ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 
1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO 
AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO. 
Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em 
relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do 
direito positivo. 
Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os 
preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante 
da moral dotado de garantias específicas. 
Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos 
diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação 
que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento 
adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria 
sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa. 
No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito 
dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não 
tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só 
restando o direito como “mínimo ético. 
O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a 
diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções 
normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se 
torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece 
algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação significa, aumento da complexidade, e 
uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa. 
Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o 
único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às 
normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de 
garantias específicas.
2 – A ATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A 
CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA. 
É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma 
equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema 
abordado. 
O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a 
realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano 
considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua 
classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença 
do juiz cria direito. 
Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz 
determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que 
eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem 
esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles 
mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores. 
Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça 
contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as 
leis que nos regem. 
Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.

éTica geral e profissional

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    ÉTICA GERAL EPROFISSIONAL 1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO. Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do direito positivo. Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante da moral dotado de garantias específicas. Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa. No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só restando o direito como “mínimo ético. O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação significa, aumento da complexidade, e uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa. Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de garantias específicas.
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    2 – AATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA. É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema abordado. O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença do juiz cria direito. Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores. Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as leis que nos regem. Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.