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AULA 03
RECEITA PÚBLICA
Receita pública em sentido amplo (lato sensu): são todas as entradas ou
ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período de tempo, que o Estado
utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e
independente de haver contrapartida no passivo.
Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou
ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao
patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.
1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE INGRESSO
Quanto à forma de ingresso, as receitas podem ser:
Orçamentárias: são entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos,
transitando pelo patrimônio do Poder Público. Serão classificadas como receita
orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as
provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as
classificadas como extraorçamentárias).
Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem
passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à
autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se
incorporando ao patrimônio público.
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São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de
receitas orçamentárias - ARO, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
ATENÇÃO!!!
Operações de crédito operações de crédito por ARO
As operações de crédito são receitas orçamentárias e as operações de crédito por
antecipação de receita são receitas extraorçamentárias.
Observação: uma receita extraorçamentária pode se tornar orçamentária. Por exemplo,
poderá ser exigido de um licitante um depósito em caução para a participação em uma
licitação. O depósito em caução é uma receita extraorçamentária do órgão, sujeita à
devolução. Se o licitante der um lance vencedor e não o honrar no prazo previsto, perderá
a caução em favor do Erário, que a incorporará como receita orçamentária.
2. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA RECEITA (CATEGORIAS)
As naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou
o ingresso dos recursos aos cofres públicos.
De acordo com o MTO, a estrutura da nova codificação passa a ter a seguinte
estrutura:
1° 2° 3° 4° ao 7° 8°
CATEGORIA
ECONÔMICA
ORIGEM ESPÉCIE DESDOBRAMENTOS
PARA
IDENTIFICAÇÃO DE
PECULIARIDADES
DA RECEITA
TIPO
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a. CATEGORIA ECONÔMICA
Este nível da classificação por natureza obedece ao CRITÉRIO ECONÔMICO. É
utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional
(formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificado e subdividido da seguinte
forma:
1. Receitas correntes.
2. Receitas de capital.
7. Receitas correntes intraorçamentárias.
8. Receitas de capital intraorçamentárias.
Vamos a elas:
Receitas correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder
impositivo do Estado - tributária e de contribuições; da exploração de seu patrimônio -
patrimonial; da exploração de atividades econômicas - agropecuária, industrial e de
serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas
correntes - transferências correntes; e as demais receitas que não se enquadram nos itens
anteriores - outras receitas correntes.
Receitas de capital: são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos
de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.
EM GERAL, SÃO REPRESENTADAS POR MUTAÇÕES PATRIMONIAIS QUE
NADA ACRESCENTAM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO SE ESQUEÇAM!!!!!! O superávit do orçamento corrente é receita de capital,
porém não é receita orçamentária.
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Receitas intraorçamentárias: são receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos
e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social de uma mesma esfera de governo. São chamadas também de ingressos
intraorçamentários. Têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações
entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e
outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.
b. ORIGEM
É a subdivisão das categorias econômicas que tem por objetivo identificar a origem
das receitas no momento em que estas ingressam no patrimônio público.
Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos
ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras).
No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas
são compulsórias (impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais contribuições),
provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção
(agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio
patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao
atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos.
No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de
crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências
destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros ingressos de
capital.
Os atuais códigos das origens são:
RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL
1. Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria
2. Contribuições
3. Receita Patrimonial
4. Receita Agropecuária
1. Operações de Crédito
2. Alienação de Bens
3. Amortização de Empréstimos
4. Transferências de Capital
9. Outras Receitas de Capital
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5. Receita Industrial
6. Receita de Serviços
7. Transferências Correntes
9. Outras Receitas Correntes
VAMOS AGORA ESCLARECER ALGUNS CONCEITOS RELACIONADOS ÀS
ORIGENS DA RECEITA:
ATENÇÃO!!!! Transferência corrente X Transferência de capital
O que interessa para diferenciar as transferências é a aplicação da receita e não a sua
procedência. Se for aplicada em despesas de capital, será transferência de capital; se for
aplicada em despesas correntes, será transferência corrente.
c. ESPÉCIE
É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem
qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo,
dentro da origem Contribuições podemos identificar as suas espécies, tais como
“Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas”, etc.
d. DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES
O 4º ao 7º dígito são destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar
peculiaridades de cada receita, caso seja necessário.
Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do
recurso.
e. TIPO
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O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza,
sendo:
Tipo 0: natureza de receita não valorizável ou agregadora;
Tipo 1: arrecadação Principal da receita;
Tipo 2: Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
Tipo 3: Dívida Ativa da respectiva receita; e
Tipo 4: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTES (OU POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS)
É uma classificação tanto da receita como da despesa. Existe a necessidade de
classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados.
As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de
receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar
como são financiadas as despesas orçamentárias. É a individualização dos recursos de
modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo,
uma classificação da receita e da despesa.
O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do
Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores.
1.º DÍGITO: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente
2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente
3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores
6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores
9 - Recursos Condicionados
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4. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS
Segundo a doutrina, ou seja, consoante os estudiosos do direito financeiro, a receita
pública pode ainda ser classificada nos seguintes aspectos: coercitividade ou procedência,
poder de tributar, afetação patrimonial e regularidade:
Coercitividade ou Procedência:
• Originárias: Correspondem àquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado. São
resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da
cessão remunerada de bens e valores.
• Derivadas: Correspondem àquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade
coercitiva. No nosso ordenamento jurídico se caracterizam pela exigência do Estado para
que o particular entregue de forma compulsória uma determinada quantia na forma de
tributos ou de multas.
Poder de tributar:
• classifica as receitas de acordo com o poder de tributar que compete a cada ente da
Federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos
respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal.
Afetação patrimonial:
• Efetivas: contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no
passivo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida
ativa, que representa fato permutativo e, assim, é não efetiva.
• Não efetivas ou por mutação patrimonial: nada acrescentam ao patrimônio público,
pois se referem às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem.
São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de
transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva.
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Regularidade ou periodicidade:
• Ordinárias: compostas por ingressos permanentes e estáveis, com arrecadação regular
em cada exercício financeiro. Assim, são perenes e possuem característica de
continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU etc.
• Extraordinárias: não integram sempre o orçamento. São ingressos de caráter não
continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as provenientes de guerras,
doações, indenizações em favor do Estado etc.
5. DÍVIDA ATIVA
O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa
da Fazenda Pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução,
o que lhe garante liquidez.
São os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária (proveniente da
obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações monetárias,
encargos e multas tributárias) ou não tributária (demais créditos da Fazenda Pública)
exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento.
A dívida ativa é uma espécie de crédito público, cuja matéria é definida desde a
Lei 4.320/1964, sendo sua gestão econômica, orçamentária e financeira resultante de
uma conjugação de critérios estabelecidos em diversos outros textos legais.
ATENÇÃO!!!!!! A Dívida Ativa não se confunde com a Dívida Pública (Passiva),
que representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. A Dívida Ativa
abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram
apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
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ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
O estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o
comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos.
Os estágios da receita orçamentária, segundo a doutrina dominante, são os seguintes:
- Previsão.
- Lançamento.
- Arrecadação.
- Recolhimento.
ATENÇÃO! O comportamento dos estágios da receita orçamentária é dependente da
ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos e obedece à ordem acima. Entretanto,
nem todos os estágios ocorrem para todas as receitas orçamentárias. Pode ocorrer
arrecadação de receitas que não passaram pelo lançamento, como é o caso de uma doação
em espécie recebida pelos entes públicos. Outro exemplo seria a arrecadação de receitas
que não foram previstas.
1. Previsão
A previsão (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadação da
receita, constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, resultante de metodologia de
projeção de receitas orçamentárias.
Segundo o art. 12 da LRF: “As previsões receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”.
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Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na
legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão de
créditos tributários. Devem ser considerados, ainda, a variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
2. Lançamento
A Lei 4.320/1964 define o lançamento da receita como o ato da repartição competente,
que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve
o débito desta.
De forma mais completa, o lançamento, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), é
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Segundo a Lei 4.320/1964:
“Art. 52 – São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com
vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato”
Vale lembrar que algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento.
3. Arrecadação
A arrecadação é a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos
contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente.
Assim, os contribuintes quitam seus débitos tributários mediante pagamento aos agentes
arrecadadores, em geral instituições financeiras autorizadas, já que não têm acesso direto
ao Tesouro Público.
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4. Recolhimento
O recolhimento é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do
Tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação
financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria),
representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas
especiais.
O recolhimento ao Tesouro é realizado pelos próprios agentes ou bancos arrecadadores.
Essa ordem é bastante nítida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas
avançados do próprio ente.
DESPENCA EM PROVA!!!!!
ARRECADAÇÃO x RECOLHIMENTO:
A arrecadação consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo
contribuinte ou devedor. Já o recolhimento consiste no depósito em conta do Tesouro,
aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.
ESQUEMATIZANDO!!!
ESTÁGIOS EXEMPLO: IPTU
Previsão Previsão da receita do IPTU na lei
orçamentária anual do município
Lançamento Verifica a ocorrência do fato gerador e o
montante devido para cada contribuinte,
pois é um imposto direto
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Arrecadação O contribuinte realiza o pagamento junto
aos agentes arrecadadores
Recolhimento Transferência dos valores arrecadados aos
cofres municipais
EXERCÍCIOS
1. (CESPE - Agente Administrativo - DPU - 2016) Recursos financeiros de caráter
temporário, como as fianças, integram as receitas na LOA.
2. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR Î 2016) As receitas de
capital e as receitas correntes provocam, ambas, efeito positivo no patrimônio
líquido do Estado.
3. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Operações de
crédito são receitas de capital originárias da contratação de empréstimos junto a
entidades públicas ou privadas, internas ou externas.
4. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) O ingresso
proveniente de outros entes da Federação, efetivado mediante condições
preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, deve ser classificado como
outras receitas correntes.
5. (CESPE - Administrador - MPOG - 2015) O mecanismo de classificação de
recursos por fonte tem por objetivo identificar a destinação dos recursos
arrecadados.
6. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Segundo a
classificação oficial, as receitas públicas podem ser originárias ou complementares.
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7. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - Ministério da Integração - 2013) Os
créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
reconhecidos como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas
rubricas orçamentárias.
8. (CESPE - Técnico Judiciário - Administrativa - CNJ - 2013) A dívida ativa é
composta por créditos a favor da fazenda pública, os quais não foram efetivamente
recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Constitui,
portanto, fonte certa de recursos.
9. (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - CNJ - 2013) A dívida ativa
constitui os créditos da fazenda pública que independem de autorização
orçamentária, tendo sido contraída mediante emissão de títulos para atender a
desequilíbrio orçamentário.
10. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - MDIC - 2014) As etapas da receita
seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em
consideração o modelo de orçamento existente no país. Dessa forma, a ordem
sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a etapa de arrecadação.
11. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) A procedência do crédito
fiscal deve ser verificada no ato do lançamento da receita pública.
12. (CESPE - Técnico - FNDE - 2012) Denomina-se recolhimento a transferência dos
valores arrecadados à conta especifica do Tesouro Nacional.
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DESPESA PÚBLICA
Consoante o Glossário do Tesouro Nacional, a despesa pública é a aplicação (em
dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir
no próprio desenvolvimento econômico do Estado.
A legislação orienta que a classificação da despesa no orçamento público deve ser
desdobrada de acordo com os seguintes critérios: institucional (órgão e unidade
orçamentária), funcional (função e subfunção), por programas (programa, projeto,
atividade e operações especiais) e segundo a natureza (categorias econômicas, grupos,
modalidades de aplicação e elementos).
1. ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
A estrutura da programação orçamentária da despesa é dividida em:
• Programação qualitativa: o programa de trabalho define qualitativamente a
programação orçamentária e deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas
clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto
dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional,
Classificação Funcional, Estrutura Programática e principais informações do Programa
e Ação.
• Programação quantitativa: compreende a programação física e financeira. A
programação física define quanto se pretende desenvolver do produto e a programação
financeira define o que adquirir e com quais recursos.
2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE INGRESSO
Quanto à forma de ingresso, as despesas podem ser:
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Orçamentárias: são as despesas fixadas nas leis orçamentárias ou nas de créditos
adicionais, instituídas em bases legais. Assim, dependem de autorização legislativa.
Obedecem aos estágios da despesa: fixação, empenho, liquidação e pagamento.
Exemplos: construção de prédios públicos, manutenção de rodovias, pagamento de
servidores etc.
Extraorçamentárias: são as despesas não consignadas no orçamento ou nas leis de
créditos adicionais. Correspondem à devolução de recursos transitórios que foram
obtidos como receitas Extraorçamentárias.
3. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESA (CATEGORIAS)
A Lei 4.320/1964 trata da classificação da despesa por categoria econômica e
elementos nos arts. 12 e 13. No entanto, atualmente, devemos seguir o que está
consubstanciado no Anexo II da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001.
O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação
por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a
modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento facultativo do
elemento da despesa (subelemento).
1° 2° 3° - 4° 5° - 6° 7° - 8°
CATEGORIA
ECONÔMICA
GRUPO DE
NATUREZA
DE DESPESA
MODALIDADE
DE
APLICAÇÃO
ELEMENTO
DE
DESPESA
DESDOBRAMENTO
FACULTATIVO DO
ELEMENTO
ATENÇÃO!!! ISSO CAI EM PROVA!!!
Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação
(ART. 6° - Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).
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a. CATEGORIA ECONÔMICA
Assim como a receita, este nível da classificação por natureza obedece ao critério
econômico. Permite analisar o impacto dos gastos públicos na economia do país. A
despesa é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 - Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital;
4 - Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas
despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital.
b. GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA (GND)
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme discriminado a seguir:
Os atuais códigos são:
GND
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da Dívida
ATENÇÃO!!!! NÃO CONFUNDA!!!
O grupo “amortização da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de
despesas de capital. Não se confunde com “amortização de empréstimos” que é uma
das origens das receitas de capital.
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c. MODALIDADE DE APLICAÇÃO
A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para
outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades
privadas sem fins lucrativos e outras instituições; A modalidade de aplicação é uma
informação gerencial que objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos
recursos transferidos ou descentralizados.
A Modalidade de Aplicação 90 é a mais utilizada. É A APLICAÇÃO DIRETA
DO RECURSO PÚBLICO PELO PRÓPRIO ENTE.
d. ELEMENTOS
O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e
material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza
para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no
Anexo II da Portaria Interministerial 163, de 2001.
e. DESDOBRAMENTO FACULTATIVO DO ELEMENTO (SUBELEMENTO)
Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária,
fica facultado por parte de cada ente o desdobramento dos elementos de despesa.
4. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS
Segundo a doutrina, ou seja, consoante os estudiosos do direito financeiro, a despesa
pública pode ainda ser classificada nos seguintes aspectos: competência institucional,
afetação patrimonial e regularidade:
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Competência institucional: classifica as despesas de acordo com o ente político
competente à sua instituição ou realização, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Municipal.
Afetação patrimonial
• Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a
situação líquida patrimonial da entidade. Exemplos: despesas correntes, exceto
aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos
permutativos e, assim, são não efetivas.
• Despesa Orçamentária Não Efetiva ou por Mutação Patrimonial: aquela que, no
momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e
constitui fato contábil permutativo. Exemplo: despesas de capital, exceto as
transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, assim, são efetivas.
Regularidade ou periodicidade:
• Ordinárias: compostas por despesas perenes e que possuem característica de
continuidade, pois se repetem em todos os exercícios, como as despesas com
pessoal, encargos, serviços de terceiros etc.
• Extraordinárias: não integram sempre o orçamento, pois são despesas de caráter
não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as despesas
decorrentes de calamidade pública, guerras, comoção interna etc.
5. CLASSIFICAÇÕES NA LEI 4.320/1964
Repare que há diferenças entre os conceitos estudados na classificação da despesa
por natureza. Segundo o art. 12, a despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
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DESPESAS CORRENTES:
• Despesas de custeio: as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados,
inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
• Transferências correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções
destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS DE CAPITAL:
• Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,
bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,
equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de
empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
• Inversões financeiras: as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização, etc.
• Transferências de capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras.
Consideram-se subvenções, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se
como subvenções sociais e econômicas.
ATENÇÃO!!!!!!!!!!
Estamos diante de duas situações para discriminação da despesa na LOA:
• Lei 4320/1964: no mínimo por elementos.
• Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001: até modalidade de aplicação.
E na prova??? Como fica????
Se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada;
se não citar a legislação, qualquer das duas classificações estará correta.
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ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA
Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma despesa do Poder Público
ela deve passar por estágios, os quais devem ser seguidos com rigor.
Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de
programação financeira da União, estabelecidas para o exercício, e lançadas as
informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio da
geração automática do documento Nota de Dotação - ND, cria-se o crédito
orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.
A doutrina majoritária considera que os estágios da despesa são fixação (ou
programação), empenho, liquidação e pagamento, nessa ordem. São eles que
estudaremos nos próximos tópicos.
1. Fixação ou Programação
A fixação ou programação da despesa orçamentária insere-se no processo de
planejamento. É a dotação inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa
assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas.
A legislação não permite a inversão de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção
quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas por meio
da abertura de créditos extraordinários. Esse tipo de despesa não passa pelo estágio da
programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência.
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2. Empenho
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. Segundo a Lei 4.320/1964, o
empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tal artigo deve
ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi
tratado com a Administração, receberá o pagamento que estará reservado para ele.
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. As
despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais e dos
créditos orçamentários adicionais.
As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei
4.320/1964, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho:
DEPENCA EM PROVA!!!!!!
Ar. 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a nota de
empenho.
O Decreto 93.872/1986 (art. 24) reforça que é vedada a realização de despesa sem prévio
empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor,
admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
NÃO CONFUNDA!!!!
• É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na
legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (NE).
• A NE é a materialização do empenho.
REVISANDO!!! (SEMPRE CAI EM PROVA)
• O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação
de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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• O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
• É vedada a realização de despesa sem prévio empenho
• Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a nota de empenho
Os empenhos são classificados consoante sua natureza e finalidade. São modalidades de
empenho:
• Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo
pagamento deva ocorrer de uma só vez.
• Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência de despesa
cujo montante não se possa determinar. Em geral, são gastos que ocorrem regularmente,
porém que possuem base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as
contas de água, energia elétrica e telefone, diárias, fretes etc.
• Empenho global: para atender às despesas com montante também definido. A
especificidade é que tal modalidade é permitida para atender despesas contratuais e
outras sujeitas a parcelamento. São exemplos os aluguéis, salários, prestação de
serviços etc.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!
• Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao
longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a unidade emitente reforçar o
empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do
reforço.
• Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá
ser anulado parcialmente. O empenho deverá ser totalmente anulado quando tiver
sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido.
Consoante o art. 28 do Decreto 93.872/86: A redução ou cancelamento no exercício
financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial
ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará
automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
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Assim, a redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que
caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total. A importância
correspondente será revertida à respectiva dotação orçamentária.
3. Liquidação
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (ou
entidade beneficiária) tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do
respectivo crédito (ou da habilitação ao benefício).
Esse procedimento tem como objetivo verificar a importância exata a pagar e a quem
se deve pagar, para extinguir a obrigação. A liquidação também é realizada no SIAFI,
por meio da Nota de Lançamento (NL).
A Lei 4.320/1964 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de
que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução
da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou, ainda, a
realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.
Segundo a Lei 4.320/1964: “Art. 62 – O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação”.
4. Pagamento
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo,
ordens de pagamentos ou crédito em conta. No SIAFI, é realizado mediante ordem
bancária, equivalente à dívida líquida. É o último estágio da despesa. Desta forma,
nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada.
A Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual é o despacho exarado
por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.
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O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em
lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na
dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação. (Art. 68 da Lei 4.320/1964)
Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação
de serviço, o Decreto 93.872/1986 determina: “Art. 38 – Não será permitido o pagamento
antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço,
inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas
ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato,
convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista
no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta”
EXERCÍCIOS
1. (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - CNJ - 2013) As programações
orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho com informações
qualitativas e quantitativas, físicas ou financeiras. No orçamento público, o
programa de trabalho, no aspecto qualitativo, é composto da classificação por
esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática.
2. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Por não estarem
previstas no momento de elaboração da proposta orçamentária, as despesas
provenientes de créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro são
consideradas extraorçamentárias.
3. (CESPE - Administrador - FUB - 2015) As inversões financeiras, a amortização,
os juros e encargos da dívida são grupos de despesas orçamentárias vinculadas à
categoria econômica de despesas correntes.
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4. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Deve-se usar a
modalidade de aplicação se for preciso distinguir os recursos a serem aplicados
diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo
daqueles transferidos para outro ente da Federação.
5. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) A discriminação da despesa
deverá ser realizada, no mínimo, por elementos entendidos como o desdobramento
dessa despesa em gastos com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que
se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.
6. (CESPE - Analista - Finanças e Controle - MPU - 2015) A discriminação da
despesa quanto a sua natureza deve ser feita, na elaboração da lei orçamentária, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
7. (CESPE - Auditor - FUB - 2015) A nota de empenho, documento que permite o
registro do comprometimento de despesa no SIAFI, é necessária para os casos em
que se faça o reforço ou a anulação desse compromisso.
8. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) Se o instrumento de contrato
for facultativo, a nota de empenho da despesa poderá substituir tal contrato.
9. (CESPE - Técnico Federal de Controle Externo - TCU - 2015) A apuração da
quantia exata a ser paga em relação às despesas incorridas por um ente federativo
ocorre na fase de pagamento, sendo vedada a adoção de regime de adiantamento
com vistas a honrar o pagamento dessas despesas.
10. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Restos a pagar não
geram, necessariamente, obrigações financeiras para o Estado.
11. (CESPE - Administrador - MPOG - 2015) Situação hipotética: Devido a novas
demandas para a qualificação do servidor público, a ENAP adquiriu, no dia 23 de
outubro de 2014, novas cadeiras, que foram entregues apenas em janeiro de 2015.
Assertiva: Nessa situação, a despesa deve ser, no orçamento de 2015, classificada
como restos a pagar processados.
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12. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - SPU/MPOG - 2015) Uma
característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores
decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa
no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em
montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências
necessárias à respectiva suplementação.
AULA 04
CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS
INTRODUÇÃO
Crédito orçamentário inicial ou ordinário: aquele aprovado pela lei orçamentária
anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das
empresas estatais.
O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa. Tal
importância é denominada de dotação orçamentária.
A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas
dotações.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.
A necessidade de alteração orçamentária pode ser identificada pela UO ou pelo
Órgão Setorial.
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A solicitação de alteração deverá atender às condições dispostas nas portarias da
Secretaria de Orçamento Federal que estabelecem procedimentos e prazos para
solicitação de alterações orçamentárias para o exercício.
As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser
elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitação para o respectivo
órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá a uma avaliação global da
necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos
compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os
Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas
unidades.
Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os
atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se
trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a
elaboração do projeto de lei correspondente.
Em outras palavras, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem
revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode
ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim,
a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos
adicionais.
O ato que abrir o crédito adicional, que poderá ser um decreto, uma medida
provisória ou uma lei, de acordo com sua classificação, deve indicar a importância, a
espécie e a classificação da despesa até onde for possível.
Segundo o art. 46 da Lei 4.320/1964, “o ato que abrir crédito adicional indicará a
importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.
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Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES
REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!!
FINALIDADE Reforço da dotação orçamentária já
prevista na LOA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É anterior à abertura do crédito. São
autorizadas por lei (na própria LOA
ou outra lei específica).
ABERTURA Abertos por decreto do Poder
Executivo. Na União, nos casos em
que necessita de uma lei específica,
são considerados autorizados e
abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DE
RECURSOS
Obrigatória.
VIGÊNCIA Vigência limitada ao exercício em que
forem autorizados.
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2. CRÉDITOS ESPECIAIS
REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!!
FINALIDADE Destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária
específica.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É anterior à abertura do crédito. São
autorizadas por lei específica (não
pode ser a LOA).
ABERTURA Abertos por decreto do Poder
Executivo. Na União, são
considerados autorizados e abertos
com a sanção e publicação da
respectiva lei.
INDICAÇÃO DA ORIGEM Obrigatória.
VIGÊNCIA Vigência limitada ao exercício em que
forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que, reabertos nos
limites dos seus saldos, poderão viger
até o término do exercício financeiro
subsequente. (EXCEÇÃO AO
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE)
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3. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!!
FINALIDADE Destinados a despesas urgentes e
imprevisíveis.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Independe de autorização legislativa
prévia, mas deve ser dado imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
ABERTURA Abertos por Medida Provisória, e por
decreto para Entes que não a possuem.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DE
RECURSOS
Facultativa.
VIGÊNCIA Limitada ao exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato ocorrer nos
últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que, reabertos nos
limites dos seus saldos, poderão viger
até o término do exercício financeiro
subsequente.
RELEMBRANDO!!!!! Vimos que os créditos adicionais especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício
seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício
financeiro. Por esse motivo, se trata de exceções ao princípio orçamentário da
anualidade.
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4. FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser
precedida de exposição justificada.
Art. 43, § 1° da Lei 4.320/64:
“Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las”
Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988:
“§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa”.
De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida
na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que
definida na lei de diretrizes orçamentárias.
Finalmente, tem-se a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor -
RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a
abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime.
Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em
outras situações.
CONSOLIDANDO
Fontes para a abertura de créditos adicionais:
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#decorem #despenca
1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
2. Excesso de arrecadação
3. Anulação parcial ou total de dotações
4. Operações de crédito
5. Recursos sem despesas correspondentes
6. Reserva de contingência
EXERCÍCIOS
1. (CESPE - Auditor -Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Alterações
orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF.
2. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - CADE - 2014) A lei orçamentária
anual (LOA) pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito destinado a
atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado.
3. (CESPE - Analista Administrativo - ICMBio - 2014) A alteração orçamentária
suplementar visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na
LOA.
4. (CESPE - Procurador Federal - AGU - 2013) De acordo com entendimento do
STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que
determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes
desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
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5. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Se a arrecadação
efetivamente realizada for maior que a prevista na lei orçamentária anual, a
diferença a maior poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais.
6. (CESPE - Técnico Administrativo - ANTT - 2013) A abertura dos créditos
suplementares e especiais não depende necessariamente da existência de recursos
disponíveis para atender a despesa, mas, sim, da devida justificativa.
7. (CESPE - Técnico Administrativo - ANTT - 2013) É admitida a abertura de
créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes,
como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
RESTOS A PAGAR
Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva
despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal.
O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do
credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo
por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a
quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de
dezembro, o crédito poderá ser inscrito em restos a pagar com o pagamento podendo
realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes.
Consideram-se restos a pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas,
mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro (Art.
36 da Lei 4.230/1964).
Os restos a pagar são registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
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O entendimento dos estágios da despesa é importante porque a Lei 4.320/1964 distingue
as despesas em processadas e não processadas.
• As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para
o pagamento;
• As despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena
execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos
gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os
pagamentos.
Art. 37 – lei 4.320/64 = São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las,
que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com
prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada
no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Vamos entender o dispositivo acima:
Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não
ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado.
No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse
caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada
novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.
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Restos a pagar com prescrição interrompida: o direito do credor prescreve apenas
em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles
cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor,
poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria
própria.
Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente:
algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela
autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda
que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista.
Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada
novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo
pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária.
Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico. Assim,
as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre
à custa do orçamento vigente.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O processo tradicional da realização de despesas é, geralmente, demorado.
Entretanto, o administrador público vivencia situações que não podem se sujeitar ao
processo normal, as quais exigem ações imediatas que demandam a utilização de recursos
públicos.
Finalidade: atender a situações atípicas que exijam PRONTO PAGAMENTO em espécie,
que não podem aguardar o processo normal.
É exceção à realização de procedimento licitatório.
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OBSERVAÇÃO: As despesas que tenham caráter repetitivo não são passíveis de
concessão de suprimento de fundos, pois já que são previsíveis, não se justifica a
excepcionalidade.
DESPENCA EM PROVA!!!
ART. 68 e 69 – LEI 4.320/64: O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, e consiste na entrega de
numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim
de realizar despesas que pela sua excepcionalidade, a critério do ordenador de despesas e
sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, nos seguintes casos:
• Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviçoes especiais,
que exijam pronto pagamento;
• Quando a despesa deva ser paga em caráter sigiloso, conforme regulamento;
• Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor,
em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido em portaria do Ministro da
Fazenda.
ATENÇÃO!!!
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa
pública: empenho, liquidação e pagamento.
LEMBRANDO: É VEDADA A REALIZAÇÃO DA DESPESA SEM PRÉVIO
EMPENHO.
NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS (art. 45, §3º, Decreto
93.872/1986):
• O responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois
suprimentos com prazo de aplicação não vencido.
• A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor.
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• A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado
contas de sua aplicação.
• A servidor declarado em alcance (aquele que não prestou contas ou as contas
prestadas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente).
EXERCÍCIOS
1) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração) Restos a
pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do
exercício corrente, distinguindo-se as processadas das não processadas.
2) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS) Os direitos de
credores de despesas em restos a pagar prescrevem no dia 31 de dezembro do ano
subsequente ao da inscrição.
3) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração) As
despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época
própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de
exercícios anteriores.
4) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT) Se a ANTT, em
resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem
que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o
empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte,
como despesas de exercícios anteriores.
5) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS) Na atualidade, as
despesas de exercícios anteriores referem-se somente à categoria de custeio.
6) (CESPE – Contador - TJ/RR) Os restos a pagar com prescrição interrompida que
forem pagos em determinado exercício devem ser computados como despesa
orçamentária.
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7) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – CNJ) Se, próximo ao final do
exercício, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para
seu pagamento, então os respectivos valores serão, no exercício financeiro
imediatamente posterior, classificados como despesas de exercícios anteriores.
8) - (CESPE – Especialista – Contabilidade - ANTT) Caso, em uma repartição
pública, haja um único servidor, que tenha sob sua guarda o material de expediente
de toda a repartição, e esse servidor tenha recebido suprimento de fundos destinado
à aquisição de material de expediente:
A) o servidor não poderia ter recebido o suprimento de fundos, uma vez que tem
sob sua guarda o material que deve ser adquirido.
B) o suprimento de fundos não deverá ser contabilizado, pois é recurso
destinado a atender a despesas de pequeno vulto.
C) o servidor, se fosse declarado em alcance, teria prioridade no recebimento e
na gestão de suprimento de fundos para aquisição de material de expediente,
na forma de adiantamento.
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Estão
atreladas uma à outra, pois, havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá
ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-
lo se não houver a disponibilidade orçamentária.
A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a
utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos
financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às
Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.
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As execuções orçamentária e financeira devem estar convergentes com o
desempenho da meta física.
1. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1.1 Competências
Compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de
execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a
execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base
nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente.
A programação financeira se realiza em três níveis distintos: Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, o órgão central; Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e
Administração - SPOAs (ou equivalentes, os chamados órgãos setoriais de programação
financeira - OSPF); e as Unidades Gestoras Executoras (UGE).
ATENÇÃO!!!!!
• Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e
formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção
dos procedimentos necessários à sua execução.
• Aos órgãos setoriais compete a consolidação das propostas de programação
financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos
financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras
cabe a realização da despesa pública, ou seja: o empenho, a liquidação e o
pagamento.
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1.2 Cotas trimestrais na Lei n° 4.320/64
De acordo com os arts. 47 a 50 da Lei 4.320/1964, imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder
Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade
orçamentária fica autorizada a utilizar.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o
limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Esse mecanismo foi
aperfeiçoado pela LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso, no prazo de 30 dias após a publicação dos
orçamentos. É o que veremos no tópico seguinte.
REITERO UM DETALHE IMPORTANTE: É O PODER EXECUTIVO QUEM
APROVA O QUADRO DE COTAS TRIMESTRAIS.
1.3 Decreto de Programação Orçamentária e Financeira
Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso
Nacional, o Poder Executivo, mediante decreto, estabelece em até 30 dias a
programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos,
observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
DECOREM!!!!
Objetivos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira:
• Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para
o exercício;
• Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação
(pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal;
• Cumprir a Legislação Orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF);
• Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício
financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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1.4 Necessidades de Financiamento do Setor Público
O resultado fiscal do Governo, também conhecido como Necessidades de
Financiamento do Setor Público - NFSP, avalia o desempenho fiscal da Administração
Pública em um determinado período de tempo, geralmente dentro de um exercício
financeiro, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Este instrumento apura o montante de recursos que o Setor Público não
financeiro necessita captar junto ao setor financeiro interno e/ou externo, além de
suas receitas fiscais, para fazer face aos seus gastos.
As Necessidades de Financiamento são apuradas nos três níveis de Governo.
Em nível federal, as NFSP são apuradas separadamente pelos orçamentos fiscal e da
seguridade social e pelo orçamento de investimentos. O resultado dos orçamentos fiscal
e da seguridade social recebe o nome de “Necessidades de Financiamento do Governo
Central – NFGC”, enquanto o resultado do orçamento de investimentos recebe o nome
de “Necessidade de Financiamento das Empresas Estatais”.
O monitoramento do cumprimento das metas fiscais é contínuo. Ocorre
durante todo o processo de elaboração e de execução orçamentária.
É essencial para a elaboração do decreto de programação orçamentária e
financeira a definição das Necessidades de Financiamento do Governo Central.
As LDOs a cada ano dispõem que a metodologia de cálculo de todos os itens
computados na avaliação das necessidades de financiamento estará contida na Mensagem
que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
ATENÇÃO: É essencial para a elaboração do decreto de programação
orçamentária e financeira a definição das necessidades de financiamento do governo
central.
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2. DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
2.1 Descentralização de créditos
As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada
movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional,
programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a
despesa orçamentária.
ATENÇÃO!!! DESCENTRALIZAÇÃO é diferente de CRÉDITOS ADICIONAIS:
As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com
transferências e transposição, pois não modificam o valor da programação ou de suas
dotações orçamentárias (créditos adicionais); tampouco alteram a unidade orçamentária
(classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei
orçamentária ou em créditos adicionais.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão, tem-
se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer
entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma
descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as
dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo
previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação
funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da
despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
As empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da
seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental,
poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos
previstos na lei orçamentária.
Assim, a movimentação de créditos, a que chamamos habitualmente de
descentralização de créditos, consiste na transferência, de uma unidade gestora para outra,
do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido consignados no
orçamento ou lhe venham a ser transferidos posteriormente. A descentralização pode ser
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interna, se realizada entre UGs do mesmo órgão (provisão); ou externa, se efetuada entre
órgãos distintos (destaque).
DECOREMMMMMM!!!!!!!!
Destaque: Descentralização externa de créditos, pois é efetuada entre órgãos distintos.
Provisão: Descentralização interna de créditos, pois é realizada entre UGs do mesmo
órgão.
2.2 Movimentação de recursos
A movimentação de recursos financeiros oriundos do orçamento da União, entre
as UGs que compõem o Sistema de Programação Financeira, se dá sob a forma de
liberação de cotas, repasses e sub-repasses para o pagamento de despesas, bem como por
meio de concessão de limite de saque à Conta Única do Tesouro. Os limites de saque de
recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão
central de programação financeira.
A primeira fase da movimentação dos recursos é a liberação de cota e também
deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, cota é o montante de recursos colocados à
disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF pela Coordenação-
Geral de Programação Financeira - COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI
dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional.
ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDA AS ATRIBUIÇÃOES DA SOF e da STN:
A movimentação de recursos financeiros deve ser realizada em consonância com
o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A segunda fase é a liberação de repasse ou sub-repasse. Repasse é a
movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou
ministérios e entidades da Administração indireta, bem como entre estes; e sub-repasse é
a liberação de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades
de um mesmo órgão, ministério ou entidade.
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RELEMBRANDO!!!!
• Cota: é o montante de recursos colocados à disposição dos OSPF pela
COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única
do Tesouro Nacional.
• Repasse: é a movimentação “externa” de recursos realizada pelos OSPF para as
unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração Indireta,
bem como entre estes.
• Sub-repasse: é a liberação “interna” de recursos dos OSPF para as unidades sob
sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade.
DOTAÇÃO COTA
DESTAQUE REPASSE
PROVISÃO SUB REPASSE
ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Descentralização de créditos Movimentação de recursos
SOF STN
Montande de recursos do crédito
Movimentação externa
Movimentação interna
Recursos para os Órgão Setoriais
Movimentação externa
Movimentação interna
Portanto, repetindo, a dotação orçamentária está para a cota financeira; o destaque
orçamentário está para o repasse financeiro; e a provisão orçamentária está para o
sub-repasse financeiro.
EXERCÍCIOS
1) (CESPE - Administrador - Correios - 2011) O principal agente de articulação
entre as unidades gestoras e as secretarias do tesouro e orçamento federal são as
unidades orçamentárias.
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2) (CESPE - Contador - Min Saúde – 2010 - adaptada) Após a promulgação da LOA,
e com base nos limites que foram nela fixados, o Poder Executivo aprovará o quadro
de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária ficou autorizada a
utilizar, visando à execução do programa anual de trabalho.
3) (CESPE - Administrador - IBRAM/DF - 2009) Antes da aprovação do orçamento,
o Poder Legislativo deverá também estabelecer, por intermédio de um decreto
legislativo, a programação financeira e o cronograma de execução mensal do
desembolso.
4) (CESPE - Auditor Substituto de Conselheiro - TCE/ES - 2012) A mensagem
presidencial por meio da qual seja encaminhado o projeto de lei orçamentária anual
ao Congresso Nacional deve evidenciar a metodologia de cálculo de todos os itens
computados na avaliação das necessidades de financiamento do governo federal.
5) CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No atual ordenamento legal,
o decreto de programação orçamentária e financeira não pode ser elaborado sem a
definição das necessidades de financiamento do governo central.
6) (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - TRT/10 - 2013) Se determinada
unidade gestora realizar duas cessões de crédito orçamentário, a primeira, no valor
de R$ 300.000, para outra unidade gestora do mesmo órgão e a outra, no valor de
R$ 200.000, para unidade orçamentária de outro órgão, deduz-se que o destaque foi
superior à provisão realizada.
7) (CESPE - Consultor do Executivo - SEFAZ/ES - 2010) As dotações
descentralizadas são empregadas obrigatoriamente e integralmente na consecução
do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a
classificação funcional programática.
8) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) Na execução financeira, a
liberação de recursos às unidades gestoras é realizada por intermédio de cota,
repasse e sub-repasse.
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9) (CESPE - Contador - DPU - 2010) O repasse ocorre quando a liberação de
recursos se efetua entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade.
10) (CESPE - Contador - Min Saúde - 2010) A transferência do limite de saque da
Secretaria do Tesouro Nacional para os órgãos setoriais do sistema de programação
financeira (OSPF) ocorre por meio do repasse, enquanto a cota refere-se à liberação
dos recursos do OSPF para entidades da administração indireta.

Apostila aulas 3 e 4 (4)

  • 1.
    Prof João Leles AFO+ LRF 1 AULA 03 RECEITA PÚBLICA Receita pública em sentido amplo (lato sensu): são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, em certo período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo. Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. 1. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE INGRESSO Quanto à forma de ingresso, as receitas podem ser: Orçamentárias: são entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do Poder Público. Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento (exceto as classificadas como extraorçamentárias). Extraorçamentárias: tais receitas não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público.
  • 2.
    Prof João Leles AFO+ LRF 2 São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias - ARO, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. ATENÇÃO!!! Operações de crédito operações de crédito por ARO As operações de crédito são receitas orçamentárias e as operações de crédito por antecipação de receita são receitas extraorçamentárias. Observação: uma receita extraorçamentária pode se tornar orçamentária. Por exemplo, poderá ser exigido de um licitante um depósito em caução para a participação em uma licitação. O depósito em caução é uma receita extraorçamentária do órgão, sujeita à devolução. Se o licitante der um lance vencedor e não o honrar no prazo previsto, perderá a caução em favor do Erário, que a incorporará como receita orçamentária. 2. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA RECEITA (CATEGORIAS) As naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. De acordo com o MTO, a estrutura da nova codificação passa a ter a seguinte estrutura: 1° 2° 3° 4° ao 7° 8° CATEGORIA ECONÔMICA ORIGEM ESPÉCIE DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES DA RECEITA TIPO
  • 3.
    Prof João Leles AFO+ LRF 3 a. CATEGORIA ECONÔMICA Este nível da classificação por natureza obedece ao CRITÉRIO ECONÔMICO. É utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). É codificado e subdividido da seguinte forma: 1. Receitas correntes. 2. Receitas de capital. 7. Receitas correntes intraorçamentárias. 8. Receitas de capital intraorçamentárias. Vamos a elas: Receitas correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado - tributária e de contribuições; da exploração de seu patrimônio - patrimonial; da exploração de atividades econômicas - agropecuária, industrial e de serviços; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes - transferências correntes; e as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores - outras receitas correntes. Receitas de capital: são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente. EM GERAL, SÃO REPRESENTADAS POR MUTAÇÕES PATRIMONIAIS QUE NADA ACRESCENTAM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NÃO SE ESQUEÇAM!!!!!! O superávit do orçamento corrente é receita de capital, porém não é receita orçamentária.
  • 4.
    Prof João Leles AFO+ LRF 4 Receitas intraorçamentárias: são receitas oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. São chamadas também de ingressos intraorçamentários. Têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. b. ORIGEM É a subdivisão das categorias econômicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que estas ingressam no patrimônio público. Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros ingressos de capital. Os atuais códigos das origens são: RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL 1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2. Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 9. Outras Receitas de Capital
  • 5.
    Prof João Leles AFO+ LRF 5 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes VAMOS AGORA ESCLARECER ALGUNS CONCEITOS RELACIONADOS ÀS ORIGENS DA RECEITA: ATENÇÃO!!!! Transferência corrente X Transferência de capital O que interessa para diferenciar as transferências é a aplicação da receita e não a sua procedência. Se for aplicada em despesas de capital, será transferência de capital; se for aplicada em despesas correntes, será transferência corrente. c. ESPÉCIE É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem Contribuições podemos identificar as suas espécies, tais como “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas”, etc. d. DESDOBRAMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PECULIARIDADES O 4º ao 7º dígito são destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso. e. TIPO
  • 6.
    Prof João Leles AFO+ LRF 6 O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: Tipo 0: natureza de receita não valorizável ou agregadora; Tipo 1: arrecadação Principal da receita; Tipo 2: Multas e Juros de Mora da respectiva receita; Tipo 3: Dívida Ativa da respectiva receita; e Tipo 4: Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita. 3. CLASSIFICAÇÃO POR FONTES (OU POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS) É uma classificação tanto da receita como da despesa. Existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. É a individualização dos recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificação da receita e da despesa. O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. 1.º DÍGITO: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS 1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente 2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente 3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores 6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores 9 - Recursos Condicionados
  • 7.
    Prof João Leles AFO+ LRF 7 4. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS Segundo a doutrina, ou seja, consoante os estudiosos do direito financeiro, a receita pública pode ainda ser classificada nos seguintes aspectos: coercitividade ou procedência, poder de tributar, afetação patrimonial e regularidade: Coercitividade ou Procedência: • Originárias: Correspondem àquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado. São resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. • Derivadas: Correspondem àquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurídico se caracterizam pela exigência do Estado para que o particular entregue de forma compulsória uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas. Poder de tributar: • classifica as receitas de acordo com o poder de tributar que compete a cada ente da Federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal. Afetação patrimonial: • Efetivas: contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo e, assim, é não efetiva. • Não efetivas ou por mutação patrimonial: nada acrescentam ao patrimônio público, pois se referem às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é efetiva.
  • 8.
    Prof João Leles AFO+ LRF 8 Regularidade ou periodicidade: • Ordinárias: compostas por ingressos permanentes e estáveis, com arrecadação regular em cada exercício financeiro. Assim, são perenes e possuem característica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU etc. • Extraordinárias: não integram sempre o orçamento. São ingressos de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as provenientes de guerras, doações, indenizações em favor do Estado etc. 5. DÍVIDA ATIVA O crédito da dívida ativa é cobrado por meio da emissão da certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União inscrita na forma da lei, valendo como título de execução, o que lhe garante liquidez. São os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária (proveniente da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações monetárias, encargos e multas tributárias) ou não tributária (demais créditos da Fazenda Pública) exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. A dívida ativa é uma espécie de crédito público, cuja matéria é definida desde a Lei 4.320/1964, sendo sua gestão econômica, orçamentária e financeira resultante de uma conjugação de critérios estabelecidos em diversos outros textos legais. ATENÇÃO!!!!!! A Dívida Ativa não se confunde com a Dívida Pública (Passiva), que representa as obrigações do Ente Público para com terceiros. A Dívida Ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.
  • 9.
    Prof João Leles AFO+ LRF 9 ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA O estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. Os estágios da receita orçamentária, segundo a doutrina dominante, são os seguintes: - Previsão. - Lançamento. - Arrecadação. - Recolhimento. ATENÇÃO! O comportamento dos estágios da receita orçamentária é dependente da ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos e obedece à ordem acima. Entretanto, nem todos os estágios ocorrem para todas as receitas orçamentárias. Pode ocorrer arrecadação de receitas que não passaram pelo lançamento, como é o caso de uma doação em espécie recebida pelos entes públicos. Outro exemplo seria a arrecadação de receitas que não foram previstas. 1. Previsão A previsão (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual - LOA, resultante de metodologia de projeção de receitas orçamentárias. Segundo o art. 12 da LRF: “As previsões receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”.
  • 10.
    Prof João Leles AFO+ LRF 10 Assim, são parâmetros para a previsão de receitas os efeitos das alterações na legislação, como a alteração de alíquotas, as desonerações fiscais e a concessão de créditos tributários. Devem ser considerados, ainda, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 2. Lançamento A Lei 4.320/1964 define o lançamento da receita como o ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. De forma mais completa, o lançamento, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Segundo a Lei 4.320/1964: “Art. 52 – São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato” Vale lembrar que algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento. 3. Arrecadação A arrecadação é a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente. Assim, os contribuintes quitam seus débitos tributários mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituições financeiras autorizadas, já que não têm acesso direto ao Tesouro Público.
  • 11.
    Prof João Leles AFO+ LRF 11 4. Recolhimento O recolhimento é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e pelo controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa (ou de Tesouraria), representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. O recolhimento ao Tesouro é realizado pelos próprios agentes ou bancos arrecadadores. Essa ordem é bastante nítida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avançados do próprio ente. DESPENCA EM PROVA!!!!! ARRECADAÇÃO x RECOLHIMENTO: A arrecadação consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. Já o recolhimento consiste no depósito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores. ESQUEMATIZANDO!!! ESTÁGIOS EXEMPLO: IPTU Previsão Previsão da receita do IPTU na lei orçamentária anual do município Lançamento Verifica a ocorrência do fato gerador e o montante devido para cada contribuinte, pois é um imposto direto
  • 12.
    Prof João Leles AFO+ LRF 12 Arrecadação O contribuinte realiza o pagamento junto aos agentes arrecadadores Recolhimento Transferência dos valores arrecadados aos cofres municipais EXERCÍCIOS 1. (CESPE - Agente Administrativo - DPU - 2016) Recursos financeiros de caráter temporário, como as fianças, integram as receitas na LOA. 2. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR Î 2016) As receitas de capital e as receitas correntes provocam, ambas, efeito positivo no patrimônio líquido do Estado. 3. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Operações de crédito são receitas de capital originárias da contratação de empréstimos junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. 4. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) O ingresso proveniente de outros entes da Federação, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, deve ser classificado como outras receitas correntes. 5. (CESPE - Administrador - MPOG - 2015) O mecanismo de classificação de recursos por fonte tem por objetivo identificar a destinação dos recursos arrecadados. 6. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Segundo a classificação oficial, as receitas públicas podem ser originárias ou complementares.
  • 13.
    Prof João Leles AFO+ LRF 13 7. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - Ministério da Integração - 2013) Os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, serão reconhecidos como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. 8. (CESPE - Técnico Judiciário - Administrativa - CNJ - 2013) A dívida ativa é composta por créditos a favor da fazenda pública, os quais não foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Constitui, portanto, fonte certa de recursos. 9. (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - CNJ - 2013) A dívida ativa constitui os créditos da fazenda pública que independem de autorização orçamentária, tendo sido contraída mediante emissão de títulos para atender a desequilíbrio orçamentário. 10. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - MDIC - 2014) As etapas da receita seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a etapa de previsão e termina com a etapa de arrecadação. 11. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) A procedência do crédito fiscal deve ser verificada no ato do lançamento da receita pública. 12. (CESPE - Técnico - FNDE - 2012) Denomina-se recolhimento a transferência dos valores arrecadados à conta especifica do Tesouro Nacional.
  • 14.
    Prof João Leles AFO+ LRF 14 DESPESA PÚBLICA Consoante o Glossário do Tesouro Nacional, a despesa pública é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. A legislação orienta que a classificação da despesa no orçamento público deve ser desdobrada de acordo com os seguintes critérios: institucional (órgão e unidade orçamentária), funcional (função e subfunção), por programas (programa, projeto, atividade e operações especiais) e segundo a natureza (categorias econômicas, grupos, modalidades de aplicação e elementos). 1. ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA A estrutura da programação orçamentária da despesa é dividida em: • Programação qualitativa: o programa de trabalho define qualitativamente a programação orçamentária e deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação: Classificação por Esfera, Classificação Institucional, Classificação Funcional, Estrutura Programática e principais informações do Programa e Ação. • Programação quantitativa: compreende a programação física e financeira. A programação física define quanto se pretende desenvolver do produto e a programação financeira define o que adquirir e com quais recursos. 2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE INGRESSO Quanto à forma de ingresso, as despesas podem ser:
  • 15.
    Prof João Leles AFO+ LRF 15 Orçamentárias: são as despesas fixadas nas leis orçamentárias ou nas de créditos adicionais, instituídas em bases legais. Assim, dependem de autorização legislativa. Obedecem aos estágios da despesa: fixação, empenho, liquidação e pagamento. Exemplos: construção de prédios públicos, manutenção de rodovias, pagamento de servidores etc. Extraorçamentárias: são as despesas não consignadas no orçamento ou nas leis de créditos adicionais. Correspondem à devolução de recursos transitórios que foram obtidos como receitas Extraorçamentárias. 3. CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESA (CATEGORIAS) A Lei 4.320/1964 trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos nos arts. 12 e 13. No entanto, atualmente, devemos seguir o que está consubstanciado no Anexo II da Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza de despesa e informa a categoria econômica, o grupo a que pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Temos ainda o desdobramento facultativo do elemento da despesa (subelemento). 1° 2° 3° - 4° 5° - 6° 7° - 8° CATEGORIA ECONÔMICA GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA MODALIDADE DE APLICAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA DESDOBRAMENTO FACULTATIVO DO ELEMENTO ATENÇÃO!!! ISSO CAI EM PROVA!!! Na LOA, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (ART. 6° - Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001).
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    Prof João Leles AFO+ LRF 16 a. CATEGORIA ECONÔMICA Assim como a receita, este nível da classificação por natureza obedece ao critério econômico. Permite analisar o impacto dos gastos públicos na economia do país. A despesa é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: 3 - Despesas Orçamentárias Correntes: classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; 4 - Despesas Orçamentárias de Capital: classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. b. GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA (GND) É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: Os atuais códigos são: GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões financeiras 6 - Amortização da Dívida ATENÇÃO!!!! NÃO CONFUNDA!!! O grupo “amortização da dívida” deverá ser classificado na categoria econômica de despesas de capital. Não se confunde com “amortização de empréstimos” que é uma das origens das receitas de capital.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 17 c. MODALIDADE DE APLICAÇÃO A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outros níveis de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; A modalidade de aplicação é uma informação gerencial que objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. A Modalidade de Aplicação 90 é a mais utilizada. É A APLICAÇÃO DIRETA DO RECURSO PÚBLICO PELO PRÓPRIO ENTE. d. ELEMENTOS O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins. Os códigos dos elementos de despesa estão definidos no Anexo II da Portaria Interministerial 163, de 2001. e. DESDOBRAMENTO FACULTATIVO DO ELEMENTO (SUBELEMENTO) Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, fica facultado por parte de cada ente o desdobramento dos elementos de despesa. 4. CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS Segundo a doutrina, ou seja, consoante os estudiosos do direito financeiro, a despesa pública pode ainda ser classificada nos seguintes aspectos: competência institucional, afetação patrimonial e regularidade:
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    Prof João Leles AFO+ LRF 18 Competência institucional: classifica as despesas de acordo com o ente político competente à sua instituição ou realização, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal. Afetação patrimonial • Despesa Orçamentária Efetiva: aquela que, no momento da sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Exemplos: despesas correntes, exceto aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos e, assim, são não efetivas. • Despesa Orçamentária Não Efetiva ou por Mutação Patrimonial: aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Exemplo: despesas de capital, exceto as transferências de capital que causam decréscimo patrimonial e, assim, são efetivas. Regularidade ou periodicidade: • Ordinárias: compostas por despesas perenes e que possuem característica de continuidade, pois se repetem em todos os exercícios, como as despesas com pessoal, encargos, serviços de terceiros etc. • Extraordinárias: não integram sempre o orçamento, pois são despesas de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as despesas decorrentes de calamidade pública, guerras, comoção interna etc. 5. CLASSIFICAÇÕES NA LEI 4.320/1964 Repare que há diferenças entre os conceitos estudados na classificação da despesa por natureza. Segundo o art. 12, a despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
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    Prof João Leles AFO+ LRF 19 DESPESAS CORRENTES: • Despesas de custeio: as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. • Transferências correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. DESPESAS DE CAPITAL: • Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. • Inversões financeiras: as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, etc. • Transferências de capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras. Consideram-se subvenções, para os efeitos da Lei 4.320/1964, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como subvenções sociais e econômicas. ATENÇÃO!!!!!!!!!! Estamos diante de duas situações para discriminação da despesa na LOA: • Lei 4320/1964: no mínimo por elementos. • Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001: até modalidade de aplicação. E na prova??? Como fica???? Se citar a legislação, o item estará correto se a afirmativa corresponder à legislação citada; se não citar a legislação, qualquer das duas classificações estará correta.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 20 ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma despesa do Poder Público ela deve passar por estágios, os quais devem ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira da União, estabelecidas para o exercício, e lançadas as informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação - ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita. A doutrina majoritária considera que os estágios da despesa são fixação (ou programação), empenho, liquidação e pagamento, nessa ordem. São eles que estudaremos nos próximos tópicos. 1. Fixação ou Programação A fixação ou programação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento. É a dotação inicial da LOA que, segundo o princípio do equilíbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas. A legislação não permite a inversão de qualquer estágio. O que pode ocorrer é exceção quanto ao estágio da programação, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de créditos extraordinários. Esse tipo de despesa não passa pelo estágio da programação, em virtude de sua imprevisibilidade e urgência.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 21 2. Empenho O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. Segundo a Lei 4.320/1964, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administração, receberá o pagamento que estará reservado para ele. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. As despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais e dos créditos orçamentários adicionais. As despesas só podem ser realizadas mediante prévio empenho, consoante a Lei 4.320/1964, a qual veda a realização de despesa sem prévio empenho: DEPENCA EM PROVA!!!!!! Ar. 60 – É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a nota de empenho. O Decreto 93.872/1986 (art. 24) reforça que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho e acrescenta que, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. NÃO CONFUNDA!!!! • É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho (NE). • A NE é a materialização do empenho. REVISANDO!!! (SEMPRE CAI EM PROVA) • O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 22 • O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. • É vedada a realização de despesa sem prévio empenho • Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a nota de empenho Os empenhos são classificados consoante sua natureza e finalidade. São modalidades de empenho: • Empenho ordinário: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez. • Empenho por estimativa: a característica desta modalidade é a existência de despesa cujo montante não se possa determinar. Em geral, são gastos que ocorrem regularmente, porém que possuem base não homogênea, ou seja, o valor sempre varia. São exemplos as contas de água, energia elétrica e telefone, diárias, fretes etc. • Empenho global: para atender às despesas com montante também definido. A especificidade é que tal modalidade é permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. São exemplos os aluguéis, salários, prestação de serviços etc. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!! • Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exercício financeiro, existe a possibilidade de a unidade emitente reforçar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforço. • Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. O empenho deverá ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. Consoante o art. 28 do Decreto 93.872/86: A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 23 Assim, a redução ou cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total. A importância correspondente será revertida à respectiva dotação orçamentária. 3. Liquidação A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor (ou entidade beneficiária) tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito (ou da habilitação ao benefício). Esse procedimento tem como objetivo verificar a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação. A liquidação também é realizada no SIAFI, por meio da Nota de Lançamento (NL). A Lei 4.320/1964 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou, ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição. Segundo a Lei 4.320/1964: “Art. 62 – O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. 4. Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta. No SIAFI, é realizado mediante ordem bancária, equivalente à dívida líquida. É o último estágio da despesa. Desta forma, nenhuma despesa poderá ser paga sem estar devidamente liquidada. A Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual é o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 24 O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Art. 68 da Lei 4.320/1964) Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execução de obra ou prestação de serviço, o Decreto 93.872/1986 determina: “Art. 38 – Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta” EXERCÍCIOS 1. (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - CNJ - 2013) As programações orçamentárias estão organizadas em programas de trabalho com informações qualitativas e quantitativas, físicas ou financeiras. No orçamento público, o programa de trabalho, no aspecto qualitativo, é composto da classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática. 2. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Por não estarem previstas no momento de elaboração da proposta orçamentária, as despesas provenientes de créditos adicionais abertos durante o exercício financeiro são consideradas extraorçamentárias. 3. (CESPE - Administrador - FUB - 2015) As inversões financeiras, a amortização, os juros e encargos da dívida são grupos de despesas orçamentárias vinculadas à categoria econômica de despesas correntes.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 25 4. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Deve-se usar a modalidade de aplicação se for preciso distinguir os recursos a serem aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo daqueles transferidos para outro ente da Federação. 5. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) A discriminação da despesa deverá ser realizada, no mínimo, por elementos entendidos como o desdobramento dessa despesa em gastos com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins. 6. (CESPE - Analista - Finanças e Controle - MPU - 2015) A discriminação da despesa quanto a sua natureza deve ser feita, na elaboração da lei orçamentária, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 7. (CESPE - Auditor - FUB - 2015) A nota de empenho, documento que permite o registro do comprometimento de despesa no SIAFI, é necessária para os casos em que se faça o reforço ou a anulação desse compromisso. 8. (CESPE - Auditor Governamental - CGE/PI - 2015) Se o instrumento de contrato for facultativo, a nota de empenho da despesa poderá substituir tal contrato. 9. (CESPE - Técnico Federal de Controle Externo - TCU - 2015) A apuração da quantia exata a ser paga em relação às despesas incorridas por um ente federativo ocorre na fase de pagamento, sendo vedada a adoção de regime de adiantamento com vistas a honrar o pagamento dessas despesas. 10. (CESPE - Auditor - Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Restos a pagar não geram, necessariamente, obrigações financeiras para o Estado. 11. (CESPE - Administrador - MPOG - 2015) Situação hipotética: Devido a novas demandas para a qualificação do servidor público, a ENAP adquiriu, no dia 23 de outubro de 2014, novas cadeiras, que foram entregues apenas em janeiro de 2015. Assertiva: Nessa situação, a despesa deve ser, no orçamento de 2015, classificada como restos a pagar processados.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 26 12. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - SPU/MPOG - 2015) Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação. AULA 04 CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS INTRODUÇÃO Crédito orçamentário inicial ou ordinário: aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa. Tal importância é denominada de dotação orçamentária. A LOA é organizada na forma de créditos orçamentários, aos quais estão consignadas dotações. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. A necessidade de alteração orçamentária pode ser identificada pela UO ou pelo Órgão Setorial.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 27 A solicitação de alteração deverá atender às condições dispostas nas portarias da Secretaria de Orçamento Federal que estabelecem procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias para o exercício. As solicitações de alterações orçamentárias que tiverem início na UO deverão ser elaboradas em seu momento específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, que, em seguida, deve encaminhar a solicitação para o respectivo órgão setorial. O Órgão Setorial correspondente procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios. Após a verificação do crédito e a aprovação da sua consistência, os Órgãos Setoriais deverão encaminhar à SOF as solicitações de créditos adicionais de suas unidades. Caso seja aprovado o pedido de crédito adicional, serão preparados pela SOF os atos legais necessários à formalização da alteração no orçamento. Por exemplo, caso se trate de um crédito suplementar dependente de autorização legislativa, caberá à SOF a elaboração do projeto de lei correspondente. Em outras palavras, as dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para a realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais. O ato que abrir o crédito adicional, que poderá ser um decreto, uma medida provisória ou uma lei, de acordo com sua classificação, deve indicar a importância, a espécie e a classificação da despesa até onde for possível. Segundo o art. 46 da Lei 4.320/1964, “o ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 28 Os créditos adicionais classificam-se em: Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária. Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 1. CRÉDITOS SUPLEMENTARES REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!! FINALIDADE Reforço da dotação orçamentária já prevista na LOA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É anterior à abertura do crédito. São autorizadas por lei (na própria LOA ou outra lei específica). ABERTURA Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, nos casos em que necessita de uma lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. INDICAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS Obrigatória. VIGÊNCIA Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 29 2. CRÉDITOS ESPECIAIS REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!! FINALIDADE Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA É anterior à abertura do crédito. São autorizadas por lei específica (não pode ser a LOA). ABERTURA Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. INDICAÇÃO DA ORIGEM Obrigatória. VIGÊNCIA Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE)
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    Prof João Leles AFO+ LRF 30 3. CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS REVISANDO E ESQUEMATIZANDO!!!! FINALIDADE Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Independe de autorização legislativa prévia, mas deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo. ABERTURA Abertos por Medida Provisória, e por decreto para Entes que não a possuem. INDICAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS Facultativa. VIGÊNCIA Limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato ocorrer nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. RELEMBRANDO!!!!! Vimos que os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício financeiro. Por esse motivo, se trata de exceções ao princípio orçamentário da anualidade.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 31 4. FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Art. 43, § 1° da Lei 4.320/64: “Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las” Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o art. 166 da CF/1988: “§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”. De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias. Finalmente, tem-se a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, a qual também poderá ser utilizada durante o exercício, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime. Assim, é uma fonte específica para atender à RPPS, que não pode ser utilizada em outras situações. CONSOLIDANDO Fontes para a abertura de créditos adicionais:
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    Prof João Leles AFO+ LRF 32 #decorem #despenca 1. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior 2. Excesso de arrecadação 3. Anulação parcial ou total de dotações 4. Operações de crédito 5. Recursos sem despesas correspondentes 6. Reserva de contingência EXERCÍCIOS 1. (CESPE - Auditor -Conselheiro Substituto - TCE/PR - 2016) Alterações orçamentárias são feitas por meio de atos legais elaborados pela SOF. 2. (CESPE - Analista Técnico-Administrativo - CADE - 2014) A lei orçamentária anual (LOA) pode conter dispositivo que autorize a abertura de crédito destinado a atender a dotação não prevista no programa de trabalho inicialmente aprovado. 3. (CESPE - Analista Administrativo - ICMBio - 2014) A alteração orçamentária suplementar visa atender despesas para as quais não exista dotação específica na LOA. 4. (CESPE - Procurador Federal - AGU - 2013) De acordo com entendimento do STF, é inadmissível a edição de medida provisória pelo Poder Executivo federal que determine a abertura de crédito extraordinário em favor de órgãos componentes desse poder, caso não estejam configuradas situações de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 33 5. (CESPE - Auditor Federal de Controle Externo - TCU - 2015) Se a arrecadação efetivamente realizada for maior que a prevista na lei orçamentária anual, a diferença a maior poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. 6. (CESPE - Técnico Administrativo - ANTT - 2013) A abertura dos créditos suplementares e especiais não depende necessariamente da existência de recursos disponíveis para atender a despesa, mas, sim, da devida justificativa. 7. (CESPE - Técnico Administrativo - ANTT - 2013) É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. RESTOS A PAGAR Depois que é feito o empenho tendo como base a dotação orçamentária à respectiva despesa, tem-se o início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal. O próximo passo é a liquidação da despesa, a qual consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, tendo por finalidade apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata, e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. No entanto, se a despesa não for paga até o término do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, o crédito poderá ser inscrito em restos a pagar com o pagamento podendo realizar-se em exercício subsequente, caso se concluam os estágios faltantes. Consideram-se restos a pagar (RAP) ou resíduos passivos as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro, logo, até o dia 31 de dezembro (Art. 36 da Lei 4.230/1964). Os restos a pagar são registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 34 O entendimento dos estágios da despesa é importante porque a Lei 4.320/1964 distingue as despesas em processadas e não processadas. • As despesas processadas referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento; • As despesas não processadas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução; logo, ainda não existe direito líquido e certo do credor. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. Art. 37 – lei 4.320/64 = São as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Vamos entender o dispositivo acima: Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria: ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado. No entanto, o credor havia, dentro do prazo estabelecido, cumprido sua obrigação. Nesse caso, quando o pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 35 Restos a pagar com prescrição interrompida: o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do exercício financeiro em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Há necessidade de nova autorização orçamentária. Na classificação por natureza da despesa, há um elemento de despesa específico. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do orçamento vigente. SUPRIMENTO DE FUNDOS O processo tradicional da realização de despesas é, geralmente, demorado. Entretanto, o administrador público vivencia situações que não podem se sujeitar ao processo normal, as quais exigem ações imediatas que demandam a utilização de recursos públicos. Finalidade: atender a situações atípicas que exijam PRONTO PAGAMENTO em espécie, que não podem aguardar o processo normal. É exceção à realização de procedimento licitatório.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 36 OBSERVAÇÃO: As despesas que tenham caráter repetitivo não são passíveis de concessão de suprimento de fundos, pois já que são previsíveis, não se justifica a excepcionalidade. DESPENCA EM PROVA!!! ART. 68 e 69 – LEI 4.320/64: O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei, e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela sua excepcionalidade, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: • Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviçoes especiais, que exijam pronto pagamento; • Quando a despesa deva ser paga em caráter sigiloso, conforme regulamento; • Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar o limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda. ATENÇÃO!!! A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. LEMBRANDO: É VEDADA A REALIZAÇÃO DA DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO. NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS (art. 45, §3º, Decreto 93.872/1986): • O responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido. • A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 37 • A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação. • A servidor declarado em alcance (aquele que não prestou contas ou as contas prestadas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente). EXERCÍCIOS 1) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração) Restos a pagar são despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício corrente, distinguindo-se as processadas das não processadas. 2) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS) Os direitos de credores de despesas em restos a pagar prescrevem no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição. 3) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – Ministério da Integração) As despesas a pagar de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria e os restos a pagar com prescrição interrompida são casos de despesas de exercícios anteriores. 4) (CESPE – Analista Administrativo – Administrativa - ANTT) Se a ANTT, em resposta a necessidades urgentes, tivesse assumido compromissos no fim do ano sem que houvesse tempo hábil para o pagamento das obrigações, nem mesmo para o empenho, os valores em questão deveriam constar, no orçamento do ano seguinte, como despesas de exercícios anteriores. 5) (CESPE - Analista Administrativo – Administrador - TRE/MS) Na atualidade, as despesas de exercícios anteriores referem-se somente à categoria de custeio. 6) (CESPE – Contador - TJ/RR) Os restos a pagar com prescrição interrompida que forem pagos em determinado exercício devem ser computados como despesa orçamentária.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 38 7) (CESPE – Técnico Judiciário – Administrativa – CNJ) Se, próximo ao final do exercício, determinado ente realizar o empenho de despesa, sem tempo hábil para seu pagamento, então os respectivos valores serão, no exercício financeiro imediatamente posterior, classificados como despesas de exercícios anteriores. 8) - (CESPE – Especialista – Contabilidade - ANTT) Caso, em uma repartição pública, haja um único servidor, que tenha sob sua guarda o material de expediente de toda a repartição, e esse servidor tenha recebido suprimento de fundos destinado à aquisição de material de expediente: A) o servidor não poderia ter recebido o suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o material que deve ser adquirido. B) o suprimento de fundos não deverá ser contabilizado, pois é recurso destinado a atender a despesas de pequeno vulto. C) o servidor, se fosse declarado em alcance, teria prioridade no recebimento e na gestão de suprimento de fundos para aquisição de material de expediente, na forma de adiantamento. PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Estão atreladas uma à outra, pois, havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá- lo se não houver a disponibilidade orçamentária. A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 39 As execuções orçamentária e financeira devem estar convergentes com o desempenho da meta física. 1. PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 1.1 Competências Compreende um conjunto de atividades com o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, assegurando a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI, com base nas diretrizes e regras estabelecidas pela legislação vigente. A programação financeira se realiza em três níveis distintos: Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o órgão central; Subsecretarias de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAs (ou equivalentes, os chamados órgãos setoriais de programação financeira - OSPF); e as Unidades Gestoras Executoras (UGE). ATENÇÃO!!!!! • Compete ao Tesouro Nacional estabelecer as diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira mensal e anual, bem como a adoção dos procedimentos necessários à sua execução. • Aos órgãos setoriais compete a consolidação das propostas de programação financeira dos órgãos vinculados (UGE) e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central. Às Unidades Gestoras Executoras cabe a realização da despesa pública, ou seja: o empenho, a liquidação e o pagamento.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 40 1.2 Cotas trimestrais na Lei n° 4.320/64 De acordo com os arts. 47 a 50 da Lei 4.320/1964, imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Esse mecanismo foi aperfeiçoado pela LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. É o que veremos no tópico seguinte. REITERO UM DETALHE IMPORTANTE: É O PODER EXECUTIVO QUEM APROVA O QUADRO DE COTAS TRIMESTRAIS. 1.3 Decreto de Programação Orçamentária e Financeira Logo após a sanção presidencial à Lei Orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo, mediante decreto, estabelece em até 30 dias a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal por órgãos, observadas as metas de resultados fiscais dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. DECOREM!!!! Objetivos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira: • Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; • Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal; • Cumprir a Legislação Orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); • Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 41 1.4 Necessidades de Financiamento do Setor Público O resultado fiscal do Governo, também conhecido como Necessidades de Financiamento do Setor Público - NFSP, avalia o desempenho fiscal da Administração Pública em um determinado período de tempo, geralmente dentro de um exercício financeiro, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Este instrumento apura o montante de recursos que o Setor Público não financeiro necessita captar junto ao setor financeiro interno e/ou externo, além de suas receitas fiscais, para fazer face aos seus gastos. As Necessidades de Financiamento são apuradas nos três níveis de Governo. Em nível federal, as NFSP são apuradas separadamente pelos orçamentos fiscal e da seguridade social e pelo orçamento de investimentos. O resultado dos orçamentos fiscal e da seguridade social recebe o nome de “Necessidades de Financiamento do Governo Central – NFGC”, enquanto o resultado do orçamento de investimentos recebe o nome de “Necessidade de Financiamento das Empresas Estatais”. O monitoramento do cumprimento das metas fiscais é contínuo. Ocorre durante todo o processo de elaboração e de execução orçamentária. É essencial para a elaboração do decreto de programação orçamentária e financeira a definição das Necessidades de Financiamento do Governo Central. As LDOs a cada ano dispõem que a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento estará contida na Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária. ATENÇÃO: É essencial para a elaboração do decreto de programação orçamentária e financeira a definição das necessidades de financiamento do governo central.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 42 2. DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 2.1 Descentralização de créditos As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. ATENÇÃO!!! DESCENTRALIZAÇÃO é diferente de CRÉDITOS ADICIONAIS: As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); tampouco alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais. Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão, tem- se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade. As empresas públicas federais que não integrarem os orçamentos fiscal e da seguridade social, mas que executarem as atividades de agente financeiro governamental, poderão receber créditos em descentralização, para viabilizar a consecução de objetivos previstos na lei orçamentária. Assim, a movimentação de créditos, a que chamamos habitualmente de descentralização de créditos, consiste na transferência, de uma unidade gestora para outra, do poder de utilizar créditos orçamentários que lhe tenham sido consignados no orçamento ou lhe venham a ser transferidos posteriormente. A descentralização pode ser
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    Prof João Leles AFO+ LRF 43 interna, se realizada entre UGs do mesmo órgão (provisão); ou externa, se efetuada entre órgãos distintos (destaque). DECOREMMMMMM!!!!!!!! Destaque: Descentralização externa de créditos, pois é efetuada entre órgãos distintos. Provisão: Descentralização interna de créditos, pois é realizada entre UGs do mesmo órgão. 2.2 Movimentação de recursos A movimentação de recursos financeiros oriundos do orçamento da União, entre as UGs que compõem o Sistema de Programação Financeira, se dá sob a forma de liberação de cotas, repasses e sub-repasses para o pagamento de despesas, bem como por meio de concessão de limite de saque à Conta Única do Tesouro. Os limites de saque de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo órgão central de programação financeira. A primeira fase da movimentação dos recursos é a liberação de cota e também deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, cota é o montante de recursos colocados à disposição dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF pela Coordenação- Geral de Programação Financeira - COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional. ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDA AS ATRIBUIÇÃOES DA SOF e da STN: A movimentação de recursos financeiros deve ser realizada em consonância com o cronograma de desembolso aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional. A segunda fase é a liberação de repasse ou sub-repasse. Repasse é a movimentação de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração indireta, bem como entre estes; e sub-repasse é a liberação de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 44 RELEMBRANDO!!!! • Cota: é o montante de recursos colocados à disposição dos OSPF pela COFIN/STN mediante movimentação intra-SIAFI dos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional. • Repasse: é a movimentação “externa” de recursos realizada pelos OSPF para as unidades de outros órgãos ou ministérios e entidades da Administração Indireta, bem como entre estes. • Sub-repasse: é a liberação “interna” de recursos dos OSPF para as unidades sob sua jurisdição e entre as unidades de um mesmo órgão, ministério ou entidade. DOTAÇÃO COTA DESTAQUE REPASSE PROVISÃO SUB REPASSE ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO Descentralização de créditos Movimentação de recursos SOF STN Montande de recursos do crédito Movimentação externa Movimentação interna Recursos para os Órgão Setoriais Movimentação externa Movimentação interna Portanto, repetindo, a dotação orçamentária está para a cota financeira; o destaque orçamentário está para o repasse financeiro; e a provisão orçamentária está para o sub-repasse financeiro. EXERCÍCIOS 1) (CESPE - Administrador - Correios - 2011) O principal agente de articulação entre as unidades gestoras e as secretarias do tesouro e orçamento federal são as unidades orçamentárias.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 45 2) (CESPE - Contador - Min Saúde – 2010 - adaptada) Após a promulgação da LOA, e com base nos limites que foram nela fixados, o Poder Executivo aprovará o quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária ficou autorizada a utilizar, visando à execução do programa anual de trabalho. 3) (CESPE - Administrador - IBRAM/DF - 2009) Antes da aprovação do orçamento, o Poder Legislativo deverá também estabelecer, por intermédio de um decreto legislativo, a programação financeira e o cronograma de execução mensal do desembolso. 4) (CESPE - Auditor Substituto de Conselheiro - TCE/ES - 2012) A mensagem presidencial por meio da qual seja encaminhado o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional deve evidenciar a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento do governo federal. 5) CESPE - Técnico de Controle Interno - MPU - 2010) No atual ordenamento legal, o decreto de programação orçamentária e financeira não pode ser elaborado sem a definição das necessidades de financiamento do governo central. 6) (CESPE - Analista Judiciário - Contabilidade - TRT/10 - 2013) Se determinada unidade gestora realizar duas cessões de crédito orçamentário, a primeira, no valor de R$ 300.000, para outra unidade gestora do mesmo órgão e a outra, no valor de R$ 200.000, para unidade orçamentária de outro órgão, deduz-se que o destaque foi superior à provisão realizada. 7) (CESPE - Consultor do Executivo - SEFAZ/ES - 2010) As dotações descentralizadas são empregadas obrigatoriamente e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática. 8) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) Na execução financeira, a liberação de recursos às unidades gestoras é realizada por intermédio de cota, repasse e sub-repasse.
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    Prof João Leles AFO+ LRF 46 9) (CESPE - Contador - DPU - 2010) O repasse ocorre quando a liberação de recursos se efetua entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade. 10) (CESPE - Contador - Min Saúde - 2010) A transferência do limite de saque da Secretaria do Tesouro Nacional para os órgãos setoriais do sistema de programação financeira (OSPF) ocorre por meio do repasse, enquanto a cota refere-se à liberação dos recursos do OSPF para entidades da administração indireta.