INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA
Despacho nº 5968103/2019-GABIN
Processo nº 02001.026737/2019-96
Interessado: FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO, MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE MATO GROSSO
À/Ao DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
COORDENAÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Assunto: TAC (MPF, Ibama e Funai) e avocação
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de termo de ajustamento de conduta a ser celebrado pelo Ibama,
pela Fundação Nacional do Índio - Funai e pelo Ministério Público Federal/Procuradoria da República em
Mato Grosso, originada a par r do O cio 011/AWA/AHA/2013, protocolado pelas comunidades
indígenas Paresi, Nambikwara e Manoki na Superintendência do Ibama no Estado de Mato Grosso, no
âmbito do Processo Administra vo 02013.000469/2013-58 - posteriormente apensado ao
PA 02001.003679/2016-07 - e referente ao licenciamento ambiental para a vidades agrícolas em terras
indígenas, tendo em vista o término de vigência do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado
com a Funai, que acarretou o término dos contratos de parcerias agrícolas nas terras indígenas em Mato
Grosso.
2. Nas disposições contratuais, restou demonstrada a intenção dos grupos indígenas de
regularizarem a sua a vidade produ va, além do compromisso de suas coopera vas agropecuárias, com
o apoio técnico da Funai, cumprirem eventuais adequações dos plan os que se façam necessárias como
condicionantes do licenciamento ambiental.
3. Ademais, há referência à Nota Técnica 02001.001467/2015-87/COMOC/IBAMA,
de 10/08/2015, cujo parecer técnico se referente ao licenciamento ambiental para as a vidades agrícolas
e sugere a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta seguido de um requerimento de
licenciamento ambiental com vistas à regularização da a vidade produ va naquelas comunidades.
4. Assim, atendendo à tal indicação, o acordo foi desenhado de modo a regularizar ambiental
e fiscalmente as lavouras mecanizadas das Terras Indígenas Rio Formoso, Paresi, U ari , Tireca nga e
Irantxe, no Estado do Mato Grosso.
5. As áreas em questão foram objeto de ações fiscalizatórias, em 19/05/2018, pendentes de
análise instrutória e de julgamento nos seguintes processos administra vos:
02001.017857/2018-11 02001.017883/2018-40 02001.008830/2018-38
02001.017859/2018-19 02001.017884/2018-94 02001.008840/2018-73
02001.017861/2018-80 02001.017885/2018-39 02001.017863/2018-79
02001.017862/2018-24 02001.017886/2018-83 02001.017889/2018-17
02001.017865/2018-68 02001.017887/2018-28 02001.017892/2018-31
02001.017867/2018-57 02001.017891/2018-96 02001.017924/2018-06
02001.017868/2018-00 02001.017891/2018-96 02001.017925/2018-42
02001.017869/2018-46 02001.017893/2018-85 02001.017929/2018-21
02001.017871/2018-15 02001.017895/2018-74 02001.017931/2018-08
02001.017873/2018-12 02001.017896/2018-19 02001.024039/2018-75
02001.017874/2018-59 02001.017898/2018-16 02001.034233/2018-69
02001.017875/2018-01 02001.017900/2018-49 02001.034238/2018-91
02001.017877/2018-92 02001.017905/2018-71 02001.038064/2018-36
02001.017879/2018-81 02001.017913/2018-18 02001.038065/2018-81
02001.017880/2018-14 02001.017918/2018-41 020011038064/2018-36
02001.017882/2018-03 02001.017920/2018-10
6. O Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima) desta
autarquia informa, mediante Despacho nº 5966717/2019-CENIMA, que as áreas embargadas pelo Ibama
e por ele analisadas veram "seu desmatamento consolidado por realização em data anterior a 22 de
julho de 2008" (5966717).
7. A Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), mediante o Despacho 5988621/2019-DILIC
(5988621), disse que a questão vinha sendo discu da no âmbito do Ibama desde 2013 e que
"tradicionalmente no processo de regularização da a vidade, esta Diretoria de Licenciamento Ambiental
encaminha o assunto para apuração da Dipro. No entanto, no presente caso não houve solicitação dessa
natureza por parte da Dilic para a Dipro seja para autuação ou embargo."
8. Destaque-se que as presentes áreas já foram embargadas, bem como foram lavrados autos
de infração, pelo Ibama em 2016. Entretanto, esses embargos e autos de infração foram cancelados, por
determinação da Presidência do Ibama (cf. Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA
PRESIDÊNCIA/IBAMA - 5998768), pela Diretoria de Proteção (cf. Despacho 02001.022573/2016-85
CGFIS/IBAMA - 5998803), conforme pode-se observar, exemplificadamente, dos Despachos da
COFIS 2716052, 2716094, 2715771, 2715949, 2716177, 2716132, 2716235. Posteriormente, mediante o
Memorando 22/2018/GABIN, a Presidência do Ibama determinou a con nuidade das análises e das
medidas administra vas cabíveis (1955332), o que culminou na lavratura de novos autos de infração e
termos de embargo, conforme tabela supra.
FUNDAMENTAÇÃO
9. A par da minuta do acordo em si, bem como da subsistência dos autos de infração, existem
embargos sobre determinadas áreas nas terras indígenas objeto da presente proposta de acordo entre as
partes
10. O embargo tem o obje vo de impedir a con nuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, razão pela qual se
permite o levantamento do embargo mediante a comprovação de que as a vidades desenvolvidas na
área embargada já estão regularizadas.
11. No caso dos autos, se lida com a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos dos
referidos termos de embargo, tendo em vista a possibilidade de regularização ambiental das a vidades
agrícolas desenvolvidas nas áreas autuadas e embargadas, acompanhada por ações de fiscalização, a ser
formalizada por meio de termo de compromisso que fixará obrigações às partes envolvidas nas a vidades
produ vas de inicia va indígena. Nos termos da proposta de acordo, há a intenção dos indígenas de
regularizarem a sua a vidade produ va e a necessidade de manter as lavouras mecanizadas nos moldes
atuais até a implantação de projeto a ser elaborado pela Embrapa em parceria com a Funai, consoante o
TAC já anteriormente celebrado com a Funai, juntamente com o Ministério Público Federal, por meio
da Procuradoria da República em Mato Grosso.
12. Embora não se tenha propriamente a regularidade da área, tendo em vista a não
assinatura do presente acordo e nem o julgamento defini vo dos autos de infração apresentados, as
partes comungam o entendimento de que a minuta apresentada atende a todos, apenas faltando as
opiniões do assessoramento jurídico do Ibama e da Funai, ou seja, a regularização está em curso.
13. As lideranças indígenas afirmaram, em reunião dia 12/09/2019 nesta Presidência,
contando com a par cipação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a urgência na
assinatura do acordo por causa da paralisação das a vidades em decorrência dos embargos nas áreas,
com as suas naturais restrições. Foi lhes dito que a agilidade que poderia ser imprimida para a assinatura
do acordo não seria no tempo em que eles precisavam, que haveria prejuízo de qualquer forma, mas que
haveria a possibilidade de, após a devolução da minuta a ser apresentada ao membro do Ministério
Público Federal, quando já haveria uma estabilização preliminar dos termos do acordo, ser determinado
por essa Presidência o desembargo cautelar (imediato) por a regularização estar em curso.
14. No envio da minuta a esta autarquia, o MPF manifestou concordância com o desembargo
cautelar das áreas (5981856), tendo em vista a percepção das partes quanto à minuta do acordo.
15. Destaque que o Ibama embargou essas áreas em 2016, mas posteriormente cancelou os
embargos (cf. Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA PRESIDÊNCIA/IBAMA, 5998768, e item
8), o que demonstra a complexidade da questão e que o desembargo imediato já foi adotado,
sendo solução proporcional atualmente por causa da perspec va de acordo com a Funai, indígenas e
MPF, e dos argumentos de fumus boni juris abaixo.
16. Importante analisar, ainda que perfunctoriamente, a origem da irregularidade imputada às
áreas embargadas, pois contribui para corroborar as razões para o imediato desembargo, embora não
tenha o condão de se cons tuir em julgamento.
17. Em relação à origem dos embargos, as autuações, elas se desdobram em três espécies: (i)
fazer funcionar a vidade de u lizadora de recursos ambientais e considerada potencialmente poluidora
(a vidade agrícola), contrariando as normas legais (Decreto 6.514/08, art. 66); (ii) impedir a regeneração
natural de vegetação na va (Decreto 6.514/08, art. 48); (iii) cul var OGM no interior da terra indígena,
contrariando a Lei 11.460/07, art. 1º.
18. Quanto à ausência de licença ambiental, destaque-se que o ar go 66 do Decreto pune
a vidades, obras ou serviços u lizadores de recursos ambientais, considerados efe va ou potencialmente
poluidores, sem autorização ou licença do órgão ambiental.
19. Entretanto, durante processo de licenciamento corre vo, o que ocorre nesse caso, uma vez
que a a vidade agrícola já vinha sendo exercida, não se costuma embargar ou autuar sem que a Diretoria
de Licenciamento solicite à Diretoria de Proteção. Como tal pedido não exis u no presente caso,
entende-se que a autuação por falta de licença nega a boa-fé no direito público a que a Administração
Pública está vinculada. O poder público não pode instaurar um processo de licenciamento corre vo
acompanhado por intensas negociações e durante elas, sem aviso prévio, manifestação técnica da Dilic,
autuar por falta de licença ambiental. Essa autuação e embargo era perfeitamente possível em 2013, no
início do processo, como de fato ocorre na dinâmica desta autarquia, mas não em 2018, exceto mediante
desistência, abandono do licenciamento ambiental ou outro fato relevante a critério da Diretoria de
Licenciamento Ambiental.
20. A verdade é que as terras indígenas não nham, bem como ainda não tem, uma
modelagem clara sobre a legislação ambiental que lhes regem. Nada mais natural do que definir o
regime jurídico para então atuar com base nele. A própria Presidência desta autarquia, em 29 de
setembro de 2016, reconheceu que a Diretoria de Licenciamento Ambiental não nha concluído pela
possibilidade de exis r a vidade agrícola em terra indígena e, se ela exis sse, como ela ocorreria,
demonstrando a complexidade técnico-jurídica do tema:
7. [...] evitando que seja criado um imbróglio administra vo com a aplicação de uma medida
cautelar pelo exercício de uma a vidade sem licença ambiental, sendo que o próprio órgão que
detém a competência para licenciar (Ibama) ainda não concluiu pela possibilidade, ou em que
termos se daria uma eventual regularização ambiental.
[Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA PRESIDÊNCIA/IBAMA - 5998768]
21. Punir alguém diante deste cenário, sem que haja manifestação expressa dos órgãos
competentes para tanto, como são a Diretoria de Licenciamento, Presidência e a Procuradoria Federal
Especializada do Ibama, e com as discussões do licenciamento ambiental em aberto, parece violar
o princípio da boa-fé e da proteção da confiança no direito público. Com efeito, o STF impede o
sancionamento com base nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança (AR na ACO 1023/PA).
Como destacado pela Presidência desta autarquia (Memorando 22/2018/GABIN, 1955332), não houve
resposta do MPF à questão, o que demonstra a complexidade da questão, uma vez que o Ministério
Público é tradicional parceiro do Ibama no combate aos ilícitos ambientais.
22. O entendimento do Ibama sobre o tema deve ser avisado aos índios e órgão indigenista
(Funai) de forma clara, ainda que sem a sempre bem-vinda regulamentação da matéria consolidando
esse entendimento, e, dessa forma, aplicado com prospec vidade, uma vez que indubitavelmente se
trata de questão hermenêu ca. A Lei Federal 9.784/99 é categórica no sen do que se veda a retroação
de entendimento (art. 2º, parágrafo único, XIII).
23. Se a a vidade agrícola fosse vedada, em parceria ou não com não índios, a PFE-Ibama não
teria exarado parecer jurídico no qual entende que (Parecer 40/2017/CONEP/PFE-IBAMA/PGF/AGU, em
24/03/17, PA 02001.003679/2015-07) o licenciamento ambiental de a vidade agrícola poderia con nuar,
in verbis: "23. Constata-se, assim, que a exploração de a vidade agrícola não está vedada no texto
cons tucional". Reforçando a legalidade do licenciamento ambiental de a vidades agrícolas em terras
indígenas, o Procurador-chefe da PFE-Ibama, ao encaminhar essa manifestação para a Presidência do
Ibama e aprovar com acréscimos o Parecer 40/2017, reforçou a viabilidade da a vidade agrícola e de seu
licenciamento ambiental nos seguintes termos:
5. Importante também frisar que o exercício de a vidades agrícolas pelos indígenas encontra
amparo jurídico no postulado cons tucional do usufruto exclusivo (art. 231, § 2º), que compreende,
segundo a norma infracons tucional recepcionada, “o direito à posse, uso e percepção das
riquezas naturais e de todas as u lidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto
da exploração econômica de tais riquezas naturais e u lidades.” (art. 24 da Lei nº 6.001/73). [...]
10. Por fim, manifesto concordância com a parecerista no que tange à inexistência de lacuna
norma va a obstar a apreciação do pedido de licenciamento ambiental das a vidades em tes lha
(vedação ao non liquet), ante a possibilidade de sua regência pelo procedimento ordinário de
licenciamento. Isso não impede, contudo, de reforçarmos a sugestão da construção pelo Ibama,
conjuntamente com a FUNAI, de um marco norma vo específico visando regulamentar o
procedimento de licenciamento ambiental da exploração econômica, pelos indígenas, de a vidades
agrícolas mecanizadas dentro das terras indígenas, dada a magnitude e a relevância da questão
para todos os atores envolvidos.
11.Com essas observações, retornem-se os autos à Presidência do IBAMA, para ciência e
providências afetas.
[Despacho 399/2017/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU - PA 02001.003679/2015-07]
24. Nem poderia ser diferente, uma vez que a própria Convenção OIT 169 aduz que
os "programas agrários nacionais deverão garan r aos povos interessados condições equivalentes às
desfrutadas por outros setores da população" (art. 19), ou seja, admite agricultura dentro das terras
ocupadas por índios ou povos tribais.
25. Em outras palavras, não faria sen do autuar pela falta de licença quando não havia
entendimento sobre a viabilidade do licenciamento ambiental de a vidade agrícola dentro da terra
indígena e depois, quando da afirmação desta possibilidade e com os processos administra vos de
licenciamento ainda a vos, lavrar autos de infração. Se não havia mo vo para autuar no cenário de
dúvida, o que foi reconhecido pela própria Presidência desta autarquia, com tanto mais razão não há
mo vo quando foi expressamente reconhecido que há a possibilidade de licenciamento em terra
indígena.
26. Quanto à impedir regeneração, destaque-se que a infração administra va prevista no
ar go 48 do Decreto 6.514/08 pifica como tal impedir ou dificultar a regeneração natural de quando se
tratar de área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido
indicada pela autoridade ambiental competente, ou seja, pifica conduta visando proteger vegetação
que deva exis r, não abrangendo aquelas que estejam em áreas rurais consolidadas (CFLo, art. 3º, IV) ou
que permitam o uso alterna vo do solo (CFLo, art. 3º, VI).
27. A doutrina ambiental rechaça a pificação do impedir regeneração se não "se tratar de
áreas de preservação permanente, de vegetação em áreas especialmente protegidas, nas áreas de
reserva legal ou outros locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente". Essa qualificação das áreas que deveriam ser repostas apresentam mudança radical com o
Decreto 3.179/99, cujo ar go 33 simplesmente previa "impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas ou demais formas de vegetação", sem colocar o dever de ela con nuar exis ndo, como são os
casos da APP, da RL ou as demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental
competente, o que pressupõe, nesse úl mo caso, base legal para o ato administra vo fazendo tal
exigência. Com efeito, em obra tradicional, o ex-presidente e procurador do Ibama, Curt Trennepohl,
bem como Natascha e Terence Trennepohl entendem:
Seria o caso, então, de um desmatamento ilegal ocorrido há mais de cinco anos não ser mais
punível pelos órgãos ambientais, embora seus efeitos nega vos ainda persistam? Certamente não,
pois o desmatamento é realizado, maior das vezes, para a implantação de lavouras ou pastagens,
incidindo o responsável nas sanções previstas no art. 48, por impedir a regeneração natural da
vegetação, quando se tratar de áreas de preservação permanente, de vegetação em áreas
especialmente protegidas, nas áreas de reserva legal ou outros locais cuja regeneração tenha sido
indicada pela autoridade ambiental competente.
[...]
O art. 48 sofreu profunda alteração imposta pelo Decreto nº 6.686/08, na medida em que limitou a
aplicação das sanções para os casos de empecilho à regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação somente nas unidades de conservação, áreas de preservação permanente,
áreas de reserva legal ou áreas especialmente protegidas ou indicadas pela autoridade ambiental
competente.
A redação anterior previa a aplicação da sanção para a prá ca contra qualquer po de vegetação
na va, independente de sua localização, apenas aumentando significa vamente a multa para a
prá ca em áreas especialmente protegidas.
[Infrações Administra vas: comentários ao Decreto 6.514/2008. 3ª ed. São Paulo: RT, 2019, p. 131
e 230 - sem itálicos no original]
28. Tanto é assim que não existe esse po quando se trata de "uso permi do das áreas de
preservação permanente" (Decreto 6.514/08, art. 48, parágrafo único), porque esse po não se preocupa
simplesmente com a supressão ou corte irregular, mas com o impedir regeneração de vegetação que
deve exis r, o que não ocorre quando está autorizado o uso alterna vo do solo.
29. Deve-se destacar que terra indígena não é unidade de conservação, conforme parecer da
Procuradoria Federal Especializada do Ibama, não havendo que se falar em dever se manter a vegetação
intocada e, ipso facto, em caracterizar o impedimento da regeneração natural, o que violaria
a autodeterminação dos índios garan da pela Convenção OIT 169 de trabalharem a sua terra dentro dos
limites permi dos pelo Código Florestal:
III – Terra indígena não é unidade de conservação. Enquanto a terra indígena tem como obje vo
manter o modo de vida do índio, o seu bem-estar e reprodução sica e cultural, sendo eventual
proteção ambiental acessória a essa finalidade, a criação da unidade de conservação visa a proteger
os atributos ambientais pelas quais elas foram criadas (CF, art. 225, § 1º, III), sendo sua lógica a
conservação das caracterís cas naturais relevantes (Lei 9.985/2000, art. 2º).
[Parecer n. 00032/2018/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, PA 00417.014846/2018-72]
30. O fato de se considerar que a terra indígena poderia ser enquadrada como área
especialmente protegida, o que se admite apenas para argumentar, tendo em vista que ela é protegida
de acordo com o uso e autodeterminação indígena, que no caso, foi o uso alterna vo do solo para a
agricultura, não traduz na pificação na restrição do ar go 48 do Decreto 6.514/08 porque falta o
elemento teleológico do po infracional, que é impedir a regeneração de vegetação que deve exis r. Se a
autodeterminação indígena entendeu que não havia a necessidade de haver vegetação, não se pode
burlar tal autodeterminação sem citar uma norma clara que determine que aquela área suprimida deve
exis r, ou seja, que o uso alterna vo do solo não pode exis r. Certo que existe polêmica em admi r a
aplicação do Código Florestal às terras indígenas, mas admi r a sua aplicação torna desnecessária
considerar como área especialmente protegida e impõe o dever de provar que a a vidade agrícola era
exercida em RL ou APP para viabilizar a autuação por impedir regeneração.
31. A Convenção OIT 169 é cristalina em dizer que é direito do índio "escolher suas prioridades
no que diz respeito a seu processo de desenvolvimento" (art. 7º), bem como de lhes assegurar "o direito
ao usufruto de suas terras" e de que "as modalidades de sua fruição devem ser por eles estabelecidas"
(art. 17). É o índio que escolhe como e através de qual modelagem ele usufruirá a sua terra, ferindo tal
autonomia a vedação de contratos de parcerias com não índios, desde que esses contratos não
impliquem em direitos possessórios sobre a terra da União. Assegurar o usufruto exclusivo não implica
em proibir parcerias dentro do território indígena, porque uma das modalidades de fruição pode ser via
parceria ou parceria a pica (cooperação agrícola), que é bem diferente de arrendamento ou mesmo da
parceria estabelecida no Estatuto da Terra.
32. A esse propósito, Lucas Azevedo de Carvalho, Consultor Legisla vo da Câmara dos
Deputados, em estudo in tulado "Os contratos agrários e as a vidades agrícolas de larga escala em
terras indígenas: aspectos jurídicos e prá cos" (2019), bem resumiu a questão:
4. É lícita a realização de contratos agrários “a picos” que visem a “cooperação” entre indígenas e
não indígenas na realização do plan o agrícola.
a. Existem vedações expressas ao “arrendamento” (art. 18, Estatuto do Índio, e condicionante 14
es pulada pelo Supremo Tribunal Federal na Pet. 3388/RR – Raposa/Serra do Sol) e argumentos
contrários à “parceria”.
b. As objeções à realização do contrato de “parceria” entre indígenas e não indígenas somente
seriam jus ficáveis se fosse tomado o modelo picamente previsto no Estatuto da Terra, visto que,
por ter sido es pulado em 1964, segue a lógica de proteção ao arrendatário.
c. Não há vedação, de forma geral, à realização de contratos agrários a picos para “cooperação”
entre indígenas e não indígenas no uso do solo. Esses contratos estão sendo chamados de
“parceria”, mas, para evitar confusões interpreta vas, deveriam ser nominados contratos de
“cooperação agrícola”.
d. O usufruto exclusivo do indígena sobre sua terra (art. 231, CF/88), a nosso ver, não impede que
sejam celebrados, por opção, contratos para que terceiros cooperem na produção agrícola, desde
que não seja re rado dos indígenas o direito sobre o bem.
[p. 30-31]
33. Vedar qualquer po de contrato, desde que obviamente não implique direitos de posse,
viola o dever da União, na forma da Lei 6.001/1973, de "assegurar aos índios a possibilidade de livre
escolha dos seus meios de vida e subsistência" (art 2º, IV), escolha que pode repousar em formas
contratuais com não índios.
34. De qualquer forma, para o que interessa à polí ca pública desta autarquia, a ambiental,
não são questões sobre a viabilidade jurídica da parceria, estando fora do seu escopo, mo vo pelo qual
não pode anuir com o uso de embargos para o descumprimento de quaisquer cláusulas do TAC
(cláusula 3.3.4), uma vez que ele prevê o dever dos compromissários de não celebrar "contratos que
possam caracterizar arrendamento ou parceria, sob pena de rescisão do presente acordo". Embora essa
cláusula não impeça quaisquer pos de contrato entre índios e não índios, o direito ambiental não pode
ser usado para coibir eventuais ilícitos rela vos ao direito indígena, sob pena de desvio de finalidade.
Aqui, faz-se mea-culpa desta Presidência, uma vez que ao apontar pequenas alterações no âmbito da
minuta de acordo, esqueceu-se de acrescentar o "ambientais" às obrigações que podem ser
descumpridas (cláusula 3.3.4). O obje vo em alterar tal cláusula não é indicar a interpretação que deve
ser efetuada pela Funai, MPF e os índios, que têm autodeterminação para pactuarem o que desejarem,
mas de não envolver a seara ambiental em uma polí ca não ambiental.
35. Ainda que a exegese do ar go 48 do Decreto 6.514/08 fosse outra, as áreas embargadas
são áreas rurais consolidadas (CFLo, art. 3º, IV), porquanto "têm seu desmatamento consolidado por
realização em data anterior a 22 de julho de 2008" (Despacho 5966717/2019-CENIMA - 5966717), o que
tornaria dúbia eventual imposição de se recuperar a vegetação ocupada pela prá ca agrícola e,
consequentemente, a penalização por impedir regeneração natural.
36. Quanto ao cul vo de OGM dentro de terra indígena, destaque-se que a Lei 11.460/07 é
categórica em proibir tal prá ca, não havendo nenhuma divergência quanto à aplicação do norma vo,
mo vo pelo qual a minuta de acordo (cláusula 3.1.7) também proíbe o uso de de sementes e plantas
gene camente modificados (transgênicos):
Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cul vo de organismos gene camente modificados nas terras
indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
37. No entanto, não ficou claro nas autuações a razão pela qual existe diferença de valor entre
índios e não índios, já que se tratava de parceria que contava inclusive com o aval da Funai. Essa
diferença de valor pode implicar tratamento discriminatório, o que é vedado pela nossa Cons tuição, que
preceitua que "todos são iguais perante a lei, sem dis nção de qualquer natureza" (art. 5º, caput). De
qualquer forma, as partes signatárias concordam que não pode haver cul vo de transgênico diante do
atual marco legal da matéria.
38. Assim, considerando-se que o trâmite do processo sancionador resta pendente de análise,
mas levando-se em conta o interesse das partes na celebração do acordo e o tempo do exame de
sua viabilidade jurídica, a melhor solução que se apresenta no momento é o desembargo imediato das
áreas, até para se impedir, em úl ma instância, o prejuízo que as partes querem evitar com o acordo.
Quando da assinatura do acordo, a manutenção do desembargo de tais áreas ocorrerá por força
do instrumento de resolução pactuado entre as partes, não mais pelo presente ato administra vo.
39. Tendo em vista a existência de quarenta e sete processos administra vos tratando da
questão, o envolvimento de autarquia federal (Funai), inclusive com acordos assinados, e da relevância
da matéria indígena, é conveniente avocar os processos administra vos, para essa Presidência,
visando garan r atuação uniforme por parte dessa autarquia, uma vez que as considerações gerais aqui
delineadas servem com fumus boni juris para o desembargo imediato, mas não subs tuem o julgamento
a ser efetuado em cada um dos processos por essa Presidência.
DISPOSITIVO
40. Ante o exposto, considerando-se o tempo de tramitação demandado para a análise
do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pela minuta SEI 5959848, remetam-se os autos:
a) à Diretoria de Proteção, para efe var o desembargo imediato das áreas objeto da presente
minuta de acordo listadas no item 5;
b) à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais, para cumprir a avocação dessa Presidência
dos processos listados no item 5;
41. Encaminhe-se cópia do presente despacho, via e-mail, ao MPF e à Funai, para informar do
interesse na adequação da cláusula 3.3.4., acrescendo o termo "ambientais" entre "obrigações" e
"assumidas".
Brasília, 26 de setembro de 2019.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 26/09/2019,
às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.ibama.gov.br/auten cidade,
informando o código verificador 5968103 e o código CRC 2B51E383.
Referência: Processo nº 02001.026737/2019-96 SEI nº 5968103

Sei ibama 5968103 - despacho

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    INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO IBAMA Despacho nº 5968103/2019-GABIN Processo nº 02001.026737/2019-96 Interessado: FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO, MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO À/Ao DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COORDENAÇÃO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Assunto: TAC (MPF, Ibama e Funai) e avocação RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de termo de ajustamento de conduta a ser celebrado pelo Ibama, pela Fundação Nacional do Índio - Funai e pelo Ministério Público Federal/Procuradoria da República em Mato Grosso, originada a par r do O cio 011/AWA/AHA/2013, protocolado pelas comunidades indígenas Paresi, Nambikwara e Manoki na Superintendência do Ibama no Estado de Mato Grosso, no âmbito do Processo Administra vo 02013.000469/2013-58 - posteriormente apensado ao PA 02001.003679/2016-07 - e referente ao licenciamento ambiental para a vidades agrícolas em terras indígenas, tendo em vista o término de vigência do Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com a Funai, que acarretou o término dos contratos de parcerias agrícolas nas terras indígenas em Mato Grosso. 2. Nas disposições contratuais, restou demonstrada a intenção dos grupos indígenas de regularizarem a sua a vidade produ va, além do compromisso de suas coopera vas agropecuárias, com o apoio técnico da Funai, cumprirem eventuais adequações dos plan os que se façam necessárias como condicionantes do licenciamento ambiental. 3. Ademais, há referência à Nota Técnica 02001.001467/2015-87/COMOC/IBAMA, de 10/08/2015, cujo parecer técnico se referente ao licenciamento ambiental para as a vidades agrícolas e sugere a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta seguido de um requerimento de licenciamento ambiental com vistas à regularização da a vidade produ va naquelas comunidades. 4. Assim, atendendo à tal indicação, o acordo foi desenhado de modo a regularizar ambiental e fiscalmente as lavouras mecanizadas das Terras Indígenas Rio Formoso, Paresi, U ari , Tireca nga e Irantxe, no Estado do Mato Grosso. 5. As áreas em questão foram objeto de ações fiscalizatórias, em 19/05/2018, pendentes de análise instrutória e de julgamento nos seguintes processos administra vos: 02001.017857/2018-11 02001.017883/2018-40 02001.008830/2018-38 02001.017859/2018-19 02001.017884/2018-94 02001.008840/2018-73
  • 2.
    02001.017861/2018-80 02001.017885/2018-39 02001.017863/2018-79 02001.017862/2018-2402001.017886/2018-83 02001.017889/2018-17 02001.017865/2018-68 02001.017887/2018-28 02001.017892/2018-31 02001.017867/2018-57 02001.017891/2018-96 02001.017924/2018-06 02001.017868/2018-00 02001.017891/2018-96 02001.017925/2018-42 02001.017869/2018-46 02001.017893/2018-85 02001.017929/2018-21 02001.017871/2018-15 02001.017895/2018-74 02001.017931/2018-08 02001.017873/2018-12 02001.017896/2018-19 02001.024039/2018-75 02001.017874/2018-59 02001.017898/2018-16 02001.034233/2018-69 02001.017875/2018-01 02001.017900/2018-49 02001.034238/2018-91 02001.017877/2018-92 02001.017905/2018-71 02001.038064/2018-36 02001.017879/2018-81 02001.017913/2018-18 02001.038065/2018-81 02001.017880/2018-14 02001.017918/2018-41 020011038064/2018-36 02001.017882/2018-03 02001.017920/2018-10 6. O Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima) desta autarquia informa, mediante Despacho nº 5966717/2019-CENIMA, que as áreas embargadas pelo Ibama e por ele analisadas veram "seu desmatamento consolidado por realização em data anterior a 22 de julho de 2008" (5966717). 7. A Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), mediante o Despacho 5988621/2019-DILIC (5988621), disse que a questão vinha sendo discu da no âmbito do Ibama desde 2013 e que "tradicionalmente no processo de regularização da a vidade, esta Diretoria de Licenciamento Ambiental encaminha o assunto para apuração da Dipro. No entanto, no presente caso não houve solicitação dessa natureza por parte da Dilic para a Dipro seja para autuação ou embargo." 8. Destaque-se que as presentes áreas já foram embargadas, bem como foram lavrados autos de infração, pelo Ibama em 2016. Entretanto, esses embargos e autos de infração foram cancelados, por determinação da Presidência do Ibama (cf. Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA PRESIDÊNCIA/IBAMA - 5998768), pela Diretoria de Proteção (cf. Despacho 02001.022573/2016-85 CGFIS/IBAMA - 5998803), conforme pode-se observar, exemplificadamente, dos Despachos da COFIS 2716052, 2716094, 2715771, 2715949, 2716177, 2716132, 2716235. Posteriormente, mediante o Memorando 22/2018/GABIN, a Presidência do Ibama determinou a con nuidade das análises e das medidas administra vas cabíveis (1955332), o que culminou na lavratura de novos autos de infração e termos de embargo, conforme tabela supra. FUNDAMENTAÇÃO 9. A par da minuta do acordo em si, bem como da subsistência dos autos de infração, existem embargos sobre determinadas áreas nas terras indígenas objeto da presente proposta de acordo entre as partes
  • 3.
    10. O embargotem o obje vo de impedir a con nuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, razão pela qual se permite o levantamento do embargo mediante a comprovação de que as a vidades desenvolvidas na área embargada já estão regularizadas. 11. No caso dos autos, se lida com a possibilidade de suspensão imediata dos efeitos dos referidos termos de embargo, tendo em vista a possibilidade de regularização ambiental das a vidades agrícolas desenvolvidas nas áreas autuadas e embargadas, acompanhada por ações de fiscalização, a ser formalizada por meio de termo de compromisso que fixará obrigações às partes envolvidas nas a vidades produ vas de inicia va indígena. Nos termos da proposta de acordo, há a intenção dos indígenas de regularizarem a sua a vidade produ va e a necessidade de manter as lavouras mecanizadas nos moldes atuais até a implantação de projeto a ser elaborado pela Embrapa em parceria com a Funai, consoante o TAC já anteriormente celebrado com a Funai, juntamente com o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Mato Grosso. 12. Embora não se tenha propriamente a regularidade da área, tendo em vista a não assinatura do presente acordo e nem o julgamento defini vo dos autos de infração apresentados, as partes comungam o entendimento de que a minuta apresentada atende a todos, apenas faltando as opiniões do assessoramento jurídico do Ibama e da Funai, ou seja, a regularização está em curso. 13. As lideranças indígenas afirmaram, em reunião dia 12/09/2019 nesta Presidência, contando com a par cipação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a urgência na assinatura do acordo por causa da paralisação das a vidades em decorrência dos embargos nas áreas, com as suas naturais restrições. Foi lhes dito que a agilidade que poderia ser imprimida para a assinatura do acordo não seria no tempo em que eles precisavam, que haveria prejuízo de qualquer forma, mas que haveria a possibilidade de, após a devolução da minuta a ser apresentada ao membro do Ministério Público Federal, quando já haveria uma estabilização preliminar dos termos do acordo, ser determinado por essa Presidência o desembargo cautelar (imediato) por a regularização estar em curso. 14. No envio da minuta a esta autarquia, o MPF manifestou concordância com o desembargo cautelar das áreas (5981856), tendo em vista a percepção das partes quanto à minuta do acordo. 15. Destaque que o Ibama embargou essas áreas em 2016, mas posteriormente cancelou os embargos (cf. Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA PRESIDÊNCIA/IBAMA, 5998768, e item 8), o que demonstra a complexidade da questão e que o desembargo imediato já foi adotado, sendo solução proporcional atualmente por causa da perspec va de acordo com a Funai, indígenas e MPF, e dos argumentos de fumus boni juris abaixo. 16. Importante analisar, ainda que perfunctoriamente, a origem da irregularidade imputada às áreas embargadas, pois contribui para corroborar as razões para o imediato desembargo, embora não tenha o condão de se cons tuir em julgamento. 17. Em relação à origem dos embargos, as autuações, elas se desdobram em três espécies: (i) fazer funcionar a vidade de u lizadora de recursos ambientais e considerada potencialmente poluidora (a vidade agrícola), contrariando as normas legais (Decreto 6.514/08, art. 66); (ii) impedir a regeneração natural de vegetação na va (Decreto 6.514/08, art. 48); (iii) cul var OGM no interior da terra indígena, contrariando a Lei 11.460/07, art. 1º. 18. Quanto à ausência de licença ambiental, destaque-se que o ar go 66 do Decreto pune a vidades, obras ou serviços u lizadores de recursos ambientais, considerados efe va ou potencialmente poluidores, sem autorização ou licença do órgão ambiental. 19. Entretanto, durante processo de licenciamento corre vo, o que ocorre nesse caso, uma vez que a a vidade agrícola já vinha sendo exercida, não se costuma embargar ou autuar sem que a Diretoria de Licenciamento solicite à Diretoria de Proteção. Como tal pedido não exis u no presente caso, entende-se que a autuação por falta de licença nega a boa-fé no direito público a que a Administração Pública está vinculada. O poder público não pode instaurar um processo de licenciamento corre vo acompanhado por intensas negociações e durante elas, sem aviso prévio, manifestação técnica da Dilic, autuar por falta de licença ambiental. Essa autuação e embargo era perfeitamente possível em 2013, no início do processo, como de fato ocorre na dinâmica desta autarquia, mas não em 2018, exceto mediante
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    desistência, abandono dolicenciamento ambiental ou outro fato relevante a critério da Diretoria de Licenciamento Ambiental. 20. A verdade é que as terras indígenas não nham, bem como ainda não tem, uma modelagem clara sobre a legislação ambiental que lhes regem. Nada mais natural do que definir o regime jurídico para então atuar com base nele. A própria Presidência desta autarquia, em 29 de setembro de 2016, reconheceu que a Diretoria de Licenciamento Ambiental não nha concluído pela possibilidade de exis r a vidade agrícola em terra indígena e, se ela exis sse, como ela ocorreria, demonstrando a complexidade técnico-jurídica do tema: 7. [...] evitando que seja criado um imbróglio administra vo com a aplicação de uma medida cautelar pelo exercício de uma a vidade sem licença ambiental, sendo que o próprio órgão que detém a competência para licenciar (Ibama) ainda não concluiu pela possibilidade, ou em que termos se daria uma eventual regularização ambiental. [Memorando 02001.014253/2016-51 GABINETE DA PRESIDÊNCIA/IBAMA - 5998768] 21. Punir alguém diante deste cenário, sem que haja manifestação expressa dos órgãos competentes para tanto, como são a Diretoria de Licenciamento, Presidência e a Procuradoria Federal Especializada do Ibama, e com as discussões do licenciamento ambiental em aberto, parece violar o princípio da boa-fé e da proteção da confiança no direito público. Com efeito, o STF impede o sancionamento com base nos princípios da boa-fé e da proteção da confiança (AR na ACO 1023/PA). Como destacado pela Presidência desta autarquia (Memorando 22/2018/GABIN, 1955332), não houve resposta do MPF à questão, o que demonstra a complexidade da questão, uma vez que o Ministério Público é tradicional parceiro do Ibama no combate aos ilícitos ambientais. 22. O entendimento do Ibama sobre o tema deve ser avisado aos índios e órgão indigenista (Funai) de forma clara, ainda que sem a sempre bem-vinda regulamentação da matéria consolidando esse entendimento, e, dessa forma, aplicado com prospec vidade, uma vez que indubitavelmente se trata de questão hermenêu ca. A Lei Federal 9.784/99 é categórica no sen do que se veda a retroação de entendimento (art. 2º, parágrafo único, XIII). 23. Se a a vidade agrícola fosse vedada, em parceria ou não com não índios, a PFE-Ibama não teria exarado parecer jurídico no qual entende que (Parecer 40/2017/CONEP/PFE-IBAMA/PGF/AGU, em 24/03/17, PA 02001.003679/2015-07) o licenciamento ambiental de a vidade agrícola poderia con nuar, in verbis: "23. Constata-se, assim, que a exploração de a vidade agrícola não está vedada no texto cons tucional". Reforçando a legalidade do licenciamento ambiental de a vidades agrícolas em terras indígenas, o Procurador-chefe da PFE-Ibama, ao encaminhar essa manifestação para a Presidência do Ibama e aprovar com acréscimos o Parecer 40/2017, reforçou a viabilidade da a vidade agrícola e de seu licenciamento ambiental nos seguintes termos: 5. Importante também frisar que o exercício de a vidades agrícolas pelos indígenas encontra amparo jurídico no postulado cons tucional do usufruto exclusivo (art. 231, § 2º), que compreende, segundo a norma infracons tucional recepcionada, “o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as u lidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e u lidades.” (art. 24 da Lei nº 6.001/73). [...] 10. Por fim, manifesto concordância com a parecerista no que tange à inexistência de lacuna norma va a obstar a apreciação do pedido de licenciamento ambiental das a vidades em tes lha (vedação ao non liquet), ante a possibilidade de sua regência pelo procedimento ordinário de licenciamento. Isso não impede, contudo, de reforçarmos a sugestão da construção pelo Ibama, conjuntamente com a FUNAI, de um marco norma vo específico visando regulamentar o procedimento de licenciamento ambiental da exploração econômica, pelos indígenas, de a vidades agrícolas mecanizadas dentro das terras indígenas, dada a magnitude e a relevância da questão para todos os atores envolvidos. 11.Com essas observações, retornem-se os autos à Presidência do IBAMA, para ciência e providências afetas. [Despacho 399/2017/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU - PA 02001.003679/2015-07] 24. Nem poderia ser diferente, uma vez que a própria Convenção OIT 169 aduz que os "programas agrários nacionais deverão garan r aos povos interessados condições equivalentes às
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    desfrutadas por outrossetores da população" (art. 19), ou seja, admite agricultura dentro das terras ocupadas por índios ou povos tribais. 25. Em outras palavras, não faria sen do autuar pela falta de licença quando não havia entendimento sobre a viabilidade do licenciamento ambiental de a vidade agrícola dentro da terra indígena e depois, quando da afirmação desta possibilidade e com os processos administra vos de licenciamento ainda a vos, lavrar autos de infração. Se não havia mo vo para autuar no cenário de dúvida, o que foi reconhecido pela própria Presidência desta autarquia, com tanto mais razão não há mo vo quando foi expressamente reconhecido que há a possibilidade de licenciamento em terra indígena. 26. Quanto à impedir regeneração, destaque-se que a infração administra va prevista no ar go 48 do Decreto 6.514/08 pifica como tal impedir ou dificultar a regeneração natural de quando se tratar de área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente, ou seja, pifica conduta visando proteger vegetação que deva exis r, não abrangendo aquelas que estejam em áreas rurais consolidadas (CFLo, art. 3º, IV) ou que permitam o uso alterna vo do solo (CFLo, art. 3º, VI). 27. A doutrina ambiental rechaça a pificação do impedir regeneração se não "se tratar de áreas de preservação permanente, de vegetação em áreas especialmente protegidas, nas áreas de reserva legal ou outros locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente". Essa qualificação das áreas que deveriam ser repostas apresentam mudança radical com o Decreto 3.179/99, cujo ar go 33 simplesmente previa "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação", sem colocar o dever de ela con nuar exis ndo, como são os casos da APP, da RL ou as demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente, o que pressupõe, nesse úl mo caso, base legal para o ato administra vo fazendo tal exigência. Com efeito, em obra tradicional, o ex-presidente e procurador do Ibama, Curt Trennepohl, bem como Natascha e Terence Trennepohl entendem: Seria o caso, então, de um desmatamento ilegal ocorrido há mais de cinco anos não ser mais punível pelos órgãos ambientais, embora seus efeitos nega vos ainda persistam? Certamente não, pois o desmatamento é realizado, maior das vezes, para a implantação de lavouras ou pastagens, incidindo o responsável nas sanções previstas no art. 48, por impedir a regeneração natural da vegetação, quando se tratar de áreas de preservação permanente, de vegetação em áreas especialmente protegidas, nas áreas de reserva legal ou outros locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. [...] O art. 48 sofreu profunda alteração imposta pelo Decreto nº 6.686/08, na medida em que limitou a aplicação das sanções para os casos de empecilho à regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação somente nas unidades de conservação, áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal ou áreas especialmente protegidas ou indicadas pela autoridade ambiental competente. A redação anterior previa a aplicação da sanção para a prá ca contra qualquer po de vegetação na va, independente de sua localização, apenas aumentando significa vamente a multa para a prá ca em áreas especialmente protegidas. [Infrações Administra vas: comentários ao Decreto 6.514/2008. 3ª ed. São Paulo: RT, 2019, p. 131 e 230 - sem itálicos no original] 28. Tanto é assim que não existe esse po quando se trata de "uso permi do das áreas de preservação permanente" (Decreto 6.514/08, art. 48, parágrafo único), porque esse po não se preocupa simplesmente com a supressão ou corte irregular, mas com o impedir regeneração de vegetação que deve exis r, o que não ocorre quando está autorizado o uso alterna vo do solo. 29. Deve-se destacar que terra indígena não é unidade de conservação, conforme parecer da Procuradoria Federal Especializada do Ibama, não havendo que se falar em dever se manter a vegetação intocada e, ipso facto, em caracterizar o impedimento da regeneração natural, o que violaria a autodeterminação dos índios garan da pela Convenção OIT 169 de trabalharem a sua terra dentro dos limites permi dos pelo Código Florestal:
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    III – Terraindígena não é unidade de conservação. Enquanto a terra indígena tem como obje vo manter o modo de vida do índio, o seu bem-estar e reprodução sica e cultural, sendo eventual proteção ambiental acessória a essa finalidade, a criação da unidade de conservação visa a proteger os atributos ambientais pelas quais elas foram criadas (CF, art. 225, § 1º, III), sendo sua lógica a conservação das caracterís cas naturais relevantes (Lei 9.985/2000, art. 2º). [Parecer n. 00032/2018/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, PA 00417.014846/2018-72] 30. O fato de se considerar que a terra indígena poderia ser enquadrada como área especialmente protegida, o que se admite apenas para argumentar, tendo em vista que ela é protegida de acordo com o uso e autodeterminação indígena, que no caso, foi o uso alterna vo do solo para a agricultura, não traduz na pificação na restrição do ar go 48 do Decreto 6.514/08 porque falta o elemento teleológico do po infracional, que é impedir a regeneração de vegetação que deve exis r. Se a autodeterminação indígena entendeu que não havia a necessidade de haver vegetação, não se pode burlar tal autodeterminação sem citar uma norma clara que determine que aquela área suprimida deve exis r, ou seja, que o uso alterna vo do solo não pode exis r. Certo que existe polêmica em admi r a aplicação do Código Florestal às terras indígenas, mas admi r a sua aplicação torna desnecessária considerar como área especialmente protegida e impõe o dever de provar que a a vidade agrícola era exercida em RL ou APP para viabilizar a autuação por impedir regeneração. 31. A Convenção OIT 169 é cristalina em dizer que é direito do índio "escolher suas prioridades no que diz respeito a seu processo de desenvolvimento" (art. 7º), bem como de lhes assegurar "o direito ao usufruto de suas terras" e de que "as modalidades de sua fruição devem ser por eles estabelecidas" (art. 17). É o índio que escolhe como e através de qual modelagem ele usufruirá a sua terra, ferindo tal autonomia a vedação de contratos de parcerias com não índios, desde que esses contratos não impliquem em direitos possessórios sobre a terra da União. Assegurar o usufruto exclusivo não implica em proibir parcerias dentro do território indígena, porque uma das modalidades de fruição pode ser via parceria ou parceria a pica (cooperação agrícola), que é bem diferente de arrendamento ou mesmo da parceria estabelecida no Estatuto da Terra. 32. A esse propósito, Lucas Azevedo de Carvalho, Consultor Legisla vo da Câmara dos Deputados, em estudo in tulado "Os contratos agrários e as a vidades agrícolas de larga escala em terras indígenas: aspectos jurídicos e prá cos" (2019), bem resumiu a questão: 4. É lícita a realização de contratos agrários “a picos” que visem a “cooperação” entre indígenas e não indígenas na realização do plan o agrícola. a. Existem vedações expressas ao “arrendamento” (art. 18, Estatuto do Índio, e condicionante 14 es pulada pelo Supremo Tribunal Federal na Pet. 3388/RR – Raposa/Serra do Sol) e argumentos contrários à “parceria”. b. As objeções à realização do contrato de “parceria” entre indígenas e não indígenas somente seriam jus ficáveis se fosse tomado o modelo picamente previsto no Estatuto da Terra, visto que, por ter sido es pulado em 1964, segue a lógica de proteção ao arrendatário. c. Não há vedação, de forma geral, à realização de contratos agrários a picos para “cooperação” entre indígenas e não indígenas no uso do solo. Esses contratos estão sendo chamados de “parceria”, mas, para evitar confusões interpreta vas, deveriam ser nominados contratos de “cooperação agrícola”. d. O usufruto exclusivo do indígena sobre sua terra (art. 231, CF/88), a nosso ver, não impede que sejam celebrados, por opção, contratos para que terceiros cooperem na produção agrícola, desde que não seja re rado dos indígenas o direito sobre o bem. [p. 30-31] 33. Vedar qualquer po de contrato, desde que obviamente não implique direitos de posse, viola o dever da União, na forma da Lei 6.001/1973, de "assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência" (art 2º, IV), escolha que pode repousar em formas contratuais com não índios. 34. De qualquer forma, para o que interessa à polí ca pública desta autarquia, a ambiental, não são questões sobre a viabilidade jurídica da parceria, estando fora do seu escopo, mo vo pelo qual não pode anuir com o uso de embargos para o descumprimento de quaisquer cláusulas do TAC (cláusula 3.3.4), uma vez que ele prevê o dever dos compromissários de não celebrar "contratos que
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    possam caracterizar arrendamentoou parceria, sob pena de rescisão do presente acordo". Embora essa cláusula não impeça quaisquer pos de contrato entre índios e não índios, o direito ambiental não pode ser usado para coibir eventuais ilícitos rela vos ao direito indígena, sob pena de desvio de finalidade. Aqui, faz-se mea-culpa desta Presidência, uma vez que ao apontar pequenas alterações no âmbito da minuta de acordo, esqueceu-se de acrescentar o "ambientais" às obrigações que podem ser descumpridas (cláusula 3.3.4). O obje vo em alterar tal cláusula não é indicar a interpretação que deve ser efetuada pela Funai, MPF e os índios, que têm autodeterminação para pactuarem o que desejarem, mas de não envolver a seara ambiental em uma polí ca não ambiental. 35. Ainda que a exegese do ar go 48 do Decreto 6.514/08 fosse outra, as áreas embargadas são áreas rurais consolidadas (CFLo, art. 3º, IV), porquanto "têm seu desmatamento consolidado por realização em data anterior a 22 de julho de 2008" (Despacho 5966717/2019-CENIMA - 5966717), o que tornaria dúbia eventual imposição de se recuperar a vegetação ocupada pela prá ca agrícola e, consequentemente, a penalização por impedir regeneração natural. 36. Quanto ao cul vo de OGM dentro de terra indígena, destaque-se que a Lei 11.460/07 é categórica em proibir tal prá ca, não havendo nenhuma divergência quanto à aplicação do norma vo, mo vo pelo qual a minuta de acordo (cláusula 3.1.7) também proíbe o uso de de sementes e plantas gene camente modificados (transgênicos): Art. 1º Ficam vedados a pesquisa e o cul vo de organismos gene camente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental. 37. No entanto, não ficou claro nas autuações a razão pela qual existe diferença de valor entre índios e não índios, já que se tratava de parceria que contava inclusive com o aval da Funai. Essa diferença de valor pode implicar tratamento discriminatório, o que é vedado pela nossa Cons tuição, que preceitua que "todos são iguais perante a lei, sem dis nção de qualquer natureza" (art. 5º, caput). De qualquer forma, as partes signatárias concordam que não pode haver cul vo de transgênico diante do atual marco legal da matéria. 38. Assim, considerando-se que o trâmite do processo sancionador resta pendente de análise, mas levando-se em conta o interesse das partes na celebração do acordo e o tempo do exame de sua viabilidade jurídica, a melhor solução que se apresenta no momento é o desembargo imediato das áreas, até para se impedir, em úl ma instância, o prejuízo que as partes querem evitar com o acordo. Quando da assinatura do acordo, a manutenção do desembargo de tais áreas ocorrerá por força do instrumento de resolução pactuado entre as partes, não mais pelo presente ato administra vo. 39. Tendo em vista a existência de quarenta e sete processos administra vos tratando da questão, o envolvimento de autarquia federal (Funai), inclusive com acordos assinados, e da relevância da matéria indígena, é conveniente avocar os processos administra vos, para essa Presidência, visando garan r atuação uniforme por parte dessa autarquia, uma vez que as considerações gerais aqui delineadas servem com fumus boni juris para o desembargo imediato, mas não subs tuem o julgamento a ser efetuado em cada um dos processos por essa Presidência. DISPOSITIVO 40. Ante o exposto, considerando-se o tempo de tramitação demandado para a análise do Termo de Ajustamento de Conduta proposto pela minuta SEI 5959848, remetam-se os autos: a) à Diretoria de Proteção, para efe var o desembargo imediato das áreas objeto da presente minuta de acordo listadas no item 5; b) à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais, para cumprir a avocação dessa Presidência dos processos listados no item 5; 41. Encaminhe-se cópia do presente despacho, via e-mail, ao MPF e à Funai, para informar do interesse na adequação da cláusula 3.3.4., acrescendo o termo "ambientais" entre "obrigações" e "assumidas".
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    Brasília, 26 desetembro de 2019. (assinado eletronicamente) EDUARDO FORTUNATO BIM Presidente do Ibama Documento assinado eletronicamente por EDUARDO FORTUNATO BIM, Presidente, em 26/09/2019, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h ps://sei.ibama.gov.br/auten cidade, informando o código verificador 5968103 e o código CRC 2B51E383. Referência: Processo nº 02001.026737/2019-96 SEI nº 5968103