O documento descreve as atribuições e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em empresas. A CIPA tem como objetivo prevenir acidentes e doenças ocupacionais e é composta por representantes igualitários de empregados e empregadores. O documento detalha os papéis e responsabilidades dos membros da CIPA, como presidente, vice-presidente e secretário, e os procedimentos para reuniões e comunicação de acidentes de trabalho.
MODELO DE TREINAMENTO NR12 VOLTADO A FRENTES DE SERVIÇO EM OBRASMateus Borges
Modelo de treinamento da norma NR12 para colaboradores em obras de construção civil e montagens eletromecânicas. A apresentação inclui um modelo de questionário e também um modelo de carta de autorização para operação de equipamentos. Destaco que é um modelo de treinamento que pode ser perfeitamente modificado conforme as necessidades da empresa e do cliente em questão.
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5HugoDalevedove
Hoje conheceremos o que é CIPA. Veremos quando surgiu, por que é obrigatória, para que serve, e outras situações pertinentes a esse assunto.
A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT conseguem trabalhar em parceria o resultado sempre é positivo.
MODELO DE TREINAMENTO NR12 VOLTADO A FRENTES DE SERVIÇO EM OBRASMateus Borges
Modelo de treinamento da norma NR12 para colaboradores em obras de construção civil e montagens eletromecânicas. A apresentação inclui um modelo de questionário e também um modelo de carta de autorização para operação de equipamentos. Destaco que é um modelo de treinamento que pode ser perfeitamente modificado conforme as necessidades da empresa e do cliente em questão.
CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - NR 5HugoDalevedove
Hoje conheceremos o que é CIPA. Veremos quando surgiu, por que é obrigatória, para que serve, e outras situações pertinentes a esse assunto.
A CIPA é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT conseguem trabalhar em parceria o resultado sempre é positivo.
Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023José Valfrido
Treinamento de Trabalho em Altura.
Treinamento completo abrangendo todas as etapas de trabalho em altura. Com a parte pratica a carga horaria ultrapassa o exigido por norma.
Este material é parte integrante do treinamento de NR-35 promovido pela empresa CLC Segurança do Trabalho. Seu conteúdo vem complementar as aulas teóricas, dando o suporte básico necessário as aulas práticas.
A má interpretação das informações aqui contidas pode causar ferimentos graves e até mesmo a morte. Todo treinamento deve ser realizado por profissional devidamente qualificado e com proficiência comprovada.
Atenciosamente
Claudio Cesar Pontes
Work at height; yükseklikte çalışma; работа на высоте; 高空作业; travail en hauteur; lavori in quota; 高さでの作業; өндөрт ажил; balandlikda ish; кор дар баландии;kar li height; Arbeiten in der Höhe; عمل في أوج; биіктікте жұмыс; ऊंचाई पर काम; اونچائی پر کام; 작업용;
Treinamento Trabalho em Altura - Atualizado 2023José Valfrido
Treinamento de Trabalho em Altura.
Treinamento completo abrangendo todas as etapas de trabalho em altura. Com a parte pratica a carga horaria ultrapassa o exigido por norma.
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A má interpretação das informações aqui contidas pode causar ferimentos graves e até mesmo a morte. Todo treinamento deve ser realizado por profissional devidamente qualificado e com proficiência comprovada.
Atenciosamente
Claudio Cesar Pontes
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2. OBJETIVO DA CIPA
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo
a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a
tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida
e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA é regulamentada pela Norma regulamentadora nº 05 do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
3. ORGANIZAÇÃO DA CIPA
A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados,
em igual número, sendo composta de titulares e suplentes e sua
quantidade é definida pelo grau de risco de sua atividade que é definido
pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e pelo
número de funcionários da empresa.
• Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por
eles designados.
• Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos
em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de
filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
4. CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Conforme o item 5.2 da Norma regulamentadora nº 05, devem constituir
CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da
administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações
recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam
trabalhadores como empregados.
5. CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Além disso, o item 5.5 da Norma regulamentadora nº 05 estabelece que as
empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão,
através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração
com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso
coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
6. ATRIBUIÇÕES DA CIPA
• Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de
riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com
assessoria do SESMT, onde houver;
• Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução
de problemas de segurança e saúde no trabalho;
• Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de
prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de
ação nos locais de trabalho;
• Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de
trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer
riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
7. ATRIBUIÇÕES DA CIPA
• Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
• Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas
pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e
processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos
trabalhadores;
• Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação
de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos trabalhadores;
• Colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e
de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
8. ATRIBUIÇÕES DA CIPA
• Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras,
bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho,
relativas à segurança e saúde no trabalho;
• Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o
empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de
trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
• Requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões
que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
• Requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
• Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a
Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
• Participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de
Prevenção da AIDS.
9. REUNIÕES DA CIPA
• A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido;
• As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente
normal da empresa e em local apropriado;
• As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com
encaminhamento de cópias para todos os membros;
• As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego;
10. REUNIÕES DA CIPA
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
• Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de emergência;
• Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
• Houver solicitação expressa de uma das representações;
Lembrando, que as decisões da CIPA serão preferencialmente por
consenso. Não havendo consenso e frustradas as tentativas de
negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação,
registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
11. REUNIÕES DA CIPA
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente,
quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida
por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na
ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
12. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Cabe ao Presidente da CIPA:
• Convocar os membros para as reuniões da CIPA;
• Coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao
SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
• Manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
• Coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
• Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
13. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Cabe ao Vice-Presidente:
• Executar atribuições que lhe forem delegadas;
• Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários;
14. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
• Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
• Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
• Delegar atribuições aos membros da CIPA;
• Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
• Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
• Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
• Constituir a comissão eleitoral.
15. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
• Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as
para aprovação e assinatura dos membros presentes;
• Preparar as correspondências; e
• Outras que lhe forem conferidas.
16. ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Designado da CIPA*
Trata-se do representante da CIPA no estabelecimento. Tendo como
objetivo, juntamente com o SESMT (onde houver), a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da
saúde do trabalhador.
*Observação: De acordo ao item 5.6.4 da NR-05, só terá designado da CIPA o
estabelecimento não se enquadrar no Quadro I (Dimensionamento de CIPA).
Sendo assim, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos
objetivos da NR-05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos
empregados, através de negociação coletiva.
17. ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios
necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo
suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
18. ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS
EMPREGADOS
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto
à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
20. ACIDENTE DO TRABALHO
CONCEITO LEGAL
Conforme o Art. 19º da lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991, estabelece que:
“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso
VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.”
21. ACIDENTE DO TRABALHO
Doença profissional
É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Exemplo: Saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com
chumbo), a silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com
sílica).
22. ACIDENTE DO TRABALHO
Doença do trabalho
É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Exemplo: Surdez (tendo em conta o serviço executado em local
extremamente ruidoso).
23. ACIDENTE DO TRABALHO
Doença do trabalho
Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela
se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II do artigo 20 da lei 8213 de 1991, resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
24. ACIDENTE DO TRABALHO
Consideram-se acidente do trabalho para efeito da lei n.º 8213 de 24 de
julho de 1991:
• Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
25. ACIDENTE DO TRABALHO
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior;
26. ACIDENTE DO TRABALHO
• A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
27. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO – CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para
reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença
ocupacional.
Este é um documento muito importante, pois além de ser um registro e controle
de acidentes, também é o cadastro oficial da previdência social, que permite o
pagamento de benefícios aos segurados, que por ventura venham a ficar
afastados por mais de 15 dias.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de
trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das
atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a
comunicação deverá ser imediata.
28. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
DE TRABALHO – CAT
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a
entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do
Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito
Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do
Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o
registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a
possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Deverão ser emitidas quatro vias sendo: 1ª via ao INSS; 2ª via ao segurado ou
dependente; 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa.
29. ACIDENTE DO TRABALHO
Conforme o Art. 118 da lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
30. ACIDENTE DO TRABALHO
CONCEITO PREVENCIONISTA
“Acidente é a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não,
relacionada com o exercício do trabalho, que interfere ou interrompe o
processo normal de uma atividade, ocasionando lesão pessoal, perda de
tempo e dano material.”
31. ACIDENTE DO TRABALHO
DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO LEGAL E O CONCEITO
PREVENCIONISTA
O conceito legal é necessário haver lesão corporal ou perturbação funcional
que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Enquanto, o conceito prevencionista considera o estabelecido pelo conceito
legal, mais a perda de tempo e os danos materiais.
32. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
Conforme a Norma regulamentadora Nº 15, estabelece que:
“15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e
12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.”
33. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
• Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
• Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto;
• Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor;
• Anexo 4 - (revogado);
• Anexo 5 - Radiações ionizantes;
• Anexo 6 - Trabalho sob condições hiperbáricas;
• Anexo 7 - Radiações não-ionizantes;
• Anexo 8 - Vibração;
• Anexo 9 - Frio;
• Anexo 10 - Umidade;
• Anexo 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de
tolerância e inspeção no local de trabalho;
• Anexo 12 - Limites de tolerância para poeiras minerais;
• Anexo 13 - Agentes químicos;
• Anexo 13a - Benzeno;
• Anexo 14 - Agentes Biológicos.
34. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
• 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo
vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da
insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
35. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente
sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa. São consideradas atividades ou
operações perigosas:
• No armazenamento de explosivos;
• No transporte de explosivos Todos os trabalhadores nessa atividades;
• Na operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
• Na operação de carregamento de explosivos;
• Na detonação;
• Na verificação de denotações falhadas;
• Na queima e destruição de explosivos deteriorados;
• Nas operações de manuseio de explosivos.
36. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
• Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás
liquefeito;
• No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos
liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
• Nos postos de reabastecimento de aeronaves;
• nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos;
• Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-
tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de
vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
37. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
• Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-
tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou
decantados;
• Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados;
• Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus
equipamentos;
• No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-
tanque. Somente motorista e ajudante;
38. ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS
• No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo
inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros,
quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo.
Somente motorista e ajudantes;
• No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga),
contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou
superior a 135 quilos. Somente motorista e ajudantes;
• Nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos. Somente o operador de bomba e trabalhadores que
operam na área de risco.
39. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
• Aposentadoria por invalidez;
• Aposentadoria por idade;
• Aposentadoria por tempo de contribuição;
• Aposentadoria especial por tempo de contribuição;
• Aposentadoria especial;
• Pensão por morte
• Auxílio reclusão;
• Auxílio-doença;
• Auxílio-acidente;
• Auxílio-reclusão;
• Pensão por morte;
• Salário-família;
• Salário-maternidade.
40. GARANTIA DE EMPREGO -
CIPA
• É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito
para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final
de seu mandato.
• O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano,
permitida uma reeleição;
41. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
Analisando o item 5.8 da NR-05, diz que:
“5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de
seu mandato.”
O art. 482 da CLT, estabelece que constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
42. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
43. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do
empregado.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
contra a segurança nacional.
44. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
Além disso, o paragrafo único do Art. 158 da CLT estabelece que:
“Art. 158 - Cabe aos empregados:
[…]
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do
item II do artigo anterior*;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela
empresa.”
*Item II do artigo anterior: “II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”
46. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPIS
É todo meio ou dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e
a integridade física do trabalhador. Quando não for possível eliminar o risco,
ou neutralizá-lo através de medidas de proteção coletiva, implanta-se o
Equipamento de Proteção Individual - EPI.
47. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
Cabe ao empregador quanto ao EPI:
• Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir seu uso;
• Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
• Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
• Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico.
48. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
• Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
49. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
COLETIVA - EPC
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
• Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e,
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
50. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
É a parte do controle de riscos que consiste em efetuar vistorias nas áreas
e meios de trabalho, com o objetivo de descobrir e corrigir situações que
comprometam a segurança dos trabalhadores.
Uma inspeção para ser bem aproveitada precisa ser planejada, e o primeiro
passo é definir o que se pretende com a inspeção e como fazê-la.
51. TIPOS DE INSPEÇÃO
• Inspeção geral: Realizada quando se quer ter uma visão panorâmica
de todos os setores da empresa. Pode ser realizada no início do
mandato da CIPA;
• Inspeção parcial: Realizada onde já se sabe da existência de
problemas, seja por queixas dos trabalhadores ou ocorrência de
doenças e acidentes do trabalho. Deve ser uma inspeção mais
detalhada e criteriosa;
• Inspeção específica: É uma inspeção em que se procura identificar
problemas ou riscos determinados. Como exemplo, podemos citar o
manuseio de produtos químicos, postura de trabalho, esforço físico, etc.
52. ETAPAS DA INSPEÇÃO
• Observação do ambiente e dos meios de trabalho;
• Coleta de informações;
• Registro de dados e elaboração do relatório;
• Apresentação nas reuniões da CIPA;
• Encaminhamento do relatório através do Presidente da CIPA;
• Acompanhamento da implantação das medidas recomendadas.
53. RISCO AMBIENTAIS
São situações, condições e substâncias que conforme sua natureza,
tempo de exposição, intensidade e concentração, são capazes de causar
danos à saúde ou a integridade física do trabalhador.
Riscos Físicos: Ruídos, Vibrações, Radiações ionizantes, Radiações não
ionizantes, Frio, Calor, Pressões anormais e Umidade.
Riscos Químicos: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores,
Substâncias compostos ou produtos químicos.
Riscos Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e
Bacilos.
54. RISCO AMBIENTAIS
Riscos Ergonômicos: Esforço físico intenso, Levantamento e transporte
manual de peso, Exigência de postura inadequada, Controle rígido de
produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e
noturno, Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade,
outras situações causadoras de “stress” físico e/ou psíquico.
Riscos de Acidentes: Arranjo físico inadequado, Máquinas e
equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas,
Iluminação inadequada, Eletricidade, Probabilidade de incêndio ou
explosão, Armazenamento inadequado, Animais peçonhentos, outras
situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.
55. MAPA DE RISCOS
É a representação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos
locais de trabalho, por meio de círculos de diferentes tamanhos e cores.
A CIPA terá por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho e
elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de
trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
OBJETIVO
• Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da
situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;
• Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de
informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua
participação nas atividades de prevenção.
56. MAPA DE RISCOS
Após a elaboração do Mapa de Riscos completo ou setorial, o mesmo
deverá ser discutido e aprovado pela CIPA.
É necessário que se fixe o Mapa de Riscos em local bem visível e de fácil
localização, para que todos possam ter acesso e conhecimento dos riscos.
Tal como, deve ficar à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho
e Emprego.
58. MAPA DE RISCOS
• SIMBOLOGIA:
Círculos com diâmetros diferentes – Grau do Risco
É importante saber que os círculos independentes, dos seus tamanhos,
tem que ter uma boa definição para podermos identificar os respectivos
graus de riscos.
59. MAPA DE RISCOS
Princípios para Elaboração do Mapa de Riscos
1- Conhecer o processo de trabalho no local analisado,
2- Identificar os riscos existentes no local analisado, conforme sua
classificação;
3- Identificar as medidas de Controle existente e sua eficácia.
61. 2 Quantidade de Pessoas expostas ao risco
MAPA DE RISCOS - PESSOAS
EXPOSTAS AO RISCO
Será representada por um número descrito dentro dos círculos, por
exemplo:
2 Levantamento e transporte manual de peso
Ao lado dos círculos de riscos devemos descrever o tipo específico do
risco, observando sempre a cor a ser preenchida, por exemplo:
62. Quando uma bola estiver divida e, em suas partes as cores forem
diferentes, significa que o grau do risco é o mesmo mais o tipo de
risco é diferente, por exemplo:
4
3
5
Ruídos
Levantamento e transporte
manual de peso
Gases
MAPA DE RISCOS
64. Aids quer dizer: síndrome da
imunodeficiência adquirida.
Síndrome: é a associação de vários sinais
(sintomas) que permitem identificar uma
doença.
O que é AIDS?
Imunodeficiência: é um enfraquecimento importante do sistema imunológico.
Significa que, fraca, a pessoa pode pegar muitas doenças.
Adquirida: porque a pessoa não nasce com ela, mas a pega ao entrar em contato
com o vírus da AIDS, o HIV.
65. Quando está fora do corpo humano, o vírus da AIDS morre logo, não
sobrevive por muito tempo.
Além disso, é preciso haver uma grande quantidade do vírus para
contaminar uma pessoa sadia. O que só acontece quando o HIV entra em
contato direto com o sangue, esperma (líquido que sai do pênis do homem
na hora do gozo ou secreções vaginais (líquidos na vagina das mulheres).
AIDS PODE SER TRANSMITIDA POR:
• Relação sexual com pessoas portadoras do HIV;
• Transfusão ou recepção de sangue;
• De mãe para filho - Durante a gravidez.
TRANSMISSÃO
66. Muitas pessoas não desenvolvem sintomas quando se infectam pelo HIV.
Algumas, no entanto, podem apresentar febre, dor de cabeça, mal estar e
aumento de linfonodos (popularmente conhecido como “íngua”). Estes
sintomas em geral desaparecem em poucas semanas e frequentemente são
confundidos com os de qualquer infecção viral. Nesta fase, as pessoas
apresentam grandes quantidades de vírus nas secreções genitais.
Após a infecção, as pessoas podem permanecer sem sintomas por períodos
bastante variáveis, que podem chegar a 10 anos nos adultos. Durante este
período, no entanto, o vírus continua se multiplicando, infectando e
destruindo células do sistema imune. O efeito do vírus é notado
principalmente na diminuição do número de células T tipo CD4+, que são
células extremamente importante no combate à infecções.
SINTOMAS INICIAIS
67. A detecção da infecção pelo HIV é realizada através da presença de
anticorpos (proteínas de defesa), contra o vírus, no sangue da pessoa.
Estes anticorpos em geral podem demorar até 6 meses para atingirem
níveis que permitem esta detecção.
Dois tipos de testes para anticorpos estão disponíveis para diagnóstico
da infecção pelo HIV (Western Blot e Elisa). Se uma pessoa tem alta
probabilidade de estar infectado e os dois teste resultam negativos, o
médico pode ainda solicitar que seja realizado um teste para detecção
do vírus no sangue.
DIAGNÓSTICO
68. Nos últimos 10 anos desenvolveram-se terapias para combater o vírus com
as infecções associadas. O primeiro grupo de drogas é o de inibidores da
enzima transcriptase reversa. A mais conhecida deste grupo é a zidovudina
(AZT). Estas drogas diminuem a propagação do vírus e o aparecimento de
infecções oportunistas.
Porém, não impedem a transmissão do vírus para outros indivíduos. Como
o vírus pode se tornar resistente a cada classe de drogas, o tratamento
combinado torna-se necessário para suprimir o vírus.
Convém lembrar que as drogas disponíveis não curam a pessoa da
infecção e todas possuem efeitos colaterais que podem ser severos.
TRATAMENTO
69. A única maneira de prevenir a infecção pelo HIV é evitar os
comportamentos de risco, como compartilhar agulhas e seringas ou sexo
sem proteção. Não há como saber se o parceiro (a) está infectado, a não
ser que ele (a) submeta-se a testes repetidos para detecção do vírus e não
possua qualquer comportamento de risco.
O risco de transmissão de uma mãe infectada para o feto é significamente
reduzido com o uso de AZT durante a gestação e parto, e a administração
da droga ao recém-nascido nas primeiras seis semanas de vida.
PREVENÇÃO
70. Primeiros socorros, são todas as medidas que devem ser tomadas de
imediato para evitar agravamento do estado de saúde ou lesão de uma
pessoa antes do atendimento médico. Ou seja, primeiros socorros é
aquele auxílio imediato e provisório prestado enquanto se aguarda
atendimento médico.
SOCORRISTA
Socorrista é a pessoa que presta os primeiros socorros em casos de
acidentes ou males súbitos.
A atitude do socorrista pode significar a vida ou a morte do acidentado.
PRIMEIROS SOCORROS
71. • Isolar a área, evitando o acesso de curiosos;
• Manter a vítima deitada em posição confortável;
• Verificar os sinais vitais do acidentado: pulso, respiração e pupilas;
• Observar a vítima, verificando alterações ou ausência de respiração,
hemorragias, queimaduras, fraturas, colorações diferentes da pele,
presença de suor intenso, alteração de temperatura, expressão de dor;
• Verificar o uso de prótese dentária/corpo estranho e removê-lo, manter
vias e áreas desobstruídas;
• Manter a calma, assumindo a liderança do atendimento;
• Dar prioridade nos casos de hemorragia abundante, inconsciência,
parada cardiorespiratória, estado de choque e envenenamento, pois
exigem socorro imediato;
AÇÕES DO SOCORRISTA
72. • Procurar que haja comunicação imediata com hospitais, ambulâncias,
bombeiros, polícia se necessário.
• Verificar se há lesão na cabeça quando o acidentado estiver
inconsciente ou semiconsciente. Se houver hemorragia por um ou por
ambos os ouvidos, ou pelo nariz, suspeite de fratura de crânio. Nesses
casos, remova a vítima imediatamente para o pronto socorro ou
hospital mais próximo;
• Recolher, em caso de amputação, a parte seccionada, envolvendo-a
em um pano limpo para entrega imediata ao médico;
• Afrouxar roupas, cintos, gravatas ou qualquer outra coisa que possa
prejudicar a circulação;
• Afastar os curiosos ou pessoas que demonstrem medo ou ansiedade.
AÇÕES DO SOCORRISTA
73. INSOLAÇÃO
Exposição excessiva ao calor que pode se apresentar subitamente, a
vítima cai desacordada, ou após enjôo, dor de cabeça, pele seca e quente,
febre alta.
Como socorrer:
• Retirar a vítima do local de exposição, colocando-a na sombra;
• Colocar compressas frias sobre a cabeça;
• Envolver o corpo com toalhas constantemente molhadas;
• Se estiver consciente, dê-lhe água para beber.
74. INTERMAÇÃO
Enfermidade produzida pela ação do calor em ambientes fechados com
temperaturas muito altas. A vítima pode apresentar: cansaço, náuseas,
calafrios, respiração superficial, palidez ou tonalidade azulada no rosto,
temperatura corporal elevada, pele úmida e fria e pressão baixa.
Como socorrer:
• Retirar a vítima do ambiente e levá-la para um local fresco e arejado;
• Deitar a vítima com a cabeça mais baixa que o corpo;
• Retirar as vestes da vítima envolvendo-a num lençol úmido;
• Se estiver consciente, oferecer água em pequenas quantidades;
• Encaminhar a vítima para atendimento médico.
75. DESMAIO
Normalmente, o desmaio não passa de um acidente leve, só se agravando
quando é causado por grandes hemorragias.
Como socorrer:
• Se a pessoa estiver prestes a desmaiar, coloque-a sentada com a
cabeça entre as pernas;
• Se o desmaio já ocorreu, deitar a vítima no chão, verificar respiração e
palidez;
• Afrouxar as roupas;
• Erguer os membros inferiores;
Obs.: Se a vítima não se recuperar de 2 a 3 minutos, procurar assistência
médica.
76. CRISE CONVULSIVA
A vítima de crise convulsiva (ataque epiléptico), fica retraída e começa a se
debater violentamente, podendo apresentar os olhos virados para cima.
Como socorrer:
• Deite a vítima no chão e afaste tudo que estiver ao seu redor que possa
machucá-la;
• Retire objetos como próteses, óculos, colares, etc;
• Coloque um pano ou lenço dobrado entre os dentes e desaperte a
roupa da vítima;
• Não dê líquido à pessoas que estejam inconscientes;
• Cessada a convulsão, deixa a vítima repousar calmamente, pois poderá
dormir por minutos ou horas;
• Nunca deixa de prestar socorro à vítima de convulsão.
77. FERIMENTOS
Tipos: Contusão (beliscão, batidas), hematoma (local fica roxo), perfuro
cortante (ferimento com faca prego, mordedura de animais, armas de fogo) e
escoriação (ferimento superficial, só atinge a pele). Como socorrer:
• Contusões e Hematomas;
• Repouso da parte contundida;
• Aplicar gelo até melhorar a dor e o inchaço se estabilize;
• Elevar a parte atingida;
• Perfuro cortantes e Escoriações;
• Lavar as mãos;
• Lavar o ferimento com água e sabão;
• Proteger o ferimento para evitar contaminação;
• Secar o local com gase ou pano limpo;
• Se houver sangramento comprimir o local;
• Fazer um curativo, manter o curativo limpo e seco.
78. HEMORRAGIAS
Hemorragia é a perda de sangue que acontece quando há rompimento de
veias ou artérias, provocadas por cortes, tumores, úlceras, etc.
Existem 2 tipos de hemorragias, as externas (visíveis) que devem ser
estancadas imediatamente e as internas (não visíveis), mas que podem levar
a vítima à morte.
Como socorrer:
• Manter a vítima deitada com a cabeça para o lado;
• Afrouxar suas roupas;
• Manter a vítima agasalhada;
• Procurar assistência médica imediatamente.
79. FRATURAS
É um tipo de lesão onde ocorre a quebra de um osso. Existem 2 tipos de
fraturas:
• Exposta ou aberta: quando há o rompimento da pele.
• Interna ou fechada: quando não há o rompimento da pele.
Em ambos os casos, acontece dor intensa, deformação do local afetado,
incapacidade de movimento e inchaço.
Como socorrer:
• Imobilização;
• Movimentar o menos possível;
• Colocar gelo no local de 20 a 30 minutos;
• Improvisar talas;
• Proteger o ferimento com gase ou pano limpo (para casos de fraturas
expostas ou abertas).
80. PARADA
CARDIORESPIRATÓRIA
É preciso estar atento quando ocorrer uma parada cardíaca, pois esta pode estar
ligada a uma parada respiratória e ambas acontecerem simultaneamente.
• Parada Cardíaca: É preciso estar atento quando ocorrer uma parada cardíaca,
pois esta pode estar ligada a uma parada respiratória e ambas acontecerem
simultaneamente. Sinais de parada cardíaca: Inconsciência, ausência de pulsação
e ausência de escuta de batimentos cardíacos.
• Parada Respiratória: É a parada da respiração por: afogamento, sufocação,
aspiração excessiva de gases venenosos, soterramento e choque. Sinais de
parada respiratória: Inconsciência, peito imóvel, ausência de saída de ar pelas vias
aéreas e unhas e lábios azulados.
O atendimento bem feito é vital. Se mal feito, no entanto, o erro pode ser irreparável.
81. MORDEDURAS E PICADAS
Os princípios de primeiros socorros, nos casos de mordeduras e picadas
são:
• Limitar a disseminação de venenos específicos;
• Tratar os venenos específicos;
• Controlar qualquer sangramento;
• Verificar se existe choques e problemas respiratórios, tratando-os se
necessário;
• Evitar infecção pela limpeza da área mordida;
• Procurar assistência médica.
82. PICADAS DE COBRAS
Existem no Brasil, 4 grupos de serpentes venenosas. As serpentes do grupo
Bothrops (jararacas) são responsáveis por 90% dos acidentes. Seus sinais
e sintomas são: dor, edema, eritema e calor local.
Como socorrer:
• Mantenha a pessoa deitada e calma;
• Não use garrotes ou torniquetes, pois estes podem causar gangrena;
• Não fazer incisões ou cortes, pois existe risco de hemorragia;
• Limpe bem o local da picada com água;
• Procure assistência médica.
83. PICADAS DE ARANHAS E
ESCORPIÕES
Os acidentes causados por picadas de aranhas e escorpiões, com dor
intensa, podem ser graves em crianças e idosos.
O reconhecimento da aranha ou escorpião, pode ajudar na identificação
do tratamento.
Se possível capture o animal para que possa ser identificado.
84. ESCORPIÕES
Os escorpiões não são agressivos, picam somente para se defender e
quando isso ocorre, seus sinais e sintomas são: dor, náuseas, vômitos,
diarréia, dores no estômago, vontade constante de urinar, dificuldade de
respirar, palidez e sudorese.
Como socorrer:
• Manter a vítima em repouso;
• Colocar compressas quentes;
• Providenciar assistência médica.
85. ARANHAS
As aranhas não são agressivas, picam apenas quando molestadas.
• Tarântulas e Caranguejeiras, não são consideradas perigosas, pois não
causam sintomatologia grave.
• Armadeiras são venenosas e responsáveis pela maioria dos acidentes
graves.
• Viúvas Negras, não são agressivas e, quando alguém é picado,
apresenta uma elevação avermelhada no local.
• Aranhas Marrons, não são agressivas, picam somente quando não há
possibilidade de fuga.
Em caso de acidente, seus sinais e sintomas são: dor intensa, náuseas,
vômitos, salivação, sudorese, agitação, visão turva, febre e anemia.
86. ARANHAS
Em caso de acidente, seus sinais e sintomas são: dor intensa, náuseas,
vômitos, salivação, sudorese, agitação, visão turva, febre e anemia.
Como socorrer:
• Aplicar compressa no local da picada;
• Se a dor for intensa, procurar assistência médica para receber soro.
87. PICADAS DE ABELHAS E VESPAS
Os acidentes causados por picadas de abelhas e vespas, apresentam
manifestações clínicas distintas, dependendo da sensibilidade do
indivíduo ao veneno e do número de picadas.
Como socorrer:
• Tentar tirar o ferrão;
• Colocar gelo;
• Passar uma pomada anti-histamínica no local.
Obs.: No tratamento de pessoa sensibilizada ou de múltiplas picadas,
procurar assistência médica com urgência.
88. PICADAS DE INSETOS
Embora não sejam considerados animais peçonhentos, existem insetos
como: formigas, pernilongos, mosquitos, pulgas, piolhos, percevejos,
borrachudos, mutucas, etc., podem provocar reações graves e
generalizadas, suas picadas podem causar os seguintes sinais e
sintomas: dor intensa, inchaço, náusea, vômito, tontura, sudorese, rigidez
no músculo e dificuldades de respiração.
Como socorrer:
• Manter a vítima em repouso;
• Procurar assistência médica.
89. QUEIMADURAS
O contato com chamas, substâncias super-aquecidas, a exposição
excessiva à luz solar e mesmo à temperatura ambiente muito elevada,
provocam reações no organismo, que podem se limitar à pele ou afetar
funções vitais.
As queimaduras podem ser de 1º grau, 2º grau e 3º grau, cada uma delas
com suas próprias características.
90. QUEIMADURA DE 1º GRAU
Causa pele avermelhada, com edema e dor intensa.
Como socorrer:
• Resfriar o local com água corrente.
91. QUEIMADURA DE 2º GRAU
Causa bolhas sobre uma pele vermelha, manchada ou de coloração
variável, edema, exsudação e dor.
Como socorrer:
• Esfriar o local com água corrente;
• Nunca romper as bolhas;
• Nunca utilizar produtos caseiros, como: pó de café, pasta de dente,
etc.
92. QUEIMADURA DE 3º GRAU
Neste tipo de queimadura, a pele fica esbranquiçada ou carbonizada,
quase sempre com pouca ou nenhuma dor (aqui incluem-se todas as
queimaduras elétricas).
Como socorrer:
• Não usar água;
• Assistência médica é essencial;
• Levar imediatamente ao médico.
94. FOGO
Reação química de oxidação, onde há liberação
de luz e calor. O primeiro passo para se prevenir
um incêndio, é prevenir que surja o fogo.
Para ocorrer o fogo é necessário que haja, calor,
oxigênio, e combustível, é o que conhecemos por
triângulo do fogo e na falta de algum desses
elementos é impossível que haja fogo.
95. CLASSES DE FOGO
• CLASSE “A”: São materiais de fácil combustão, queimam tanto na
superfície como em profundidade, deixando resíduos. Ex.: madeira,
papel, etc.
• CLASSE “B”: São os produtos que queimam somente na superfície.
Ex.: gasolina, óleos, graxas, etc.
• CLASSE “C”: Ocorre em equipamentos elétricos energizados. Ex.:
motores, quadros de distribuição, etc.
• CLASSE “D”: Ocorre em materiais pirofóricos como magnésio, zircônio,
titânio, etc.
96. TIPOS DE EXTINTORES
• Dióxido de Carbono, mais conhecido como CO2, usado
preferencialmente nos incêndios classe “B” e “C”.
• Pó Químico Seco, usado nos incêndios classe “B” e “C”. Em materiais
pirofóricos (classe “D”), será utilizado um pó químico especial.
• Água Pressurizada, usado principalmente em incêndios de classe “A”.
97. INSPEÇÃO DE EXTINTORES
Todo extintor deverá ter uma ficha de controle de inspeção, devendo ser
inspecionado no mínimo 1 vez por mês, sendo observado seu aspecto
externo, os lacres, manômetros e se os bicos e válvulas de alívio não estão
entupidas.
Cada extintor deverá ter em seu bojo, uma etiqueta contendo data de carga,
teste hidrostático e número de identificação.
Os extintores deverão ser instalados em locais de fácil acesso e
visualização;