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Coleção Memória Eleitoral
Volume 3, tomo 2
Tribunal Regional Eleitoral
Rio Grande do Norte
Natal – RN
As Constituições
Brasileiras
(1937, 1946, 1967 e 1988)
© 2016 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Diretora-Geral
Ana Esmera Pimentel da Fonseca
Secretário Judiciário
Sivanildo de Araújo Dantas
Coordenadora de Gestão da Informação
Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes
Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração
Carlos José Tavares da Silva
Responsável pelo Centro de Memória
Ana Paula Vasconcelos do Amaral e Silva Araújo
Equipe Técnica:
Normalização:
Pesquisa:
Pesquisa de imagens e diagramação: João Raimundo Leite Neto
Redação de textos:
Revisão ortográfica:
Revisão de textos:
Imagens: extraídas do acervo digital de domínio público de Centros de Documentação de Imprensa,
museus e instituições públicas brasileiras
Endereço para correspondência e contatos:
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Seção de Biblioteca e Editoração
Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta
CEP: 59.025-580 – Natal-RN
Telefone: (84) 4006 5691
Fax: (84) 4006 5743
e-mail: sbe@tre-rn.gov.br
Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
As Constituições brasileiras (1824, 1891 e 1934) / Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação. Natal : TRE-RN,
2016.
32 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.3, t.2)
1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Direito Constitucional. 3. Justiça Eleitoral I. Título. II.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. III. Série.
					 CDDir. 341.2
SUMÁRIO
5	 Apresentação
7	 Introdução
9	 A Constituição de 1937
15	 A Constituição de 1946
21	 A Consituição de 1967
29	 A Constituição de 1988
31	 Considerações Finais
33	Referências
5
APRESENTAÇÃO
Prosseguindo com as publicações em torno das Constituições do Brasil, o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresenta considerações
relativas às Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1988.Visamos que, de maneira
sucinta, o leitor possa entrar em contato com as Cartas, a fim de compará-las,
dado que o exercício comparativo é, certamente, um dos mais promissores no
momento de uma análise textual.
Esperamos que o leitor possa refletir acerca do que se modificou e do que
permaneceu, dos direitos e dos deveres e, acima de tudo, sobre a conjuntura
histórica que nos trouxe até aqui. Esperamos que este volume sirva como aporte
e estímulo à pesquisa das questões relativas às Constituições do Brasil e ao do
que delas se desencadeia.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
Presidente do TRE/RN
Carlos José Tavares da Silva
Presidente da Comissão do Centro de Memória Professor Tarcísio Medeiros.
7
INTRODUÇÃO
Talvez três termos-chave demarquem o tomo final do terceiro volume da “Coleção
Memória Eleitoral”: institucionalização, resistência e redemocratização. Trataremos
aqui da exposição das quatro Constituições mais recentes da História do Brasil. Duas
foram promulgadas, outras duas outorgadas.
Quandofalamosdeinstitucionalização,referimo-nosaomomentoemqueoGolpe
Militar de 1964 deu os primeiros sinais de busca por legitimação. Ou seja, tratamos
da institucionalização do Golpe através da Constituição de 1967.
Nesse sentido, um nome recebe realce especial: o do marechal Humberto de
Alencar Castelo Branco, o primeiro presidente do então regime ditatorial.
A palavra resistência, um dos nossos termos-chave, refere-se a todo o processo
pela busca da redemocratização do país. Promulgada, a Constituição de 1988 é o
resultadodalutademilhõesdepessoas,queculminouoprocessoderedemocratização
nascente em 1985. Logo, o intervalo de três anos entre o início da redemocratização
e o ano de 1988 pressupõe a existência de uma conjuntura localizada dentro de
um contexto sociopolítico que, depois de germinado, nos acompanha até os dias
de hoje, não somente institucionalizando a redemocratização, mas consolidando a
democracia brasileira.
GetúlioVargas anuncia, em 10 de novembro de 1937, no Rio de Janeiro, o início do Estado Novo. (Getty Images).
9
A CONSTITUIÇÃO DE 1937
Constituição dos Estados Unidos do Brasil: 10/11/1937
O Estado Novo (1937-1945), regime político encampado no Brasil por Getúlio
Vargas, teve seu início assegurado pela outorga da Constituição de 1937. A
adoção desse regime, na Constituição, buscava uma justificativa através de três
aspirações básicas, enfatizadas logo no início da Carta:
a) aspiração do povo brasileiro;
b) aspiração do Estado para se libertar da “ameaça comunista”;
c) aspiração do Estado no que diz respeito à inexistência de instituições ca-
pazes de preservar a segurança do povo.
A instauração do Estado Novo é parte de uma complexa conjuntura. A partir
das três aspirações que citamos acima, percebemos, claramente, a busca por
parte do governo de legitimação para o novo regime, fazendo-se, nesse sentido,
fundamental o apoio popular.
Outro fator essencial a ser demarcado é o chamado “Plano Cohen”, “suposta
conspiração para tomar o poder e que serviu como pretexto para o golpe do
Estado-Novo em 1937” (Cytrynowicz, 2002, p. 404).
O terceiro elemento legitimador do Estado Novo, na acepção do presidente,
era a ineficácia das instituições de outrora. Desse modo, era necessário que o
Brasil criasse novos mecanismos que garantissem a “ordem” na República – que
novas leis fossem escritas e colocadas em vigor e que novas instituições atuassem
naquele complexo campo de forças.
O apoio dos militares sempre teve importância no âmbito dos conflitos no
Brasil. GetúlioVargas destacou, no texto da Constituição, que o novo regime era
apoiado pelas forças armadas. Outrossim, o texto possui uma dupla legitimação
(militar e da população) que atuava no sentido de fortalecer ideologicamente a
empreitada governamental daquele novo contexto social.
O fortalecimento do Governo Federal se manifestou, principalmente, na concentração
de poderes no Executivo. Com o fechamento do Congresso e das Assembléias estadu-
ais, transferiu-se ao “Presidente” o poder de legislar que, além disso, poderia demitir,
transferir, reformar e afastar funcionários civis e militares. Pelo “estado de emergência”
decretado, suspendiam-se os direitos políticos e individuais, e quaisquer atos a eles
relativos ficavam subtraídos à apreciação judicial. Os partidos e associações ficavam
proibidos de funcionar. Aperfeiçoou-se o aparato repressivo e, além da ampliação dos
órgãos policiais e de censura, promoveu-se a reorganização e fortalecimento das Forças
Armadas (GARCIA, 2005, s.n.).
10
O Art. 2º da Constituição fazia referência ao que viria a ser o famoso ato de
queima das bandeiras estaduais. Somente uma bandeira deveria representar o
Brasil - a bandeira nacional - e isso demarcaria, ideologicamente, um traço maior:
a união de todos em nome de um mesmo ideal de cunho nacional.
Art 2º - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em
todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso
dos símbolos nacionais.
Apesar da união nacional através da diluição de símbolos, a divisão dos
Estados se manteve tal como antes. O Art. 8º destacava que cada Estado era res-
ponsável por “organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com
seus próprios recursos”.
Parágrafo único - O Estado que, por três anos consecutivos, não arrecadar
receita suficiente à manutenção dos seus serviços, será transformado em
território até o restabelecimento de sua capacidade financeira.
Cabia ao Governo Federal (Art. 8) indicar os nomes dos interventores (atual
cargo de governador), responsáveis pela administração estadual.
O Poder Executivo
Grande característica da Constituição de 1937 era a alta concentração de po-
der nas mãos do presidente, Getúlio Vargas. Os artigos abaixo confirmam essa
informação:
Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir
decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dis-
solução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado,
expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União.
Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos
limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente
decretos-leis sobre a organização do Governo e da Administração federal,
o comando supremo e a organização das forças armadas.
O Poder Legislativo
O Art. 38 da Carta tratava da organização do Legislativo:
O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colabo-
ração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República,
daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva
e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos
decretos-leis autorizados nesta Constituição.
O Parlamento era composto pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho
Federal.
O Art. 46 deixava claro que a votação para a composição da Câmara era
indireta, embora delimitasse que os deputados eram representantes do povo.
11
Acerca do Conselho Federal, o Art. 50 dispunha que este era composto por
“representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da Re-
pública”.
Como parte integrante do poder legislativo, cabia ao presidente, dentre outras
atribuições (Art. 74):
a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regula-
mentos para a sua execução;
b) expedir decretos-leis;
c) manter relações com os Estados estrangeiros;
d) exercer a chefia suprema das forças armadas da União;
e) decretar a mobilização das forças armadas;
f) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, indepen-
dentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira;
g) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados
pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconse-
lharem os interesses do País.
O Poder Judiciário
O Art. 90 definia os órgãos do Poder Judiciário:
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.
O Supremo Tribunal Federal era composto por onze ministros (Art. 97), no-
meados pelo presidente da República (Art. 98).
O Art. 103 definia que era de competência dos Estados legislarem as suas
divisões territoriais.
Os militares gozavam de foro especial (Art. 111).
Direitos dos Cidadãos
Assemelhando-se às outras constituições, eram garantias dos cidadãos brasileiros
e de estrangeiros residentes, segundo o Art. 122, liberdade, segurança individual
e propriedade. Vejamos:
1) todos são iguais perante a lei;
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território
nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e
exercer livremente a sua atividade;
3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, obser-
vadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos;
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente
12
o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições
do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal;
6º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria
ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas
pelo bem público nos termos da lei;
7º) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões
a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser
interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública;
8) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois
de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem
escrita da autoridade competente.
9) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro.
A Imprensa adquiriu, à época, papel central. Lembremos que em dezembro
de 1939 foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP).
a) a imprensa exerce uma função de caráter público;
b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas
dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos
jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d) é proibido o anonimato.
“O DIP foi criado por decreto presidencial em dezembro de 1939, com o objetivo
de difundir a ideologia do Estado Novo junto às camadas populares. Mas sua origem
remontava a um período anterior. Em 1931 foi criado o Departamento Oficial de Pu-
blicidade, e em 1934 o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC). Já no
Estado Novo, no início de 1938, o DPDC transformou-se no Departamento Nacional
de Propaganda (DNP), que finalmente deu lugar ao DIP1
”.
Por fim, destacamos as disposições que deixam clara a ascensão de um Estado
totalitário.
Art. 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as
Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parla-
mento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o
plebiscito a que se refere o art. 1872
.
Art. 182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização ju-
diciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os
1. Fonte: http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/EducacaoCultura-
Propaganda/DIP. Acesso em: 13 nov. 2013.
2. Art. 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito
nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.
vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão
em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem
aproveitados em cargos de vantagens equivalentes.
Art. 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou
implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição.
Art.184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em que atualmente exercem
a sua jurisdição, vedadas entre eles quaisquer reivindicações territoriais.
No Art. 186, o presidente GetúlioVargas estabeleceu o estado de emergência
em todo o país, instituindo assim o Estado Novo, que perdurou até 1945.
Aspecto do Plenário daAssembleia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 1946 (Distrito Federal – CPDOC/FGV).
15
A CONSTITUIÇÃO DE 1946
Constituição dos Estados Unidos do Brasil: 18/9/1946
Com o final do Estado Novo, teve início um novo período democrático no Brasil.
Nesse contexto, foi promulgada a Constituição de 1946, em que se procurava de-
marcar que todo poder emanava do povo, com vista à legitimação da nova Carta.
Cabe destacar que a Constituição foi promulgada no governo de Eurico Gaspar
Dutra, aliado de Vargas e um dos responsáveis pela antiga Constituição (a de
1937). Um dos mais notáveis intelectuais brasileiros, Gilberto Freyre, autor da
obra “Casa Grande & Senzala”, também integrou a constituinte de 1946.
De caráter democrático, destacamos, inicialmente, o pronto restabelecimento
da Justiça Eleitoral (Art. 109), que continha os seguintes órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais.
O Poder Executivo
O Art. 78 demarcava que o chefe do executivo era o presidente da República; o
vice-presidente assumia em caso de ausência do presidente.
Condições de elegibilidade:
a) ser brasileiro (art. 129, n.º s I e II);
b) estar no exercício dos direitos políticos;
c) ser maior de trinta e cinco anos.
O Art. 81 dispunha sobre algumas questões fundamentais, como o segundo
turno, por exemplo. Vejamos:
§ 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze
dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Supe-
rior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais
votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros.
§ 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até
30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos
mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados.
§ 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior
o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
16
§ 4º OVice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com
o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com
um candidato aVice-Presidente.
O Poder Legislativo
O Art. 37 versava sobre o Poder Legislativo, demarcando a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal como integrantes do Congresso Nacional. Eram elegíveis (Art.
38) os brasileiros que gozassem do exercício de seus direitos políticos, maiores
de 21 anos (para a Câmara), e maiores de 35 (para o Senado).
Cada legislatura durava quatro anos, para deputado, e oito anos, para senador.
Era de competência do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da
República, dentre outras atribuições (Art. 65):
a) votar o orçamento;
b) votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição
das suas rendas;
c) criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por
lei especial;
d) votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz;
e) transferir temporariamente a sede do Governo federal;
f) resolver sobre limites do território nacional.
O Art. 66 tratava de atribuições específicas do Congresso:
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz;
b) autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente;
c) conceder anistia;
d) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem
do País;
e) julgar as contas do Presidente da República.
Notamos, por meio do que fora disposto até aqui, enorme preocupação com
a questão da guerra, isso se justificando por conta da então conjuntura interna-
cional: a Segunda Guerra Mundial havia terminado há pouco tempo e o mundo
estava ainda imerso em temeridades, nomeadamente, a Guerra Fria - a oposição
ideológico-militar entre os Estados Unidos e a URSS.
A Câmara dos Deputados
Acerca da Câmara, esfera do Congresso Nacional, o Art. 58 versava:
O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um
para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite,
um para cada quinhentos mil habitantes.
17
§ 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo
por Estado e pelo Distrito Federal.
§ 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada.
O Senado Federal
O Senado Federal era responsável por:
a) julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Mi-
nistros de Estado nos crimes da mesma natureza;
b) processar e julgar os Ministros do SupremoTribunal Federal e o Procurador-
-Geral da República, nos crimes de responsabilidade;
O § 3º doArt. 62 tratava das penalidades impostas pelo Senado, definindo que o Senado
Federal não podia impor outra pena senão a da perda do cargo com inabilitação, de
até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública.
O Poder Judiciário
O Art. 94 definia como órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal deveria ser composto por dezesseis Ministros
(Art. 98).
O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, era composto
por treze juízes nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advo-
gados e membros do Ministério Público (Art. 103).
À Justiça Militar cabia processar e julgar, nos crimes militares definidos em
lei, os militares e as pessoas que lhes eram assemelhadas (Art. 108).
O § 2º do Art. 108 tratava da aplicação de penas da legislação militar em
tempos de guerra.
Acerca da Justiça Eleitoral, suas competências incluíam, entre outras:
a) o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
b) a divisão eleitoral do País;
c) o alistamento eleitoral;
d) a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
e) o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma
aos eleitos;
18
f) o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
g) o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei
aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos.
A Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho como órgão
cujas decisões eram irrecorríveis, era organizada da seguinte forma (Art. 122):
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
Direitos dos Brasileiros
O Art. 129 definia como brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros;
b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em outro país, se os pais
estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste
caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira,
optar por ela, dentro de quatro anos;
c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos da então antiga
Constituição de 1891;
d) os naturalizados pelas formas estabelecidas na lei; dos portugueses era
exigido apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e
sanidade física.
Acerca dos votantes (Art. 132), decidiu-se que não podiam se alistar como
eleitores:
a) os analfabetos;
b) os que não sabiam se comunicar em português;
c) os que estivessem privados dos direitos políticos.
O Art. 141 regulamentava alguns dos direitos adquiridos. Vejamos:
a) É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato.
É assegurado o direito de resposta.
b)Éinviolávelaliberdadedeconsciênciaedecrençaeasseguradoolivreexercício
doscultosreligiosos,salvoodosquecontrariemaordempúblicaouosbonscostumes;
c) Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será
privado de nenhum dos seus direitos;
d) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
e) Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para
assegurar a ordem pública.
f) É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido
Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do
homem.
g) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à
noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime
ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer.
h) A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando
beneficiar o réu.
i) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
Posse do Presidente Costa e Silva, Brasília/DF, em 15/03/1967 (Foto/Arquivo Agência Senado).
21
A CONSTITUIÇÃO DE 1967
Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: 24/01/1967
A Constituição, além de instrumento político que é, de estruturação e modelação do
estado, constitui um documento essencialmente jurídico, condutor e balizador de todo
o ordenamento normativo estatal. Nesse sentido, representa a Constituição o vértice
do ordenamento jurídico, a lei maior, à qual todas as outras normas devem se amoldar
(PIMENTA, 2007, p. 123).
A frase acima fornece dados acerca da importância fundamental para se legi-
timar um sistema de governo. Posto isso, com o Governo Militar do Brasil essa
necessidade não foi diferente.
As principais características da Constituição de 1967 são aquelas que remontam
ao cerceamento de direitos, embora o Art. 1 enfatizasse o fato de o Brasil ser uma
República Federativa de caráter representativo.
O Art. 6 regulamentava como poderes independentes e harmônicos o Legislati-
vo, o Executivo e o Judiciário. Sabemos, todavia, que o Executivo detinha uma
concentração maior de poder.
O Poder Executivo
As atribuições do Poder Executivo dispostas no Art. 83 deixavam clara a ideia de
poder centralizado. Cabia ao Presidente, entre outras atribuições:
• A iniciativa do processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
• Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regula-
mentos para a sua fiel execução;
• Vetar projetos de lei;
• Nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e
os Governadores dos Territórios;
• Prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis;
• Declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem
esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das
sessões legislativas;
• Exercer o comando supremo das forças armadas;
• Decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
• Decretar o estado de sítio;
• Decretar e executar a intervenção federal;
22
• Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
• Enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
• Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior.
Percebemos que o Congresso era considerado quando da referência relativa
ao ato de se declarar guerra - existia a opção de proceder com ou sem anuência
do Legislativo. Ou seja, a Constituição deixava lacunas quanto ao poder de in-
terpretação. Sugeria uma atitude democrática que podia, todavia, ser facilmente
readaptada conforme os interesses do governo militar.
O Poder Legislativo
O Art. 27 versava acerca da composição do Poder Legislativo: Câmara dos De-
putados e Senado Federal.
Entre as atribuições do Legislativo, figuravam as preocupações com:
• Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;
• Limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio
da União;
• Transferência temporária da sede do Governo Federal;
• Concessão de anistia;
• Organização administrativa e judiciária dos Territórios.
O Poder Judiciário
Eram órgãos do Poder Judiciário (Art. 112):
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e juízes federais;
III - Tribunais e juízes militares;
IV - Tribunais e juízes eleitorais;
V - Tribunais e juízos do Trabalho;
VI - Tribunais e juízes estaduais.
Depois do golpe, o poder foi assumido pelos militares, que tentariam resolver os
problemas brasileiros à sua maneira. O Legislativo e o judiciário sofreram profundas
alterações.ÀsemelhançadoEstadoNovo,ospoderesdoExecutivoforamaumentados.
Seus atos escaparam ao controle do Judiciário (COSTA, 2006, 159).
Os direitos dos cidadãos
Dentre os direitos dos cidadãos assegurados na Constituição, destacamos (Art.
153):
• Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça;
23
• Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
• É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício
dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes;
• Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém
será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos
direitos incompatíveis com escusa de consciência;
• É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem
como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a
diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos
abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros,
jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém,
toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos
de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à
moral e aos bons costumes;
• Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo
nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva,
nos termos que a lei determinar;
• Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento
e do presidiário;
• Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus;
•Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo
de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar;
• Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem.A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comu-
nicaçãopréviaàautoridade,bemcomoadesignação,poresta,dolocaldareunião.
Sabemos, no entanto, que muitos desses direitos foram amplamente desres-
peitados, valendo destacar a margem de interpretação da lei: o cidadão era livre
desde que não subvertesse a ordem. Ou seja, todas as ações comportamentais
eram reguladas pela União, recebendo os ditos “subversivos” as penas pelos
atos contestatórios.
Em conclusão, o golpe foi o resultado de
Uma conjunção complexa de condições, de ações e de processos, cuja
compreensão permite elucidar que deixou então surpresos e perplexos
não apenas os vencidos, mas também os próprios vencedores (REIS,
2005, p. 12).
24
Emenda Constitucional nº 1/1969
Entretanto,aos17deoutubrode1969,foioutorgadaaEmendaConstitucionalnº1,que
mudava substancialmente a redação da Constituição de 1967. Decretada pela Junta
Militar composta pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica - Augusto
Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de LyraTavares e Márcio de Souza e Mello,
respectivamente -, entrou em vigor no dia 30 de novembro de 1969, decorrente dos
Atos Institucionais instituídos pelo Governo Militar pós-1964, entre os quais o Ato
Institucional nº 5, contrário à Constituição de 1967 e às constituições estaduais, que
em seu art. 2º dispunha que “O Presidente da República poderá decretar o recesso
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores,
por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a
funcionar quando convocados pelo Presidente da República”.
Estabelecendo três alterações fundamentais à Carta Magna de 1967, (a ampliação
do mandato presidencial para cinco anos, a eleição indireta para o cargo de Governa-
dordeEstadoeaextinçãodasimunidadesparlamentares),aEmendaConstitucionalnº
1 vem dividindo os juristas quanto à sua natureza: trata-se de uma nova constituição,
uma vez que reformula, em grande parte, a Constituição de 1967, ou, na verdade, é
tão-somente uma releitura que visava adaptar a lei à Ditadura Militar?
Embora parte dos especialistas considere que a Emenda Constitucional nº 1
não se trata de uma constituição, mas de uma reinterpretação da Constituição de
1967, o Professor José Afonso da Silva, membro da Associação Brasileira de Consti-
tucionalistas Democráticos e autor de obras jurídicas consagradas como “Curso de
direito constitucional positivo” e “Poder constituinte e poder popular: estudos sobre
a constituição”, defende que a referida emenda é, de fato, uma nova constituição,
pois o texto da Constituição de 1967 foi reformado na íntegra, além de contar com
diferente denominação: a Emenda Constitucional nº 1 surge com a denominação de
Constituição da República Federativa do Brasil, ao passo que a de 1967 se intitulava
apenas Constituição do Brasil.Ademais, segundo ele, uma “emenda é a modificação
de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande
como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais
difíceisqueosexigidosparaalteraçãodasleisordinárias”(SILVA,2014,p.64).Ouseja,
obedece às formalidades constantes das próprias constituições com vista ao exercício
do poder reformador, o que não se terá verificado, pois “qualquer mudança formal
na Constituição só deve ser feita legitimamente com base no seu art. 60, ou seja, pelo
procedimento das emendas com os limites dali decorrentes” (SILVA, 2013, p. 64).
Além disso, há ainda, da parte dos que defendem que se trata de uma nova
constituição, o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 1 criou novas
normas jurídicas, favorecendo mudanças drásticas não consentâneas com o ca-
ráter pontual das alterações ao texto constitucional decorrentes de uma emenda.
De outro lado, Celso Ribeiro Bastos, admitindo que a Emenda Constitucional
nº 1 surge num tempo em que se desprezava o direito constitucional, uma vez
25
que “tudo no fundo brotava de atos cujo fundamento último era o exercício
sem limites do poder pelos militares” (BARROS, 1999, p. 139), defende que a
supracitada emenda é, de fato, uma mera emenda, considerando que “como foi
um período onde prevaleceram os rótulos e as formas, com total descaso pela
substância, é preferível mesmo manter o ato com a natureza com que ele veio a
lume” (BARROS, 1999, p. 139). Para ele, a questão de se a Emenda Constitucional
nº 1 é uma emenda ou representa uma nova constituição tem relevância muito
pequena. O que importa reter é que a Emenda Constitucional nº 1 introduziu
modificações de envergadura, guardando uma feição autoritária, num período
anormal no aspecto jurídico-constitucional.
De fato, a Emenda Constitucional nº 1 foi assaz reformadora, havendo se
revelado um inequívoco instrumento de concentração de poder no Executivo
e de legitimação do Governo Militar, permitindo, inclusive, a substituição do
Presidente por uma Junta Militar, ainda que havendo a possibilidade de ser subs-
tituído peloVice-Presidente - à época, Pedro Aleixo. Entre outras coisas, admitiu
a pena de morte para casos de subversão e a suspensão de direitos políticos e
cassação de mandatos, bem como o estabeleceu a Lei de Imprensa, responsável
pela Censura Federal.
Contudo, apesar de seu caráter reformador, a Emenda Constitucional nº 1
manteve inalterados a maioria dos dispositivos da Constituição de 1967. Suas
inovações, conforme destacado por Francisco de Assis Alves, foram as seguintes:
a denominação Constituição da República Federativa do Brasil, em lugar de
Constituição do Brasil, como se chamava em 1967 (art. 1º); acresceu ao item IV
do art. 8.º isto: ‘planejar e garantir a segurança nacional’; alterou a redação do
art. 9.º, I; introduziu o art. 16 que trata da fiscalização financeira e orçamentária
dos municípios; adotou a regra do § 3.º do art. 16, permitindo a instituição de
Tribunais de Contas nos Municípios com população superior a dois milhões de
habitantes e renda tributária acima de quinhentos mil cruzeiros; procedeu alte-
rações de peso no sistema tributário (art. 18); eliminou a ressalva da parte final
do art. 20, II; criou nova causa de perda de mandato: procedimento atentatório
das instituições vigentes (art. 35, II); inovou sobre as condições de elegibilidade
do candidato a senador (art. 41); criou exigência de se ouvir o poder executivo
sobre pedido de autorização para empréstimo, operações ou acordos externos (art.
42, IV); acrescentou ao art. 55, o § 2.º: ‘a rejeição do decreto-lei não implicará a
nulidade dos atos praticados durante a sua vigência’; substituiu a redação do § 2.º
do artigo 65, que trata da lei orçamentária, e trouxe profundas modificações no
processo de elaboração desta espécie normativa; fixou em cinco anos a duração
do mandato presidencial (art. 75, § 3.º); alargou a possibilidade de delegação
das atribuições do Presidente da República previstas no parágrafo único do art.
81; deu ao Conselho de Segurança Nacional competência para estabelecer os
objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional (art. 89, I);
e mais a competência contida no item VI do mesmo artigo, sobre concessão de
26
licença para o funcionamento de entidades sindicais estrangeiras; acresceu ao art.
91 a expressão: ‘execução de política de segurança nacional’ e mais a ‘direção
de guerra’, referida no parágrafo único deste artigo; aditou ao § 3.º do art. 102:
‘na forma da lei’; alterou o art. 106, § 2.º, que versa sobre tribunais federais e
estaduais; prescreveu a criação do contencioso administrativo (art. 111); criou a
figura da lei complementar que dispõe sobre a especificação dos direitos políti-
cos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e
os casos e as condições de sua requisição (art. 149, § 3.º); implantou a regra da
irreelegibilidade para o Executivo (art. 151, § 1.º, a); acresceu no elenco do § 8.º
do artigo 153 a referência: ‘as publicações e exteriorizações contrárias à moral
e aos bons costumes’; alterou o § 11 do art. 153, que trata da pena de morte,
banimento e confisco; introduziu o § 34 no art. 153, que versa a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país e por pessoa natural
ou jurídica” (ALVES apud BASTOS, Celso Ribeiro, 1999, p. 140).
Em 1980, por meio da Emenda Constitucional nº 15, de 19 de novembro, foi
revogada a eleição indireta para o cargo de Governador de Estado, em oposição
à Emenda Constitucional nº 1. No parágrafo 2.º, do art. 13, da EMC-15, lia-se:
“A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de
quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato
a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato
a Governador com ele registrado. “Estava aberto o caminho para a redemocra-
tização do país”.
Assembleia Constituinte 1988, Brasília/DF (Foto Célio Azevedo – Fotos Públicas 26/04/2016).
Promulgação da Constituição de 1988, Brasília/DF, em 05/10/1988 (Foto/Arquivo Agência Senado).
29
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A Constituição de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, tem o claro obje-
tivo de instituir novamente o estado democrático, conforme estabelece o Art. 1.
Caracterizam o Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Grande conquista aparece no Art. 14, tendo em conta a permissão para que
os analfabetos votem:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
O poder Executivo
São atribuições do Presidente da República, dentre outras (Art. 84):
• Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
• Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
• Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
• Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo
do Congresso Nacional;
• Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
• Decretar e executar a intervenção federal;
• Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congres-
so Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobi-
lização nacional;
• Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
• Conferir condecorações e distinções honoríficas;
• Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
• Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
• Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
30
O Poder Legislativo
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal (Art. 44).
Acerca da composição do Legislativo, o Art. 45 elucida que
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e
pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcional-
mente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior
às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato
de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
São atribuições do Congresso Nacional (Art. 48), dispor acerca de
• Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
• Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
• Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
• Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
•Incorporação,subdivisãooudesmembramentodeáreasdeTerritóriosouEstados,
ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
• Transferência temporária da sede do Governo Federal;
• Concessão de anistia.
O poder Judiciário
Segundo o Art. 92, são órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004);
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
31
Os direitos dos cidadãos
De acordo com o Art. 6, todo cidadão brasileiro tem, perante a lei, direitos sociais
à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança,
à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos de-
samparados.
Nesse sentido, são considerados brasileiros tanto os natos quanto os naturalizados,
mas somente os natos têm possibilidade de exercerem os cargos:
I - de Presidente eVice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil passou por períodos democráticos e ditatoriais ao longo de sua história. No
que diz respeito ao período ditatorial, o Brasil viveu o “Estado Novo”, sob a presidên-
cia de GetúlioVargas, e, por fim, o Golpe Militar de 1964. GetúlioVargas, contudo,
retornou ao poder de forma democrática, tendo saído, definitivamente, por conta de
inúmeras pressões que dificultaram o seu governo. Dentre elas, um fator externo: com
a vitória do Partido Republicano nas eleições norte-americanas, Getúlio Vargas se
deparou com um quadro pouco amistoso no tocante às relações entre os dois países.
Eisenhower, presidente norte-americano eleito, adotou uma política de contenção
de gastos amplamente prejudicial ao Brasil, havendo o rompimento de parcerias agra-
vado, em grande medida, as crises que o país ainda não tinha sanado por completo.
A resposta para a crise veio com uma reforma ministerial, que não logrou, contudo,
o efeito econômico esperado.
Nesse contexto, surge o episódio do atentado contra Carlos Lacerda como estopim
para que Getúlio perdesse o apoio tanto daAeronáutica e da FAB quanto da Marinha.
Sem o apoio de importantes instituições, Getúlio Vargas encontrou no suicídio sua
única saída, tendo assumido o poder, após sua morte, o potiguar João Café Filho,
então vice-presidente da República.
Nereu Ramos, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros, Ranieri Mazzilli (de forma
interina, por duas vezes) e João Goulart foram os outros presidentes que governaram
antes da instauração da Ditadura Militar. A próxima Constituição brasileira viria a ser
outorgada em 1967, já sob orientação militar.
O historiador Carlos Fico (2004), grosso modo, propõe a Ditadura Militar tanto
como história quanto como memória, sendo que é ao mesmo tempo conhecida pelos
que nasceram depois do Golpe e pelos que o presenciaram ativamente. Esse espaço
extremamente conturbado foi se encerrando a partir de 1985 e culminou na Consti-
tuição de 1988. É necessário, contudo, que jamais nos esqueçamos desse passado; é
necessário que o valor democrático habite sempre a história do Brasil.
33
REFERÊNCIAS
1. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. atual. São
Paulo: Saraiva, 1999.
2. COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da ci-
dadania. São Paulo: Unesp, 2006.
3. CYTRYNOWICZ, Roney. Além do Estado e da ideologia: imigração judaica,
Estado-Novo e Segunda Guerra Mundial. Revista Brasileira de História. São
Paulo, v. 22, nº 44, pp. 393-423 2002.
4. Emenda Constitucional nº 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em:
02 de fevereiro de 2016.
5. Emenda constitucional nº 15. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc15-80.htm>. Acesso em:
03 de fevereiro de 2016.
6. FERREIRA, Jorge. A estratégia do confronto: a Frente de Mobilização Popular.
Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 24, nº 47, p.181-212 – 2004.
7. FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves. O Brasil Republicano.
4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.
8. FICO, Carlos et al. (Org.). Ditadura e democracia na América Latina: balanço
histórico e perspectivas. Rio de Janeiro: Ed. da FGV, 2008.
9. FICO, Carlos. Além do Golpe: a tomada do poder em 31 de março de 1964
e a ditadura militar. Rio de Janeiro: Record, 2004.
10. GARCIA, Nélson Jahr. Estado Novo, ideologia e propaganda política. Ebook:
Versão para eBook eBooksBrasil.org, 2005. Disponível em: < http://www.ebooks-
brasil.org/eLibris/estadonovo.html#0 > Acesso em 18/11/2013.
11. BRASIL. Leis, decretos. Constituição dos Estados Unidos Do Brasil, de 10
de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acessado em: nov. 2013.
12. BRASIL. Leis, decretos. Constituição dos Estados Unidos Do Brasil, de 18
de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituicao/constituicao46.htm>. Acessado em: nov. 2013.
13. BRASIL. Leis, decretos. Constituição da República Federativa do Brasil de
1967, de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/
34
ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acessado
em: dez. 2013.
14. BRASIL. Leis, decretos. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05
de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons-
tituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acessado em: dez. 2013.
15. PIMENTA, M.V. de A. Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
16. REIS, D. A. Ditadura militar, esquerdas e sociedade. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar Ed, 2005.
17. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São
Paulo: Malheiros, 2014.
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  • 1. Coleção Memória Eleitoral Volume 3, tomo 2 Tribunal Regional Eleitoral Rio Grande do Norte Natal – RN As Constituições Brasileiras (1937, 1946, 1967 e 1988)
  • 2. © 2016 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Diretora-Geral Ana Esmera Pimentel da Fonseca Secretário Judiciário Sivanildo de Araújo Dantas Coordenadora de Gestão da Informação Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração Carlos José Tavares da Silva Responsável pelo Centro de Memória Ana Paula Vasconcelos do Amaral e Silva Araújo Equipe Técnica: Normalização: Pesquisa: Pesquisa de imagens e diagramação: João Raimundo Leite Neto Redação de textos: Revisão ortográfica: Revisão de textos: Imagens: extraídas do acervo digital de domínio público de Centros de Documentação de Imprensa, museus e instituições públicas brasileiras Endereço para correspondência e contatos: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Seção de Biblioteca e Editoração Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta CEP: 59.025-580 – Natal-RN Telefone: (84) 4006 5691 Fax: (84) 4006 5743 e-mail: sbe@tre-rn.gov.br Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. As Constituições brasileiras (1824, 1891 e 1934) / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação. Natal : TRE-RN, 2016. 32 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.3, t.2) 1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Direito Constitucional. 3. Justiça Eleitoral I. Título. II. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. III. Série. CDDir. 341.2
  • 3. SUMÁRIO 5 Apresentação 7 Introdução 9 A Constituição de 1937 15 A Constituição de 1946 21 A Consituição de 1967 29 A Constituição de 1988 31 Considerações Finais 33 Referências
  • 4.
  • 5. 5 APRESENTAÇÃO Prosseguindo com as publicações em torno das Constituições do Brasil, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte apresenta considerações relativas às Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1988.Visamos que, de maneira sucinta, o leitor possa entrar em contato com as Cartas, a fim de compará-las, dado que o exercício comparativo é, certamente, um dos mais promissores no momento de uma análise textual. Esperamos que o leitor possa refletir acerca do que se modificou e do que permaneceu, dos direitos e dos deveres e, acima de tudo, sobre a conjuntura histórica que nos trouxe até aqui. Esperamos que este volume sirva como aporte e estímulo à pesquisa das questões relativas às Constituições do Brasil e ao do que delas se desencadeia. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Presidente do TRE/RN Carlos José Tavares da Silva Presidente da Comissão do Centro de Memória Professor Tarcísio Medeiros.
  • 6.
  • 7. 7 INTRODUÇÃO Talvez três termos-chave demarquem o tomo final do terceiro volume da “Coleção Memória Eleitoral”: institucionalização, resistência e redemocratização. Trataremos aqui da exposição das quatro Constituições mais recentes da História do Brasil. Duas foram promulgadas, outras duas outorgadas. Quandofalamosdeinstitucionalização,referimo-nosaomomentoemqueoGolpe Militar de 1964 deu os primeiros sinais de busca por legitimação. Ou seja, tratamos da institucionalização do Golpe através da Constituição de 1967. Nesse sentido, um nome recebe realce especial: o do marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, o primeiro presidente do então regime ditatorial. A palavra resistência, um dos nossos termos-chave, refere-se a todo o processo pela busca da redemocratização do país. Promulgada, a Constituição de 1988 é o resultadodalutademilhõesdepessoas,queculminouoprocessoderedemocratização nascente em 1985. Logo, o intervalo de três anos entre o início da redemocratização e o ano de 1988 pressupõe a existência de uma conjuntura localizada dentro de um contexto sociopolítico que, depois de germinado, nos acompanha até os dias de hoje, não somente institucionalizando a redemocratização, mas consolidando a democracia brasileira.
  • 8. GetúlioVargas anuncia, em 10 de novembro de 1937, no Rio de Janeiro, o início do Estado Novo. (Getty Images).
  • 9. 9 A CONSTITUIÇÃO DE 1937 Constituição dos Estados Unidos do Brasil: 10/11/1937 O Estado Novo (1937-1945), regime político encampado no Brasil por Getúlio Vargas, teve seu início assegurado pela outorga da Constituição de 1937. A adoção desse regime, na Constituição, buscava uma justificativa através de três aspirações básicas, enfatizadas logo no início da Carta: a) aspiração do povo brasileiro; b) aspiração do Estado para se libertar da “ameaça comunista”; c) aspiração do Estado no que diz respeito à inexistência de instituições ca- pazes de preservar a segurança do povo. A instauração do Estado Novo é parte de uma complexa conjuntura. A partir das três aspirações que citamos acima, percebemos, claramente, a busca por parte do governo de legitimação para o novo regime, fazendo-se, nesse sentido, fundamental o apoio popular. Outro fator essencial a ser demarcado é o chamado “Plano Cohen”, “suposta conspiração para tomar o poder e que serviu como pretexto para o golpe do Estado-Novo em 1937” (Cytrynowicz, 2002, p. 404). O terceiro elemento legitimador do Estado Novo, na acepção do presidente, era a ineficácia das instituições de outrora. Desse modo, era necessário que o Brasil criasse novos mecanismos que garantissem a “ordem” na República – que novas leis fossem escritas e colocadas em vigor e que novas instituições atuassem naquele complexo campo de forças. O apoio dos militares sempre teve importância no âmbito dos conflitos no Brasil. GetúlioVargas destacou, no texto da Constituição, que o novo regime era apoiado pelas forças armadas. Outrossim, o texto possui uma dupla legitimação (militar e da população) que atuava no sentido de fortalecer ideologicamente a empreitada governamental daquele novo contexto social. O fortalecimento do Governo Federal se manifestou, principalmente, na concentração de poderes no Executivo. Com o fechamento do Congresso e das Assembléias estadu- ais, transferiu-se ao “Presidente” o poder de legislar que, além disso, poderia demitir, transferir, reformar e afastar funcionários civis e militares. Pelo “estado de emergência” decretado, suspendiam-se os direitos políticos e individuais, e quaisquer atos a eles relativos ficavam subtraídos à apreciação judicial. Os partidos e associações ficavam proibidos de funcionar. Aperfeiçoou-se o aparato repressivo e, além da ampliação dos órgãos policiais e de censura, promoveu-se a reorganização e fortalecimento das Forças Armadas (GARCIA, 2005, s.n.).
  • 10. 10 O Art. 2º da Constituição fazia referência ao que viria a ser o famoso ato de queima das bandeiras estaduais. Somente uma bandeira deveria representar o Brasil - a bandeira nacional - e isso demarcaria, ideologicamente, um traço maior: a união de todos em nome de um mesmo ideal de cunho nacional. Art 2º - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todo o País. Não haverá outras bandeiras, hinos, escudos e armas. A lei regulará o uso dos símbolos nacionais. Apesar da união nacional através da diluição de símbolos, a divisão dos Estados se manteve tal como antes. O Art. 8º destacava que cada Estado era res- ponsável por “organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos”. Parágrafo único - O Estado que, por três anos consecutivos, não arrecadar receita suficiente à manutenção dos seus serviços, será transformado em território até o restabelecimento de sua capacidade financeira. Cabia ao Governo Federal (Art. 8) indicar os nomes dos interventores (atual cargo de governador), responsáveis pela administração estadual. O Poder Executivo Grande característica da Constituição de 1937 era a alta concentração de po- der nas mãos do presidente, Getúlio Vargas. Os artigos abaixo confirmam essa informação: Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização. Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dis- solução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União. Art 14 - O Presidente da República, observadas as disposições constitucionais e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, poderá expedir livremente decretos-leis sobre a organização do Governo e da Administração federal, o comando supremo e a organização das forças armadas. O Poder Legislativo O Art. 38 da Carta tratava da organização do Legislativo: O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colabo- ração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição. O Parlamento era composto pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal. O Art. 46 deixava claro que a votação para a composição da Câmara era indireta, embora delimitasse que os deputados eram representantes do povo.
  • 11. 11 Acerca do Conselho Federal, o Art. 50 dispunha que este era composto por “representantes dos Estados e dez membros nomeados pelo Presidente da Re- pública”. Como parte integrante do poder legislativo, cabia ao presidente, dentre outras atribuições (Art. 74): a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regula- mentos para a sua execução; b) expedir decretos-leis; c) manter relações com os Estados estrangeiros; d) exercer a chefia suprema das forças armadas da União; e) decretar a mobilização das forças armadas; f) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, indepen- dentemente de autorização, em caso de invasão ou agressão estrangeira; g) determinar que entrem provisoriamente em execução, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconse- lharem os interesses do País. O Poder Judiciário O Art. 90 definia os órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. O Supremo Tribunal Federal era composto por onze ministros (Art. 97), no- meados pelo presidente da República (Art. 98). O Art. 103 definia que era de competência dos Estados legislarem as suas divisões territoriais. Os militares gozavam de foro especial (Art. 111). Direitos dos Cidadãos Assemelhando-se às outras constituições, eram garantias dos cidadãos brasileiros e de estrangeiros residentes, segundo o Art. 122, liberdade, segurança individual e propriedade. Vejamos: 1) todos são iguais perante a lei; 2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade; 3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, obser- vadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos; 4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente
  • 12. 12 o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes; 5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal; 6º) a liberdade de escolha de profissão ou do gênero de trabalho, indústria ou comércio, observadas as condições de capacidade e as restrições impostas pelo bem público nos termos da lei; 7º) todos têm direito de reunir-se pacificamente e sem armas. As reuniões a céu aberto podem ser submetidas à formalidade de declaração, podendo ser interditadas em caso de perigo imediato para a segurança pública; 8) à exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. 9) nenhum brasileiro poderá ser extraditado por governo estrangeiro. A Imprensa adquiriu, à época, papel central. Lembremos que em dezembro de 1939 foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP). a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação; d) é proibido o anonimato. “O DIP foi criado por decreto presidencial em dezembro de 1939, com o objetivo de difundir a ideologia do Estado Novo junto às camadas populares. Mas sua origem remontava a um período anterior. Em 1931 foi criado o Departamento Oficial de Pu- blicidade, e em 1934 o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural (DPDC). Já no Estado Novo, no início de 1938, o DPDC transformou-se no Departamento Nacional de Propaganda (DNP), que finalmente deu lugar ao DIP1 ”. Por fim, destacamos as disposições que deixam clara a ascensão de um Estado totalitário. Art. 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parla- mento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 1872 . Art. 182 - Os funcionários da Justiça Federal, não admitidos na nova organização ju- diciária e que gozavam da garantia da vitaliciedade, serão aposentados com todos os 1. Fonte: http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas1/anos37-45/EducacaoCultura- Propaganda/DIP. Acesso em: 13 nov. 2013. 2. Art. 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.
  • 13. vencimentos se contarem mais de trinta anos de serviço, e se contarem menos ficarão em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço até serem aproveitados em cargos de vantagens equivalentes. Art. 183 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis que, explícita ou implicitamente, não contrariem as disposições desta Constituição. Art.184 - Os Estados continuarão na posse dos territórios em que atualmente exercem a sua jurisdição, vedadas entre eles quaisquer reivindicações territoriais. No Art. 186, o presidente GetúlioVargas estabeleceu o estado de emergência em todo o país, instituindo assim o Estado Novo, que perdurou até 1945.
  • 14. Aspecto do Plenário daAssembleia Nacional Constituinte, Rio de Janeiro, 1946 (Distrito Federal – CPDOC/FGV).
  • 15. 15 A CONSTITUIÇÃO DE 1946 Constituição dos Estados Unidos do Brasil: 18/9/1946 Com o final do Estado Novo, teve início um novo período democrático no Brasil. Nesse contexto, foi promulgada a Constituição de 1946, em que se procurava de- marcar que todo poder emanava do povo, com vista à legitimação da nova Carta. Cabe destacar que a Constituição foi promulgada no governo de Eurico Gaspar Dutra, aliado de Vargas e um dos responsáveis pela antiga Constituição (a de 1937). Um dos mais notáveis intelectuais brasileiros, Gilberto Freyre, autor da obra “Casa Grande & Senzala”, também integrou a constituinte de 1946. De caráter democrático, destacamos, inicialmente, o pronto restabelecimento da Justiça Eleitoral (Art. 109), que continha os seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juntas Eleitorais; IV - Juízes Eleitorais. O Poder Executivo O Art. 78 demarcava que o chefe do executivo era o presidente da República; o vice-presidente assumia em caso de ausência do presidente. Condições de elegibilidade: a) ser brasileiro (art. 129, n.º s I e II); b) estar no exercício dos direitos políticos; c) ser maior de trinta e cinco anos. O Art. 81 dispunha sobre algumas questões fundamentais, como o segundo turno, por exemplo. Vejamos: § 1º Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Supe- rior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. § 2º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no parágrafo anterior renovar-se-á até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automàticamente revalidados. § 3º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária.
  • 16. 16 § 4º OVice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual se candidatar, devendo, para isso, cada candidato a Presidente registrar-se com um candidato aVice-Presidente. O Poder Legislativo O Art. 37 versava sobre o Poder Legislativo, demarcando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal como integrantes do Congresso Nacional. Eram elegíveis (Art. 38) os brasileiros que gozassem do exercício de seus direitos políticos, maiores de 21 anos (para a Câmara), e maiores de 35 (para o Senado). Cada legislatura durava quatro anos, para deputado, e oito anos, para senador. Era de competência do Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dentre outras atribuições (Art. 65): a) votar o orçamento; b) votar os tributos próprios da União e regular a, arrecadação e a distribuição das suas rendas; c) criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial; d) votar a lei de fixação das forças armadas para o tempo de paz; e) transferir temporariamente a sede do Governo federal; f) resolver sobre limites do território nacional. O Art. 66 tratava de atribuições específicas do Congresso: a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; b) autorizar o Presidente da República a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente; c) conceder anistia; d) autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País; e) julgar as contas do Presidente da República. Notamos, por meio do que fora disposto até aqui, enorme preocupação com a questão da guerra, isso se justificando por conta da então conjuntura interna- cional: a Segunda Guerra Mundial havia terminado há pouco tempo e o mundo estava ainda imerso em temeridades, nomeadamente, a Guerra Fria - a oposição ideológico-militar entre os Estados Unidos e a URSS. A Câmara dos Deputados Acerca da Câmara, esfera do Congresso Nacional, o Art. 58 versava: O número de Deputados será fixado, por lei, em proporção que não exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e, além dêsse limite, um para cada quinhentos mil habitantes.
  • 17. 17 § 1º - Cada Território terá um Deputado, e será de sete Deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal. § 2º - Não poderá ser reduzida a representação já fixada. O Senado Federal O Senado Federal era responsável por: a) julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Mi- nistros de Estado nos crimes da mesma natureza; b) processar e julgar os Ministros do SupremoTribunal Federal e o Procurador- -Geral da República, nos crimes de responsabilidade; O § 3º doArt. 62 tratava das penalidades impostas pelo Senado, definindo que o Senado Federal não podia impor outra pena senão a da perda do cargo com inabilitação, de até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. O Poder Judiciário O Art. 94 definia como órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Militares; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal deveria ser composto por dezesseis Ministros (Art. 98). O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, era composto por treze juízes nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advo- gados e membros do Ministério Público (Art. 103). À Justiça Militar cabia processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes eram assemelhadas (Art. 108). O § 2º do Art. 108 tratava da aplicação de penas da legislação militar em tempos de guerra. Acerca da Justiça Eleitoral, suas competências incluíam, entre outras: a) o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos; b) a divisão eleitoral do País; c) o alistamento eleitoral; d) a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; e) o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
  • 18. 18 f) o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; g) o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos. A Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Superior do Trabalho como órgão cujas decisões eram irrecorríveis, era organizada da seguinte forma (Art. 122): I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento. Direitos dos Brasileiros O Art. 129 definia como brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros; b) os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em outro país, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro de quatro anos; c) os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos da então antiga Constituição de 1891; d) os naturalizados pelas formas estabelecidas na lei; dos portugueses era exigido apenas residência no País por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física. Acerca dos votantes (Art. 132), decidiu-se que não podiam se alistar como eleitores: a) os analfabetos; b) os que não sabiam se comunicar em português; c) os que estivessem privados dos direitos políticos. O Art. 141 regulamentava alguns dos direitos adquiridos. Vejamos: a) É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. b)Éinviolávelaliberdadedeconsciênciaedecrençaeasseguradoolivreexercício doscultosreligiosos,salvoodosquecontrariemaordempúblicaouosbonscostumes; c) Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos;
  • 19. d) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. e) Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo a polícia senão para assegurar a ordem pública. f) É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem. g) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. h) A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. i) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
  • 20. Posse do Presidente Costa e Silva, Brasília/DF, em 15/03/1967 (Foto/Arquivo Agência Senado).
  • 21. 21 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 Constituição da República Federativa do Brasil de 1967: 24/01/1967 A Constituição, além de instrumento político que é, de estruturação e modelação do estado, constitui um documento essencialmente jurídico, condutor e balizador de todo o ordenamento normativo estatal. Nesse sentido, representa a Constituição o vértice do ordenamento jurídico, a lei maior, à qual todas as outras normas devem se amoldar (PIMENTA, 2007, p. 123). A frase acima fornece dados acerca da importância fundamental para se legi- timar um sistema de governo. Posto isso, com o Governo Militar do Brasil essa necessidade não foi diferente. As principais características da Constituição de 1967 são aquelas que remontam ao cerceamento de direitos, embora o Art. 1 enfatizasse o fato de o Brasil ser uma República Federativa de caráter representativo. O Art. 6 regulamentava como poderes independentes e harmônicos o Legislati- vo, o Executivo e o Judiciário. Sabemos, todavia, que o Executivo detinha uma concentração maior de poder. O Poder Executivo As atribuições do Poder Executivo dispostas no Art. 83 deixavam clara a ideia de poder centralizado. Cabia ao Presidente, entre outras atribuições: • A iniciativa do processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regula- mentos para a sua fiel execução; • Vetar projetos de lei; • Nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios; • Prover os cargos públicos federais, na forma desta Constituição e das leis; • Declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas; • Exercer o comando supremo das forças armadas; • Decretar a mobilização nacional total ou parcialmente; • Decretar o estado de sítio; • Decretar e executar a intervenção federal;
  • 22. 22 • Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; • Enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados; • Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior. Percebemos que o Congresso era considerado quando da referência relativa ao ato de se declarar guerra - existia a opção de proceder com ou sem anuência do Legislativo. Ou seja, a Constituição deixava lacunas quanto ao poder de in- terpretação. Sugeria uma atitude democrática que podia, todavia, ser facilmente readaptada conforme os interesses do governo militar. O Poder Legislativo O Art. 27 versava acerca da composição do Poder Legislativo: Câmara dos De- putados e Senado Federal. Entre as atribuições do Legislativo, figuravam as preocupações com: • Planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; • Limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; • Transferência temporária da sede do Governo Federal; • Concessão de anistia; • Organização administrativa e judiciária dos Territórios. O Poder Judiciário Eram órgãos do Poder Judiciário (Art. 112): I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais Federais de Recursos e juízes federais; III - Tribunais e juízes militares; IV - Tribunais e juízes eleitorais; V - Tribunais e juízos do Trabalho; VI - Tribunais e juízes estaduais. Depois do golpe, o poder foi assumido pelos militares, que tentariam resolver os problemas brasileiros à sua maneira. O Legislativo e o judiciário sofreram profundas alterações.ÀsemelhançadoEstadoNovo,ospoderesdoExecutivoforamaumentados. Seus atos escaparam ao controle do Judiciário (COSTA, 2006, 159). Os direitos dos cidadãos Dentre os direitos dos cidadãos assegurados na Constituição, destacamos (Art. 153): • Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça;
  • 23. 23 • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes; • Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência; • É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes; • Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, nos termos que a lei determinar; • Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário; • Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus; •Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Êsse direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar; • Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem.A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comu- nicaçãopréviaàautoridade,bemcomoadesignação,poresta,dolocaldareunião. Sabemos, no entanto, que muitos desses direitos foram amplamente desres- peitados, valendo destacar a margem de interpretação da lei: o cidadão era livre desde que não subvertesse a ordem. Ou seja, todas as ações comportamentais eram reguladas pela União, recebendo os ditos “subversivos” as penas pelos atos contestatórios. Em conclusão, o golpe foi o resultado de Uma conjunção complexa de condições, de ações e de processos, cuja compreensão permite elucidar que deixou então surpresos e perplexos não apenas os vencidos, mas também os próprios vencedores (REIS, 2005, p. 12).
  • 24. 24 Emenda Constitucional nº 1/1969 Entretanto,aos17deoutubrode1969,foioutorgadaaEmendaConstitucionalnº1,que mudava substancialmente a redação da Constituição de 1967. Decretada pela Junta Militar composta pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica - Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio de LyraTavares e Márcio de Souza e Mello, respectivamente -, entrou em vigor no dia 30 de novembro de 1969, decorrente dos Atos Institucionais instituídos pelo Governo Militar pós-1964, entre os quais o Ato Institucional nº 5, contrário à Constituição de 1967 e às constituições estaduais, que em seu art. 2º dispunha que “O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República”. Estabelecendo três alterações fundamentais à Carta Magna de 1967, (a ampliação do mandato presidencial para cinco anos, a eleição indireta para o cargo de Governa- dordeEstadoeaextinçãodasimunidadesparlamentares),aEmendaConstitucionalnº 1 vem dividindo os juristas quanto à sua natureza: trata-se de uma nova constituição, uma vez que reformula, em grande parte, a Constituição de 1967, ou, na verdade, é tão-somente uma releitura que visava adaptar a lei à Ditadura Militar? Embora parte dos especialistas considere que a Emenda Constitucional nº 1 não se trata de uma constituição, mas de uma reinterpretação da Constituição de 1967, o Professor José Afonso da Silva, membro da Associação Brasileira de Consti- tucionalistas Democráticos e autor de obras jurídicas consagradas como “Curso de direito constitucional positivo” e “Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição”, defende que a referida emenda é, de fato, uma nova constituição, pois o texto da Constituição de 1967 foi reformado na íntegra, além de contar com diferente denominação: a Emenda Constitucional nº 1 surge com a denominação de Constituição da República Federativa do Brasil, ao passo que a de 1967 se intitulava apenas Constituição do Brasil.Ademais, segundo ele, uma “emenda é a modificação de certos pontos, cuja estabilidade o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais valiosos, se bem que submetida a obstáculos e formalidades mais difíceisqueosexigidosparaalteraçãodasleisordinárias”(SILVA,2014,p.64).Ouseja, obedece às formalidades constantes das próprias constituições com vista ao exercício do poder reformador, o que não se terá verificado, pois “qualquer mudança formal na Constituição só deve ser feita legitimamente com base no seu art. 60, ou seja, pelo procedimento das emendas com os limites dali decorrentes” (SILVA, 2013, p. 64). Além disso, há ainda, da parte dos que defendem que se trata de uma nova constituição, o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 1 criou novas normas jurídicas, favorecendo mudanças drásticas não consentâneas com o ca- ráter pontual das alterações ao texto constitucional decorrentes de uma emenda. De outro lado, Celso Ribeiro Bastos, admitindo que a Emenda Constitucional nº 1 surge num tempo em que se desprezava o direito constitucional, uma vez
  • 25. 25 que “tudo no fundo brotava de atos cujo fundamento último era o exercício sem limites do poder pelos militares” (BARROS, 1999, p. 139), defende que a supracitada emenda é, de fato, uma mera emenda, considerando que “como foi um período onde prevaleceram os rótulos e as formas, com total descaso pela substância, é preferível mesmo manter o ato com a natureza com que ele veio a lume” (BARROS, 1999, p. 139). Para ele, a questão de se a Emenda Constitucional nº 1 é uma emenda ou representa uma nova constituição tem relevância muito pequena. O que importa reter é que a Emenda Constitucional nº 1 introduziu modificações de envergadura, guardando uma feição autoritária, num período anormal no aspecto jurídico-constitucional. De fato, a Emenda Constitucional nº 1 foi assaz reformadora, havendo se revelado um inequívoco instrumento de concentração de poder no Executivo e de legitimação do Governo Militar, permitindo, inclusive, a substituição do Presidente por uma Junta Militar, ainda que havendo a possibilidade de ser subs- tituído peloVice-Presidente - à época, Pedro Aleixo. Entre outras coisas, admitiu a pena de morte para casos de subversão e a suspensão de direitos políticos e cassação de mandatos, bem como o estabeleceu a Lei de Imprensa, responsável pela Censura Federal. Contudo, apesar de seu caráter reformador, a Emenda Constitucional nº 1 manteve inalterados a maioria dos dispositivos da Constituição de 1967. Suas inovações, conforme destacado por Francisco de Assis Alves, foram as seguintes: a denominação Constituição da República Federativa do Brasil, em lugar de Constituição do Brasil, como se chamava em 1967 (art. 1º); acresceu ao item IV do art. 8.º isto: ‘planejar e garantir a segurança nacional’; alterou a redação do art. 9.º, I; introduziu o art. 16 que trata da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios; adotou a regra do § 3.º do art. 16, permitindo a instituição de Tribunais de Contas nos Municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos mil cruzeiros; procedeu alte- rações de peso no sistema tributário (art. 18); eliminou a ressalva da parte final do art. 20, II; criou nova causa de perda de mandato: procedimento atentatório das instituições vigentes (art. 35, II); inovou sobre as condições de elegibilidade do candidato a senador (art. 41); criou exigência de se ouvir o poder executivo sobre pedido de autorização para empréstimo, operações ou acordos externos (art. 42, IV); acrescentou ao art. 55, o § 2.º: ‘a rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência’; substituiu a redação do § 2.º do artigo 65, que trata da lei orçamentária, e trouxe profundas modificações no processo de elaboração desta espécie normativa; fixou em cinco anos a duração do mandato presidencial (art. 75, § 3.º); alargou a possibilidade de delegação das atribuições do Presidente da República previstas no parágrafo único do art. 81; deu ao Conselho de Segurança Nacional competência para estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional (art. 89, I); e mais a competência contida no item VI do mesmo artigo, sobre concessão de
  • 26. 26 licença para o funcionamento de entidades sindicais estrangeiras; acresceu ao art. 91 a expressão: ‘execução de política de segurança nacional’ e mais a ‘direção de guerra’, referida no parágrafo único deste artigo; aditou ao § 3.º do art. 102: ‘na forma da lei’; alterou o art. 106, § 2.º, que versa sobre tribunais federais e estaduais; prescreveu a criação do contencioso administrativo (art. 111); criou a figura da lei complementar que dispõe sobre a especificação dos direitos políti- cos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua requisição (art. 149, § 3.º); implantou a regra da irreelegibilidade para o Executivo (art. 151, § 1.º, a); acresceu no elenco do § 8.º do artigo 153 a referência: ‘as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes’; alterou o § 11 do art. 153, que trata da pena de morte, banimento e confisco; introduziu o § 34 no art. 153, que versa a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no país e por pessoa natural ou jurídica” (ALVES apud BASTOS, Celso Ribeiro, 1999, p. 140). Em 1980, por meio da Emenda Constitucional nº 15, de 19 de novembro, foi revogada a eleição indireta para o cargo de Governador de Estado, em oposição à Emenda Constitucional nº 1. No parágrafo 2.º, do art. 13, da EMC-15, lia-se: “A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. “Estava aberto o caminho para a redemocra- tização do país”.
  • 27. Assembleia Constituinte 1988, Brasília/DF (Foto Célio Azevedo – Fotos Públicas 26/04/2016).
  • 28. Promulgação da Constituição de 1988, Brasília/DF, em 05/10/1988 (Foto/Arquivo Agência Senado).
  • 29. 29 CONSTITUIÇÃO DE 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 A Constituição de 1988, chamada de “Constituição Cidadã”, tem o claro obje- tivo de instituir novamente o estado democrático, conforme estabelece o Art. 1. Caracterizam o Brasil a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Grande conquista aparece no Art. 14, tendo em conta a permissão para que os analfabetos votem: § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O poder Executivo São atribuições do Presidente da República, dentre outras (Art. 84): • Nomear e exonerar os Ministros de Estado; • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; • Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; • Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; • Decretar o estado de defesa e o estado de sítio; • Decretar e executar a intervenção federal; • Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congres- so Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobi- lização nacional; • Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; • Conferir condecorações e distinções honoríficas; • Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; • Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; • Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
  • 30. 30 O Poder Legislativo O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (Art. 44). Acerca da composição do Legislativo, o Art. 45 elucida que § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcional- mente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. São atribuições do Congresso Nacional (Art. 48), dispor acerca de • Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; • Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; • Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; • Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; •Incorporação,subdivisãooudesmembramentodeáreasdeTerritóriosouEstados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; • Transferência temporária da sede do Governo Federal; • Concessão de anistia. O poder Judiciário Segundo o Art. 92, são órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
  • 31. 31 Os direitos dos cidadãos De acordo com o Art. 6, todo cidadão brasileiro tem, perante a lei, direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos de- samparados. Nesse sentido, são considerados brasileiros tanto os natos quanto os naturalizados, mas somente os natos têm possibilidade de exercerem os cargos: I - de Presidente eVice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa CONSIDERAÇÕES FINAIS O Brasil passou por períodos democráticos e ditatoriais ao longo de sua história. No que diz respeito ao período ditatorial, o Brasil viveu o “Estado Novo”, sob a presidên- cia de GetúlioVargas, e, por fim, o Golpe Militar de 1964. GetúlioVargas, contudo, retornou ao poder de forma democrática, tendo saído, definitivamente, por conta de inúmeras pressões que dificultaram o seu governo. Dentre elas, um fator externo: com a vitória do Partido Republicano nas eleições norte-americanas, Getúlio Vargas se deparou com um quadro pouco amistoso no tocante às relações entre os dois países. Eisenhower, presidente norte-americano eleito, adotou uma política de contenção de gastos amplamente prejudicial ao Brasil, havendo o rompimento de parcerias agra- vado, em grande medida, as crises que o país ainda não tinha sanado por completo. A resposta para a crise veio com uma reforma ministerial, que não logrou, contudo, o efeito econômico esperado. Nesse contexto, surge o episódio do atentado contra Carlos Lacerda como estopim para que Getúlio perdesse o apoio tanto daAeronáutica e da FAB quanto da Marinha. Sem o apoio de importantes instituições, Getúlio Vargas encontrou no suicídio sua única saída, tendo assumido o poder, após sua morte, o potiguar João Café Filho, então vice-presidente da República. Nereu Ramos, Juscelino Kubitschek, Jânio Quadros, Ranieri Mazzilli (de forma interina, por duas vezes) e João Goulart foram os outros presidentes que governaram antes da instauração da Ditadura Militar. A próxima Constituição brasileira viria a ser outorgada em 1967, já sob orientação militar. O historiador Carlos Fico (2004), grosso modo, propõe a Ditadura Militar tanto como história quanto como memória, sendo que é ao mesmo tempo conhecida pelos que nasceram depois do Golpe e pelos que o presenciaram ativamente. Esse espaço extremamente conturbado foi se encerrando a partir de 1985 e culminou na Consti- tuição de 1988. É necessário, contudo, que jamais nos esqueçamos desse passado; é necessário que o valor democrático habite sempre a história do Brasil.
  • 32.
  • 33. 33 REFERÊNCIAS 1. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. 2. COSTA, Emilia Viotti da. O Supremo Tribunal Federal e a construção da ci- dadania. São Paulo: Unesp, 2006. 3. CYTRYNOWICZ, Roney. Além do Estado e da ideologia: imigração judaica, Estado-Novo e Segunda Guerra Mundial. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 22, nº 44, pp. 393-423 2002. 4. Emenda Constitucional nº 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 02 de fevereiro de 2016. 5. Emenda constitucional nº 15. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc15-80.htm>. Acesso em: 03 de fevereiro de 2016. 6. FERREIRA, Jorge. A estratégia do confronto: a Frente de Mobilização Popular. Revista Brasileira de História. São Paulo, v. 24, nº 47, p.181-212 – 2004. 7. FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucilia de Almeida Neves. O Brasil Republicano. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. 8. FICO, Carlos et al. (Org.). Ditadura e democracia na América Latina: balanço histórico e perspectivas. Rio de Janeiro: Ed. da FGV, 2008. 9. FICO, Carlos. Além do Golpe: a tomada do poder em 31 de março de 1964 e a ditadura militar. Rio de Janeiro: Record, 2004. 10. GARCIA, Nélson Jahr. Estado Novo, ideologia e propaganda política. Ebook: Versão para eBook eBooksBrasil.org, 2005. Disponível em: < http://www.ebooks- brasil.org/eLibris/estadonovo.html#0 > Acesso em 18/11/2013. 11. BRASIL. Leis, decretos. Constituição dos Estados Unidos Do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acessado em: nov. 2013. 12. BRASIL. Leis, decretos. Constituição dos Estados Unidos Do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao46.htm>. Acessado em: nov. 2013. 13. BRASIL. Leis, decretos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/
  • 34. 34 ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acessado em: dez. 2013. 14. BRASIL. Leis, decretos. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons- tituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acessado em: dez. 2013. 15. PIMENTA, M.V. de A. Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 16. REIS, D. A. Ditadura militar, esquerdas e sociedade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2005. 17. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.