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Lei Orgânica do DF
Conceito de Lei Orgânica
Nenhuma sociedade vive sem lei. Todos nós vivemos debaixo da Lei. A
própria Constituição da República do Brasil, promulgada em 05 de outubro
de 1988, a Lei Maior, a primeira Lei de todas no Brasil, diz, logo no seu art.
1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado
Democrático de Direito.
Atenção para a expressão “Estado Democrático de Direito” (em letras, com
inicial maiúscula)!!! Quero fazer um destaque para a expressão “DE
DIREITO”...
Isso quer dizer que todos nós, pessoas humanas, também as pessoas
jurídicas, as organizações, as empresas, as sociedades, os sindicatos, os
partidos políticos, as organizações religiosas, inclusive o próprio Estado, as
autoridades públicas, todos, sem exceção, inclusive os estrangeiros no
território brasileiro, estão debaixo da lei e da ordem pública.
Lembre-se: ninguém será obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer
alguma coisa, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. A lei obriga as pessoas, organiza
a sociedade e o Estado. Impõe limites às vontades e desejos...
A Lei das Leis, a rainha de todas as leis, a primeira de todas as leis, a mais
importante lei, a Carta Magna da sociedade e do Estado, a LEI MAIOR
(alguns autores chamam de “Carta Política”) que temos é, sem dúvida, a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (também chamada de Constituição da República)!
Nesse contexto, na verdade, a chamada “Lei Orgânica”, originalmente, foi
“feita” para ser a “lei fundamental” de um Município. Veja isso, por
determinação do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil,
a Lei Maior:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado
(...)”.
O art. 32 da Constituição Federal resolveu aplicar ao Distrito Federal uma
regra parecida com àquela aplicada aos Municípios. Nesse sentido, veja que
está escrito na Lei Maior:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Então, podemos dizer que...
A LEI ORGÂNICA É A LEI FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL...
... pois o DF deve ser regido por LEI ORGÂNICA.
Muito embora a Lei Orgânica seja originalmente de nível municipal, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Orgânica se equipara a uma
“Constituição Estadual”. Assim se pronunciou a Corte Suprema: “A Lei
Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto
constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos
Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida
cautelar nesta ação direta” – fonte da informação: (ADI 980, Relator(a):
Ministro MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-
142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP00122 RTJ VOL-00205-03 PP-01041 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67.
Outra coisa: você reparou que o art. 32 da Constituição da República proíbe
a divisão do território geográfico do Distrito Federal em Municípios?
Assim sendo, o DF, na verdade, não é propriamente dito um Município.
Também não é um Estado-membro, tal como São Paulo, Minas Gerais,
Paraná, Amazonas, Pernambuco. Porém, o art. 32, § 1º, da Lei Maior diz
que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Então, o DF, sob certo ângulo não é Estado, não é Município. Sob o ângulo
de suas responsabilidades legislativas é, ao mesmo tempo um Estado, ao
mesmo tempo um Município.
Mas, no que toca à Lei Orgânica do DF, o constituinte originário resolveu
equiparar a uma lei fundamental de um Município.
E aí... tudo bem até agora? Em resumo e no essencial, você percebeu que o
DF não é Município, mas tem uma Lei Orgânica parecida a de um Município?
Porém, o STF disse que a LODF tem nível de uma verdadeira “Constituição
Estadual”?
O que significa a expressão “lei fundamental”?
A LEI ORGÂNICA é a “lei fundamental” de um Município e é a “lei
fundamental” do Distrito Federal também... Cada Município no Brasil inteiro
tem a sua LEI ORGÂNICA. O DF também tem sua LEI ORGÂNICA.
A LODF foi feita pela Câmara Legislativa do DF e promulgada no dia 8 de
junho de 1993.
A Constituição Federal resolveu autorizar o DF a fazer e promulgar sua Lei
Orgânica, pois o DF ganhou, NESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988,
autonomia política, autonomia administrativa, autonomia financeira. Então,
como o DF foi erigido à condição de uma unidade federativa autônoma,
precisava ter sua Lei Orgânica.
Na Constituição Federal, no seu art. 18, está escrito que a organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição. No § 1º deste mesmo artigo vem dito que
Brasília é a Capital Federal.
Veja-se... ATENÇÃO! A Lei Orgânica do DF tem “status” de uma
“Constituição Estadual”. A Lei Orgânica não possui, por óbvio, nível federal.
OUTRA COISA IMPORTANTE!!! Não podemos falar que a LODF é a Lei Maior
do Distrito Federal. Não!!! A Lei Maior no DF é a Constituição Federal.
Então, a Lei Orgânica é a lei fundamental do DF, mas não é a Lei Maior.

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  • 1. Lei Orgânica do DF Conceito de Lei Orgânica Nenhuma sociedade vive sem lei. Todos nós vivemos debaixo da Lei. A própria Constituição da República do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, a Lei Maior, a primeira Lei de todas no Brasil, diz, logo no seu art. 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito. Atenção para a expressão “Estado Democrático de Direito” (em letras, com inicial maiúscula)!!! Quero fazer um destaque para a expressão “DE DIREITO”... Isso quer dizer que todos nós, pessoas humanas, também as pessoas jurídicas, as organizações, as empresas, as sociedades, os sindicatos, os partidos políticos, as organizações religiosas, inclusive o próprio Estado, as autoridades públicas, todos, sem exceção, inclusive os estrangeiros no território brasileiro, estão debaixo da lei e da ordem pública. Lembre-se: ninguém será obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer alguma coisa, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. A lei obriga as pessoas, organiza a sociedade e o Estado. Impõe limites às vontades e desejos... A Lei das Leis, a rainha de todas as leis, a primeira de todas as leis, a mais importante lei, a Carta Magna da sociedade e do Estado, a LEI MAIOR (alguns autores chamam de “Carta Política”) que temos é, sem dúvida, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (também chamada de Constituição da República)! Nesse contexto, na verdade, a chamada “Lei Orgânica”, originalmente, foi “feita” para ser a “lei fundamental” de um Município. Veja isso, por determinação do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Maior: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (...)”. O art. 32 da Constituição Federal resolveu aplicar ao Distrito Federal uma regra parecida com àquela aplicada aos Municípios. Nesse sentido, veja que está escrito na Lei Maior: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Então, podemos dizer que... A LEI ORGÂNICA É A LEI FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL... ... pois o DF deve ser regido por LEI ORGÂNICA. Muito embora a Lei Orgânica seja originalmente de nível municipal, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Orgânica se equipara a uma “Constituição Estadual”. Assim se pronunciou a Corte Suprema: “A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta” – fonte da informação: (ADI 980, Relator(a): Ministro MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-
  • 2. 142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP00122 RTJ VOL-00205-03 PP-01041 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67. Outra coisa: você reparou que o art. 32 da Constituição da República proíbe a divisão do território geográfico do Distrito Federal em Municípios? Assim sendo, o DF, na verdade, não é propriamente dito um Município. Também não é um Estado-membro, tal como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Amazonas, Pernambuco. Porém, o art. 32, § 1º, da Lei Maior diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Então, o DF, sob certo ângulo não é Estado, não é Município. Sob o ângulo de suas responsabilidades legislativas é, ao mesmo tempo um Estado, ao mesmo tempo um Município. Mas, no que toca à Lei Orgânica do DF, o constituinte originário resolveu equiparar a uma lei fundamental de um Município. E aí... tudo bem até agora? Em resumo e no essencial, você percebeu que o DF não é Município, mas tem uma Lei Orgânica parecida a de um Município? Porém, o STF disse que a LODF tem nível de uma verdadeira “Constituição Estadual”? O que significa a expressão “lei fundamental”? A LEI ORGÂNICA é a “lei fundamental” de um Município e é a “lei fundamental” do Distrito Federal também... Cada Município no Brasil inteiro tem a sua LEI ORGÂNICA. O DF também tem sua LEI ORGÂNICA. A LODF foi feita pela Câmara Legislativa do DF e promulgada no dia 8 de junho de 1993. A Constituição Federal resolveu autorizar o DF a fazer e promulgar sua Lei Orgânica, pois o DF ganhou, NESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, autonomia política, autonomia administrativa, autonomia financeira. Então, como o DF foi erigido à condição de uma unidade federativa autônoma, precisava ter sua Lei Orgânica. Na Constituição Federal, no seu art. 18, está escrito que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. No § 1º deste mesmo artigo vem dito que Brasília é a Capital Federal. Veja-se... ATENÇÃO! A Lei Orgânica do DF tem “status” de uma “Constituição Estadual”. A Lei Orgânica não possui, por óbvio, nível federal. OUTRA COISA IMPORTANTE!!! Não podemos falar que a LODF é a Lei Maior do Distrito Federal. Não!!! A Lei Maior no DF é a Constituição Federal. Então, a Lei Orgânica é a lei fundamental do DF, mas não é a Lei Maior.