Este documento discute os desafios de garantir os direitos dos povos e comunidades tradicionais no Brasil. Apresenta as políticas públicas e legislações que reconheceram esses grupos e discute o caso emblemático dos índios Munduruku, que sofreram violação de direitos. Defende que o reconhecimento da diversidade cultural desses grupos contribui para a constituição de um campo jurídico do "direito étnico" no país.
Para melhor podermos compreender o surgimento de um determinado fenômeno, é importante conhecer as causas primeiras que lhes deram origem. E isto aplica-se a tudo na vida.
Como não podia deixar de ser , também o surgimento da religião teve o seu inicio , com as causas, motivos e objetivos primeiros. Daí ser de primordial importância saber como é que a humanidade surgiu e evoluiu ao longo dos tempos.
Este conteúdo é componente da Plataforma de Inclusão Digital de Patrimônio Cultural do Programa de Meio Ambiente Cultural: Patrimônio Arqueológico, Histórico, Cultural e Etnoarqueológico do Projeto Aripuanã.
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Para melhor podermos compreender o surgimento de um determinado fenômeno, é importante conhecer as causas primeiras que lhes deram origem. E isto aplica-se a tudo na vida.
Como não podia deixar de ser , também o surgimento da religião teve o seu inicio , com as causas, motivos e objetivos primeiros. Daí ser de primordial importância saber como é que a humanidade surgiu e evoluiu ao longo dos tempos.
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OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL
Ana Luiza Amaro dos Santos
Dilani da Cruz MC Comb
Gabriel Nascimento de Carvalho
Ricardo Fonseca
Simone Helen Drumond Ischkanian
Slide utilizado pelo painelista Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha, do painel: "Os Direitos Humanos como Núcleo Institucional", cujo tema foi "Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade".
A questão indígena no brasil nação indígena e a convenção 169 da oitFernando Alcoforado
Para que o Brasil exerça sua soberania é imperiosa a decisão do governo federal de denunciar a Convenção 169 da OIT e a Declaração Universal dos Direitos das Nações Indígenas rejeitando sua aplicação em nosso País, ao tempo em que deve adotar medidas eficazes para assegurar a aplicação do artigo 231 sobre o direito dos povos indígenas. Para exercer sua soberania na Amazônia, o governo brasileiro deve promover o desenvolvimento da região com a significativa presença do Estado brasileiro, através das Forças Armadas e de outros agentes e órgãos públicos. Neste sentido, o governo brasileiro deve ocupar a região e explorar racionalmente sua riqueza, com tecnologia adequada à preservação do meio ambiente. O sucesso na defesa territorial da Amazônia exige o imprescindível apoio da população amazônica e brasileira em geral o que requer a adoção de uma política de desenvolvimento que contribua para a utilização racional dos recursos naturais existentes na Amazônia em benefício da população nela residente e do País.
Projeto de Lei de iniciativa Popular sobre o Território PesqueiroMª Arméle Dornelas
Cartilha do projeto de lei de iniciativa popular sobre o Território Pesqueiro.
Esse material faz parte da Campanha Nacional pela Regularização do Território das Comunidades Tradicionais Pesqueiras.
1. Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E O
DESAFIO DE GARANTIR DIREITOS NO BRASIL
Prof. Doutor Julio Cesar de Sá da Rocha
2.
3.
4.
5.
6. • Este trabajo investiga el tema de los pueblos y de las
comunidades tradicionales, el sistema legal brasileño, la
aplicación de la política nacional de los pueblos y las
comunidades tradicionales. (Dic. 6040/2007). El artículo
discute con Marcos teóricos de la sociología y
antropología, se propone la creación de un campo de la
ley étnica y la situación de los pueblos indígenas, con
especial enfoque en el emblemático caso de munduruku
(Pará, Brasil).
• Palabras claves: Pueblos y de las comunidades
tradicionales; derechos; Brasil
7. • 1.
Introdução
A partir do final da década de 80, inclusive como
resultante dos processos de redemocratização no
Brasil e na América Latina, surgiram políticas
públicas afirmativas e legislações que tiraram da
relativa invisibilidade a questão dos povos e
comunidades tradicionais
8. • Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD), cerca de cinco milhões de
brasileiros e brasileiras fazem parte dos povos e
comunidades tradicionais, ocupando 25% do território
nacional. Para a Defensoria Pública da União “O Brasil
caracteriza-se
por
sua
multiplicidade
sociocultural, expressada por cerca de 522 etnias, com
modos próprios de conduzir sua vida e de entender o
mundo, o que as destaca da “sociedade nacional”.
9. • Boaventura de Sousa Santos existe um processo
de reconhecimento de novos direitos que vêm
sendo garantidos em “sistemas jurídicos
constitucionais,
antes
fechados
ao
reconhecimento
da
pluriculturalidade
e
multietnicidade, foram reconhecendo, um a um
(...) uma variada formação étnica e cultural”
(2003:93).
10. • O Direito Étnico, consagrado na Constituição
pelos artigos 231 e art. 68 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias, combinado com os artigos 215 e
216
da
Carta
Máxima
busca,
não
apenas,
promover
políticas
públicas
afirmativas, como também, preservar a cultura
tradicional dos grupos formadores da sociedade
brasileira.
11. • Sobre os povos indígenas a Constituição Federal
expressa, art.231 “são reconhecidos aos índios
sua
organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e
os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. […]”. Este dispositivo significou
conquista a luta dos povos indígenas
12. • A Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas
e Tribais, ratificada pelo Brasil, cujo artigo
1º, alínea "b", 2, preceitua:
•
"A consciência de sua identidade indígena ou
tribal deverá ser considerada como critério
fundamental para determinar os grupos aos que
se aplicam as disposições da presente
Convenção"
13. • “Grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas
próprias de organização social, que ocupam e
usam territórios e recursos naturais como
condição
para
sua
reprodução
cultural,
social,
religiosa,
ancestral
e
econômica, utilizando conhecimentos, inovações
e práticas gerados e transmitidos pela
tradição”(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de
2007, art. 3, I).
14. • O caso dos índios Munduruku (Tapajós, Pará)
Constitui exemplo de ofensa a direitos humanos e violação
de documentos internacionais como a Convenção 169 da
OIT. O caso revela ação da Polícia Federal e Guarda
Nacional em novembro de 2012 com utilização de
contingente de quase duzentos homens, que mataram
indígena,
atiraram,
utilizaram
de
violência
desmedida, efetuaram prisões ilegais, destruíram
embarcações, petrechos, veículos e deixaram rastro de
sangue na Comunidade.
15.
16. • A posição política de incorporar a diversidade de
grupos diferenciados na categoria “povos e
comunidades tradicionais” faz parte de uma
utilização estratégica do jurídico como “propulsor
do
processo
de
mudança
social”
(SABADELL, 2010:120).
17. • Enfim,
o caráter instrumental impulsiona a
elaboração de políticas públicas e defesa de
direitos dos grupos étnicos como agrupamentos
minoritários, favorecendo a constituição de um
campo jurídico do “direito étnico” no Brasil.
(BOURDIEU, 209-254)
18.
19. Muchas Gracias !
Julio Cesar de Sá da Rocha
Email: julior@ufba.br
Homepage: www.grupodepesquisapct.ufba.br