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5º WORSHOP DO ALGODÃO
NOÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
RURAL
2
Instituto Algodão Social
Missão
Promover aos associados do setor algodoeiro a
responsabilidade social empresarial, a
cidadania, a preservação dos direitos
fundamentais do homem na busca do
desenvolvimento social sustentável tendo como
base a legislação trabalhista e as normas de
segurança, saúde ocupacional e meio ambiente
do trabalho
INTRODUÇÃO
As equipes do IAS – Instituto
Algodão Social, realizam nas
fazendas e escritórios, inspeções e
entrevistas, de acordo as Normas
Regulamentadoras - NRs, com
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possíveis não conformidades,
informando ao produtor para as
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da ABNT – Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
LEGISLAÇÃO – NORMA REGULAMENTADORA - NR 31
Na data de 03 de Março de 2005, o
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da Portaria nº. 86 aprovou a Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde
no trabalho na Agricultura, Pecuária,
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Aqüicultura - NR 31
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Esta Norma Regulamentadora tem
por objetivo estabelecer os preceitos
a serem observados na organização
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o desenvolvimento das atividades
nos setores da área rural, relacionado
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no Trabalho.
CAMPO DE APLICAÇÃO – NORMA REGULAMENTADORA – NR 31
Esta Norma Regulamentadora se
aplica a quaisquer atividades da
agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura,
verificadas as formas de relações
de trabalho e emprego e o local
das atividades.
OBRIGAÇÕES, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES – NR 31
Do empregador rural ou equiparado, deve
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho . Quanto aos trabalhadores cabe
cumprir as determinações sobre as formas
seguras de desenvolver suas atividades,
especialmente quanto as Ordens de Serviço
para esse fim.
Obrigações:
NORMA REGULAMENTADORA – NR 31
Compete à Secretaria de Inspeção do
Trabalho – SIT, através do Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho – DSST,
definir, coordenar, orientar e implementar a
política nacional em segurança e saúde no
trabalho rural.
A SIT é o órgão competente para executar,
através das Delegacias Regionais do Trabalho
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nacional de segurança e saúde no trabalho,
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aplicação desta Norma
Regulamentadora as empresas,
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Ou seja, cada uma das partes aqui
citadas, responderá pelo cumprimento
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DO TRABALHO RURAL
O empregador rural ou equiparado deve implementar
ações de segurança e saúde que visem a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
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controle dos riscos na fonte;
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• As ações de Segurança e Saúde devem
contemplar os seguintes aspectos:
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trabalhador rural;
• campanhas educativas de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho;
As ações de melhoria das condições e meio
ambiente de trabalho devem abranger:
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químicos, físicos, biológicos e
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• investigação e análise dos
acidentes e das situações de
trabalho que os geraram;
• organização do trabalho.
As ações de preservação da saúde
ocupacional dos trabalhadores,
prevenção e controle dos agravos
decorrentes do trabalho, devem
ser planejadas e implementadas
com base na identificação dos
riscos e custeadas pelo
empregador rural ou equiparado.
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL - PCMSO
O empregador deve garantir a
realização de exames
médicos, abaixo descritos,
obedecendo aos prazos e
periodicidade previsto na NR 7
e NR 31 - item 31.5.1.3.1
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• Exame Periódico
• Exame de Retorno ao
Trabalho
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ser emitido um Atestado de
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em duas vias.
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disposição da fiscalização e a segunda será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador,
mediante recibo na primeira via.
Quando constatada a ocorrência de acidente do
trabalho ou agravamento de doenças ocupacionais,
através dos exames médicos, caberá ao empregador
rural, mediante orientação formal, através de laudo
ou atestado do médico encarregado dos exames:
a. emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho –
CAT;
b. afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do
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c. encaminhar o trabalhador à previdência social para
estabelecimento da causa, avaliação de
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em relação ao trabalho.
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• O SESTR, composto por
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empregador rural tenha
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obriga o empregador rural a
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a. acompanhar a implementação
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b. identificar as situações de riscos
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empregador;
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informações relativas à
segurança e saúde no trabalho;
d. Participar, com o SESTR
(quando houver), das
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empregador;
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saúde dos trabalhadores;
f. colaborar no desenvolvimento e
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5º WORSHOP DO ALGODÃO

  • 1. AMPASUL 5º WORSHOP DO ALGODÃO NOÇÕES BÁSICAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO RURAL
  • 2. 2 Instituto Algodão Social Missão Promover aos associados do setor algodoeiro a responsabilidade social empresarial, a cidadania, a preservação dos direitos fundamentais do homem na busca do desenvolvimento social sustentável tendo como base a legislação trabalhista e as normas de segurança, saúde ocupacional e meio ambiente do trabalho
  • 3. INTRODUÇÃO As equipes do IAS – Instituto Algodão Social, realizam nas fazendas e escritórios, inspeções e entrevistas, de acordo as Normas Regulamentadoras - NRs, com objetivo de verificar a existência de possíveis não conformidades, informando ao produtor para as devidas adequações, para que a fazenda tenha direito ao selo de conformidade social e a certificação da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
  • 4. LEGISLAÇÃO – NORMA REGULAMENTADORA - NR 31 Na data de 03 de Março de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº. 86 aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura - NR 31
  • 5. OBJETIVO - NORMA REGULAMENTADORA - NR 31 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tomar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades nos setores da área rural, relacionado a Segurança, Saúde e Meio Ambiente no Trabalho.
  • 6. CAMPO DE APLICAÇÃO – NORMA REGULAMENTADORA – NR 31 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.
  • 7. OBRIGAÇÕES, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES – NR 31 Do empregador rural ou equiparado, deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho . Quanto aos trabalhadores cabe cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto as Ordens de Serviço para esse fim. Obrigações:
  • 8. NORMA REGULAMENTADORA – NR 31 Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural. A SIT é o órgão competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRTs, as atividades definidas na política nacional de segurança e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização. Competências:
  • 9. NORMA REGULAMENTADORA – NR 31 Responsabilidades: Responderão solidariamente pela aplicação desta Norma Regulamentadora as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou que constituam grupo econômico. Ou seja, cada uma das partes aqui citadas, responderá pelo cumprimento das obrigações legais, em sua totalidade, como se fosse o único obrigado.
  • 10. GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RURAL O empregador rural ou equiparado deve implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho,na seguinte ordem de prioridade: • eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos; • adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte; • adoção de medidas de proteção pessoal;
  • 11. • As ações de Segurança e Saúde devem contemplar os seguintes aspectos: • melhoria nas condições e do meio ambiente de trabalho; • promoção da saúde e da integridade física do trabalhador rural; • campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho;
  • 12. As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger: • aspectos relacionados a riscos químicos, físicos, biológicos e mecânicos (acidentes); • investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; • organização do trabalho. As ações de preservação da saúde ocupacional dos trabalhadores, prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho, devem ser planejadas e implementadas com base na identificação dos riscos e custeadas pelo empregador rural ou equiparado.
  • 13. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO O empregador deve garantir a realização de exames médicos, abaixo descritos, obedecendo aos prazos e periodicidade previsto na NR 7 e NR 31 - item 31.5.1.3.1 • Exame Admissional • Exame Periódico • Exame de Retorno ao Trabalho • Exame de Mudança de Função • Exame Demissional
  • 14. Para cada exame médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional – ASO em duas vias. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO
  • 15. O ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL DEVE CONTER: a. Nome completo do trabalhador, número de sua identidade e função; b. Os riscos ocupacionais a que está exposto; c. Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data da realização; d. Definição de apto ou inapto para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu e. Data, nome, nº. do CRM e assinatura do médico que realizou o exame. A primeira via do ASO deverá ficar na empresa, à disposição da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
  • 16. Quando constatada a ocorrência de acidente do trabalho ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames médicos, caberá ao empregador rural, mediante orientação formal, através de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: a. emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; b. afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c. encaminhar o trabalhador à previdência social para estabelecimento da causa, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho. REGISTRO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO NO INSS
  • 17. S E S T R SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL
  • 18. S E S T R • O SESTR, composto por profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tomar o local de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural.
  • 19. DIMENSIONAMENTO DO SESTR O estabelecimento com mais de dez (10) até cinqüenta (50)empregados, fica dispensado de constituir SESTR, desde que o empregador rural tenha formação sobre prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O não atendimento ao item acima, obriga o empregador rural a contratar um técnico de segurança do trabalho ou SESTR externo. O estabelecimento com mais de 50 empregados, será obrigatório a constituição do SESTR.
  • 20. ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DO SESTR a. assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores; b. promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores; c. identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção; d. indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando a proteção coletiva; e. monitorar periodicamente a eficiência das medidas adotadas;
  • 21. CONTINUAÇÃO f. analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes; g. participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos e organização do trabalho; h. intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores
  • 22. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL CIPATR
  • 23. A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida do trabalhador. CIPATR Objetivo:
  • 24. CIPATR - O empregador rural que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter uma CIPATR em funcionamento.
  • 25. ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DA CIPATR a. acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; b. identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, informando ao empregador; c. divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; d. Participar, com o SESTR (quando houver), das discussões promovidas pelo empregador;
  • 26. CONTINUAÇÃO e. interromper, informando ao SESTR, ou ao empregador, onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; f. colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; g. participar, em conjunto com o SESTR, ou com o empregador, das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados;
  • 27. CIPATR • Cabe aos trabalhadores indicar à CIPATR situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; • A CIPATR reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e local apropriado e em horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual. • Em caso de acidente grave ou prejuízo de grande monta, a CIPATR se reunirá em caráter extraordinário.
  • 29. É obrigatório o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de equipamentos de proteção individual; O empregador deve exigir que os trabalhadores utilizem os EPIs; Cabe ao empregador orientar o empregado sobre o uso do EPI; Cabe ao trabalhador usar os equipamentos de proteção individual indicados para as finalidades a que se destinarem e zelar pela sua conservação.
  • 30. MENSAGEM A TODOS OS PARTICIPANTES O B R I G A D O • FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO INSTITUTO ALGODÃO SOCIAL