[1] O documento discute ética e legislação específica da Caixa Econômica Federal, incluindo conceitos de ética, moral e código de ética da Caixa; [2] Apresenta os valores do código de ética da Caixa, como respeito, honestidade e compromisso; [3] Fornece exemplos de questões sobre ética em concursos da Caixa.
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Francion Pereira dos Santos ‒ Patos ‒ PB
Fabíola Brito Feitosa ‒ Itabuna ‒ BA
Jeová Enderson Costa Bento ‒ Teresina ‒ PI
NORDESTE
CENTRO-OESTE
Marlon Mattos Pereira ‒ Santarém ‒ PA
Roberta Degliomeni ‒ Cruzeiro do Sul ‒ AC
Jessica Moreno ‒ Ji-Paraná ‒ RO
Perliane Maria Silva de Araujo ‒ Castanhal ‒ PA
NORTE
Manuela Schleder Reinheimer ‒ Caxias do Sul ‒ RS
Rodrigo Kirinus de Moura ‒ Uruguaiana ‒ RS
Paulo Emanuel Prestes de Lima ‒ Santo Angelo ‒ RS
Marcus Vinícius L. Giacobbo ‒ Porto Alegre ‒ RS
Diogo Larrosa Furlan ‒ Maringá ‒ PR
SUL
SUDESTE
Marlon Damasceno dos Santos ‒ Osasco ‒ SP
Rodrigo Dantas Moriglia ‒ Jundiaí ‒ SP
Alex Ianace ‒ São Paulo ‒ SP
Alan Henrique Sabino Duarte ‒ Ourinhos ‒ SP
Pedro Moreira Reis ‒ Uruaçu ‒ GO
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Conteúdos
Ética na Caixa Econômica Federal
Ética (2 aulas): 1 Conceito de ética. 2 Ética aplicada: Noções de ética empresarial e profissional.
3 A gestão da ética nas empresas públicas e privadas. 4 Código de Ética da CAIXA (disponível no
sítio da CAIXA na Internet).
Previsão de Questões: 1 a 3 questões.
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Ética
O homem, desde seu nascimento, passa a
integrar uma sociedade, terá um convívio
diário com seus semelhantes (e precisa
deste convívio) que manterá ao longo da
vida.
Com o passar do tempo, cada pessoa
constrói um conjunto de valores que servem
como sustentação do comportamento que
adota ao longo da vida.
Uma vez que cada pessoa constrói um
conjunto de valores diferentes, certamente
ocorrerão os conflitos nos relacionamentos.
Tais conflitos de relacionamentos precisam
ser mantidos dentro de padrões aceitos
pelas sociedades, independentemente dos
valores individuais.
É aqui que encontramos a ética que é o ramo
de estudo que tem por objetivo o estudo do
comportamento humano dentro de cada
sociedade. Este estudo busca a convivência
pacífica dentro de cada sociedade.
Sabedores do conceito de ética, nosso
edital solicitou o estudo da termo MORAL,
que não pode ser confundido com a ética.
Na prova da Caixa Econômica Federal de
2006 foi apresentado o seguinte texto
muito elucidativo:
Texto concurso da Caixa 2006.
Ética e moral
Ética tem origem no grego ethos, que
significa modo de ser. A palavra moral
vem do latim mos ou mores, ou seja,
costume ou costumes. A primeira é uma
ciência sobre o comportamento moral dos
homens em sociedade e está relacionada
à Filosofia. Sua função é a mesma de
qualquer teoria: explicar, esclarecer
ou investigar determinada realidade,
elaborando os conceitos correspondentes.
A segunda, como define o filósofo Vázquez,
expressa “um conjunto de normas, aceitas
livre e conscientemente, que regulam o
comportamento individual dos homens”.
Ao campo da ética, diferente do da moral,
não cabe formular juízo valorativo, mas,
sim, explicar as razões da existência de
determinada realidade e proporcionar a
reflexão acerca dela. A moral é normativa
e se manifesta concretamente nas
diferentes sociedades como resposta a
necessidades sociais; sua função consiste
em regulamentar as relações entre os
indivíduos e entre estes e a comunidade,
contribuindo para a estabilidade da ordem
social.
Com base neste texto podemos traçar
algumas distinções entre ética e moral:
ÉTICA É UNIVERSAL MORAL É CULTURAL –
Exemplo do apedrejamento de mulheres
pelos muçulmanos, neste caso a ética
estuda o comportamento e a moral diz se
ele é cabível ou não naquela sociedade. No
Brasil certamente não seria aceito, mas no
Irã sim.
ÉTICA É TEORIA MORAL É PRÁTICA.
ÉTICA É ETERNA A MORAL É TEMPORÁRIA.
Ética no Serviço Público
Com a evolução da cidadania e a
multiplicação da corrupção, ou pelo menos
das descobertas de corrupção, verificamos
cada vez mais as discussões éticas que
pautam melhores ações na vida pessoal
e na vida pública. Com a ética estudamos
12. www.acasadoconcurseiro.com.br12
a conduta responsável das pessoas, e a
importância da escolha de um servidor
público para que possamos diminuir o mau
uso da máquina pública e evitar que ele
venha auferir ganhos e vantagens pessoais.
O ato de “pensar moralmente” é que
introduz o senso ético das nossas ações,
ela deve ser entendida como esta reflexão
crítica sobre a dimensão humana ‒ o
compromisso diante da vida ‒ que contribui
para o estabelecimento das relações do ser
humano com o outro, numa convivência
pacífica a fim de evitar as vantagens desleais
e as práticas que prejudiquem a sociedade
em geral.
Nesse ponto, a ética se insere de maneira
determinante para contribuir e melhorar a
qualidade do atendimento da população,
inserindo no âmbito do poder público os
princípios e regras necessários ao bom
andamento do serviço e ao respeito aos
usuários.
Ética Profissonal e Ética Empresarial
•• ÉTICA PROFISSIONAL é o conjunto
de princípios que regem a conduta
funcional de uma determinada
profissão. Dessa maneira, cada pessoa
deve proceder de acordo com os
princípios éticos. Cada profissão,
porém, exige de quem a exerce, além
dos princípios éticos comuns a todos os
homens, procedimento ético de acordo
com a profissão. Exemplo: sigilo do
médico, do padre, do terapeuta.
•• ÉTICA EMPRESARIAL refere-se e atinge
as empresas e organizações, pois estas
necessitam desenvolver-se de tal forma
que a ética, a conduta ética de seus
integrantes, bem como os valores e
convicções primários da organização se
tornem parte de sua cultura.
Um código de ética profissional (como o da
Caixa Econômica Federal, que estudaremos
a seguir, pode ser entendido como uma
relação das práticas de comportamento
que se esperam que sejam observadas
no exercício da profissão. As normas do
código de ética visam ao bem-estar da
sociedade, de forma a assegurar a lisura de
procedimentos de seus membros dentro e
fora da instituição.
Assim, um dos objetivos de um código
de ética profissional é a formação da
consciência profissional sobre padrões de
conduta.
Código de Ética da Caixa
Nossa Missão
Promover a melhoria contínua da qualidade
de vida da sociedade, intermediando
recursos e negócios financeiros de qualquer
natureza, atuando, prioritariamente, no
fomento ao desenvolvimento urbano e
nos segmentos de habitação, saneamento
e infraestrutura, e na administração de
fundos, programas e serviços de caráter
social, tendo como valores fundamentais:
Direcionamento de ações para o
atendimento das expectativas da sociedade
e dos clientes;
Busca permanente de excelência na
qualidade de serviços;
Equilíbrio financeiro em todos os negócios;
Conduta ética pautada exclusivamente nos
valores da sociedade;
Respeito e valorização do ser humano.
Valores do Código de Ética da Caixa
Respeito
As pessoas na CAIXA são tratadas com
ética, justiça, respeito, cortesia, igualdade e
dignidade.
Exigimos de dirigentes, empregados e
parceiros da CAIXA absoluto respeito
pelo ser humano, pelo bem público, pela
sociedade e pelo meio ambiente.
13. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 13
Repudiamos todas as atitudes de
preconceitos relacionadas à origem, raça,
gênero, cor, idade, religião, credo, classe
social, incapacidade física e quaisquer
outras formas de discriminação.
Respeitamos e valorizamos nossos clientes
e seus direitos de consumidores, com
a prestação de informações corretas,
cumprimento dos prazos acordados e
oferecimento de alternativa para satisfação
de suas necessidades de negócios com a
CAIXA.
Preservamos a dignidade de dirigentes,
empregados e parceiros, em qualquer
circunstância, com a determinação de
eliminar situações de provocação e
constrangimento no ambiente de trabalho
que diminuam o seu amor próprio e a sua
integridade moral.
Os nossos patrocínios atentam para o
respeito aos costumes, tradições e valores
da sociedade, bem como a preservação do
meio ambiente.
Honestidade
No exercício profissional, os interesses
da CAIXA estão em 1º lugar nas mentes
dos nossos empregados e dirigentes,
em detrimento de interesses pessoais,
de grupos ou de terceiros, de forma a
resguardar a lisura dos seus processos e de
sua imagem.
Gerimos com honestidade nossos negócios,
os recursos da sociedade e dos fundos e
programas que administramos, oferecendo
oportunidades iguais nas transações e
relações de emprego.
Não admitimos qualquer relacionamento
ou prática desleal de comportamento que
resulte em conflito de interesses e que
estejam em desacordo com o mais alto
padrão ético.
Não admitimos práticas que fragilizem a
imagem da CAIXA e comprometam o seu
corpo funcional.
Condenamos atitudes que privilegiem
fornecedores e prestadores de serviços, sob
qualquer pretexto.
Condenamos a solicitação de doações,
contribuições de bens materiais ou valores
a parceiros comerciais ou institucionais em
nome da CAIXA, sob qualquer pretexto.
Compromisso
Os dirigentes, empregados e parceiros
da CAIXA estão comprometidos com a
uniformidade de procedimentos e com o
mais elevado padrão ético no exercício de
suas atribuições profissionais.
Temos compromisso permanente com o
cumprimento das leis, das normas e dos
regulamentos internos e externos que
regem a nossa Instituição.
Pautamos nosso relacionamento com
clientes, fornecedores, correspondentes,
coligadas, controladas, patrocinadas,
associações e entidades de classe dentro
dos princípios deste Código de Ética.
Temos o compromisso de oferecer produtos
e serviços de qualidade que atendam
ou superem as expectativas dos nossos
clientes.
Prestamos orientações e informações
corretas aos nossos clientes para que
tomem decisões conscientes em seus
negócios.
Preservamos o sigilo e a segurança das
informações.
Buscamos a melhoria das condições de
segurança e saúde do ambiente de trabalho,
preservando a qualidade de vida dos que
nele convivem.
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Incentivamos a participação voluntária em
atividades sociais destinadas a resgatar a
cidadania do povo brasileiro.
Transparência
As relações da CAIXA com os segmentos
da sociedade são pautadas no princípio
da transparência e na adoção de critérios
técnicos.
Como empresa pública, estamos
comprometidos com a prestação de contas
de nossas atividades, dos recursos por nós
geridos e com a integridade dos nossos
controles.
Aos nossos clientes, parceiros comerciais,
fornecedores e à mídia dispensamos
tratamento equânime na disponibilidade
de informações claras e tempestivas, por
meio de fontes autorizadas e no estrito
cumprimento dos normativos a que
estamos subordinados.
Oferecemos aos nossos empregados
oportunidades de ascensão profissional,
com critérios claros e do conhecimento de
todos.
Valorizamos o processo de comunicação
interna, disseminando informações
relevantes relacionadas aos negócios e às
decisões corporativas.
Responsabilidade
Devemos pautar nossas ações nos preceitos
e valores éticos deste Código, de forma
a resguardar a CAIXA de ações e atitudes
inadequadas à sua missão e imagem e a não
prejudicar ou comprometer dirigentes e
empregados, direta ou indiretamente.
Zelamos pela proteção do patrimônio
público, com a adequada utilização das
informações, dos bens, equipamentos
e demais recursos colocados à nossa
disposição para a gestão eficaz dos nossos
negócios.
Buscamos a preservação ambiental
nos projetos dos quais participamos,
por entendermos que a vida depende
diretamente da qualidade do meio
ambiente.
Garantimos proteção contra qualquer
forma de represália ou discriminação
profissional a quem denunciar as violações
a este Código, como forma de preservar os
valores da CAIXA.
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Questões de Concursos
1. (26718) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2008
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
A respeito das normas de conduta ética
que pautam as atividades exercidas pelos
empregados e dirigentes da CAIXA, pode-se
afirmar que:
I ‒ as situações de provocação e
constrangimento no ambiente de trabalho
devem ser eliminadas;
II ‒ os fornecedores habituais da CAIXA
devem ter prioridade de contratação
quando da demanda por novos serviços;
III ‒ no exercício profissional, os interesses
da CAIXA têm prioridade sobre interesses
pessoais de seus empregados e dirigentes;
IV ‒ não se admite qualquer espécie de
preconceito, seja este relacionado a origem,
raça, cor, idade, religião, credo ou classe
social.
Estão corretas as afirmativas
a) I e III, apenas.
b) II e IV, apenas.
c) I, II e IV, apenas.
d) I, III e IV, apenas.
e) I, II, III e IV
2. (26727) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Suponha que a empresa WW é cliente da
CEF e postule ao seu gerente informações
detalhadas sobre o período de cinco anos,
época em que possuía conta na agência. De
acordo com o Código de Ética da CEF, sabe-
se que as
a) prestações de contas já são
apresentadas mensalmente, e a
agência não deverá apresentar novas.
b) informações constantes do banco de
dados da instituição financeira devem
estar à disposição do cliente.
c) informações com prazo superior a um
ano somente devem ser prestadas se o
cliente demonstrar necessidade.
d) informações bancárias postuladas
já foram prestadas e somente serão
desarquivadas por ordem judicial.
e) informações que forem de período
superior a um ano dependem de
autorização superior.
3. (26721) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2011
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Uma funcionária pública desempenha
paralelamente o trabalho de despachante
habitacional. Eventualmente, exerce suas
atividades extras no ambiente de trabalho,
recebendo clientes e respondendo e-mails.
De acordo com o Código de Ética da Caixa,
essa funcionária
a) comete conduta antiética por usar o
cargo para favorecimento pessoal.
b) pode eventualmente realizar outras
atividades no ambiente de trabalho,
desde que não prejudique suas tarefas.
c) não pode acumular funções, devendo
abandonar o trabalho extra.
d) pode dispor de seu tempo como lhe
convier, desde que não deixe acumular
trabalho.
e) deve comunicar ao Conselho de Ética
do órgão em que trabalha o acúmulo
de funções.
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4. (26724) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
O advogado W, pertencente aos quadros
de uma instituição financeira pública, após
priorizar atendimento e solver questão
intrincada para um cliente frequente da
instituição, é surpreendido com a entrega,
a mando do referido cliente, em sua
residência, de um automóvel popular, com
zero de quilometragem, com as chaves e
a documentação em seu nome. À luz das
normas do Código de Ética da CEF,
a) a situação é condenável, devendo
ser preservado o padrão de
relacionamento equânime, a fim de
não causar diferenciações entre os
clientes e induzir a facilitações.
b) a oferta de presentes aos funcionários
é considerada atitude normal de
clientes satisfeitos com o alto padrão
de atendimento.
c) a oferta voluntária ou mediante
solicitação tem respaldo no sistema de
ética da CEF.
d) os presentes ofertados aos
funcionários, além de caracterizar
satisfação dos clientes, aproximam a
instituição da sociedade, em razão dos
serviços especializados.
e) os presentes de valor condenável
devem ser rateados pelos funcionários
do setor como forma de política de
incentivo.
5. (26723) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Determinados funcionários da agência
W realizam campanha para discriminar
o recolhimento de lixo, observada a sua
espécie, para programa de reciclagem. Nos
temos do Código de Ética da CEF, tal projeto
é
a) irrelevante, uma vez que o ambiente
não tem ligação com o programa de
ética da empresa.
b) relevante para a sociedade, no entanto,
fora dos parâmetros gerenciais
adotados por instituições financeiras,
incluída a CEF.
c) realização de um dos valores
perseguidos pelo Código de Ética
empresarial adotado pela empresa.
d) plano a ser adotado no futuro após
ampla discussão sobre o tema em
assembleias de funcionários.
e) considerado iniciativa individual, sem
qualquer vínculo com a empresa, mas
admitida como bom empreendimento.
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CEF - Ética e Legislação Específica - Prof. Pedro Kuhn
6. (26720) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2011
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Joana é funcionária pública federal e
ocupa o cargo de secretária. Seu atual
superior hierárquico faz uso de expressões
impróprias no trato com estagiárias, além
de espalhar rumores de conteúdo ofensivo
às mulheres. De acordo com as diretrizes do
Sistema de Ética Pública e com o Código de
Ética da Caixa, a melhor atitude que Joana
pode tomar é
a) denunciar publicamente seu chefe para
garantir que não sofrerá represálias,
visto que o Código de Ética da Caixa
garante a proteção do denunciante,
desde que a denúncia seja pública.
b) denunciar seu chefe aos órgãos
judiciários competentes, mesmo
que venha a sofrer represálias por
prejudicar a imagem do órgão público.
c) denunciar seu chefe ao Conselho de
Ética do respectivo órgão sem temer
sofrer represálias, visto que está
protegida pelo Código de Ética.
d) ignorar a situação, visto que as atitudes
de seu chefe não são passíveis de
punição, por tratar-se de expressão da
cultura brasileira.
e) solicitar transferência de função
para se livrar do dilema ético e evitar
prejudicar a imagem dos dirigentes do
órgão público.
7. (26722) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Suponha que um funcionário de uma
empresa financeira pública pretenda
que os clientes vinculados à sua carteira
contribuam para a empresa de um parente
em dificuldades financeiras, afirmando que
tal prática é permitida pela empresa na qual
trabalha. Sob a perspectiva do Código de
Ética da CEF, sabe-se que
a) a CEF, em ocasiões especiais, admite
que os parceiros comerciais sejam
instados a auxiliar financeiramente
seus empregados.
b) as empresas vinculadas a empregados
da CEF têm preferência nos serviços
prestados às agências.
c) as solicitações de auxílio financeiro são
vedadas aos trabalhadores da CEF.
d) os parentes dos empregados da
CEF devem ter preferência nos
empréstimos gerados pela instituição
financeira.
e) os parentes e empregados têm
preferência nos empréstimos, no caso
de os recursos serem próprios.
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8. (26726) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
César, funcionário de uma empresa pública,
não é promovido na carreira por conta de
integrar a etnia indígena. Inconformado,
recorreu aos órgãos administrativos
internos, e sua promoção foi deferida. Sob a
perspectiva do Código de Ética da CEF, esse
fato caracterizaria que ocorreu a violação da
a) sustentabilidade.
b) transparência.
c) eficiência.
d) diversidade.
e) inovação.
9. (26725) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2012
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
O gerente W recebe a visita do filho de um
correntista de uma agência, o qual quer
saber informações sobre a vida financeira do
seu pai, com o objetivo de obter aumento
de mesada.
Nesse caso, segundo as regras do Código de
Ética da CEF, o(s):
a) acesso aos dados da conta-corrente
deve ser franqueado por ser o
solicitante membro da família.
b) sigilo dos dados da conta-corrente
e a segurança das informações nela
contidas devem ser mantidos.
c) dados não podem ser franqueados
a menores de idade, salvo por
procuração, não devendo, por isso, o
solicitante ser informado.
d) dados só poderiam ser fornecidos a
pessoa da família, mesmo que não
autorizados pelo correntista, por outros
motivos.
e) dados da conta corrente só podem ser
acessados pela esposa do correntista,
não cabendo informações ao filho.
10. (26719) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESGRANRIO | CEF | 2008
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Qual dos tópicos abaixo NÃO corresponde
a um princípio ou norma de conduta ética
prevista no Código de Ética da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL?
a) Compromisso com o oferecimento de
produtos e serviços de qualidade, que
atendam ou superem as expectativas
dos clientes.
b) Eliminação das situações de provocação
entre empregados que importem
diminuição de seu amor-próprio e de
sua integridade moral.
c) Incentivo à participação voluntária de
seus empregados em atividades sociais
destinadas a resgatar a cidadania do
povo brasileiro.
d) Contínua concentração de suas
atividades nos segmentos financeiros
de maior rentabilidade, com vistas à
maximização do investimento público.
e) Garantia de proteção, contra qualquer
forma de represália ou discriminação
profissional, àqueles que denunciem
violação ao Código de Ética.
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CEF - Ética e Legislação Específica - Prof. Pedro Kuhn
11. (26728) ÉTICA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL | CESPE | CEF | 2010
ASSUNTOS: CÓDIGO DE ÉTICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Assinale a opção correta a respeito das
normas de conduta ética que pautam as
atividades exercidas pelos empregados e
dirigentes da CAIXA.
a) Age contra a ética ou pratica ato de
desumanidade o empregado da CAIXA
que deixa, de forma injustificada,
uma pessoa à espera de solução cuja
competência é do setor em que exerça
suas funções, permitindo a formação de
longas filas, ou qualquer outra espécie
de atraso na prestação do serviço.
b) O código é omisso quanto a
situações quaisquer de represália ou
discriminação profissional a quem
denunciar as violações a esse código,
como forma de preservar os valores da
empresa.
c) Atender plenamente ao código de ética
da empresa é condição necessária e
suficiente para que um profissional seja
eficiente e eficaz.
d) O código tem por objetivo tornar
equivalentes os papéis dos clientes,
fornecedores e colaboradores, de modo
a proporcionar aos clientes e parceiros
o conhecimento das razões que levaram
à adoção de decisão.
e) A exposição a situações humilhantes e
constrangedoras no trabalho é bastante
questionável no código de ética, na
medida em que depende da avaliação
do empregado e do gerente sobre a
situação, o que varia consideravelmente
de indivíduo para indivíduo e de um
cargo para outro.
Gabarito:
1.(26718) D
2.(26727) B
3.(26721) A
4.(26724) A
5.(26723) C
6.(26720) C
7.(26722) C
8.(26726) D
9.(26725) B
10.(26719) D
11.(26728) A
20. www.acasadoconcurseiro.com.br20
Para ver a explicação do professor sobre as questões, clique no link a seguir ou baixe
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Conteúdos de Legislação Específica de 2012
FUNDAÇÃO CESGRANRIO
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: 1 Lei nº 7.998/1990 (Programa Desemprego e Abono Salarial ‒
beneficiários e critérios para saque); Lei nº 8.036/1990 (FGTS: Possibilidades e condições
de utilização/saque; Certificado de Regularidade do FGTS; Guia de Recolhimento GRF); Lei
Complementar nº 7/1970 (PIS). 2 Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais
da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência). 3. Lei nº 10.836/2004 (Bolsa Família).
PREVISÃO DE QUESTÕES: de 3 a 6 de um total de 60 questões.
25. www.acasadoconcurseiro.com.br 25
Legislação Específica
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
Regula o Programa do Seguro-Desemprego,
o Abono Salarial, institui o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-
Desemprego e o abono de que tratam o inciso
II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239,
da Constituição Federal, bem como institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) DO
PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO.
Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem
por finalidade:
I ‒ prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em
virtude de dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e ao trabalhador
comprovadamente resgatado de regime de
trabalho forçado ou da condição análoga à
de escravo;
II ‒ auxiliar os trabalhadores na busca ou
preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 2º-A Para efeito do disposto no inciso II do
art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação
profissional, a ser custeada pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador ‒ FAT, à qual fará jus
o trabalhador que estiver com o contrato de
trabalho suspenso em virtude de participação
em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em
conformidade com o disposto em convenção ou
acordo coletivo celebrado para este fim.
Art. 2º-B Em caráter excepcional e pelo prazo
de seis meses, os trabalhadores que estejam
em situação de desemprego involuntário pelo
período compreendido entre doze e dezoito
meses, ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do Seguro-
Desemprego, farão jus a três parcelas do
benefício, correspondente cada uma a R$
100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de
que trata o caput será contado a partir do
recebimento da primeira parcela do Seguro-
Desemprego.
26. www.acasadoconcurseiro.com.br26
§ 2º O benefício poderá estar integrado
a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem
executadas nas localidades de domicílio do
beneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador ‒ Codefat
o estabelecimento, mediante resolução,
das demais condições indispensáveis ao
recebimento do benefício de que trata este
artigo, inclusive quanto à idade e domicílio
do empregador ao qual o trabalhador
estava vinculado, bem como os respectivos
limites de comprometimento dos recursos
do FAT.
Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser
identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição
análoga à de escravo, em decorrência de ação
de fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego, será dessa situação resgatado e terá
direito à percepção de três parcelas de seguro-
desemprego no valor de um salário mínimo
cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O trabalhador resgatado nos termos do
caput deste artigo será encaminhado, pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, para
qualificação profissional e recolocação no
mercado de trabalho, por meio do Sistema
Nacional de Emprego ‒ SINE, na forma
estabelecida pelo Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador ‒ Codefat.
§ 2º Caberá ao Codefat, por proposta do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
estabelecer os procedimentos necessários
ao recebimento do benefício previsto
no caput deste artigo, observados os
respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT, ficando vedado ao
mesmo trabalhador o recebimento do
benefício, em circunstâncias similares,
nos doze meses seguintes à percepção da
última parcela.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-
desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprove:
I ‒ ter recebido salários de pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada, relativos a
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data da dispensa;
II ‒ ter sido empregado de pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada ou ter
exercido atividade legalmente reconhecida
como autônoma, durante pelo menos 15
(quinze) meses nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses;
III ‒ não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada,
previsto no Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, excetuado o auxílio-
acidente e o auxílio suplementar previstos
na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976,
bem como o abono de permanência em
serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973;
IV ‒ não estar em gozo do auxílio-
desemprego; e
V ‒ não possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família.
§ 1º A União poderá condicionar o
recebimento da assistência financeira
do Programa de Seguro-Desemprego à
comprovação da matrícula e da frequência
do trabalhador segurado em curso
de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional, com carga horária
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
(Incluído pela Lei nº 12.513 de 2011).
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
os critérios e requisitos para a concessão
da assistência financeira do Programa de
Seguro-Desemprego nos casos previstos
no § 1º, considerando a disponibilidade
de bolsas-formação no âmbito do
Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de
educação profissional e tecnológica para
27. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
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o cumprimento da condicionalidade pelos
respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei
nº 12.513 de 2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos
trabalhadores de que trata este artigo
considerará, entre outros critérios, a
capacidade de oferta, a reincidência no
recebimento do benefício, o nível de
escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
(Incluído pela Lei nº 12.513 de 2011)
Art. 3º-A A periodicidade, os valores, o
cálculo do número de parcelas e os demais
procedimentos operacionais de pagamento da
bolsa de qualificação profissional, nos termos do
art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos
para habilitação serão os mesmos adotados em
relação ao benefício do Seguro-Desemprego,
exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado, por
um período máximo de 4 (quatro) meses, de
forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados
da data de dispensa que deu origem à primeira
habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-
desemprego poderá ser retomado a cada
novo período aquisitivo, satisfeitas as
condições arroladas no art. 3º desta Lei, à
exceção do seu inciso II.
É este artigo que vale! Lei nº 8.900/1994
Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado por
um período máximo variável de três a cinco
meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo, cuja duração será definida
pelo Codefat.
1º O benefício poderá ser retomado a
cada novo período aquisitivo, observado o
disposto no artigo anterior.
2º A determinação do período máximo
mencionado no caput deste artigo
observará a seguinte relação entre o
número de parcelas mensais do benefício
do seguro-desemprego e o tempo de
serviço do trabalhador nos trinta e seis
meses que antecederam a data de dispensa
que deu origem ao requerimento do seguro-
desemprego:
I ‒ três parcelas, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada, de no
mínimo seis meses e no máximo onze
meses, no período de referência;
II ‒ quatro parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo doze meses e no
máximo vinte e três meses, no período de
referência;
III ‒ cinco parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com
pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo vinte e quatro
meses, no período de referência.
3º A fração igual ou superior a quinze dias
de trabalho será havida como mês integral,
para os efeitos do parágrafo anterior.
4º O período máximo de que trata o caput
poderá ser excepcionalmente prolongado
em até dois meses, para grupos específicos
de segurados, a critério do Codefat, desde
que o gasto adicional representado por este
prolongamento não ultrapasse, em cada
semestre, dez por cento do montante da
Reserva Mínima de Liquidez, de que trata o
§ 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril
de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
5º Na determinação do prolongamento
do período máximo de percepção do
benefício do seguro-desemprego, o
Codefat observará, dentre outras variáveis,
a evolução geográfica e setorial das taxas
de desemprego no País e o tempo médio
de desemprego de grupos específicos de
trabalhadores.
28. www.acasadoconcurseiro.com.br28
Continuação da Lei nº 7.998/1990
Art. 5º O valor do benefício será fixado em
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo
ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais,
observados os seguintes critérios:
I ‒ até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á
o salário médio dos últimos 3 (três) meses
pelo fator 0,8 (oito décimos);
II ‒ de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos)
BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso
anterior, a regra nele contida e, no que
exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III ‒ acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor
do benefício será igual a 340 (trezentos e
quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média dos salários
dos últimos 3 (três) meses anteriores à
dispensa, devidamente convertidos em BTN
pelo valor vigente nos respectivos meses
trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios,
considerar-se-á:
I ‒ o valor do BTN ou do salário mínimo
do mês imediatamente anterior, para
benefícios colocados à disposição do
beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II ‒ o valor do BTN ou do salário mínimo
do próprio mês, para benefícios colocados
à disposição do beneficiário após o dia 10
(dez) do mês.
Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal
e intransferível do trabalhador, podendo ser
requerido a partir do sétimo dia subsequente à
rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-
desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
I ‒ admissão do trabalhador em novo
emprego;
II ‒ início de percepção de benefício de
prestação continuada da Previdência
Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio
suplementar e o abono de permanência em
serviço;
III ‒ início de percepção de auxílio-
desemprego.
Art. 7º-A O pagamento da bolsa de qualificação
profissional será suspenso se ocorrer a rescisão
do contrato de trabalho.
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será
cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513 de
2011)
I ‒ pela recusa por parte do trabalhador
desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada
ou declarada e com sua remuneração
anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513
de 2011)
II ‒ por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias
à habilitação; (Redação dada pela Lei nº
12.513 de 2011)
III ‒ por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do seguro-
desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº
12.513 de 2011)
IV ‒ por morte do segurado. (Redação dada
pela Lei nº 12.513 de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a
III deste artigo, será suspenso por um
período de 2 (dois) anos, ressalvado o
prazo de carência, o direito do trabalhador
à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de
reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513 de
2011)
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na
hipótese de o beneficiário deixar de cumprir
a condicionalidade de que trata o § 1º do
29. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
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art. 3º desta Lei, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.513 de 2011)
Art. 8º-A O benefício da bolsa de qualificação
profissional será cancelado nas seguintes
situações:
I ‒ fim da suspensão contratual e retorno ao
trabalho;
II ‒ por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III ‒ por comprovação de fraude visando à
percepção indevida da bolsa de qualificação
profissional;
IV ‒ por morte do beneficiário.
Art. 8º-B Na hipótese prevista no § 5º do art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho
‒ CLT, as parcelas da bolsa de qualificação
profissional que o empregado tiver recebido
serão descontadas das parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma
parcela do Seguro-Desemprego.
Art. 8º-C Para efeito de habilitação ao Seguro-
Desemprego, desconsiderar-se-á o período de
suspensão contratual de que trata o art. 476-
A da CLT, para o cálculo dos períodos de que
tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei.
Do Abono Salarial
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono
salarial no valor de um salário mínimo vigente na
data do respectivo pagamento, aos empregados
que:
I ‒ tenham percebido, de empregadores
que contribuem para o Programa de
Integração Social (PIS) ou para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal
no período trabalhado e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos
durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II ‒ estejam cadastrados há pelo menos
5 (cinco) anos no Fundo de Participação
PIS ‒ Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários
integrantes do Fundo de Participação PIS ‒
Pasep, serão computados no valor do abono
salarial os rendimentos proporcionados
pelas respectivas contas individuais.
Da Fiscalização e Penalidades
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a
fiscalização do cumprimento do Programa de
Seguro-Desemprego e do abono salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores
prestarão as informações necessárias, bem
como atenderão às exigências para a concessão
do seguro-desemprego e o pagamento do
abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo
Ministério do Trabalho.
§ 1º Serão competentes para impor as
penalidades as Delegacias Regionais do
Trabalho, nos termos do Título VII da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2º Além das penalidades administrativas
já referidas, os responsáveis por meios
fraudulentos na habilitação ou na percepção
do seguro-desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
30. www.acasadoconcurseiro.com.br30
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, passa a reger-se por
esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das
contas vinculadas a que se refere esta lei e
outros recursos a ele incorporados, devendo
ser aplicados com atualização monetária e
juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao
FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do
art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do
FGTS;
d) multas, correção monetária e juros
moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e
financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome
dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido por normas e
diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador, composto por representação de
trabalhadores, empregadores e órgãos
e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até
o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a
8 (oito) por cento da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação
de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13
de julho de 1962, com as modificações da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa
física ou a pessoa jurídica de direito privado
ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido
por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou
tomador de mão de obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária
a que eventualmente venha obrigar-se.
31. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
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§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa
física que prestar serviços a empregador,
a locador ou tomador de mão de obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os
servidores públicos civis e militares sujeitos
a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão
ter acesso ao regime do FGTS, na forma que
vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas
de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes
os direitos decorrentes do contrato de
trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput
deste artigo é obrigatório nos casos de
afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório e licença por acidente do
trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no §
9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a
alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento.
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não
empregados aos demais trabalhadores sujeitos
ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele
que exerça cargo de administração previsto em
lei, estatuto ou contrato social, independente
da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a
comunicar mensalmente aos trabalhadores os
valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas
as informações sobre suas contas vinculadas
recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos
bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este
obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver
sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, depositará
este, na conta vinculada do trabalhador
no FGTS, importância igual a quarenta
por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa
recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que
trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este
artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato
de trabalho, observado o disposto no
art. 477 da CLT, eximindo o empregador,
exclusivamente, quanto aos valores
discriminados.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
previstas no art. 37, § 2º, da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único. O saldo existente em conta
vinculada, oriundo de contrato declarado
nulo até 28 de julho de 2001, nas condições
do caput, que não tenha sido levantado até
essa data, será liberado ao trabalhador a
partir do mês de agosto de 2002.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
I ‒ despedida sem justa causa, inclusive
a indireta, de culpa recíproca e de força
maior;
32. www.acasadoconcurseiro.com.br32
II ‒ extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de
suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho nas condições do art.
19-A, ou ainda falecimento do empregador
individual sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão de contrato
de trabalho, comprovada por declaração
escrita da empresa, suprida, quando for
o caso, por decisão judicial transitada em
julgado;
III ‒ aposentadoria concedida pela
Previdência Social;
IV ‒ falecimento do trabalhador, sendo
o saldo pago a seus dependentes, para
esse fim habilitados perante a Previdência
Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta
de dependentes, farão jus ao recebimento
do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados
em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário
ou arrolamento;
V ‒ pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3
(três) anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no
mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo,
80 (oitenta) por cento do montante da
prestação;
VI ‒ liquidação ou amortização
extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas
as condições estabelecidas pelo
Conselho Curador, dentre elas a de que o
financiamento seja concedido no âmbito
do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois)
anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do
preço de aquisição de moradia própria,
ou lote urbanizado de interesse social
não construído, observadas as seguintes
condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo
de 3 (três) anos de trabalho sob o regime
do FGTS, na mesma empresa ou empresas
diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições
vigentes para o SFH;
VIII ‒ quando o trabalhador permanecer
três anos ininterruptos, a partir de 1º de
junho de 1990, fora do regime do FGTS,
podendo o saque, neste caso, ser efetuado
a partir do mês de aniversário do titular da
conta.
IX ‒ extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários
regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974;
X ‒ suspensão total do trabalho avulso por
período igual ou superior a 90 (noventa)
dias, comprovada por declaração do
sindicato representativo da categoria
profissional.
XI ‒ quando o trabalhador ou qualquer
de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna.
XII ‒ aplicação em quotas de Fundos
Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida
a utilização máxima de 50 % (cinquenta por
cento) do saldo existente e disponível em
sua conta vinculada do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na data em que
exercer a opção.
XIII ‒ quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for portador do vírus HIV;
33. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
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XIV ‒ quando o trabalhador ou qualquer
de seus dependentes estiver em estágio
terminal, em razão de doença grave, nos
termos do regulamento;
XV ‒ quando o trabalhador tiver idade igual
ou superior a setenta anos.
XVI ‒ necessidade pessoal, cuja urgência
e gravidade decorra de desastre natural,
conforme disposto em regulamento,
observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente
em áreas comprovadamente atingidas
de Município ou do Distrito Federal em
situação de emergência ou em estado
de calamidade pública, formalmente
reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da
conta vinculada será admitida até 90
(noventa) dias após a publicação do ato de
reconhecimento, pelo Governo Federal, da
situação de emergência ou de estado de
calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta
vinculada será definido na forma do
regulamento.
XVII ‒ integralização de cotas do FI-
FGTS, respeitado o disposto na alínea i do
inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a
utilização máxima de 30% (trinta por cento)
do saldo existente e disponível na data em
que exercer a opção.
§ 3º O direito de adquirir moradia com
recursos do FGTS, pelo trabalhador, só
poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do
FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do fundo, na forma
que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador.
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social a verificação, em nome
da Caixa Econômica Federal, do cumprimento
do disposto nesta lei, especialmente quanto à
apuração dos débitos e das infrações praticadas
pelos empregadores ou tomadores de serviço,
notificando-os para efetuarem e comprovarem
os depósitos correspondentes e cumprirem as
demais determinações legais, podendo, para
tanto, contar com o concurso de outros órgãos
do Governo Federal, na forma que vier a ser
regulamentada.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância
de quaisquer das obrigações que lhe compete
como agente arrecadador, pagador e
mantenedor do cadastro de contas vinculadas,
na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário
sujeito ao pagamento de multa equivalente
a 10 (dez) por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais
cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus
dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato
a que estiver vinculado, acionar diretamente a
empresa por intermédio da Justiça do Trabalho,
para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados
da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para
julgar os dissídios entre os trabalhadores e os
empregadores decorrentes da aplicação desta
lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social
figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias
trabalhistas que objetivam o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que,
direta ou indiretamente, impliquem essa
obrigação de fazer, o juiz determinará
que a empresa sucumbente proceda ao
recolhimento imediato das importâncias
devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa
34. www.acasadoconcurseiro.com.br34
Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes
situações:
a) habilitação e licitação promovida por
órgão da Administração Federal, Estadual
e Municipal, direta, indireta ou fundacional
ou por entidade controlada direta ou
indiretamente pela União, Estado e
Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e
Municípios, ou por órgãos da Administração
Federal, Estadual e Municipal, direta,
indireta, ou fundacional, ou indiretamente
pela União, Estados ou Municípios, de
empréstimos ou financiamentos junto a
quaisquer entidades financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão
de serviços ou quaisquer outros benefícios
concedidos por órgão da Administração
Federal, Estadual e Municipal, salvo quando
destinados a saldar débitos para com o
FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos
competentes, de alteração ou distrato de
contrato social, de estatuto, ou de qualquer
documento que implique modificação na
estrutura jurídica do empregador ou na sua
extinção.
Lei complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970.
DOU 08.09.1970
Institui o Programa de Integração Social, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º É instituído, na forma prevista nesta Lei,
o Programa de Integração Social, destinado a
promover a integração do empregado na vida e
no desenvolvimento das empresas.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por
empresa a pessoa jurídica, nos termos
da legislação do Imposto de Renda, e por
empregado todo aquele assim definido pela
legislação trabalhista.
§ 2º A participação dos trabalhadores
avulsos, assim definidos os que prestam
serviços a diversas empresas, sem relação
empregatícia, no Programa de Integração
Social, far-se-á nos termos do Regulamento
a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta
Lei.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior
será executado mediante Fundo de Participação,
constituído por depósitos efetuados pelas
empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A Caixa Econômica
Federal poderá celebrar convênios com
estabelecimentos da rede bancária
nacional, para o fim de receber os depósitos
a que se refere este artigo.
35. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 35
Art. 3º O Fundo de Participação será constituído
por duas parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do
Imposto de Renda devido, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo,
processando-se o seu recolhimento ao
Fundo juntamente com o pagamento do
Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos próprios
da empresa, calculados com base no
faturamento, como segue:
1. no exercício de 1971, 0,15%;
2. no exercício de 1972, 0,25%;
3. no exercício de 1973, 0,40%;
4. no exercício de 1974 e subsequentes,
0,50%.
§ 1º A dedução a que se refere a alínea a
deste artigo será feita sem prejuízo do
direito de utilização dos incentivos fiscais
previstos na legislação em vigor e calculada
com base no valor do Imposto de Renda
devido, nas seguintes proporções:
a) no exercício de 1971 ‒> 2%;
b) no exercício de 1972 ‒ 3%;
c) no exercício de 1973 e subsequentes ‒
5%.
§ 2º As instituições financeiras, sociedades
seguradoras e outras empresas que
não realizam operações de vendas de
mercadorias participarão do Programa de
Integração Social com uma contribuição ao
Fundo de Participação de, recursos próprios
de valor idêntico do que for apurado na
forma do parágrafo anterior.
§ 3º As empresas a título de incentivos
fiscais estejam isentas, ou venham a ser
isentadas, do pagamento do Imposto
de Renda, contribuirão para o Fundo de
Participação, na base de cálculo como se
aquele tributo fosse devido, obedecidas as
percentagens previstas neste artigo.
§ 4º As entidades de fins não lucrativos, que
tenham empregados assim definidos pela
legislação trabalhista, contribuirão para o
Fundo na forma da lei.
§ 5º A Caixa Econômica Federal resolverá os
casos omissos, de acordo com os critérios
fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Conselho Nacional poderá alterar,
até 50% (cinquenta por cento), para mais ou
para menos, os percentuais de contribuição
de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a
proporcionalidade das contribuições.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal emitirá, em
nome de cada empregado, uma Caderneta de
Participação ‒ Programa de Integração Social ‒
movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta
Lei.
Art. 6º A efetivação dos depósitos no Fundo
correspondente à contribuição referida na
alínea b do art. 3º será processada mensalmente
a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único. A contribuição de julho
será calculada com base no faturamento
de janeiro; a de agosto, com base no
faturamento de fevereiro; e assim
sucessivamente.
Art. 7º A participação do empregado no Fundo
far-se-á mediante depósitos efetuados em
contas individuais abertas em nome de cada
empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor
destinado ao Fundo será dividido em partes
proporcionais ao montante de salários
recebidos no período);
b) os 50% (cinquenta por cento) restantes
serão divididos em partes proporcionais
aos quinquênios de serviços prestados pelo
empregado.
§ 1º Para os fins deste artigo, a Caixa
Econômica Federal, com base nas
Informações fornecidas pelas empresas,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, organizará
36. www.acasadoconcurseiro.com.br36
um Cadastro-Geral dos participantes do
Fundo, na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 2º A omissão dolosa de nome de
empregado entre os participantes do Fundo
sujeitará a empresa a multa, em benefício
do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de
salários, devidos ao empregado cujo nome
houver sido omitido.
§ 3º Igual penalidade será aplicada em caso
de declaração falsa sobre o valor do salário
e do tempo de serviço do empregado na
empresa.
Art. 8º As contas de que trata o artigo anterior
serão também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo
credor, na mesma proporção da variação
fixada para as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao
ano, calculados, anualmente, sobre o saldo
corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações
realizadas com recursos do Fundo,
deduzidas as despesas administrativas e as
provisões e reservas cuja constituição seja
indispensável, quando o rendimento for
superior à soma dos itens a e b.
Parágrafo único. A cada período de um ano,
contado da data de abertura da conta, será
facultado ao empregado o levantamento
do valor dos juros, da correção monetária
contabilizada no período e da quota ‒ parte
produzida, pelo item c anterior, se existir.
Art. 9º As importâncias creditadas aos
empregados nas cadernetas de participação são
inalienáveis e impenhoráveis, destinando-se,
primordialmente, à formação de patrimônio do
trabalhador.
§ 1º Por ocasião de casamento,
aposentadoria ou invalidez do empregado
titular da conta poderá o mesmo receber
os valores depositados, mediante
comprovação da ocorrência, nos termos
do regulamento; ocorrendo a morte,
os valores do depósito serão atribuídos
aos dependentes e, em sua falta, aos
sucessores, na forma da lei.
§ 2º A pedido do interessado, o saldo dos
depósitos poderá ser também utilizado
como parte do pagamento destinado à
aquisição da casa própria, obedecidas as
disposições regulamentares previstas no
art. 11.
Art. 10. As obrigações das empresas,
decorrentes desta Lei, são de caráter
exclusivamente fiscal, não gerando direitos de
natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdencíária em relação a
quaisquer prestações devidas, por lei ou por
sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único. As importâncias
incorporadas ao Fundo não se classificam
como rendimento do trabalho, para
qualquer efeito da legislação trabalhista,
de Previdência Social ou Fiscal e não se
incorporam aos salários ou gratificações,
nem estão sujeitas ao imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 11. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica
Federal submeterá à aprovação do Conselho
Monetário Nacional o regulamento do Fundo,
fixando as normas para o recolhimento e
a distribuição dos recursos, assim como as
diretrizes e os critérios para a sua aplicação.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60
(sessenta)dias,acontardoseurecebimento,
sobre o projeto de regulamento do Fundo.
Art. 12. As disposições desta Lei não se
aplicam a quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública federal, estadual ou
municipal, dos Territórios e do Distrito Federal,
Direta ou Indireta adotando-se, em todos
os níveis, para efeito de conceituação, como
entidades da Administração Indireta, os critérios
constantes dos Decretos-Leis nºs 200, de 25 de
37. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 37
fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de
1969.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
Princípios Básicos da Administração
Pública (Artigo 37 da Constituição
Federal):
“Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:”
Princípio da Legalidade: Como princípio da
administração (CF, art. 37, caput), significa
que o administrador público está, em
toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido
e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso; a eficácia
de toda a atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei. Na
Administração Pública não há liberdade
nem vontade pessoal, só é permitido fazer o
que a lei autorizar, significando “deve fazer
assim”.
As leis administrativas são normalmente de
ordem pública e seus preceitos não podem
ser descumpridos, nem mesmo por acordo
ou vontade conjunta de seus aplicadores e
destinatários.
Princípio da Impessoalidade e Finalidade:
Impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal; e o fim
legal é unicamente aquele que a norma
de Direito indica expressa ou virtualmente
como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige
que o ato seja praticado sempre com
finalidade pública, o administrador fica
impedido de buscar outro objetivo ou
de praticá-lo no interesse próprio ou de
terceiros; pode, entretanto, o interesse
público coincidir com o de particulares,
como ocorre normalmente nos atos
administrativos negociais e nos contratos
públicos, casos em que é lícito conjugar a
pretensão do particular com o interesse
coletivo; vedando a prática de ato
administrativo sem interesse público ou
conveniência para a Administração, visando
unicamente a satisfazer interesses privados,
por favoritismo ou perseguição dos agentes
governamentais, sob forma de desvio de
finalidade.
Princípio da Moralidade Administrativa:
A moralidade administrativa constitui
pressuposto de validade de todo ato da
Administração Pública (CF, art. 37), sendo
que o ato administrativo não terá que
obedecer somente à lei jurídica, mas
também à lei ética da própria instituição,
pois nem tudo que é legal é honesto. A
moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo
as exigências da instituição a que serve e a
finalidade de sua ação: o bem comum.
Princípio da Publicidade: É a divulgação
oficial do ato para o conhecimento
público e início de seus efeitos externos. A
publicidade não é elemento formativo do
ato, é requisito de eficácia e moralidade
e por isso mesmo os atos irregulares
não se convalidam com a publicação,
nem os regulares a dispensam para sua
exequibilidade quando a lei ou regulamento
exige. O princípio da publicidade dos
atos e contratos administrativos, além
de assegurar seus efeitos externos, visa
a propiciar seu conhecimento e controle
38. www.acasadoconcurseiro.com.br38
pelos interessados diretos e pelo povo em
geral; abrange toda a atuação estatal, não
só sob o aspecto de divulgação oficial de
seus atos como, também, de apropriação de
conhecimento da conduta interna de seus
agentes. Os atos e contratos administrativos
que omitirem ou desatenderem à
publicidade necessária não só deixam
de produzir seus regulares efeitos como
também se expõem a invalidação por falta
desse requisito de eficácia e moralidade. E
sem a publicação não fluem os prazos para
impugnação administrativa ou anulação
Direito Administrativo Professor: Yuri
Schneider 3 judicial, quer o de decadência
para impetração de mandado de segurança
(120 dias da publicação), quer os de
prescrição da ação cabível.
Princípio da Eficiência:
Lei nº10.836, de 9 de janeiro de
2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da
República, o Programa Bolsa Família, destinado
às ações de transferência de renda com
condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa de que trata
o caput tem por finalidade a unificação dos
procedimentos de gestão e execução das
ações de transferência de renda do Governo
Federal, especialmente as do Programa
Nacional de Renda Mínima vinculado à
Educação ‒ Bolsa Escola, instituído pela
Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do
Programa Nacional de Acesso à Alimentação
‒ PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13
de junho de 2003, do Programa Nacional
de Renda Mínima vinculada à Saúde ‒
Bolsa Alimentação, instituído pela Medida
Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de
2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído
pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro
de 2002, e do Cadastramento Único do
Governo Federal, instituído pelo Decreto nº
3.877, de 24 de julho de 2001.
Art. 2º Constituem benefícios financeiros
do Programa, observado o disposto em
regulamento:
I ‒ o benefício básico, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza;
II ‒ o benefício variável, destinado a
unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e
que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze)
anos ou adolescentes até 15 (quinze)
anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco)
benefícios por família; (Redação dada pela
Lei nº 12.512 de 2011)
39. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 39
III ‒ o benefício variável, vinculado ao
adolescente, destinado a unidades
familiares que se encontrem em situação de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham
em sua composição adolescentes com
idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete)
anos, sendo pago até o limite de 2 (dois)
benefícios por família.
IV ‒ o benefício para superação da
extrema pobreza, no limite de um por
família, destinado às unidades familiares
beneficiárias do Programa Bolsa Família e
que, cumulativamente: (Redação dada pela
Lei nº 12.817 de 2013)
a) tenham em sua composição crianças
e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze)
anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº
12.817 de 2013)
b) apresentem soma da renda familiar
mensal e dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I a III igual ou inferior a
R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei,
considera-se:
I‒família,aunidadenuclear,eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de
afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros;
II ‒ nutriz, a mãe que esteja amamentando
seu filho com até 6 (seis) meses de idade
para o qual o leite materno seja o principal
alimento; (Revogado pela Medida Provisória
nº 411 de 2007).
III ‒ renda familiar mensal, a soma dos
rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da família,
excluindo-se os rendimentos concedidos
por programas oficiais de transferência de
renda, nos termos do regulamento.
§ 2º O valor do benefício básico será de
R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) por mês,
concedido a famílias com renda familiar
mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta
reais).
§ 3º Serão concedidos a famílias com renda
familiar mensal per capita de até R$ 120,00
(cento e vinte reais), dependendo de sua
composição:
I ‒ o benefício variável no valor de R$ 18,00
(dezoito reais); e
II ‒ o benefício variável, vinculado ao
adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta
reais).
§ 4º Os benefícios financeiros previstos
nos incisos I, II, III e IV do caput poderão
ser pagos cumulativamente às famílias
beneficiárias, observados os limites fixados
nos citados incisos II, III e IV. (Incluído pela
Lei nº 12.722 de 2012)
§ 5º A família cuja renda familiar mensal per
capita esteja compreendida entre os valores
estabelecidos nos § 2º e 3º deste artigo
receberá exclusivamente os benefícios a
que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo, respeitados os limites fixados
nesses incisos.
§ 6º Os valores dos benefícios e os valores
referenciais para caracterização de situação
de pobreza ou extrema pobreza de que
tratam os §§ 2º e 3º poderão ser majorados
pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica
socioeconômica do País e de estudos
técnicos sobre o tema, atendido o disposto
no parágrafo único do art. 6º.
§ 7º Os atuais beneficiários dos programas
a que se refere o parágrafo único do art.
1º, à medida que passarem a receber os
benefícios do Programa Bolsa Família,
deixarão de receber os benefícios daqueles
programas.
§ 8º Considera-se benefício variável de
caráter extraordinário a parcela do valor
dos benefícios em manutenção das famílias
beneficiárias dos Programas Bolsa Escola,
40. www.acasadoconcurseiro.com.br40
Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás
que, na data de ingresso dessas famílias
no Programa Bolsa Família, exceda o limite
máximo fixado neste artigo.
§ 9º O benefício a que se refere o § 8º será
mantido até a cessação das condições de
elegibilidade de cada um dos beneficiários
que lhe deram origem.
§ 10. O Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família poderá
excepcionalizar o cumprimento dos critérios
de que trata o § 2º, nos casos de calamidade
pública ou de situação de emergência
reconhecidos pelo Governo Federal, para
fins de concessão do benefício básico em
caráter temporário, respeitados os limites
orçamentários e financeiros.
§ 11. Os benefícios financeiros previstos
nos incisos I, II, III e IV do caput serão
pagos, mensalmente, por meio de cartão
magnético bancário fornecido pela Caixa
Econômica Federal com a identificação
do responsável, mediante o Número
de Identificação Social ‒ NIS, de uso do
Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº
12.722 de 2012)
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por
meio das seguintes modalidades de contas,
nos termos de resoluções adotadas pelo
Banco Central do Brasil:
I – contas-correntes de depósito à vista;
II – contas especiais de depósito à vista;
III – contas contábeis; e
IV – outras espécies de contas que venham
a ser criadas.
§ 13. No caso de créditos de benefícios
disponibilizados indevidamente ou com
prescrição do prazo de movimentação
definido em regulamento, os créditos
reverterão automaticamente ao Programa
Bolsa Família.
§ 14. O pagamento dos benefícios previstos
nesta Lei será feito preferencialmente à
mulher, na forma do regulamento.
§ 15. O benefício para superação da extrema
pobreza corresponderá ao valor necessário
para que a soma da renda familiar mensal e
dos benefícios financeiros supere o valor de
R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Redação
dada pela Lei nº 12.817 de 2013)
§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de
acordo com critério a ser estabelecido em
ato específico, o valor definido para a renda
familiar per capita, para fins do pagamento
do benefício para superação da extrema
pobreza. (Redação dada pela Lei nº 12.817
de 2013)
§ 17. Os beneficiários com idade a partir de
14 (quatorze) anos e os mencionados no
inciso III do caput deste artigo poderão ter
acesso a programas e cursos de educação e
qualificação profissionais. (Incluído pela Lei
nº 12.817 de 2013)
Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2013, o
benefício previsto no inciso IV do caput do
art. 2º será estendido, independentemente do
disposto na alínea a desse inciso, às famílias
beneficiárias que apresentem soma da renda
familiar mensal e dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º,
igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per
capita. (Incluído pela Lei nº 12.817 de 2013)
Art. 3º A concessão dos benefícios dependerá
do cumprimento, no que couber, de
condicionalidades relativas ao exame pré-
natal, ao acompanhamento nutricional, ao
acompanhamento de saúde, à frequência
escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em
estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo
de outras previstas em regulamento.
Parágrafo único. O acompanhamento da
frequência escolar relacionada ao benefício
previsto no inciso III do caput do art. 2º
desta Lei considerará 75% (setenta e cinco
por cento) de frequência, em conformidade
com o previsto no inciso VI do caput do art.
41. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
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24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
(Incluído pela Lei nº 11.692 de 2008)
Art. 4º Fica criado, como órgão de
assessoramento imediato do Presidente da
República, o Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família, com a finalidade de
formular e integrar políticas públicas, definir
diretrizes, normas e procedimentos sobre o
desenvolvimento e implementação do Programa
Bolsa Família, bem como apoiar iniciativas
para instituição de políticas públicas sociais
visando promover a emancipação das famílias
beneficiadas pelo Programa nas esferas federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo
as competências, composição e funcionamento
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5º O Conselho Gestor Interministerial
do Programa Bolsa Família contará com
uma Secretaria-Executiva, com a finalidade
de coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a operacionalização do Programa,
compreendendo o cadastramento
único, a supervisão do cumprimento das
condicionalidades, o estabelecimento de
sistema de monitoramento, avaliação, gestão
orçamentária e financeira, a definição das
formas de participação e controle social e a
interlocução com as respectivas instâncias,
bem como a articulação entre o Programa e
as políticas públicas sociais de iniciativa dos
governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Art. 6º As despesas do Programa Bolsa Família
correrão à conta das dotações alocadas nos
programas federais de transferência de renda
e no Cadastramento Único a que se refere o
parágrafo único do art. 1º , bem como de outras
dotações do Orçamento da Seguridade Social
da União que vierem a ser consignadas ao
Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários
e de benefícios financeiros específicos do
Programa Bolsa Família com as dotações
Orçamentárias existentes. (Redação dada
pela Lei nº 12.817 de 2013)
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do
Programa Bolsa Família promover os atos
administrativos e de gestão necessários à
execução orçamentária e financeira dos
recursos originalmente destinados aos
programas federais de transferência de renda
e ao Cadastramento Único mencionados no
parágrafo único do art. 1º .
§ 1º Excepcionalmente, no exercício de
2003, os atos administrativos e de gestão
necessários à execução orçamentária e
financeira, em caráter obrigatório, para
pagamento dos benefícios e dos serviços
prestados pelo agente operador e, em
caráter facultativo, para o gerenciamento
do Programa Bolsa Família, serão realizados
pelos Ministérios da Educação, da Saúde,
de Minas e Energia e pelo Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome, observada
orientação emanada da Secretaria-
Executiva do Programa Bolsa Família quanto
aos beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2º No exercício de 2003, as despesas
relacionadas à execução dos Programas
Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e
Auxílio-Gás continuarão a ser executadas
orçamentária e financeiramente
pelos respectivos Ministérios e órgãos
responsáveis.
§ 3º No exercício de 2004, as dotações
relativas aos programas federais de
transferência de renda e ao Cadastramento
Único, referidos no parágrafo único do art.
1º, serão descentralizadas para o órgão
responsável pela execução do Programa
Bolsa Família.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa
Bolsa Família são públicas e governamentais
e dar-se-ão de forma descentralizada, por
meio da conjugação de esforços entre os entes
federados, observada a intersetorialidade, a
participação comunitária e o controle social.
42. www.acasadoconcurseiro.com.br42
§ 1º A execução e a gestão descentralizadas
referidas no caput serão implementadas
mediante adesão voluntária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ao
Programa Bolsa Família.
§ 2º Fica instituído o Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família
‒ IGD, para utilização em âmbito estadual,
distrital e municipal, cujos parâmetros serão
regulamentados pelo Poder Executivo, e
destinado a:
I – medir os resultados da gestão
descentralizada, com base na atuação
do gestor estadual, distrital ou municipal
na execução dos procedimentos de
cadastramento, na gestão de benefícios
e de condicionalidades, na articulação
intersetorial, na implementação das
ações de desenvolvimento das famílias
beneficiárias e no acompanhamento e
execução de procedimentos de controle;
II – incentivar a obtenção de resultados
qualitativos na gestão estadual, distrital e
municipal do Programa; e
III – calcular o montante de recursos a ser
transferido aos entes federados a título de
apoio financeiro.
§ 3º A União transferirá, obrigatoriamente,
aos entes federados que aderirem ao
Programa Bolsa Família recursos para apoio
financeiro às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa, desde que
alcancem índices mínimos no IGD.
§ 4º Para a execução do previsto neste
artigo, o Poder Executivo Federal
regulamentará:
I – os procedimentos e as condições
necessárias para adesão ao Programa Bolsa
Família, incluindo as obrigações dos entes
respectivos;
II – os instrumentos, parâmetros e
procedimentos de avaliação de resultados e
da qualidade de gestão em âmbito estadual,
distrital e municipal; e
III – os procedimentos e instrumentos de
controle e acompanhamento da execução
do Programa Bolsa Família pelos entes
federados.
§ 5º Os resultados alcançados pelo ente
federado na gestão do Programa Bolsa
Família, aferidos na forma do inciso I do §
2º serão considerados como prestação de
contas dos recursos transferidos.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios submeterão suas prestações de
contas às respectivas instâncias de controle
social, previstas no art. 9º, e, em caso de
não aprovação, os recursos financeiros
transferidos na forma do § 3º deverão
ser restituídos pelo ente federado ao
respectivo Fundo de Assistência Social, na
forma regulamentada pelo Poder Executivo
Federal.
§ 7º O montante total dos recursos de que
trata o § 3º não poderá exceder a 3% (três
por cento) da previsão orçamentária total
relativa ao pagamento de benefícios do
Programa Bolsa Família, devendo o Poder
Executivo fixar os limites e os parâmetros
mínimos para a transferência de recursos
para cada ente federado.
Art. 9º O controle e a participação social do
Programa Bolsa Família serão realizados, em
âmbito local, por um conselho ou por um
comitê instalado pelo Poder Público municipal,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos membros
do comitê ou do conselho a que se refere
o caput é considerada serviço público
relevante e não será de nenhuma forma
remunerada.
Art. 10. O art. 5º da Lei nº 10.689, de 13 de
junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
43. CEF ‒ Ética e Legislação Específica ‒ Prof. Pedro Kuhn
www.acasadoconcurseiro.com.br 43
“Art. 5º As despesas com o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação correrão
à conta das dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual,
inclusive oriundas do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, instituído pelo art.
79 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.” (NR)
Art. 11. Ficam vedadas as concessões de novos
benefícios no âmbito de cada um dos programas
a que se refere o parágrafo único do art. 1º .
Parágrafo único. A validade dos benefícios
concedidos no âmbito do Programa
Nacional de Acesso à Alimentação ‒ PNAA ‒
“Cartão Alimentação” encerra-se em 31 de
dezembro de 2011.
Art. 12. Fica atribuída à Caixa Econômica
Federal a função de Agente Operador do
Programa Bolsa Família, mediante remuneração
e condições a serem pactuadas com o Governo
Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 13. Será de acesso público a relação dos
beneficiários e dos respectivos benefícios do
Programa a que se refere o caput do art. 1º .
Parágrafo único. A relação a que se refere o
caput terá divulgação em meios eletrônicos
de acesso público e em outros meios
previstos em regulamento.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades
civil, penal e administrativa, o servidor público
ou o agente da entidade conveniada ou
contratada responsável pela organização e
manutenção do cadastro de que trata o art. 1º
será responsabilizado quando, dolosamente:
I – inserir ou fizer inserir dados ou
informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal
‒ Cadúnico; ou
II – contribuir para que pessoa diversa do
beneficiário final receba o benefício.
§ 1º Revogado.
§ 2º O servidor público ou agente da
entidade contratada que cometer qualquer
das infrações de que trata o caput fica
obrigado a ressarcir integralmente o dano,
aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao
dobro e superior ao quádruplo da quantia
paga indevidamente.
Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal,
será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que
dolosamente tenha prestado informações falsas
ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim
de indevidamente ingressar ou se manter como
beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento
previsto no caput será atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
‒ IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido,
mediante processo administrativo, e não
tendo sido pago pelo beneficiário, ao
débito serão aplicados os procedimentos de
cobrança dos créditos da União, na forma
da legislação de regência.
Art. 15. Fica criado no Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família
um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-
Executivo do Programa Bolsa Família.
Art. 16. Na gestão do Programa Bolsa Família,
aplicarse-á, no que couber, a legislação
mencionada no parágrafo único do art. 1º,
observadas as diretrizes do Programa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
44.
45. www.acasadoconcurseiro.com.br 45
1. (26706) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL | CESGRANRIO | CEF
| 2012
ASSUNTOS: FGTS
Paulo é trabalhador empregado da empresa
W. Ele foi despedido por justa causa, o
que veio a ser confirmado em decorrência
de decisão da Justiça do Trabalho em seu
desfavor. Posteriormente, desiludido, Paulo
veio a sofrer doença cardíaca e, em seguida,
faleceu. Diante das normas aplicáveis ao
FGTS, o
a) pagamento dos valores depositados
na conta vinculada do FGTS devem ser
pagos à esposa ou, na sua ausência, aos
filhos, mesmo havendo dependentes
habilitados na Previdência Social.
b) levantamento dos valores pertinentes
ao FGTS deveriam ser levantados na
despedida com justa causa ou sem
justa causa.
c) levantamento dos valores depositados
na conta vinculada do FGTS é possível
na situação de haver despedida indireta
ou de culpa recíproca.
d) empregado, caso tenha reconhecido
o direito à aposentadoria e tenha sido
a mesma concedida, permanecendo
no emprego, não poderá levantar as
verbas do FGTS.
e) trabalhador, mesmo em estado
terminal e portando doença grave, não
pode levantar a verba depositada no
FGTS.
2. (26703) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL | CESGRANRIO | CEF
| 2012
ASSUNTOS: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Creso, servidor do órgão W, vinculado
a determinado estado federado, foi
surpreendido com recomendação verbal de
que deveria atender, em horário especial
fora do expediente, a pessoas vinculadas a
determinada associação e que os problemas
dessa associação deveriam ter preferência
sobre os demais que estivessem sob sua
responsabilidade.
Sob a ótica dos princípios constitucionais
da Administração Pública, tal prática, fere,
predominantemente, o princípio da
a) publicidade.
b) impessoalidade.
c) eficiência.
d) indisponibilidade.
e) continuidade.
Questões de Concursos
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3. (26705) LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL | CESGRANRIO | CEF
| 2012
ASSUNTOS: SEGURO-DESEMPREGO
Mévio é médico e trabalha em dois locais
mediante relação de emprego, possuindo
também, além desses vínculos, consultório
particular onde percebe renda superior
a quarenta salários-mínimos. O médico é
dispensado, sem justa causa, de um dos
seus empregos onde exercia sua atividade
por mais de vinte anos.
Nessa situação, segundo a legislação vigente
sobre seguro-desemprego, o médico faria
jus ao seguro-desemprego?
a) Não, pois ele não preencheu o requisito
objetivo do tempo de permanência no
emprego.
b) Não, pois a existência de renda
suficiente para a manutenção própria
e de sua família seria impediente à
percepção do seguro-desemprego.
c) Sim, pois o tempo mínimo de emprego
para possibilitar a percepção do
segurodesemprego é de vinte anos.
d) Sim, pois o médico, sendo demitido,
fica afastado, em gozo de beneficio
previdenciário, podendo cumular com o
seguro-desemprego.
e) Sim, pois, mesmo que ocupasse outro
emprego, esse fato não seria impeditivo
de percepção do seguro-desemprego.
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Gabarito: 1.C 2.B 3.B.
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1. Acerca do Programa Desemprego e Abono
Salarial, assinale a opção correta.
a) O trabalhador que tiver o benefício
do seguro-desemprego cancelado em
decorrência de comprovada fraude
deve ser apenado com a suspensão
do direito de recebê-lo, por dois anos,
ressalvado o prazo de carência.
b) Considere a seguinte situação
hipotética. Quando faleceu, no dia
12.02.2010, Manoel tinha o direito
a receber, ainda, duas parcelas do
seguro-desemprego. Manoel tinha
esposa, dona de casa, e dois filhos,
um com cinco e outro com dois anos
de idade. Nessa situação, a família
de Manoel perceberá as parcelas
remanescentes do seguro-desemprego.
c) Em caráter excepcional, os
trabalhadores que estejam em situação
de desemprego involuntário por um
período compreendido entre doze e
dezoito meses ininterruptos, e que
já tenham sido beneficiados com o
recebimento do seguro-desemprego,
farão jus a mais três parcelas desse
benefício, cada uma correspondente,
no máximo, a um salário mínimo.
d) O seguro-desemprego pode ser
requerido a partir do primeiro dia útil
subsequente à data da extinção do
contrato de trabalho.
e) Considere a seguinte situação
hipotética. Orlando, servente de obras
de uma construtora durante dois
anos e três meses, recebeu, como
último salário, R$ 620,00. Orlando
foi dispensado sem justa causa e, no
dia 16.03.2010, recebeu a primeira
parcela do seguro-desemprego. No dia
22.03.2010, Orlando recebeu proposta
de trabalho para executar atividades
inerentes a servente de obras, com
salário de R$ 650,00, a qual não
aceitou. Nessa situação, considerando-
se que o trabalhador não é obrigado
a trabalhar onde não lhe interesse,
Orlando deve continuar recebendo,
segundo norma legal, as demais
parcelas do seguro-desemprego.
2. Com relação à movimentação da conta do
FGTS, assinale a opção correta.
a) Necessidade pessoal, cuja urgência
e gravidade decorram de desastre
natural, pode justificar movimentação
da conta do FGS, devendo a solicitação,
nesse caso, ser apresentada pelo
interessado até 120 dias após a
publicação do ato de reconhecimento,
pelo governo federal, da situação
de emergência ou de estado de
calamidade pública.
b) O direito do trabalhador de adquirir
moradia com recursos do FGTS só pode
ser exercido para um único imóvel.
c) No caso de extinção do contrato por
prazo determinado, não é possível a
movimentação dos valores relativos à
conta vinculada.
d) Se o trabalhador falecer, o saldo da
conta vinculada somente será pago
aos dependentes indicados em alvará
judicial.
e) Considerando que o gerente de uma
empresa de confecções de roupas
masculinas completará 65 anos de
idade no dia 20.10.2010, nesse caso,
a partir da data de seu aniversário,
em decorrência da idade, esse
gerente poderá movimentar sua conta
vinculada.
Questões
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3. Acerca das obrigações do empregador no
que se refere ao FGTS, assinale a opção
correta.
a) Somente o trabalhador ou, no caso de
seu falecimento, seus herdeiros podem
acionar diretamente a empresa, por
intermédio da justiça do trabalho, para
compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas relativas ao FGTS.
b) Os empregadores rurais estão
desobrigados do depósito do FGTS
de seus empregados, já que aos
trabalhadores rurais não cabe a
aplicação do regime do FGTS.
c) As empresas sujeitas ao regime da
legislação trabalhista podem equiparar
seus diretores não empregados
‒ aqueles que exercem cargo de
administração previsto em lei, estatuto
ou contrato social, independentemente
da denominação do cargo ‒ aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do
FGTS.
d) Os empregadores estão obrigados a
comunicar aos trabalhadores, a cada
seis meses, os valores recolhidos ao
FGTS, cabendo à CAIXA repassar aos
empregados, uma vez por ano, todas
as informações sobre suas contas
vinculadas.
e) Caso o empregador não realize os
depósitos do FGTS até o dia dez de
cada mês, fica sujeito ao pagamento de
multa correspondente a 8% no mês de
vencimento da obrigação.
4. AcercadoProgramadoSeguro-Desemprego,
assinale a opção correta.
a) A extinção do contrato de trabalho
em decorrência de rescisão indireta
possibilita a percepção dos valores
relativos ao seguro-desemprego.
b) Por falta de previsão legal, quando o
empregado é retirado de situação de
trabalho forçado, não faz jus ao seguro-
desemprego.
c) A dispensa motivada dá ao empregado
o direito à percepção dos valores
inerentes ao seguro-desemprego.
d) O Programa do Seguro-Desemprego
somente atende às necessidades de
desempregados.
e) No caso da dispensa sem justa causa,
o trabalhador terá direito à percepção
do seguro desemprego, desde que
comprove ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física, relativa a cada
um dos quatro meses imediatamente
anteriores à data da dispensa.
5. No que diz respeito ao abono salarial e ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
assinale a opção correta.
a) O abono salarial corresponde a, no
máximo, quatro salários mínimos.
b) O FAT, vinculado ao Ministério do
Trabalho e Emprego, é destinado
ao custeio do Programa de Seguro-
Desemprego, ao pagamento do abono
salarial e ao financiamento de programas
de desenvolvimento econômico.
c) Empregados que tenham percebido,
de empregadores que contribuem para
o Programa de Integração Social (PIS)
ou para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep),
até cinco salários mínimos médios
de remuneração mensal no período
trabalhado e que tenham exercido
atividade remunerada pelo menos
durante trinta dias no ano-base têm
assegurado o direito à percepção do
abono salarial.
d) Empregados que estejam cadastrados
há pelo menos três anos no Fundo
de Participação PIS-Pasep ou no
Cadastro Nacional do Trabalhador têm
assegurado o direito à percepção do
abono salarial.
e) Bancos privados ou oficiais federais
podem proceder ao pagamento das
despesas relativas ao abono salarial,
conforme normas definidas pelos
gestores do FAT.
49. www.acasadoconcurseiro.com.br 49
CEF - Ética e Legislação Específica - Prof. Pedro Kuhn
6. Relativamente ao Programa de Integração
Social (PIS), assinale a opção correta.
a) Entidades de fins lucrativos que
tenham até três empregados conforme
definição pela legislação trabalhista,
estão isentas da contribuição para o
Fundo de Participação do PIS.
b) Os depósitos destinados ao Fundo de
Participação do PIS somente podem
ser feitos pelas empresas na CAIXA,
sendo impossível que entidades da
rede bancária nacional recebam tais
depósitos.
c) A omissão dolosa de nome de
emregado entre os participantes do
Fundo de Participação do PIS sujeitará
a empresa a multa, em benefício
do fundo, no valor de cinco meses
de salários, devidos ao empregado
cujo nome houver sido omitido. O
empregador incorrerá nessa mesma
multa em caso de declaração falsa
sobre o valor do salário e do tempo
de serviço do empregado na empresa.
Em caso de reincidência, a multa
corresponderá a vinte vezes o salário do
empregado.
d) O trabalhador é responsável pela sua
inscrição nesse programa.
e) A participação do empregado no
Fundo de Participação do PIS far-se-á
mediante depósitos efetuados em
contas individuais abertas em nome de
cada empregado, sendo que 50% do
valor destinado ao fundo será dividido
em partes proporcionais ao montante
de salários recebidos no período e
os 50% restantes serão divididos em
partes proporcionais aos quinquênios
de serviços prestados pelo empregado.
7. A respeito da multa inerente ao FGTS devida
ao empregado por ocasião da extinção
do contrato de trabalho, assinale a opção
correta.
a) Na hipótese de extinção do contrato
de trabalho por culpa recíproca, a
multa deve corresponder a 15% do
valor existente na conta vinculada do
empregado.
b) Na dispensa por justa causa, a multa
a ser paga ao empregado deve
corresponder a 20% do montante
de todos os depósitos realizados na
respectiva conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros.
c) No caso de extinção do contrato
por motivo de força maior, a multa
corresponderá a 20% do montante
de todos os depósitos realizados na
respectiva conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros.
d) O valor relativo à multa em decorrência
da extinção do contrato de trabalho
deve ser entregue diretamente ao
empregado, no momento da quitação
das verbas rescisórias.
e) Na hipótese de dispensa sem justa
causa, é devida ao empregado multa no
valor de 50% do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros.