O estudo do Direito Ambiental requer uma prévia aproximação com outros ramos
do Direito, que servirão de base para o recebimento dos conhecimentos adiante
apresentados.
O Direito Ambiental poderia ser classificado como uma espécie do Direito
Administrativo, não fosse a interferência que recebe de outras disciplinas, como o
Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Civil, o Direito Processual Civil,
o Direito Penal e o Direito Processual Penal
O objetivo deste trabalho é discutir a governança da água como um meio de democratização e os avanços na gestão compartilhada dos recursos hídricos. Através de uma revisão bibliográfica, o conceito de governança da água é apresentado e discutido o desenvolvimento da preocupação ambiental e gestão da água. Embora a gestão participativa tenha aumentado no país, buscando resolver problemas e conflitos das partes interessadas, ainda há desafios a serem superados para se chegar a acordos efetivos, tanto em termos de forma quanto de qualidade de decisões. Além disso, o trabalho oferece uma visão geral sobre o processo de construção da agenda da água no país e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da criação de comitês de bacia no Brasil.
O estudo do Direito Ambiental requer uma prévia aproximação com outros ramos
do Direito, que servirão de base para o recebimento dos conhecimentos adiante
apresentados.
O Direito Ambiental poderia ser classificado como uma espécie do Direito
Administrativo, não fosse a interferência que recebe de outras disciplinas, como o
Direito Constitucional, o Direito Tributário, o Direito Civil, o Direito Processual Civil,
o Direito Penal e o Direito Processual Penal
O objetivo deste trabalho é discutir a governança da água como um meio de democratização e os avanços na gestão compartilhada dos recursos hídricos. Através de uma revisão bibliográfica, o conceito de governança da água é apresentado e discutido o desenvolvimento da preocupação ambiental e gestão da água. Embora a gestão participativa tenha aumentado no país, buscando resolver problemas e conflitos das partes interessadas, ainda há desafios a serem superados para se chegar a acordos efetivos, tanto em termos de forma quanto de qualidade de decisões. Além disso, o trabalho oferece uma visão geral sobre o processo de construção da agenda da água no país e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da criação de comitês de bacia no Brasil.
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
Aula de Legislação Ambiental no Brasil e nas empresasIsabela Espíndola
Objetivos: Demonstrar que a questão ambiental tornou-se uma das mais relevantes preocupações em todo o mundo.
Ressaltar que com a descoberta da finitude dos recursos naturais antes considerados inesgotáveis, saímos de uma confortável visão extrativista da natureza e nos voltamos cada vez mais para situações de preservação ambiental, ligadas à promoção de uma melhor qualidade de vida.
Demonstrar que existe uma pressão pública aos governos à adoção de políticas preservacionistas (políticas verdes), retratadas nos movimentos pró-ambiente, perceptíveis no crescente apoio aos grupos ambientais, não governamentais, nacionais e internacionais.
4. Com o propósito de contextualizar o momento em que a percepção das
questões ambientais deixou de ser considerada periférica e se tornou
necessária para a sobrevivência planetária, Édis Milaré defende que a
devastação ambiental não é marca exclusiva de nossos dias; apenas a
percepção jurídica desse fenômeno é atual.
Esta assimilação jurídica traz à tona que a preservação do meio ambiente, além
de ser fundamental para que as organizações operem em legalidade, é também
considerada estratégica para as organizações que desejam um diferencial
competitivo.
6. Antes da Revolução Industrial havia degradação da natureza (como exemplo:
extração dos recursos naturais, desmatamento de florestas, etc.), porém em
escalas menores, o que poderia classificá-la como naturalmente regenerável.
A partir da Revolução Industrial, os danos causados, o tipo de poluição (cuja
origem deixou de ser basicamente orgânica, passando a ser também
industrial) e a velocidade de propagação da degradação causada
predominantemente pelas atividades humanas se intensificaram.
A industrialização foi o marco inicial das discussões dos cientistas sobre os
efeitos da poluição e os inúmeros problemas socioambientais causados por
esse “novo modelo” de produção.
7. OS 5 PRINCIPAIS ACIDENTES
AMBIENTAIS NO BRASIL
1. Falha em dutos subterrâneos da Petrobras espalhou 700 mil litros de
gasolina nos arredores da Vila Socó, em Cubatão (SP), em fevereiro de 1984.
2. Contaminação por material radioativo Césio 137 – Goiânia (GO), em
setembro de 1987.
3. Vazamento de resíduos químicos do reservatório da Indústria Cataguases de
Papel e Celulose, atingiu os rios Pomba e Paraíba do Sul – Cataguases (MG), em
março de 2003.
4. Vazamento de milhares de litros de petróleo no mar, na Bacia de Campos
(RJ), em novembro de 2011.
5. Rompimento de barragem da Samarco provocou a liberação de 62 milhões
de metros cúbicos de rejeitos da mineração - Mariana (MG), em novembro de
2015.
9. Dentre as consequências advindas da preocupação ambiental, pode-se
citar a intensificação das pressões sociais sobre os responsáveis pelos
danos causados à natureza.
A sociedade passou a cobrar o gerenciamento eficaz da cadeia
produtiva, com a consequente melhora na qualidade dos produtos e
dos processos.
Com a constatação do caráter finito da natureza/recursos naturais, os
Estados começaram a editar uma série de normas objetivando a
contenção de riscos, principalmente no tocante aos danos ambientais
transfronteiriços.
11. A necessidade de tutelar o meio ambiente, percebida em especial após a
Revolução Industrial, reflete-se diretamente na criação de normas que visam
regular as atividades humanas.
No Brasil, com a existência de inúmeros órgãos, competências e normas
deliberando sobre o cenário ambiental, é comum que os empreendedores e
cidadãos tenham dificuldade para se adequar a tantas regulamentações.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
13. TIPOS DE ATOS OFICIAIS
Legislativos:
• Lei Orgânica
• Leis Complementares
• Leis Ordinárias
• Leis Delegadas
• Medidas Provisórias
Normativos:
• Decretos
• Resoluções
• Portarias
• Deliberações
• Instruções Normativas
14. ESTRUTURA
Epígrafe:
Identifica a espécie de ato, o número e a data de emissão
Ementa:
Explicita, de forma concisa, o objeto do ato oficial
Preâmbulo:
Indica a autoridade competente para a prática do ato e o fundamento legal da
atribuição para a sua emissão e vinculação constitucional ou infraconstitucional.
Parte Normativa:
Corresponde ao texto do ato que discorre sobre a matéria legislada.
Parte Final:
Compreende as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a
cláusula de revogação, quando couber.
16. Formais ou diretas:
As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte
principal do Direito é a lei (regras), ao passo que o costume, a analogia e os
princípios gerais do direito são fontes formais acessórias.
Não Formais ou indiretas:
São fontes não-formais, para a maioria dos juristas, a doutrina (trabalhos
científicos, livros) e a jurisprudência (decorre dos julgamentos dos casos
concretos, ou seja, conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou
coleção de decisões de um Tribunal – 2ª instância. Ex: TJMG. Não se confunde
com as Súmulas – 3ª instância. Ex: STJ e STF)
FONTES DO DIREITO
17. A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na
Constituição. Neste processo temos a (i) iniciativa da lei, (ii) discussão, (iii) votação,
(iv) aprovação, (v) sanção, (vi) promulgação, (vii) publicação e (viii) vigência da lei.
Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, ou nas
Assembleias Legislativas, se estadual; em seguida, vem a sua votação, que é a
manifestação da opinião dos deputados parlamentares, favorável ou contrária, ao
projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos,
a lei estará aprovada pelo órgão legislativo. Então, a lei é encaminhada ao
Presidente da República (lei federal) ou ao Governador de Estado (lei estadual), que
poderá sancioná-la ou vetá-la.
LEIS
18. A sua vigência dá-se após o prazo de 45 dias, desde a data da sua publicação, ou no
prazo estabelecido expressamente no diploma legal. Este período entre a
publicação e a entrada em vigor da lei é conhecido pela expressão latina "vacatio
legis".
LEIS
19. Decreto-Lei
É um decreto com força de lei, que emana do Poder Executivo, A Constituição
de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura de decreto-lei, que na
prática foi substituído pela medida provisória (MP). A expedição do decreto-lei
pressupõe alternativamente urgência ou interesse público relevante. No caso
da medida provisória, esses requisitos são cumulativos (relevância e urgência).
DECRETOS
20. Decretos regulamentares
São os diplomas emitidos pelo Governo da República, no âmbito das suas
competências administrativas definidas pelo artigo 199.º da Constituição, para
fazer regulamentos necessários à boa execução das leis e na prática de todos
os atos e na tomada de todas as providências necessárias à promoção do
desenvolvimento econômico-social e à satisfação das necessidades coletivas.
DECRETOS
21. Decretos regulamentares regionais
São os diplomas, emitidos pelas assembleias legislativas ou pelos governos
das regiões autônomas, de regulamentação da boa execução dos decretos
legislativos regionais.
DECRETOS
23. Nesse ponto, é importante a análise da Lei Complementar nº 140, de 08-
12-2011, uma vez que ela fixou normas para cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do
meio ambiente.
Em suma, tem-se que é concorrente a competência entre
a União e os Estados para legislar sobre a defesa do meio
ambiente, cabendo à União estabelecer normas gerais e
aos Estados, suplementá-las. A competência dos
Municípios restringe-se às matérias locais.
24. 1500/1530 – Regulamento para Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais
Silvestres;
1605 - Regimento do Pau-Brasil (1ª lei de proteção às florestas);
1797 – Proteção de rios, nascentes e encostas;
1799 – Regimento de corte de madeira;
1850 – Lei de Terras do Império-Lei nº 601/1850;
1895 – Convênio Egretes/Paris (Proteção dos rios e lagos da Amazônia);
1916 – Código Civil. Este continha artigos relacionados às águas, fauna e flora
(visão patrimonial);
1934 - Código Florestal Brasileiro e Código das Àguas (primeiros códigos sobre os
assuntos);
1960 – Política Nacional de Saneamento Básico - PNSB;
1965 – Nova versão do Código Florestal;
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL BRASILEIRA
25. 1967 – Lei de Proteção à Fauna;
1981 – Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA;
1985 – Lei da Ação Civil Pública - ACP;
1988 – Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Esta contém um
capítulo dedicado ao meio ambiente;
1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH;
1998 – Lei de Crimes Ambientais;
2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC;
2001 – Estatuto das Cidades;
2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS;
2011 - Lei Complementar regulamentadora da atuação administrativa
cooperada dos entes federativos para a defesa do meio ambiente;
2012 - Novo Código Florestal.
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL BRASILEIRA
26. A explanação das NORMAS ambientais será dividida em:
1. REGRAS
2. PRINCÍPIOS
Adotou-se tal divisão por inteligência dos ensinamentos de Ronald Dworkin e
Robert Alexy, dois estudiosos do Direito.
“Ronald Dworkin defende que a regra e o princípio têm em comum o caráter
de normatividade; já na concepção de Robert Alexy, a regra é aplicada a uma
situação jurídica determinada e os princípios, por sua vez, podem abranger
uma série de situações jurídicas” (MACHADO, 2014).
NORMAS AMBIENTAIS
33. CONSTITUIÇÃO
O texto constitucional determina que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
34. CONSTITUIÇÃO
O que é Meio Ambiente?
• Conceito não é dado inicialmente pelo Direito Constitucional.
• Conceito legal advém do (artigo 3º da LF 6.938/81)
• “Intocabilidade” X Sustentabilidade
35. Instituída pela Lei nº 6.938, de 31-08-1981, essa é a mais relevante norma
ambiental depois da Constituição Federal da 1988 (pela qual foi recepcionada)
visto que traçou toda a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio
ambiente.
Institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formação e aplicação. Como toda política, possui justificativa para sua existência,
fundamentação teórica, metas e instrumentos, e prevê penalidades para aqueles
que não cumprem as normas estabelecidas.
Estabelece um conjunto de metas e mecanismos que visam reduzir os impactos
negativos da ação antrópica – aqueles resultantes da ação humana – sobre o meio
ambiente.
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
36. Em seu artigo 3º, traz a definição de alguns conceitos importantes:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
37. d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da
biosfera, a fauna e a flora.
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
38. Regra da Restritividade – recepcionada pela CR/88
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, assim estruturado:
[...]
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,
observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também
poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. [...]
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
39. Alguns dos principais instrumentos estabelecidos na PNMA (Art. 9º):
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público
federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e reservas extrativistas;
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
40. VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado
anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se
o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou
utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros.
POLÍTICA NACIONAL
DE MEIO AMBIENTE
42. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Adiante serão apresentados alguns princípios norteadores do Direito Ambiental, além
de seus respectivos (i) conceito e (ii) previsão legal:
Princípio Conceito Previsão Legal
Desenvolvimento
Sustentável
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável surgiu, formalmente, na
Conferência de Estocolmo (1972) e baseia-se em “Consumir no presente sem
comprometer o consumo futuro”. Este princípio foi amparado pela CRFB/1988
em seu art.225 que prevê que é dever do Poder Público e da Coletividade
defender e preservar o meio ambiente par as presentes e futuras gerações.
CRFB/1988
Art. 225, caput.
Poluidor
Pagador
Este princípio visa evitar a ocorrência de danos ambientais, e no caso de
ocorrência, o princípio impõe a reparação. De acordo com previsão da
Constituição Federal, art. 225, §3º “as condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente, da obrigação de reparar
os danos causados”.
CRFB/1988
Art. 225, §3º.
Prevenção
O Princípio da Prevenção, aplica-se para evitar que um dano e/ou impacto
ambiental, conhecido pela ciência, aconteça. O Estado de Impacto Ambiental e
seu Relatório (EIA/RIMA), o Tombamento entre outros, são exemplos de
Instrumentos que obedecem ao Princípio da Prevenção.
CRFB/1988
Art. 225.
Precaução
O Princípio da Precaução prevê a tomada de decisão para que um dano e/ou
Impacto Ambiental desconhecido não aconteçam. O poder público tem o dever
de tomar as cautelas necessárias para impedir a degradação ambiental
Princípio 15 da Declaração
ECO 92;
Lei nº 9.605, de 12-02-1988,
art. 54, §3º.
43. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Princípio Conceito Previsão Legal
In Dubio
pro natura
Este Princípio traz para o ordenamento jurídico com regra de interpretação da
legislação ambiental em o interesse da sociedade, associação à qualidade do meio
ambiente, devendo prevalecer sobre o interesse do empreendedor.
__________________
Princípio
da Cooperação
Significa a interação tanto do Estado, através de seus entes e organismos, quanto
da sociedade unindo esforços para a implementação da legislação ambiental
vigente. Regra de interpretação da maioria das legislações ambientais vigentes.
Declaração
ECO 92
Princípio
Internacional ECO-92
O referido Princípio prima para que todos os países adotem a proteção ambiental
como ponto importante de suas políticas e planejamentos desenvolvimentistas, de
modo que se leve sempre em consideração a tutela do meio ambiente em suas
metas de ação.
Declaração
ECO 92
Princípio
da Informação e
Participação
Direito à informação e a participação do Estado e de toda a Sociedade na
elaboração das politicas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser
assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o
princípio. Atuação conjunta entre organizações, ambientalistas, sindicatos,
industrias e comércios.
Ex: Ação Civil Pública e Audiências Públicas.
Lei nº 10.650,
De 16-04-2003
Educação Ambiental O Princípio de Educação Ambiental tem como objetivo auxiliar na conscientização
ambiental.
Lei nº 9.795,
De 27-04-1999
45. Responsabilidade ambiental
No âmbito do Direito Ambiental, existem diversas formas de
responsabilização que exprimem, em suma, a obrigação de responder por algo.
Denominam-se “tríplice responsabilização” os três tipos de responsabilidade em
matéria ambiental, quais sejam:
(i) responsabilidade administrativa,
(ii) responsabilidade civil e
(iii) responsabilidade penal.
46. Responsabilidade ambiental
As responsabilidades podem ainda ser divididas em:
• Objetiva (independe de culpa)
• Subjetiva (culpa).
A responsabilidade civil enquadra-se como:
• responsabilidade objetiva
As responsabilidades administrativas e penais encaixam-se como:
• responsabilidades subjetivas.
48. Responsabilidade ambiental - administrativa
A responsabilidade administrativa é, basicamente, aquela que
resulta da infringência de norma da administração, estabelecida em lei, e
independe das demais responsabilidades.
A responsabilidade administrativa tem como base legal a Lei nº 9.605, de
12-02-1998 que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências” e o Decreto nº 6.514, de 22-07-2008 que “dispõe sobre as
infrações e sanções administrativas ao meio ambiente (sic), estabelece o
processo administrativo federal para apuração destas (sic) infrações, e dá
outras providências”.
49. Responsabilidade ambiental - administrativa
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
50. Responsabilidade ambiental - civil
A responsabilidade civil está relacionada à exigência de reparação civil por um
dano e é objetiva. Para configurar a responsabilidade civil são necessários o
dano e o nexo causal, e essa junção pode gerar a obrigação de indenização,
independentemente do elemento de culpabilidade.
De acordo com o artigo 186, do Código Civil, tem-se que:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
(BRASIL, 2002)”.
51. Responsabilidade ambiental - civil
• Dentre os diplomas normativos que regulam a responsabilidade civil, pode-se
citar a Lei nº 6.938, de 31-08-1981, que instituiu a PNMA e dispõe sobre seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação.
• De acordo com o artigo 14, §1º, da referida política, a responsabilidade civil é
objetiva, ou seja, o poluidor é responsabilizado, independentemente da
existência de culpa, e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros que tenham sido afetados por sua atividade.
• As Leis Federais nº 4.717, de 29-06-1965 e nº 7.347, de 24-07-1985 que
tratam, respectivamente, da Ação Popular e da Ação Civil Pública, também
estão relacionadas à responsabilidade civil.
52. Responsabilidade ambiental - penal
A respeito da responsabilidade penal, tem-se em síntese que as pessoas jurídicas
ou físicas que adotarem condutas tipificadas como infração serão
responsabilizadas penalmente.
A responsabilidade penal tem como base a já citada Lei nº 9.605, de 12-02-1998,
que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.
53. Responsabilidade ambiental – penal – PJ
Existem dois posicionamentos acerca da condenação de pessoa
jurídica. Um defende a impossibilidade de pessoas jurídicas serem
responsabilizadas e outro resguarda a possibilidade.
Aqueles que defendem a impossibilidade de a pessoa jurídica ser
responsabilizada podem basear sua tese na ausência da culpabilidade, por
ser a pessoa jurídica desprovida da capacidade de ação, conforme artigo 4º
da Lei nº 9.605, de 12-02-1998.
A corrente que defende a possibilidade de condenação de pessoa
jurídica pode ter seu entendimento fundado no §3º do artigo 225 da
CRFB/1988, que determina que as condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitem os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
56. É o procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente,
que pode ser federal, estadual ou municipal, para permitir a instalação, ampliação,
modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos
naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação
ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
57. O objetivo do licenciamento ambiental é buscar a preservação e restauração dos
recursos ambientais, com vistas a melhoria e manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida.
58. No licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo
empreendimento, tais como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos
poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e
o potencial de risco.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É importante lembrar que as licenças ambientais
estabelecem as condições para que a atividade ou o
empreendimento cause o menor impacto possível ao
meio ambiente.
59. Todos os empreendimentos que desenvolvam atividades que utilizem recursos
naturais, consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, capazes de causar
degradação ambiental são passíveis de licença ambiental.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
60. CONDICIONANTES DA LICENÇA AMBIENTAL
Podem conter disposições quanto aos aspectos físicos, bióticos e
socioeconômicos:
• Gerenciamento de resíduos
• Monitoramento de efluentes
• Controle das emissões atmosféricas
• Análises da qualidade do solo e das águas superficiais
• Monitoramento Socioeconômico
• Condicionantes de compensação da Comunidade Local
63. • LEI nº 6.938, de 31-08-1981 – política nacional do meio ambiente. Proíbe a
poluição e obriga o licenciamento.
• Decreto nº 99.274, DE 06-06-1990 – REGULAMENTA A LEI nº 6.938, de 31-08-
1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente. Obriga o
licenciamento e proíbe a poluição.
• Resolução CONAMA nº 281, de 12-07-2001 – dispõe sobre modelos de
publicação de pedidos de licenciamento.
• Lei Complementar 140/11 - Competência da União Art.7, XIV, Estados Art. 8º,
XIV e XV e Municípios Art. 9º, XIV.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
64. • Resolução CONAMA 237/97 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos
procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
• DN COPAM 74/04 (Minas Gerais) - Estabelece critérios para classificação, segundo
o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do
meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível
estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de
autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
66. A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída após a promulgação da
Lei nº 12.305, de 02-08-2010. Além de dispor em seu texto sobre princípios,
instrumentos, diretrizes, entre outros, a norma ainda apresenta alguns
conceitos.
De acordo com a norma, resíduo sólido é o material, a substância, o objeto ou
o bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja
destinação final se procede, se propõe proceder ou obriga-se a proceder, nos
estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e
líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas
ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (art.
3º, XVI).
67. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 313, de 29-10-2002, que dispõe sobre o
Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.
• LEI nº 12.305, de 02-08-2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12-02-1998 e dá outras providências.
• Decreto nº 7.404, de 23-12-2010 que regulamenta a Lei nº 12.305, de
02-08-2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
69. O Código Florestal vigente, promulgado pela Lei nº 12.651, de 25-05-2012,
define Área de Preservação Permanente – APP como sendo:
“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
70. • RESOLUÇÃO CONAMA nº 303, de 20-03-2002, estabelece parâmetros,
definições e limites referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP.
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 369, de 28-03-2006, dispõe sobre os casos
excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto
ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em
Áreas de Preservação Permanente - APP. Considera-se intervenção ou
supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP, o
disposto no art. 11. Considera-se utilidade pública e interesse social o disposto
no art. 2º.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 05, DE 25-03-2009, padroniza o modelo de
Ato Declaratório Ambiental – ADA que é o documento de cadastro das áreas
do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o
integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-
ITR, sobre estas últimas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
71. • INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 05, de 08-09-2009, dispõe sobre os procedimentos
metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e
da Reserva Legal.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 03, de 08-09-2009, estabelece que o plantio e
condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte
em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas,
localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de
apresentação de projeto e de vistoria técnica; revoga a Instrução Normativa MMA nº 08,
de 24-08-2004.
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 429, de 28-02-2011, dispõe sobre a metodologia de
recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs.
• LEI nº 12.651, de 25-05-2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis
nº 6.938, de 31-09-1981, nº 9.393, de 19-12-1996 e nº 11.428, de 22-12-2006; revoga as
Leis nº 4.771, de 15-09-1965 e nº 7.754, de 14-04-1989, e a Medida Provisória nº 2.166-
67, de 24-08-2001.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
73. O Código Florestal vigente, promulgado pela Lei nº 12.651, de 25-05-2012,
dispõe, em seu artigo 3º, inciso III:
“Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da
flora nativa.”
74. A área Reserva Legal é delimitada nos termos do artigo 12 da lei.
De acordo com o referido artigo, todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando
os percentuais mínimos em relação à área do imóvel, quais sejam: I - localizado
na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de
cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
e II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
A exceção à regra são os casos previstos no art. 68 da mesma Lei em comento.
75. O DECRETO nº 5.758, de 13-04-2006, institui o Plano Estratégico Nacional de
Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá
outras providências.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 93, de 03-03-2006, estabelece normas
técnicas para apresentação de mapas e informações georreferenciadas quanto
à localização de reserva legal e áreas sob manejo florestal e suas respectivas
subdivisões.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
76. • INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 03, de 08-09-2009, estabelece que o plantio e
condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção
e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou
abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva
Legal, sejam isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 05, de 08-09-2009, dispõe sobre os
procedimentos metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de
Preservação Permanentes e da Reserva Legal.
• LEI nº 12.651, de 25-05-2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera
as Leis nº 6.938, de 31-09-1981, nº 9.393, de 19-12-1996 e nº 11.428, de 22-12-
2006; revoga as Leis nº 4.771, de 15-09-1965 e nº 7.754, de 14-04-1989, e a
Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-08-2001; e dá outras providências.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
78. A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos trazidos
pela Política Nacional de Recursos Hídricos - Lei nº 9.433, de 08-01-1997.
De acordo com a Política, o regime de outorga tem
como objetivo assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício
dos direitos de acesso à água.
79. • LEI nº 9.433, de 08-01-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Institui a cobrança pelo uso da água. Sujeita a captação de águas públicas à
outorga do órgão competente.
• INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA nº 04, de 21-06-2000, aprova os procedimentos
administrativos para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos
em corpos d’água de domínio da União, sujeitos a outorga pela Agência Nacional
das Águas - ANA.
• RESOLUÇÃO ANA nº 193, de 05-05-2003, dispõe sobre o conteúdo do extrato de
aviso de pedido de outorga e do seu arquivamento, bem como de concessões de
outorga de direito de uso de recursos hídricos emitidas, com o fim de publicação
em diário oficial e em jornal de grande circulação.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
80. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
• RESOLUÇÃO ANA nº 707, de 21-12-2004, estabelece procedimentos
administrativos e critérios de avaliação dos pedidos de outorga preventiva e
de direitos de uso de recursos hídricos, quanto ao uso racional da água e à
garantia de seus usos múltiplos, com base na Resolução ANA nº 135, de 01-
07-2002.
• A RESOLUÇÃO CNRH nº 37, de 26-04-2004, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos – CNRH, estabelece diretrizes para a outorga de recursos hídricos
para a implantação de barragens em corpos de água de domínio dos Estados,
do Distrito Federal ou da União.
• A RESOLUÇÃO CNRH nº 65, de 07-12-2006, estabelece diretrizes de
articulação dos procedimentos para obtenção da outorga de direito de uso de
recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental.
81. • A RESOLUÇÃO ANA nº 833, de 05-12-2011, estabelece as condições gerais para os
atos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da
União emitidos pela Agência Nacional de Águas - ANA.
• A RESOLUÇÃO ANA nº 601, de 08-10-2012, aprova os atos relacionados com
outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União
(discriminados em seu anexo I), devidamente registrados no Cadastro Nacional de
Usuários de Recursos Hídricos - CNARH.
• A RESOLUÇÃO CNRH nº 141, de 10-07-2012, estabelece critérios e diretrizes para
implementação dos instrumentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
e de enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água, em rios intermitentes e efêmeros.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
82. • A RESOLUÇÃO ANA nº 463, de 03-09-2012 aprova condicionantes relativas a
sistemas de transposição de desnível para a navegação em declarações de reserva
de disponibilidade hídrica e outorgas de direito de uso de recursos hídricos de
aproveitamentos hidrelétricos em cursos d'água de domínio da União.
• A RESOLUÇÃO ANA nº 25, de 23-01-2012, estabelece diretrizes para análise dos
aspectos de qualidade da água dos pedidos de declaração de reserva de
disponibilidade hídrica e de outorga de direito de uso de recursos hídricos em
reservatórios de domínio da União.
• A RESOLUÇÃO ANA nº 603, de 26-05-2015, define os critérios a serem considerados
para obrigatoriedade de monitoramento e envio da declaração de uso de recursos
hídricos - DAURH em corpos de água de domínio da União.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL