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NORMA REGULAMENTADORA 32
NR - 32
O enfoque para os
trabalhadores da
enfermagem
NR-32...
O QUE É????
NR - 32: o que é?
 Estabelece as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores em
Serviços de Saúde.
 Abrange todos os trabalhadores de saúde,
inclusive os que estão no ensino e pesquisa.
O QUE ABRANGE?
Situações de exposições à riscos para a
saúde do profissional:
¤ Riscos Biológicos
¤ Riscos Químicos
¤ Radiação Ionizante
Abrange ainda a questão da obrigatoriedade
da vacinação do profissional de enfermagem
(tétano e hepatite B).
RISCOS BIOLÓGICOS
EM RELAÇÃO AOS RISCOS
BIOLÓGICOS...
 Profissionais de Enfermagem: são os
trabalhadores mais expostos aos acidentes
com pérfuro-cortantes.
 Gravidade: é a porta de entrada de doenças
infecciosas graves e letais como a hepatite B
e C e o HIV.
A norma determina que:
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
 a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos
 o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes
de contato nos postos de trabalho
 o consumo de alimentos em locais não destinados para
este fim
 o uso de calçados abertos.
32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de
trabalho com os equipamentos de proteção individual e as
vestimentas utilizadas em suas atividades
32.2.4.7 Os equipamentos de proteção individual
(EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em
número suficiente nos postos de trabalho
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro
cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão de agulhas
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do
Ministério da Saúde
RISCOS QUÍMICOS
EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS...
Compreende: exposição aos agentes químicos
presentes no local de trabalho nas diversas
formas de apresentação (líquida, sólida,
plasma, vapor, poeira, névoa, neblina e
gasosa).
A NR - 32 aborda:
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do
fabricante na embalagem original dos produtos
químicos utilizados
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico
manipulado ou fracionado deve ser identificado,
de forma legível, por etiqueta com nome do
produto, composição química, concentração,
data do envase e de validade, e nome do
responsável pela manipulação ou fracionamento.
ÁLCOOL 70%
envase:01/10/07
validade:08/10/07
por Michelle Ribeiro
Modelo de identificação:
O destaque está na proteção ao trabalhador
que manuseia quimioterápicos e
antineoplásicos...
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se
por acidente:
 ambiental: saída do medicamento do envase seja por
derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou
líquidos.
 pessoal: gerado por contato ou inalação dos
medicamentos em qualquer das etapas do processo
(preparo, armazenamento e administração)
EM CASO DE ACIDENTES...
 Todo acidente deverá ser registrado em impresso
próprio;
 Em caso de acidente pessoal:
-remover as roupas imediatamente,
-lavar com água e sabão a pele atingida,
-em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro
fisiológico e procurar serviço médico.
 Em caso de acidente ambiental: identificar a área e
restringir com compressas absorventes. A área deverá
ser limpa com água e sabão.
RADIAÇÕES IONIZANTES
EM RELAÇÃO AS RADIAÇÕES IONIZANTES...
A radiação ionizante é um risco físico.
Considera-se risco físico a probabilidade de
exposição a diversas formas de energia
(ruídos, vibração, pressão anormal, iluminação,
temperaturas extremas, radiações ionizantes e
não-ionizantes).
32.4.3 O trabalhador que realiza atividades em áreas
onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
 Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a
realização do procedimento;
 Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu
trabalho;
 Usar EPIs adequados para minimizar os riscos;
 Estar sob monitorização individual de dose de radiação
(dosímetro)
32.4.5.3 Toda gravidez confirmada deve ser
afastada das atividades
Elaborando a NR-32...
Elaborando a NR-32...
O grupo técnico (GT) foi composto por uma
equipe multiprofissional, que se reuniram e
utilizaram Regulamentações da ANVISA,
dissertações de mestrado e teses de doutorado,
recomendações e manuais já utilizados no
Ministério da Saúde, normas da Comissão Nacional
de Energia Nuclear, entre outros.
Elaborando a NR-32...
A norma foi elaborada em novembro 2005, e
em abril de 2007 encerrou-se o prazo para os
estabelecimentos de saúde se adequarem a
norma.
O não cumprimento implicará em advertências
e multas aos que estiverem em desacordo com a
nova legislação.
Esta norma norteia e facilita as ações de
controle, ajustes e monitoramento por parte dos
gestores, apontando os caminhos para se obter
um trabalho harmônico, centrado na segurança e
nos cuidados com seus trabalhadores.
Elaborando a NR-32...
Para consultar a NR-32 na íntegra:
www.trabalho.gov.br
Muito Obrigada....

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  • 1. NORMA REGULAMENTADORA 32 NR - 32 O enfoque para os trabalhadores da enfermagem
  • 3. NR - 32: o que é?  Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em Serviços de Saúde.  Abrange todos os trabalhadores de saúde, inclusive os que estão no ensino e pesquisa.
  • 4. O QUE ABRANGE? Situações de exposições à riscos para a saúde do profissional: ¤ Riscos Biológicos ¤ Riscos Químicos ¤ Radiação Ionizante Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano e hepatite B).
  • 6. EM RELAÇÃO AOS RISCOS BIOLÓGICOS...  Profissionais de Enfermagem: são os trabalhadores mais expostos aos acidentes com pérfuro-cortantes.  Gravidade: é a porta de entrada de doenças infecciosas graves e letais como a hepatite B e C e o HIV.
  • 7. A norma determina que: 32.2.4.5 O empregador deve vedar:  a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos  o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho  o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim  o uso de calçados abertos. 32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades
  • 8. 32.2.4.7 Os equipamentos de proteção individual (EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho 32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte 32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão de agulhas 32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde
  • 10. EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS... Compreende: exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho nas diversas formas de apresentação (líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina e gasosa).
  • 11. A NR - 32 aborda: 32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados 32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com nome do produto, composição química, concentração, data do envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
  • 13. O destaque está na proteção ao trabalhador que manuseia quimioterápicos e antineoplásicos... 32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:  ambiental: saída do medicamento do envase seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos.  pessoal: gerado por contato ou inalação dos medicamentos em qualquer das etapas do processo (preparo, armazenamento e administração)
  • 14. EM CASO DE ACIDENTES...  Todo acidente deverá ser registrado em impresso próprio;  Em caso de acidente pessoal: -remover as roupas imediatamente, -lavar com água e sabão a pele atingida, -em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro fisiológico e procurar serviço médico.  Em caso de acidente ambiental: identificar a área e restringir com compressas absorventes. A área deverá ser limpa com água e sabão.
  • 16. EM RELAÇÃO AS RADIAÇÕES IONIZANTES... A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia (ruídos, vibração, pressão anormal, iluminação, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes).
  • 17. 32.4.3 O trabalhador que realiza atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:  Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;  Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu trabalho;  Usar EPIs adequados para minimizar os riscos;  Estar sob monitorização individual de dose de radiação (dosímetro) 32.4.5.3 Toda gravidez confirmada deve ser afastada das atividades
  • 19. Elaborando a NR-32... O grupo técnico (GT) foi composto por uma equipe multiprofissional, que se reuniram e utilizaram Regulamentações da ANVISA, dissertações de mestrado e teses de doutorado, recomendações e manuais já utilizados no Ministério da Saúde, normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear, entre outros.
  • 20. Elaborando a NR-32... A norma foi elaborada em novembro 2005, e em abril de 2007 encerrou-se o prazo para os estabelecimentos de saúde se adequarem a norma. O não cumprimento implicará em advertências e multas aos que estiverem em desacordo com a nova legislação.
  • 21. Esta norma norteia e facilita as ações de controle, ajustes e monitoramento por parte dos gestores, apontando os caminhos para se obter um trabalho harmônico, centrado na segurança e nos cuidados com seus trabalhadores. Elaborando a NR-32...
  • 22. Para consultar a NR-32 na íntegra: www.trabalho.gov.br