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Página 33Quarta-Feira, 15 de Julho de 2015 Nº 26576Diário Oficial
INDEA
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<BEGIN:766806:33>
INSTRUÇÃO NORMATIVA INDEA-MT Nº 047/2015
Dispõe sobre medidas fitossanitárias para
contenção e erradicação de Amaranthus
palmeri, no estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso
da atribuição legal que lhe confere o artigo 56, VI, do Regimento Interno,
aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de setembro de 1992 e art. 37 do
Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, que regulamentou a Lei nº
8.589, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando a introdução da praga exótica Amaranthus palmeri (erva
daninha), no estado de Mato Grosso;
Considerando que o inquérito epidemiológico realizado pelo INDEA/MT e
SFA/MT-MAPA, constatou que a Amaranthus palmeri está presente em 3
(três) propriedades rurais confinantes entre si e localizadas nos municípios
de Ipiranga do Norte e de Tapurah;
Considerando os prejuízos que esta praga pode causar à agricultura mato-
grossense, pela resistência a herbicidas usuais, conforme Circular Técnica
nº 19/2015 do IMA/MT - Instituto Mato-grossense do Algodão; e
Considerando o risco potencial à economia do estado de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas para contenção e erradicação da praga
Amaranthus palmeri no estado de Mato Grosso, nos termos desta
Instrução Normativa.
Art. 2º. Para contenção e erradicação da praga Amaranthus palmeri ficam
estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias, com fulcro no art.
13 da Lei 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº.
1.524, de 20 de agosto de 2008:
I -	 saída de máquinas colhedoras de propriedade rural
com ocorrência desta praga será permitida, se não houver plantas
desta praga nos talhões cultivados e mediante autorização do
INDEA/MT;
II -	 saída de máquinas que não sejam colhedoras de
propriedade com ocorrência desta praga dependerá de criteriosa
limpeza e de autorização do INDEA/MT;
III -	 o trânsito, o armazenamento, a pesquisa e o cultivo de
planta ou de parte da planta de Amaranthus palmeri somente serão
permitidos por autorização do INDEA/MT;
IV -	 saída de amostra de solo de propriedade com
ocorrência desta praga estará condicionada a autorização do
INDEA/MT;
V -	 amostra de solo oriunda de propriedade com ocorrência
desta praga deverá ser esterilizada antes do descarte;
VI -	 casquinhas de algodão e de soja não poderão sair de
propriedade com ocorrência desta praga;
VII -	 casquinhas de algodão e de soja, oriundas de áreas
infestadas com essa praga, somente poderão ser utilizadas na
mesma propriedade e nos talhões previamente infestados, apenas
como adubo, e desde que devidamente curtidas;
VIII -	 em propriedade onde for contatada a presença
de Amaranthus palmeri, deverá ser realizado pelo produtor o
monitoramento dos talhões, em intervalo não superior a 10
dias, visando à detecção da ocorrência da praga e sua imediata
destruição;
IX -	 campo de produção de sementes de qualquer espécie
deverá permanecer livre desta praga até a colheita;
X -	 propriedade com ocorrência desta praga deverá
utilizar todos os meios disponíveis para não permitir a reprodução
de Amaranthus palmeri, dentro e fora das lavouras, sob pena de
interdição de áreas para a colheita;
XI -	 plantas de Amaranthus palmeri, presentes em talhão de cultivo
de qualquer espécie vegetal, que será colhido em 2015, deverão ser
arrancadas, devidamente acondicionadas e destruídas, antes da colheita,
de forma a não permitir a sua propagação, sob pena de interdição de
áreas para colheita.
Art. 3º. O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução
Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas
no art. 22, II, da Lei n.º 8.589, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 28
do Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das sanções
penais previstas no art. 61 da Lei nº. 9.605, de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), e no art. 259 do Código Penal.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 15 de julho de 2015.
Guilherme Linares Nolasco
Presidente do INDEA/MT<END:766806:33>
<BEGIN:766812:33>
PORTARIA DESCREDENCIAMENTO Nº 005 /2015
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato
Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o
Inciso VI, do artigo 56, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº
1966 de 22 de setembro de 1.992 e de acordo com a Portaria Conjunta
SEDRAF/INDEA-MT Nº 008/2014.
RESOLVE:
I - Descredenciar os Médicos Veterinários, abaixo relacionados, visando
desabilitá-los à execução de atividades, junto ao Programa Estadual de
Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose.
- VINICIOS OLIVEIRA RUWER, CRMV Nº 4014;
- MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA, CRMV Nº 1895.
Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
GUILHERME LINARES NOLASCO
PRESIDENTE<END:766812:33>
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CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MT
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PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL DOS LOTACIONOGRAMA DO CEPROMAT
TRIMESTRE PERIODO DE PUBLICAÇÃO DO
LOTACIONOGRAMA
3º TRIMESTRE 01 DE JULHO A 15 DE JULHO
LOTACIONOGRMA
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TECNICO ANALISTA DE TI 198 194 4 *
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ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO
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ADMINISTRATIVO TECNICO
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FINANCEIRO
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ADMINISTRATIVO AGENTE
ADMINISTRATIVO
OPERACIONAL 40H
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ADMINISTRATIVO AGENTE
ADMINISTRATIVO
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22 20 2 *
*REGIMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DE 2012.
SERVIDORES DE OUTROS ORGÃOS CEDIDOS AO CEPROMAT
ORGÃO/ENTIDADE
CEDENTE
CARGOS QUANTIDADE
SES ANALISTA ADMINITRATIVO DA AREA
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SECRETARIA DE
GESTÃO
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<END:766854:33>

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Estabelecer normas para contenção e erradicação da praga Amaranthus palmeri no estado de Mato Grosso, nos termos desta Instrução Normativa. Art. 2º. Para contenção e erradicação da praga Amaranthus palmeri ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias, com fulcro no art. 13 da Lei 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no art. 20 do Decreto nº. 1.524, de 20 de agosto de 2008: I - saída de máquinas colhedoras de propriedade rural com ocorrência desta praga será permitida, se não houver plantas desta praga nos talhões cultivados e mediante autorização do INDEA/MT; II - saída de máquinas que não sejam colhedoras de propriedade com ocorrência desta praga dependerá de criteriosa limpeza e de autorização do INDEA/MT; III - o trânsito, o armazenamento, a pesquisa e o cultivo de planta ou de parte da planta de Amaranthus palmeri somente serão permitidos por autorização do INDEA/MT; IV - saída de amostra de solo de propriedade com ocorrência desta praga estará condicionada a autorização do INDEA/MT; V - amostra de solo oriunda de propriedade com ocorrência desta praga deverá ser esterilizada antes do descarte; VI - casquinhas de algodão e de soja não poderão sair de propriedade com ocorrência desta praga; VII - casquinhas de algodão e de soja, oriundas de áreas infestadas com essa praga, somente poderão ser utilizadas na mesma propriedade e nos talhões previamente infestados, apenas como adubo, e desde que devidamente curtidas; VIII - em propriedade onde for contatada a presença de Amaranthus palmeri, deverá ser realizado pelo produtor o monitoramento dos talhões, em intervalo não superior a 10 dias, visando à detecção da ocorrência da praga e sua imediata destruição; IX - campo de produção de sementes de qualquer espécie deverá permanecer livre desta praga até a colheita; X - propriedade com ocorrência desta praga deverá utilizar todos os meios disponíveis para não permitir a reprodução de Amaranthus palmeri, dentro e fora das lavouras, sob pena de interdição de áreas para a colheita; XI - plantas de Amaranthus palmeri, presentes em talhão de cultivo de qualquer espécie vegetal, que será colhido em 2015, deverão ser arrancadas, devidamente acondicionadas e destruídas, antes da colheita, de forma a não permitir a sua propagação, sob pena de interdição de áreas para colheita. Art. 3º. O não-cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores à aplicação de penalidades dispostas no art. 22, II, da Lei n.º 8.589, de 19 de dezembro de 2006, e no art. 28 do Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei nº. 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e no art. 259 do Código Penal. Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 15 de julho de 2015. Guilherme Linares Nolasco Presidente do INDEA/MT<END:766806:33> <BEGIN:766812:33> PORTARIA DESCREDENCIAMENTO Nº 005 /2015 O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI, do artigo 56, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1966 de 22 de setembro de 1.992 e de acordo com a Portaria Conjunta SEDRAF/INDEA-MT Nº 008/2014. RESOLVE: I - Descredenciar os Médicos Veterinários, abaixo relacionados, visando desabilitá-los à execução de atividades, junto ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose. - VINICIOS OLIVEIRA RUWER, CRMV Nº 4014; - MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA, CRMV Nº 1895. Registrada, Cumpra-se. Cuiabá, 15 de julho de 2015. GUILHERME LINARES NOLASCO PRESIDENTE<END:766812:33> CEPROMAT CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MT <BEGIN:766854:33> PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL DOS LOTACIONOGRAMA DO CEPROMAT TRIMESTRE PERIODO DE PUBLICAÇÃO DO LOTACIONOGRAMA 3º TRIMESTRE 01 DE JULHO A 15 DE JULHO LOTACIONOGRMA CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE MATO GROSSO - CEPROMAT CARREIRA CARGO CARGOS CRIADOS CARGOS OCUPADOS CARGOS VAGOS CONTRA- TADOS SUBSIDIO TECNICO ANALISTA DE TI 198 194 4 * TECNICO ANALISTA DESENVOLVEDOR 35 30 5 * TECNICO TECNICO TI 40H 60 56 4 * TECNICO TECNICO TI 36H 15 13 2 * TECNICO AGENTE TECNICO OPERACIONAL 40H 31 30 1 * TECNICO AGENTE TECNICO OPERACIONAL 36H 9 7 2 * ADMINISTRATIVO ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 25 24 1 * ADMINISTRATIVO TECNICO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO 97 93 4 * ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO OPERACIONAL 40H 26 25 1 * ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO OPERACIONAL 36H 22 20 2 * *REGIMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DE 2012. SERVIDORES DE OUTROS ORGÃOS CEDIDOS AO CEPROMAT ORGÃO/ENTIDADE CEDENTE CARGOS QUANTIDADE SES ANALISTA ADMINITRATIVO DA AREA MEIO 1 SEPLAN TECNICO ADMINISTRATIVO DA AREA MEIO 1 SECRETARIA DE GESTÃO ANALISTA ADMINITRATIVO DA AREA MEIO 2 SECRETARIA DE FAZENDA ANALISTA ADMINITRATIVO DA AREA MEIO 1 <END:766854:33>