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Brasília –DF, 4 de outubro de 2017.
Ao Ministério Público Federal
Procuradoria-Geral da República – PGR
C/c para:
- Receita Federal do Brasil.
Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República,
Dra Raquel Elias Ferreira Dodge,
MARCO AURELIO SPALL MAIA, brasileiro, metalúrgico, portador da RG:
3034284641 – SSP/RS CPF: 47500867034, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com endereço no Edifício
Principal. Anexo 1, Sala 20 – Brasília (DF) e endereço eletrônico
dep.marcomaia@camara.leg.br; CARLOS ALBERTO ROLIM
ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da RG: 4.417.827-
X SSP/SP CPF: 00398099863, atualmente em exercício do mandato de
Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados
– Gabinete nº. 808, Anexo I, Brasília (DF) e endereço eletrônico
dep.carloszarattin@camara.leg.br; NILTO IGNÁCIO TATTO, brasileiro,
Coordenador de Projetos, casado, portador da RG: 13532849 SSP/SP
CPF: 033.809.168-89, atualmente em exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III
– Gabinete nº. 267 e endereço eletrônico dep.niltotatto@camara.leg.br;
LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, solteiro, professor, portador da
RG: 110097 SSP/PB CPF: 020.430.334-68, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/PB, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 442 – Brasília (DF) e endereço
eletrônico dep.luizcouto@camara.leg.br; PAULO FERNANDO DOS
SANTOS, brasileiro, eletrotécnico, casado, portador da RG: 266808
SSP/AL CPF: 144.332.904-59, atualmente no exercício do mandato de
Deputado Federal pelo PT/AL, com endereço na Câmara dos Deputados
– Anexo III – Gabinete nº. 366 – Brasília (DF) e endereço eletrônico
dep.paulao@camara.leg.br; JOSÉ GERALDO TORRES DA SILVA,
brasileiro, solteiro, agricultor, portador da RG: 3271069 SSP/PA CPF:
171.883.262-15, atualmente no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III
– Gabinete nº. 266 e endereço eletrônico dep.zegeraldo@camara.leg.br;
ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, solteira, bancária, portadora da RG:
626183 SSS/DF CPF: 224.411.071-00, atualmente no exercício do
mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 203 e endereço eletrônico
dep.erikakokay@camara.leg.br; DIONILSO MATEUS MARCON,
brasileiro, agricultor, portador da RG: 1043783438 SJS/RS CPF:
434.343.390-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado
Federal pelo PT/RS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III
– Gabinete nº 569 e endereço eletrônico dep.marcon@camara.leg.br;
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, técnico em artes
gráficas, portador da RG: 2313776 SSP/PA CPF: 023.660.102-49,
atualmente no exercício do mandato de Senador da República pelo
PT/PA, com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela,
Gabinete nº. 8 e endereço eletrônico paulo.rocha@senador.leg.br; JOAO
SOMARIVA DANIEL, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1372541
SSP/SE CPF: 516.250.915-91, atualmente no exercício do mandato de
Deputado Federal pelo PT/SE, com endereço na Câmara dos Deputados
– Anexo IV – Gabinete nº. 605 e endereço eletrônico
dep.joaodaniel@camara.leg.br; PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro,
advogado, portador da RG: 889329 SSP/MG CPF: 17486440687,
atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG,
com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 720
e endereço eletrônico dep.patrusananias@camara.leg.br; – JOÃO
CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, sacerdote católico, portador da RG:
5456145 SSP/MG CPF: 72425610600, atualmente no exercício do
mandado de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara
dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 743 e endereço eletrônico
dep.padrejoao@camara.leg.br; JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO,
brasileiro, advogado, portador da RG: M283989 SSP/MG CPF:
20811845672, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal
pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Gabinete nº. 922 e endereço eletrônico
dep.leonardomonteiro@camara.leg.br; JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS
SANTOS, brasileiro, bancário, portador da RG: 001169300 SSP/MS CPF:
04064992172, atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal
pelo PT/MS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Gabinete nº. 860 e endereço eletrônico dep.zecadopt@camara.leg.br;
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO, brasileiro, agricultor familiar,
portador da RG: 1824426 SEGUP/PA CPF: 40070565287, atualmente no
exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 723 e endereço
eletrônico dep.betofaro@camara.leg.br; vêm à presença de Vossa
Excelência, informar e requerer o que segue.
I- Do Contexto Fático
Após alguns meses de negociações com a Bancada Ruralista,
finalmente, na véspera da Sessão da Câmara que rejeitou a autorização
para o STF investigar a denúncia do Procurador da República contra o
presidente Temer, foi publicada a Medida Provisória nº 793/2017, que
institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
O PRR alcança as dívidas com a seguridade social do empregador
rural, pessoa física, e adquirentes de produção rural, vencidas até 30 de
abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de
lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida
Provisória....”.
Uma das motivações decorrentes dos acordos firmados pelo
governo com o setor ruralista tem origem no desfecho, com tais
desdobramentos políticos, na decisão do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 718.874, de 30 de março de 2017, que declarou
constitucional a contribuição social do empregador rural, pessoa física,
incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da
produção, instituída pelo Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 10.256, de 2001. Como será esclarecido a seguir, a
controvérsia jurídica foi estabelecida desde que os produtores rurais,
pessoa física, deixaram de realizar as contribuições previdenciárias,
alcançados por uma outra decisão judicial que não os obrigava ao
recolhimento sobre a comercialização da produção, mas que gerou uma
sonegação generalizada, porque também passaram a não se sentir
obrigados ao recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento.
Enfim, as consequências veem sendo estimativas por
especialistas, divulgadas pela imprensa, que calculam a dívida dos
fazendeiros/adquirentes em torno de R$ 18 bilhões, em valores
históricos. Tal montante basicamente não inclui os agricultores
familiares, exceto algumas cooperativas (adquirentes), que de qualquer
forma não havia usado a via judicial para o questionamento de suas
contribuições, até mesmo pelas dificuldades de acesso ao Judiciário.
Até o dia 31 de julho, a Lei fixava a alíquota de 2.3% da receita
bruta proveniente da comercialização da produção, assim distribuída: 2%
seguridade social; 0.1% a título de RAT (Risco por Acidente de Trabalho);
e 0.2% SENAR.
Com a Medida Provisória nº 793, a partir de 1º de janeiro de 2018,
a alíquota cai para 1.5%, sendo 1.2% seguridade; 0.1% RAT e 0.2%
SENAR. Assim, a conta a ser feita com a MP deve considerar os efeitos
financeiros da renegociação das dívidas, combinada com a redução,
doravante, de 40% no valor da alíquota da contribuição para a seguridade
social para os produtores rurais.
Em um contexto de alegada crise terminal da previdência social,
como adotada na publicidade oficial ostensiva do Governo Federal, para
tentar justificar uma proposta de emenda constitucional com grave
afronta a princípios e aos direitos de segurados da Previdência e da
Assistência Social, com impacto restritivo de acesso à proteção social
para os segmentos mais pobres da sociedade, a benesse da negociação e
anistias de dívidas de produtores rurais representa uma medida
desrespeitosa aos princípios da moralidade e da legalidade a que estão
adstritos os gestores públicos, bem como ao princípio da igualdade que
orienta os padrões da Administração Pública.
II- Histórico da controvérsia jurídica
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, declarou a
inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova
redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até
que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição,
desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o
recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais.
Esse julgamento ocorreu em 2010 – transitado em julgado em
2011 e foi representativo da controvérsia da repercussão geral. Isso
porque, antes da decisão final, foi reconhecida pelo Tribunal a existência
de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do
empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da
produção rural, no julgamento do RE nº 596.177/RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, em 17/09/2009.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou o vocábulo
'receita' no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, entre as fontes de custeio da
Seguridade Social de responsabilidade dos empregadores. No entanto,
segundo os empregadores rurais pessoa física os dispositivos da
legislação previdenciária apontados como inconstitucionais no RE
363.852/MG não poderiam ser aplicados, pois seriam anteriores ao novo
texto constitucional e a incidência da cobrança sobre a comercialização
da produção desses empregadores não teria respaldo, considerando que
os conceitos de receita e faturamento não são sinônimos, segundo
entendimento consolidado pelo STF em diversos julgados, a exemplo dos
RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005.
A controvérsia para os empregadores ainda era sustentada na
alegação de que contribuição sobre a comercialização também
configurava bitributação, porque seria a mesma base de cálculo do
PIS/COFINS.
Para a União, com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, publicada
na vigência da EC nº 20/98, validamente instituiu exação sobre 'receita
ou faturamento', tornando constitucional a contribuição devida pelo
produtor rural empregador.
No entanto, os produtores rurais também passaram a questionar
a validação da cobrança pela nova redação dada ao caput do art. 25 da
Lei nº 8.212/91, com a redação da nova lei de 2001 (Lei 10.256),
alegando que esta nascera defeituosa, pois alterava apenas o caput do
dispositivo sem referência aos incisos, deixando de estipular o binômio
base de cálculo/fato gerador, nem definia alíquota.
Em sede de controle difuso de constitucionalidade a matéria
chegou ao Supremo que finalizou o julgamento no RE nº 363.852/MG,
conforme expresso conteúdo constante do Acórdão que declarava a
inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei previdenciária: arts. 12,
V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91 “até que legislação nova,
arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a
contribuição”.
Na sequência, os julgamentos passaram a acolher as alegações de
manutenção da inconstitucionalidade da cobrança previdenciária sobre
a produção e ainda entendendo que era:
“Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de
salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa
pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º
pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem
direito o empregador rural pessoa física à restituição ou compensação da
diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da
produção rural e à incidente sobre a folha de salários.” (Incidente de
Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2008.70.16.000444-
6/PR)
Após específica decisão do TRF-4, a União recorreu para o STF -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.874 – e tal processo recebeu
declaração de Repercussão Geral, por decisão do MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, em Plenário, 22/08/2013. A matéria já virou tema no
Tribunal:
669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador
rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei
10.256/2001.
No Recurso Extraordinário referido, a União argumenta que a Lei
nº 10.256, de 2001, teria atendido ao critério formal exigido pelo julgado
anterior do Supremo. Espraia as alegações apresentadas pelos
empregadores rurais pessoas físicas que ainda arguiam a
inconstitucionalidade também da Lei de 2001, esclarecendo que:
 “a renovação do caput do art. 25 tem o condão de
reincluir, nas bases de cálculo estatuídas nos incisos (e nunca
revogadas), o produtor rural empregador ora (re)inserido no
caput;”,
 entendendo que não era necessário reescrever as
alíquotas nem as bases de contribuições que já constavam e não
foram alvo de declaração de inconstitucionalidade, pois essas
mesmas regras eram aplicadas para os produtores rurais
enquadrados como segurados especiais.
Também a União afastava a alegação de bitributação, nos
seguintes termos:
“Não há bitributação na espécie, a uma, porque a contribuição sobre
folha de salários do empregador pessoa física não é recolhida, já que foi
substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto
expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque o produtor rural
pessoa física efetivamente não é contribuinte da COFINS”.
O Recurso teve seu julgamento concluído em 30 de março desse ano,
vencendo a União Recorrente, nos seguintes termos:
30/03/2017 Julgado
mérito de
tema com
repercussão
geral
TRIBUNAL
PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria,
apreciando o tema 669 da
repercussão geral, conheceu do
recurso extraordinário e a ele deu
provimento, vencidos os Ministros
Edson Fachin (Relator), Rosa
Weber, Ricardo Lewandowski,
Marco Aurélio e Celso de Mello,
que negavam provimento ao
recurso. Em seguida, por maioria,
acompanhando proposta da
Ministra Cármen Lúcia
(Presidente), o Tribunal fixou a
seguinte tese: "É constitucional
formal e materialmente a
contribuição social do
empregador rural pessoa física,
instituída pela Lei 10.256/2001,
incidente sobre a receita bruta
obtida com a comercialização de
sua produção", vencido o Ministro
Marco Aurélio, que não se
pronunciou quanto à tese.
Redator para o acórdão o
Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 30.3.2017.
O Acórdão foi efetivamente publicado em 27 de setembro
último.
III- Inconstitucionalidade na Reação dos ruralistas
Desde o julgado acima citado, os ruralistas têm adotado postura
agressiva em relação ao Governo Federal para proceder negociações de
suas dívidas, conquistando por Medidas Provisórias facilitações diversas,
tentando, inclusive, absorver o passivo existente sobre a controvérsia da
contribuição previdenciária.
Por iniciativa da senadora Kátia Abreu, o Senado resolveu editar
uma Resolução visando regular os efeitos da decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº
363.852, que já transitara em julgado em 01/06/2011.
De fato, o Senado possui competência constitucional, nos termos
do art. 52, inciso X, da Constituição Federal para “suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;”. No entanto, tal competência
não pode extrapolar os limites fixados na decisão judicial.
A Resolução nº 15, datada de 12 de setembro de 2017, suspende
“a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992,
que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao
art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a
redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997”.
Mesmo não fazendo referência à Lei 10.256, de 2001, que foi
objeto do julgado mais recente, acima referido, tal Resolução é editada de
12 de setembro de 2017, data posterior ao julgamento do RE 718.874,
que foi de 30 de março de 2017, afronta o princípio da separação dos
Poderes, desrespeitando o julgado que tem força impositiva quanto
à validação e aplicação das normas.
Se a Resolução da Casa Legislativa pretendesse firmar
entendimento específico, deveria limitar os efeitos do afastamento dos
dispositivos citados e declarados inconstitucionais, exclusivamente, no
interstício temporal entre a promulgação da Emenda Constitucional 20
de 1998 e a edição da Lei 10.256, de 2001. Observando, no entanto, as
hipóteses de preclusão em relação à matéria.
IV – Dos Pedidos
É de domínio público a deliberação e o reconhecimento da
constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre a
receita bruta obtida com a comercialização, instituída pela Lei
10.256/2001, considerando que a última decisão judicial teve a ata da
sessão publicada em 03/04/2017. Pelo princípio da razoabilidade, não
há de ser desconsiderado o julgamento proferido e concluído para
quaisquer fins referente ao tema.
No caso de controle difuso de constitucionalidade, como é o caso
aqui tratado, em regra, os efeitos da decisão que declara incidentalmente
dispositivos de lei como inconstitucional opera efeitos somente entre as
partes litigantes (inter partes) e são ex tunc, ou seja, retroativos ao início
da norma, que é nula de pleno direito. Porém, o Supremo já decidiu, a
depender do caso, sobre a possibilidade da declaração operar efeitos ex
nunc (não retroativos).
Em relação ao RE 363.852, a decisão do Supremo que declarou a
inconstitucionalidade daqueles dispositivos, por maioria absoluta, foi
remetida ao Senado que, mesmo conforme o disposto no inciso X do art.
52 da CF optou por não exercer essa sua prerrogativa sobre a suspensão
da aplicação dos dispositivos legais citados e declarados
inconstitucionais pelo Supremo, desde 2011.
Após 30 de março de 2017, na conclusão do julgamento do RE
718.874, quando o Supremo firmou a tese de que: “É constitucional
formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa
física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta
obtida com a comercialização de sua produção”, a Corte reconheceu o
atendimento da regularidade legal a que se referia a decisão anterior,
afastando o entendimento anterior da inconstitucionalidade da cobrança
da contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoa física,
incidente sobre a comercialização de sua produção.
Portanto, em nosso entendimento, a nova decisão do Supremo
seria o limitador formal do exercício da prerrogativa do Senado
Federal em regular os efeitos das relações jurídicas decorrentes do
Acórdão anterior, com impacto sobre a Resolução nº 15, de 2017 que
não poderia abstrair a constitucionalidade da cobrança a partir da edição
da Lei de 2001.
Em decorrência do entendimento acima exposto, vimos requerer:
 Que essa Procuradoria Geral da República se digne a
analisar, com a perspectiva de arguir a
inconstitucionalidade, da Resolução do Senado nº 15, de
12 de setembro de 2017, por afronta aos princípios da
legalidade, da razoabilidade e da separação dos poderes e
porque ao tomar como referência apenas os termos do Acórdão
que julgou o RE 363.852, deixou de estabelecer o período da
suspensão dos dispositivos declarados inconstitucionais
naquele julgado, posto que tal decisum condicionara a sua
inaplicabilidade até que legislação nova instituísse a
contribuição a que se refere e sendo declarada a
constitucionalidade da lei editada em 2001 (Lei 10.156)
conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
718.874;
 Que seja adotada providencias perante o Poder Executivo
para que não haja omissão da União em realizar a cobrança
da contribuição social do empregador rural pessoa física
incidente sobre a receita bruta obtida com a
comercialização de sua produção nos termos da legislação
previdenciária adequada a partir da edição da Lei
10.256/2001;
 Que seja promovida análise sobre a constitucionalidade e
legalidade dos termos dispostos na Medida Provisória nº
793, de 2017, que promove intensa negociação das dívidas
do setor do agronegócio, podendo causar graves prejuízos para
o orçamento da Seguridade Social;
Nessa toada, a presente representação é também encaminhada,
em cópia, para a Secretaria da Receita Federal, a fim de que, no exercício
do seu mister legal, adote, do mesmo modo, as providências apurativas
pertinentes e promovam os devidos encaminhamentos.
Brasília, 05 de outubro de 2017.
MARCO MAIA
DEPUTADO FEDERAL
CARLOS ZARATTINI
DEPUTADO FEDERAL
NILTO TATTO
DEPUTADO FEDERAL
LUIZ COUTO
DEPUTADO FEDERAL
PAULÃO
DEPUTADO FEDERAL
ZÉ GERALDO
DEPUTADO FEDERAL
ÉRIKA KOKAY
DEPUTADA FEDERAL
DIONILSON MATEUS MARCON
DEPUTADO FEDERAL
PAULO ROCHA
SENADOR FEDERAL
JOÃO DANIEL
DEPUTADO FEDERAL
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
DEPUTADO FEDERAL
JOÃO CARLOS SIQUEIRA
DEPUTADO FEDERAL
LEONARDO MONTEIRO
DEPUTADO FEDERAL
ZECA DO PT
DEPUTADO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO
DEPUTADO FEDERAL
À Sua Excelência,
A Senhora Raquel Dodge
Ministério Público Federal
Procuradora-Geral da República.
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.
Brasília (DF).
C/C para:
À Sua Excelência,
O Senhor Jorge Antônio Deher Rachid
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Ministério da Fazenda
SAS Qd. 03, Bloco O, Asa Sul - CEP 70079-900 – Brasília –DF.

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  • 1. Brasília –DF, 4 de outubro de 2017. Ao Ministério Público Federal Procuradoria-Geral da República – PGR C/c para: - Receita Federal do Brasil. Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, Dra Raquel Elias Ferreira Dodge, MARCO AURELIO SPALL MAIA, brasileiro, metalúrgico, portador da RG: 3034284641 – SSP/RS CPF: 47500867034, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com endereço no Edifício Principal. Anexo 1, Sala 20 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.marcomaia@camara.leg.br; CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da RG: 4.417.827- X SSP/SP CPF: 00398099863, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Gabinete nº. 808, Anexo I, Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.carloszarattin@camara.leg.br; NILTO IGNÁCIO TATTO, brasileiro, Coordenador de Projetos, casado, portador da RG: 13532849 SSP/SP CPF: 033.809.168-89, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 267 e endereço eletrônico dep.niltotatto@camara.leg.br; LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro, solteiro, professor, portador da RG: 110097 SSP/PB CPF: 020.430.334-68, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PB, com endereço na Câmara dos
  • 2. Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 442 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.luizcouto@camara.leg.br; PAULO FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro, eletrotécnico, casado, portador da RG: 266808 SSP/AL CPF: 144.332.904-59, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AL, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 366 – Brasília (DF) e endereço eletrônico dep.paulao@camara.leg.br; JOSÉ GERALDO TORRES DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da RG: 3271069 SSP/PA CPF: 171.883.262-15, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 266 e endereço eletrônico dep.zegeraldo@camara.leg.br; ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, solteira, bancária, portadora da RG: 626183 SSS/DF CPF: 224.411.071-00, atualmente no exercício do mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 203 e endereço eletrônico dep.erikakokay@camara.leg.br; DIONILSO MATEUS MARCON, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1043783438 SJS/RS CPF: 434.343.390-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº 569 e endereço eletrônico dep.marcon@camara.leg.br; PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, brasileiro, técnico em artes gráficas, portador da RG: 2313776 SSP/PA CPF: 023.660.102-49, atualmente no exercício do mandato de Senador da República pelo PT/PA, com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela, Gabinete nº. 8 e endereço eletrônico paulo.rocha@senador.leg.br; JOAO SOMARIVA DANIEL, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1372541 SSP/SE CPF: 516.250.915-91, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SE, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 605 e endereço eletrônico dep.joaodaniel@camara.leg.br; PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, advogado, portador da RG: 889329 SSP/MG CPF: 17486440687, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 720
  • 3. e endereço eletrônico dep.patrusananias@camara.leg.br; – JOÃO CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, sacerdote católico, portador da RG: 5456145 SSP/MG CPF: 72425610600, atualmente no exercício do mandado de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 743 e endereço eletrônico dep.padrejoao@camara.leg.br; JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da RG: M283989 SSP/MG CPF: 20811845672, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 922 e endereço eletrônico dep.leonardomonteiro@camara.leg.br; JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS, brasileiro, bancário, portador da RG: 001169300 SSP/MS CPF: 04064992172, atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/MS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 860 e endereço eletrônico dep.zecadopt@camara.leg.br; JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO, brasileiro, agricultor familiar, portador da RG: 1824426 SEGUP/PA CPF: 40070565287, atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 723 e endereço eletrônico dep.betofaro@camara.leg.br; vêm à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue. I- Do Contexto Fático Após alguns meses de negociações com a Bancada Ruralista, finalmente, na véspera da Sessão da Câmara que rejeitou a autorização para o STF investigar a denúncia do Procurador da República contra o presidente Temer, foi publicada a Medida Provisória nº 793/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O PRR alcança as dívidas com a seguridade social do empregador rural, pessoa física, e adquirentes de produção rural, vencidas até 30 de
  • 4. abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória....”. Uma das motivações decorrentes dos acordos firmados pelo governo com o setor ruralista tem origem no desfecho, com tais desdobramentos políticos, na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 718.874, de 30 de março de 2017, que declarou constitucional a contribuição social do empregador rural, pessoa física, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção, instituída pelo Art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001. Como será esclarecido a seguir, a controvérsia jurídica foi estabelecida desde que os produtores rurais, pessoa física, deixaram de realizar as contribuições previdenciárias, alcançados por uma outra decisão judicial que não os obrigava ao recolhimento sobre a comercialização da produção, mas que gerou uma sonegação generalizada, porque também passaram a não se sentir obrigados ao recolhimento previdenciário sobre a folha de pagamento. Enfim, as consequências veem sendo estimativas por especialistas, divulgadas pela imprensa, que calculam a dívida dos fazendeiros/adquirentes em torno de R$ 18 bilhões, em valores históricos. Tal montante basicamente não inclui os agricultores familiares, exceto algumas cooperativas (adquirentes), que de qualquer forma não havia usado a via judicial para o questionamento de suas contribuições, até mesmo pelas dificuldades de acesso ao Judiciário. Até o dia 31 de julho, a Lei fixava a alíquota de 2.3% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, assim distribuída: 2% seguridade social; 0.1% a título de RAT (Risco por Acidente de Trabalho); e 0.2% SENAR. Com a Medida Provisória nº 793, a partir de 1º de janeiro de 2018, a alíquota cai para 1.5%, sendo 1.2% seguridade; 0.1% RAT e 0.2% SENAR. Assim, a conta a ser feita com a MP deve considerar os efeitos
  • 5. financeiros da renegociação das dívidas, combinada com a redução, doravante, de 40% no valor da alíquota da contribuição para a seguridade social para os produtores rurais. Em um contexto de alegada crise terminal da previdência social, como adotada na publicidade oficial ostensiva do Governo Federal, para tentar justificar uma proposta de emenda constitucional com grave afronta a princípios e aos direitos de segurados da Previdência e da Assistência Social, com impacto restritivo de acesso à proteção social para os segmentos mais pobres da sociedade, a benesse da negociação e anistias de dívidas de produtores rurais representa uma medida desrespeitosa aos princípios da moralidade e da legalidade a que estão adstritos os gestores públicos, bem como ao princípio da igualdade que orienta os padrões da Administração Pública. II- Histórico da controvérsia jurídica O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade das Lei nº 8.540/92 e 9.528/97, que deram nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91, até que legislação nova, arrimada na EC nº 20/98, institua a contribuição, desobrigando a retenção e recolhimento da contribuição social ou o recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais. Esse julgamento ocorreu em 2010 – transitado em julgado em 2011 e foi representativo da controvérsia da repercussão geral. Isso porque, antes da decisão final, foi reconhecida pelo Tribunal a existência de repercussão geral da matéria relativa à contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre comercialização da produção rural, no julgamento do RE nº 596.177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em 17/09/2009. A Emenda Constitucional nº 20/1998 acrescentou o vocábulo 'receita' no art. 195, inciso I, 'b', da CF/88, entre as fontes de custeio da Seguridade Social de responsabilidade dos empregadores. No entanto,
  • 6. segundo os empregadores rurais pessoa física os dispositivos da legislação previdenciária apontados como inconstitucionais no RE 363.852/MG não poderiam ser aplicados, pois seriam anteriores ao novo texto constitucional e a incidência da cobrança sobre a comercialização da produção desses empregadores não teria respaldo, considerando que os conceitos de receita e faturamento não são sinônimos, segundo entendimento consolidado pelo STF em diversos julgados, a exemplo dos RE's nº 346084, 358273, 357950 e 390840, em 09/11/2005. A controvérsia para os empregadores ainda era sustentada na alegação de que contribuição sobre a comercialização também configurava bitributação, porque seria a mesma base de cálculo do PIS/COFINS. Para a União, com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, publicada na vigência da EC nº 20/98, validamente instituiu exação sobre 'receita ou faturamento', tornando constitucional a contribuição devida pelo produtor rural empregador. No entanto, os produtores rurais também passaram a questionar a validação da cobrança pela nova redação dada ao caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação da nova lei de 2001 (Lei 10.256), alegando que esta nascera defeituosa, pois alterava apenas o caput do dispositivo sem referência aos incisos, deixando de estipular o binômio base de cálculo/fato gerador, nem definia alíquota. Em sede de controle difuso de constitucionalidade a matéria chegou ao Supremo que finalizou o julgamento no RE nº 363.852/MG, conforme expresso conteúdo constante do Acórdão que declarava a inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei previdenciária: arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91 “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição”. Na sequência, os julgamentos passaram a acolher as alegações de manutenção da inconstitucionalidade da cobrança previdenciária sobre a produção e ainda entendendo que era:
  • 7. “Exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, equiparado a empresa pelo parágrafo único do art. 15 da mesma lei, porque revogado o seu § 5º pelo art. 6º da Lei nº 10.256/2001, que vedava a exigibilidade. 12. Tem direito o empregador rural pessoa física à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e à incidente sobre a folha de salários.” (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2008.70.16.000444- 6/PR) Após específica decisão do TRF-4, a União recorreu para o STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.874 – e tal processo recebeu declaração de Repercussão Geral, por decisão do MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, em Plenário, 22/08/2013. A matéria já virou tema no Tribunal: 669 - Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. No Recurso Extraordinário referido, a União argumenta que a Lei nº 10.256, de 2001, teria atendido ao critério formal exigido pelo julgado anterior do Supremo. Espraia as alegações apresentadas pelos empregadores rurais pessoas físicas que ainda arguiam a inconstitucionalidade também da Lei de 2001, esclarecendo que:  “a renovação do caput do art. 25 tem o condão de reincluir, nas bases de cálculo estatuídas nos incisos (e nunca revogadas), o produtor rural empregador ora (re)inserido no caput;”,  entendendo que não era necessário reescrever as alíquotas nem as bases de contribuições que já constavam e não foram alvo de declaração de inconstitucionalidade, pois essas mesmas regras eram aplicadas para os produtores rurais enquadrados como segurados especiais. Também a União afastava a alegação de bitributação, nos seguintes termos: “Não há bitributação na espécie, a uma, porque a contribuição sobre folha de salários do empregador pessoa física não é recolhida, já que foi
  • 8. substituída pela contribuição sobre o resultado da comercialização (texto expresso do art. 25 da Lei nº 8.212/91). A duas, porque o produtor rural pessoa física efetivamente não é contribuinte da COFINS”. O Recurso teve seu julgamento concluído em 30 de março desse ano, vencendo a União Recorrente, nos seguintes termos: 30/03/2017 Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 669 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, acompanhando proposta da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), o Tribunal fixou a seguinte tese: "É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção", vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se pronunciou quanto à tese. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 30.3.2017. O Acórdão foi efetivamente publicado em 27 de setembro último. III- Inconstitucionalidade na Reação dos ruralistas Desde o julgado acima citado, os ruralistas têm adotado postura agressiva em relação ao Governo Federal para proceder negociações de suas dívidas, conquistando por Medidas Provisórias facilitações diversas, tentando, inclusive, absorver o passivo existente sobre a controvérsia da contribuição previdenciária. Por iniciativa da senadora Kátia Abreu, o Senado resolveu editar uma Resolução visando regular os efeitos da decisão do Supremo
  • 9. Tribunal Federal proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852, que já transitara em julgado em 01/06/2011. De fato, o Senado possui competência constitucional, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal para “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”. No entanto, tal competência não pode extrapolar os limites fixados na decisão judicial. A Resolução nº 15, datada de 12 de setembro de 2017, suspende “a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997”. Mesmo não fazendo referência à Lei 10.256, de 2001, que foi objeto do julgado mais recente, acima referido, tal Resolução é editada de 12 de setembro de 2017, data posterior ao julgamento do RE 718.874, que foi de 30 de março de 2017, afronta o princípio da separação dos Poderes, desrespeitando o julgado que tem força impositiva quanto à validação e aplicação das normas. Se a Resolução da Casa Legislativa pretendesse firmar entendimento específico, deveria limitar os efeitos do afastamento dos dispositivos citados e declarados inconstitucionais, exclusivamente, no interstício temporal entre a promulgação da Emenda Constitucional 20 de 1998 e a edição da Lei 10.256, de 2001. Observando, no entanto, as hipóteses de preclusão em relação à matéria. IV – Dos Pedidos É de domínio público a deliberação e o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização, instituída pela Lei 10.256/2001, considerando que a última decisão judicial teve a ata da sessão publicada em 03/04/2017. Pelo princípio da razoabilidade, não
  • 10. há de ser desconsiderado o julgamento proferido e concluído para quaisquer fins referente ao tema. No caso de controle difuso de constitucionalidade, como é o caso aqui tratado, em regra, os efeitos da decisão que declara incidentalmente dispositivos de lei como inconstitucional opera efeitos somente entre as partes litigantes (inter partes) e são ex tunc, ou seja, retroativos ao início da norma, que é nula de pleno direito. Porém, o Supremo já decidiu, a depender do caso, sobre a possibilidade da declaração operar efeitos ex nunc (não retroativos). Em relação ao RE 363.852, a decisão do Supremo que declarou a inconstitucionalidade daqueles dispositivos, por maioria absoluta, foi remetida ao Senado que, mesmo conforme o disposto no inciso X do art. 52 da CF optou por não exercer essa sua prerrogativa sobre a suspensão da aplicação dos dispositivos legais citados e declarados inconstitucionais pelo Supremo, desde 2011. Após 30 de março de 2017, na conclusão do julgamento do RE 718.874, quando o Supremo firmou a tese de que: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, a Corte reconheceu o atendimento da regularidade legal a que se referia a decisão anterior, afastando o entendimento anterior da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoa física, incidente sobre a comercialização de sua produção. Portanto, em nosso entendimento, a nova decisão do Supremo seria o limitador formal do exercício da prerrogativa do Senado Federal em regular os efeitos das relações jurídicas decorrentes do Acórdão anterior, com impacto sobre a Resolução nº 15, de 2017 que não poderia abstrair a constitucionalidade da cobrança a partir da edição da Lei de 2001. Em decorrência do entendimento acima exposto, vimos requerer:  Que essa Procuradoria Geral da República se digne a analisar, com a perspectiva de arguir a
  • 11. inconstitucionalidade, da Resolução do Senado nº 15, de 12 de setembro de 2017, por afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da separação dos poderes e porque ao tomar como referência apenas os termos do Acórdão que julgou o RE 363.852, deixou de estabelecer o período da suspensão dos dispositivos declarados inconstitucionais naquele julgado, posto que tal decisum condicionara a sua inaplicabilidade até que legislação nova instituísse a contribuição a que se refere e sendo declarada a constitucionalidade da lei editada em 2001 (Lei 10.156) conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 718.874;  Que seja adotada providencias perante o Poder Executivo para que não haja omissão da União em realizar a cobrança da contribuição social do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção nos termos da legislação previdenciária adequada a partir da edição da Lei 10.256/2001;  Que seja promovida análise sobre a constitucionalidade e legalidade dos termos dispostos na Medida Provisória nº 793, de 2017, que promove intensa negociação das dívidas do setor do agronegócio, podendo causar graves prejuízos para o orçamento da Seguridade Social; Nessa toada, a presente representação é também encaminhada, em cópia, para a Secretaria da Receita Federal, a fim de que, no exercício do seu mister legal, adote, do mesmo modo, as providências apurativas pertinentes e promovam os devidos encaminhamentos. Brasília, 05 de outubro de 2017. MARCO MAIA DEPUTADO FEDERAL CARLOS ZARATTINI DEPUTADO FEDERAL
  • 12. NILTO TATTO DEPUTADO FEDERAL LUIZ COUTO DEPUTADO FEDERAL PAULÃO DEPUTADO FEDERAL ZÉ GERALDO DEPUTADO FEDERAL ÉRIKA KOKAY DEPUTADA FEDERAL DIONILSON MATEUS MARCON DEPUTADO FEDERAL PAULO ROCHA SENADOR FEDERAL JOÃO DANIEL DEPUTADO FEDERAL PATRUS ANANIAS DE SOUSA DEPUTADO FEDERAL JOÃO CARLOS SIQUEIRA DEPUTADO FEDERAL LEONARDO MONTEIRO DEPUTADO FEDERAL ZECA DO PT DEPUTADO FEDERAL JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO DEPUTADO FEDERAL À Sua Excelência, A Senhora Raquel Dodge Ministério Público Federal Procuradora-Geral da República. SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900. Brasília (DF). C/C para: À Sua Excelência, O Senhor Jorge Antônio Deher Rachid Secretaria da Receita Federal do Brasil Ministério da Fazenda SAS Qd. 03, Bloco O, Asa Sul - CEP 70079-900 – Brasília –DF.