1. Morte presumida
O código civil trata da morte presumida separando-a em duas subespécies diferentes, que
são:
1ª) Sem declaração de ausência
Segundo o art. 7º do CC:
“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I- Se for
extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - Se alguém,
desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado em até 2 (dois) anos
após o término da guerra”.
Se, por exemplo, um brasileiro foi vítima da tragédia de Brumadinho, onde uma barragem
se rompeu, e a lama acumulada tomou a cidade em questão de minutos. E mesmo com
incansável trabalho de busca dos órgãos públicos envolvidos seu corpo não foi localizado.
Trata-se de uma morte com extrema possibilidade de ter ocorrido. Portanto, com
relação a ele, pode ser declarada sua morte presumida, inclusive com certidão de óbito
dada à família.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º declara que tanto na hipótese dos incisos I e
II, a declaração de morte presumida só poderá ser requerida após esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
2ª) Com declaração de ausência
O art. 6º do Código Civil determina que: “A existência da pessoa natural termina com a
morte, presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura
de sucessão definitiva”.
Ou seja, ocorre quando a pessoa desapareceu, sem que houvesse uma situação em que se
pudesse presumir que a pessoa faleceu, ela, simplesmente, desapareceu de seu domicílio
sem deixar vestígios. Podemos utilizar como exemplo o caso da advogada, Alessandra
Dellatorre, de 29 anos, que saiu para uma caminhada, no dia 16 de junho, em São
Leopoldo, e nunca mais voltou para casa, nem se soube notícias de seu paradeiro.
A ausência poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério
Público, devendo haver em relação à ausência a existência de uma declaração
judicial.
2. O Juiz ao declarar a ausência, nomeará um curador para o ausente, o qual deverá cuidar
de seus interesses bem como de seus bens.
Fases da Ausência
A ausência compreende três fases:
1. Curadoria dos bens do ausente: nesta fase, o legislador se preocupa com a
proteção dos bens do ausente. A curadoria tem, em regra, duração de 1 ano. Caso
o ausente tenha deixado procurador, o prazo passa a ser de 3 anos. Essa fase se
encerra, pela confirmação da morte do ausente; pelo seu retorno ou pela abertura
da sucessão provisória.
2. Na fase da sucessão provisória, os herdeiros podem entrar na posse dos bens do
ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do
ausente. Essa fase, durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da
decisão que abre a sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente
tiver mais de 80 anos e de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase
se encerra pela confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura
da sucessão definitiva.
3. Sucessão definitiva: nesta que é a última fase, os herdeiros podem solicitar o
levantamento das garantias prestadas, adquirindo assim, o domínio dos bens
deixados. No entanto, o domínio será resolúvel, uma vez que, caso o ausente
retorne, terá seus bens de volta, porém, no estado em que se encontrarem. Todavia,
é importante ressaltarmos que o ausente só terá esse direito, se retornar em até 10
anos contados da abertura da sucessão definitiva, depois disso, não mais terá
direito aos bens.
REFERÊNCIAS
Tôrres, Lorena Lucena. Como ocorre a decretação da morte presumida?, JusBrasil,
2019. Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/700764228/como-
ocorre-a-decretacao-da-morte-presumida > Acesso em 04/09/2022.
3. Kanashiro NG, Verônica Luciana. Morte presumida - com e sem decretação de
ausência, JusBrasil, 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97474/morte-
presumida-com-e-sem-decretacao-de-ausencia Acesso em 04/09/2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em
04/09/2022.