Julio Cesar de Sá da Rocha
                       UFBA/Doutor PUC SP
Núcleo de Defesa dos Povos e Comunidades
           Tradicionais/Antropologia UFBA
   Boaventura de Sousa Santos (Universidade de
    Coimbra)


“Existe um processo de reconhecimento de
  novos direitos que vêm sendo garantidos em
  sistemas jurídicos constitucionais, antes
  fechados       ao     reconhecimento      da
  pluriculturalidade e multietnicidade, foram
  reconhecendo, um a um (...) uma variada
  formação étnica e cultural” (2003).
   O novo sujeito histórico coletivo articula-se
    nas exigências de dignidade, de participação,
    de satisfação “mais justa e igualitária das
    necessidades humanas fundamentais de
    grandes     parcelas    sociais    excluídas,
    dominadas e exploradas da sociedade”
    (Wolkmer, 2005).
A história do povo revela que há diversidades
 étnico-raciais que são criadas e recriadas no
 interior das desigualdades sociais (Ianni,
 2004).
A cartografia dos impactos ambientais em
 comunidades vulneráveis aponta para lutas
 de resistência e no reconhecimento de novas
 territorialidades (Acselrad, 2008: 09)
Casos: monocultura de celulose no Espírito
 Santo e extremo sul da Bahia; o problema de
 resíduos de chumbo, em Santo Amaro, do
 amianto, em Poções (Bahia), a contaminação
 por metais e hidrocarbonetos na Baía de
 Todos os Santos (Bahia); a expansão da
 monocultura da soja no sul do Maranhão,
 Piauí, oeste da Bahia, Tocantins e Goiás; do
 manganês     no   Amapá;     da   luta   das
 quebradeiras de coco no Maranhão, dos
 quilombolas e das comunidades indígenas
 espalhados por diversos Estados
Constituição Federal



Grupos participantes do processo civilizatório
 nacional, diferentes segmentos étnicos
 nacionais, valorização da diversidade étnica
 (art. 215), diferentes grupos formadores da
 sciedade brasileira (art. 216), direito à
 educação e ensino em suas línguas (art. 210),
 Comunidades       índigenas  (art  231)     e
 Comunidades quilombolas (art. 216, 6º. e art.
 68, ADCT)
   Conceito Povos e comunidades tradicionais:

Grupos culturalmente diferenciados e que se
 reconhecem como tais, que possuem formas
 próprias de organização social, que ocupam e
 usam territórios e recursos naturais como
 condição para sua reprodução cultural, social,
 religiosa, ancestral e econômica, utilizando
 conhecimentos, inovações e práticas gerados
 e transmitidos pela tradição”

(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art.
  3, I).
   A Lei da Mata AtlântIca (Lei 11428/2006)
    também conceitua população tradicional,
    como

“população vivendo em estreita relação com o
  ambiente natural, dependendo de seus
  recursos naturais para a sua reprodução
  sociocultural, por meio de atividades de
  baixo impacto ambiental”.
O STF tem tratado questões dos povos e
 comunidades tradicionais, recentemente caso
 de demarcação da terra indígena Raposa
 Serra do Sol (Roraima) e análise da
 constitucionalidade    do     decreto    de
 reconhecimento dos remanescentes de
 quilombos     (Decreto  4.887    de   2003
 -ADIN 3239)
O Brasil é signatário de documentos
 internacionais em direitos humanos que
 podem assumir natureza constitucional ou
 supra-legal de proteção às comunidades
 tradicionais
   Considerações para reflexão



   1. atores jurídicos necessitam superar a
    concepção tradicional de invisibiidade dos
    povos e comunidades tradicionais

   2. povos e comunidades tradiicionais são
    sujeitos coletivos de direito

   3. o novo constitucionalismo deve construir
    uma hermenêutica inclusiva
   4. devemos ficar atentos à tentativas de
    retrocessos em demandas judiciais atuais

   5 Construção teórica e na formação jurídica
    dos direitos dos povos e comunidades
    tradicionais

   6 A sustentabilidade ambiental dos povos e
    comunidades tradicionais tem direta relação
    com o respeito a direitos e territórios
   Muito obrigado!!!



Julio Rocha
julior@ufba.br

Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade

  • 1.
    Julio Cesar deSá da Rocha UFBA/Doutor PUC SP Núcleo de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais/Antropologia UFBA
  • 2.
    Boaventura de Sousa Santos (Universidade de Coimbra) “Existe um processo de reconhecimento de novos direitos que vêm sendo garantidos em sistemas jurídicos constitucionais, antes fechados ao reconhecimento da pluriculturalidade e multietnicidade, foram reconhecendo, um a um (...) uma variada formação étnica e cultural” (2003).
  • 3.
    O novo sujeito histórico coletivo articula-se nas exigências de dignidade, de participação, de satisfação “mais justa e igualitária das necessidades humanas fundamentais de grandes parcelas sociais excluídas, dominadas e exploradas da sociedade” (Wolkmer, 2005).
  • 4.
    A história dopovo revela que há diversidades étnico-raciais que são criadas e recriadas no interior das desigualdades sociais (Ianni, 2004).
  • 5.
    A cartografia dosimpactos ambientais em comunidades vulneráveis aponta para lutas de resistência e no reconhecimento de novas territorialidades (Acselrad, 2008: 09)
  • 6.
    Casos: monocultura decelulose no Espírito Santo e extremo sul da Bahia; o problema de resíduos de chumbo, em Santo Amaro, do amianto, em Poções (Bahia), a contaminação por metais e hidrocarbonetos na Baía de Todos os Santos (Bahia); a expansão da monocultura da soja no sul do Maranhão, Piauí, oeste da Bahia, Tocantins e Goiás; do manganês no Amapá; da luta das quebradeiras de coco no Maranhão, dos quilombolas e das comunidades indígenas espalhados por diversos Estados
  • 7.
    Constituição Federal Grupos participantesdo processo civilizatório nacional, diferentes segmentos étnicos nacionais, valorização da diversidade étnica (art. 215), diferentes grupos formadores da sciedade brasileira (art. 216), direito à educação e ensino em suas línguas (art. 210), Comunidades índigenas (art 231) e Comunidades quilombolas (art. 216, 6º. e art. 68, ADCT)
  • 8.
    Conceito Povos e comunidades tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição” (Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art. 3, I).
  • 9.
    A Lei da Mata AtlântIca (Lei 11428/2006) também conceitua população tradicional, como “população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental”.
  • 10.
    O STF temtratado questões dos povos e comunidades tradicionais, recentemente caso de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol (Roraima) e análise da constitucionalidade do decreto de reconhecimento dos remanescentes de quilombos (Decreto 4.887 de 2003 -ADIN 3239)
  • 11.
    O Brasil ésignatário de documentos internacionais em direitos humanos que podem assumir natureza constitucional ou supra-legal de proteção às comunidades tradicionais
  • 12.
    Considerações para reflexão  1. atores jurídicos necessitam superar a concepção tradicional de invisibiidade dos povos e comunidades tradicionais  2. povos e comunidades tradiicionais são sujeitos coletivos de direito  3. o novo constitucionalismo deve construir uma hermenêutica inclusiva
  • 13.
    4. devemos ficar atentos à tentativas de retrocessos em demandas judiciais atuais  5 Construção teórica e na formação jurídica dos direitos dos povos e comunidades tradicionais  6 A sustentabilidade ambiental dos povos e comunidades tradicionais tem direta relação com o respeito a direitos e territórios
  • 14.
    Muito obrigado!!! Julio Rocha julior@ufba.br