O documento discute os condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Primeiramente, apresenta a legislação federal e projetos de lei sobre o tema. Em seguida, discute as diferentes abordagens doutrinárias sobre a natureza jurídica desse tipo de propriedade. Por fim, cita jurisprudências e leis municipais que regulamentam condomínios de lotes.
O documento discute temas relacionados a condomínios edilícios e incorporações imobiliárias, destacando: 1) A necessidade de registro da instituição do condomínio após a incorporação, para definir as unidades; 2) A revalidação do memorial de incorporação não se confunde com o prazo de carência do incorporador; 3) Decisões judiciais que orientam registradores sobre registros em situações problemáticas.
O documento discute questões polêmicas sobre a alienação fiduciária no registro de imóveis em menos de 3 frases:
1) A alienação fiduciária pode ser utilizada por qualquer pessoa física ou jurídica, não sendo necessária a vinculação ao Sistema Financeiro Imobiliário.
2) Cláusulas como a mandato que nomeia o credor como procurador do devedor têm sido consideradas abusivas, enquanto cláusulas que nomeiam os devedores como procuradores entre si têm sido consideradas válidas.
3) É possível que v
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
O documento discute os aspectos do reconhecimento extrajudicial da usucapião no Brasil. Em três frases: (1) A usucapião não é uma modalidade nova, mas sim um meio alternativo de desjudicialização; (2) Existem diversas espécies de usucapião com prazos e requisitos diferentes; (3) O processo de reconhecimento extrajudicial ocorre perante o Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, requerendo anuência dos legitimados.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
Este documento discute cédulas de crédito no registro de imóveis, abordando: 1) O panorama atual, com problemas superados como prazos do penhor rural; 2) Qualificação, com princípios, espécies, finalidades e sujeitos; 3) Problemas como a forma do aditamento e anuência do credor para nova alienação. O objetivo é analisar aspectos das cédulas de crédito e sugerir soluções para questões em aberto no registro.
O documento discute temas relacionados a condomínios edilícios e incorporações imobiliárias, destacando: 1) A necessidade de registro da instituição do condomínio após a incorporação, para definir as unidades; 2) A revalidação do memorial de incorporação não se confunde com o prazo de carência do incorporador; 3) Decisões judiciais que orientam registradores sobre registros em situações problemáticas.
O documento discute questões polêmicas sobre a alienação fiduciária no registro de imóveis em menos de 3 frases:
1) A alienação fiduciária pode ser utilizada por qualquer pessoa física ou jurídica, não sendo necessária a vinculação ao Sistema Financeiro Imobiliário.
2) Cláusulas como a mandato que nomeia o credor como procurador do devedor têm sido consideradas abusivas, enquanto cláusulas que nomeiam os devedores como procuradores entre si têm sido consideradas válidas.
3) É possível que v
Este documento propõe uma nova lei para regular os contratos de arrendamento urbano em Angola. A legislação atual data de 1961 e precisa ser atualizada devido ao rápido crescimento urbano. A proposta mantém as proteções aos inquilinos habitacionais e busca equilibrar os interesses dos proprietários e inquilinos para dinamizar o mercado imobiliário.
O documento discute os aspectos do reconhecimento extrajudicial da usucapião no Brasil. Em três frases: (1) A usucapião não é uma modalidade nova, mas sim um meio alternativo de desjudicialização; (2) Existem diversas espécies de usucapião com prazos e requisitos diferentes; (3) O processo de reconhecimento extrajudicial ocorre perante o Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, requerendo anuência dos legitimados.
1) Este documento apresenta uma proposta de lei sobre o arrendamento urbano em Angola, definindo seu objeto e princípios gerais, bem como disposições sobre a formação e duração dos contratos de arrendamento.
2) A proposta de lei visa atualizar a legislação sobre arrendamento urbano em Angola, que permaneceu praticamente inalterada desde os anos 1960. Isso é necessário devido à desatualização da lei e ao rápido crescimento urbanístico no país.
3) A proposta define regras sobre
O documento discute a usucapião extrajudicial prevista no Código de Processo Civil de 2015. Em três pontos principais: 1) A lei permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o cartório de registro de imóveis de forma consensual; 2) O procedimento é presidido pelo oficial registrador, que pode realizar diligências para dirimir dúvidas; 3) A intervenção do Ministério Público não é necessária, seguindo a prática já corriqueira em ações de usucapião.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
Este documento discute cédulas de crédito no registro de imóveis, abordando: 1) O panorama atual, com problemas superados como prazos do penhor rural; 2) Qualificação, com princípios, espécies, finalidades e sujeitos; 3) Problemas como a forma do aditamento e anuência do credor para nova alienação. O objetivo é analisar aspectos das cédulas de crédito e sugerir soluções para questões em aberto no registro.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
O documento discute o condomínio horizontal de lotes, no qual os proprietários possuem a propriedade individual de lotes onde podem construir casas, além de frações ideais sobre áreas comuns. Este tipo de condomínio requer lei municipal autorizativa e convenção de condomínio estabelecendo limitações. Há debates sobre sua legalidade e alguns tribunais já o autorizaram.
PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. A proposta visa regularizar imóveis urbanos e rurais através de um provimento nacional baseado nos projetos More Legal e Gleba Legal do Rio Grande do Sul.
2. Os projetos permitem a regularização de imóveis por meio de escrituras públicas declaratórias que estabelecem os limites das propriedades.
3. A proposta objetiva dar titulação a propriedades informais e
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
O documento discute três tópicos principais: 1) a regularização de imóveis da União e Estados prevista na lei; 2) o destaque de imóveis de gleba pública originária; 3) a investidura de imóveis públicos em favor de particulares lindeiros.
O documento discute a usucapião extrajudicial segundo o novo Código de Processo Civil. Ele introduz o instituto da usucapião extrajudicial que pode ser processada perante o registro de imóveis de forma opcional. Também explica que a usucapião extrajudicial contará com a participação inicial do notário e do registrador e que o advogado é indispensável no processo.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
A usucapião especial urbana coletiva permite a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda há mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, transformando a posse em propriedade de forma coletiva. A associação de moradores pode representar os possuidores na ação judicial e a sentença que reconhecer a usucapião terá efeito declaratório e constitutivo para formalizar o direito de propriedade dos moradores.
O documento discute a possibilidade de um município realizar uma licitação para a locação de um prédio ainda a ser construído, conhecida como "built to suit". Este tipo de contrato envolve duas fases: a construção do prédio pelo locador e posterior locação ao município por um longo período para garantir o retorno do investimento do locador. O documento analisa aspectos legais e características desse tipo de contratação.
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
A proposta de provimento apresentada ao CNJ objetiva possibilitar a regularização de imóveis urbanos e rurais exclusivamente pela via extrajudicial, seja através da estremação de parcelas consolidadas em condomínio, seja mediante projetos de regularização fundiária baseados na Lei 11.977/2009. A proposta foi elaborada a partir da experiência dos projetos More Legal e Gleba Legal desenvolvidos no Rio Grande do Sul desde a década de 1990, que promoveram a regularização de imóveis urbanos e rurais no estado.
O documento solicita informações da Prefeitura sobre um convênio de cessão de terra entre o município e o Clube de Rodeio de Ibitinga. O vereador questiona sobre detalhes do convênio original de 1985 e da tentativa de prorrogação em 2008, e solicita esclarecimentos sobre responsabilidades e obrigações do Clube.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de repetição de indébito tributário referente a uma contribuição de melhoria. A sentença julgou procedente a ação da autora. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios.
Este documento discute se a Lei no 4.591/64, que regula os condomínios, pode ser aplicada em casos onde não há construção. Após analisar o texto da lei e opiniões de juristas, o autor conclui que a lei pressupõe a existência de edificações, portanto não pode ser aplicada em terrenos desprovidos de construções.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
O documento discute os principais meios de solução de conflitos no âmbito do Registro de Imóveis, com foco na arbitragem, mediação e conciliação. Resume que a arbitragem é um meio privado e alternativo de resolução de disputas através de uma sentença proferida por árbitros. Já a mediação e conciliação envolvem a intervenção de um terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes, sem decisão obrigatória.
Novo oficio Ministerio Publico obras de calçamentoademirnogueira
Novo oficio para o Ministerio Publico em Lima Duarte Minas Gerais, para informar que as obras irregulares de Calçamento do Loteamento Cháraca Park iniciaram. Oficio Protocolado em 23/03/2010.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
O documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados, e seus efeitos sobre o patrimônio de terceiros. Aborda a evolução histórica da legislação sobre registros de imóveis no Brasil, desde as Ordenações Manuelinas até a legislação atual, destacando a importância da publicidade registral para proteger terceiros de fraudes. Também critica a valorização excessiva do processo em detrimento da segurança jurídica proporcionada pelos registros públicos
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais dos direitos à vida, segurança e moradia e como esses direitos podem entrar em conflito. Também aborda a disciplina jurídica dos condomínios de lotes no âmbito do direito constitucional, urbanístico e civil. Discorre sobre a competência legislativa municipal em matéria de direito urbanístico e como isso se aplica à regulamentação dos condomínios de lotes.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
O usucapião e sua adaptação a realidade brasileiraDeSordi
O documento discute a usucapião especial urbana coletiva criada pela Lei Federal no 10.257/2001 como forma de aquisição de propriedade por posse para comunidades de baixa renda. A usucapião coletiva beneficia grupos que ocupam áreas urbanas com mais de 250m2 por 5 anos de forma ininterrupta. A sentença judicial que reconhece a usucapião coletiva cria um condomínio especial entre os possuidores.
Condomínio edilício e condomínio de lotes - João Pedro Lamana PaivaIRIB
O documento discute o condomínio horizontal de lotes, no qual os proprietários possuem a propriedade individual de lotes onde podem construir casas, além de frações ideais sobre áreas comuns. Este tipo de condomínio requer lei municipal autorizativa e convenção de condomínio estabelecendo limitações. Há debates sobre sua legalidade e alguns tribunais já o autorizaram.
PROPOSTA DO IRIB AO CNJ PARA EDIÇÃO DE PROVIMENTO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
1. A proposta visa regularizar imóveis urbanos e rurais através de um provimento nacional baseado nos projetos More Legal e Gleba Legal do Rio Grande do Sul.
2. Os projetos permitem a regularização de imóveis por meio de escrituras públicas declaratórias que estabelecem os limites das propriedades.
3. A proposta objetiva dar titulação a propriedades informais e
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
O documento discute três tópicos principais: 1) a regularização de imóveis da União e Estados prevista na lei; 2) o destaque de imóveis de gleba pública originária; 3) a investidura de imóveis públicos em favor de particulares lindeiros.
O documento discute a usucapião extrajudicial segundo o novo Código de Processo Civil. Ele introduz o instituto da usucapião extrajudicial que pode ser processada perante o registro de imóveis de forma opcional. Também explica que a usucapião extrajudicial contará com a participação inicial do notário e do registrador e que o advogado é indispensável no processo.
A Lei no 12.424/2011 modificou diversas leis relacionadas a programas habitacionais, registro de imóveis e processos judiciais. Entre as principais alterações, reduziu os descontos sobre emolumentos cartorários para empreendimentos do PMCMV e simplificou procedimentos registrais para incorporações e parcelamentos imobiliários. Adicionalmente, facilitou usucapião por hipossuficientes e dispensou comprovação de débitos no INSS para regularizações fundiárias.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
A usucapião especial urbana coletiva permite a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda há mais de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, transformando a posse em propriedade de forma coletiva. A associação de moradores pode representar os possuidores na ação judicial e a sentença que reconhecer a usucapião terá efeito declaratório e constitutivo para formalizar o direito de propriedade dos moradores.
O documento discute a possibilidade de um município realizar uma licitação para a locação de um prédio ainda a ser construído, conhecida como "built to suit". Este tipo de contrato envolve duas fases: a construção do prédio pelo locador e posterior locação ao município por um longo período para garantir o retorno do investimento do locador. O documento analisa aspectos legais e características desse tipo de contratação.
Regularização imobiliária nacional (proposta ao conselho nacional de justiça)IRIB
A proposta de provimento apresentada ao CNJ objetiva possibilitar a regularização de imóveis urbanos e rurais exclusivamente pela via extrajudicial, seja através da estremação de parcelas consolidadas em condomínio, seja mediante projetos de regularização fundiária baseados na Lei 11.977/2009. A proposta foi elaborada a partir da experiência dos projetos More Legal e Gleba Legal desenvolvidos no Rio Grande do Sul desde a década de 1990, que promoveram a regularização de imóveis urbanos e rurais no estado.
O documento solicita informações da Prefeitura sobre um convênio de cessão de terra entre o município e o Clube de Rodeio de Ibitinga. O vereador questiona sobre detalhes do convênio original de 1985 e da tentativa de prorrogação em 2008, e solicita esclarecimentos sobre responsabilidades e obrigações do Clube.
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de repetição de indébito tributário referente a uma contribuição de melhoria. A sentença julgou procedente a ação da autora. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios.
Este documento discute se a Lei no 4.591/64, que regula os condomínios, pode ser aplicada em casos onde não há construção. Após analisar o texto da lei e opiniões de juristas, o autor conclui que a lei pressupõe a existência de edificações, portanto não pode ser aplicada em terrenos desprovidos de construções.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que autorizava a concessão de uso de terra pública para uma associação de moradores. O veto ocorreu porque o projeto era inconstitucional, já que a concessão de uso de bens públicos é atribuição do executivo, não do legislativo. Além disso, o decreto que declarou a terra como de utilidade pública havia caducado.
Ação de improbidade prefeito - adriano dill - cessão de uso - sem licitação...Eduardo Sens Dos Santos
Esta ação judicial tem como objetivo: (1) declarar ato de improbidade administrativa cometido pelo prefeito de Xanxerê ao ceder irregularmente uso de imóvel público para empresa privada sem licitação; (2) anular o contrato de cessão de uso do imóvel; e (3) aplicar sanções administrativas ao prefeito. O Ministério Público alega que a cessão de uso de imóvel destinado a praça pública sem licitação fere a lei e configura improbidade.
Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis.IRIB
O documento discute os principais meios de solução de conflitos no âmbito do Registro de Imóveis, com foco na arbitragem, mediação e conciliação. Resume que a arbitragem é um meio privado e alternativo de resolução de disputas através de uma sentença proferida por árbitros. Já a mediação e conciliação envolvem a intervenção de um terceiro imparcial para facilitar um acordo entre as partes, sem decisão obrigatória.
Novo oficio Ministerio Publico obras de calçamentoademirnogueira
Novo oficio para o Ministerio Publico em Lima Duarte Minas Gerais, para informar que as obras irregulares de Calçamento do Loteamento Cháraca Park iniciaram. Oficio Protocolado em 23/03/2010.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
O documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados, e seus efeitos sobre o patrimônio de terceiros. Aborda a evolução histórica da legislação sobre registros de imóveis no Brasil, desde as Ordenações Manuelinas até a legislação atual, destacando a importância da publicidade registral para proteger terceiros de fraudes. Também critica a valorização excessiva do processo em detrimento da segurança jurídica proporcionada pelos registros públicos
Prot. 335 17 mensagem de veto 001 - integral ao autógrafo de lei nº 3.604-16Claudio Figueiredo
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava estabelecimentos a fornecerem seguro de responsabilidade civil para eventos. O veto ocorreu porque o projeto tratava de matéria de competência privativa da União, como direito civil, comercial e seguros, conforme a Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado leis estaduais sobre o tema inconstitucionais.
Regularização Fundiária de Interesse EspecíficoIRIB
Este documento discute a regularização fundiária de interesse específico segundo a Lei 11.977/09. Ele define regularização de interesse específico como aquela que não envolve interesse social, e explica que depende da análise e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora e emissão de licenças urbanísticas e ambientais. Também estabelece regras como a correspondência do terreno regularizado com o matriculado e a possibilidade de contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.
Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing; apart hotel;...IRIB
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais dos direitos à vida, segurança e moradia e como esses direitos podem entrar em conflito. Também aborda a disciplina jurídica dos condomínios de lotes no âmbito do direito constitucional, urbanístico e civil. Discorre sobre a competência legislativa municipal em matéria de direito urbanístico e como isso se aplica à regulamentação dos condomínios de lotes.
O documento discute os aspectos legais dos condomínios de lotes de terreno urbano no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais e legais que reconhecem a legalidade desta modalidade, como a competência legislativa municipal em matéria urbanística e as leis federais que equiparam loteamentos a condomínios. Também discute debates doutrinários sobre a natureza jurídica dos condomínios de lotes e a necessidade de regulamentação específica para garantir segurança jurídica.
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
Palestra proferida no XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil em Porto Alegre/RS.
Autor: Renato Guilherme Góes, secretário Municipal de Habitação, da Prefeitura de São José do Rio Preto/SP.
Esta lei estabelece regras para loteamentos urbanos fechados e condomínios horizontais fechados na cidade de Ilhéus, Bahia. Ela define esses termos e estabelece que as áreas públicas e vias internas serão concedidas à associação de moradores, que será responsável pela manutenção. A lei também exige que os empreendedores forneçam contrapartidas sociais como escolas e postos de saúde em bairros carentes.
Esta lei estabelece regras para loteamentos urbanos fechados e condomínios horizontais fechados na cidade de Ilhéus, Bahia. Ela define responsabilidades dos incorporadores e loteadores e estabelece que as áreas públicas internas podem ser concedidas para uso exclusivo dos moradores.
A Lei no 12.424/2011 modificou várias leis relacionadas a programas habitacionais, regularização fundiária e registros imobiliários. As principais alterações incluem a redução dos emolumentos para registros no âmbito do PMCMV, prazos máximos para qualificação e registro de títulos e novas regras para usucapião por hipossuficientes.
O documento discute as características constitucionais do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Brasil. Em especial, aborda os critérios material, temporal, espacial e pessoal para incidência do imposto, assim como a base de cálculo, alíquotas e progressividade.
O documento trata da regularização fundiária de acordo com a Lei 13.465/17, abordando tópicos como núcleos urbanos informais, legitimação fundiária, dispensa de licitação e desafetação, cadastro de imóvel rural, condomínios, entre outros. Tem o objetivo de estabelecer normas para a regularização de assentamentos irregulares e titulação dos seus ocupantes.
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora. A lei divide o território municipal em áreas urbana e rural e subdivide a área urbana em zonas. Também define categorias de uso do solo para diferentes atividades e estabelece critérios e limitações para cada zona e categoria.
Este documento estabelece o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, definindo o zoneamento urbano de acordo com o Plano Diretor Municipal. O código define nove tipos de zonas residenciais, três zonas residenciais agrícolas, duas zonas de interesse turístico, três zonas de expansão, cinco zonas especiais de preservação cultural, oito zonas de interesse ambiental e paisagístico e uma zona industrial, além de corredores de atividades múltiplas. O có
1) O documento é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal.
2) A lei complementar em questão promove a desafetação e ocupação de áreas intersticiais em Ceilândia para fins de moradia, o que fere decisões anteriores do Tribunal de Justiça.
3) Leis similares que beneficiaram servidores públicos de forma irregular já haviam sido declaradas inconstitucionais, assim como lei anterior sobre esses mesmos
Este documento apresenta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público contra a Lei Complementar 852/2012 do Distrito Federal. A lei busca promover a desafetação e ocupação de áreas públicas em Ceilândia sem realizar estudos técnicos e participação popular, como exigido pela Constituição. Leis anteriores com objetivo semelhante já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça. O Ministério Público argumenta que a nova lei também é inconstitucional por não
Este documento estabelece o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, Alagoas. Ele define o zoneamento urbano da cidade de acordo com o Plano Diretor Municipal, dividindo a área urbana em zonas residenciais, residenciais agrícolas, de interesse turístico, de expansão, especiais de preservação cultural, de interesse ambiental e paisagístico, especiais de interesse social e industrial. O código também estabelece diretrizes, direitos e responsabilidades relacionados ao uso do
A Medida Provisória dispõe sobre a administração, alienação e transferência de gestão de imóveis da União, autorizando sua alienação e a constituição de fundos imobiliários com esses imóveis. Também transfere a gestão de praias marítimas urbanas para os municípios litorâneos e logradouros públicos para municípios e o Distrito Federal.
Este documento descreve várias disposições da Lei no 11.977/2009 que tratam da regularização fundiária de assentamentos urbanos no Brasil. Algumas das principais disposições incluem: 1) a incidência da lei sobre imóveis particulares e públicos; 2) a eficácia da lei independentemente de regulamentação prévia pelo município; 3) a ampliação dos legitimados a promover a regularização fundiária.
O documento discute os problemas relacionados à regularização fundiária urbana no Brasil, como a crise do registro de propriedades, a desorganização fundiária e a incapacidade dos órgãos públicos. Apresenta também as principais modalidades de regularização fundiária previstas na legislação brasileira, como a regularização de interesse social, específico e inominada. Explora conceitos como demarcação urbanística e usucapião administrativa no contexto da regularização de assentamentos irregulares.
Legislação urbana de Cuiabá: condomínios urbanísticos e a legalização do ilegalVânia Silva
O documento analisa a Lei Complementar no 231 de 2011 do município de Cuiabá, que criou os condomínios urbanísticos. Esses condomínios mesclam características de loteamentos e condomínios, o que pode legalizar os chamados loteamentos murados. A legislação federal não prevê condomínios urbanísticos, portanto a lei municipal contraria a legislação superior.
O documento trata de uma apelação civil movida pelo Município de Criciúma contra uma sentença que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública do Ministério Público questionando a desafetação de uma área pública. O relator entende que o recurso e a remessa devem ser desprovidos, uma vez que a lei proíbe alterar a destinação de áreas de uso comum decorrentes de loteamentos, o que se aplica também aos municípios.
O documento discute questões sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em loteamentos em execução. Especificamente, aborda se a prefeitura pode cobrar IPTU sobre cada lote individualmente antes da conclusão das obras e se pode usar o valor de venda dos lotes ou de imóveis da região como base de cálculo.
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização de processos no Brasil, com foco na atuação dos registradores imobiliários em processos de retificação de área, inventários, usucapião extrajudicial, conciliação e mediação, regularização fundiária e alienação fiduciária. Essas ações podem reduzir custos e prazos em comparação com processos judiciais, como mostram dados sobre alienação fiduciária.
O Futuro do Registro de Imóveis em tempos de globalização e novas tecnologias.IRIB
El documento discute los desafíos futuros que enfrentan los registros de propiedad en la era de la globalización y las nuevas tecnologías. Explora cómo las tecnologías como blockchain y los contratos inteligentes podrían afectar los registros, pero concluye que aún no están listos para reemplazarlos completamente debido a problemas como la necesidad de representación para aquellos ausentes e indefensos. También examina cómo las tecnologías de geolocalización podrían mejorar la interacción entre los registros catastrales y de propiedad.
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...IRIB
Este documento discute a publicidade registral de averbações premonitórias, constrições judiciais e institutos assemelhados. Ele explica que a lei atual prevê dois momentos para a averbação de ações de execução nos registros imobiliários: (1) no ajuizamento da ação e atos de constrição, e (2) na admissão da execução pelo juiz. Além disso, o documento discute os deveres do exequente de comunicar as averbações ao juiz e cancelar aquelas que excederem a prote
Procedimento de Intimação e Consolidação da Propriedade Fiduciária: temas pol...IRIB
O documento discute aspectos polêmicos da consolidação da propriedade no Brasil. Em 7 pontos, aborda quem pode requerer a consolidação, se é possível evitar leilões por acordo, como lidar com leilões atrasados, o significado do prazo para averbação da consolidação, se é possível cancelar uma consolidação já realizada e se é permitido publicar editais eletrônicos no processo. De modo geral, defende a importância da consolidação para o mercado imobiliário e do crédito e a necessidade de autorização das cor
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
O documento discute a Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais no contexto do tratamento de dados pelo poder público. A lei estabelece regras para a coleta e uso de dados pessoais por órgãos governamentais visando cumprir suas finalidades públicas e o interesse público, ao mesmo tempo em que protege a privacidade dos cidadãos.
Doing Business: Transferência de Propriedades.IRIB
Este documento discute melhorias no processo de registro de propriedades no Brasil de acordo com o relatório Doing Business do Banco Mundial. O Brasil ocupa a 131a posição nesse indicador com 13,6 procedimentos e 31,4 dias em média para registro. Apresenta recomendações como simplificar procedimentos, disponibilizar informações online e integrar bases de dados para melhorar a qualidade da administração fundiária e subir na classificação.
Cadastros técnicos multifinalitários e a interconexão com o Registro de Imóve...IRIB
Este documento discute la coordinación entre los registros de propiedad y el catastro inmobiliario. Explica que ambas instituciones recaen sobre la misma realidad inmobiliaria aunque tienen naturalezas y competencias diferentes. Señala que la coordinación de información entre ellas es indispensable para una mejor identificación de los inmuebles y una prestación de servicios más adecuada a ciudadanos y administraciones. Sin embargo, advierte que el catastro multifinalitario podría conducir a una absorción de funciones de otras instituciones si se centraliza la
Panorama atual do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis EletrônicoIRIB
Este documento fornece um panorama atual do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) no Brasil, descrevendo:
1) A evolução histórica da informatização dos cartórios de registro de imóveis e dos serviços eletrônicos prestados desde 2005;
2) Os estudos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 2009-2012 que resultaram nas especificações técnicas para a implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI
Do ideal ao real – construindo o SREI. Apresentação da prova de conceito do R...IRIB
O documento descreve o projeto SREI para modernizar os registros de imóveis no Brasil através da digitalização. O projeto inclui o desenvolvimento de um Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) com especificações técnicas, a realização de uma Prova de Conceito (POC) para testar o funcionamento do SREI, e a arquitetura proposta para os registros de imóveis no futuro.
Regularização Fundiária - Regulamentação Normativa - Lei nº 11.977/2009 à Lei...IRIB
O documento discute os principais pontos da regularização fundiária urbana (Reurb) de acordo com a legislação vigente. Aborda os conceitos de núcleo urbano informal, modalidades de Reurb, requisitos para enquadramento como população de baixa renda, instrumentos e procedimentos da Reurb, efeitos da Certidão de Regularização Fundiária. Também trata da legitimação fundiária, legitimação de posse e usucapião especial urbana.
O documento descreve os diferentes tipos de usucapião no Brasil, incluindo os requisitos, prazos e bases legais. São mencionados os tipos de usucapião previstos no Código Civil, na Constituição Federal e em outras leis, como a Lei do Estatuto da Cidade. Também são explicados conceitos como justo título, abandono do lar e regra intertemporal no que se refere à prescrição aquisitiva. Por fim, o documento aborda a possibilidade de usucapião extrajudicial com base na Lei do Registro P
A Identidade Digital e a regulação europeia de proteção de dados pessoaisIRIB
1) O documento discute a identidade digital e a regulamentação europeia de proteção de dados pessoais.
2) A proteção de dados pessoais é um direito fundamental que surge no contexto da Sociedade da Informação.
3) O Regulamento Geral de Proteção de Dados da UE de 2016 estabelece princípios como o consentimento, a finalidade e a necessidade para proteger os dados pessoais.
O documento discute (1) a proposta de regulamentar boletos bancários emitidos pela internet para aproximá-los de duplicatas, (2) as relações entre os mundos virtual, digital, jurídico e físico no contexto da identidade digital e (3) questões sobre identidade no mundo digital versus identidade jurídica.
O documento discute identidades digitais soberanas e iniciativas de blockchain. Aborda os problemas atuais com identidades digitais, como a confiança ser atribuída por poucos agentes em vez de múltiplos. Apresenta várias iniciativas na área de identidades digitais soberanas usando blockchain que visam dar mais controle aos usuários sobre seus próprios dados.
Brasil eficiente - conselho nacional para a desburocratização IRIB
O documento descreve o Conselho Nacional para a Desburocratização no Brasil, incluindo seus objetivos de assessorar o Presidente, coordenar propostas de desburocratização e estimular órgãos governamentais. Ele também discute a criação do Conselho e sua estrutura de colegiado e comitê executivo, além de detalhar uma pesquisa sobre serviços públicos federais.
O documento discute o problema de falta de documentos de identidade oficial para 1 bilhão de pessoas no mundo, principalmente na África Subsaariana e no sul da Ásia. Relata também o caso de moradores de prédios em São Paulo que perderam documentos em um desabamento e tiveram dificuldade para recuperá-los. Aponta desafios como muitos documentos, falta de integração, falsificação e burocracia.
O documento discute a implementação de um sistema de registro de imóveis baseado em blockchain para substituir os registros em papel. Ele destaca os benefícios como integridade, imutabilidade e eficácia probatória dos registros armazenados na blockchain, mas também aponta preocupações sobre a descentralização total do sistema e a necessidade de um terceiro imparcial para garantir a coerência e uniformidade da situação jurídica dos imóveis.
- A regularização fundiária rural consiste em regularizar assentamentos irregulares e titular seus ocupantes de modo a garantir a função social da propriedade rural e os direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado.
- É um procedimento administrativo que pode ser de interesse social (gratuito para áreas menores que 1 módulo fiscal) ou de interesse específico (oneroso).
- A Lei 13.465/2017 estabeleceu novas regras para a regularização fundiária rural em todo o país.
2. CONDOMÍNIOS DE LOTES DE TERRENO URBANO
PL 3057/2000, 2.454/2003 e 20/2007 x PLS 208/2015
Projeto de Lei 12/2017 de conversão da MP 759-A – Até 1º/6
Art. 58 introduziu o 1.358-A do Código Civil
• Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes, que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
• § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma,
ao respec;vo potencial constru;vo ou a outros critérios indicados no ato de ins;tuição.
• § 2º Aplica-se, no que couber, ao Condomínio de Lotes o disposto sobre Condomínio Edilício no Capítulo
VII do Título III do Livro III da Parte Especial deste Código, respeitada a legislação urbanís;ca.
• § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do
empreendedor.” (NR)
Direitos fundamentais e sociais
(CF, 5º e 144 – vida segura / 6º - moradia)
*
Choque de direitos fundamentais
Vida segura x Liberdade de locomoção
*
Fundamento da República
Dignidade da Pessoa Humana (CF, Artigo 1º)
*
2
3. DISCIPLINA DO DIREITO
Constitucional ? / Urbanístico ?
* *
Civil ? (novo modelo de propriedade?)
*
Arruda Alvim: criar um direito é diferente de preenchê-lo
*
Francisco Loureiro: taxatividade rígida x tipicidade elástica
*
Pontes de Miranda: comunhão pro diviso e condomínio
*
Diviso: são partes integrantes que o não deixaram de ser. Cada um se desligou dos outros
divisos, porém ficou atado a partes integrantes indivisas. É misto de comunhão e de não-
comunhão, de divisão e de indivisão.
“Problema mais sutil é o da comunhão prodiviso do solo inedificado, do solo nu. Aí não há
elemento comum indiviso que sirva de cinta para prender as partes divisas, como se dá a
respeito dos apartamentos...”
*
Melhim Namem Chalhub: “embora compitam à União a caracterização do direito de
propriedade imobiliária e a definição do modo da sua constituição, é ao Município que
compete adequar o exercício desse direito aos interesses e características locais,
mediante legislação municipal definidora das políticas públicas de zoneamento”...
Registral ?
Lei Municipal inconstitucional nula?
*
3
4. LOTEAMENTO FECHADO
(Artigo 18 da Lei Federal 6.766 c/c artigo 7º do DL 271/67)
Art. 7o - É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
regularização fundiária de interesse social, urbanização, ....... ou
outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
* *
Seus pontos falhos são:
- parte do imóvel é atingida ao domínio público para áreas de
equipamentos urbanos e comunitários, mas é concedida a sua
utilização privativa;
*
- oneram o judiciário com discussões sobre taxas de manutenção;
*
- violam boa-fé objetiva e expõe adquirentes a riscos;
*
- precariedade das concessões. 4
5. PROPRIEDADE CONDOMINIAL ESPECIAL ou EDILÍCIA DE LOTES (PL 208)
(loteamento fechado, loteamento integrado, loteamento em condomínio, condomínio urbanístico, condomínio
horizontal, condomínio deitado, condomínio atípico)
* *
- instituição e convenção de condomínio;
- a cada unidade caberá uma fração ideal no terreno e nas demais partes comuns (será
proporcional ao número de lotes independentemente da sua dimensão ou da área da
edificação a ser erigida - será admitida a unificação e a divisão de frações ideais, nos termos
da instituição de condomínio);
* *
- a edificação a ser erigida deverá respeitar os limites da convenção de condomínio e das
normas de ordem pública;
- nenhuma parte do imóvel será atingida pelo domínio público - vias de circulação e demais
áreas livres são de domínio privado;
*
- lei municipal poderá impor limites para a utilização da modalidade;
*
- para o equilíbrio dos aspectos de ordem urbanística, a lei municipal poderá exigir uma
contrapartida a título do interesse público;
*
- a responsabilidade por despesas de manutenção das coisas comuns será por conta e risco
dos condôminos.
* 5
6. REFLEXÃO 1
*
“a existência de unidades autônomas sem área construída não é
novidade para o Direito Imobiliário, nem para as serventias prediais:
vagas de estacionamento, sem qualquer tipo de construção (ou, às
vezes, apenas a construção do piso), são consideradas unidades
autônomas.” (Mário Pazutti Mezzari citando Gilberto Valente da Silva -
“Condomínio sem Construção – Cuiabá, 1995)
REFLEXÃO 2
Lei Federal 4.591 – Década de 60
Projeto do Código Civil vigente – Década de 70
* *
REFLEXÃO 3
Impactos urbanísticos dos fechamentos: os aspectos de ordem
urbanística, ambiental e social serão apreciados na lei municipal;
Extração da matéria da tutela do direito público (6.766) e inclusão na
tutela de direito privado (4.591): a legislação urbanística municipal
primará pela tutela do direito público.
* * 6
7. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA URBANÍSTICA
Pacto federativo formal (social / política – democrática / centralizadora - ex:
tributos do 153 e seguintes receitas do 157 da CF)
Competências administrativas e legislativas: 21 e 22 x 25 §1º x 29 e 30 da CF –
exemplo 1: serviço postal, radiodifusão, estatística, diversões públicas,
inspeção do trabalho, garimpagem, trânsito e transportes, sistema de
consórcios e sorteios, propaganda comercial; exemplo 2: 18 §4º da CF criação,
incorporação, fusão e desmembramentos de Municípios – Lei Estadual x
período da LC Federal;
Novo pacto federativo para aprimorar a democracia brasileira (processo dinâmico)
– Marco Aurélio Marrafon – Conjur (Pacto federativo cooperativista)
Percepção de concentração das decisões na União – inerente
(c/c posição estratégica dos artigos na CF)
21, IX, XX, 24, I x 30, I, II , VIII, 182
____________________________
O artigo 21 da CF não atribui nem legitima a competência em direito
urbanístico, mas apenas impõe diretrizes gerais (normas abstratas) a serem
observadas pelo verdadeiro legitimado, o Município (182 da CF regulamentado
pela Lei Federal 10.257).
7
8. PELA LEGALIDADE DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Décio Antônio Erpen – Desembargador TJ/RS, Mário Pazutti Mezzari, Eduardo
Pacheco Ribeiro de Souza, Gilberto Valente da Silva, João Pedro Lamana
Paiva, Melhim Namem Chalhub
José Afonso da Silva
“a denominação loteamento fechado vem sendo atribuída a certa forma de divisão
de gleba em lotes para edificação que, embora materialmente se assemelhe ao
loteamento, na verdade deste se distancia no seu regime como nos seus
efeitos e resultados. Não se trata, por isso, de instituto do parcelamento
urbanístico do solo. Modalidade especial de aproveitamento do espaço, não
pode o direito urbanístico desconhecê-la, a despeito de reger-se por critérios
do direito privado entre nós, sob forma condominial.”
“o município não precisa esperar a iniciativa federal para regular o assunto no que
diz respeito a aspecto urbanístico, que é de sua competência ....”
Hely Lopes Meirelles
“não há, ainda, legislação superior específica que oriente a sua formação, mas
nada impede que os Municípios editem normas urbanísticas adequadas a
essas urbanizações. E tais são os denominados loteamentos fechados,
loteamentos integrados ou loteamentos em condomínio.”
8
9. 9
CONSEQUÊNCIA DA NÃO PACIFICAÇÃO DO TEMA CONDOMÍNIOS DE LOTES
* *
REsp nº 709.403 – SP
*
- Projetos de incorporação imobiliária podem ser alterados;
- Obras podem não ficar a cargo da incorporadora;
- Artigos 29 e 48 da Lei 4.591 determinam que o contrato de construção poderá ser
incluído no de incorporação;
- Artigo 58 da Lei 4.591 indica opção de o incorporador se responsabilizar, ou não,
pelas obras, podendo estas ficar a cargo do incorporador ou do construtor contratado
pela incorporadora ou pelos próprios adquirentes;
- Vinculação entre a FI do terreno e a construção projetada é comprovada apenas
pela aprovação do projeto;
Observação 1: quem opta por comprar unidade imobiliária fundada no artigo 8º “a” da
Lei Federal nº 4.591 e 1.331 e seguintes do Código Civil, opta por comprar uma unidade
componente de um condomínio edilício, composto de coisas comuns (construídas ou
não) e de coisas privativas (construídas ou não), e que, acaso não construídas as
coisas privativas, poderão ser edificadas pelo próprio adquirente da unidade, e isso é
possível inclusive nas hipóteses em que tal obra já seja projetada.
*
Observação 2: A opção do adquirente e a do empreendedor não pode ser classificada
pelo “objeto” do negócio jurídico contratado, mas pelo “regime jurídico incidente
sobre esse objeto”.
*
10. 10
JURISPRUDÊNCIAS
(Empreendimentos fechados)
*
1 - RE nº 607.940/DF (Repercussão geral reconhecida)
“Os municípios com mais de 20.000 habitantes e o DF podem legislar sobre programas e
projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam
compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.”
2 – RE 979.757/SP
3 - ADI 2058521-79.2015.8.26.0000 SP
4 - ADI 20536114320148260000 SP
5 – TJSP - Embargos Infringentes nº 019.611-5/2-01 TJSP - 7ª Câmara D. Privado
6 – TJMA – Mandado de Segurança nº 16.097/2007 contra Ação Cautelar Inominada nº
823/2007 Paço do Lumiar/MA
7 – TJRJ - Apelação Cível nº 0011776-46.2013.8.19.0063 Três Rios – 21ª Câmara
8 – TJPR - Apelação Cível nº 771.313-1 Toledo – 12ª Câmara Cível
11. 11
TEOR DA JURISPRUDÊNCIA
- Constitucionalidade das leis municipais – autonomia normativa sobre política urbana -
ordenamento territorial - planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano - princípio da prevalência do interesse local - pacto federativo (artigos 30, I,
II, VIII e 182 da CF);
- Ausência de afronta aos artigos 22, I e 24, I da CF;
* *
- O plano diretor deverá observar as diretrizes da política urbana constantes do artigo 2º
do Estatuto da Cidade;
*
- A lei municipal deverá estar consoante com o plano diretor;
- Os modelos de empreendimento não precisam constar do plano diretor, mas apenas
estarem consoantes com ele;
- A participação popular se impõe na elaboração do plano diretor, mas não na elaboração
das leis específicas que criarem os modelos de empreendimentos;
- Direito fundamental à segurança prevalece sobre o de liberdade locomoção;
- Liberdade de locomoção é tolhida pela falta de segurança pública e não pelo
fechamento das ruas;
- Necessidade de desenvolvimento desse modelo de empreendimento deriva do medo da
violência e não do instinto de segregação.