O documento discute aspectos gerais do funcionário público, diversidades e educação, e a Lei 10.639/2003 sobre a história e cultura afro-brasileira. Ele fornece informações sobre as responsabilidades dos educadores como funcionários públicos de acordo com a legislação, e sobre a importância de promover a diversidade e combater o preconceito na escola. A Lei 10.639/2003 tornou obrigatório o ensino sobre a história e cultura afro-brasileira nas escolas.
4. CURSO EDUCADORES -PR
INTRODUÇÃO.
O EDUCADOR COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DEVE SEGUIR ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO NÃO
CABENDO, AINDA QUE LEGAIS SE TOMAR
QUAISQUER OUTRAS DECISÕES.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 41.
LEI 8112/90-LEI DO FUNCIONALISMO- ESTUDAR.
5. CURSO EDUCADORES /PR-
DIVERSIDADES
PARTE I
DIVERSIDADES E EDUCAÇÃO.
MATERIAL-
APOSTILA- “GÊNERO E DIVERSIDADE NA ESCOLA-
Formação de Professores em
Gênero, Sexualidade, Orientação Sexual e Relações
Étnico-Raciais.” UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
PONTA GROSSA-PROEX. COLABORAÇÃO –
APP.(FOTOCÓPIA COM PROFESSORA CLÉO)
6. CURSO EDUCADORES/PR
PÁGINAS IMPORTANTES:
1. “DIRETRIZES...” PGS.250 A 255
2. “EDUCAÇÃO, DIVERISADE E
DESIGUALDADE”.PGS. 13 A 17.
7. CURSO EDUCADORES/ PR
OS PAPÉIS DOS EDUCADORES E DA ESCOLA
PÚBLICA.
DIFERENTES, MAS NÃO DESIGUAIS!
LEMBRAR DAS SÚMULAS DO STF- UNIÃO
ESTÁVEL, LEI MARIA DA PENHA E SISTEMA DE
COTAS.
8. CURSO EDUCADORES/PR
SITUAÇÃO 1-
Jovem gay agredido por andar de mãos dadas com
namorado: “ Tudo bem ser gay, mas precisava andar de
mãos dadas em público, dar beijo?!
SITUAÇÃO 2
Mulher vítima de estupro ao sair de uma festa. “Mas
também.... O que esperava que acontecesse, andando
na rua à noite e de minissaia?”
9. CURSO EDUCADORES/PR
SITUAÇÃO 3.
Jovem negra procurando emprego- Não consegue por
causa da “aparência”. “Também, você precisa dar um
jeito nesse cabelo ruizinho .”
10. CURSO EDUCADORES /PR
REFLEXÕES:
1- O QUE HÁ DE COMUM NAS TRÊS SITUAÇÕES?
2-COMO EDUCADORES QUAL SERIA A POSIÇÃO
DE VOCÊS SE QUALQUER UM DOS PERSONAGENS
FOSSEM SEUS ALUNOS E VIESSEM RELATAR A
SITUAÇÃO?
3-* COMO VOCÊS AGIRIAM SE ALGUMA DESSAS
SITUAÇÕES OCORRESSE NO AMBIENTE
ESCOLAR?
11. CURSO EDUCADORES/PR
O BRASIL COMO PAÍS DA DIVERSIDADE:
1- 200 POVOS INDÍGENAS, COM 180 LÍNGUAS
DIFERENTES
2-A MAIOR POPULAÇÃO NEGRA FORA DA ÁFRICA.
3-A MAIOR POPULAÇÃO DE DESCENDENTES DE
JAPONESES FORA DO JAPÃO.
4- A LEI MAIS “DURA” EM RELAÇÃO [ VIOLÊNCIA
CONTRA MULHER EM TODO O MUNDO.
12. CURSO EDUCADORES/PR
4- A MAIOR CONCENTRAÇÃO DE HOMOSSEXUAIS
DO MUNDO DURANTE A “PARADA GAY” DE SÃO
PAULO.
5- A POPULAÇÃO MAIS MISCIGENADA DO
PLANETA. MULATOS, MESTIÇOS, ETC.
6-MAIS DE 2.200 COMUNIDADES
QUILOMBOLAS, DIFERENTES ENTRE SI.
13. CURSO EDUCADORES /PR
A DIVERSIDADE ADVÉM DE UMA EVOLUÇÃO
CULTURAL DE UMA SOCIEDADE MUITO
DIVERSADA, NECESSITANDO SER NORMATIZADA-
(POSTA EM LEI). AS SÚMULAS DO STF, NA
AUSÊNCIA DE AÇÃO DO LEGISLATIVO.
A ESCOLA PÚBLICA É O PRINCIPAL ESPAÇO DE
APOIO PARA AFORMAÇÃO CIDADÃ DOS JOVENS.
AS MUDANÇAS CURRICULARES AINDA VÊM
OCORRENDO
14. CURSO EDUCADORES/PR
“Políticas sócio-educacionais e práticas pedagógicas
inclusivas, voltadas a garantir a permanência, a
formação de qualidade, a igualdade de oportunidades
e o reconhecimento das diversas orientações sexuais e
identidade de gênero ( e étnico-raciais), contribuem
para a melhoria do contexto educacional e apresentam
um potencial transformador que ultrapassa os limites
da escola, em favor da consolidação da democracia”
www.unidadenadiversidade.org.br
15. CURSO EDUCADORES/PR
DIFERENCIAR:
1. ETNOCENTRISMO- O DIFERENTE DE MIM
2. ESTERIÓTIPOS-”SÓ PODIA SER
MULHER”, “NORDESTINO É
PREGUIÇOSO”, “SERVIÇO DE PRETO”
3. PRECONCEITO- “NÃO CONTRATO EMPREGADA
CRENTE”
4. *DISCRIMINAÇÃO- É CRIME INAFIANÇÁVEL-
PROIBIR ACESSO POR CONDIÇÃO
16. CURSO EDUCADORES/PR
PRINCÍPIO DA IGUALDADE- CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
NO CASO DAS DIVERSIDADES – APLICA-SE O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA “TRATAR DE FORMA
IGUAL OS IGUAIS, E OS DESIGUAIS À MEDIDA DE
SUA DESIGUALDADE” -IMPORTANTE.
17. CURSO EDUCADORES/PR
REFLEXÕES:
VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA:
1-LEI UNIÃO HOMOAFETIVA, CASAMENTO ENTRE
PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO.
2-SISTEMA DE COTAS.
3-LEI MARIA DA PENHA.
21. CURSO PARA EDUCADORES/PR –
PARTE 2
1-Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para incluir no currículo oficial
da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências.
2- Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
26-A, 79-A e 79-B.
22. CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
É A LEI QUE FOI MUDADA!
ASPECTOS IMPORTANTES:
ART 1º. PARÁGRAFO 1:
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
23. CURSO PARA EDUCADORES/ PR
PARTE 2
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
24. CURSO PARA EDUCADORES/PR
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e
as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
25. CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
NOVA LEI: EDITAL
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino
sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste
artigo incluirá o estudo da História da África e dos
Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade
nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à História do
Brasil.
26. CURSO PARA EDUCADORES/PR
PARTE 2
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-
Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
Artística e de Literatura e História Brasileiras.
27. CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de
novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
29. CURSO PARA EDUCADORES
ECA
• LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras
providências.
30. CURSO PARA EDUCADORES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
31. CURSO PARA EDUCADORES
Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
32. CURSO PARA EDUCADORES
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
33. CURSO PARA EDUCADORES
ART.4º. PU
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
34. CURSO PARA EDUCADORES
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crue
ldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
35. CURSO PARA EDUCADORES
Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e
a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
36. CURSO PARA EDUCADORES
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
37. Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
38. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
39. Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
40. CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À
CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
41. I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
42. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
43. IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
44. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola
45. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
46. Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.
47. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude.
48. Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
49. Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
50. Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
51. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município
52. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o
local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito
a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
53. III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
54. Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela
Lei nº 12.696, de 2012)
55. Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII;
56. III - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
57. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de
I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
58. VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
59. XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
60. Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social
da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
61. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
62. Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
63. § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
64. Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.