O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação de direito de resposta movida contra uma revista. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau, argumentando que embora a imprensa tenha liberdade para informar, quando há excessos que ofendem a honra das pessoas, cabe o direito de resposta assegurado na Constituição.
O documento resume as principais notícias de uma edição da revista Entre Lagos, incluindo: 1) A prisão do senador Delcídio Amaral por tentar obstruir investigações da Lava Jato; 2) O veto da presidente Dilma à desaposentação, apesar do julgamento em aberto no STF sobre o tema; 3) A proposta de um carioca para mudar a fachada do Setor Comercial Sul de Brasília.
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na açãoMarcelo Auler
Na madrugada desta quarta-feira (04/12) a Associação Brasileira de Imprensa - ABI ingressou na Ação em que o desembargador Edson Vascolcelos, do TJ-RJ, decretou censura ao Portal Eu Rio, pedindo para funcionar como amicus curae e requerendo o fim da censura.
A sentença concede o direito de resposta ao autor Luis Nassif contra a Editora Abril devido a um artigo publicado na revista Veja que o chamou de "banana" e fez outras acusações ofensivas. Apesar de parte dos fatos serem incertos, o título em si já constituía um agravo passível de resposta. O juiz determina que a resposta seja publicada para que o autor possa dar sua versão dos fatos.
Sentença do luiz nassif x lauro robertoLuis Nassif
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um editor contra um jornalista e um grupo de mídia. A juíza entendeu que a matéria jornalística questionada se tratou de crítica legítima à atuação de uma revista, sem intenção de ofender pessoalmente o autor. Dessa forma, prevaleceu a liberdade de imprensa sobre a proteção à honra no caso.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema da Petrobras.
2) A denúncia alega que o Grupo OAS deu vantagens indevidas a Lula como propina, incluindo um apartamento e reformas no valor de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e permitir que o processo siga em frente.
Inicial propsta pela delegada Erika Mialik contra o Jornal O Estado de S. PauloMarcelo Auler
Nesta ação, movida em dezembro de 2015 - mais de um ano após a publicação da reportagem - a delegada Erika Mialik tenta censurar o jornal Estado de S, Paulo por noticiar postagens dos delegados na Face Book. Pede ainda uma indenização de R$ 70 mil.
O documento descreve uma apelação sobre uma ação de danos morais movida por um adolescente contra o Estado de São Paulo após uma abordagem policial abusiva. O relator entende que, embora nenhuma das partes tenha provas conclusivas, há indícios de que a abordagem violou os direitos do autor, como laudo de estresse pós-traumático e diversas denúncias feitas. Dessa forma, o relator propõe dar provimento ao recurso do autor.
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookMarcelo Auler
A defesa do jornal, assinada pela advogada Camila Morais Cajaira Garcez Marins, do escritório do professor Manuel Alceu Affonso Ferreira, se guiou por duas linhas: o que foi noticiado é fato e não existe privacidade em redes sociais.
O documento resume as principais notícias de uma edição da revista Entre Lagos, incluindo: 1) A prisão do senador Delcídio Amaral por tentar obstruir investigações da Lava Jato; 2) O veto da presidente Dilma à desaposentação, apesar do julgamento em aberto no STF sobre o tema; 3) A proposta de um carioca para mudar a fachada do Setor Comercial Sul de Brasília.
Peticao da ABI para funcionar como amicus curae na açãoMarcelo Auler
Na madrugada desta quarta-feira (04/12) a Associação Brasileira de Imprensa - ABI ingressou na Ação em que o desembargador Edson Vascolcelos, do TJ-RJ, decretou censura ao Portal Eu Rio, pedindo para funcionar como amicus curae e requerendo o fim da censura.
A sentença concede o direito de resposta ao autor Luis Nassif contra a Editora Abril devido a um artigo publicado na revista Veja que o chamou de "banana" e fez outras acusações ofensivas. Apesar de parte dos fatos serem incertos, o título em si já constituía um agravo passível de resposta. O juiz determina que a resposta seja publicada para que o autor possa dar sua versão dos fatos.
Sentença do luiz nassif x lauro robertoLuis Nassif
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um editor contra um jornalista e um grupo de mídia. A juíza entendeu que a matéria jornalística questionada se tratou de crítica legítima à atuação de uma revista, sem intenção de ofender pessoalmente o autor. Dessa forma, prevaleceu a liberdade de imprensa sobre a proteção à honra no caso.
1) O documento descreve uma denúncia oferecida contra o ex-presidente Lula e outras pessoas por corrupção e lavagem de dinheiro no esquema da Petrobras.
2) A denúncia alega que o Grupo OAS deu vantagens indevidas a Lula como propina, incluindo um apartamento e reformas no valor de R$3,7 milhões.
3) O juiz analisa se há provas suficientes para receber a denúncia e permitir que o processo siga em frente.
Inicial propsta pela delegada Erika Mialik contra o Jornal O Estado de S. PauloMarcelo Auler
Nesta ação, movida em dezembro de 2015 - mais de um ano após a publicação da reportagem - a delegada Erika Mialik tenta censurar o jornal Estado de S, Paulo por noticiar postagens dos delegados na Face Book. Pede ainda uma indenização de R$ 70 mil.
O documento descreve uma apelação sobre uma ação de danos morais movida por um adolescente contra o Estado de São Paulo após uma abordagem policial abusiva. O relator entende que, embora nenhuma das partes tenha provas conclusivas, há indícios de que a abordagem violou os direitos do autor, como laudo de estresse pós-traumático e diversas denúncias feitas. Dessa forma, o relator propõe dar provimento ao recurso do autor.
Na contestação, a defesa do jornal lembrou não existir privacidade em Face BookMarcelo Auler
A defesa do jornal, assinada pela advogada Camila Morais Cajaira Garcez Marins, do escritório do professor Manuel Alceu Affonso Ferreira, se guiou por duas linhas: o que foi noticiado é fato e não existe privacidade em redes sociais.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
Na defesa do Blog, o advogado Rogério Bueno demonstrou que os fatos narrado na matéria censurada eram todos fiéis ao que existe em documentos. Sem ilações ou idealizações, como diz a delegada.
Recurso contra a decisão da procuradora da anular o TACMarcelo Auler
1) O documento descreve razões para impugnar a promoção de arquivamento de um inquérito civil público e um Termo de Ajustamento de Conduta relacionado a violações de direitos humanos durante a ditadura militar no Brasil.
2) A impugnação argumenta que a promoção desconsiderou a justiça de transição, memória e verdade, além do papel do Ministério Público Federal na implementação de direitos econômicos, sociais e culturais.
3) Também defende que o Termo de Ajust
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoMarcelo Auler
Na impugnação apresentada em juízo, na qual a advogada cometeu um erro material ao citar a 9ª Vara Cível (o processo corre no 8º Juizado Especial Cível) e também no número do feito, a defesa da delegada Erika tenta desqualificar o delegado Herrera e alega que assinou relatório, não representação.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
A ata resume a 90a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 1o de julho de 2013. A sessão julgou recursos eleitorais e embargos de declaração, incluindo decisões sobre propaganda eleitoral irregular e prestação de contas de candidatos. O juiz Manoel Castelo Branco Camurça pediu para retirar um processo da pauta para marcar nova data de julgamento.
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
1) O documento descreve ações judiciais movidas pela defesa de um apelante questionando a atuação parcial de procuradores da república integrantes da força-tarefa da Lava Jato;
2) A defesa alega que os procuradores violaram a presunção de inocência do apelante e utilizaram o direito penal do autor, em vez do direito penal do fato;
3) Também são citados princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade que teriam sido desrespeitados pelos procuradores
O documento apresenta uma "Exceção de Suspeição" contra o Juiz Federal Sérgio Moro. Alega parcialidade do juiz devido a várias ações tomadas ao longo da investigação, como buscas e apreensões na residência do réu, grampos telefônicos, vazamentos à imprensa e antecipação de juízos de valor. Pede que outro juiz assuma o processo para garantir um julgamento justo e imparcial.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
O boletim de ocorrência relata que um promotor de justiça denunciou um vídeo no Instagram em que uma pessoa chamada Maria Clara admite ter espalhado o coronavírus em Mogi das Cruzes e não está em quarentena, e outra pessoa chamada João Souza faz apologia a esses atos no vídeo. O delegado instaura inquérito policial para investigar os possíveis crimes de epidemia, infração de medida sanitária e apologia ao crime.
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
Rogério Alves de Souza moveu ação indenizatória contra um jornal por publicação de notícia sobre sua participação em programa de TV. O Tribunal negou provimento ao recurso, entendendo que: (1) ao participar de programa nacional, o autor expôs sua intimidade publicamente; (2) o jornal apenas reproduziu os fatos ocorridos no programa, sem acrescentar detalhes; (3) não houve violação à privacidade ou imagem.
1) O documento apresenta uma denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes por supostamente ter mentido sobre encontros com Demóstenes Torres e Lula da Silva e por tentar desacreditar investigações.
2) A denúncia alega que Gilmar Mendes usou declarações falsas para desviar atenção de escândalos de corrupção e tentar proteger aliados políticos.
3) Laudos periciais apontariam indícios de que Gilmar Mendes mentiu em declarações sobre o encontro com Lula da Silva.
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso atendeu pedido da editora responsável pela publicação da IstoÉ e liberou a circulação da revista que cita o governador do Ceará, Cid Gomes (PROS), em reportagem sobre a Operação Lava Jato.
A Justiça de Fortaleza (CE) havia proibido na última segunda-feira, 15, a circulação da revista ou de publicação da editora que contivesse "qualquer notícia relacionada" a Cid em relação ao depoimento do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa ou ainda "qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato". A pena imposta pela justiça do Ceará era de R$ 5 milhões de multa diária.
A edição da revista IstoÉ ampliou a lista dos citados por Costa na delação premiada. De acordo com a publicação, o governador Cid Gomes é apontado como dos envolvidos no suposto esquema de pagamento de propinas oriundas de contratos da estatal.
Na decisão liminar proferida nesta quarta-feira, Barroso considera que a justiça de Fortaleza "impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência". A análise do ministro é de que a solução adequada para o caso é permitir a divulgação da notícia, podendo Cid Gomes, posteriormente, pleitear algum tipo de reparação na Justiça caso se sinta prejudicado.
Pedido para reconsideração da censura decretada Marcelo Auler
No pedido de reconsideração da censura decretada pelo juiz da 35ª Vara Cível, os advogado Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira alertam o juiz para o envolvimento dos dois soldados PMs em outros casos, pelos mesmos crimes e mostram que a decisão - CLARA CENSURA - fere a Constituição Federal de 1988: "Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico.
Nommandado de pri~são, as peripércias de Sérgio CaBral Filho.Marcelo Auler
Chega a ser vergonhoso saber que ele um dia foi apontado como o principal líder político do Rio de Janeiro e sonhou em chegar à Presidência da República era, segundo as investigações, um beneficiário de verbas do governo que lhe enriqueceram - tinha um barco de R$ 5 milhões, um helicóptero e outras benesses - e levaram o Estado à falência. Agora querem que os servidores públicos paguem a conta.Tudo na administração do mesmo PMDB de Michel Temer.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra varejistas alegando descumprimento da Lei Estadual de Entregas;
2) A liminar foi inicialmente indeferida mas posteriormente deferida em decisão no agravo de instrumento;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares das rés, julgou parcialmente procedente os pedidos e determinou o cumprimento integral da Lei de Entregas pelas rés.
Luiz Fux censura a Folha e impede entrevista a LulaMarcelo Auler
O Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski que permitia a realização de entrevista com o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A suspensão foi concedida para evitar desinformação do eleitorado às vésperas das eleições presidenciais, considerando que Lula teve sua candidatura indeferida e descumpriu ordem judicial para não fazer campanha. Fux determinou que Lula e a imprensa se abstivessem de realizar ou divulgar a entrevista.
Contestação do Escritório Rpgerio Bueno Advogados Associados à inicial da açã...Marcelo Auler
Na defesa do Blog, o advogado Rogério Bueno demonstrou que os fatos narrado na matéria censurada eram todos fiéis ao que existe em documentos. Sem ilações ou idealizações, como diz a delegada.
Recurso contra a decisão da procuradora da anular o TACMarcelo Auler
1) O documento descreve razões para impugnar a promoção de arquivamento de um inquérito civil público e um Termo de Ajustamento de Conduta relacionado a violações de direitos humanos durante a ditadura militar no Brasil.
2) A impugnação argumenta que a promoção desconsiderou a justiça de transição, memória e verdade, além do papel do Ministério Público Federal na implementação de direitos econômicos, sociais e culturais.
3) Também defende que o Termo de Ajust
Impugnação da delegada Erika Mialik à contestação da sua açãoMarcelo Auler
Na impugnação apresentada em juízo, na qual a advogada cometeu um erro material ao citar a 9ª Vara Cível (o processo corre no 8º Juizado Especial Cível) e também no número do feito, a defesa da delegada Erika tenta desqualificar o delegado Herrera e alega que assinou relatório, não representação.
O juiz rejeitou os embargos declaratórios apresentados, afirmando que eles não apontavam omissão ou contradição na sentença, mas sim pretendiam nova avaliação das questões, o que não é função dos embargos. O juiz também explicou que não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos das partes, mas sim fundamentar sua decisão com base nos aspectos relevantes ao caso.
1) O documento descreve endereços de escritórios de advocacia e pede habeas corpus para o ex-presidente Lula devido à decisão judicial que criou "prova secreta" para a defesa, violando o direito à ampla defesa.
2) A defesa alega que documentos usados pela acusação como prova foram depositados em cartório sem acesso da defesa, o que é inconstitucional.
3) Pede-se liminar para garantir acesso pleno da defesa a todos os documentos explorados pela acusação.
Defin peleja ri band sid-rec improvidtre-ce 010713Francisco Luz
A ata resume a 90a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 1o de julho de 2013. A sessão julgou recursos eleitorais e embargos de declaração, incluindo decisões sobre propaganda eleitoral irregular e prestação de contas de candidatos. O juiz Manoel Castelo Branco Camurça pediu para retirar um processo da pauta para marcar nova data de julgamento.
Na decisão que afastou a censura imposta liminarmente ao "Blog Marcelo Auler - Repórter", ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas reafirmaram a posição firme daquela Corte de que a Constituição Cidadã de 1988 afasta a possibilidade de qualquer censura, como cobrar da delegada de Polícia Federal Érika Mialik Marena autora do pedido para censurar o Blog, maior nível de tolerância, como agente pública, "à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública".
O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por advogados em favor de Luiz Inácio Lula da Silva. Alegam que o processo contra Lula perante a 13a Vara Federal de Curitiba é nulo devido à suspeição do juiz, comprovada por manifestações parciais na audiência de interrogatório. Pedem o sobrestamento do processo até julgamento do pedido de suspeição, declarando a nulidade dos atos do juiz suspeito.
1) O documento descreve ações judiciais movidas pela defesa de um apelante questionando a atuação parcial de procuradores da república integrantes da força-tarefa da Lava Jato;
2) A defesa alega que os procuradores violaram a presunção de inocência do apelante e utilizaram o direito penal do autor, em vez do direito penal do fato;
3) Também são citados princípios constitucionais como legalidade, moralidade e impessoalidade que teriam sido desrespeitados pelos procuradores
O documento apresenta uma "Exceção de Suspeição" contra o Juiz Federal Sérgio Moro. Alega parcialidade do juiz devido a várias ações tomadas ao longo da investigação, como buscas e apreensões na residência do réu, grampos telefônicos, vazamentos à imprensa e antecipação de juízos de valor. Pede que outro juiz assuma o processo para garantir um julgamento justo e imparcial.
AÇÃO DE IMPROBIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SEVERÍNIALeonardo Concon
O Ministério Público move ação contra políticos e advogados da cidade de Severínia por improbidade administrativa relacionada a contratos irregulares de serviços advocatícios firmados entre 2013-2014, que oneraram o erário em R$ 131.750,00 desnecessariamente, já que a Câmara Municipal possuía um servidor público capacitado para essas funções.
O boletim de ocorrência relata que um promotor de justiça denunciou um vídeo no Instagram em que uma pessoa chamada Maria Clara admite ter espalhado o coronavírus em Mogi das Cruzes e não está em quarentena, e outra pessoa chamada João Souza faz apologia a esses atos no vídeo. O delegado instaura inquérito policial para investigar os possíveis crimes de epidemia, infração de medida sanitária e apologia ao crime.
1) O Ministério Público deve atuar respeitando as garantias constitucionais do acusado, como a presunção de inocência.
2) Os procuradores da Lava Jato agiram de forma parcial e com o único objetivo de condenar o acusado, desrespeitando suas garantias.
3) Pede-se que o STF reconheça a suspeição dos procuradores e anule atos processuais em que participaram.
Rogério Alves de Souza moveu ação indenizatória contra um jornal por publicação de notícia sobre sua participação em programa de TV. O Tribunal negou provimento ao recurso, entendendo que: (1) ao participar de programa nacional, o autor expôs sua intimidade publicamente; (2) o jornal apenas reproduziu os fatos ocorridos no programa, sem acrescentar detalhes; (3) não houve violação à privacidade ou imagem.
1) O documento apresenta uma denúncia contra o Ministro Gilmar Ferreira Mendes por supostamente ter mentido sobre encontros com Demóstenes Torres e Lula da Silva e por tentar desacreditar investigações.
2) A denúncia alega que Gilmar Mendes usou declarações falsas para desviar atenção de escândalos de corrupção e tentar proteger aliados políticos.
3) Laudos periciais apontariam indícios de que Gilmar Mendes mentiu em declarações sobre o encontro com Lula da Silva.
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso atendeu pedido da editora responsável pela publicação da IstoÉ e liberou a circulação da revista que cita o governador do Ceará, Cid Gomes (PROS), em reportagem sobre a Operação Lava Jato.
A Justiça de Fortaleza (CE) havia proibido na última segunda-feira, 15, a circulação da revista ou de publicação da editora que contivesse "qualquer notícia relacionada" a Cid em relação ao depoimento do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto da Costa ou ainda "qualquer outro fato que diga respeito à operação Lava Jato". A pena imposta pela justiça do Ceará era de R$ 5 milhões de multa diária.
A edição da revista IstoÉ ampliou a lista dos citados por Costa na delação premiada. De acordo com a publicação, o governador Cid Gomes é apontado como dos envolvidos no suposto esquema de pagamento de propinas oriundas de contratos da estatal.
Na decisão liminar proferida nesta quarta-feira, Barroso considera que a justiça de Fortaleza "impôs censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse tipo de providência". A análise do ministro é de que a solução adequada para o caso é permitir a divulgação da notícia, podendo Cid Gomes, posteriormente, pleitear algum tipo de reparação na Justiça caso se sinta prejudicado.
Pedido para reconsideração da censura decretada Marcelo Auler
No pedido de reconsideração da censura decretada pelo juiz da 35ª Vara Cível, os advogado Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira alertam o juiz para o envolvimento dos dois soldados PMs em outros casos, pelos mesmos crimes e mostram que a decisão - CLARA CENSURA - fere a Constituição Federal de 1988: "Com todo respeito, ao decidir de tal maneira, Vossa Excelência afrontou claramente a autoridade da decisão do C. Pleno do E. STF no julgamento da ADPF n° 130, impelindo a censura à atividade de crítica jornalística do requerido e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida pela Colenda Corte. Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar este pedido de retratação, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico.
O autor moveu uma ação contra o réu alegando que publicações em um blog ofenderam sua honra. A juíza julgou o pedido improcedente, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão e que as críticas não atingiram a pessoa do autor, mas sim fatos relacionados ao seu trabalho como banqueiro.
O recurso eleitoral questiona uma matéria jornalística publicada em 2012 sobre fatos de 1992. A sentença foi mantida por entender que a matéria não tem contemporaneidade com as eleições de 2020 e não configura ilícito eleitoral, já que se baseia em fatos antigos e exercício do direito à livre manifestação.
1) O documento discute a suspeição de membros do Ministério Público Federal que atuaram nos processos contra o ex-Presidente Lula;
2) Argumenta que os procuradores desrespeitaram garantias constitucionais como a presunção de inocência e agiram de forma parcial com o único objetivo de condenar o réu;
3) Pede que o Supremo Tribunal Federal declare a suspeição dos procuradores e anule atos processuais nos quais eles participaram.
O documento trata de um recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por Daniel Valente Dantas contra Paulo Henrique dos Santos Amorim. O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença, entendendo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão assegurado constitucionalmente.
O documento trata de uma ação de indenização por danos morais. O réu, um jornalista, acusou publicamente o autor, então governador, de ser o mandante de ameaças contra a ex-mulher do réu. O tribunal julgou parcialmente procedente o recurso do autor, condenando o réu a pagar R$50.000 de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto a disponibilizar transporte adaptado para uma pessoa com deficiência física. A alegação da Prefeitura de falta de recursos não foi aceita, uma vez que a garantia da locomoção e da saúde da pessoa prevalece sobre outros interesses.
O documento trata de uma ação de indenização por dano moral movida por Erika Mialik Marena contra uma editora e um jornalista. A autora interpôs embargos de declaração questionando dois pontos da decisão anterior. O juiz acolheu parcialmente os embargos para esclarecer um ponto, mas manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela devido à liberdade de imprensa.
Este documento trata de uma apelação cível sobre uma reportagem jornalística veiculada na internet. O juiz negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou o pedido improcedente. O juiz entendeu que a reportagem se limitou a informar fatos de interesse público de forma objetiva, sem ofender a honra ou imagem do autor, exercendo assim o direito constitucional de liberdade de expressão e informação.
Acórdão tjesp - não responder a requerimentos da câmara municipal - condena...douglasvelasques
O documento trata de um recurso de apelação sobre uma ação civil pública movida contra um ex-prefeito por improbidade administrativa. Em suma: (1) o tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa; (2) manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade ao se recusar a responder requerimentos do legislativo municipal; (3) negou provimento ao recurso.
Na contestação apresentada em nome do Blog, o advogado Antonio Carlos Porto Jr, do escritório Defesa Social, em Porto Alegre (RS) mostra que o próprio delegado, ao gravar vídeo contestando decisão de seus superiores, tornou-se figura pública, passando a ser alvo de reportagens - a favor e contra suas posições.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) propôs uma ação civil pública contra o Presidente Jair Bolsonaro por colocar em risco a saúde pública ao participar de atos públicos apesar da pandemia de coronavírus e ter membros de sua comitiva infectados. O PDT alega legitimidade para defender os direitos difusos da população à saúde e que Bolsonaro desrespeitou recomendações de isolamento.
O autor moveu ação contra a requerida alegando que ela o difamou em rede social. O juiz concedeu liminar para que a requerida excluísse as postagens e se abstivesse de novas publicações, sob pena de multa, considerando que a liberdade de expressão não pode abusar dos direitos de honra e imagem de outrem.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito e ex-secretários de Senador Pompeu por atos de improbidade administrativa. A ação alega que contratações realizadas sem licitação durante a transição entre gestões municipais violaram princípios da administração pública. O Ministério Público argumenta que prescrição não ocorreu e que tem legitimidade para mover esta ação em defesa da moralidade e do patrimônio público.
O autor moveu ação contra os réus alegando danos morais por matéria jornalística difamatória publicada. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que os réus apenas transcreveram declarações de terceiro, sem emitir juízo de valor sobre o autor. Mantendo a liberdade de imprensa, condenou o autor ao pagamento de custas.
Juiz mantém liberdade de imprensa em Rondônia ao julgar improcedente ação de ...Jornal Tudorondonia
A ação judicial foi impetrada pelo senador porque este se sentiu ofendido com a publicação de uma reportagem, acompanhada de um vídeo, em que o também senador Ivo Cassol acusa a Eucatur de sonegação fiscal.
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
A ação trata de uma matéria jornalística publicada na revista Carta Capital que imputou crimes à delegada Érika Mialik Marena, integrante da Operação Lava Jato. A delegada moveu ação pedindo indenização por danos morais e à imagem e remoção da matéria do site. O juiz indeferiu a tutela antecipada por falta de provas, mas manteve o processo para análise do mérito. A Editora Confiança alegou em sua defesa exercer regularmente a liberdade de imprensa.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Semelhante a Acórdão apelação do TJSP sobre direito de resposta à Veja (20)
Ações da APAE Paraná defendias por Marlus ArnsLuis Nassif
O documento lista vários casos de APAEs (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) atendidos pelo escritório Arns de Oliveira & Associados. Os casos incluem processos judiciais envolvendo as APAEs de California, Cambira, Curitiba, Dois Vizinhos, Enéas Marques e Figueira. O escritório foi representado por Marlus Heriberto Arns de Oliveira em muitos desses casos.
Brasil século XX aO PÉ DA LETRA DA CANÇÃO POPULAR Luis Nassif
Este capítulo descreve o Brasil no início do século XX, durante a República Velha e o Estado Novo. A narrativa explora a formação do sentimento de nacionalidade brasileira através da música popular, desde as primeiras gravações até a Revolução de 1930 que pôs fim ao governo das oligarquias. O rádio também desempenhou um papel importante na difusão musical e na consolidação da identidade nacional.
Mandado de citação via postal eduardo c. cunhaLuis Nassif
O autor move ação contra o réu por danos morais devido a reportagem publicada no blog do réu que imputou falsamente ao autor envolvimento em esquemas de corrupção. O autor pede indenização punitiva capaz de inibir novas condutas ilícitas do réu.
O documento trata de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo PSOL contra interpretações judiciais que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos cometidas no período do regime militar (1964-1985) com base na Lei da Anistia. O PSOL pede que o STF declare que a Lei da Anistia não se aplica a crimes permanentes ou continuados e que determine o cumprimento integral da sentença do caso Gomes Lund versus Brasil da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Educação e desenvolvimento, estudo do CGEE sobre modelos educacionaisLuis Nassif
1. O documento discute desafios e avanços da educação brasileira para o desenvolvimento do país.
2. É organizado um fórum sobre educação e desenvolvimento com especialistas para debater como melhorar a educação considerando sua importância para o desenvolvimento social e econômico.
3. As questões discutidas incluem como conciliar educação para o mercado de trabalho e formação integral dos cidadãos, os desafios de cada nível educacional, e como adaptar a educação à sociedade digital.
O documento discute previsões e preocupações sobre a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, incluindo atrasos nas obras dos estádios, riscos de apagões de energia, epidemias e falta de preparo do país para sediar o evento. No entanto, o governo brasileiro afirma que os estádios estão prontos e que o país está preparado para receber mais de 3 milhões de turistas de forma segura e eficiente.
O documento apresenta uma réplica do Ministério Público Federal às contestações apresentadas pelos réus Carlos Alberto Brilhante Ustra, Audir dos Santos Maciel e União Federal em uma Ação Civil Pública. O MPF anexa um parecer técnico internacional que conclui que o Brasil pode sofrer sanções por justificar prescrição ou anistia de crimes contra a humanidade da ditadura.
Denúncia de suspeitos da morte de BernardoLuis Nassif
O documento descreve uma denúncia criminal contra quatro pessoas por homicídio qualificado e ocultação de cadáver de uma criança de 11 anos. O Ministério Público alega que o médico Leandro Boldrini, a enfermeira Graciele Ugulini e a assistente social Edelvânia Wirganovicz mataram a criança, filho de Leandro, por motivos torpes e fúteis, utilizando veneno. Após o assassinato, eles e Evandro Wirganovicz ocultaram o corpo da vítima em uma
O documento descreve um arquivo assinado digitalmente de acordo com a MP 2.200-2/2001, que estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. O arquivo pode ser acessado online com o número de identificação fornecido.
O documento descreve a história do choro no Brasil e em Belo Horizonte. Apresenta os principais compositores de choro da cidade e cataloga suas obras, com detalhes como data, compositor, dedicatória e gênero. O texto busca documentar a trajetória do choro em Belo Horizonte desde sua chegada do Rio de Janeiro, passando pelos programas de rádio até os dias atuais, com foco nos compositores que atuaram em grupos locais e dedicaram composições ao estilo.
The document is the February 2014 Monetary Policy Report from the Federal Reserve. It discusses recent economic and financial developments. Key points:
- The labor market continued improving in the second half of 2013 and early 2014, with employment gains averaging 175,000 per month and unemployment falling to 6.6%. However, unemployment remains above sustainable levels.
- Inflation remained low at 1% over the last half of 2013, below the Fed's 2% target, but some factors were transitory. Inflation expectations have remained steady.
- Economic growth picked up in the second half of 2013 to an annual rate of 3.75%, as fiscal policy restraint lessened and financial conditions remained supportive.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
Escritos não criativos sobre economia criativa: por um novo olhar da relação...Luis Nassif
O documento discute a relação entre cultura e economia e critica o conceito de economia criativa. Apresenta autores antropológicos que analisaram as trocas simbólicas e aspectos econômicos e políticos da cultura. Defende "culturalizar a economia" em vez de "economificar a cultura" e questiona os limites do conceito de economia criativa.
Este documento resume as investigações de um inquérito policial sobre irregularidades financeiras. O inquérito teve como objetivo investigar a origem dos recursos movimentados no esquema e identificar novos beneficiários. As investigações mapearam transações financeiras suspeitas e examinaram relações bancárias e contratos que podem ter sido usados para lavar dinheiro.
Este documento analisa o apoio do governo Dilma na Câmara dos Deputados comparando com os governos Lula. A coalizão de Dilma enfrentou mais tensões do que Lula devido a conflitos entre PT e aliados de esquerda versus PMDB sobre políticas de investimento. Os dados mostram variações no apoio, coesão e disciplina dos partidos entre os diferentes governos petistas.
O documento discute a experiência do governo federal com as novas regras de licitações e contratos públicos estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Apresenta dados sobre a redução de tempo em licitações realizadas por órgãos como o DNIT e Infraero utilizando as novas regras. Também analisa os principais ganhos, desafios e lições aprendidas com a aplicação das novas modalidades de contratação, como a Contratação Integrada.
13 1184 reforma_política_cati - apresentação dos resultados - divulgaçãoLuis Nassif
O documento apresenta os resultados de uma pesquisa sobre reforma política realizada com 1.500 entrevistados pelo IBOPE Inteligência. Os principais pontos são: 1) A maioria é favorável à reforma política e que passe a valer em 2014; 2) Há apoio à participação popular e limites no financiamento de campanhas; 3) Saúde e educação são as prioridades caso se eleja propostas.
Pl de autoria_do_deputado_ibsen_pinheiroLuis Nassif
Este documento propõe alterações à legislação eleitoral brasileira estabelecendo listas pré-ordenadas de candidatos em eleições proporcionais e financiamento público de campanhas. As principais mudanças incluem: 1) a obrigatoriedade de os partidos organizarem listas pré-ordenadas de candidatos em convenções; 2) a proibição de doações de pessoas físicas e jurídicas aos fundos partidários; 3) o estabelecimento de critérios para distribuição de recursos públicos para financiar campanhas eleitorais
EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNOLuis Nassif
Aqui estão os principais pontos a serem destacados sobre o contexto do problema:
- O PNAFM tem o objetivo de auxiliar os municípios a melhorar a eficiência e transparência da gestão administrativa e fiscal.
- Foi concebido para dotar os municípios de maior capacidade administrativa e fiscal, com investimentos nas secretarias responsáveis por questões tributárias e fiscais.
- Realiza diagnósticos dos setores administrativo e fiscal dos municípios para identificar aspectos negativos e positivos de cada administração.
- Busca
EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO
Acórdão apelação do TJSP sobre direito de resposta à Veja
1. fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000068648
A C ÓRDÃ O
V istos, relatados e discutidos estes autos do A pelação nº
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
9000005-55.2008.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
E D I T O R A A B R I L S/A , é apelado L U IS N ASSI F .
A C O R D A M , em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos E xmos.
Desembargadores D O N E G Á M O R A N D I N I (Presidente sem voto), E G I D I O
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
G I A C O I A E V I V I A N I N I C O L A U.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2013.
B E R E T T A D A SI L V E I R A
RELATOR
Assinatura E letrônica
2. fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
V O T O Nº: 29785
AP E L A Ç Ã O Nº 9000005-55.2008.8.26.0011
C O M ARC A: SÃ O PA U L O
AP E L A N T E : E D I T ORA A BRI L S/A
AP E L A D O: L U IS N ASSI F
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
I N T E R ESSA D O: E URIP E D ES A L C A N T ARA
Direito de resposta - Matéria jornalística - Excesso no dever-
direito de informação – Não recepção da Lei de Imprensa pela
Constituição Federal que não tem o condão de extinguir o
direito de resposta - Garantia constitucional - Ponderação entre
os direitos à informação, à honra e à dignidade da pessoa
humana - Existência de excesso a ensejar o exercício do direito
de resposta – Sentença mantida – Recurso improvido.
Trata-se de ação com pedido de direito de resposta, julgada
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
procedente pela r. sentença de fls., de relatório adotado.
Apela a ré buscando a inversão do julgado, alegando, em síntese,
que “apenas exercitou seu direito à liberdade de expressão, pensamento e crítica
ao veicular o artigo assinado pelo colunista Diogo Mainardi”. Portanto, não há
ofensa à honra quando se divulgam informações verdadeiras e de interesse
público.
É o relatório.
A matéria jornalística contra a qual se volta o autor foi publicada
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 2
3. fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
na edição 2.069 da revista Veja, em 16 de julho de 2008, na coluna do jornalista
Diogo Mainardi, copiada as folhas 03/04 dos autos, bem como as folhas 165 do
encarte da revista carreado aos autos as folhas 17.
A leitura do texto transcrito permite concluir pelo exercício do
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
direito de resposta já que se imputou ao apelado fatos determinados sobre sua
conduta pessoal.
Esta Câmara tem, repetidas vezes, afirmado o poder/dever que tem
a imprensa de noticiar, emitir opiniões e comentários sobre os assuntos de
interesse público e até os que interessam ao público. A liberdade de expressão e
de manifestação do pensamento, bem como o direito que tem a sociedade civil
de ser informada acerca dos atos praticados pelos agentes públicos e privados,
valores resguardados pela Constituição Federal, deve sempre e sempre ser
preservado em uma sociedade até como garantia do Estado Democrático de
Direito, atuando a imprensa diretamente em prol do cidadão.
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
Nesse sentido: Apel. 441.939.4/6-00, de São Paulo, rel. Des.
Beretta da Silveira, Apel. 440.000.4/-00, de Marília, rel. Des. Beretta da Silveira,
Apel. 448.467.4/2-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, Apel.
453.995.4/3-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira, todas desta Terceira
Câmara de Direito Privado.
Não se pode coibir o direito de a imprensa divulgar, noticiar e
comentar qualquer tipo de assunto, ainda mais quando dizem respeito
diretamente a pessoas públicas, sejam elas do mundo público/político lato sensu,
ou privado. Esse poder/dever da imprensa e dos jornalistas em geral tem
garantia na própria Constituição e cabe à própria sociedade zelar por isso.
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 3
4. fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Afinal, o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem
censura, sem restrições ou sem interferência governamental é, conforme
adverte H U G O L A F A Y E T T E B L A C K , que integrou a Suprema Corte
dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos
cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63, 1970, Forense), bem assim
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
tem sido o entendimento de nosso Supremo Tribunal Federal que baniu do
mundo jurídico a chamada Lei de Imprensa (ADPF nº 130/DF – Rel. Min.
C A R L OS B R I T T O – j. 27.02.2008 – DJe 06.11.2009).
De outro lado, entretanto, também não se pode tirar o direito
daquele que se sentiu ofendido a possibilidade de responder ao que lhe foi
imputado, seja falso ou verdadeiro.
O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de
retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art.
5º da Constituição Federal. Norma essa de eficácia plena e de aplicabilidade
imediata, conforme classificação de José A fonso da Silva. Norma de pronta
aplicação na linguagem de C elso Ribeiro Bastos e C arlos A yres B rito em obra
doutrinária conjunta.
Como bem observou o nobre magistrado “ Que se informe; que se
divulgue; que se noticie, cada vez mais, fatos e toda sorte de acontecimentos
sobre os quais gravitam o interesse público, notadamente aqueles cujo
protagonista é o agente do Estado, mas, em qualquer situação, seja ela qual for,
de maior ou menor repercussão; que não se propale a galhofa; o ridículo, a
ofensa, a agressão, o impropério, o menosprezo, o menoscabo, a injúria, o
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 4
5. fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
aviltamento; enfim, que se abstenha o órgão de divulgação (empresa, jornalista,
repórter, comunicador, etc) de todo plexo de condutas omissivas ou comissivas
que vulnerem a dignidade da pessoa humana”.
Ao contrário do que procura fazer crer o apelante, o
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
prevalecimento da sentença de primeiro grau de modo algum representa perigo
ao estado de direito e muito menos gera o risco de se voltar aos tempos da
ditadura – de tristes memórias - , época em que o trabalho da imprensa era alvo
de censura. A censura – de qualquer tipo - está definitivamente banida pelo
sistema jurídico em vigor, conforme preceituam os artigos 5º, inciso IX (“é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”), e 220, § 2º (“ É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”), ambos da
Constituição Federal.
A nossa Constituição Federal, ao assegurar direito à liberdade de
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
manifestação, de expressão e de informação, garante, da mesma forma, os
direitos individuais e fundamentais da pessoa humana.
Em seu artigo 5º, inciso V, dispõe, expressamente, que “é
assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização
por dano material, moral ou à imagem”, e o inciso X, estabelece que são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurando o respectivo direito à indenização.
Dessa forma, se de um lado a Carta Magna assegura a todos o
acesso à informação, à livre manifestação de pensamento e à expressão de
comunicação; por outro, garante à inviolabilidade da intimidade, da vida privada,
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 5
6. fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
da honra e da imagem das pessoas, ressalvando o direito à indenização pela
violação desses preceitos constitucionais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF, declarou
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
como não recepcionado pela Constituição da República de 1988 todo o conjunto
de dispositivos da Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, com base no
qual se assegurava ao ofendido pelos órgãos de imprensa o direito de resposta.
A Constituição Federal, todavia, assegura no seu artigo 5º, V, o
direito de resposta, proporcional ao agravo, norma essa de eficácia plena e de
aplicabilidade imediata, conforme entendimento da Suprema Corte deste País.
Integra esse direito, sem dúvida, não só a possibilidade de a vítima
pleitear indenização pecuniária pelos danos materiais e morais sofridos, como
também o de fazer divulgar informação no mesmo formato que desminta, e/ou
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
contradiga, as notícias divulgadas que o ofendido tem por inverídicas.
A divulgação através da imprensa, vale dizer, o noticiário
jornalístico, nas suas mais diversas formas e expressões, está naturalmente
adstrito a uma base ética rigorosa, que se traduz, permanentemente, na escolha
da matéria que deve guardar compatibilidade com o interesse público e social
(interesse jornalístico); na preservação dos valores sociais, culturais e morais; na
efetiva colaboração aos direitos dos outros; enfim, que se traduz e resume no
dever de bem informar.
Também o artigo 220 da Constituição, ao assegurar a liberdade de
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 6
7. fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
manifestação do pensamento, da criação, da informação e da expressão, ressalva
expressamente a necessidade de observância aos seus demais dispositivos.
Conquanto se repudia qualquer tipo de censura, devendo
prevalecer, como acima se disse, o poder/dever que tem a imprensa de informar,
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000005-55.2008.8.26.0011 e o código RI000000G0P9H.
não é ilimitada essa liberdade de manifestação e de informação jornalística, já
que pressupõe o respeito a outras liberdades e direitos também consagrados na
Lei Maior, como os referentes à honra e à imagem.
Em suma: não se pode deixar de ter em conta que a liberdade de
imprensa e a liberdade de expressão deve, sempre, vir junto com a
responsabilidade da imprensa e de expressão, de molde a que, em contrapartida
ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade,
preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva.
Diga-se, aliás, que nenhuma liberdade é e nem pode ser absoluta. A
Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA.
interpretação de qualquer lei e da Constituição há de atender a essa contingência
elementar.
A sentença, assim, deve ser integralmente mantida, vez que bem
analisou o quadro probatório, nada havendo que justifique o pedido de reforma.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
B E R E T T A D A SI L V E IRA
Relator
Apelação nº 9000005-55.2008.8.26.0011 - São Paulo - Voto nº 29785 7