Deputados representam ministros do TCU por paralisação do PNRA
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA RAQUEL DODGE PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
MARCO AURELIO SPALL MAIA, brasileiro, metalúrgico, portador da RG: 3034284641 –
SSP/RS CPF: 47500867034, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal
pelo PT/RS, com endereço no Edifício Principal. Anexo 1, Sala 20 – Brasília (DF) e
endereço eletrônico dep.marcomaia@camara.leg.br; CARLOS ALBERTO ROLIM
ZARATTINI, brasileiro, casado, economista, portador da RG: 4.417.827-X SSP/SP CPF:
00398099863, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP,
com endereço na Câmara dos Deputados – Gabinete nº. 808, Anexo I, Brasília (DF) e
endereço eletrônico dep.carloszarattin@camara.leg.br; NILTO IGNÁCIO TATTO,
brasileiro, Coordenador de Projetos, casado, portador da RG: 13532849 SSP/SP CPF:
033.809.168-89, atualmente em exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP,
com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 267 e endereço
eletrônico dep.niltotatto@camara.leg.br; LUIZ ALBUQUERQUE COUTO, brasileiro,
solteiro, professor, portador da RG: 110097 SSP/PB CPF: 020.430.334-68, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PB, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 442 – Brasília (DF) e endereço eletrônico
dep.luizcouto@camara.leg.br; PAULO FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro,
eletrotécnico, casado, portador da RG: 266808 SSP/AL CPF: 144.332.904-59, atualmente
no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/AL, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 366 – Brasília (DF) e endereço eletrônico
dep.paulao@camara.leg.br; JOSÉ GERALDO TORRES DA SILVA, brasileiro, solteiro,
agricultor, portador da RG: 3271069 SSP/PA CPF: 171.883.262-15, atualmente no
exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo III – Gabinete nº. 266 e endereço eletrônico
dep.zegeraldo@camara.leg.br; ÉRIKA JUCÁ KOKAY, brasileira, solteira, bancária,
portadora da RG: 626183 SSS/DF CPF: 224.411.071-00, atualmente no exercício do
mandato de Deputada Federal pelo PT/DF, com endereço na Câmara dos Deputados –
Anexo IV – Gabinete nº. 203 e endereço eletrônico dep.erikakokay@camara.leg.br;
DIONILSO MATEUS MARCON, brasileiro, agricultor, portador da RG: 1043783438 SJS/RS
CPF: 434.343.390-00, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo
PT/RS, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete nº 569 e
endereço eletrônico dep.marcon@camara.leg.br; PAULO ROBERTO GALVÃO DA
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ROCHA, brasileiro, técnico em artes gráficas, portador da RG: 2313776 SSP/PA CPF:
023.660.102-49, atualmente no exercício do mandato de Senador da República pelo
PT/PA, com endereço no Senado Federal – Anexo 2 – Ala Teotônio Vilela, Gabinete nº.
8 e endereço eletrônico paulo.rocha@senador.leg.br; JOAO SOMARIVA DANIEL,
brasileiro, agricultor, portador da RG: 1372541 SSP/SE CPF: 516.250.915-91, atualmente
no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SE, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 605 e endereço eletrônico
dep.joaodaniel@camara.leg.br; PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, advogado,
portador da RG: 889329 SSP/MG CPF: 17486440687, atualmente no exercício do
mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados –
Anexo IV – Gabinete nº. 720 e endereço eletrônico dep.patrusananias@camara.leg.br;
– JOÃO CARLOS SIQUEIRA, brasileiro, sacerdote católico, portador da RG: 5456145
SSP/MG CPF: 72425610600, atualmente no exercício do mandado de Deputado Federal
pelo PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 743 e
endereço eletrônico dep.padrejoao@camara.leg.br; JOSÉ LEONARDO COSTA
MONTEIRO, brasileiro, advogado, portador da RG: M283989 SSP/MG CPF:
20811845672, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG,
com endereço na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 922 e endereço
eletrônico dep.leonardomonteiro@camara.leg.br; JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS
SANTOS, brasileiro, bancário, portador da RG: 001169300 SSP/MS CPF: 04064992172,
atualmente no exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/MS, com endereço
na Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 860 e endereço eletrônico
dep.zecadopt@camara.leg.br; JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO, brasileiro, agricultor
familiar, portador da RG: 1824426 SEGUP/PA CPF: 40070565287, atualmente no
exercício de mandato de Deputado Federal pelo PT/PA, com endereço na Câmara dos
Deputados – Anexo IV – Gabinete nº. 723 e endereço eletrônico
dep.betofaro@camara.leg.br, vêm, respeitosamente, perante V. Exª., com fulcro nos
artigos 10, item 4, 39, item 4, e 39-A, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 1992,que
dispõe sobre Crime de Responsabilidade, e os arts. 3º e 4º da Lei n.º 4.898, de 1965,
que Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa
Civil e Penal, nos casos de Abuso de Autoridade,
Representar
em face dos Ministros do Tribunal de Contas da União-TCU, os Senhores Raimundo
Carreiro, Walton Alencar Rodrigues, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, ministros titulares; e ainda os
Senhores Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa, bem como os Senhores Ministros-Substitutos presentes:
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, todos brasileiros, como identidade e cpf
ignorados, residentes nesta Capital.
A presente medida decorre de decisão do Corte de Contas
manifesta nos Acórdãos de nºs 775/2016, 2471/2016 e 1976, este de 6 de setembro
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de 2017, proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União na apreciação da
Tomada de Contas 000.517/2016-0, decorrente de representação formulada pela
Secretaria de Controle Externo da Agricultura e Meio Ambiente, SecexAmbiental, em
que se apontaram irregularidades na relação de beneficiárias do Programa Nacional de
Reforma Agrária, PNRA, que resultou na paralisação do Programa Nacional da Reforma
Agrária.
Incurso o primeiro, Raimundo Carreiro, nos artigos 10, item 4, c/c
39, item 4, e 39-A, parágrafo único, da Lei n.º 8.429, de 1992, que dispõe sobre Crime
de Responsabilidade, por haver exercido a Presidência da Corte quando da apreciação
da Tomada de Contas 000.517/2016-0, que resultou no Acórdão 775/2016; os demais
ministros, incursos nos arts.3º e 4º da Lei n.º 4.898, de 1965, que disciplina o direito de
Representação e o Processo de Responsabilidade por crime de Abuso de Autoridade,
consistindo o ato abusivo no voto favorável às medidas acordadas na decisão da Corte.
Os ilícitos têm origem na realização pela Secretaria de Controle
Externo da Agricultura e Meio Ambiente, SecexAmbiental, unidade do TCU, de
cruzamento de dados entre o Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária,
SIPRA, do qual constam dados dos beneficiários dos programas de governo abrangidos
pela Reforma Agrária, com informações presentes em outros bancos de dados de
natureza pública, como, por exemplo, o mantido pela Receita Federal do Brasil, o
Registro Nacional de Veículos Automotores, RENAVAM, o banco de dados do Tribunal
Superior Eleitoral, o Sistema Nacional de Cadastro Rural, SNCR, o Sistema de Controle
de Óbitos, SISOBI, o Cadastro Nacional de Empregados e Desempregados, CAGED, o
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, SIAPE, o Cadastro Único
para Programas Sociais, CadÚnico, a Relação Anual de Informações do Ministério do
Trabalho, RAIS, dentre outros.
Como resultado desse cruzamento de dados, teriam sido
identificados 479.695 (quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e cinco)
casos de beneficiários em relação aos quais se apurou a existência de irregularidades
que conflitariam com a legislação de regência do Programa Nacional de Reforma Agrária
(Lei 8.629/1993, 4.504/1964, Decreto 59.428/1966, Instruções Normativas INCRA
71/2012 e 47/2008).
Ocorre que ao acolher a Representação da SecexAmbiental os
ora representados acordaram em paralisar por completo o Programa Nacional de
Reforma Agrária, em prejuízo ao acesso de milhares de beneficiários a políticas públicas
sensíveis à efetividade de direitos sociais fundamentais, com o agravante de se
fundamentar em meros indícios, ainda em apuração, sobre os quais não se facultou o
exercício do contraditório e da ampla defesa por parte daqueles que foram diretamente
afetados pelas medidas adotadas pela Corte de Contas. Sem que se encontre,
igualmente, entre as competências do TCU, nos termos do art.71 da Constituição
Federal, a competência para sustar o andamento de toda uma política pública prevista
constitucionalmente.
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Esse quadro de violação não foi alterado com a edição do Acórdão
nº 2451/2016 daquela Corte, em que se acolheu parcialmente o pedido de
reconsideração apresentado pelo INCRA, concedendo-se prazo ao órgão para adoção de
providencias determinadas pela Corte, mantido, no entanto, a suspensão de processos
de seleção de novos beneficiários e de processos de assentamentos de novos
beneficiários já selecionados.
Do mesmo modo, a situação das violações não se alterou com a
edição do Acórdão n.º 1976, de 6 de setembro de 2017; antes a agrava à medida que a
Corte determinou o prazo de 15 (quinze) dias para que o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) adote as providências que entender pertinentes
com vistas à anulação dos processos de seleção de beneficiários do Programa Nacional
de Reforma Agrária concluídos ou em andamento, em que os beneficiários ainda não
foram imitidos na posse formal de lote da reforma agrária. Entre outras cominações
lesivas aos beneficiários da Reforma Agrária, as quais paralisam até mesmo o
funcionamento do INCRA.
Registre que o Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot,
ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 478 DF) em face do
Acórdão 775/2016, com base nos fundamentos acima alinhavados, entre outros, com
destaque para o fato de que a decisão da Corte se funda em discordância em relação
ao INCRA quanto a interpretação adequada do art. 2º, § único, inciso V, da Lei 9.784/99;
art. 19 da Lei 8.629/93; art. 25 da Lei 4.504/64, o art. 65 do Decreto 59.428/66; art. 20
da Lei 8.629/93; art. 25, caput e § 3°, da Lei 4.504/64; art. 50 da Lei 9.784/99 e o art. 2º
da Lei 9.784/99. Enfim, legislação que precipuamente compete ao INCRA como órgão
da política nacional de reforma agrária a primazia quanto a sua execução.
O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar a ADPF proposta
pela Procuradoria Geral da República, acolhendo seus fundamentos, bem como por
entender que em relação aos beneficiários da Reforma Agrária, o Acórdão 775/16 violou
preceitos constitucionais da dignidade humana (art. 1º, III, CF); dos objetivos
fundamentais da República de construção de sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I,
CF) e da erradicação da pobreza e a redução de desigualdades (art. 3º, III, CF); da
proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF); do direito
à moradia (art. 6º, caput, CF); e aos preceitos que estabelecem as diretrizes para a
política agrícola e fundiária e para a reforma agrária (art. 187 e seguintes, CF).
Em face do exposto, requerem os peticionários seja a presente
recebida e processada, seguindo a adoção dos atos necessários a responsabilização
penal dos ora representados.
Brasília-DF, 05 de outubro de 2017.
MARCO MAIA
DEPUTADO FEDERAL
CARLOS ZARATTINI
DEPUTADO FEDERAL
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NILTO TATTO
DEPUTADO FEDERAL
LUIZ COUTO
DEPUTADO FEDERAL
PAULÃO
DEPUTADO FEDERAL
ZÉ GERALDO
DEPUTADO FEDERAL
ÉRIKA KOKAY
DEPUTADA FEDERAL
DIONILSON MATEUS MARCON
DEPUTADO FEDERAL
PAULO ROCHA
SENADOR FEDERAL
JOÃO DANIEL
DEPUTADO FEDERAL
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
DEPUTADO FEDERAL
JOÃO CARLOS SIQUEIRA
DEPUTADO FEDERAL
LEONARDO MONTEIRO
DEPUTADO FEDERAL
ZECA DO PT
DEPUTADO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO
DEPUTADO FEDERAL