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Entendendo a educação das relações
étnico-raciais no Brasil por meio das
legislações atuais
Prof. Paulo Alves da Silva
2
IGUALDADE JUSTIÇA SOCIAL
Base Legal
• - Leis 10639/03 e 11645/08: O Ensino de História e Cultura dos Povos Indígenas e
dos Afrodescendentes no Brasil.
• - Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 18/2002
• - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação
Básica.
• - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais.
• - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica.
• Lei nº 12288 – Estatuto da Igualdade Racial (20 Jul 2010)
Movimentos Sociais
 De 1903 a 1924 utilização de periódicos como instrumento de
campanha;
 Em março de 1929: 1º Congresso da Mocidade Negra no Brasil;
 Em 1931, funda-se a Frente Negra Brasileira (FNB);
 Em 1945, Convenção Nacional do Negro; Teatro Experimental do
Negro;
 Em 1950, I Congresso do Negro Brasileiro; Conselho Nacional das
Mulheres Negras;
 Marcha Zumbi dos Palmares. Brasília, 1995;
 Grupo de Trabalho Interministerial para construir o Plano de
Implementação da Lei 10.639/03;
 Mobilização pela aprovação do Estatuto da Igualdade Racial.
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003
• Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da
temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", e dá outras providências.
• Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
• § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos,
a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
• § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
• Art. 79-B – O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da
Consciência Negra.
LEI nº 11.645, de 10 março de 2008.
• Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
• “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
• § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta
dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
• § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras.” (NR)
Resolução CFP N.º 018/2002
(Conselho Federal de Psicologia)
 Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento
para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.
 Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.
 Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do
racismo.
 Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar
preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.
 Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou
contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.
 Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de
comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial.
Diretrizes:
São dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a
que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos
rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam
oferecer referências e critérios para que se implantem ações, as avaliem e
reformulem no que e quando necessário.
Público-Alvo:
Administradores do sistema de ensino;
Mantenedoras de estabelecimentos de ensino;
Estabelecimentos de ensino;
Professores e todos implicados na elaboração, execução, avaliação de
programas de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e
de ensino;
Famílias e estudantes;
Todos os cidadãos comprometidos com a educação dos brasileiros.
Diretrizes Curriculares Nacionais para
Educação Indígena
• RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5/2012 - Define Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na
Educação Básica.
• PARECER CNE/CEB Nº: 14/2015 - Diretrizes Operacionais
para a implementação da história e das culturas dos povos
indígena na Educação Básica, em decorrência da Lei nº
11.645/2008.
Art. 3º Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos
indígenas, suas comunidades e povos:
I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas.
Parágrafo único A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de
construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade
cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação
dos povos indígenas como sujeitos de direitos.
Art. 4º Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da
escola indígena:
I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos
formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas,
ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos do português para
o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de
preservação da realidade sociolinguística de cada povo;
III - a organização escolar própria, nos termos detalhados nesta Resolução;
IV - a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas
oriundos da respectiva comunidade.
Parágrafo único A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da
comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
Art. 5º Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação de representantes da comunidade, na
definição do modelo de organização e gestão, bem como:
I - suas estruturas sociais;
II - suas práticas socioculturais, religiosas e econômicas;
III - suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;
IV - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo
indígena;
V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões construtivos de comum acordo com as
comunidades usuárias, ou da predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das comunidades
indígenas.
Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos
estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços
para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação
escolar de qualidade sociocultural.
Educação Infantil: decisão de cada comunidade
Ensino Fundamental: conhecimentos científicos, conhecimentos tradicionais e práticas culturais próprias.
Ensino Médio: decisão do tipo de Ensino Médio adequado aos seus modos de vida e organização
societária.
Educação Especial: política nacional de atendimento aos estudantes indígenas que necessitem de
atendimento educacional especializado.
Educação de Jovens e Adultos: atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas à
construção do protagonismo indígena e da sustentabilidade de seus territórios.
Educação Profissional e Tecnológica: contribuir na construção da gestão territorial autônoma; articular-se
aos projetos comunitários; oportunidades de atuação em diferentes áreas do trabalho técnico.
Professores indígenas: como docentes e como gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades.
Territórios etnoeducacionais: territorialidade, protagonismo indígena, interculturalidade na promoção do
diálogo entre povos indígenas, sistemas de ensino e demais instituições envolvidas, bem como pelo
aperfeiçoamento do regime de colaboração.
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana
• Parecer CNE/CP N.º 003/2004
• Resolução CNE/CP Nº 001/2004
Origem na Lei nº 10.639/2003
Trata-se de “uma resposta, entre outras, na área da educação, à demanda da
população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas, isto
é, de políticas de reparação, e de reconhecimento e valorização de sua
história, cultura, identidade”.
Estrutura do Parecer:
• Políticas de Ação Afirmativa;
• Políticas de Reparação e Reconhecimento;
• Política Curricular;
• Educação das Relações Étnico-Raciais;
• Consciência Política e Histórica da Diversidade;
• Fortalecimento de Identidades e de Direitos;
• Ações Educativas de Combate ao Racismo e a Discriminações.
Reparação
• A demanda por reparações visa a que o Estado e a sociedade tomem
medidas para ressarcir os descendentes de africanos negros, dos danos
psicológicos, materiais, sociais, políticos e educacionais sofridos sob o regime
escravista, bem como em virtude das políticas explícitas ou tácitas de
branqueamento da população, de manutenção de privilégios exclusivos para
grupos com poder de governar e de influir na formulação de políticas, no
pós-abolição. Visa também a que tais medidas se concretizem em iniciativas
de combate ao racismo e a toda sorte de discriminações.
Reconhecimento
• Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e
econômicos, bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os negros
dos outros grupos que compõem a população brasileira. E isto requer mudança nos
discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as pessoas negras.
Requer também que se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas,
buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade
brasileira; mito este que difunde a crença de que, se os negros não atingem os
mesmos patamares que os não negros, é por falta de competência ou de interesse,
desconsiderando as desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria
com prejuízos para os negros.
Ações Afirmativas
• São conjuntos de ações políticas dirigidas à correção de desigualdades raciais
e sociais, orientadas para oferta de tratamento diferenciado com vistas a
corrigir desvantagens e marginalização criadas e mantidas por estrutura social
excludente e discriminatória.
Educação das relações étnico-raciais
• A educação das relações étnico-raciais impõe aprendizagens entre brancos e negros, trocas de
conhecimentos, quebra de desconfianças, projeto conjunto para construção de uma sociedade,
justa, igual, equânime.
• A escola tem papel preponderante para eliminação das discriminações e para emancipação dos
grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos científicos, a registros
culturais diferenciados, à conquista de racionalidade que rege as relações sociais e raciais, a
conhecimentos avançados, indispensáveis para consolidação e concerto das nações como
espaços democráticos e igualitários.
• A escola têm que desfazer a mentalidade racista e discriminadora secular, superando o
etnocentrismo europeu, reestruturando relações étnico-raciais e sociais, desalienando processos
pedagógicos.
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana –
Determinações
• A obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana nos currículos da Educação Básica trata-se de decisão política, com
fortes repercussões pedagógicas;
• A relevância do estudo de temas decorrentes da história e cultura afro-
brasileira e africana não se restringe à população negra, ao contrário, dizem
respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto
cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica,
capazes de construir uma nação democrática;
• É importante destacar que não se trata de mudar um foco
etnocêntrico marcadamente de raiz europeia por um
africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares
para a diversidade cultural, racial, social e econômica
brasileira. Incluindo as contribuições histórico-culturais
dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além
das de raiz africana e europeia.
• Aos estabelecimentos de ensino está sendo atribuída
responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido
de tratar a contribuição dos africanos escravizados e de
seus descendentes para a construção da nação brasileira;
de fiscalizar para que, no seu interior, os alunos negros
deixem de sofrer os primeiros e continuados atos de
racismo de que são vítimas.
• Precisa, o Brasil, país multiétnico e pluricultural, de organizações
escolares em que todos se vejam incluídos, em que lhes seja
garantido o direito de aprender e de ampliar conhecimentos, sem
ser obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial a que
pertencem e a adotar costumes, ideias e comportamentos que lhes
são adversos. E estes, certamente, serão indicadores da qualidade
da educação que estará sendo oferecida pelos estabelecimentos de
ensino de diferentes níveis.
Princípios:
• Consciência política e histórica da diversidade: compreensão de
que a sociedade é formada por pessoas que pertencem a grupos étnico-
raciais distintos, que possuem cultura e história próprias, igualmente
valiosas e que em conjunto constroem, na nação brasileira, sua história.
• Fortalecimento de identidades de direito: o esclarecimentos a
respeito de equívocos quanto a uma identidade humana universal.
• Ações de combate ao racismo e a discriminações:
A conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos
alunos e professores;
A crítica aos materiais didáticos, bem como providências para corrigi-las;
A superação de discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das diferenças;
Valorização da oralidade, da corporeidade e da arte;
Patrimônio cultural afro-brasileiro, visando preservá-lo e difundi-lo;
Alianças sociais;
Participação de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem como da
comunidade;
Projetos político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial;
Cotas.
Passado, presente
e futuro Diferentes meios,
atividades
curriculares ou não
Cotidiano escolar
Educação Artística,
Literatura e História
Quilombos e
comunidades
remanescentes
Datas
significativas
História da África Jeito de ser, viver
e pensar
Projetos
Formação de
Professores
Formação
identitária
positiva
Determinações das Diretrizes:
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Escolar Quilombola na Educação Básica.
• Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012.
• CONSIDERANDO,
• O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
• O Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa
Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA);
• O Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais;
• O Decreto legislativo nº 2/94, que institui a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar
Quilombola na Educação Básica, na forma desta Resolução.
§ 1º A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica:
I - organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais
fundamentando-se, informando-se e alimentando-se:
a) da memória coletiva;
b) das línguas reminiscentes;
c) dos marcos civilizatórios;
d) das práticas culturais;
e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais;
g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país;
h) da territorialidade.
• Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a partir
dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e
de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos.
• O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e
territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar Quilombola.
• Garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o
protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de
lutas.
• Garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos
norteadores do currículo.
• Considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político.
• A Educação Escolar Quilombola deverá ser conduzida, preferencialmente, por professores
pertencentes às comunidades quilombolas.
IGUALDADE RACIAL
Lei nº 12288 – Estatuto da Igualdade Racial (20 Jul 2010)
IGUALDADE RACIAL
• O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, destinado a garantir à população negra a
efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos
e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (Art. 1º)
• DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICO-RACIAL: toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica
que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade
de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político,
econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
• DESIGUALDADE RACIAL: toda situação injustificada de
diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e
oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
• DESIGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA: assimetria
existente no âmbito da sociedade que acentua a distância
social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
POPULAÇÃO NEGRA: o conjunto de pessoas que se autodeclaram
pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto
definição análoga;
POLÍTICAS PÚBLICAS: as ações, iniciativas e programas adotados
pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
AÇÕES AFIRMATIVAS: os programas e medidas especiais adotados
pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o
direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades
políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas,
defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. (Art. 2º)
Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a
inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da
igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
(Art.3º)
Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais
e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e
privada, durante o processo de formação social do País.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema
Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR),
conforme estabelecido no Título III.(Art. 5º)
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de
incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na
atenção integral à saúde. (Art. 8º, §2º)
 Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no
Brasil. (Art.11)
É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à
preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção
do Estado. (Art. 18)
A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional. (Art. 22)
Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos
QUILOMBOS receberão dos órgãos competentes tratamento especial
diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento
público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de
infraestrutura. (Art. 33)
Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de
televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir
oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada
toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
(Art. 44)
A exigência acima disposta não se aplica aos filmes e programas que abordem
especificidades de grupos étnicos determinados.
Até a próxima!

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Entendendo a legislação sobre Gestão Democrática

  • 1. Entendendo a educação das relações étnico-raciais no Brasil por meio das legislações atuais Prof. Paulo Alves da Silva
  • 3. Base Legal • - Leis 10639/03 e 11645/08: O Ensino de História e Cultura dos Povos Indígenas e dos Afrodescendentes no Brasil. • - Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 18/2002 • - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. • - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais. • - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. • Lei nº 12288 – Estatuto da Igualdade Racial (20 Jul 2010)
  • 4. Movimentos Sociais  De 1903 a 1924 utilização de periódicos como instrumento de campanha;  Em março de 1929: 1º Congresso da Mocidade Negra no Brasil;  Em 1931, funda-se a Frente Negra Brasileira (FNB);  Em 1945, Convenção Nacional do Negro; Teatro Experimental do Negro;  Em 1950, I Congresso do Negro Brasileiro; Conselho Nacional das Mulheres Negras;  Marcha Zumbi dos Palmares. Brasília, 1995;  Grupo de Trabalho Interministerial para construir o Plano de Implementação da Lei 10.639/03;  Mobilização pela aprovação do Estatuto da Igualdade Racial.
  • 5.
  • 6.
  • 7.
  • 8. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 • Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Africana", e dá outras providências. • Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. • § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. • § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. • Art. 79-B – O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra.
  • 9. LEI nº 11.645, de 10 março de 2008. • Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. • “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. • § 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. • § 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
  • 10. Resolução CFP N.º 018/2002 (Conselho Federal de Psicologia)  Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo.  Art. 2º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito de raça ou etnia.  Art. 3º - Os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante o crime do racismo.  Art. 4º - Os psicólogos não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminação racial.  Art. 5º - Os psicólogos não colaborarão com eventos ou serviços que sejam de natureza discriminatória ou contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias.  Art. 6º - Os psicólogos não se pronunciarão nem participarão de pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar o preconceito racial.
  • 11. Diretrizes: São dimensões normativas, reguladoras de caminhos, embora não fechadas a que historicamente possam, a partir das determinações iniciais, tomar novos rumos. Diretrizes não visam a desencadear ações uniformes, todavia, objetivam oferecer referências e critérios para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e quando necessário.
  • 12. Público-Alvo: Administradores do sistema de ensino; Mantenedoras de estabelecimentos de ensino; Estabelecimentos de ensino; Professores e todos implicados na elaboração, execução, avaliação de programas de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e de ensino; Famílias e estudantes; Todos os cidadãos comprometidos com a educação dos brasileiros.
  • 13. Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Indígena • RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5/2012 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. • PARECER CNE/CEB Nº: 14/2015 - Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos indígena na Educação Básica, em decorrência da Lei nº 11.645/2008.
  • 14. Art. 3º Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena proporcionar aos indígenas, suas comunidades e povos: I - a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-indígenas. Parágrafo único A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações interétnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos.
  • 15. Art. 4º Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena: I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos; II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos do português para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo; III - a organização escolar própria, nos termos detalhados nesta Resolução; IV - a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas oriundos da respectiva comunidade. Parágrafo único A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.
  • 16. Art. 5º Na organização da escola indígena deverá ser considerada a participação de representantes da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como: I - suas estruturas sociais; II - suas práticas socioculturais, religiosas e econômicas; III - suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem; IV - o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena; V - a necessidade de edificação de escolas com características e padrões construtivos de comum acordo com as comunidades usuárias, ou da predisposição de espaços formativos que atendam aos interesses das comunidades indígenas. Art. 6º Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade sociocultural.
  • 17. Educação Infantil: decisão de cada comunidade Ensino Fundamental: conhecimentos científicos, conhecimentos tradicionais e práticas culturais próprias. Ensino Médio: decisão do tipo de Ensino Médio adequado aos seus modos de vida e organização societária. Educação Especial: política nacional de atendimento aos estudantes indígenas que necessitem de atendimento educacional especializado. Educação de Jovens e Adultos: atividades socioeconômicas e culturais de suas comunidades com vistas à construção do protagonismo indígena e da sustentabilidade de seus territórios. Educação Profissional e Tecnológica: contribuir na construção da gestão territorial autônoma; articular-se aos projetos comunitários; oportunidades de atuação em diferentes áreas do trabalho técnico. Professores indígenas: como docentes e como gestores, pertencentes às suas respectivas comunidades. Territórios etnoeducacionais: territorialidade, protagonismo indígena, interculturalidade na promoção do diálogo entre povos indígenas, sistemas de ensino e demais instituições envolvidas, bem como pelo aperfeiçoamento do regime de colaboração.
  • 18. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana • Parecer CNE/CP N.º 003/2004 • Resolução CNE/CP Nº 001/2004 Origem na Lei nº 10.639/2003 Trata-se de “uma resposta, entre outras, na área da educação, à demanda da população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas, isto é, de políticas de reparação, e de reconhecimento e valorização de sua história, cultura, identidade”.
  • 19. Estrutura do Parecer: • Políticas de Ação Afirmativa; • Políticas de Reparação e Reconhecimento; • Política Curricular; • Educação das Relações Étnico-Raciais; • Consciência Política e Histórica da Diversidade; • Fortalecimento de Identidades e de Direitos; • Ações Educativas de Combate ao Racismo e a Discriminações.
  • 20. Reparação • A demanda por reparações visa a que o Estado e a sociedade tomem medidas para ressarcir os descendentes de africanos negros, dos danos psicológicos, materiais, sociais, políticos e educacionais sofridos sob o regime escravista, bem como em virtude das políticas explícitas ou tácitas de branqueamento da população, de manutenção de privilégios exclusivos para grupos com poder de governar e de influir na formulação de políticas, no pós-abolição. Visa também a que tais medidas se concretizem em iniciativas de combate ao racismo e a toda sorte de discriminações.
  • 21. Reconhecimento • Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os negros dos outros grupos que compõem a população brasileira. E isto requer mudança nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as pessoas negras. Requer também que se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas, buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade brasileira; mito este que difunde a crença de que, se os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, é por falta de competência ou de interesse, desconsiderando as desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria com prejuízos para os negros.
  • 22. Ações Afirmativas • São conjuntos de ações políticas dirigidas à correção de desigualdades raciais e sociais, orientadas para oferta de tratamento diferenciado com vistas a corrigir desvantagens e marginalização criadas e mantidas por estrutura social excludente e discriminatória.
  • 23. Educação das relações étnico-raciais • A educação das relações étnico-raciais impõe aprendizagens entre brancos e negros, trocas de conhecimentos, quebra de desconfianças, projeto conjunto para construção de uma sociedade, justa, igual, equânime. • A escola tem papel preponderante para eliminação das discriminações e para emancipação dos grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos científicos, a registros culturais diferenciados, à conquista de racionalidade que rege as relações sociais e raciais, a conhecimentos avançados, indispensáveis para consolidação e concerto das nações como espaços democráticos e igualitários. • A escola têm que desfazer a mentalidade racista e discriminadora secular, superando o etnocentrismo europeu, reestruturando relações étnico-raciais e sociais, desalienando processos pedagógicos.
  • 24. História e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Determinações • A obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos da Educação Básica trata-se de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas; • A relevância do estudo de temas decorrentes da história e cultura afro- brasileira e africana não se restringe à população negra, ao contrário, dizem respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica, capazes de construir uma nação democrática;
  • 25. • É importante destacar que não se trata de mudar um foco etnocêntrico marcadamente de raiz europeia por um africano, mas de ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial, social e econômica brasileira. Incluindo as contribuições histórico-culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além das de raiz africana e europeia.
  • 26. • Aos estabelecimentos de ensino está sendo atribuída responsabilidade de acabar com o modo falso e reduzido de tratar a contribuição dos africanos escravizados e de seus descendentes para a construção da nação brasileira; de fiscalizar para que, no seu interior, os alunos negros deixem de sofrer os primeiros e continuados atos de racismo de que são vítimas.
  • 27. • Precisa, o Brasil, país multiétnico e pluricultural, de organizações escolares em que todos se vejam incluídos, em que lhes seja garantido o direito de aprender e de ampliar conhecimentos, sem ser obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial a que pertencem e a adotar costumes, ideias e comportamentos que lhes são adversos. E estes, certamente, serão indicadores da qualidade da educação que estará sendo oferecida pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis.
  • 28. Princípios: • Consciência política e histórica da diversidade: compreensão de que a sociedade é formada por pessoas que pertencem a grupos étnico- raciais distintos, que possuem cultura e história próprias, igualmente valiosas e que em conjunto constroem, na nação brasileira, sua história. • Fortalecimento de identidades de direito: o esclarecimentos a respeito de equívocos quanto a uma identidade humana universal.
  • 29. • Ações de combate ao racismo e a discriminações: A conexão dos objetivos, estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos alunos e professores; A crítica aos materiais didáticos, bem como providências para corrigi-las; A superação de discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das diferenças; Valorização da oralidade, da corporeidade e da arte; Patrimônio cultural afro-brasileiro, visando preservá-lo e difundi-lo; Alianças sociais; Participação de grupos do Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem como da comunidade; Projetos político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial; Cotas.
  • 30. Passado, presente e futuro Diferentes meios, atividades curriculares ou não Cotidiano escolar Educação Artística, Literatura e História Quilombos e comunidades remanescentes Datas significativas História da África Jeito de ser, viver e pensar Projetos Formação de Professores Formação identitária positiva Determinações das Diretrizes:
  • 31. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica. • Resolução nº 8, de 20 de novembro de 2012. • CONSIDERANDO, • O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; • O Decreto nº 7.352/2010, que dispõe sobre a política de Educação do Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA); • O Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; • O Decreto legislativo nº 2/94, que institui a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
  • 32. Art. 1º Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, na forma desta Resolução. § 1º A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica: I - organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade.
  • 33. • Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos. • O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus projetos de Educação Escolar Quilombola. • Garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos quilombos no Brasil, o protagonismo do movimento quilombola e do movimento negro, assim como o seu histórico de lutas. • Garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como importantes eixos norteadores do currículo. • Considerar a liberdade religiosa como princípio jurídico, pedagógico e político. • A Educação Escolar Quilombola deverá ser conduzida, preferencialmente, por professores pertencentes às comunidades quilombolas.
  • 34. IGUALDADE RACIAL Lei nº 12288 – Estatuto da Igualdade Racial (20 Jul 2010)
  • 35. IGUALDADE RACIAL • O ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (Art. 1º) • DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICO-RACIAL: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
  • 36. • DESIGUALDADE RACIAL: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; • DESIGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
  • 37. POPULAÇÃO NEGRA: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; POLÍTICAS PÚBLICAS: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; AÇÕES AFIRMATIVAS: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
  • 38. Todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. (Art. 2º) Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. (Art.3º)
  • 39. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR), conforme estabelecido no Título III.(Art. 5º)
  • 40. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde. (Art. 8º, §2º)  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil. (Art.11) É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado. (Art. 18)
  • 41. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional. (Art. 22) Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos QUILOMBOS receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura. (Art. 33)
  • 42. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. (Art. 44) A exigência acima disposta não se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.