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ASPECTOS GERAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ECA-LEI 8069/90
DIVERSIDADES E EDUCAÇÃO
LEI- HISTÓRIA E CULTURA AFRO BRASILEIRA-10639/2003
CURSO EDUCADORES /PR
 Romeu
 Email – bruno251967@bol.com.br
CURSO EDUCADORES -PR
 INTRODUÇÃO.
 O EDUCADOR COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DEVE SEGUIR ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO NÃO
CABENDO, AINDA QUE LEGAIS SE TOMAR
QUAISQUER OUTRAS DECISÕES.
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 41.
 LEI 8112/90-LEI DO FUNCIONALISMO- ESTUDAR.
CURSO EDUCADORES /PR-
DIVERSIDADES
 PARTE I
 DIVERSIDADES E EDUCAÇÃO.
 MATERIAL-
 APOSTILA- “GÊNERO E DIVERSIDADE NA ESCOLA-
Formação de Professores em
Gênero, Sexualidade, Orientação Sexual e Relações
Étnico-Raciais.” UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
PONTA GROSSA-PROEX. COLABORAÇÃO –
APP.(FOTOCÓPIA COM PROFESSORA CLÉO)
CURSO EDUCADORES/PR
 PÁGINAS IMPORTANTES:
1. “DIRETRIZES...” PGS.250 A 255
2. “EDUCAÇÃO, DIVERISADE E
DESIGUALDADE”.PGS. 13 A 17.
CURSO EDUCADORES/ PR
 OS PAPÉIS DOS EDUCADORES E DA ESCOLA
PÚBLICA.
 DIFERENTES, MAS NÃO DESIGUAIS!
 LEMBRAR DAS SÚMULAS DO STF- UNIÃO
ESTÁVEL, LEI MARIA DA PENHA E SISTEMA DE
COTAS.
CURSO EDUCADORES/PR
 SITUAÇÃO 1-
 Jovem gay agredido por andar de mãos dadas com
namorado: “ Tudo bem ser gay, mas precisava andar de
mãos dadas em público, dar beijo?!
 SITUAÇÃO 2
 Mulher vítima de estupro ao sair de uma festa. “Mas
também.... O que esperava que acontecesse, andando
na rua à noite e de minissaia?”
CURSO EDUCADORES/PR
 SITUAÇÃO 3.
 Jovem negra procurando emprego- Não consegue por
causa da “aparência”. “Também, você precisa dar um
jeito nesse cabelo ruizinho .”
CURSO EDUCADORES /PR
 REFLEXÕES:
 1- O QUE HÁ DE COMUM NAS TRÊS SITUAÇÕES?
 2-COMO EDUCADORES QUAL SERIA A POSIÇÃO
DE VOCÊS SE QUALQUER UM DOS PERSONAGENS
FOSSEM SEUS ALUNOS E VIESSEM RELATAR A
SITUAÇÃO?
 3-* COMO VOCÊS AGIRIAM SE ALGUMA DESSAS
SITUAÇÕES OCORRESSE NO AMBIENTE
ESCOLAR?
CURSO EDUCADORES/PR
 O BRASIL COMO PAÍS DA DIVERSIDADE:
 1- 200 POVOS INDÍGENAS, COM 180 LÍNGUAS
DIFERENTES
 2-A MAIOR POPULAÇÃO NEGRA FORA DA ÁFRICA.
 3-A MAIOR POPULAÇÃO DE DESCENDENTES DE
JAPONESES FORA DO JAPÃO.
 4- A LEI MAIS “DURA” EM RELAÇÃO [ VIOLÊNCIA
CONTRA MULHER EM TODO O MUNDO.
CURSO EDUCADORES/PR
 4- A MAIOR CONCENTRAÇÃO DE HOMOSSEXUAIS
DO MUNDO DURANTE A “PARADA GAY” DE SÃO
PAULO.
 5- A POPULAÇÃO MAIS MISCIGENADA DO
PLANETA. MULATOS, MESTIÇOS, ETC.
 6-MAIS DE 2.200 COMUNIDADES
QUILOMBOLAS, DIFERENTES ENTRE SI.
CURSO EDUCADORES /PR
 A DIVERSIDADE ADVÉM DE UMA EVOLUÇÃO
CULTURAL DE UMA SOCIEDADE MUITO
DIVERSADA, NECESSITANDO SER NORMATIZADA-
(POSTA EM LEI). AS SÚMULAS DO STF, NA
AUSÊNCIA DE AÇÃO DO LEGISLATIVO.
 A ESCOLA PÚBLICA É O PRINCIPAL ESPAÇO DE
APOIO PARA AFORMAÇÃO CIDADÃ DOS JOVENS.
 AS MUDANÇAS CURRICULARES AINDA VÊM
OCORRENDO
CURSO EDUCADORES/PR
 “Políticas sócio-educacionais e práticas pedagógicas
inclusivas, voltadas a garantir a permanência, a
formação de qualidade, a igualdade de oportunidades
e o reconhecimento das diversas orientações sexuais e
identidade de gênero ( e étnico-raciais), contribuem
para a melhoria do contexto educacional e apresentam
um potencial transformador que ultrapassa os limites
da escola, em favor da consolidação da democracia”
 www.unidadenadiversidade.org.br
CURSO EDUCADORES/PR
 DIFERENCIAR:
1. ETNOCENTRISMO- O DIFERENTE DE MIM
2. ESTERIÓTIPOS-”SÓ PODIA SER
MULHER”, “NORDESTINO É
PREGUIÇOSO”, “SERVIÇO DE PRETO”
3. PRECONCEITO- “NÃO CONTRATO EMPREGADA
CRENTE”
4. *DISCRIMINAÇÃO- É CRIME INAFIANÇÁVEL-
PROIBIR ACESSO POR CONDIÇÃO
CURSO EDUCADORES/PR
 PRINCÍPIO DA IGUALDADE- CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
 NO CASO DAS DIVERSIDADES – APLICA-SE O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA “TRATAR DE FORMA
IGUAL OS IGUAIS, E OS DESIGUAIS À MEDIDA DE
SUA DESIGUALDADE” -IMPORTANTE.
CURSO EDUCADORES/PR
 REFLEXÕES:
 VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA:
 1-LEI UNIÃO HOMOAFETIVA, CASAMENTO ENTRE
PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO.
 2-SISTEMA DE COTAS.
 3-LEI MARIA DA PENHA.
CURSO EDUCADORES/PR
 SITES:
1. WWW.UNIDADENADIVERSIDADE.ORG.BR
2. WWW.CULTURA.GOV.BR/POLITICAS/IDENTIDA
DE_E_DIVERSIDADE/INDEX.PHP
3. WWW.DIVERSIDADE.MEC.GOV.BR/SDM/ARQUIV
OS/DIRETRIZES.PDF
4. WWW.CEERT.ORG.BR
5. WWW.PRESIDENCIA.GOV.BR/SEDH
6. WWW.PRESIDENCIA.GOV.BR/ESTRUTURA_PRESI
DENCIA/SEPPIR/
CURSO PARA EDUCADORES/ PR
 GLOSSÁRIO.
 1- DISCRIMINAR
 2-ALTERIDADE
 3-ETNOCENTRISMO
 4-ESTERIÓTIPO
 5-ESTIGMA
 6-RACISMO
CURSO PARA EDUCADORES/PR –LEI
10.639/2003-HIST. E CULT. AFRO
PARTE 2
CURSO PARA EDUCADORES/PR –
PARTE 2
 1-Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para incluir no currículo oficial
da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática
"História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências.
 2- Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
26-A, 79-A e 79-B.
CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
 LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
 É A LEI QUE FOI MUDADA!
 ASPECTOS IMPORTANTES:
 ART 1º. PARÁGRAFO 1:
 § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do
ensino, em instituições próprias.
CURSO PARA EDUCADORES/ PR
PARTE 2
 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
 II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
 III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
 IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
 V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
 VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
CURSO PARA EDUCADORES/PR
 VII - valorização do profissional da educação escolar;
 VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
 IX - garantia de padrão de qualidade;
 X - valorização da experiência extra-escolar;
 XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e
as práticas sociais.
 XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
 NOVA LEI: EDITAL
 "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino
sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
 § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste
artigo incluirá o estudo da História da África e dos
Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra
brasileira e o negro na formação da sociedade
nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas
áreas social, econômica e política pertinentes à História do
Brasil.
CURSO PARA EDUCADORES/PR
PARTE 2
 § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-
Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
Artística e de Literatura e História Brasileiras.
CURSO PARA EDUCADORES/PR-
PARTE 2
 "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de
novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
 Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
CURSO PARA EDUCADORES
 INTERVALO
CURSO PARA EDUCADORES
ECA
• LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990.
 Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras
providências.
CURSO PARA EDUCADORES
 Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
 Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
 Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre
dezoito e vinte e um anos de idade.
CURSO PARA EDUCADORES
 Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
CURSO PARA EDUCADORES
 Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
CURSO PARA EDUCADORES
 ART.4º. PU
 Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
 a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
 b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
 c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
 d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CURSO PARA EDUCADORES
 Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crue
ldade e opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
CURSO PARA EDUCADORES

Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e
a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
CURSO PARA EDUCADORES
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
 III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
 IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
 V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
 Capítulo II
 Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
 I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
 II - opinião e expressão;
 III - crença e culto religioso;
 IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
 V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
 VI - participar da vida política, na forma da lei;
 VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
 Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
 Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
 CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À
CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
 Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
 I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
 III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
 IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
 V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
 I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
 II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
 III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
 IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
 V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
 VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
 VII - atendimento no ensino fundamental, através de
programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
 § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
 § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
 § 3º Compete ao poder público recensear os educandos
no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola
 Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
 Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
 I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
 II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
 III - elevados níveis de repetência.
 Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
 Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os
valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura.
 Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da
União, estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude.
 Título V
 Do Conselho Tutelar
 Capítulo I
 Disposições Gerais
 Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
 Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
 Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
 I - reconhecida idoneidade moral;
 II - idade superior a vinte e um anos;
 III - residir no município
 Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o
local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito
a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
 I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
 II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
 III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
 IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
 V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
 Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e
da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
 Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela
Lei nº 12.696, de 2012)
 Capítulo II
 Das Atribuições do Conselho
 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
 I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
 II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII;
 III - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
 a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
 b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
 IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
 V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
 VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de
I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
 VII - expedir notificações;
 VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
 IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
 X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
 XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social
da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
 Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
 Da Escolha dos Conselheiros
 Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
 § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
 § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
 § 3o No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
 Dos Impedimentos
 Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
 Parágrafo único. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
CURSO PARA EDUCADORES
 OBRIGADO

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  • 1. ASPECTOS GERAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ECA-LEI 8069/90 DIVERSIDADES E EDUCAÇÃO LEI- HISTÓRIA E CULTURA AFRO BRASILEIRA-10639/2003
  • 2. CURSO EDUCADORES /PR  Romeu  Email – bruno251967@bol.com.br
  • 3.
  • 4. CURSO EDUCADORES -PR  INTRODUÇÃO.  O EDUCADOR COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEVE SEGUIR ESTRITAMENTE A LEGISLAÇÃO NÃO CABENDO, AINDA QUE LEGAIS SE TOMAR QUAISQUER OUTRAS DECISÕES.  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 41.  LEI 8112/90-LEI DO FUNCIONALISMO- ESTUDAR.
  • 5. CURSO EDUCADORES /PR- DIVERSIDADES  PARTE I  DIVERSIDADES E EDUCAÇÃO.  MATERIAL-  APOSTILA- “GÊNERO E DIVERSIDADE NA ESCOLA- Formação de Professores em Gênero, Sexualidade, Orientação Sexual e Relações Étnico-Raciais.” UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA-PROEX. COLABORAÇÃO – APP.(FOTOCÓPIA COM PROFESSORA CLÉO)
  • 6. CURSO EDUCADORES/PR  PÁGINAS IMPORTANTES: 1. “DIRETRIZES...” PGS.250 A 255 2. “EDUCAÇÃO, DIVERISADE E DESIGUALDADE”.PGS. 13 A 17.
  • 7. CURSO EDUCADORES/ PR  OS PAPÉIS DOS EDUCADORES E DA ESCOLA PÚBLICA.  DIFERENTES, MAS NÃO DESIGUAIS!  LEMBRAR DAS SÚMULAS DO STF- UNIÃO ESTÁVEL, LEI MARIA DA PENHA E SISTEMA DE COTAS.
  • 8. CURSO EDUCADORES/PR  SITUAÇÃO 1-  Jovem gay agredido por andar de mãos dadas com namorado: “ Tudo bem ser gay, mas precisava andar de mãos dadas em público, dar beijo?!  SITUAÇÃO 2  Mulher vítima de estupro ao sair de uma festa. “Mas também.... O que esperava que acontecesse, andando na rua à noite e de minissaia?”
  • 9. CURSO EDUCADORES/PR  SITUAÇÃO 3.  Jovem negra procurando emprego- Não consegue por causa da “aparência”. “Também, você precisa dar um jeito nesse cabelo ruizinho .”
  • 10. CURSO EDUCADORES /PR  REFLEXÕES:  1- O QUE HÁ DE COMUM NAS TRÊS SITUAÇÕES?  2-COMO EDUCADORES QUAL SERIA A POSIÇÃO DE VOCÊS SE QUALQUER UM DOS PERSONAGENS FOSSEM SEUS ALUNOS E VIESSEM RELATAR A SITUAÇÃO?  3-* COMO VOCÊS AGIRIAM SE ALGUMA DESSAS SITUAÇÕES OCORRESSE NO AMBIENTE ESCOLAR?
  • 11. CURSO EDUCADORES/PR  O BRASIL COMO PAÍS DA DIVERSIDADE:  1- 200 POVOS INDÍGENAS, COM 180 LÍNGUAS DIFERENTES  2-A MAIOR POPULAÇÃO NEGRA FORA DA ÁFRICA.  3-A MAIOR POPULAÇÃO DE DESCENDENTES DE JAPONESES FORA DO JAPÃO.  4- A LEI MAIS “DURA” EM RELAÇÃO [ VIOLÊNCIA CONTRA MULHER EM TODO O MUNDO.
  • 12. CURSO EDUCADORES/PR  4- A MAIOR CONCENTRAÇÃO DE HOMOSSEXUAIS DO MUNDO DURANTE A “PARADA GAY” DE SÃO PAULO.  5- A POPULAÇÃO MAIS MISCIGENADA DO PLANETA. MULATOS, MESTIÇOS, ETC.  6-MAIS DE 2.200 COMUNIDADES QUILOMBOLAS, DIFERENTES ENTRE SI.
  • 13. CURSO EDUCADORES /PR  A DIVERSIDADE ADVÉM DE UMA EVOLUÇÃO CULTURAL DE UMA SOCIEDADE MUITO DIVERSADA, NECESSITANDO SER NORMATIZADA- (POSTA EM LEI). AS SÚMULAS DO STF, NA AUSÊNCIA DE AÇÃO DO LEGISLATIVO.  A ESCOLA PÚBLICA É O PRINCIPAL ESPAÇO DE APOIO PARA AFORMAÇÃO CIDADÃ DOS JOVENS.  AS MUDANÇAS CURRICULARES AINDA VÊM OCORRENDO
  • 14. CURSO EDUCADORES/PR  “Políticas sócio-educacionais e práticas pedagógicas inclusivas, voltadas a garantir a permanência, a formação de qualidade, a igualdade de oportunidades e o reconhecimento das diversas orientações sexuais e identidade de gênero ( e étnico-raciais), contribuem para a melhoria do contexto educacional e apresentam um potencial transformador que ultrapassa os limites da escola, em favor da consolidação da democracia”  www.unidadenadiversidade.org.br
  • 15. CURSO EDUCADORES/PR  DIFERENCIAR: 1. ETNOCENTRISMO- O DIFERENTE DE MIM 2. ESTERIÓTIPOS-”SÓ PODIA SER MULHER”, “NORDESTINO É PREGUIÇOSO”, “SERVIÇO DE PRETO” 3. PRECONCEITO- “NÃO CONTRATO EMPREGADA CRENTE” 4. *DISCRIMINAÇÃO- É CRIME INAFIANÇÁVEL- PROIBIR ACESSO POR CONDIÇÃO
  • 16. CURSO EDUCADORES/PR  PRINCÍPIO DA IGUALDADE- CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  NO CASO DAS DIVERSIDADES – APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA “TRATAR DE FORMA IGUAL OS IGUAIS, E OS DESIGUAIS À MEDIDA DE SUA DESIGUALDADE” -IMPORTANTE.
  • 17. CURSO EDUCADORES/PR  REFLEXÕES:  VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA:  1-LEI UNIÃO HOMOAFETIVA, CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO.  2-SISTEMA DE COTAS.  3-LEI MARIA DA PENHA.
  • 18. CURSO EDUCADORES/PR  SITES: 1. WWW.UNIDADENADIVERSIDADE.ORG.BR 2. WWW.CULTURA.GOV.BR/POLITICAS/IDENTIDA DE_E_DIVERSIDADE/INDEX.PHP 3. WWW.DIVERSIDADE.MEC.GOV.BR/SDM/ARQUIV OS/DIRETRIZES.PDF 4. WWW.CEERT.ORG.BR 5. WWW.PRESIDENCIA.GOV.BR/SEDH 6. WWW.PRESIDENCIA.GOV.BR/ESTRUTURA_PRESI DENCIA/SEPPIR/
  • 19. CURSO PARA EDUCADORES/ PR  GLOSSÁRIO.  1- DISCRIMINAR  2-ALTERIDADE  3-ETNOCENTRISMO  4-ESTERIÓTIPO  5-ESTIGMA  6-RACISMO
  • 20. CURSO PARA EDUCADORES/PR –LEI 10.639/2003-HIST. E CULT. AFRO PARTE 2
  • 21. CURSO PARA EDUCADORES/PR – PARTE 2  1-Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.  2- Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B.
  • 22. CURSO PARA EDUCADORES/PR- PARTE 2  LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.  É A LEI QUE FOI MUDADA!  ASPECTOS IMPORTANTES:  ART 1º. PARÁGRAFO 1:  § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
  • 23. CURSO PARA EDUCADORES/ PR PARTE 2  Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;  II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;  III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;  IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;  V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;  VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • 24. CURSO PARA EDUCADORES/PR  VII - valorização do profissional da educação escolar;  VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;  IX - garantia de padrão de qualidade;  X - valorização da experiência extra-escolar;  XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.  XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 25. CURSO PARA EDUCADORES/PR- PARTE 2  NOVA LEI: EDITAL  "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.  § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
  • 26. CURSO PARA EDUCADORES/PR PARTE 2  § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro- Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
  • 27. CURSO PARA EDUCADORES/PR- PARTE 2  "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."  Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
  • 29. CURSO PARA EDUCADORES ECA • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.  Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
  • 30. CURSO PARA EDUCADORES  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.  Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • 31. CURSO PARA EDUCADORES  Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 32. CURSO PARA EDUCADORES  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • 33. CURSO PARA EDUCADORES  ART.4º. PU  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:  a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;  b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;  c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;  d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
  • 34. CURSO PARA EDUCADORES  Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crue ldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • 35. CURSO PARA EDUCADORES  Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
  • 36. CURSO PARA EDUCADORES  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores;  III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;  IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;  V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
  • 37.  Capítulo II  Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade  Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
  • 38.  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;  II - opinião e expressão;  III - crença e culto religioso;  IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;  V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;  VI - participar da vida política, na forma da lei;  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
  • 39.  Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.  Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 40.  CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER  Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
  • 41.  I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores;  III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;  IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;  V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
  • 42.  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:  I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;  II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;  III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • 43.  IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;  VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;  VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • 44.  § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.  § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.  § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola
  • 45.  Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:  I - maus-tratos envolvendo seus alunos;  II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;  III - elevados níveis de repetência.
  • 46.  Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.  Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  • 47.  Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 48.  Título V  Do Conselho Tutelar  Capítulo I  Disposições Gerais
  • 49.  Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
  • 50.  Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 51.  Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:  I - reconhecida idoneidade moral;  II - idade superior a vinte e um anos;  III - residir no município
  • 52.  Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)  I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)  II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 53.  III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)  IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)  V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)  Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 54.  Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 55.  Capítulo II  Das Atribuições do Conselho  Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:  I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;  II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  • 56.  III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:  a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;  b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  • 57.  IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;  V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;  VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;  VII - expedir notificações;
  • 58.  VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;  IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
  • 59.  XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 
  • 60.  Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • 61.  Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
  • 62.  Da Escolha dos Conselheiros  Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)  § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 63.  § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)  § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 64.  Dos Impedimentos  Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.  Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.