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Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) E DEMAIS
MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
Processo eletrônico nº : 0600792-92.2018.6.17.0000
Candidato(a) : Joel Maurino do Carmo
Coligação : “Pernambuco em 1º Lugar”
Relator(a) : Desembargador Vladimir Souza Carvalho
PETIÇÃO INICIAL 15.273/2018/PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado,
nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 14, § 9º da Constituição da República, 3º, caput, da
Lei Complementar 64/1990 e 39 e seguintes da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral
23.548/2017, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOEL MAURINO DO
CARMO, já qualificado nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.
1 OS FATOS
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado,
com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições. Todavia, no caso concreto,
o impugnado incide em causa de inelegibilidade.
O impugnado encontra-se inelegível, pois foi condenado à pena de exclusão da
corporação, em decorrência de processo administrativo, conforme Portaria 4295/2017, do
Secretário de Defesa Social, motivo pelo qual incide a inelegibilidade prevista no art. 1º,
inciso I, alínea o, da Lei Complementar 64/1990.
Eis o teor da Portaria:
CONSIDERANDO que restou provado que o aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377-
7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO vendeu, no dia 12/03/2009, como se fosse de
sua propriedade, um imóvel localizado na Rua Alto Araguaia, s/n, Candeias, Jaboatão dos
Guararapes-PE (Lote nº 004, Quadra 006) ao Sd PM Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE
MEDEIROS FERREIRA pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
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Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
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CONSIDERANDO que em relação ao Sd PM Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE
MEDEIROS FERREIRA restou comprovado que não teria praticado qualquer tipo de
irregularidade;
CONSIDERANDO que nos autos do presente processo administrativo restou evidenciado
que a conduta do aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377-7/ALEPE/JOEL MAURINO DO
CARMO, maculou a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe,
conforme prescreve as alíneas b e c do inciso I, Art. 2º do Decerto nº 3639/1975;
CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, a Corregedora Geral
da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo
administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000.
RESOLVE:
I – PUNIR o aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377-7/ALEPE/JOEL MAURINO DO
CARMO com a pena de exclusão a bem da disciplina, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor
Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 586/2017-
CG/SDS;
II – ARQUIVAR os autos do processo administrativo em relação ao aconselhado, Sd PM
Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE MEDEIROS FERREIRA, por não ter sido
comprovado que tenha praticado algum tipo de infração disciplinar;
III – REMETER cópias deste Conselho de Disciplina a Central de Inquéritos do Ministério
Público em razão da existência de indícios de provável infração tipificado no Art. 251,
inciso I do Código Penal Militar por parte do aconselhado Cb RR PM Mat. 980377-
7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO;
IV - Publique-se;
V – Retornem-se os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação.
Recife, 15AGO2017.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
2 O DIREITO
Dispõe a Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea “o”, item 1:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
A inelegibilidade em comento decorre da própria Constituição Federal, que exige a
proteção da probidade administrativa (art. 14, § 9º). Para sua configuração, faz-se necessária
a presença de dois requisitos, preenchidos no presente caso: (i) demissão do serviço público;
e (ii) existência de processo administrativo ou judicial. Se o ato praticado pelo impugnado
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Regional Eleitoral
em Pernambuco
teve gravidade suficiente para gerar sua demissão, significa que ele não ostenta aptidão
moral para exercer um cargo público.
No caso, o candidato está inelegível por oito anos a partir data da publicação da
expulsão da corporação (16 de agosto de 2017, conforme Dário Oficial do Estado de
Pernambuco – Poder Executivo, nº 1541
).
Ressalte-se que, apesar de a lei utilizar a expressão “demitidos do serviço público”, é
certo que o dispositivo é aplicável àqueles que mantém vínculo lato sensu com a
administração pública, incluindo os militares2
. Tal entendimento também é adotado pelos
tribunais regionais eleitorais:
ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
EXPULSÃO POLICIAL MILITAR. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE
REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. INEFICÁCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Embora o artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar n. 64, de 18 de
maio de 1990, utilize o termo "demissão", tal hipótese de inelegibilidade
abrange também os praças que hajam sido expulsos das fileiras da
Corporação, ante a similitude existente entre tais medidas, ambas
consistentes em sanção de caráter administrativo-disciplinar que determina
a exclusão de um servidor público (em sentido amplo) do quadro funcional
que até então era por ele integrado.
2. A sentença favorável proferida em ação anulatória do processo administrativo de
expulsão, determinando a reintegração do policial e o recebimento de soldos atrasados,
encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475 do CPC,
portanto incapaz de afastar a hipótese de inelegibilidade, ante a ineficácia do decisum
enquanto não for este confirmado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça.
3. Impugnação procedente.
4. Registro indeferido.
(REGISTRO DE CANDIDATURA n 114026, ACÓRDÃO n 14830/2014 de 05/08/2014,
Relator(a) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo
65, Data 05/08/2014)
RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC.
CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
No caso em tela, o recorrente foi excluído da corporação e perdeu sua
graduação militar em razão de condenação em processo administrativo
disciplinar da Corregedoria da Polícia Militar.
Ausência de informação sobre eventual suspensão ou anulação da decisão pelo Poder
Judiciário.
Inelegibilidade em decorrência de demissão de serviço público.
Inteligência do art. 1°, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº. 64/90.
Procedência da impugnação.
1
Cópia juntada na Notícia de Inelegibilidade constante nos autos (41193).
2
Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 296.
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Procuradoria
Regional Eleitoral
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Indeferimento do registro de candidatura.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
(RECURSO ELEITORAL n 22977, ACÓRDÃO de 04/10/2016, Relator(a) RICARDO
TORRES OLIVEIRA - CAND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
04/10/2016)
3 PEDIDOS
Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, nos termos do art. 37, parágrafo único e art. 39 da
Resolução TSE 23.548/2018, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei
Complementar 64/1990, para, ao final, ser julgada procedente, com o consequente
indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão das inelegibilidades
verificadas nos autos.
Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Recife (PE), 22 de agosto de 2018.
[Documento assinado eletronicamente.]
FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral
AIRC - 2018 - Joel Maurino do Carmo - demissão do serviço público/ccbc 4
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  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Processo eletrônico nº : 0600792-92.2018.6.17.0000 Candidato(a) : Joel Maurino do Carmo Coligação : “Pernambuco em 1º Lugar” Relator(a) : Desembargador Vladimir Souza Carvalho PETIÇÃO INICIAL 15.273/2018/PRE/PE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, § 9º da Constituição da República, 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990 e 39 e seguintes da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.548/2017, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOEL MAURINO DO CARMO, já qualificado nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas. 1 OS FATOS Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições. Todavia, no caso concreto, o impugnado incide em causa de inelegibilidade. O impugnado encontra-se inelegível, pois foi condenado à pena de exclusão da corporação, em decorrência de processo administrativo, conforme Portaria 4295/2017, do Secretário de Defesa Social, motivo pelo qual incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea o, da Lei Complementar 64/1990. Eis o teor da Portaria: CONSIDERANDO que restou provado que o aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377- 7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO vendeu, no dia 12/03/2009, como se fosse de sua propriedade, um imóvel localizado na Rua Alto Araguaia, s/n, Candeias, Jaboatão dos Guararapes-PE (Lote nº 004, Quadra 006) ao Sd PM Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE MEDEIROS FERREIRA pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); AIRC - 2018 - Joel Maurino do Carmo - demissão do serviço público/ccbc 1 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporFRANCISCOMACHADOTEIXEIRA,em22/08/201819:07.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave49E391F4.6EE9106E.41EAAE86.6578DF2B
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco CONSIDERANDO que em relação ao Sd PM Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE MEDEIROS FERREIRA restou comprovado que não teria praticado qualquer tipo de irregularidade; CONSIDERANDO que nos autos do presente processo administrativo restou evidenciado que a conduta do aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377-7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO, maculou a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme prescreve as alíneas b e c do inciso I, Art. 2º do Decerto nº 3639/1975; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, a Corregedora Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, Cb RR PM Mat. 980377-7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO com a pena de exclusão a bem da disciplina, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 586/2017- CG/SDS; II – ARQUIVAR os autos do processo administrativo em relação ao aconselhado, Sd PM Mat. 111467-0/BPRp/LUCIANO DE MEDEIROS FERREIRA, por não ter sido comprovado que tenha praticado algum tipo de infração disciplinar; III – REMETER cópias deste Conselho de Disciplina a Central de Inquéritos do Ministério Público em razão da existência de indícios de provável infração tipificado no Art. 251, inciso I do Código Penal Militar por parte do aconselhado Cb RR PM Mat. 980377- 7/ALEPE/JOEL MAURINO DO CARMO; IV - Publique-se; V – Retornem-se os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 15AGO2017. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social. 2 O DIREITO Dispõe a Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea “o”, item 1: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; A inelegibilidade em comento decorre da própria Constituição Federal, que exige a proteção da probidade administrativa (art. 14, § 9º). Para sua configuração, faz-se necessária a presença de dois requisitos, preenchidos no presente caso: (i) demissão do serviço público; e (ii) existência de processo administrativo ou judicial. Se o ato praticado pelo impugnado AIRC - 2018 - Joel Maurino do Carmo - demissão do serviço público/ccbc 2 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporFRANCISCOMACHADOTEIXEIRA,em22/08/201819:07.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave49E391F4.6EE9106E.41EAAE86.6578DF2B
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco teve gravidade suficiente para gerar sua demissão, significa que ele não ostenta aptidão moral para exercer um cargo público. No caso, o candidato está inelegível por oito anos a partir data da publicação da expulsão da corporação (16 de agosto de 2017, conforme Dário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, nº 1541 ). Ressalte-se que, apesar de a lei utilizar a expressão “demitidos do serviço público”, é certo que o dispositivo é aplicável àqueles que mantém vínculo lato sensu com a administração pública, incluindo os militares2 . Tal entendimento também é adotado pelos tribunais regionais eleitorais: ELEIÇÕES 2014. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. EXPULSÃO POLICIAL MILITAR. INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEFICÁCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Embora o artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, utilize o termo "demissão", tal hipótese de inelegibilidade abrange também os praças que hajam sido expulsos das fileiras da Corporação, ante a similitude existente entre tais medidas, ambas consistentes em sanção de caráter administrativo-disciplinar que determina a exclusão de um servidor público (em sentido amplo) do quadro funcional que até então era por ele integrado. 2. A sentença favorável proferida em ação anulatória do processo administrativo de expulsão, determinando a reintegração do policial e o recebimento de soldos atrasados, encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475 do CPC, portanto incapaz de afastar a hipótese de inelegibilidade, ante a ineficácia do decisum enquanto não for este confirmado em segunda instância pelo Tribunal de Justiça. 3. Impugnação procedente. 4. Registro indeferido. (REGISTRO DE CANDIDATURA n 114026, ACÓRDÃO n 14830/2014 de 05/08/2014, Relator(a) SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 65, Data 05/08/2014) RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. No caso em tela, o recorrente foi excluído da corporação e perdeu sua graduação militar em razão de condenação em processo administrativo disciplinar da Corregedoria da Polícia Militar. Ausência de informação sobre eventual suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário. Inelegibilidade em decorrência de demissão de serviço público. Inteligência do art. 1°, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº. 64/90. Procedência da impugnação. 1 Cópia juntada na Notícia de Inelegibilidade constante nos autos (41193). 2 Zílio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 296. AIRC - 2018 - Joel Maurino do Carmo - demissão do serviço público/ccbc 3 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporFRANCISCOMACHADOTEIXEIRA,em22/08/201819:07.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave49E391F4.6EE9106E.41EAAE86.6578DF2B
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Indeferimento do registro de candidatura. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. (RECURSO ELEITORAL n 22977, ACÓRDÃO de 04/10/2016, Relator(a) RICARDO TORRES OLIVEIRA - CAND, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2016) 3 PEDIDOS Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer: a) o recebimento da presente impugnação; b) a notificação do impugnado, nos termos do art. 37, parágrafo único e art. 39 da Resolução TSE 23.548/2018, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal; c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Complementar 64/1990, para, ao final, ser julgada procedente, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão das inelegibilidades verificadas nos autos. Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos. Recife (PE), 22 de agosto de 2018. [Documento assinado eletronicamente.] FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA Procurador Regional Eleitoral AIRC - 2018 - Joel Maurino do Carmo - demissão do serviço público/ccbc 4 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporFRANCISCOMACHADOTEIXEIRA,em22/08/201819:07.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave49E391F4.6EE9106E.41EAAE86.6578DF2B