A Resolução-RDC ANVISA nº216/04 não regulamenta sobre as instituições e as categorias profissionais aptas a ministrar o curso, entretanto é necessário que os profissionais que forem ministrar o curso sejam capacitados nos conteúdos obrigatórios.
As Boas Práticas de Manipulação são a garantia de segurança do alimento a ser consumido pelas pessoas carentes, que precisam de alimentos em quantidade suficiente e livre de contaminações.
Em biologia, chamam-se funções aos processos que se realizam nos seres vivos ...fernandoalvescosta3
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Avaliação Clínica de Fármacos e Agências RegulatóriasGuilherme Rocha
Semelhante a A Resolução-RDC ANVISA nº216/04 não regulamenta sobre as instituições e as categorias profissionais aptas a ministrar o curso, entretanto é necessário que os profissionais que forem ministrar o curso sejam capacitados nos conteúdos obrigatórios. (20)
A Resolução-RDC ANVISA nº216/04 não regulamenta sobre as instituições e as categorias profissionais aptas a ministrar o curso, entretanto é necessário que os profissionais que forem ministrar o curso sejam capacitados nos conteúdos obrigatórios.
1. Regina Célia Garcia de Andrade
2016
Universidade de São Paulo
Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto
Disciplina: Deontologia e Legislação Farmacêutica
7. Legislação... Evolui com a
necessidade do segmento
Década de 40- 50 – Descontinuidade da
manipulação.
Grande fomento do Processo Industrial -
manipulação cede espaço aos
medicamentos feito por máquina.
Perda da personalização e
desaparecimento paulatino da Atenção
Farmacêutica.
Farmacêuticos perdem o referencial da
assistência humanística.
Andrade,
RCG
8. Legislação... Evolui com a
necessidade do segmento
Andrade,
RCG
• A sociedade foi verificando que as
necessidades terapêuticas não eram
atendidas pela oferta industrial ao longo
destes quase 30 anos de predominância
industrial absoluta.
• Aparece a oportunidade para suprir esta
demanda reprimida e fundamentalmente
necessária.
9. Legislação... Evolui com a
necessidade do segmento
Andrade,
RCG
Ressurge a farmácia com manipulação e
ocupa um espaço importante na
Assistência Farmacêutica.
Passaram a ser economicamente viáveis e
seu crescimento é bastante acentuado.
O trabalho começa empírico com Boas
Práticas baseadas no bom senso e
responsabilidade profissional.
12. Andrade,
RCG
Entre 1998 e 2010 :
2.100 7.351 farmácias magistrais
Entre 1998 e 2002
8.710 14.560 postos de trabalho
para Farmacêuticos Especialistas
Fonte: [Pharmacia Brasileira, ano III (número 32): junho/julho, 2002 e 2010
A Farmácia Magistral no
Brasil
13. Andrade,
RCG
Qual o volume de associações
dispensadas?
…Fórmulas
Manipuladas não
necessitam de
registro sanitário…
15. Andrade,
RCG
Entre 2000 e 2005: INCQS registrou 51
casos de não conformidades
• 32 teor do ativo em até 32.000%
• 08 óbitos
• 14 internações hospitalares
INCQS/FIOCRUZ – ANVISA
(Boletim Informativo JUN/2005)
Fonte: INCQS/FIOCRUZ-ANVISA/boletim informativo jun/2005
16. Andrade,
RCG
O caso de Brasília em 2003
– “Garoto Emanuel, de 12 anos, morreu
no Distrito Federal um dia após entrar
na UTI com sinais de intoxicação.
Emanuel fazia tratamento com
Clonidina.”
– Laudo da Fundação Oswaldo Cruz
atesta erro na manipulação: as
cápsulas estavam com 100 vezes mais
Clonidina do que o prescrito.
Fonte: http://www.endocrino.org.br/notic_010.php
17. Andrade,
RCG
A clonidina (Atensina®) é um tipo de anti-hipertensivo. Na
psiquiatria é a terceira alternativa para o tratamento da
hiperatividade com déficit de atenção nas crianças.
Crianças devem começar tomando a dose de 5 a 10
microgramas por Kg de peso divididas em 2 a 3 tomadas ao
dia. A dose pode ser elevada a cada 5 a 7 dias na quantidade
de 25 microgramas por Kg de peso até o máximo de 0,9mg
por dia. Adultos podem começar com 0,1mg duas vezes ao
dia, sendo a dose máxima recomendada de 2,4mg ao dia.
Clonidina
18. Andrade,
RCG
Folha de S. Paulo
(dia 17 de outubro de 2004, caderno “Cotidiano” (C1 e C3):
“Overdose” faz três mortes na mesma família.
Parentes tomaram comprimidos manipulados
para combater dor de artrite em Itabuna (BA).
Ficou constatado que as cápsulas continham
uma associação de Piroxican com Colchicina,
para tratamento artrite.”
Laudo do INCQS: “Os sintomas clínicos
descritos são compatíveis com superdosagem
de Colchicina.”
19. Andrade,
RCG
Desvios de Qualidade mais
comuns:
quantidade da substância ativa diferente do
recomendado na prescrição (32.000%)
falta de análise da matéria-prima
diferença de quantidade do princípio ativo entre
as cápsulas de um mesmo frasco.
Presença de substâncias que não constam na
prescrição.
Fonte: INCQS/FIOCRUZ-ANVISA/boletim informativo jun/2005
21. Andrade,
RCG
Estabelece critérios adicionais de Boas
Práticas de Manipulação de Medicamentos
em Farmácias
A manipulação de produtos farmacêuticos, em
todas as formas farmacêuticas de uso interno,
que contenham substâncias de baixo índice
terapêutico:
RDC n.0 354
- 18/12/2003-
22. Andrade,
RCG
baixa dosagem e alta potência –
Ex. clonidina, digoxina, minoxidil
alta dosagem e baixa potência –
Ex. verapamil, clindamicina, carbamazepina
RDC n.0 354
- 18/12/2003-
Ênfase maior em validação e
dissolução das formulações sólidas
orais preparadas.
23. Andrade,
RCG
Sistema de Garantia da
Qualidade
• Implantação das Normas de
Boas Práticas
• Controle de Qualidade
• Treinamento Contínuo
• Indicadores da Qualidade
24. Andrade,
RCG
Portaria No 438 de
17/06/2004
– É criado o GT responsável pela revisão dos
procedimentos instituídos para o atendimento
às BPM incluindo:
– Substâncias de Baixo Índice terapêutico
– Medicamentos estéreis
– Substâncias Altamente sensibilizantes
– Prescrições de medicamentos com indicações
terapêuticas não registradas pela Anvisa
– Qualificação de MP e de fornecedores
– Garantia da Qualidade de medicamentos
27. RDC N° 67
- 08/10/2007 -
Dispõe sobre Boas Práticas de
Manipulação de Preparações
Magistrais e Oficinais para Uso
Humano em Farmácias.
Andrade,
RCG
28. Andrade,
RCG
Definições
Boas Práticas de Manipulação em
Farmácias (BPMF)
Conjunto de medidas que visam assegurar
que os produtos manipulados sejam
consistentemente manipulados e
controlados, com padrões de qualidade
apropriados para o uso pretendido e
requerido na prescrição.
29. Andrade,
RCG
Definições
Farmácia
Estabelecimento de manipulação de
fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o
de dispensação e o de atendimento
privativo de unidade hospitalar ou de
qualquer
outra equivalente de assistência médica.
30. Andrade,
RCG
Abrangência
todas as Farmácias que realizam
quaisquer das atividades nele previstas,
excluídas as que manipulam:
• Soluções para Nutrição Parenteral e Enteral,
• Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise e
• Medicamentos de uso exclusivo veterinário.
31. Andrade,
RCG
Objetivos
Fixar os requisitos mínimos exigidos
para o exercício das atividades de
manipulação de preparações
magistrais e oficinais das farmácias, desde
suas instalações, equipamentos e...
Dinamizador mecânico
32. Andrade,
RCG
...e recursos humanos, aquisição
e controle da qualidade da
matéria-prima, armazenamento,
avaliação farmacêutica da
prescrição,
manipulação, fracionamento,
conservação, transporte,
dispensação de
preparações e de outros
produtos de interesse da saúde,
além da
atenção farmacêutica aos
usuários ou seus responsáveis,
visando à garantia de sua qualidade, segurança,
efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
35. Andrade,
RCG
Anexos
Anexo I : _ BPM em Farmácias
Anexo II : _ BPM de Substâncias de Baixo
Índice Terapêutico
Anexo III: _ BPM de Antibióticos,
Hormônios, Citostáticos e Subst.
sujeitas a Controle Especial
Anexo IV: _ BPM de Produtos Estéreis
36. Andrade,
RCG
Anexos
• Anexo V: _ BPM de Preparações
Homeopáticas
• Anexo VI: _ BPM preparação de Dose
Unitária e Unitarização de Doses de
Medicamentos em Serviços de Saúde
• Anexo VII: _ Roteiro de Inspeção para
Farmácia
• Anexo VIII: _ Padrão Mínimo para
Informações ao paciente, Usuários de
Fármacos de Baixo Índice Terapêutico.
37. Andrade,
RCG
ANEXO I
4. Estrutura física
A farmácia deve ser localizada, projetada, construída ou
adaptada, com uma infra-estrutura adequada às atividades a
serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo:
a) área ou sala para as atividades administrativas;
b) área ou sala de armazenamento;
c) área ou sala de controle de qualidade;
d) sala ou local de pesagem de matérias-primas;
e) sala (s) de manipulação;
f) área de dispensação;
g) vestiário;
h) sala de paramentação;
38. 5. Materiais, equipamentos e utensílios
b) Pesos padrão rastreáveis
d) Sistema de purificação de água
7.5. Água
7.5.1.3 – Análise semestral da qualidade da água potável
7.5.2.2 – Análise mensal da qualidade da água purificada
7.5.2.5 – Guarda da água purificada durante 24 horas.
Sanitização dos recipientes a cada troca.
Andrade,
RCG
ANEXO I
39. 7. MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE
EMBALAGEM
A qualificação do fabricante/fornecedor
deve ser feita abrangendo no mínimo, os
seguintes critérios:
cumprimento das normas de Boas Práticas
de Fabricação ou de Fracionamento e
Distribuição de insumos.
Andrade,
RCG
ANEXO I
40. Andrade,
RCG
ANEXO I
7. MATÉRIAS-PRIMAS
Controle de Qualidade da Matéria-Prima e Materiais de
Embalagem.
a) Caracteres organolépticos
b) Solubilidade
c) pH
d) Peso
e) Volume
f) Ponto de fusão
g) Densidade
h) Avaliação do laudo de análise do fabricante/fornecedor.
41. Andrade,
RCG
ANEXO I
8. MANIPULAÇÃO
Devem existir procedimentos operacionais
escritos para manipulação das diferentes
formas farmacêuticas preparadas na farmácia.
8.2. Os excipientes utilizados na manipulação
de medicamentos devem ser padronizados
pela farmácia de acordo com embasamento
técnico.
42. Andrade,
RCG
ANEXO I
8.3. A farmácia deve possuir Livro de Receituário,
informatizado ou não, e registrar as informações
referentes à prescrição de cada medicamento
manipulado.
a) Número de ordem do Livro de Receituário;
b) Nome e endereço do paciente ou a localização
do leito hospitalar para os casos de internação;
c) Nome do prescritor e n° de registro no respectivo
conselho de classe;
d) Descrição da formulação contendo todos os
componentes e concentrações;
e) Data do aviamento.
43. 8.4. A farmácia deve manter ainda os seguintes
registros na ordem de manipulação:
a) Número de ordem do Livro de Receituário;
b) Descrição da formulação contendo todos os
componentes (inclusive os excipientes) e
concentrações;
c) Lote de cada matéria-prima, fornecedor e
quantidade pesada;
d) Nome e assinatura dos responsáveis pela pesagem
e manipulação;
e) Visto do farmacêutico;
f) Data da manipulação;
g) No caso da forma farmacêutica “cápsulas” deve
constar, ainda, o tamanho e a cor da cápsula utilizada.
Andrade,
RCG
ANEXO I
44. 10. MANIPULAÇÃO DO ESTOQUE MÍNIMO
As preparações para compor estoque mínimo devem atender a
uma ordem de manipulação específica para cada lote, seguindo
uma formulação padrão. A ordem de manipulação deve conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) nome e a forma farmacêutica;
b) relação das substâncias que entram na composição da
preparação e suas respectivas quantidades;
c) tamanho do lote;
d) data da preparação;
e) prazo de validade;
f) número de identificação do lote;
g) número do lote de cada componente utilizado na formulação;
h) registro devidamente assinado de todas as operações
realizadas;
i) registro dos controles realizados durante o processo;
Andrade,
RCG
ANEXO I
45. 11. CONTROLE DE QUALIDADE DO ESTOQUE
MÍNIMO
11.2. A farmácia deve possuir Procedimentos Operacionais
Escritos e estar devidamente equipada para realizar análise lote
a lote dos produtos de estoque mínimo, conforme os itens abaixo
relacionados, quando aplicáveis, mantendo os registros dos
resultados:
a) caracteres organolépticos; b) pH; c) peso médio;
d) viscosidade; e) grau ou teor alcoólico;
f) densidade; g) volume; h) teor do princípio ativo; i)
dissolução; j) pureza microbiológica.
Andrade,
RCG
ANEXO I
46. 12. ROTULAGEM E EMBALAGEM
12.1. Toda preparação magistral deve ser rotulada com:
a) nome do prescritor;
b) nome do paciente;
c) número de registro da formulação no Livro de Receituário;
d) data da manipulação;
e) prazo de validade;
f) componentes da formulação com respectivas quantidades;
g) número de unidades;
h) peso ou volume contidos;
i) posologia;
j) identificação da farmácia;
k) C.N.P.J;
l) endereço completo;
m) nome do farmacêutico responsável técnico com o respectivo
número no Conselho Regional de Farmácia.
Andrade,
RCG
ANEXO I
47. 13. CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
A empresa deve manter procedimentos escritos
sobre a conservação e transporte, até a
dispensação dos produtos manipulados que
garantam a manutenção das suas especificações e
integridade.
13.1. Os medicamentos termossensíveis devem ser
mantidos em condições de temperatura
compatíveis com sua conservação, mantendo-se
os respectivos registros e controles.
Andrade,
RCG
ANEXO I
48. 14. DISPENSAÇÃO
14.2. Todas as receitas aviadas devem ser
carimbadas pela farmácia, com identificação do
estabelecimento, data da dispensação e número de
registro da manipulação, de forma a comprovar o
aviamento.
14.3. A repetição de atendimento de uma mesma
receita somente é permitida se houver indicação
expressa do prescritor quanto à duração do
tratamento. Revogado pela RDC 87/2008
Andrade,
RCG
ANEXO I
49. 15. GARANTIA DA QUALIDADE
15.2. O Sistema de Garantia da Qualidade para a
manipulação de fórmulas deve assegurar:
15.4. Prazo de validade
15.4.1. A determinação do prazo de validade deve
ser baseada na avaliação físico-química das drogas
e considerações sobre a sua estabilidade.
Preferencialmente, o prazo de validade deve ser
vinculado ao período do tratamento.
Andrade,
RCG
ANEXO I
50. 15. GARANTIA DA QUALIDADE
15.5. Documentação
15.5.7. Os documentos referentes à manipulação de fórmulas
devem ser arquivados durante 6 (seis) meses após o
vencimento do prazo de validade do produto manipulado, ou
durante 2 (dois) anos quando o produto contiver substâncias
sob controle especial, podendo ser utilizado sistema de
registro eletrônico de dados ou outros meios confiáveis e
legais.
15.5.8. Os demais registros para os quais não foram
estipulados prazos de arquivamento devem ser mantidos pelo
período de 1(um) ano.
Andrade,
RCG
ANEXO I
51. 5. CONDIÇÕES GERAIS
5.3 As farmácias que mantêm filiais devem possuir laboratórios de
manipulação funcionando em todas elas, não sendo permitidas
filiais ou postos exclusivamente para coleta de receitas, podendo
porém, a farmácia centralizar a manipulação de determinados
grupos de atividades em sua matriz ou qualquer de suas filiais,
desde que atenda às exigências desta Resolução. Não franquia.
5.4. Drogarias, ervanárias e postos de medicamentos não podem
captar receitas com prescrições magistrais e oficinais, bem
como não é permitida a intermediação entre farmácias de
diferentes empresas.
Andrade,
RCG
52. 5. CONDIÇÕES GERAIS
5.12. A farmácia pode transformar especialidade farmacêutica,
em caráter excepcional quando da indisponibilidade da matéria
prima no mercado e ausência da especialidade na dose e
concentração e ou forma farmacêutica compatíveis com as
condições clínicas do paciente, de forma a adequá-la à
prescrição.
5.17.2. A prescrição ou indicação, quando realizada pelo
farmacêutico responsável, também deve obedecer aos critérios
éticos e legais previstos.
Andrade,
RCG
53. 5. CONDIÇÕES GERAIS
As BPMF estabelecem os requisitos mínimos
obrigatórios à habilitação de farmácias públicas ou
privadas ao exercício das suas atividades, devendo
preencher os requisitos descritos abaixo e serem
previamente aprovadas em inspeções sanitárias locais:
Estar regularizada nos órgãos de Vigilância Sanitária
Atender às disposições desse RT e dos Anexos
aplicáveis
Possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação
Possuir AFE expedida pela ANVISA
Possuir Autorização Especial, quando manipular
substâncias sujeitas a controle especial.
Andrade,
RCG
55. Lei 5.991/73
RDC 33/00
RDC 354/03
RDC 214/06
RDC 67/07
RDC 87/08
Legislação... Evoluiu com a
necessidade do segmento
Andrade,
RCG
56. Legislação de Referência
Andrade,
RCG
• Brasil. RDC 67. Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais
e Oficinais para Uso Humano em Farmácias. Brasília, 2007. 90 p.
• Brasil. RDC 214. Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para uso
Humano em Farmácias. Brasília, 2006. 90 p.
• Brasil. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, e dar outras providências. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil, Brasília, 19 dez. 1973.
• Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC Nº 33, de 19 de abril de
2000. Aprova o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de
Medicamentos em Farmácias e seus Anexos. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, republicação de 08 de
janeiro de 2001, Seção 1.
• Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC Nº 354 de 18 de
dezembro de 2003. Regulamento Técnico que trata sobre a manipulação de
produtos farmacêuticos, em todas as formas farmacêuticas de uso interno,
que contenham substâncias de baixo índice terapêutico, aos estabelecimentos
farmacêuticos que cumprirem as condições especificadas. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de dezembro
de 2003, Seção 1.
58. •Foi protocolada uma denúncia no CRF-SP referente
ao óbito de uma paciente após a ingestão de
medicamento de baixo índice terapêutico, manipulado
em uma farmácia. Após a investigação, foi possível
constatar que o óbito decorreu da intoxicação
causada pelo medicamento, em razão da dosagem
muito acima dos níveis suportados pelos seres
humanos. Na receita, o medicamento estava prescrito
como Clonidina 30 cápsulas de 35 μg (1 por dia
durante 30 dias). Em razão da letra ininteligível
constante na receita médica, o medicamento foi
manipulado na dosagem de 35 mg cada cápsula.
•A manipulação ocorreu fora do horário de trabalho do
responsável técnico, e foi feita por uma estagiária.
Andrade,
RCG
ÁREA: FARMÁCIA MAGISTRAL
Autor: Alexandre Picorallo Medeiros
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Relatório Encontro de Professores de Deontologia. CRF-SP: São Paulo, 2011.
59. Andrade,
RCG
Identifique as possíveis irregularidades
ocorridas no caso acima, identificando
os procedimentos inadequados,
possíveis erros e responsabilidades do
profissional farmacêutico com base na
legislação profissional:
RDC Anvisa nº 67/07
(Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e
Oficinais para Uso Humano em farmácias).
60. 5. CONDIÇÕES GERAIS
5.17.5. No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com
manipulação do medicamento constante de uma prescrição por mais de uma
vez, o prescritor deve indicar na receita a duração do tratamento.
5.17.5.1. Na ausência de indicação na prescrição sobre a duração do tratamento, o
farmacêutico só
poderá efetuar a repetição da receita, após a confirmação expressa do prescritor.
5.18.4. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens:
a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
b) identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de
registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou da
instituição a que pertence;
c) identificação do paciente;
d) endereço residencial do paciente ou a localização do leito hospitalar para os
casos de internação;
e) identificação da substância ativa segundo a DCB ou DCI, concentração /
dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades;
f) modo de usar ou posologia;
g) duração do tratamento;
i) local e data da emissão;
h) assinatura e identificação do prescritor.
Andrade,
RCG
61. Roteiro de Inspeção para Farmácia – Citado no item 5.20
(Condições Gerais)
Imprescindível
pode influir em grau crítico na qualidade, segurança e eficácia
das preparações
magistrais ou oficinais e na segurança dos trabalhadores em sua
interação com
os produtos e processos durante a manipulação.
Necessário
pode influir em grau menos crítico na qualidade, segurança e
eficácia das
preparações magistrais ou oficinais e na segurança dos
trabalhadores em sua
interação com os produtos e processos durante a manipulação.
Recomendável
pode influir em grau não crítico ...
Informativo
oferece subsídios para melhor interpretação dos demais itens.
Andrade,
RCG
ANEXO VII
62. Roteiro de Inspeção para Farmácia
O item (N) não cumprido após a primeira inspeção
passa a ser tratado
automaticamente como (I) na inspeção subseqüente.
O item (R) não cumprido após a primeira inspeção
passa a ser tratado
automaticamente como (N) na inspeção subseqüente,
mas nunca passa a (I).
Os itens (I), (N) e (R) devem ser respondidos com SIM
ou NÃO.
São passíveis de sanções aplicadas pelo órgão de
Vigilância Sanitária
competente, as infrações que derivam do não
cumprimento deste Regulamento
Técnico e seus anexos e dos itens do Roteiro de
Inspeção, constante do Anexo
VII, considerando o risco potencial à saúde inerente a
cada item, sem prejuízo
de outras ações legais que possam corresponder em
cada caso.
Andrade,
RCG
ANEXO VII
63. ANEXO VII
Roteiro de Inspeção para Farmácia
2.9 do Anexo II – Substâncias de Baixo Índice Terapêutico
Considera-se que as disposições constantes deste Anexo
são requisitos
sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento das
Boas Práticas
de Manipulação de medicamentos contendo substâncias
de baixo índice
terapêutico.
2.6 do Anexo III – Hormônios, Antibióticos, Citostáticos e
controle especial
Considera-se que as disposições constantes deste Anexo
são requisitos
sanitários IMPRESCINDÍVEIS para o cumprimento das
Boas Práticas
de Manipulação de hormônios, antibióticos, citostáticos e
substâncias
sujeitas a controle especial.
Andrade,
RCG
ANEXO VII
64. ANEXO VII
2. CONDIÇÕES GERAIS SIM NÃO
Roteiro de Inspeção para Farmácia - Exemplo
2.1. R As imediações da farmácia estão
limpas e em bom estado de
conservação?
2.2. INF Existem fontes de poluição ou
contaminação ambiental próximas à
farmácia?
2.3. I A dispensação das preparações
magistrais de medicamentos é feita
somente sob prescrição de acordo
com a legislação vigente?
2.4. N A manipulação das preparações
oficinais é feita de acordo com a
legislação vigente?
Andrade,
RCG
ANEXO VII
65. Padrão Mínimo para Informações ao Paciente, Usuários de
Fármacos de Baixo Índice Terapêutico:
Ácido Valpróico; Colchicina (BD); Prazosina (BD);Aminofilina;
Digitoxina ( BD); Primidona; Carbamazepina; Digoxina (BD);
Procainamida; Ciclosporina; Disopiramida; Quinidina; Clindamicina;
Fenitoína; Teofilina; Clonidina, HCl (BD); Lítio; Varfarina (BD);
Clozapina; Minoxidil (BD); Verapamil, HCl e Oxcarbazepina.
Como funciona
Quando inicia a ação
Porque foi indicado
Quando não devo usar
Cuidados a observar durante o uso
O que ocorre quando tomado com outro
Males causados pelo medicamento
O que fazer diante do uso de elevada quantidade
Andrade,
RCG
ANEXO VIII