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EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIGENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 
“No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é” (Eduardo Viveiro de Castro, 2011, p.1). 
MARLEI DA SILVA MEDEIRO, discente do 2.º semestre do Curso de 
Direito da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso, campus 
de Alta Floresta. 
RESUMO 
O presente artigo visa demonstrar a evolução dos direitos indígenas na legislação 
brasileira, a importância da legislação na garantia dos direitos desses povos bem como a 
influência das leis especificas na participação das decisões estatais. 
Palavras-chave: evolução da legislação. participação indígena. influências nas decisões 
1.INTRODUÇÃO 
O primeiro contato entre índio e “homem branco” durante a colonização do Brasil foi 
de muita estranheza e discriminação, principalmente no que se refere à cultura desses povos. 
Sem nenhum tipo de proteção legislativa, para o Warã, Instituto Indígena Brasileiro, 
no início da ocupação, o índio era retratado como um selvagem, um quase-animal que deveria 
ser domesticado ou derrotado, haja vista que os portugueses não compreendiam seus hábitos. 
A escravidão e a tentativa forçada de domesticá-los fizeram com que muitas tribos indígenas 
perdessem a sua identidade. 
Os índios não eram enxergados como um povo uno, mas sim considerado até os dias 
atuais como entrave à expansão econômica. 
O ponto de partida do reconhecimento dos direitos dos indígenas ocorreu em 1º de 
abril de 1680, então denominado Alvará Régio, ocorre que este dispositivo e outros não 
tiveram muita eficácia, ficando, porém no papel e nas intenções, haja vista que faltava 
vontade política para executá-los. 
Declarada por D. João VI como letra morta, os indígenas continuaram sendo 
escravizados e utilizados como moeda de troca, até que em 27 de outubro de 1831, os 
indígenas foram declarados órfãos e sob tutela do Estado brasileiro.
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Considerado o primeiro ato imperial importante a favor dos indígenas, esta lei 
determinava a revogação das cartas régias as quais mandavam fazer guerra e pôr em servidão 
os índios e estabelecia sistema de diretórios junto às aldeias. 
Em 24 de Julho 1845 o Decreto n.º 426, denominado Regulamento das Missões 
era o único documento indigenista do Império, este decreto visava regulamentar as missões 
de catequese e civilização dos índios, bem como fazia uma diferenciação entre índios 
colonizados e índios selvagens, considerando que os índios selvagens eram nômades 
errantes que vagavam pelo território nacional. 
2 . AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 
A primeira constituição brasileira de 1824 nada previa sobre os direitos dos 
indígenas. Todavia somente em 1934 é que a questão indígena foi abordada. Considerados 
atrasados e em fase transitória da sua identidade sociopolítica, as legislações impunham-lhe 
um padrão cultural que o descaracterizava enquanto índio. 
Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a lei 6.001, denominada de Estatuto do 
Índio, não muito diferente do Código Civil de 1916 que considerava o índio relativamente 
incapaz e que deveria ser tutelado pelo Estado. 
A Constituição Federal de 1988 reconheceu as instituições indígenas na sua 
alteridade e trouxe novos paradigmas de inclusão social com o combate de todas as formas de 
preconceito e a instituição da igualdade como direito e garantia de todo indivíduo. 
Com base nesta premissa os índios passaram a ter os seus direitos reconhecidos e 
positivados pelo mesmo diploma legal que em seu art. 231 preceitua, in verbis: 
Art. 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, 
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente 
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus 
bens”. 
Deve-se considerar que ouve significativos avanços na legislação brasileira no que 
diz respeito ao reconhecimento e participação indígena nas decisões do Estado, prova disto 
são todas as garantias positivadas que visam compensar os indígenas por todas as violações 
por eles sofridas, e assegurar o resgate de sua dignidade humana. 
Um marco importante na defesa dos indígenas são as convenções internacionais, 
entre elas podemos citar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a
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qual tramitou por 11 anos no Congresso Nacional, sendo retificada por meio do Decreto 
Legislativo n.° 143 em 20 de junho de 2002. 
Esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação 
indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988. 
A ONU(Organização das Nações Unidas) com a participação do Brasil e diversos 
países também reforçou os direitos dos povos indígenas em 13 de setembro de 2007 que em 
seu artigo 5.º dispõe: 
“Art. 5.º Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias 
instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo 
tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, 
econômica, social e cultural do Estado”. 
Atualmente, o índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz, a lei, 
Código Civil, art. 4º assegura que “as normas indígenas deverão ser tratadas por legislação 
específicas, e não pela lei civil”. 
A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é o órgão do governo brasileiro que 
estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a 
Constituição de 1988. 
Compete a este órgão promover a defesa dos interesses das Comunidades Indígenas 
diante das decisões estatais com o principal objetivo de impedir que a vontade de terceiros 
prevaleça sob a sua como ocorre desde a fase colonial. 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Embora as leis venham progredindo no que diz respeito às garantias dos direitos dos 
indígenas, o que se percebe nos dias atuais é a prevalecência dos interesses principalmente de 
ordem econômica vindo em desencontro com as garantias institucionalizadas em legislações 
nacionais e internacionais. 
O Estado necessita, na prática, efetivar essas garantias que estão expressas em 
documentos legais. Aos indígenas e suas entidades de apoio cabem lutar pela efetivação de 
seus direitos, criando assim, um Estado democrático capaz de conviver com diversos tipos de 
cultura, efetivando a visão que os demais países possuem sobre o Brasil.
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WEBGRAFIA 
http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555 – Acesso em 08/11/2014 
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67436,101048+Direito+dos+indios+a+terra+no+p 
assado+e+na+atualidade+brasileira Acesso em 08/11/2014 
http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=3731 Acesso em 09/11/2014 
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/indios-politica-brasil+políticas 
publicas-indigenistas-cnpi-550901.shtml Acesso em 10/11/2014 
http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6406 Acesso em 10/11/2014 
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA16oAD/silvicolas-capaz-incapaz Acesso em 
12/11/2014 
http://www.mundovestibular.com.br/articles/9549/1/O-Estatuto-do-Indio/Paacutegina1.html 
Acesso em 12/11/2014

Indios

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    1 EVOLUÇÃO DOSDIREITOS INDIGENAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA “No Brasil, todo mundo é índio, exceto quem não é” (Eduardo Viveiro de Castro, 2011, p.1). MARLEI DA SILVA MEDEIRO, discente do 2.º semestre do Curso de Direito da Universidade Estadual do Estado de Mato Grosso, campus de Alta Floresta. RESUMO O presente artigo visa demonstrar a evolução dos direitos indígenas na legislação brasileira, a importância da legislação na garantia dos direitos desses povos bem como a influência das leis especificas na participação das decisões estatais. Palavras-chave: evolução da legislação. participação indígena. influências nas decisões 1.INTRODUÇÃO O primeiro contato entre índio e “homem branco” durante a colonização do Brasil foi de muita estranheza e discriminação, principalmente no que se refere à cultura desses povos. Sem nenhum tipo de proteção legislativa, para o Warã, Instituto Indígena Brasileiro, no início da ocupação, o índio era retratado como um selvagem, um quase-animal que deveria ser domesticado ou derrotado, haja vista que os portugueses não compreendiam seus hábitos. A escravidão e a tentativa forçada de domesticá-los fizeram com que muitas tribos indígenas perdessem a sua identidade. Os índios não eram enxergados como um povo uno, mas sim considerado até os dias atuais como entrave à expansão econômica. O ponto de partida do reconhecimento dos direitos dos indígenas ocorreu em 1º de abril de 1680, então denominado Alvará Régio, ocorre que este dispositivo e outros não tiveram muita eficácia, ficando, porém no papel e nas intenções, haja vista que faltava vontade política para executá-los. Declarada por D. João VI como letra morta, os indígenas continuaram sendo escravizados e utilizados como moeda de troca, até que em 27 de outubro de 1831, os indígenas foram declarados órfãos e sob tutela do Estado brasileiro.
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    2 Considerado oprimeiro ato imperial importante a favor dos indígenas, esta lei determinava a revogação das cartas régias as quais mandavam fazer guerra e pôr em servidão os índios e estabelecia sistema de diretórios junto às aldeias. Em 24 de Julho 1845 o Decreto n.º 426, denominado Regulamento das Missões era o único documento indigenista do Império, este decreto visava regulamentar as missões de catequese e civilização dos índios, bem como fazia uma diferenciação entre índios colonizados e índios selvagens, considerando que os índios selvagens eram nômades errantes que vagavam pelo território nacional. 2 . AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A primeira constituição brasileira de 1824 nada previa sobre os direitos dos indígenas. Todavia somente em 1934 é que a questão indígena foi abordada. Considerados atrasados e em fase transitória da sua identidade sociopolítica, as legislações impunham-lhe um padrão cultural que o descaracterizava enquanto índio. Em 19 de dezembro de 1973 foi promulgada a lei 6.001, denominada de Estatuto do Índio, não muito diferente do Código Civil de 1916 que considerava o índio relativamente incapaz e que deveria ser tutelado pelo Estado. A Constituição Federal de 1988 reconheceu as instituições indígenas na sua alteridade e trouxe novos paradigmas de inclusão social com o combate de todas as formas de preconceito e a instituição da igualdade como direito e garantia de todo indivíduo. Com base nesta premissa os índios passaram a ter os seus direitos reconhecidos e positivados pelo mesmo diploma legal que em seu art. 231 preceitua, in verbis: Art. 231. “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Deve-se considerar que ouve significativos avanços na legislação brasileira no que diz respeito ao reconhecimento e participação indígena nas decisões do Estado, prova disto são todas as garantias positivadas que visam compensar os indígenas por todas as violações por eles sofridas, e assegurar o resgate de sua dignidade humana. Um marco importante na defesa dos indígenas são as convenções internacionais, entre elas podemos citar a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a
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    3 qual tramitoupor 11 anos no Congresso Nacional, sendo retificada por meio do Decreto Legislativo n.° 143 em 20 de junho de 2002. Esta Convenção é atualmente a melhor legislação no Brasil que regula a situação indígena em conformidade com a Constituição Federal de 1988. A ONU(Organização das Nações Unidas) com a participação do Brasil e diversos países também reforçou os direitos dos povos indígenas em 13 de setembro de 2007 que em seu artigo 5.º dispõe: “Art. 5.º Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado”. Atualmente, o índio não é considerado absolutamente ou relativamente incapaz, a lei, Código Civil, art. 4º assegura que “as normas indígenas deverão ser tratadas por legislação específicas, e não pela lei civil”. A FUNAI (Fundação Nacional do Índio) é o órgão do governo brasileiro que estabelece e executa a Política Indigenista no Brasil, dando cumprimento ao que determina a Constituição de 1988. Compete a este órgão promover a defesa dos interesses das Comunidades Indígenas diante das decisões estatais com o principal objetivo de impedir que a vontade de terceiros prevaleça sob a sua como ocorre desde a fase colonial. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Embora as leis venham progredindo no que diz respeito às garantias dos direitos dos indígenas, o que se percebe nos dias atuais é a prevalecência dos interesses principalmente de ordem econômica vindo em desencontro com as garantias institucionalizadas em legislações nacionais e internacionais. O Estado necessita, na prática, efetivar essas garantias que estão expressas em documentos legais. Aos indígenas e suas entidades de apoio cabem lutar pela efetivação de seus direitos, criando assim, um Estado democrático capaz de conviver com diversos tipos de cultura, efetivando a visão que os demais países possuem sobre o Brasil.
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    4 WEBGRAFIA http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=1555– Acesso em 08/11/2014 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI67436,101048+Direito+dos+indios+a+terra+no+p assado+e+na+atualidade+brasileira Acesso em 08/11/2014 http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=3731 Acesso em 09/11/2014 http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/indios-politica-brasil+políticas publicas-indigenistas-cnpi-550901.shtml Acesso em 10/11/2014 http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6406 Acesso em 10/11/2014 http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA16oAD/silvicolas-capaz-incapaz Acesso em 12/11/2014 http://www.mundovestibular.com.br/articles/9549/1/O-Estatuto-do-Indio/Paacutegina1.html Acesso em 12/11/2014