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TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO
PROFESSOR: DICLER FERREIRA
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Querido(a) aluno(a), eu me chamo Dicler Forestieri atualmente ministro
aulas presenciais e a distância dos Direitos Civil e Penal em diversos cursos do eixo Rio
de Janeiro X São Paulo e ocupo o cargo de Auditor-Fiscal Tributário do Município de São
Paulo (AFTM-SP). Fui aprovado no concurso de 2006 e entrei em exercício no ano 2007.
Antes deste concurso também exerci o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado da
Paraíba (ICMS-PB – concurso em 2006) e fui oficial da Marinha do Brasil durante doze
anos e meio; além de ter sido aprovado em 6o
lugar para o concurso de Auditor-Fiscal de
Tributos do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS-RS - 2006). Por ter sido aprovado em
três grandes concursos da área fiscal, creio ter condições de lhe dizer qual a melhor
forma para conseguir tal sucesso. Entretanto, antes de ser aprovado nestes três
concursos, fiquei reprovado em outros sete concursos. Ou seja, creio que também sei o
que deve ser feito para não ser aprovado.
O atual curso será direcionado para o concurso do TRT 24ª Região – Analista
Judiciário. Desta forma, a estrutura do nosso curso terá como base o conteúdo
programático do edital, entretanto, a teoria será direcionada para os assuntos que a
banca FCC costuma cobrar em suas provas.
A disposição das aulas, sempre buscando a objetividade, será feita através da
junção de duas ideologias: abordagem teórica sobre o assunto e aprofundamento através
de exercícios de concursos anteriores da banca Fundação Carlos Chagas.
Utilizaremos tal diretriz para “economizar os seus neurônios” e pelo fato de você já
possuir diversas outras matérias a serem estudadas para o seu concurso. No ramo dos
concursos, principalmente quando o edital já está publicado, o tempo é algo
extremamente precioso
Este curso será composto de 9 (nove) aulas (esta e mais 8) assim divididas:
AULA 0
(demo)
Lei de Introdução ao Código Civil.
AULA 1
Das Pessoas. Das Pessoas naturais: personalidade,
capacidade, direitos de personalidade e ausência. Das
pessoas jurídicas: Associações e Fundações.
AULA 2
Dos Bens: dos bens imóveis; dos bens móveis; dos bens
fungíveis e consumíveis; dos bens divisíveis; dos bens
singulares e coletivos; dos bens públicos.
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AULA 3
Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: representação,
condição, do termo e do encargo. Dos defeitos do negócio
jurídico: do erro ou ignorância, do dolo, da coação, do estado
de perigo, da lesão e da fraude contra credores. Da invalidade
do negócio jurídico: dos atos jurídicos lícitos e atos ilícitos
AULA 4 Da prescrição e decadência.
AULA 5
Das obrigações: das obrigações de dar coisa certa, das
obrigações de dar coisa incerta, das obrigações de fazer, das
obrigações de não fazer, das obrigações alternativas, das
obrigações divisíveis e indivisíveis e das obrigações
solidárias.
AULA 6 Dos contratos em geral.
AULA 7
Do Mandato. Da transação. Do pagamento indevido. Do
enriquecimento sem causa.
AULA 8 Dos direitos reais.
Após as devidas apresentações, vamos nos preparar juntos para a guerra !!!!
TRT
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AAUULLAA ZZEERROO -- DDEEMMOONNSSTTRRAATTIIVVAA
TTÓÓPPIICCOO 11:: LLEEII DDEE IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO AAOO CCÓÓDDIIGGOO CCIIVVIILL ((LLIICCCC))
A Lei de Introdução ao Código Civil representa o Decreto-Lei 4.657/1942, ou seja,
não é parte integrante do Código Civil (Lei 10.406/2007). O CC cuida de tratar das
relações de ordem privada, a LICC não.
As principais características da LICC são:
- é um conjunto de normas sobre normas, pois, é uma lei que disciplina outras
normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento,
sendo chamada de lei das leis (lex egum);
- é aplicável a todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e
- por ultrapassar em muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que os
dispositivos deste diploma legal contém normas de sobredireito.
À LICC foi atribuída a tarefa de disciplinar os seguintes assuntos:
1) vigência e eficácia das normas jurídicas;
2) conflito de leis no tempo;
3) conflito de leis no espaço;
4) critérios de hermenêutica jurídica (interpretação);
5) critérios de integração do ordenamento jurídico; e
6) normas de direito internacional público e privado.
TÓPICO 1.1: Vigência da norma.
O art. 1o
, caput, da LICC consagra o princípio da vigência sincrônica:
Art. 1o
da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Pelo princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei no
país é simultânea, pois ela entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja,
quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada
em vigor.
A vigência é critério puramente temporal da norma, vai desde o início da validade
da norma até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação
com outra norma. A eficácia refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos
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pela norma. Quando classificada (segundo Afonso Da Silva) de acordo com a
dependência de outras normas, podem ser:
a) Normas de eficácia plena – função eficacial é imediatamente concretizada;
b) Normas de eficácia limitada – a função eficacial depende de uma outra norma; e
c) Normas de eficácia contida – a função eficacial será restringida por outra norma.
É possível que a lei seja inválida (não esteja em vigência) mas tenha eficácia
(produza efeitos). Para exemplificar tal situação vamos viajar para o Direito Penal e
analisar o art. 3o
do Código Penal que trata da aplicação da lei penal quando esta for
excepcional ou temporária:
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
- Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e dia do fim) de
vigência previsto expressamente em seu corpo.
- Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a determinadas
circunstâncias, como guerra, epidemia, etc.
Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade como grande característica. Por
ultratividade devemos entender a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a
vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor.
Ou seja, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária,
mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela deverá ser utilizada no
julgamento (ter eficácia).
Continuando o estudo do art. 1o
da LICC, temos que:
Art. 1o
da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida,
se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o
Revogado
[...].
CRIME
Vigência da lei temporária ou
excepcional
Ultra-atividade
julgamento
EFICÁCIA
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O processo de nascimento de uma lei pode ser apresentado da seguinte forma:
1) Edição;
2) Processo Legislativo;
3) Sanção do Presidente da República;
4) Publicação: e
5) Vigência.
As fases de edição e do processo legislativo são estudadas pelo Direito
Constitucional. Aqui começaremos o estudo na fase da sanção. Após a lei ser
sancionada, deve haver a sua publicação para que as pessoas tomem conhecimento do
seu conteúdo; e, conseqüentemente, o diploma legal irá adquirir vigência (validade)
estando apto a produzir efeitos. Entretanto, o nascimento da lei se dá com a promulgação.
Não podemos confundir a promulgação com a publicação, apesar de ambas
constituírem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida, ou seja, que obedece aos requisitos formais.
A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art.
66, § 7o
). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da
superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a
promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas
para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo
idêntico.
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos
seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a
publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá
efeitos, devendo incidir a lei anterior no sistema.
Existem três espécies de leis referentes à vacatio legis:
1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de
acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem expressa disposição do
PROMULGAÇÃO ≠ PUBLICAÇÃO
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período de vacatio legis. Como exemplo, temos a expressão contida em lei
deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o
artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em
vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro, quando
admitida, três meses após a publicação oficial.
3) Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra
em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.
Segue esquema gráfico:
Durante o prazo de vacância, a lei nova ainda não produz efeitos, ou seja, ainda
não tem vigência. Dessa forma, enquanto a lei nova ainda não entrar em vigor ela não
será obrigatória e os atos praticados de acordo com a lei antiga serão plenamente válidos.
A forma de contagem do prazo de vacatio legis é regulada pelo artigo 8o
, § 1o
da
Lei Complementar 95/98, incluindo o dia da publicação e o último dia na contagem do
prazo.
Art. 8o
, § 1o
da LC 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
Para exemplificar, se uma lei for publicada no dia 2 de janeiro, estabelecendo
prazo de quinze dias de vacância, ela entrará em vigor em qual dia?
No exemplo apresentado, a contagem do prazo de vacância (vacatio legis) inclui o
dia 2 de janeiro e vai até o dia 16 de janeiro (15 dias), entrando a lei e vigor no dia
subseqüente (17 de janeiro). Seque quadro:
edição sanção publicação vigência
vacatio legis
salvo
disposição
em contrário
no país
(45 dias)
no estrangeiro
(3 meses)
obrigatoriedade
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Contagem do
dia do mês
2 3 4 5 . . . 16 DIA 17
Contagem do
vacatio
1 2 3 4 . . . 15 vigência no dia subseqüente
Finalizando o estudo do art. 1o
da LICC temos:
Art. 1o
da LICC – [...].
§ 3o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a
correr da nova publicação.
§ 4o
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Se uma lei for publicada com erro substancial acarretando divergência de
interpretação, então poderemos observar situações distintas por ocasião da correção de
tal erro, dependendo de qual fase se encontra o processo de criação da norma:
1) correção antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores
problemas;
2) correção no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no
entanto, deverá contar novo período de vacatio legis para o texto corrigido;
3) correção após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma
nova norma de igual conteúdo.
Segue esquema gráfico:
TÓPICO 1.2: Revogação da norma.
É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio
modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir
efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da
vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade.
Quando classificada de acordo com a sua extensão, a revogação pode ser:
edição sanção publicação vigência
vacatio legis obrigatoriedade
1) correção sem
maiores problemas
2) novo prazo de
vacatio legis 3) lei nova
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1) total (ab-rogação): quando toda a lei é revogada; ou
2) parcial (derrogação): quando apenas parte da lei anterior é revogada.
Através do art. 2o
, caput, da LICC, o legislador expressou o Princípio da
Continuidade.
Art. 2o
da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra
a modifique ou revogue.
Dessa forma, em regra, as leis possuem efeito permanente, isto é, vigência por
prazo indeterminado, excetuando-se as leis com vigência temporária, que possuem data
certa para “morrer” (perder a vigência).
A lei orçamentária é um clássico exemplo de lei temporária, dessa forma, para que
ocorra o fim de sua vigência, não é necessário outra lei. Basta que transcorra o lapso
temporal de um ano.
Tendo como base legal o art. 2o
, § 1o
da LICC, existem três formas de revogação
de uma lei antiga por uma lei nova.
Art. 2o
§ 1o
da LICC - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.
São elas:
1) Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos que estão
sendo por ela revogados.
2) Revogação tácita ou indireta: quando a nova lei é incompatível com a lei
anterior.
3) Revogação global: quando a lei revogadora disciplina inteiramente a matéria
disciplinada pela lei antiga.
Sobre a revogação expressa ou direta, a LC 107/2001 deu nova redação à LC
95/98 que ficou da seguinte forma:
Art. 9o
da LC 95/98 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas.
Ou seja, através do dispositivo legal acima, o legislador não deve mais se valer
daquela vaga expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
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Quando uma norma entra em conflito com outra surge a antinomia. Para a
verificação de revogação das normas e solução de tais conflitos, três critérios, listados no
quadro a seguir, devem ser utilizados:
CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA
1) HIERÁRQUICO (lex superior derrogat legi inferiori): consiste em verificar qual das
normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas
(exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após
esta);
2) ESPECIALIDADE (lex specialis derrogat legi generali): as normas gerais não
podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial;
e
3) CRONOLÓGICO (lex posterior derrogat legi priori): a norma que entrar em vigor
posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor.
Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante
dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte de
todos.
O art. 2o
, § 2o
da LICC consagra o princípio da conciliação.
Art. 2o
, § 2o
da LICC - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
De acordo com tal princípio, se uma lei não contraria outra já existente, então eles
podem coexistir, não havendo a necessidade de revogação.
Já o art. 2o
, § 3o
da LICC dispõe sobre a repristinação.
Art. 2o
, § 3o
da LICC - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Através da sua leitura, concluímos que a regra é a não-restauração da norma, ou
seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no
sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora. O motivo dessa não-
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restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual
norma está em vigor.
Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma
nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência,
desde que em sua totalidade.
A seguir temos um esquema gráfico sobre a repristinação:
Sendo a Lei A revogada pela Lei B e, posteriormente, a Lei B revogada pela Lei C,
a Lei A irá “ressuscitar”? ou seja, irá ocorrer a repristinação?
Resposta: Caso a Lei C disponha expressamente sobre o “renascimento” da Lei A,
então é possível a repristinação, caso contrário, a Lei A continua “morta”.
TÓPICO 1.3: Conflito de normas no tempo
O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas
normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso
porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra
nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
• disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a
nova norma com as relações já definidas pela norma anterior;
• princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos
já consumados sob a lei antiga.
Observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com
a produção de efeitos, temos que eles podem ser:
LEI REVOGADA LEI REVOGADORA
revogação revogação
REPRISTINAÇÃO
(disposição expressa)
A B C
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a) Pretéritos – são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus
efeitos produzidos na vigência daquela lei.
b) Futuros – são os que ainda não foram gerados.
c) Pendentes – são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e
não produziram todos os seus efeitos nela.
Ex: Celebrei um contrato de empréstimo no ano passado e até hoje a coisa
emprestada está emprestada comigo. Esse contrato embora constituído na vigência
de uma lei, ele continua produzindo seus efeitos na vigência da lei revogadora.
Segundo o Princípio da Irretroatividade, aos fatos pendentes é aplicada a lei anterior,
porque a lei posterior só se aplica para o futuro.
Analisando o art. 6o
da LICC, percebemos que a lei, em regra, é irretroativa,
devendo ser expedida para disciplinar fatos futuros. Entretanto, a retroatividade da lei
pode ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 6º da LICC - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle,
possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
TÓPICO 1.4: Conflito de normas no espaço
Pela LICC (arts. 7o
a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes da aplicação
espacial de normas, que estão relacionadas à noção de soberania dos Estados, por isso,
é que a LICC é considerada o Estatuto de Direito Internacional Público e Privado.
Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do
Estado que a promulgou (territorialidade). Entretanto, visando facilitar as relações
internacionais, é comum, em algumas situações, ser admitida a aplicação de leis
estrangeiras dentro do território nacional e de leis nacionais dentro do território
estrangeiro (extraterritorialidade).
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Desta forma, pelo princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no Brasil
o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis e sentenças estrangeiras
podem ser aplicadas no Brasil desde que observadas as seguintes regras:
1) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a
soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
2) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou
seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos, conforme art.
105, I, i da CF.
Nos quadros a seguir, apresentaremos exemplos de aplicação da territorialidade e
da própria extraterritorialidade de acordo com os dispositivos da LICC.
TERRITORIALIDADE
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a
lei do país em que estiverem situados.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituirem.
Art. 11
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
Art. 13
A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,
quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros
provas que a lei brasileira desconheça.
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e
o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 10
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o
defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Art. 12
É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Art. 17
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
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TÓPICO 1.5: Preenchimento da lacuna jurídica.
Segundo o princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o juiz é obrigado a
decidir, ainda que não exista lei disciplinado o caso concreto. Dessa forma, diante da
ausência de lei regulando determinada situação jurídica, faz-se necessário ao magistrado
valer-se dos mecanismos de integração do ordenamento jurídico indicados pelo art. 4o
da
LICC.
Art. 4o
da LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
1) a Analogia;
2) os Costumes; e
3) os Princípios Gerais do Direito.
Deve ser observada a seqüência apresentada, ou seja, primeiro o magistrado deve fazer
uso da analogia, posteriormente dos costumes e, por último, dos princípios gerais de
direito.
Se você está se perguntando sobre a equidade, veja a observação a seguir:
OBSERVAÇÃO SOBRE A EQUIDADE !!!!
- Apesar do art. 4o
da LICC não mencionar a equidade, ela pode funcionar como último
mecanismo para integração do ordenamento jurídico. Ou seja, diante da ausência de lei,
da inviabilidade da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, e, prevendo
a lei a possibilidade do uso da equidade, o magistrado, para fazer valer o princípio da
indeclinabilidade de jurisdição pode utilizá-la. È o que se depreende do art. 127 do Código
de Processo Civil (CPC).
Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de
integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos,
ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação
jurisdicional (a que se denomina anomia – falta de norma).
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A doutrina costuma distinguir a analogia em legal (legis) ou jurídica (júris). Vejamos:
a) Analogia legal (legis) – aplica-se ao caso omisso uma lei que regula caso
semelhante;
b) Analogia jurídica (júris) – aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas
para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto.
ANALOGIA LEGAL UMA NORMA
ANALOGIA JURÍDICA CONJUNTO DE NORMAS
O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em razão
da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o predomínio da lei escrita sobre a
norma consuetudinária.
Os costumes distinguem-se em:
1) Costume secundum legem - é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos
elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do
caso concreto. É amplamente aceito pela doutrina.
Ex: art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos
prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar”
2) Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei. Provoca
divergência na doutrina e pode ser de dois tipos:
- Consuetudo abrogatória – espécie de costume contra legem que se caracteriza
por ser uma prática contrária às normas legais.
- Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade
da norma legal não revogada formalmente.
Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de
São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se
dentro da maior confiança, verbalmente.
Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que ultrapassem o valor de
dez salários mínimos não admitem prova exclusivamente testemunhal (verbal).
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Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Dessa forma, os negócios vultosos (superiores a 10 salários mínimos) de gado no
mercado de Barretos representam um costume contra legem, pois deveriam ser
celebrados na forma escrita, em decorrência do grande valor, mas são celebrados
verbalmente, contrariando a lei.
3) Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou lacuna da
lei nos casos omissos. É amplamente aceito pela doutrina e está citado no art. 4o
da LICC.
Ex: o costume de emitir cheque “cheque pré-datado”. Tal conduta não possui
regulamentação legal.
São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e
obrigatoriedade.
O costume deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de
determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. São, pois, condições
indispensáveis à sua vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade (constância na
realização do ato, não implicando sanção), moralidade e obrigatoriedade.
CARACTERÍSTICAS
DOS
COSTUMES
- CONTINUIDADE
- DIUTURNIDADE
- OBRIGATORIEDADE
Princípios Gerais do Direito são postulados que estão implícita ou explicitamente
expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de
Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para
integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello,
princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam
as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica.
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TÓPICO 1.6: Critérios de Hermenêutica jurídica.
Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica.
Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A
aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese.
Não se deve confundir integração da lei com interpretação da lei. Na primeira a lei
não regula determinado fato, ao passo que, na segunda, a lei regula, mas não é cristalina
e precisa. Quando a lei não permite a exata compreensão da ordem, faz-se necessário o
seu exercício interpretativo buscando alcançar o seu real sentido.
INTEGRAÇÃO INTERPRETAÇÃO
≠
NÃO HÁ LEI HÁ UMA LEI DÚBIA
A teoria científica que trata da arte de interpretar as leis, descobrindo seu alcance
e seu sentido é a hermenêutica.
Com base no art. 5o
da LICC, ao utilizar os mecanismos de integração para o
preenchimento da lacuna jurídica, ou, ao interpretar a lei, o juiz deve buscar a estabilidade
social desejada.
Art. 5o
da LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
Dentre as diversas formas de interpretar as leis, destacam-se as seguintes listadas
nos quadros a seguir:
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INTERPRETAÇÃO QUANTO
À FONTE OU ORIGEM
SIGNIFICADO
Autêntica
Emana do próprio legislador que reconhece a
ambigüidade da norma e elabora uma nova lei destinada
a esclarecer a intenção da primeira.
Jurisprudencial
Tem como origem as reiteradas decisões judiciais
proferidas pelos diversos Tribunais..
Doutrinal
Emana dos estudiosos da matéria do direito e das obras
científicas.
INTERPRETAÇÃO QUANTO
AO MEIO OU ELEMENTO
UTILIZADO
SIGNIFICADO
Gramatical ou Literal
Busca auxílio nas regras de gramática para a solução da
dúvida, tal como a análise da pontuação, da colocação da
palavra na frase, a sua origem etimológica, etc.
Histórica
Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma,
ou seja, consiste na pesquisa das circunstâncias que
nortearam a sua elaboração, de ordem econômica,
política e social, bem como do pensamento dominante ao
tempo da formação da norma.
Lógica ou Racional
Atende ao espírito da lei procurando-se apurar o sentido
e a finalidade da norma, a intenção do legislador, através
de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos
puramente verbais.
Teleológica ou Sociológica
Adapta-se o sentido ou finalidade da norma às novas
exigências sociais.
Sistemática
Entende-se que a lei não existe isoladamente e o Direito
deve ser visto como um todo, como um sistema,
comparando a norma com outras espécies legais.
INTERPRETAÇÃO QUANTO
AOS RESULTADOS
SIGNIFICADO
Declarativa
Quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o
legislador pensa.
Extensiva
Quando o legislador expõe na lei menos do que pretendia
dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei.
Restritiva
Quando o legislador expõe na lei mais do que pretendia
dizer, sendo necessário restringir a aplicação da lei.
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...............................................................................................................................................
Antes de terminar, quero salientar que para o estudo da disciplina Direito Civil, ain-
da mais quando a banca é a FCC, é muito importante que você tenha um Código Civil. O
texto da lei muitas vezes é abordado de forma literal nas questões de concursos.
Espero que você tenha gostado e que possamos continuar juntos nessa
empreitada.
Um forte abraço !!!
Dicler.
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LISTA DE QUESTÕES DA FCC COM GABARITO
1. (TRE/PB - Analista Judiciário - Administrativa – 2007) No que concerne à vigência e
aplicação das leis, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar
que
(A) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
(B) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
(C) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes
modifica a lei anterior.
(D) a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida nos Estados estrangeiros se inicia
dois meses depois de oficialmente publicada.
(E) as correções a texto de lei já em vigor não consideram-se lei nova.
2. (TRT 2ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A respeito da Lei de
Introdução ao Código Civil brasileiro, considere:
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua
publicação.
II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
45 dias depois de oficialmente publicada.
III. As correções de texto de lei já em vigor consideram- se lei nova.
IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
É correto o que consta APENAS em
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) I e IV.
(D) II e III.
(E) I, III e IV.
3. (TRE/MS – Analista Judiciário – Judiciária – 2007) Considere as seguintes assertivas
sobre a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de
oficialmente publicada.
II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta
última.
IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova.
É coreto o que se afirma APENAS em:
(A) I, II e III.
(B) I, II e IV.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) II, III e IV.
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4. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) Considere as seguintes afirmativas:
I. No direito brasileiro, não haverá repristinação da lei, salvo disposição expressa em
contrário.
II. A lei geral sempre revogará tacitamente a lei especial que tratar de matéria pertinente
ao mesmo ramo do direito.
III. Somente haverá revogação tácita da lei quando a lei nova for incompatível com a lei
anterior.
IV. Se a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, haverá
revogação tácita desta.
V. A lei nova que estabelecer disposição especial a par de lei geral já existente não
revogará a esta.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I, IV e V.
(C) II, III e IV.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V.
5. (TCE/MG – Procurador do Ministério Público – 2007) Considere as seguintes
afirmações:
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente publicada.
II. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando
em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(A) As afirmações I e II são corretas.
(B) Somente a afirmação I é correta.
(C) Somente a afirmação II é correta.
(D) As afirmações I e II são incorretas.
(E) As afirmações I e II são colidentes entre si e nenhuma delas corresponde a regra
jurídica em vigor.
6. (TRT 7ª – Analista Judiciário - Área Judiciária – 2009) A respeito da vigência da lei, em
Direito Civil, pode-se afirmar que
(A) a lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes não revoga
nem modifica a lei anterior.
(B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
(C) não se consideram lei nova as correções a texto de lei já em vigor.
(D) a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura se a lei nova tiver perdido a
vigência.
(E) a lei começa a vigorar em todo o país, na data em que foi oficialmente publicada.
7. (DPE/MT – Defensor Público Substituto – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao
Código Civil brasileiro,
(A) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país três meses depois de
oficialmente publicada.
(B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois
de oficialmente promulgada, salvo disposição contrária.
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(C) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
(D) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes,
a equidade e os princípios gerais de direito.
(E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
8. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Com a nova publicação da lei, destinada a correção,
(A) em nenhuma hipótese haverá novo prazo para entrar em vigor.
(B) se depois de entrar a lei em vigor, a correção não se considerará lei nova.
(C) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis começará a correr da nova publicação.
(D) se depois de entrar em vigor, será retroativa à data da primeira publicação.
(E) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis consistirá do prazo restante contado
desde a primeira publicação.
9. (TJ/PE – Oficial de Justiça – 2007) Com relação à vigência e aplicação da lei no tempo
e no espaço é correto afirmar:
(A) as correções a texto de lei já em vigor, em regra, não são consideradas lei nova,
tratando-se de meras correções.
(B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Brasil sessenta dias
depois de oficialmente publicada.
(C) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, em
regra, revoga ou modifica a lei anterior.
(D) em qualquer hipótese a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, por
expressa determinação legal.
(E) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
correção, o prazo para início da vigência começará a correr da nova publicação
10. (MPE/CE – Promotor de Justiça – 2008) A elaboração de texto legal deve observar
regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar no 95, de 26/02/1998, entre as quais
a indicação de sua vigência, “de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data
de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”,
(A) por isto não mais vigoram as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, a
respeito da vacatio legis.
(B) entretanto, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45
(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
(C) logo, ao Juiz caberá estabelecer o momento em que a lei entrará em vigor, caso não
estabelecido prazo razoável de vacatio legis.
(D) por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de
vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação.
(E) contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia sempre 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.
11. (MPE/PE – Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto – 2008) A respeito
da eficácia da lei no tempo e no espaço, é correto afirmar:
(A) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua
publicação.
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(B) O regime de bens convencional, sendo os nubentes domiciliados em países diversos,
obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal, independentemente do lugar da
celebração.
(C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia 45 dias depois de oficialmente publicada.
(D) As correções a texto de lei já publicada e em vigor não se consideram lei nova.
(E) Se a lei revogadora perder a vigência, a lei revogada se restaura, independentemente
de disposição nesse sentido.
12. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42):
(A) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes,
a equidade e os princípios gerais de direito.
(B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias
depois de oficialmente promulgada.
(C) nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de
oficialmente publicada, salvo disposição contrária.
(D) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
(E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
13. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Denomina-se vacatio
legis
(A) o período de tramitação da lei no Congresso Nacional.
(B) o instituto de direito não regulamentado por lei.
(C) o período de vigência da lei temporária.
(D) o intervalo entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor.
(E) a situação jurídica dos fatos regulamentados por lei revogada.
14. (Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) Na lacuna da lei, o
juiz
(A) decidirá com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito.
(B) decidirá com base na eqüidade e na jurisprudência.
(C) decidirá o caso apenas se houver precedentes judiciais vinculantes dos tribunais
superiores.
(D) arbitrará a solução que lhe parecer mais justa, de forma motivada.
(E) poderá escusar-se de proferir decisão.
15. (TRE/MG - Técnico de Controle Externo I - Direito – 2007) No direito brasileiro,
quando a lei for omissa o Juiz
(A) não poderá deixar de decidir o caso, e deverá valer-se de outras fontes ou formas de
expressão do direito.
(B) não poderá proferir sentença, tendo de extinguir o processo sem resolução de mérito.
(C) somente poderá decidir o caso valendo-se da analogia.
(D) não poderá julgar por eqüidade, salvo quando autorizado por lei e a matéria versar
sobre direito indisponível.
(E) deverá, necessariamente, julgar o caso de acordo com os precedentes
jurisprudenciais.
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16. (PGE-PE – Procurador – 2004) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil
que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º), é correto afirmar que:
(A) Somente se admite o costume secundum legem.
(B) É admitido amplamente o costume contra legem.
(C) O costume praeter legem desempenha função supletiva da lei.
(D) O costume é meio de interpretação do direito, mas não pode ser considerado fonte ou
forma de expressão do direito.
(E) O costume constitui apenas regra de hermenêutica.
17. (TCE/PI – Assessor Jurídico – 2009) A aplicação de uma norma ou um princípio
regulador de um fato jurídico a outro fato jurídico não regulado, mas semelhante àquele,
corresponde à aplicação
(A) do costume.
(B ) dos princípios gerais de direito.
(C) da analogia .
(D ) da interpretação extensiva da lei.
(E) da equidade.
18. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) Em nossa legislação pátria
(A) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
(B) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua
publicação.
(C) a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em
desuso.
(D) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
(E) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a
correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da
nova publicação.
19. (TCE/AL – Procurador – 2008) O servidor X contava treze (13) anos de serviço público
estadual, quando entrou em vigor nova lei, que aboliu adicionais sobre os vencimentos a
cada cinco (05) anos de serviço. Neste caso, X
(A) manterá sem seu patrimônio o equivalente aos dois (02) adicionais pelos dez (10)
anos completos e mais 30% (trinta por cento) do adicional pelo período seguinte de cinco
(05) anos que estava em curso.
(B) a partir da nova lei, perderá os adicionais que havia conquistado, pois só tem direito
adquirido àqueles vencidos, que, eventualmente, estivessem pendentes
de pagamento.
(C) continuará adquirindo o direito aos adicionais a cada cinco (05) anos de serviço, que
se completarem.
(D) adquirirá apenas mais um adicional, quando se completar o terceiro período de cinco
(05) anos.
(E) manterá em seu patrimônio dois (02) adicionais, mas não obterá o terceiro.
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20. (TCE/RO – Procurador – 2010) Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto
afirmar:
(A) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se a partir de sua publicação
oficial.
(B) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se no país quarenta e cinco dias
depois de publicada oficialmente.
(C) Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura-se ao ter a lei revogadora perdido
a vigência.
(D) A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da
Medida Provisória.
(E) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior.
21. (TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) Considere as assertivas abaixo sobre vigência e
aplicação das leis.
I. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia
três meses depois de oficialmente publicada.
II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência.
III. Só haverá revogação da lei anterior pela posterior quando esta expressamente o
declare.
IV. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências
do bem comum.
É correto o que se afirma APENAS em:
(A) I e II.
(B) I, II e IV.
(C) II e III.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV.
22. (TRT 18ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A sucessão do
ausente obedece a lei do país
(A) onde foi visto pela última vez.
(B) em que se situam seus bens imóveis.
(C) onde ocorreu o desaparecimento.
(D) em que era domiciliado o desaparecido.
(E) onde residirem seus filhos.
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GABARITO:
1 B 2 B 3 D 4 B 5 A 6 A 7 C 8 C 9 E 10 B
11 B 12 D 13 D 14 A 15 A 16 C 17 C 18 A 19 E 20 B
21 B 22 D

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  • 1. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 1 Querido(a) aluno(a), eu me chamo Dicler Forestieri atualmente ministro aulas presenciais e a distância dos Direitos Civil e Penal em diversos cursos do eixo Rio de Janeiro X São Paulo e ocupo o cargo de Auditor-Fiscal Tributário do Município de São Paulo (AFTM-SP). Fui aprovado no concurso de 2006 e entrei em exercício no ano 2007. Antes deste concurso também exerci o cargo de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado da Paraíba (ICMS-PB – concurso em 2006) e fui oficial da Marinha do Brasil durante doze anos e meio; além de ter sido aprovado em 6o lugar para o concurso de Auditor-Fiscal de Tributos do Estado do Rio Grande do Sul (ICMS-RS - 2006). Por ter sido aprovado em três grandes concursos da área fiscal, creio ter condições de lhe dizer qual a melhor forma para conseguir tal sucesso. Entretanto, antes de ser aprovado nestes três concursos, fiquei reprovado em outros sete concursos. Ou seja, creio que também sei o que deve ser feito para não ser aprovado. O atual curso será direcionado para o concurso do TRT 24ª Região – Analista Judiciário. Desta forma, a estrutura do nosso curso terá como base o conteúdo programático do edital, entretanto, a teoria será direcionada para os assuntos que a banca FCC costuma cobrar em suas provas. A disposição das aulas, sempre buscando a objetividade, será feita através da junção de duas ideologias: abordagem teórica sobre o assunto e aprofundamento através de exercícios de concursos anteriores da banca Fundação Carlos Chagas. Utilizaremos tal diretriz para “economizar os seus neurônios” e pelo fato de você já possuir diversas outras matérias a serem estudadas para o seu concurso. No ramo dos concursos, principalmente quando o edital já está publicado, o tempo é algo extremamente precioso Este curso será composto de 9 (nove) aulas (esta e mais 8) assim divididas: AULA 0 (demo) Lei de Introdução ao Código Civil. AULA 1 Das Pessoas. Das Pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos de personalidade e ausência. Das pessoas jurídicas: Associações e Fundações. AULA 2 Dos Bens: dos bens imóveis; dos bens móveis; dos bens fungíveis e consumíveis; dos bens divisíveis; dos bens singulares e coletivos; dos bens públicos.
  • 2. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 2 AULA 3 Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico: representação, condição, do termo e do encargo. Dos defeitos do negócio jurídico: do erro ou ignorância, do dolo, da coação, do estado de perigo, da lesão e da fraude contra credores. Da invalidade do negócio jurídico: dos atos jurídicos lícitos e atos ilícitos AULA 4 Da prescrição e decadência. AULA 5 Das obrigações: das obrigações de dar coisa certa, das obrigações de dar coisa incerta, das obrigações de fazer, das obrigações de não fazer, das obrigações alternativas, das obrigações divisíveis e indivisíveis e das obrigações solidárias. AULA 6 Dos contratos em geral. AULA 7 Do Mandato. Da transação. Do pagamento indevido. Do enriquecimento sem causa. AULA 8 Dos direitos reais. Após as devidas apresentações, vamos nos preparar juntos para a guerra !!!! TRT
  • 3. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 3 AAUULLAA ZZEERROO -- DDEEMMOONNSSTTRRAATTIIVVAA TTÓÓPPIICCOO 11:: LLEEII DDEE IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO AAOO CCÓÓDDIIGGOO CCIIVVIILL ((LLIICCCC)) A Lei de Introdução ao Código Civil representa o Decreto-Lei 4.657/1942, ou seja, não é parte integrante do Código Civil (Lei 10.406/2007). O CC cuida de tratar das relações de ordem privada, a LICC não. As principais características da LICC são: - é um conjunto de normas sobre normas, pois, é uma lei que disciplina outras normas jurídicas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, sendo chamada de lei das leis (lex egum); - é aplicável a todos os ramos do direito, não apenas ao Direito Civil; e - por ultrapassar em muito o âmbito do Direito Civil, podemos afirmar que os dispositivos deste diploma legal contém normas de sobredireito. À LICC foi atribuída a tarefa de disciplinar os seguintes assuntos: 1) vigência e eficácia das normas jurídicas; 2) conflito de leis no tempo; 3) conflito de leis no espaço; 4) critérios de hermenêutica jurídica (interpretação); 5) critérios de integração do ordenamento jurídico; e 6) normas de direito internacional público e privado. TÓPICO 1.1: Vigência da norma. O art. 1o , caput, da LICC consagra o princípio da vigência sincrônica: Art. 1o da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Pelo princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei no país é simultânea, pois ela entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. A vigência é critério puramente temporal da norma, vai desde o início da validade da norma até a perda de sua validade. Nesse aspecto, não há que fazer qualquer relação com outra norma. A eficácia refere-se à possibilidade de produção concreta de efeitos
  • 4. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 4 pela norma. Quando classificada (segundo Afonso Da Silva) de acordo com a dependência de outras normas, podem ser: a) Normas de eficácia plena – função eficacial é imediatamente concretizada; b) Normas de eficácia limitada – a função eficacial depende de uma outra norma; e c) Normas de eficácia contida – a função eficacial será restringida por outra norma. É possível que a lei seja inválida (não esteja em vigência) mas tenha eficácia (produza efeitos). Para exemplificar tal situação vamos viajar para o Direito Penal e analisar o art. 3o do Código Penal que trata da aplicação da lei penal quando esta for excepcional ou temporária: Lei excepcional ou temporária Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. - Leis temporárias: são aquelas que contêm prazo (dia de início e dia do fim) de vigência previsto expressamente em seu corpo. - Leis excepcionais: são as que vinculam o prazo de vigência a determinadas circunstâncias, como guerra, epidemia, etc. Esses dois tipos de leis possuem a ultratividade como grande característica. Por ultratividade devemos entender a capacidade de uma lei, após ser revogada (perder a vigência), continuar regulando fatos ocorridos durante o prazo em que esteve em vigor. Ou seja, ocorrendo um crime durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária, mesmo após a lei não mais estar em vigor (falta de vigência), ela deverá ser utilizada no julgamento (ter eficácia). Continuando o estudo do art. 1o da LICC, temos que: Art. 1o da LICC - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. § 2o Revogado [...]. CRIME Vigência da lei temporária ou excepcional Ultra-atividade julgamento EFICÁCIA
  • 5. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 5 O processo de nascimento de uma lei pode ser apresentado da seguinte forma: 1) Edição; 2) Processo Legislativo; 3) Sanção do Presidente da República; 4) Publicação: e 5) Vigência. As fases de edição e do processo legislativo são estudadas pelo Direito Constitucional. Aqui começaremos o estudo na fase da sanção. Após a lei ser sancionada, deve haver a sua publicação para que as pessoas tomem conhecimento do seu conteúdo; e, conseqüentemente, o diploma legal irá adquirir vigência (validade) estando apto a produzir efeitos. Entretanto, o nascimento da lei se dá com a promulgação. Não podemos confundir a promulgação com a publicação, apesar de ambas constituírem fases essenciais da eficácia da lei. A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos: a) reconhece os fatos e atos geradores da lei; b) indica que a lei é válida, ou seja, que obedece aos requisitos formais. A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o ). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico. A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei. Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Neste intervalo de tempo a lei não produzirá efeitos, devendo incidir a lei anterior no sistema. Existem três espécies de leis referentes à vacatio legis: 1) Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem expressa disposição do PROMULGAÇÃO ≠ PUBLICAÇÃO
  • 6. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 6 período de vacatio legis. Como exemplo, temos a expressão contida em lei deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada". 2) Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor, no país, 45 dias depois de oficialmente publicada ou, no estrangeiro, quando admitida, três meses após a publicação oficial. 3) Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal. Segue esquema gráfico: Durante o prazo de vacância, a lei nova ainda não produz efeitos, ou seja, ainda não tem vigência. Dessa forma, enquanto a lei nova ainda não entrar em vigor ela não será obrigatória e os atos praticados de acordo com a lei antiga serão plenamente válidos. A forma de contagem do prazo de vacatio legis é regulada pelo artigo 8o , § 1o da Lei Complementar 95/98, incluindo o dia da publicação e o último dia na contagem do prazo. Art. 8o , § 1o da LC 95/98 - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. Para exemplificar, se uma lei for publicada no dia 2 de janeiro, estabelecendo prazo de quinze dias de vacância, ela entrará em vigor em qual dia? No exemplo apresentado, a contagem do prazo de vacância (vacatio legis) inclui o dia 2 de janeiro e vai até o dia 16 de janeiro (15 dias), entrando a lei e vigor no dia subseqüente (17 de janeiro). Seque quadro: edição sanção publicação vigência vacatio legis salvo disposição em contrário no país (45 dias) no estrangeiro (3 meses) obrigatoriedade
  • 7. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 7 Contagem do dia do mês 2 3 4 5 . . . 16 DIA 17 Contagem do vacatio 1 2 3 4 . . . 15 vigência no dia subseqüente Finalizando o estudo do art. 1o da LICC temos: Art. 1o da LICC – [...]. § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Se uma lei for publicada com erro substancial acarretando divergência de interpretação, então poderemos observar situações distintas por ocasião da correção de tal erro, dependendo de qual fase se encontra o processo de criação da norma: 1) correção antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores problemas; 2) correção no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no entanto, deverá contar novo período de vacatio legis para o texto corrigido; 3) correção após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo. Segue esquema gráfico: TÓPICO 1.2: Revogação da norma. É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade. Quando classificada de acordo com a sua extensão, a revogação pode ser: edição sanção publicação vigência vacatio legis obrigatoriedade 1) correção sem maiores problemas 2) novo prazo de vacatio legis 3) lei nova
  • 8. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 8 1) total (ab-rogação): quando toda a lei é revogada; ou 2) parcial (derrogação): quando apenas parte da lei anterior é revogada. Através do art. 2o , caput, da LICC, o legislador expressou o Princípio da Continuidade. Art. 2o da LICC - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Dessa forma, em regra, as leis possuem efeito permanente, isto é, vigência por prazo indeterminado, excetuando-se as leis com vigência temporária, que possuem data certa para “morrer” (perder a vigência). A lei orçamentária é um clássico exemplo de lei temporária, dessa forma, para que ocorra o fim de sua vigência, não é necessário outra lei. Basta que transcorra o lapso temporal de um ano. Tendo como base legal o art. 2o , § 1o da LICC, existem três formas de revogação de uma lei antiga por uma lei nova. Art. 2o § 1o da LICC - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. São elas: 1) Revogação expressa ou direta: quando a lei indica os dispositivos que estão sendo por ela revogados. 2) Revogação tácita ou indireta: quando a nova lei é incompatível com a lei anterior. 3) Revogação global: quando a lei revogadora disciplina inteiramente a matéria disciplinada pela lei antiga. Sobre a revogação expressa ou direta, a LC 107/2001 deu nova redação à LC 95/98 que ficou da seguinte forma: Art. 9o da LC 95/98 - A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Ou seja, através do dispositivo legal acima, o legislador não deve mais se valer daquela vaga expressão “revogam-se as disposições em contrário”.
  • 9. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 9 Quando uma norma entra em conflito com outra surge a antinomia. Para a verificação de revogação das normas e solução de tais conflitos, três critérios, listados no quadro a seguir, devem ser utilizados: CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE UMA ANTINOMIA 1) HIERÁRQUICO (lex superior derrogat legi inferiori): consiste em verificar qual das normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta); 2) ESPECIALIDADE (lex specialis derrogat legi generali): as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial; e 3) CRONOLÓGICO (lex posterior derrogat legi priori): a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor. Dos três critérios acima, o cronológico é o mais fraco de todos, sucumbindo diante dos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o hierárquico é o mais forte de todos. O art. 2o , § 2o da LICC consagra o princípio da conciliação. Art. 2o , § 2o da LICC - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. De acordo com tal princípio, se uma lei não contraria outra já existente, então eles podem coexistir, não havendo a necessidade de revogação. Já o art. 2o , § 3o da LICC dispõe sobre a repristinação. Art. 2o , § 3o da LICC - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Através da sua leitura, concluímos que a regra é a não-restauração da norma, ou seja, a impossibilidade de uma norma jurídica, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora. O motivo dessa não-
  • 10. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 10 restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor. Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade. A seguir temos um esquema gráfico sobre a repristinação: Sendo a Lei A revogada pela Lei B e, posteriormente, a Lei B revogada pela Lei C, a Lei A irá “ressuscitar”? ou seja, irá ocorrer a repristinação? Resposta: Caso a Lei C disponha expressamente sobre o “renascimento” da Lei A, então é possível a repristinação, caso contrário, a Lei A continua “morta”. TÓPICO 1.3: Conflito de normas no tempo O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios: • disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior; • princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga. Observando os fatos jurídicos e relacionando-os cronologicamente de acordo com a produção de efeitos, temos que eles podem ser: LEI REVOGADA LEI REVOGADORA revogação revogação REPRISTINAÇÃO (disposição expressa) A B C
  • 11. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 11 a) Pretéritos – são os que se constituíram na vigência de uma lei e tem seus efeitos produzidos na vigência daquela lei. b) Futuros – são os que ainda não foram gerados. c) Pendentes – são os que foram constituídos na vigência de uma lei anterior e não produziram todos os seus efeitos nela. Ex: Celebrei um contrato de empréstimo no ano passado e até hoje a coisa emprestada está emprestada comigo. Esse contrato embora constituído na vigência de uma lei, ele continua produzindo seus efeitos na vigência da lei revogadora. Segundo o Princípio da Irretroatividade, aos fatos pendentes é aplicada a lei anterior, porque a lei posterior só se aplica para o futuro. Analisando o art. 6o da LICC, percebemos que a lei, em regra, é irretroativa, devendo ser expedida para disciplinar fatos futuros. Entretanto, a retroatividade da lei pode ocorrer excepcionalmente para fatos pendentes, desde que respeite o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Art. 6º da LICC - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. TÓPICO 1.4: Conflito de normas no espaço Pela LICC (arts. 7o a 19), serão solucionados os conflitos decorrentes da aplicação espacial de normas, que estão relacionadas à noção de soberania dos Estados, por isso, é que a LICC é considerada o Estatuto de Direito Internacional Público e Privado. Toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou (territorialidade). Entretanto, visando facilitar as relações internacionais, é comum, em algumas situações, ser admitida a aplicação de leis estrangeiras dentro do território nacional e de leis nacionais dentro do território estrangeiro (extraterritorialidade).
  • 12. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 12 Desta forma, pelo princípio da territorialidade não ser absoluto, fica consagrado no Brasil o Princípio da Territorialidade Temperada, de modo que leis e sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil desde que observadas as seguintes regras: 1) não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 2) não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem exequatur (cumpra-se), ou seja, a permissão dada pelo STJ para que a sentença tenha efeitos, conforme art. 105, I, i da CF. Nos quadros a seguir, apresentaremos exemplos de aplicação da territorialidade e da própria extraterritorialidade de acordo com os dispositivos da LICC. TERRITORIALIDADE Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. Art. 11 As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem. Art. 13 A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. EXTRATERRITORIALIDADE Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Art. 10 A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. Art. 12 É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Art. 17 As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • 13. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 13 TÓPICO 1.5: Preenchimento da lacuna jurídica. Segundo o princípio da indeclinabilidade de jurisdição, o juiz é obrigado a decidir, ainda que não exista lei disciplinado o caso concreto. Dessa forma, diante da ausência de lei regulando determinada situação jurídica, faz-se necessário ao magistrado valer-se dos mecanismos de integração do ordenamento jurídico indicados pelo art. 4o da LICC. Art. 4o da LICC - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. MECANISMOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO 1) a Analogia; 2) os Costumes; e 3) os Princípios Gerais do Direito. Deve ser observada a seqüência apresentada, ou seja, primeiro o magistrado deve fazer uso da analogia, posteriormente dos costumes e, por último, dos princípios gerais de direito. Se você está se perguntando sobre a equidade, veja a observação a seguir: OBSERVAÇÃO SOBRE A EQUIDADE !!!! - Apesar do art. 4o da LICC não mencionar a equidade, ela pode funcionar como último mecanismo para integração do ordenamento jurídico. Ou seja, diante da ausência de lei, da inviabilidade da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, e, prevendo a lei a possibilidade do uso da equidade, o magistrado, para fazer valer o princípio da indeclinabilidade de jurisdição pode utilizá-la. È o que se depreende do art. 127 do Código de Processo Civil (CPC). Art. 127 do CPC - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que se denomina anomia – falta de norma).
  • 14. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 14 A doutrina costuma distinguir a analogia em legal (legis) ou jurídica (júris). Vejamos: a) Analogia legal (legis) – aplica-se ao caso omisso uma lei que regula caso semelhante; b) Analogia jurídica (júris) – aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto. ANALOGIA LEGAL UMA NORMA ANALOGIA JURÍDICA CONJUNTO DE NORMAS O costume é a repetição da conduta, de maneira constante e uniforme, em razão da convicção de sua obrigatoriedade. No Brasil, existe o predomínio da lei escrita sobre a norma consuetudinária. Os costumes distinguem-se em: 1) Costume secundum legem - é o que auxilia a esclarecer o conteúdo de certos elementos da lei. Ou seja, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto. É amplamente aceito pela doutrina. Ex: art. 569, II do CC: “O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar” 2) Costume contra legem ou negativo – é o que contraria a lei. Provoca divergência na doutrina e pode ser de dois tipos: - Consuetudo abrogatória – espécie de costume contra legem que se caracteriza por ser uma prática contrária às normas legais. - Desuetudo – espécie de costume contra legem que consiste na falta de efetividade da norma legal não revogada formalmente. Um exemplo de costume contra legem ocorre no mercado de Barretos (Estado de São Paulo), onde os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente. Nos termos do art. 227 do CC, os negócios jurídicos que ultrapassem o valor de dez salários mínimos não admitem prova exclusivamente testemunhal (verbal).
  • 15. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 15 Art. 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Dessa forma, os negócios vultosos (superiores a 10 salários mínimos) de gado no mercado de Barretos representam um costume contra legem, pois deveriam ser celebrados na forma escrita, em decorrência do grande valor, mas são celebrados verbalmente, contrariando a lei. 3) Costume praeter legem ou integrativo – é o que supre a ausência ou lacuna da lei nos casos omissos. É amplamente aceito pela doutrina e está citado no art. 4o da LICC. Ex: o costume de emitir cheque “cheque pré-datado”. Tal conduta não possui regulamentação legal. São condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e obrigatoriedade. O costume deriva da longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade jurídica. São, pois, condições indispensáveis à sua vigência: continuidade, uniformidade, diuturnidade (constância na realização do ato, não implicando sanção), moralidade e obrigatoriedade. CARACTERÍSTICAS DOS COSTUMES - CONTINUIDADE - DIUTURNIDADE - OBRIGATORIEDADE Princípios Gerais do Direito são postulados que estão implícita ou explicitamente expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica.
  • 16. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 16 TÓPICO 1.6: Critérios de Hermenêutica jurídica. Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese. Não se deve confundir integração da lei com interpretação da lei. Na primeira a lei não regula determinado fato, ao passo que, na segunda, a lei regula, mas não é cristalina e precisa. Quando a lei não permite a exata compreensão da ordem, faz-se necessário o seu exercício interpretativo buscando alcançar o seu real sentido. INTEGRAÇÃO INTERPRETAÇÃO ≠ NÃO HÁ LEI HÁ UMA LEI DÚBIA A teoria científica que trata da arte de interpretar as leis, descobrindo seu alcance e seu sentido é a hermenêutica. Com base no art. 5o da LICC, ao utilizar os mecanismos de integração para o preenchimento da lacuna jurídica, ou, ao interpretar a lei, o juiz deve buscar a estabilidade social desejada. Art. 5o da LICC - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Dentre as diversas formas de interpretar as leis, destacam-se as seguintes listadas nos quadros a seguir:
  • 17. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 17 INTERPRETAÇÃO QUANTO À FONTE OU ORIGEM SIGNIFICADO Autêntica Emana do próprio legislador que reconhece a ambigüidade da norma e elabora uma nova lei destinada a esclarecer a intenção da primeira. Jurisprudencial Tem como origem as reiteradas decisões judiciais proferidas pelos diversos Tribunais.. Doutrinal Emana dos estudiosos da matéria do direito e das obras científicas. INTERPRETAÇÃO QUANTO AO MEIO OU ELEMENTO UTILIZADO SIGNIFICADO Gramatical ou Literal Busca auxílio nas regras de gramática para a solução da dúvida, tal como a análise da pontuação, da colocação da palavra na frase, a sua origem etimológica, etc. Histórica Baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, ou seja, consiste na pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e social, bem como do pensamento dominante ao tempo da formação da norma. Lógica ou Racional Atende ao espírito da lei procurando-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a intenção do legislador, através de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais. Teleológica ou Sociológica Adapta-se o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais. Sistemática Entende-se que a lei não existe isoladamente e o Direito deve ser visto como um todo, como um sistema, comparando a norma com outras espécies legais. INTERPRETAÇÃO QUANTO AOS RESULTADOS SIGNIFICADO Declarativa Quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador pensa. Extensiva Quando o legislador expõe na lei menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei. Restritiva Quando o legislador expõe na lei mais do que pretendia dizer, sendo necessário restringir a aplicação da lei.
  • 18. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 18 ............................................................................................................................................... Antes de terminar, quero salientar que para o estudo da disciplina Direito Civil, ain- da mais quando a banca é a FCC, é muito importante que você tenha um Código Civil. O texto da lei muitas vezes é abordado de forma literal nas questões de concursos. Espero que você tenha gostado e que possamos continuar juntos nessa empreitada. Um forte abraço !!! Dicler.
  • 19. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 19 LISTA DE QUESTÕES DA FCC COM GABARITO 1. (TRE/PB - Analista Judiciário - Administrativa – 2007) No que concerne à vigência e aplicação das leis, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar que (A) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. (B) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (C) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes modifica a lei anterior. (D) a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida nos Estados estrangeiros se inicia dois meses depois de oficialmente publicada. (E) as correções a texto de lei já em vigor não consideram-se lei nova. 2. (TRT 2ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A respeito da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, considere: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data da sua publicação. II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada. III. As correções de texto de lei já em vigor consideram- se lei nova. IV. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. É correto o que consta APENAS em (A) I e II. (B) III e IV. (C) I e IV. (D) II e III. (E) I, III e IV. 3. (TRE/MS – Analista Judiciário – Judiciária – 2007) Considere as seguintes assertivas sobre a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente publicada. II. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. III. Havendo incompatibilidade entre lei posterior e lei anterior haverá revogação desta última. IV. A correção a texto de lei em vigor não é considerada lei nova. É coreto o que se afirma APENAS em: (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I e III. (D) II e III. (E) II, III e IV.
  • 20. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 20 4. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) Considere as seguintes afirmativas: I. No direito brasileiro, não haverá repristinação da lei, salvo disposição expressa em contrário. II. A lei geral sempre revogará tacitamente a lei especial que tratar de matéria pertinente ao mesmo ramo do direito. III. Somente haverá revogação tácita da lei quando a lei nova for incompatível com a lei anterior. IV. Se a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, haverá revogação tácita desta. V. A lei nova que estabelecer disposição especial a par de lei geral já existente não revogará a esta. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e III. (B) I, IV e V. (C) II, III e IV. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V. 5. (TCE/MG – Procurador do Ministério Público – 2007) Considere as seguintes afirmações: I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. II. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (A) As afirmações I e II são corretas. (B) Somente a afirmação I é correta. (C) Somente a afirmação II é correta. (D) As afirmações I e II são incorretas. (E) As afirmações I e II são colidentes entre si e nenhuma delas corresponde a regra jurídica em vigor. 6. (TRT 7ª – Analista Judiciário - Área Judiciária – 2009) A respeito da vigência da lei, em Direito Civil, pode-se afirmar que (A) a lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. (B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (C) não se consideram lei nova as correções a texto de lei já em vigor. (D) a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura se a lei nova tiver perdido a vigência. (E) a lei começa a vigorar em todo o país, na data em que foi oficialmente publicada. 7. (DPE/MT – Defensor Público Substituto – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, (A) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país três meses depois de oficialmente publicada. (B) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente promulgada, salvo disposição contrária.
  • 21. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 21 (C) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (D) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. (E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 8. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Com a nova publicação da lei, destinada a correção, (A) em nenhuma hipótese haverá novo prazo para entrar em vigor. (B) se depois de entrar a lei em vigor, a correção não se considerará lei nova. (C) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis começará a correr da nova publicação. (D) se depois de entrar em vigor, será retroativa à data da primeira publicação. (E) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis consistirá do prazo restante contado desde a primeira publicação. 9. (TJ/PE – Oficial de Justiça – 2007) Com relação à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço é correto afirmar: (A) as correções a texto de lei já em vigor, em regra, não são consideradas lei nova, tratando-se de meras correções. (B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada. (C) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, em regra, revoga ou modifica a lei anterior. (D) em qualquer hipótese a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, por expressa determinação legal. (E) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para início da vigência começará a correr da nova publicação 10. (MPE/CE – Promotor de Justiça – 2008) A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar no 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, “de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”, (A) por isto não mais vigoram as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, a respeito da vacatio legis. (B) entretanto, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. (C) logo, ao Juiz caberá estabelecer o momento em que a lei entrará em vigor, caso não estabelecido prazo razoável de vacatio legis. (D) por este motivo, são inconstitucionais as leis ordinárias que não estabelecem prazo de vacatio ou não determinem a entrada em vigor na data de sua publicação. (E) contudo, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia sempre 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada. 11. (MPE/PE – Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto – 2008) A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, é correto afirmar: (A) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país na data de sua publicação.
  • 22. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 22 (B) O regime de bens convencional, sendo os nubentes domiciliados em países diversos, obedece à lei do país do primeiro domicílio conjugal, independentemente do lugar da celebração. (C) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 45 dias depois de oficialmente publicada. (D) As correções a texto de lei já publicada e em vigor não se consideram lei nova. (E) Se a lei revogadora perder a vigência, a lei revogada se restaura, independentemente de disposição nesse sentido. 12. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42): (A) quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito. (B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente promulgada. (C) nos Estados, a obrigatoriedade da lei federal inicia-se três meses depois de oficialmente publicada, salvo disposição contrária. (D) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (E) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 13. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Denomina-se vacatio legis (A) o período de tramitação da lei no Congresso Nacional. (B) o instituto de direito não regulamentado por lei. (C) o período de vigência da lei temporária. (D) o intervalo entre a data da publicação da lei e a da sua entrada em vigor. (E) a situação jurídica dos fatos regulamentados por lei revogada. 14. (Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) Na lacuna da lei, o juiz (A) decidirá com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito. (B) decidirá com base na eqüidade e na jurisprudência. (C) decidirá o caso apenas se houver precedentes judiciais vinculantes dos tribunais superiores. (D) arbitrará a solução que lhe parecer mais justa, de forma motivada. (E) poderá escusar-se de proferir decisão. 15. (TRE/MG - Técnico de Controle Externo I - Direito – 2007) No direito brasileiro, quando a lei for omissa o Juiz (A) não poderá deixar de decidir o caso, e deverá valer-se de outras fontes ou formas de expressão do direito. (B) não poderá proferir sentença, tendo de extinguir o processo sem resolução de mérito. (C) somente poderá decidir o caso valendo-se da analogia. (D) não poderá julgar por eqüidade, salvo quando autorizado por lei e a matéria versar sobre direito indisponível. (E) deverá, necessariamente, julgar o caso de acordo com os precedentes jurisprudenciais.
  • 23. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 23 16. (PGE-PE – Procurador – 2004) Estabelecendo a Lei de Introdução ao Código Civil que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (art. 4º), é correto afirmar que: (A) Somente se admite o costume secundum legem. (B) É admitido amplamente o costume contra legem. (C) O costume praeter legem desempenha função supletiva da lei. (D) O costume é meio de interpretação do direito, mas não pode ser considerado fonte ou forma de expressão do direito. (E) O costume constitui apenas regra de hermenêutica. 17. (TCE/PI – Assessor Jurídico – 2009) A aplicação de uma norma ou um princípio regulador de um fato jurídico a outro fato jurídico não regulado, mas semelhante àquele, corresponde à aplicação (A) do costume. (B ) dos princípios gerais de direito. (C) da analogia . (D ) da interpretação extensiva da lei. (E) da equidade. 18. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) Em nossa legislação pátria (A) a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Entretanto, caso estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (B) a lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição contrária, na data de sua publicação. (C) a lei, sem exceção, terá vigor até que outra a modifique, revogue ou que ela caia em desuso. (D) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (E) se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada a correção, ainda que mantida a vacatio legis, o início de sua vigência ocorrerá no dia da nova publicação. 19. (TCE/AL – Procurador – 2008) O servidor X contava treze (13) anos de serviço público estadual, quando entrou em vigor nova lei, que aboliu adicionais sobre os vencimentos a cada cinco (05) anos de serviço. Neste caso, X (A) manterá sem seu patrimônio o equivalente aos dois (02) adicionais pelos dez (10) anos completos e mais 30% (trinta por cento) do adicional pelo período seguinte de cinco (05) anos que estava em curso. (B) a partir da nova lei, perderá os adicionais que havia conquistado, pois só tem direito adquirido àqueles vencidos, que, eventualmente, estivessem pendentes de pagamento. (C) continuará adquirindo o direito aos adicionais a cada cinco (05) anos de serviço, que se completarem. (D) adquirirá apenas mais um adicional, quando se completar o terceiro período de cinco (05) anos. (E) manterá em seu patrimônio dois (02) adicionais, mas não obterá o terceiro.
  • 24. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 24 20. (TCE/RO – Procurador – 2010) Em relação à aplicação da lei no tempo, é correto afirmar: (A) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se a partir de sua publicação oficial. (B) Salvo disposição em contrário, a vigência da lei inicia-se no país quarenta e cinco dias depois de publicada oficialmente. (C) Exceto disposição contrária, a lei revogada restaura-se ao ter a lei revogadora perdido a vigência. (D) A vigência da lei começa a partir da sanção presidencial, ou da promulgação da Medida Provisória. (E) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá eventualmente revogar ou alterar a lei anterior. 21. (TJ/PE – Analista Judiciário – 2007) Considere as assertivas abaixo sobre vigência e aplicação das leis. I. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. II. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. III. Só haverá revogação da lei anterior pela posterior quando esta expressamente o declare. IV. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. É correto o que se afirma APENAS em: (A) I e II. (B) I, II e IV. (C) II e III. (D) II, III e IV. (E) III e IV. 22. (TRT 18ª – Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) A sucessão do ausente obedece a lei do país (A) onde foi visto pela última vez. (B) em que se situam seus bens imóveis. (C) onde ocorreu o desaparecimento. (D) em que era domiciliado o desaparecido. (E) onde residirem seus filhos.
  • 25. CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA www.pontodosconcursos.com.br 25 GABARITO: 1 B 2 B 3 D 4 B 5 A 6 A 7 C 8 C 9 E 10 B 11 B 12 D 13 D 14 A 15 A 16 C 17 C 18 A 19 E 20 B 21 B 22 D