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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053
Voto n° 19.854
Registro: 2018.0000254385
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0017964-
90.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NATHAN
PALMARES DA SILVA FIRMO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), PAULO GALIZIA E
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 9 de abril de 2018.
Teresa Ramos Marques
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053
Voto n° 19.854
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL: 0017964-90.2013.8.26.0053
APELANTE: NATHAN PALMARES DA SILVA FIRMO
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ PROLATOR: SERGIO SERRANO NUNES FILHO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 19.854
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Jogo de futebol Abordagem policial Adolescente
acompanhado do pai Abuso Danos morais
Possibilidade:
Comprovado o abuso na abordagem policial a
ponto de violar direito da personalidade, de rigor a
indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Sentença de improcedência, custas e honorários pelo autor, fixados em
10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Apela o autor (fls. 301/311), alegando que em 5.5.2010, quando tinha
13 anos, foi abordado por policiais militares de forma truculenta, quando a
caminho do estádio do Pacaembu para assistir a uma partida entre Corinthians e
Flamengo, pela Taça Libertadores. Estava acompanhado do seu pai, Sinvaldo
José Firmo, quando três policiais fortemente armados os abordaram. Os PMs
estavam na viatura Tático Móvel M-16024 (Placa CWN 5424) e portavam
pistolas .40 e uma arma calibre 12. O PM Alexandre Aparecido sacou a pistola
.40, caminhou em direção ao autor e, apontado a arma para a sua cabeça,
gritou: “pare, tire a mão do bolso, levante para o alto e encoste na parede”.
Seu pai então se apresentou como seu genitor e advogado, apresentando sua
carteira da OAB. Nesse momento, o PM Eugênio Luiz Viveiros, segurando a
arma calibre 12, começou a zombar do pai do autor, dizendo: “você é mesmo
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3
Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053
Voto n° 19.854
'advogado? Então, também vai ser revistado”, e, ato contínuo, empurrou-o
contra a parede, com as mãos na cabeça, enquanto revistava-o. Ao tentar usar
seu celular para pedir ajuda, foi violentamente impedido pelo PM Eugênio, que
afirmou, enquanto apontava a arma calibre 12 para a sua cabeça: “pode
denunciar para a OAB ou para quem quiser, mas não vai telefonar pra
ninguém”. Informado que seu pai trabalhava, à época, como assessor jurídico
do então Deputado Estadual José Cândido, o mesmo policial, em tom irônico,
perguntou: “o deputado tem imunidade?”. Quando seu pai pediu o nome dos
policias, estes se negaram a lhe informar, e ordenaram que ambos saíssem do
local. O autor juntou laudo psiquiátrico (fls. 31/36) no qual o perito concluiu
pelo diagnóstico de Transtorno do Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1), em
razão da violenta abordagem descrita, o que em nenhum momento foi analisado
pela sentença, nem mesmo após interposição de embargos de declaração. A
sentença igualmente não se pronunciou sobre os demais documentos juntados
(fls. 37/93, 199/235, 287 e 281/284). O alegado é ainda corroborado pela prova
testemunhal (fls. 281/284). Somente o autor e seu pai foram abordados num
fluxo intenso de pessoas. A PM adota abordagem específica contra negros, o
que explica o número significativo desses indivíduos mortos pela polícia. O
autor vive amedrontado e teve sua rotina alterada. Perdeu a confiança na
instituição policial enquanto ente público. A Fazenda não juntou provas nem
arrolou testemunhas (fl. 289), limitando-se a apresentar reclamação efetuada
perante o Ministério Público visando investigar o ocorrido (fls. 206/237). Tal
procedimento não foi conduzido com o devido cuidado, pois o autor e seu pai
nem sequer foram ouvidos, tendo a prova sido colhida unilateralmente, o que
levou ao indevido pedido de arquivamento. Ficou demonstrada a violação aos
princípios da Administração, bem como afronta ao art. 15 do ECA, ensejando
sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da CF). A sentença violou seu dever de
fundamentação (art. 93, IX, da CF). Pleiteia a condenação da ré por danos
morais.
Em contrarrazões (fls. 315/324), aduz a Fazenda que o autor não
comprovou o alegado. As suas testemunhas não presenciaram o fato, e o laudo
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psiquiátrico foi produzido baseado exclusivamente nas suas alegações. As
denúncias contra os policias foram objeto de averiguação em investigação ao
final arquivada. No seu relatório constou que o autor caminhava de forma
suspeita, com uma mão dentro do bolso da blusa, aparentando levar consigo um
objeto volumoso. Sendo dia de jogo, é comum alguns torcedores portarem
armas brancas, o que justificou a abordagem. O pai do autor estava exaltado,
tendo o autor pedido que se acalmasse. Não ficou provado o suposto abuso. O
estrito cumprimento de dever legal exclui a responsabilidade do Estado. O dano
moral não dispensa comprovação. Subsidiariamente, sua fixação deve observar
os arts. 81 e 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, bem como a Lei
11.960/09.
FUNDAMENTOS
1. A questão dos autos é bastante delicada, pois nenhuma das partes
trouxe prova capaz de ensejar um julgamento completamente livre de dúvidas.
Por um lado, a investigação interna da polícia foi arquivada (fls.
199/234), tendo o autor e seu pai sido ouvidos na representação perante o
Ministério Público.
Como bem indicou a sentença, tratava-se de dia de jogo importante
(Corinthians e Flamengo, pelo Campeonato Libertadores; ingresso fl. 28),
com enorme quantidade de torcedores, mas, mesmo assim, o autor não arrolou
nenhuma testemunha que tivesse presenciado a abordagem.
E as testemunhas arroladas não presenciaram o fato (fls. 281/284).
Por outro lado, a referida investigação interna da polícia é prova
produzida unilateralmente pela própria corporação. E o autor e seu pai não
foram ouvidos pela PM, conforme relatório da investigação preliminar (fls.
230/233), apenas na representação perante o Ministério Público. Além disso, o
relato dos policias soa exageradamente similar, o que levanta a suspeita de ter
sido orquestrado.
As testemunhas do autor, embora não tenham presenciado o fato,
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relataram as consequências traumáticas do suposto transtorno sofrido (fls.
281/284).
Ainda, um dos policiais que abordou o autor e seu pai foi expulso da
corporação (fl. 287). Embora não se saiba por qual razão, trata-se de fato
desabonador que, por isso, compromete a veracidade das suas alegações.
Note-se, também, que o autor juntou inúmeras manifestações do seu
pai, perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
(fls. 37/39), ao CONANDA (fls. 40/42), à Ouvidoria Nacional da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República (fls. 43), à Ouvidoria da PM (fl.
44), à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
(fls. 74/83), bem como representação ao Ministério Público, movida pelo então
Deputado Estadual José Cândido, de quem o pai do autor era assessor à época
(fls. 59/73), e denúncia ao Jornal da Tarde, publicada no periódico (fl. 90).
Não soa plausível que o autor e seu pai fizessem todo esse escarcéu se
realmente não tivessem sido vítimas de abordagem abusiva.
Ressalte-se que o autor juntou de laudo pericial, confirmando que sofre
de estresse pós-traumático (fls. 31/36). Ainda que tal laudo tenha sido
elaborado unilateralmente, improvável que o perito teria sido enganado pelo
autor, até porque, se assim fosse, seria um profissional incompetente, e a
Fazenda em nenhum momento aventou essa possibilidade, não havendo
nenhum indício nesse sentido.
Não bastasse, é importante lembrar que o autor é negro (fls. 29/30) e a
Polícia Militar possui um histórico negativo em relação à comunidade negra,
como se pode ver da Orientação da PM de 2013, recomendando a abordagem
policial de “indivíduos de cor parda e negra”1, levando, inclusive, a um
processo movido pela Defensoria do Estado2; bem como a recente declaração
do Comandante da ROTA, para quem a abordagem nos Jardins tem de ser
1
Fontes: (i) http://www.estadao.com.br/noticias/geral,pm-de-campinas-determina-abordagem-
de-suspeitos-de-cor-parda-e-negra,987908; (ii) https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-
noticias/2013/01/23/ordem-da-pm-determina-revista-em-pessoas-da-cor-parda-e-negra-em-
bairro-nobre-de-campinas-sp.htm; (iii) https://www.cartacapital.com.br/sociedade/orientacao-
racista-na-pm-sp-provoca-indignacao-de-grupo-de-direitos-humanos (todos acessados em
16.2.2018).
2
Fonte: http://vermelho.org.br/noticia/205726-8 (acessado em 16.2.2018).
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diferente da periferia3.
Nesse contexto, bastante plausível a narração dos fatos pelo autor.
2. Assim, demonstrada a abordagem abusiva dos agentes estatais
(conduta), o dano provocado (estresse pós-traumático), bem como o nexo de
causalidade entre um e outro.
Tratando-se de conduta comissiva de seus agentes, responde o Estado
objetivamente (art. 37, § 6º, da CF).
Embora a estipulação dos danos morais tenha uma carga subjetividade,
a jurisprudência tem traçado parâmetros para auxiliar tal estipulação.
Assim, deve o magistrado, de um lado, considerar as consequências
causadas pelo dano à personalidade da vítima, permitindo, quanto possível, a
sua reparação (aspecto reparatório), e, de outro, coibir a reiteração da conduta
ilícita pelo ofensor (aspecto pedagógico).
Dessa forma, considerando-se a idade do autor quando da abordagem
(13 anos fls. 27/28), bem como o estresse pós-traumático provocado, razoável
e proporcional a fixação dos danos em R$ 15.000,00.
Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a ré
a pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00, corrigidos
a partir da data da publicação do acórdão pela tabela prática e acrescidos de
juros de mora desde o ato lesivo conforme a Lei 11.960/09 (Súmulas 362 e 54
do STJ). Custas e honorários pela ré, fixados em 10% do valor atualizado da
condenação.
Faculto aos interessados manifestação em dez dias de eventual oposição
a julgamento virtual de recurso futuro para sustentação oral.
TERESA RAMOS MARQUES
RELATORA
3
Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/08/24/abordagem-no-
jardins-e-na-periferia-tem-de-ser-diferente-diz-novo-comandante-da-rota.htm (acessado em
16.2.2018).
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Decisão do TJ-SP

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 Registro: 2018.0000254385 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0017964- 90.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NATHAN PALMARES DA SILVA FIRMO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), PAULO GALIZIA E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 9 de abril de 2018. Teresa Ramos Marques RELATOR Assinatura Eletrônica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 5
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0017964-90.2013.8.26.0053 APELANTE: NATHAN PALMARES DA SILVA FIRMO APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR: SERGIO SERRANO NUNES FILHO COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 19.854 EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL Jogo de futebol Abordagem policial Adolescente acompanhado do pai Abuso Danos morais Possibilidade: Comprovado o abuso na abordagem policial a ponto de violar direito da personalidade, de rigor a indenização por danos morais. RELATÓRIO Sentença de improcedência, custas e honorários pelo autor, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Apela o autor (fls. 301/311), alegando que em 5.5.2010, quando tinha 13 anos, foi abordado por policiais militares de forma truculenta, quando a caminho do estádio do Pacaembu para assistir a uma partida entre Corinthians e Flamengo, pela Taça Libertadores. Estava acompanhado do seu pai, Sinvaldo José Firmo, quando três policiais fortemente armados os abordaram. Os PMs estavam na viatura Tático Móvel M-16024 (Placa CWN 5424) e portavam pistolas .40 e uma arma calibre 12. O PM Alexandre Aparecido sacou a pistola .40, caminhou em direção ao autor e, apontado a arma para a sua cabeça, gritou: “pare, tire a mão do bolso, levante para o alto e encoste na parede”. Seu pai então se apresentou como seu genitor e advogado, apresentando sua carteira da OAB. Nesse momento, o PM Eugênio Luiz Viveiros, segurando a arma calibre 12, começou a zombar do pai do autor, dizendo: “você é mesmo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 6
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 'advogado? Então, também vai ser revistado”, e, ato contínuo, empurrou-o contra a parede, com as mãos na cabeça, enquanto revistava-o. Ao tentar usar seu celular para pedir ajuda, foi violentamente impedido pelo PM Eugênio, que afirmou, enquanto apontava a arma calibre 12 para a sua cabeça: “pode denunciar para a OAB ou para quem quiser, mas não vai telefonar pra ninguém”. Informado que seu pai trabalhava, à época, como assessor jurídico do então Deputado Estadual José Cândido, o mesmo policial, em tom irônico, perguntou: “o deputado tem imunidade?”. Quando seu pai pediu o nome dos policias, estes se negaram a lhe informar, e ordenaram que ambos saíssem do local. O autor juntou laudo psiquiátrico (fls. 31/36) no qual o perito concluiu pelo diagnóstico de Transtorno do Estresse Pós-traumático (CID 10 F43.1), em razão da violenta abordagem descrita, o que em nenhum momento foi analisado pela sentença, nem mesmo após interposição de embargos de declaração. A sentença igualmente não se pronunciou sobre os demais documentos juntados (fls. 37/93, 199/235, 287 e 281/284). O alegado é ainda corroborado pela prova testemunhal (fls. 281/284). Somente o autor e seu pai foram abordados num fluxo intenso de pessoas. A PM adota abordagem específica contra negros, o que explica o número significativo desses indivíduos mortos pela polícia. O autor vive amedrontado e teve sua rotina alterada. Perdeu a confiança na instituição policial enquanto ente público. A Fazenda não juntou provas nem arrolou testemunhas (fl. 289), limitando-se a apresentar reclamação efetuada perante o Ministério Público visando investigar o ocorrido (fls. 206/237). Tal procedimento não foi conduzido com o devido cuidado, pois o autor e seu pai nem sequer foram ouvidos, tendo a prova sido colhida unilateralmente, o que levou ao indevido pedido de arquivamento. Ficou demonstrada a violação aos princípios da Administração, bem como afronta ao art. 15 do ECA, ensejando sua responsabilidade (art. 37, § 6º, da CF). A sentença violou seu dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Pleiteia a condenação da ré por danos morais. Em contrarrazões (fls. 315/324), aduz a Fazenda que o autor não comprovou o alegado. As suas testemunhas não presenciaram o fato, e o laudo Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 7
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 psiquiátrico foi produzido baseado exclusivamente nas suas alegações. As denúncias contra os policias foram objeto de averiguação em investigação ao final arquivada. No seu relatório constou que o autor caminhava de forma suspeita, com uma mão dentro do bolso da blusa, aparentando levar consigo um objeto volumoso. Sendo dia de jogo, é comum alguns torcedores portarem armas brancas, o que justificou a abordagem. O pai do autor estava exaltado, tendo o autor pedido que se acalmasse. Não ficou provado o suposto abuso. O estrito cumprimento de dever legal exclui a responsabilidade do Estado. O dano moral não dispensa comprovação. Subsidiariamente, sua fixação deve observar os arts. 81 e 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, bem como a Lei 11.960/09. FUNDAMENTOS 1. A questão dos autos é bastante delicada, pois nenhuma das partes trouxe prova capaz de ensejar um julgamento completamente livre de dúvidas. Por um lado, a investigação interna da polícia foi arquivada (fls. 199/234), tendo o autor e seu pai sido ouvidos na representação perante o Ministério Público. Como bem indicou a sentença, tratava-se de dia de jogo importante (Corinthians e Flamengo, pelo Campeonato Libertadores; ingresso fl. 28), com enorme quantidade de torcedores, mas, mesmo assim, o autor não arrolou nenhuma testemunha que tivesse presenciado a abordagem. E as testemunhas arroladas não presenciaram o fato (fls. 281/284). Por outro lado, a referida investigação interna da polícia é prova produzida unilateralmente pela própria corporação. E o autor e seu pai não foram ouvidos pela PM, conforme relatório da investigação preliminar (fls. 230/233), apenas na representação perante o Ministério Público. Além disso, o relato dos policias soa exageradamente similar, o que levanta a suspeita de ter sido orquestrado. As testemunhas do autor, embora não tenham presenciado o fato, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 8
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 relataram as consequências traumáticas do suposto transtorno sofrido (fls. 281/284). Ainda, um dos policiais que abordou o autor e seu pai foi expulso da corporação (fl. 287). Embora não se saiba por qual razão, trata-se de fato desabonador que, por isso, compromete a veracidade das suas alegações. Note-se, também, que o autor juntou inúmeras manifestações do seu pai, perante a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB (fls. 37/39), ao CONANDA (fls. 40/42), à Ouvidoria Nacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (fls. 43), à Ouvidoria da PM (fl. 44), à Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (fls. 74/83), bem como representação ao Ministério Público, movida pelo então Deputado Estadual José Cândido, de quem o pai do autor era assessor à época (fls. 59/73), e denúncia ao Jornal da Tarde, publicada no periódico (fl. 90). Não soa plausível que o autor e seu pai fizessem todo esse escarcéu se realmente não tivessem sido vítimas de abordagem abusiva. Ressalte-se que o autor juntou de laudo pericial, confirmando que sofre de estresse pós-traumático (fls. 31/36). Ainda que tal laudo tenha sido elaborado unilateralmente, improvável que o perito teria sido enganado pelo autor, até porque, se assim fosse, seria um profissional incompetente, e a Fazenda em nenhum momento aventou essa possibilidade, não havendo nenhum indício nesse sentido. Não bastasse, é importante lembrar que o autor é negro (fls. 29/30) e a Polícia Militar possui um histórico negativo em relação à comunidade negra, como se pode ver da Orientação da PM de 2013, recomendando a abordagem policial de “indivíduos de cor parda e negra”1, levando, inclusive, a um processo movido pela Defensoria do Estado2; bem como a recente declaração do Comandante da ROTA, para quem a abordagem nos Jardins tem de ser 1 Fontes: (i) http://www.estadao.com.br/noticias/geral,pm-de-campinas-determina-abordagem- de-suspeitos-de-cor-parda-e-negra,987908; (ii) https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2013/01/23/ordem-da-pm-determina-revista-em-pessoas-da-cor-parda-e-negra-em- bairro-nobre-de-campinas-sp.htm; (iii) https://www.cartacapital.com.br/sociedade/orientacao- racista-na-pm-sp-provoca-indignacao-de-grupo-de-direitos-humanos (todos acessados em 16.2.2018). 2 Fonte: http://vermelho.org.br/noticia/205726-8 (acessado em 16.2.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 9
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 Apelação nº 0017964-90.2013.8.26.0053 Voto n° 19.854 diferente da periferia3. Nesse contexto, bastante plausível a narração dos fatos pelo autor. 2. Assim, demonstrada a abordagem abusiva dos agentes estatais (conduta), o dano provocado (estresse pós-traumático), bem como o nexo de causalidade entre um e outro. Tratando-se de conduta comissiva de seus agentes, responde o Estado objetivamente (art. 37, § 6º, da CF). Embora a estipulação dos danos morais tenha uma carga subjetividade, a jurisprudência tem traçado parâmetros para auxiliar tal estipulação. Assim, deve o magistrado, de um lado, considerar as consequências causadas pelo dano à personalidade da vítima, permitindo, quanto possível, a sua reparação (aspecto reparatório), e, de outro, coibir a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (aspecto pedagógico). Dessa forma, considerando-se a idade do autor quando da abordagem (13 anos fls. 27/28), bem como o estresse pós-traumático provocado, razoável e proporcional a fixação dos danos em R$ 15.000,00. Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a pagar-lhe, a título de indenização por danos morais, R$ 15.000,00, corrigidos a partir da data da publicação do acórdão pela tabela prática e acrescidos de juros de mora desde o ato lesivo conforme a Lei 11.960/09 (Súmulas 362 e 54 do STJ). Custas e honorários pela ré, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Faculto aos interessados manifestação em dez dias de eventual oposição a julgamento virtual de recurso futuro para sustentação oral. TERESA RAMOS MARQUES RELATORA 3 Fonte: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/08/24/abordagem-no- jardins-e-na-periferia-tem-de-ser-diferente-diz-novo-comandante-da-rota.htm (acessado em 16.2.2018). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0017964-90.2013.8.26.0053ecódigoRI000001C4ZMA. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporTERESACRISTINAMOTTARAMOSMARQUES,liberadonosautosem11/04/2018às18:10. fls. 10