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SÉRGIO ALFREDO MACORE
Entre a velha e a nova Justiça constitucional:
Que caminhos para Moçambique
PEMBA
Maio de 2017
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
SÉRGIO ALFREDO MACORE
Entre a velha e a nova Justiça
constitucional: Que caminhos para
Moçambique.
PEMBA
Maio de 2017
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
ÍNDICE
RESUMO ............................................................................................................................. 4
INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 5
CAPITULO I - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL ................................................................... 7
1.1.Conceitos de Justiça e de Constituição ..................................................................................... 7
1.2.Justiça...................................................................................................................................... 8
1.2.1.Conceito de Justiça na História Grécia Antiga ................................................................... 8
1.3.Constituição............................................................................................................................. 9
CAPITULO II - CONCEITOS DE VELHA E NOVA CONSTITUIÇÃO ........................... 10
2.1.A nova interpretação da justiça constitucional. ....................................................................... 10
2.2. A velha Constituição............................................................................................................. 13
2.3.A nova Constituição............................................................................................................... 15
2.3.1.Construção de uma nova sociedade ................................................................................. 16
CAPITULO III - A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL........................................................... 17
3.1.A ciência do Direito............................................................................................................... 17
3.2.A realidade Moçambicana...................................................................................................... 18
3.3.Característica do Estado Moçambicano no período imediatamente a independência nacional.. 18
3.4.A Constituição o Estado e as Leis .......................................................................................... 19
3.5.Estado Centralizado ............................................................................................................... 21
3.6.Era um Estado de orientação política e ideológica socialista ................................................... 21
3.7.Estado de intervenção directa na Economia............................................................................ 22
3.7.1.A intervenção directa ...................................................................................................... 22
3.7.2.A intervenção indirecta ................................................................................................... 22
3.7.3.Intervenção mista ............................................................................................................ 23
3.8.O intervencionismo do Estado................................................................................................ 23
3.8.1.Como era feita a intervenção? ......................................................................................... 24
3.9.O Poder Político Moçambicano na pós-independência............................................................ 25
3.10.O Estado.............................................................................................................................. 25
Conclusão ........................................................................................................................... 27
Bibliografias ....................................................................................................................... 29
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
RESUMO
A Democracia que é a base dos Estados modernos se faz também pelas formas Democráticas.
As formas Democráticas, em última análise, significam não à concorrência desleal. A análise
da velha e a nova justiça Constitucional Moçambicana, requer recuar no tempo e espaço para
situar os principais actores Políticos do Pais e seguirmos com precisão os comandos da
ciência do Direito. A constituição da Republica em qualquer Estado do mundo, é a Carta
magna que insere nela as bases de todos os comandos Politico, Social e Económico do Estado
a serem seguidos não só pelo Governo como o principal Administrador do Estado mas
também por todos os extractos da sociedade sejam eles públicos ou privados. Eis a razão
primária que faz com que uma Constituição da Republica deva espelhar a realidade não só
teórica mas a prática da vida politica, social e económica de um Povo.
Palavras-chave: Justiça Constitucional. A velha e a nova Constituição.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como título “Entre a velha e a nova Justiça constitucional: Que
caminhos para Moçambique”. Como se pode ver pelo tema, o presente estudo pretende-se
atingir dois objectivos: De forma genérica situar Moçambique no panorama internacional
relativamente ao seu nível de justiça constitucional. Especificamente, pretende-se comparar a
justiça constitucional da velha e nova constituição de modo a tirar ilações que permitirão
perspectivar os caminhos que Moçambique deverá seguir num futuro breve rumo a real
justiça constitucional exequível e abrangente tal como na maioria dos países modernos cujas
bases de sustentação do Estado é o Direito.
Para levar a cabo o presente estudo serão usados os métodos de consulta bibliográfica, mais
precisamente a consulta a documentos que relatam os factos desde a independência de
Moçambique em especial a constituição de 1975, a de 1990 e finalmente a de 2004. Por outro
lado, serão consultadas obras que versam sobre o Direito constitucional e a constituição
Independente desde 25 de Junho de 1975, Moçambique foi sempre a sensivelmente 500 anos
colónia do Governo Português que o transformou em Província ultramarina.
O Território Moçambicano, foi entregue a um grupo de Homens e mulheres que se
identificaram como sendo “O Braço armado da Frelimo”. A FRELIMO foi tida como a
organização de todo o Povo Moçambicano unido do Rovuma ao Maputo engajado na Luta
contra o Colonialismo Português. O primeiro Estado Moçambicano surgiu das mãos das
FPLM, Braço armado da FRELIMO, guerrilheiros que, pouco ou nada entendiam dos
princípios elementares da ciência do Direito. Esta é razão porque, ao fazermos uma análise da
justiça na velha constituição depararemos com um conjunto de incongruências jurídicas.
A nova constituição veio seguir mesmo que um pouco, as normas que regem um Estado de
Direito moderno. Porém, temos os actores principais da arena política que continuam os
mesmos Heróis que libertaram a pátria o que naturalmente não evidencia a clareza da
Democracia Politica do Pais tornando a nova Constituição inoperante violando os
elementares direitos humanos e fundamentais do cidadão com a corrupção e outros males.
Com o presente estudo, pretende-se evidenciar sob ponto de vista jurídico-constitucional a
forma como Moçambique estava organizado desde a independência nacional no que diz
respeito a organização constitucional, como evoluiu paulatinamente de um Estado centralista
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
e monopartidário, para um Estado de Direito Democrático nos moldes universalmente
conhecidos e a evolução das diferentes fases da sua Constituição material.
Dai que, é previsível que o estudo não é conclusivo pois a doutrina pouco ou nada aborda
sobre a organização de Estados recém independentes, ou melhor, que tipo de organização
estadual deve adoptar os países independentes por via da luta armada de libertação nacional?
A ciência assim como a doutrina do Direito não delimitam balizas sobre a posição real dos
libertadores da pátria seja na arena política, no Estado ou no governo e consequentemente as
constituições desses Estados não obstante ostentarem lindos textos e preceitos que abordam e
garantem os direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos, na prática tem-se mostrado
diferente.
O presente estudo está estrutura em três capítulos que de forma resumida aborda os factos de
acordo com a evolução dos acontecimentos nas três constituições que Moçambique conheceu.
Deste modo, no capítulo I falamos dos conceitos de Justiça e de Constituição. No capítulo II
abordamos os conceitos de velha e nova Constituição. No capítulo III abordamos a
problemática da Justiça Constitucional onde dentre outros assuntos falamos especificamente
de Moçambique. De seguida esboçamos a nossa conclusão para finalmente apresentarmos a
Bibliografia usada para elaboração do presente estudo.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
CAPITULO I - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
1.1.Conceitos de Justiça e de Constituição
A consagração de um modelo de justiça constitucional coloca Moçambique na esteira de
tantos outros países que criaram vários mecanismos de controlo da compatibilidade das
normas com a Constituição. A Constituição da República de Moçambique, para além de
incluir um elenco abrangente de direitos fundamentais, prevê também mecanismos
específicos destinados à protecção da própria Constituição.
Na base da construção de um modelo de justiça que permita controlar a constitucionalidade
das normas encontra-se o reconhecimento da superioridade da Constituição no ordenamento
jurídico. É interessante considerar a conexão que o Tribunal de Recurso, exercendo as
funções de Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo de fiscalização abstracta
(sucessiva) da constitucionalidade, fez entre o princípio da constitucionalidade, contido nas
normas constitucionais.
Em Moçambique, o legislador constituinte consagrou um modelo de justiça constitucional
que abrange os seguintes processos de fiscalização: o processo de fiscalização abstracta
preventiva, o processo de fiscalização abstracta sucessiva, o processo de fiscalização concreta
e o processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão. À semelhança de outros
países da CPLP, prevê-se também que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, em
certas circunstâncias, a legalidade das normas.
Dai que, este modelo de justiça constitucional permite controlar a constitucionalidade de
diplomas antes da sua promulgação, evitando a entrada em vigor de normas inconstitucionais;
permite, ainda, controlar a constitucionalidade das normas independentemente da sua
aplicação a um caso concreto, e também a constitucionalidade de normas tal como apreciadas
por um tribunal no âmbito de um processo comum. Ao Supremo Tribunal de Justiça é
igualmente conferida a competência para identificar situações em que a falta de norma
legislativa resulta no incumprimento de um dever imposto pelo legislador constituinte. Nestes
casos, o Supremo Tribunal de Justiça tem a competência para se pronunciar pela
inconstitucionalidade das normas, declará-las inconstitucionais ou ainda verificar a omissão
do legislador, mas não decidirá sobre a responsabilidade do Estado nos termos discutidos
anteriormente.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
1.2.Justiça1
Justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu. É a faculdade de julgar segundo o
direito e melhor consciência, entretanto não é possível definir com precisão o seu real
significado.
Presume – se que “toda organização social existe, a fim de obter realização da justiça”. No
entanto existem inúmeros conceitos sobre a mesma. Algo que aparenta ser justo a um, a outro
pode ser totalmente injusto, sendo assim impossível formar uma ideia concreta do termo
justiça.
1.2.1.Conceito de Justiça na História Grécia Antiga
As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga, onde se utilizava a
expressão Dikaiosyne (Δικαιοσύνη) para representar a personificação de uma integridade
moral relacionada ao Estado e aos governos.
Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os
iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade. Aristóteles também
reconhece que o conceito de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrariu
sensu, de acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior
facilidade determinada situação como sendo injusta do que uma situação justa .
Há quem diga (Alf Ross), por exemplo, que é impossível uma discussão racional sobre a
Justiça diante da existência de diversos critérios materiais, pois quando alguém diz “sou
contra essa regra porque ela é injusta”, na verdade quer dizer “essa regra é injusta porque
sou contra ela”. Para ele, o argumento de Justiça seria como dar uma pancada na mesa com
vista ao convencimento emocional (persuasão) e não racional (argumentação). E há também
quem diga (Amartya Sen) que a discussão sobre uma Teoria Transcendental de Justiça, que
busca dizer “o que é o justo”, deva ser substituída por uma Teoria Comparativa, que busque
apontar “como reduzir as desigualdades”.
Um dos primeiros conceitos de Justiça está ligado à Igualdade. Dar a cada um o que é seu.
Tal como dizer o que é o justo, difícil é dizer o que é o seu. Com Aristóteles2
, a igualdade é
1
TORRES Tiago Bonfim. Justiça o que é? 1ª Ed. 1986, pag.12
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
vista sob duas principais perspectivas: a Justiça Correctiva (sendo o justo manter o equilíbrio
entre perdas e ganhos nas relações entre as pessoas) e a Justiça Distributiva (distribuição das
coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da
colectividade, buscando a Justiça mediante distribuição proporcional à necessidade e/ou
participação, conforme o caso).
Outra visão liga a Justiça à Liberdade (Kant). A acção é justa quando por meio dela a
liberdade de um indivíduo pode coexistir com a liberdade de todos como uma máxima
universal, ou seja, a liberdade não encontra outro limite que não seja a liberdade dos outros.
Rawls3
, em estudo contemporâneo propõe uma igualdade de liberdades com desigualdades
aceitáveis só para vantagens acessíveis a todos (o tema vale um post futuro mais abrangente,
detalhando sua proposta e apresentando algumas críticas a ela.
1.3.Constituição
Na linguagem comum, a Constituição é o processo pelo qual se constitui ou se forma alguma
coisa. É o acto de constituir, de compor ou de estabelecer. A palavra constituição pode ser
usada para fazer referência à nomeação ou designação. Em Direito a Constituição é o
conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e
organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e
deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
2
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem
Aristotélica. 1986. Pag. 32.
Anderson Vichinkeski Teixeira
3
Jhon Rawls. (excertos).O princípio da justiça.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
CAPITULO II - CONCEITOS DE VELHA E NOVA CONSTITUIÇÃO
2.1.A nova interpretação da justiça constitucional.
Não tenho aqui a pretensão de discorrer tão fortemente sobre um tema de tamanha
abrangência e complexidade. Até mesmo os grandes conhecedores do assunto sempre nos
dão a entender que esse é um ponto que parece nunca se esgotar, tendo em vista as
transformações sociais e em função da dinâmica necessária à interpretação dos fundamentos e
princípios da Constituição, na medida em que a sociedade se transforma e se desenvolve.
Nesse ponto pretendo, especificamente, tentar expor a ideia básica de alguns doutrinadores
acerca do assunto, como é o caso de Willis Santiago Guerra Filho, Luís Roberto Barroso e
Paulo Bonavides.
Para Willis Santiago Guerra Filho, praticar a interpretação constitucional actualmente é bem
diferente de interpretar a Constituição de acordo com um pensamento jurídico até então
desenvolvido sob o domínio do direito privado. Para ele, a hermenêutica jurídica clássica,
com a sua metodologia tradicional, continuará a ser instrumento da interpretação
constitucional e somente deixará de ser utilizada quando não puder colher com exactidão toda
a eficácia dos preceitos fundamentais. Deixa claro o entendimento de que a interpretação
constitucional que deve prevalecer, seja ela sob a óptica da hermenêutica tradicional ou mais
moderna, deve ser pensada sob o enfoque da melhor realização dos direitos fundamentais que
estão em jogo, desprezando até, se for o caso, qualquer preceito infraconstitucional que com
ela se confrontar, pois as normas fundamentais se constituem no que de mais especial
compõe actualmente o sistema jurídico.
Explica Willis Santiago Guerra Filho que a própria distinção entre princípios e regras faz
valer a necessidade de uma nova e diferenciada interpretação constitucional daquela que se
podia extrair através da metodologia tradicional. Principalmente porque os princípios se
diferenciam das regras pelo maior grau de abstracção que apresentam, necessitando,
inclusive, de um complemento a ser fornecido por outros princípios, ou até mesmo por
regras, para a sua aplicabilidade. Enquanto as regras, por serem mais específicas e
determinantes são imediatamente aplicadas aos fatos que a elas se adequam. E sintetiza
afirmando que essa distinção é a principal fonte dessa nova interpretação constitucional mais
elástica e que procura dar especial enfoque aos preceitos fundamentais, até mesmo em
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
confronto com normas infraconstitucionais que não atendam aos seus anseios por uma
sociedade mais justa e mais solidária.
Nesse sentido, elenca o jurista os princípios instrumentais da interpretação constitucional,
conforme adiante se vê:
1. O princípio da unidade da Constituição - observa a interdependência entre as
normas e o modo como formam um sistema integrado.
2. O princípio do efeito integrador - determina que na solução dos problemas
jurídicos, a interpretação dominante será a que favoreça a integração social.
3. O princípio da máxima efectividade ou princípio da eficiência ou da
interpretação efectiva - determina que se atribua a norma constitucional, na sua
interpretação, o sentido que lhe dê maior eficácia.
4. O princípio da força normativa da Constituição – determina uma constante
evolução na compreensão do texto normativo em face de circunstâncias que
demonstrem a ocorrência de evolução social.
5. O princípio da conformidade funcional – determina que o intérprete constitucional
seja obediente aos valores da repartição de funções entre os poderes estatais.
6. O princípio conforme a Constituição – determina que não se faça interpretações
contrárias a alguma norma constitucional, ainda que favoreça o cumprimento de outra
e, bem como, estabelece limite à interpretação das normas infraconstitucionais a fim
de não se confrontarem com a interpretação constitucional.
7. O princípio da concordância prática ou da harmonização – determina que na
busca da solução dos problemas se deve confrontar os bens e valores jurídicos
envolvidos, de modo que se estabeleça a prevalência de um, sem, contudo, sacrificar
totalmente o outro.
Observando também o que diz Luís Roberto Barroso, o novo aspecto da interpretação
constitucional no que tange a realidade Moçambicana, não tem o condão de afastar do
cenário jurídico o modelo da interpretação constitucional tradicional (e esse é um factor
comum entre Luís Roberto Barroso e Willis Santiago Guerra Filho), mas de apenas
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
complementá-lo naquilo que o convencional não consegue alcançar. Chega a advertir que a
interpretação convencional conservará a sua importância porque a própria Constituição está
cheia de normas sem valor teórico, que exigem apenas uma interacção singela, de mera
subsunção do facto à norma. E continua: “Portanto, ao se falar em nova interpretação
constitucional, normatividade dos princípios, ponderação de valores, teoria da argumentação,
não se está renegando o conhecimento convencional, a importância das regras ou a valia das
soluções subsuntivas” (BARROSO, 2006, p. 332).
Em relação à norma jurídica, afirma que as cláusulas constitucionais Moçambicanas,
possuem um sentido aberto, extremamente dependentes da realidade, e por isso não se
concebe mais que elas se apresentem como vector de um único sentido. É como se essas
cláusulas constitucionais se apresentassem com certo conteúdo e deste fosse possível extrair
vários outros conteúdos derivados, de diferentes sentidos, a depender das circunstâncias do
caso concreto.
Assevera, por fim, que não só a norma, como também os fatos e o intérprete têm fundamental
importância no processo de interpretação constitucional. Os fatos porque são os elementos
reais do caso concreto e também porque influenciam no processo de valoração da norma pelo
intérprete. Por sua vez, o intérprete será responsável pela interacção do processo e por definir
se o resultado alcançado realiza a vontade constitucional.
Contudo, ao discorrer sobre esse novo modelo de justiça constitucional, faz um alerta sobre a
possibilidade da manipulação dos fins e do sentido das normas constitucionais, tendo em
vista o subjectivismo inerente ao processo de interpretação, prejudicial à segurança jurídica,
visando à consecução de soluções que beneficiem tão-somente os interesses anti-sociais,
conforme prescreve textualmente:
Descortina-se assim um campo de imprevisível extensão para o florescimento de distintas
posições interpretativas no domínio da hermenêutica constitucional. Perde porém essa
hermenêutica a firmeza do modelo clássico, que se assentava numa lógica confiante, sólida,
imbatível. Sua plasticidade é fraqueza. A manipulação dos fins e do sentido faz deveras fácil
o tráfego a soluções de conveniência, a conclusões preconcebidas, a subjectivismos, em que o
aspecto jurídico sacrificado cede complacente a solicitações do aspecto político, avassalador
da norma e produtor exuberante de perplexidades e incertezas inibidoras” (BONAVIDES,
2008, p. 477).
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
2.2. A velha Constituição
A primeira Constituição de Moçambique foi aprovada em 20 de Julho de 1975 e teve
alterações aprovadas pela Assembleia Popular em 13 de Agosto de 1997 e o texto denomina-
se de Constituição da República Popular de Moçambique. O preâmbulo era o texto da
Declaração de Independência de Moçambique proferido por Samora Moisés Machel e
compunha-se de uma literatura feita em 80 artigos. O artigo 80 dizia: A Constituição da
República Popular de Moçambique entra em vigor as zero horas do dia 25 de Junho de 1975.
Em 2 de Novembro de 1990 a Assembleia Popular aprova uma nova Lei Maior para reger o
Estado moçambicano, esta tinha 206 artigos e entrou em vigor no dia 30 de Novembro de
1990. Em 16 de Novembro de 2004 a Assembleia da República aprova uma nova
Constituição Política cujo corpo tem uma literatura com 306 artigos.
A Constituição de 1975 instituiu o Estado moçambicano definindo-o, no artigo 2, como um
Estado de democracia popular, com a pretensão de estabelecer uma nova sociedade, livre da
exploração do homem pelo homem.
Na revisão constitucional de 19784
definiu-se, entre os objectivos fundamentais do Estado,
a construção das bases material e ideológica da sociedade socialista, clarificando-se, deste
modo, o sentido e alcance da expressão nova sociedade empregue no artigo 2 da
Constituição, ou seja, tornou-se, a partir daquela revisão, inequívoca a opção do legislador
Constituinte moçambicano pelo modelo socialista de Estado.
Neste tipo de Estado, a força normativa da Constituição aparece mitigada, em virtude do
carácter predominantemente programático e directivo da Lei Fundamental, decorrendo daí
que a validade do Direito ordinário afere-se não em função da sua conformidade com as
normas formalmente constitucionais, mas sim consoante a sua adequação aos objectivos da
construção do socialismo preconizados no programa da Constituição dirigente.
Para Gomes Canotilho5
a finalidade da Constituição socialista é, essencialmente, a
conformação socialista do poder do Estado e a definição programática das suas tarefas, a sua
força normativa traduz-se na pretensão de servir de programa de transformações
económicas, sociais e culturais, a realizar através do Estado.
4
Lei 11/78, de 15 de Agosto5
MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, 5ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra, 1992, p. 78.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Por sua vez, Jorge Miranda6
assinala que a legalidade socialista envolve, por um lado, a
aceitação da hierarquia das normas jurídicas, não por causa do seu valor intrínseco, mas
apenas por serem normas de Direito socialista, por outro, a desvalorização das normas
constitucionais em face de leis mais conformes ao Estado actual da sociedade socialista e a
recusa da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis.
A Constituição da Republica Popular de Moçambique de 1975, no seu artigo 71, determinou
a revogação automática de toda a legislação anterior nos aspectos que lhe contrariassem,
assim como a manutenção em vigor dessa legislação na parte que lhe não fosse contrária. Na
Constituição da Republica Popular de Moçambique de 1975 não se encarava o princípio da
constitucionalidade das leis como valor fundamental do ordenamento jurídico, e as formas de
garantia da Constituição então estabelecidas reflectiam, a concepção socialista duma
Constituição programática ou directiva.
A Constituição da República de 19907
, elaborada no âmbito da institucionalização do
sistema multipartidário, marca uma viragem de Moçambique em matéria de Direitos
Humanos, sobretudo dos direitos civis e políticos, alargando o catálogo dos direitos,
liberdades e garantias fundamentais8
e impondo limites na actuação do Estado. Este texto
constitucional abriu espaço para a incorporação de instrumentos normativos internacionais
de protecção dos Direitos Humanos na ordem jurídica interna. Optava-se por uma economia
de mercado e para um sistema de democracia com pluralismo político, voto livre, liberdade
de expressão e de livre expressão da vontade dos cidadãos9
, consagrava-se o Estado de
Direito Democrático e de justiça Social10
em que o Direito curva o poder, colocando-o sob o
império do Direito. O Estado, os governantes, as autoridades obedeciam às leis, não estão
colocados sobre as leis, mesmo que elas tenham sido criadas ou produzidas pelos órgãos do
poder.
A limitação jurídica do Estado e dos titulares do poder só adquire sentido, justificação e
inteligibilidade em função do respeito, garantia e promoção dos direitos e liberdades
fundamentais. Releva-se a dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais só obtêm
cabal realização e protecção em regime democrático.
6
Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 7ª ed., Coimbra Editora, 2003, p. 192.
7
Constituição da Republica de 1990, publicada no B.R. nº 44, I Série de 2 de Novembro de 1990
8
cfr. art. 30 e ss. da CRM-90
9
Ibdem. Arts. 30, 31 e 37 e ss.
10
bdem. Art. 1 da CRM-90.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Preocupou-se com a garantia da constitucionalidade e da legalidade, facto que impulsionou a
criação do Conselho Constitucional. Em relação à conformação constitucional do Estado de
direito, importa assinalar a consagração do princípio da constitucionalidade que se aflorava,
desde logo, no preâmbulo da Constituição de 1990 ao declarar que “...o povo moçambicano
(...) adopta lei básica de toda a organização política”.
2.3.A nova Constituição
Em 2004, foi adoptada a terceira Constituição pós-independência, que viria a ampliar e
consolidar o leque dos Direitos Fundamentais e a reforçar a independência dos tribunais e o
acesso dos cidadãos à justiça, alicerces do Estado de Direito democrático. Destacando-se na
actual Constituição e, no âmbito do tema da presente Assembleia, os pressupostos para a
aquisição da nacionalidade, designadamente, como corolário do facto de Moçambique ser
signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o facto de o homem estrangeiro
poder adquirir a nacionalidade moçambicana pelo casamento, facto este que antes só era
permitido para a mulher estrangeira.
Importa também realçar que como uma das garantias constitucionais, no âmbito dos limites
materiais de revisão constitucional, as leis de revisão constitucional devem respeitar a
fiscalização da constitucionalidade.
É também de destacar, que no âmbito da garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da
legalidade e da justiça, o cidadão pode recorrer ao Provedor de Justiça, podendo este junto ao
Conselho constitucional suscitar um processo de fiscalização de constitucionalidade conforme
estabelece os artigos 259 e 244 número 1 al. a), ambos da CRM-2004.
A efectividade, refere-se à concretização, a realização do Direito, neste caso pela Jurisdição
Constitucional, que é um instrumento da democracia e tem por função o controle da
constitucionalidade, das liberdades e o político. A jurisprudência recente do Conselho
Constitucional demonstra que Moçambique está efectivamente a consolidar-se como um
verdadeiro Estado de Direito Democrático, em que o conjunto das garantias forma o sistema,
podendo citar-se vários exemplos. Porem, a questão de fundo que se coloca é a constituição
do poder político. A ciência do Direito nem a doutrina, ainda não admitiram no ramo do
direito de concorrência, a existência de concorrência desleal no âmbito político; ou por outras
palavras, o Direito só previu uma concorrência leal para o acesso ao poder político, isso talvez
pela rigidez das normas que permitem ao seu acesso. Vários países do mundo em particular no
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
continente Africano, já demonstraram que para o acesso ao poder político, é possível sim
haver uma concorrência desleal, principalmente com a proliferação de grupos armados que
por vezes lutam contra instituições democraticamente eleitas.
2.3.1.Construção de uma nova sociedade
Em 1990 a FRELIMO introduziu uma nova constituição que permitia eleições
multipartidárias, a liberdade de imprensa e o direito à greve. Desde 1987 que se faziam
esforços para estabelecer conversações entre a FRELIMO e a RENAMO. Em Julho de 1990 o
governo e a RENAMO deram início às conversações em Roma e em Outubro de 1992,
também em Roma, Joaquim Chissano e Afonso Dlakama assinaram o Acordo de Paz.
O processo de cessar-fogo, a desmobilização e o repatriamento decorreram sem incidentes de
maior, e em Outubro de 1994, realizavam-se as primeiras eleições multipartidárias
(presidenciais) em Moçambique. Em 1998 realizaram-se as primeiras eleições para os órgãos
locais, estando também em preparação as segundas eleições presidenciais, calendarizadas para
1999.
O processo de transição política já embrionário na década de 80, tem a sua concretização nos
anos 90. As crises económicas sucessivas e os processos de transição que marcaram
Moçambique entre 1974/75 e 1999 têm custos sociais, que se reflectem na qualidade de vida
das populações. A necessidade de contrair os níveis de consumo para os adaptar à realidade
económica do país e a incapacidade e impossibilidade do Estado para prover o bem-estar
social impede que se crie um sistema para a minimização dos efeitos sociais negativos das
reformas económicas, elevando os níveis de pobreza e o crescimento da exclusão, da
reivindicação e da violência.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
CAPITULO III - A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
3.1.A ciência do Direito
Ao falarmos da Justiça Constitucional ou da garantia jurisdicional da Constituição,
geralmente denominada justiça constitucional, é fundamental lançarmos um olhar em dois
aspectos importantes:
Primeiro, e sob o aspecto teórico, temos que falar sobre a natureza jurídica dessa garantia,
fundamentando-se, em última análise, no sistema globalmente descrito como “Teoria geral
do Estado” (Allgemeine Staatslehre, Berlim, 1925)11
.
Em segundo lugar, e sob o aspecto prático, procurar identificar os meios mais aptos à
efectivação da justiça constitucional.
A garantia jurisdicional da Constituição é um elemento do sistema de medidas técnicas que
visam assegurar o exercício regular das funções estatais. Tais funções possuem carácter
jurídico inerente: consistem em actos jurídicos. São eles actos de criação de Direito, de
normas jurídicas, ou actos de execução de Direito já criado, ou seja, de normas jurídicas já
estatuídas. Consequentemente, costuma-se distinguir duas classes de funções do Estado: a
legitimação e a execução. Esta distinção opõe a criação ou produção de Direito à aplicação
desse, considerada mera reprodução. O problema da regularidade da execução, de sua
conformidade com a lei e, em consequência, o problema das garantias dessa regularidade são
frequentemente examinados. Ao contrário, a questão da regularidade da legislação, da criação
do Direito, e a ideia de garantias desta regularidade esbarram em certas dificuldades teóricas.
O paradoxo que existe na ideia de conformidade do Direito com o Direito reforça-se ainda
mais quando – conforme a concepção tradicional – se identifica simplesmente a legitimação
como criação de Direito e, a seguir, a lei como Direito; destarte, as funções designadas como
de execução, a justiça e, de forma ainda mais específica, a administração, parecem ser, por
assim dizer, externas ao Direito, parecem não gerar Direito propriamente falando, parecem
apenas aplicar, reproduzir um Direito cuja criação já se teria concluído antes de elas serem
desempenhadas. Se admitirmos que a lei é o Direito em sua totalidade, a regularidade
equivale à legalidade.
Assim sendo, não é líquido e certo que se possa ampliar a noção de regularidade.
11
NdT: KELSEN, H. Teoría General del Estado. Trad. de Legas Lacambra. Barcelona: Labor, 1934; idem, México: Fondo de
Cultura Económica, 1948; idem, México: Edinal, 1959.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
3.2.A realidade Moçambicana
A análise da Justiça Constitucional Moçambicana comparativamente da velha e nova
Constituição, requer do analista um olhar sobre um aspecto base, sabido que a Constituição é
um documento que abarca toda a vida Politica, Económica e Social de um Estado. Ora, em
todos os itens abarcados pela Constituição (Politica, Económica e Social), temos que ter
Justiça; ou seja, a Constituição deve garantir justiça em todos esses aspectos.
Há Estado quando a conjugação do Território, Povo e o Poder Politico está concluída através
de normas previamente estabelecidas; portanto, a justiça Constitucional começa aí; a
legalidade das instituições e das pessoas nelas existentes. Vejamos quais as características do
Estado Moçambicano no período imediatamente à independência nacional.
3.3.Característica do Estado Moçambicano no período imediatamente a independência
nacional
É o período que vai da proclamação da independência nacional até a primeira revisão da
constituição da República Popular de Moçambique de 1975. As 00h do dia 25 de Junho de
1975, data da proclamação da independência nacional, entrou em vigor a constituição da
República Popular de Moçambique.
A constituição é a lei fundamental de qualquer Pais, e tem dois sentidos:
 No sentido lato: A Constituição é um instrumento jurídico que define as bases gerais,
as grandes linhas da política interna e externa de um Pais e estabelece o modelo de
organização do Estado.
 Em sentido restrito: Constituição é um instrumento jurídico que determina quais são
os órgãos executivos, legislativos e judiciários de um Pais e estabelece as respectivas
competências.
A semelhança do conceito da constituição da República, o conceito do Estado também tem
dois sentidos:
 Sentido lato: Estado é uma sociedade politicamente organizada e dirigida pelo poder
executivo, legislativo e judiciário.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
 Sentido restrito: Estado é administração pública que exerce a função executiva do
Estado (no caso de Moçambique, sobre tudo através do Ministério da função publica e
Administração Estatal).
3.4.A Constituição o Estado e as Leis
No artigo 1 da CRPM-197512
, estabelece as primeiras três características. No artigo 1 do
título I, relativo aos princípios gerais, a CRPM-1975, caracterizou o Estado Moçambicano
como sendo: um Estado soberano, independente, democrático.
1. A Soberania como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente
posterior a independência nacional A soberania traduz-se na capacidade por si próprio
exercer as funções executivas, legislativas e judiciários, sancionar ou punir os indivíduos que
não cumprem ou violem as leis, garantir a inviolabilidade das fronteiras terrestres, aéreas e
marítimas e atribuir nacionalidade os indivíduos nascidos no território nacional, nascido no
estrangeiro, sendo filhos de pais Moçambicanos e a todos indivíduos que a requeiram desde
que preencham os requisitos exigidos por lei.
2. Independência como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente
posterior a independência nacional Um Estado independente é um Estado com personalidade
jurídica própria, isto é, um Estado que não exerce os seus deveres através dos outros Estados.
Um Estado independente é um Estado emancipado, separado de todos e quaisquer outros
Estados.
No caso de Moçambique a independência significou a emancipação de Moçambique, a
separação de Moçambique do Estado Português.
3. Democracia como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente
posterior a independência nacional Um Estado democrático não é necessariamente um Estado
em que esteja constituído multipartidário (não é necessariamente um Estado em que coexista
vários partidos políticos). O Estado Moçambicano no período imediatamente posterior a
independência nacional, era um Estado democrático na modalidade de Estado participativo,
pelas seguintes razões:
12
Costituição da República Popular de Moçambique
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
a) O acesso a assembleia popular e as assembleias do povo, era feito através de eleições.
Eleições que constituíam momentos de participação popular isto nos termos dos art.
39, 37 da CRPM-1975;
b) A possibilidade de exprimir opinião publicamente sobre as qualidades dos deputados
a assembleia popular ou candidatos a membro a assembleia do povo, constituía uma
forma alargada do concurso dos cidadãos para a tomada das decisões e para a
formação das decisões políticas desde a base até ao topo;
c) A democracia era participativa, ainda porque na assembleia popular e nas assembleias
do povo, o povo emitia a sua opinião sobre as grandes questões da política interna e
externa do Pais, o que constituiu uma forma alargada do concurso dos cidadãos para a
tomada das decisões e para a formação da vontade política desde a base até ao topo;
d) Além de uma democracia participativa, tratava-se de uma democracia popular (artigo
2 da CRPM-1975), porque, uma vez que o povo era ouvido na assembleia popular e
nas assembleias do povo sobre como construir uma sociedade nova livre da
exploração do homem pelo homem, entendia-se que o poder residia no povo.
No período imediatamente posterior a independência nacional, o Estado nacional não era um
estado democrático representativo pelas seguintes razoes:
1. No Estado de democracia participativo deve existir necessariamente
multipartidarismo (deve coexistir vários partidos);
2. No Estado de democracia representativa deve existir o sufrágio universal no qual cada
cidadão legitimado para votar corresponde um voto para eleger dentre os
representantes de vários partidos políticos, os deputados de órgão parlamentares, os
membros das assembleias dos escalões inferior, mas também, o presidente da
república;
3. Numa democracia representativa, as eleições devem ser periódicas;
4. Numa democracia representativa existe como prática real, efectiva liberdade de
expressão, de reunião e de associação quer de carácter político, quer de carácter
cívico, com vista a resolução de questões de interesse nacional e de interesse de
grupos.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
3.5.Estado Centralizado
Na medida em que os órgãos centrais e locais do Estado, bem como o aparelho judiciário no
exercício das suas funções orientava-se pela linha política traçada pela FRELIMO, que como
sabe, até ao III congresso realizado em 1977, ainda não era partido político. Temos este
aspecto no artigo 3 da CRPM-1975.
Outros factores que demonstram que a CRPM-1975 introduziu em Moçambique um modelo
de Estado centralizado são os seguintes: artigos 37, 50, 9,8, todos da CRPM-1975.
3.6.Era um Estado de orientação política e ideológica socialista
A primeira constituição de Moçambique (1975), não definia claramente o Estado
Moçambicano como Estado socialista, contudo, de várias disposições legais da Primeira
constituição só pode extrair ilações, a conclusão de que o Estado moçambicano no período
imediatamente posterior a independência nacional, lançou as bases para a construção de um
Estado socialista, os referidos dispositivos legais são: artigos 2, onde se atribui a competência
a classe dos operários e camponeses; art. 2,6, 8, 9,10,11, 4. Eliminação da estrutura de
operação e exploração coloniais e tradicionais e da mentalidade que lhes estava subjacente. O
art. 22, onde se define as bases socialistas.
Quando se define o Estado Moçambicano como um Estado de orientação politica e
ideológica socialista?
No seu III congresso realizado em 1977, a FRELIMO transformou-se em partido político e
tomou a decisão de que o Estado moçambicano passava a orientar adoptar uma orientação
política e ideológica socialista marxista-leninista.
A revisão da constituição feita através da lei número 11/78, de 15 de Agosto, materializou a
decisão tomada no III congresso da FRELIMO, pois, no seu art. 4 da CRPM introduziu como
objectivo fundamental da República popular de Moçambique a construção das bases material
e ideológico da sociedade socialista.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
3.7.Estado de intervenção directa na Economia
A intervenção do Estado na economia é acção consciente que o Estado desenvolve, criando
actividade dos agentes económicos no sentido de promover o bem-estar colectivo e interesse
geral. A intervenção do Estado na economia pode ser de três tipos:
3.7.1.A intervenção directa
É realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e
sociedades de economia mista) para actuarem no domínio económico, como agentes,
concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as
agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e actividades económicas. Essa
modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Económico.
A intervenção directa da economia pelo Estado ocorre de duas formas:
a) Sob o regime de monopólio (intervenção monopolística), nos casos previstos na
Constituição da república;
b) Sob o regime da competição, mediante a criação de empresas estatais, que actuem
directamente nas áreas de indústria, comércio ou prestação de serviços.
Exemplo:
A. Actuação através das empresas estatais e empresas intervencionadas;
B. Intervenção nos circuitos de comercialização;
C. Aquisição e importação de produtos para o equilíbrio do mercado;
D. Fixação unilateral dos preços dos produtos;
E. Planificação central da economia.
3.7.2.A intervenção indirecta
Ocorre quando o Estado age na vida económica por intermédio de normas jurídicas,
regulando a actividade económica mediante exercício de suas funções de fiscalização,
incentivo e planeamento.
É a chamada intervenção indirecta, na qual o Estado actua como agente normativo e
regulador da economia, disciplinando a actividade económica por meio de medidas que
visam equilibrar os sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência. “Essa intervenção tem
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
dois propósitos básicos: preservar o mercado dos vícios do modelo económico (concentração
económica, condutas concertadas etc.) e assegurar a realização dos fins últimos da ordem
económica, quais sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social.”
Exemplos:
A. Liberalização dos preços;
B. Concessão dos benefícios fiscais;
C. Facilitação de linhas de credito bancário, e;
D. Promoção de um ambiente de paz e tramperilidade social, como pressuposto para um
bom ambiente de negócio.
3.7.3.Intervenção mista
Ocorre quando o Estado cria normas para regulamentar as medidas de política económica de
algum sector e, paralelamente, cria empresas estatais, que podem actuar em regime de
monopólio, ou não.
Na competência exclusiva ou privativa do Poder Legislativo não se inclui apenas o poder de
regular o comércio em geral, mas também o comércio interior de cada Estado. O comércio
não é mais do que um dos modos de usar ou de dispor da propriedade; somente ao poder
competente para regular o exercício dos direitos de liberdade e de propriedade cabe regular o
comércio. O poder regulamentar da Administração só se exercerá, seja qual for a matéria, no
pressuposto de uma lei existente, sobre a base desta lei e tão-somente para lhe dar execução.
Na ausência de uma lei que o haja regulado, o Poder Executivo não poderá regulamentar
qualquer comércio.
3.8.O intervencionismo do Estado
Já antes de 25 de Junho de 1975, o Governo de transição ao intervir directamente na
economia, deu sinais de que o futuro Estado Moçambicano seria um Estado intervencionista
no sentido de que promoveria uma intervenção directa do Estado na economia. Estes sinais
foram dados através da aprovação e a entrada em vigor do decreto-lei número 16/75, de 13 de
Fevereiro. Esse decreto-lei surdiu devido aos actos de sabotagem e lapidação da economia de
Moçambique que os colonos portugueses estavam a praticar em Moçambique nas vésperas da
independência nacional.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Esses actos de sabotagem económica e de lapidação da economia estão descritos no artigo 1
número 3 do DL 16/75, de 14 de Fevereiro. O que é que nos diz o artigo 1 numero 1 do DL
16/75. de 13 de Fevereiro? Sempre que fossem detectados em situações, essas empresas
poderiam ficar sujeito a intervenção do Governo de transição.
3.8.1.Como era feita a intervenção?
O art, 2 número 12 do DL 16/75, de 13 de Fevereiro, o Ministro de coordenação e finanças
poderia ordenar abertura de um inquérito para avaliar a situação da empresa. O art. 3 número
2 do mesmo dispositivo legal, concluindo-se do inquérito, que a empresa se mostra na
situação definida no artigo 1, o Ministro de coordenação económica poderia determinar:
 A intervenção do Estado na fiscalização ou na administração da empresa, nomeando
delegados seus administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa.,
al. a, b, c e d) do referido DL.
 O objecto do DL 16/75, de 13 de Fevereiro, foi permitir que o Governo de transição
interviesse directamente na gestão das empresas privadas de modo a por combro ou
fim aos actos de sabotagem económica e de lapidação da economia que estava sendo
praticado pelos colonos portugueses inconformados com a independência nacional
que se avizinhava, bem como dinamizar actividade económica.
No entanto, no período pós independência o Estado Moçambicano continuou sendo num
Estado de intervenção directa na economia, pelas seguintes razoes:
1. O decreto-lei 18/75, de 9 de Outubro, transferiu as competências do ministro de
coordenação económica do Governo de transição para os ministros de
desenvolvimento e planificação económica, da agricultura, de indústria e comércio e
das finanças do período pós independência;
2. Porque a CRPM-75, consagrou princípio segundo o qual o Estado promove a
planificação da economia - art. 9 da CRPM-75;
3. Porque a CRM-75 consagra o princípio segundo o qual, a terra é propriedade do
Estado - art. 8 da CRPM-75;
4. Porque o governo nascido de independência nacional, promoveu a política de
nacionalização dos prédios de rendimento e outros bens.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
3.9.O Poder Político Moçambicano na pós-independência
Tal como iniciamos no ponto 2 deste capítulo, a legitimidade do Poder político de um Estado
obedece todo um conjunto de normas (jurídicas) para tornar legítimos os seus detentores.
Moçambique foi entregue a um grupo de Heróis (não a um Poder Político democraticamente
eleito) que lutaram e libertaram o país da colonização. Ao analisarmos a Constituição de
1975, percebe-se que o Pais foi entregue a um grupo de homens e mulheres pré-organizados,
aliás estruturados militarmente que, sob todas as adversidades conseguiram organizar um
Estado nos moldes dos seus apoiantes13
o que levou a que Moçambique fosse um Estado de
orientação socialista.
Porém, não se pode perder de vista a ciência do Direito e os princípios democráticos para o
surgimento do Estado. “Um grupo pré-organizado” não pode competir com um grupo que
está em organização seja para que fim em especial nos pleitos políticos para eleger o poder
político. Mais do que isso, um grupo pré-organizado não pode transformar-se em Poder
Politico sem consultar o Povo do Território a que pertence. Para o caso de Moçambique, as
FPLM14
que sempre se identificaram como o braço armado da Frelimo15
, não deviam se
transformar em Poder Político sem consultar o Povo a quem pertenciam como Braço armado.
Na verdade, a transformação dos heróis da Pátria em Partido politico, desencadeou todo um
conjunto de situações que à luz da ciência política e do Direito não teriam explicação:
3.10.O Estado
Desde 1975 até 1977, à luz do Direito Constitucional, percebia-se que Moçambique ainda
não tinha um poder político pois, estava a ser dirigido por um grupo de heróis (Libertadores);
porém, também percebia-se que este pais, no futuro, não teria um Estado normal pois a
pergunta que se colocava era a seguinte:
Neste momento (1975-1977), o Território está a ser dirigido por um grupo de heróis; quando
estes permitirem a existência de um poder político, qual seria a posição deles no Estado? Ai,
concluía-se que Moçambique não seria um Estado normal por ter os três elementos
13
A luta de Libertação de Moçambique era apoiada pelos países do Leste.
14
Forcas Populares de Libertação de Moçambique
15
FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique) sempre foi tida como uma organização do Povo
Moçambicano unido do Rovuma ao Maputo.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
internacionalmente reconhecidos pelo Direito mais um elemento (Território, Povo, Poder
Politico mais o grupo de Heróis).
A transformação daquele grupo em Partido politico e consequentemente em poder político,
pôs na arena política do pais em concorrência desleal e naturalmente jamais o pais atingirá
uma justiça constitucional plena.
Se fizermos uma análise apressada sobre a Constituição de 1975, dispensaríamos todo o tipo
de comentários pois estava-se no período da Revolução trilhando uma transição forçada e
acima de tudo dirigidos por um grupo de guerrilheiros que nada ou pouco compreendiam
sobre os reais contornos da ciência do Direito. Em 1990 e em 2004, o cenário forçosamente
devia ser outro; os heróis deviam se posicionar nos seus devidos lugares e dar uma abertura
para a concorrência política donde emergiria o verdadeiro Poder político sob olhar atento dos
heróis. Ai, teríamos um Estado com Território, Povo, Poder Politico e o Grupo de Heróis ou
organicamente seguido teríamos como órgãos Supremos do Estado a Constituição e o grupo
de heróis.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Conclusão
Chegando o fim deste trabalho, fica evidente que a justiça Constitucional entre a velha e nova
Constitucional, é um assunto que pode ser visto à luz dos princípios de Direito
internacionalmente aceites.
Contudo, a Teoria Geral do Estado, pode ser tomada como a construção jurídica do Estado,
das suas condições de existência e das suas manifestações vitais, ou (menos frequentemente)
como enquadramento do Estado na dupla perspectiva de realidade jurídica e realidade social,
visando um certo tipo de Estado.
Dai que, ambas estas disciplinas distinguem-se bem da Ciência do Direito Constitucional,
pois que não intentam reconstruir sistematicamente nenhum Direito Constitucional positivo,
nem perscrutar o sentido das suas normas para a aplicação aos casos concretos ou para que
delas tomem consciência os destinatários. Todavia, são com elas comunicáveis: por um lado,
a Ciência do Direito Constitucional - assim como a História do Direito Constitucional e o
Direito constitucional comparado – fornecem os dados com que trabalham as Teorias Gerais;
em compensação, estas põem á disposição do intérprete e do legislador instrumentos mais
apurados de análise e de formulação dos comandos normativos.
O nascimento e a subsistência do Estado assim como as mudanças que com o tempo
concorrem na sua estrutura, são fenómenos jurídicos na medida em que não podem ser
captados e compreendidos à margem do direito, seja qual for a concepção que se tenha sobre
o fenómeno normativo. O Estado constitucional nascido das revoluções liberais americanas e
francesa dos finais do século XVIII e que, por causas e processos diversos se expandiu pelo
resto do mundo, incluindo a África pós-colonial, tem na constituição o seu acto jurídico
constitutivo normativo.
Neste sentido, o Professor Jorge Miranda ensina que “o nascimento do Estado coincide com
a sua primeira Constituição”, instrumento jurídico fundamental que define e caracteriza
originariamente a comunidade política emergente.
Além da referida função constitutiva inicial, a Constituição enquadra juridicamente as
vicissitudes que o Estado experimenta nas diversas fases da sua existência, razão pela qual
não se pode compreender correctamente uma comunidade política, em qualquer estágio do
seu desenvolvimento, sem antes conhecer a sua história constitucional.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Para um país como Moçambique onde na arena política entram concorrentes em
desigualdades absolutas, é difícil avaliarmos que caminhos Moçambique poderão trilhar.
Resumindo e concluindo, dizer que não basta a consagração de todo um conjunto de direitos
que garantam a justiça plena ao cidadão, enquanto os actores principais estão posicionados de
uma forma tal que, directa ou indirectamente, permitem a violação dos mais elementares
direitos Constitucionais.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
Bibliografias
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista
da Procuradoria-Geral do Estado. Porto Alegre/RS, v. 28, n. 60, p. 1-204, Jul./dez, 2004.
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
DE BARCELOS, Ana Paula. Alguns parâmetros normativos para a ponderação
constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.) A nova Interpretação Constitucional. 2.
ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 5.ed.
São Paulo: RCS Editora, 2007.
KELSEN, H. Teoria General del Estado. Trad. De Legas Lacambra. Barcelona: Labor, 1934;
idem, México: Fundo de Cultura Económica, 1948; idem, México.
Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 7ª ed., Coimbra Editora.
MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, 5ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra.
TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre
sua origem Aristotélica. 1986.
Legislação
Constituição da República de 1990, (publicada no B.R. nº 44, I Série de 2 de Novembro de
1990).
Constituição da Republica de Moçambique – 2004.
Constituição da Republica Popular de Moçambique – 1975.
Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA
INFORMAÇÃO DO AUTOR
Nome: Sérgio Alfredo Macore
Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper
Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547
Morada: Pemba – Cabo Delgado
MOZAMBIQUE
E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com
NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar.
PAZ e LUCIDEZ

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Justiça constitucional em Moçambique: da velha à nova

  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE FACULDADE DE GESTÃO DE RECURSO NATURAIS E MINERALOGIA MESTRADO EM DIREITO EMPRESARIAL Modulo SÉRGIO ALFREDO MACORE Entre a velha e a nova Justiça constitucional: Que caminhos para Moçambique PEMBA Maio de 2017
  • 2. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA SÉRGIO ALFREDO MACORE Entre a velha e a nova Justiça constitucional: Que caminhos para Moçambique. PEMBA Maio de 2017
  • 3. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA ÍNDICE RESUMO ............................................................................................................................. 4 INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 5 CAPITULO I - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL ................................................................... 7 1.1.Conceitos de Justiça e de Constituição ..................................................................................... 7 1.2.Justiça...................................................................................................................................... 8 1.2.1.Conceito de Justiça na História Grécia Antiga ................................................................... 8 1.3.Constituição............................................................................................................................. 9 CAPITULO II - CONCEITOS DE VELHA E NOVA CONSTITUIÇÃO ........................... 10 2.1.A nova interpretação da justiça constitucional. ....................................................................... 10 2.2. A velha Constituição............................................................................................................. 13 2.3.A nova Constituição............................................................................................................... 15 2.3.1.Construção de uma nova sociedade ................................................................................. 16 CAPITULO III - A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL........................................................... 17 3.1.A ciência do Direito............................................................................................................... 17 3.2.A realidade Moçambicana...................................................................................................... 18 3.3.Característica do Estado Moçambicano no período imediatamente a independência nacional.. 18 3.4.A Constituição o Estado e as Leis .......................................................................................... 19 3.5.Estado Centralizado ............................................................................................................... 21 3.6.Era um Estado de orientação política e ideológica socialista ................................................... 21 3.7.Estado de intervenção directa na Economia............................................................................ 22 3.7.1.A intervenção directa ...................................................................................................... 22 3.7.2.A intervenção indirecta ................................................................................................... 22 3.7.3.Intervenção mista ............................................................................................................ 23 3.8.O intervencionismo do Estado................................................................................................ 23 3.8.1.Como era feita a intervenção? ......................................................................................... 24 3.9.O Poder Político Moçambicano na pós-independência............................................................ 25 3.10.O Estado.............................................................................................................................. 25 Conclusão ........................................................................................................................... 27 Bibliografias ....................................................................................................................... 29
  • 4. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA RESUMO A Democracia que é a base dos Estados modernos se faz também pelas formas Democráticas. As formas Democráticas, em última análise, significam não à concorrência desleal. A análise da velha e a nova justiça Constitucional Moçambicana, requer recuar no tempo e espaço para situar os principais actores Políticos do Pais e seguirmos com precisão os comandos da ciência do Direito. A constituição da Republica em qualquer Estado do mundo, é a Carta magna que insere nela as bases de todos os comandos Politico, Social e Económico do Estado a serem seguidos não só pelo Governo como o principal Administrador do Estado mas também por todos os extractos da sociedade sejam eles públicos ou privados. Eis a razão primária que faz com que uma Constituição da Republica deva espelhar a realidade não só teórica mas a prática da vida politica, social e económica de um Povo. Palavras-chave: Justiça Constitucional. A velha e a nova Constituição.
  • 5. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como título “Entre a velha e a nova Justiça constitucional: Que caminhos para Moçambique”. Como se pode ver pelo tema, o presente estudo pretende-se atingir dois objectivos: De forma genérica situar Moçambique no panorama internacional relativamente ao seu nível de justiça constitucional. Especificamente, pretende-se comparar a justiça constitucional da velha e nova constituição de modo a tirar ilações que permitirão perspectivar os caminhos que Moçambique deverá seguir num futuro breve rumo a real justiça constitucional exequível e abrangente tal como na maioria dos países modernos cujas bases de sustentação do Estado é o Direito. Para levar a cabo o presente estudo serão usados os métodos de consulta bibliográfica, mais precisamente a consulta a documentos que relatam os factos desde a independência de Moçambique em especial a constituição de 1975, a de 1990 e finalmente a de 2004. Por outro lado, serão consultadas obras que versam sobre o Direito constitucional e a constituição Independente desde 25 de Junho de 1975, Moçambique foi sempre a sensivelmente 500 anos colónia do Governo Português que o transformou em Província ultramarina. O Território Moçambicano, foi entregue a um grupo de Homens e mulheres que se identificaram como sendo “O Braço armado da Frelimo”. A FRELIMO foi tida como a organização de todo o Povo Moçambicano unido do Rovuma ao Maputo engajado na Luta contra o Colonialismo Português. O primeiro Estado Moçambicano surgiu das mãos das FPLM, Braço armado da FRELIMO, guerrilheiros que, pouco ou nada entendiam dos princípios elementares da ciência do Direito. Esta é razão porque, ao fazermos uma análise da justiça na velha constituição depararemos com um conjunto de incongruências jurídicas. A nova constituição veio seguir mesmo que um pouco, as normas que regem um Estado de Direito moderno. Porém, temos os actores principais da arena política que continuam os mesmos Heróis que libertaram a pátria o que naturalmente não evidencia a clareza da Democracia Politica do Pais tornando a nova Constituição inoperante violando os elementares direitos humanos e fundamentais do cidadão com a corrupção e outros males. Com o presente estudo, pretende-se evidenciar sob ponto de vista jurídico-constitucional a forma como Moçambique estava organizado desde a independência nacional no que diz respeito a organização constitucional, como evoluiu paulatinamente de um Estado centralista
  • 6. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA e monopartidário, para um Estado de Direito Democrático nos moldes universalmente conhecidos e a evolução das diferentes fases da sua Constituição material. Dai que, é previsível que o estudo não é conclusivo pois a doutrina pouco ou nada aborda sobre a organização de Estados recém independentes, ou melhor, que tipo de organização estadual deve adoptar os países independentes por via da luta armada de libertação nacional? A ciência assim como a doutrina do Direito não delimitam balizas sobre a posição real dos libertadores da pátria seja na arena política, no Estado ou no governo e consequentemente as constituições desses Estados não obstante ostentarem lindos textos e preceitos que abordam e garantem os direitos e liberdades fundamentais aos cidadãos, na prática tem-se mostrado diferente. O presente estudo está estrutura em três capítulos que de forma resumida aborda os factos de acordo com a evolução dos acontecimentos nas três constituições que Moçambique conheceu. Deste modo, no capítulo I falamos dos conceitos de Justiça e de Constituição. No capítulo II abordamos os conceitos de velha e nova Constituição. No capítulo III abordamos a problemática da Justiça Constitucional onde dentre outros assuntos falamos especificamente de Moçambique. De seguida esboçamos a nossa conclusão para finalmente apresentarmos a Bibliografia usada para elaboração do presente estudo.
  • 7. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA CAPITULO I - JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 1.1.Conceitos de Justiça e de Constituição A consagração de um modelo de justiça constitucional coloca Moçambique na esteira de tantos outros países que criaram vários mecanismos de controlo da compatibilidade das normas com a Constituição. A Constituição da República de Moçambique, para além de incluir um elenco abrangente de direitos fundamentais, prevê também mecanismos específicos destinados à protecção da própria Constituição. Na base da construção de um modelo de justiça que permita controlar a constitucionalidade das normas encontra-se o reconhecimento da superioridade da Constituição no ordenamento jurídico. É interessante considerar a conexão que o Tribunal de Recurso, exercendo as funções de Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo de fiscalização abstracta (sucessiva) da constitucionalidade, fez entre o princípio da constitucionalidade, contido nas normas constitucionais. Em Moçambique, o legislador constituinte consagrou um modelo de justiça constitucional que abrange os seguintes processos de fiscalização: o processo de fiscalização abstracta preventiva, o processo de fiscalização abstracta sucessiva, o processo de fiscalização concreta e o processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão. À semelhança de outros países da CPLP, prevê-se também que o Supremo Tribunal de Justiça possa apreciar, em certas circunstâncias, a legalidade das normas. Dai que, este modelo de justiça constitucional permite controlar a constitucionalidade de diplomas antes da sua promulgação, evitando a entrada em vigor de normas inconstitucionais; permite, ainda, controlar a constitucionalidade das normas independentemente da sua aplicação a um caso concreto, e também a constitucionalidade de normas tal como apreciadas por um tribunal no âmbito de um processo comum. Ao Supremo Tribunal de Justiça é igualmente conferida a competência para identificar situações em que a falta de norma legislativa resulta no incumprimento de um dever imposto pelo legislador constituinte. Nestes casos, o Supremo Tribunal de Justiça tem a competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas, declará-las inconstitucionais ou ainda verificar a omissão do legislador, mas não decidirá sobre a responsabilidade do Estado nos termos discutidos anteriormente.
  • 8. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 1.2.Justiça1 Justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu. É a faculdade de julgar segundo o direito e melhor consciência, entretanto não é possível definir com precisão o seu real significado. Presume – se que “toda organização social existe, a fim de obter realização da justiça”. No entanto existem inúmeros conceitos sobre a mesma. Algo que aparenta ser justo a um, a outro pode ser totalmente injusto, sendo assim impossível formar uma ideia concreta do termo justiça. 1.2.1.Conceito de Justiça na História Grécia Antiga As primeiras concepções a respeito da justiça surgiram na Grécia Antiga, onde se utilizava a expressão Dikaiosyne (Δικαιοσύνη) para representar a personificação de uma integridade moral relacionada ao Estado e aos governos. Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais, e desigual entre os desiguais, na proporção de sua desigualdade. Aristóteles também reconhece que o conceito de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrariu sensu, de acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior facilidade determinada situação como sendo injusta do que uma situação justa . Há quem diga (Alf Ross), por exemplo, que é impossível uma discussão racional sobre a Justiça diante da existência de diversos critérios materiais, pois quando alguém diz “sou contra essa regra porque ela é injusta”, na verdade quer dizer “essa regra é injusta porque sou contra ela”. Para ele, o argumento de Justiça seria como dar uma pancada na mesa com vista ao convencimento emocional (persuasão) e não racional (argumentação). E há também quem diga (Amartya Sen) que a discussão sobre uma Teoria Transcendental de Justiça, que busca dizer “o que é o justo”, deva ser substituída por uma Teoria Comparativa, que busque apontar “como reduzir as desigualdades”. Um dos primeiros conceitos de Justiça está ligado à Igualdade. Dar a cada um o que é seu. Tal como dizer o que é o justo, difícil é dizer o que é o seu. Com Aristóteles2 , a igualdade é 1 TORRES Tiago Bonfim. Justiça o que é? 1ª Ed. 1986, pag.12
  • 9. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA vista sob duas principais perspectivas: a Justiça Correctiva (sendo o justo manter o equilíbrio entre perdas e ganhos nas relações entre as pessoas) e a Justiça Distributiva (distribuição das coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da colectividade, buscando a Justiça mediante distribuição proporcional à necessidade e/ou participação, conforme o caso). Outra visão liga a Justiça à Liberdade (Kant). A acção é justa quando por meio dela a liberdade de um indivíduo pode coexistir com a liberdade de todos como uma máxima universal, ou seja, a liberdade não encontra outro limite que não seja a liberdade dos outros. Rawls3 , em estudo contemporâneo propõe uma igualdade de liberdades com desigualdades aceitáveis só para vantagens acessíveis a todos (o tema vale um post futuro mais abrangente, detalhando sua proposta e apresentando algumas críticas a ela. 1.3.Constituição Na linguagem comum, a Constituição é o processo pelo qual se constitui ou se forma alguma coisa. É o acto de constituir, de compor ou de estabelecer. A palavra constituição pode ser usada para fazer referência à nomeação ou designação. Em Direito a Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição. 2 TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem Aristotélica. 1986. Pag. 32. Anderson Vichinkeski Teixeira 3 Jhon Rawls. (excertos).O princípio da justiça.
  • 10. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA CAPITULO II - CONCEITOS DE VELHA E NOVA CONSTITUIÇÃO 2.1.A nova interpretação da justiça constitucional. Não tenho aqui a pretensão de discorrer tão fortemente sobre um tema de tamanha abrangência e complexidade. Até mesmo os grandes conhecedores do assunto sempre nos dão a entender que esse é um ponto que parece nunca se esgotar, tendo em vista as transformações sociais e em função da dinâmica necessária à interpretação dos fundamentos e princípios da Constituição, na medida em que a sociedade se transforma e se desenvolve. Nesse ponto pretendo, especificamente, tentar expor a ideia básica de alguns doutrinadores acerca do assunto, como é o caso de Willis Santiago Guerra Filho, Luís Roberto Barroso e Paulo Bonavides. Para Willis Santiago Guerra Filho, praticar a interpretação constitucional actualmente é bem diferente de interpretar a Constituição de acordo com um pensamento jurídico até então desenvolvido sob o domínio do direito privado. Para ele, a hermenêutica jurídica clássica, com a sua metodologia tradicional, continuará a ser instrumento da interpretação constitucional e somente deixará de ser utilizada quando não puder colher com exactidão toda a eficácia dos preceitos fundamentais. Deixa claro o entendimento de que a interpretação constitucional que deve prevalecer, seja ela sob a óptica da hermenêutica tradicional ou mais moderna, deve ser pensada sob o enfoque da melhor realização dos direitos fundamentais que estão em jogo, desprezando até, se for o caso, qualquer preceito infraconstitucional que com ela se confrontar, pois as normas fundamentais se constituem no que de mais especial compõe actualmente o sistema jurídico. Explica Willis Santiago Guerra Filho que a própria distinção entre princípios e regras faz valer a necessidade de uma nova e diferenciada interpretação constitucional daquela que se podia extrair através da metodologia tradicional. Principalmente porque os princípios se diferenciam das regras pelo maior grau de abstracção que apresentam, necessitando, inclusive, de um complemento a ser fornecido por outros princípios, ou até mesmo por regras, para a sua aplicabilidade. Enquanto as regras, por serem mais específicas e determinantes são imediatamente aplicadas aos fatos que a elas se adequam. E sintetiza afirmando que essa distinção é a principal fonte dessa nova interpretação constitucional mais elástica e que procura dar especial enfoque aos preceitos fundamentais, até mesmo em
  • 11. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA confronto com normas infraconstitucionais que não atendam aos seus anseios por uma sociedade mais justa e mais solidária. Nesse sentido, elenca o jurista os princípios instrumentais da interpretação constitucional, conforme adiante se vê: 1. O princípio da unidade da Constituição - observa a interdependência entre as normas e o modo como formam um sistema integrado. 2. O princípio do efeito integrador - determina que na solução dos problemas jurídicos, a interpretação dominante será a que favoreça a integração social. 3. O princípio da máxima efectividade ou princípio da eficiência ou da interpretação efectiva - determina que se atribua a norma constitucional, na sua interpretação, o sentido que lhe dê maior eficácia. 4. O princípio da força normativa da Constituição – determina uma constante evolução na compreensão do texto normativo em face de circunstâncias que demonstrem a ocorrência de evolução social. 5. O princípio da conformidade funcional – determina que o intérprete constitucional seja obediente aos valores da repartição de funções entre os poderes estatais. 6. O princípio conforme a Constituição – determina que não se faça interpretações contrárias a alguma norma constitucional, ainda que favoreça o cumprimento de outra e, bem como, estabelece limite à interpretação das normas infraconstitucionais a fim de não se confrontarem com a interpretação constitucional. 7. O princípio da concordância prática ou da harmonização – determina que na busca da solução dos problemas se deve confrontar os bens e valores jurídicos envolvidos, de modo que se estabeleça a prevalência de um, sem, contudo, sacrificar totalmente o outro. Observando também o que diz Luís Roberto Barroso, o novo aspecto da interpretação constitucional no que tange a realidade Moçambicana, não tem o condão de afastar do cenário jurídico o modelo da interpretação constitucional tradicional (e esse é um factor comum entre Luís Roberto Barroso e Willis Santiago Guerra Filho), mas de apenas
  • 12. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA complementá-lo naquilo que o convencional não consegue alcançar. Chega a advertir que a interpretação convencional conservará a sua importância porque a própria Constituição está cheia de normas sem valor teórico, que exigem apenas uma interacção singela, de mera subsunção do facto à norma. E continua: “Portanto, ao se falar em nova interpretação constitucional, normatividade dos princípios, ponderação de valores, teoria da argumentação, não se está renegando o conhecimento convencional, a importância das regras ou a valia das soluções subsuntivas” (BARROSO, 2006, p. 332). Em relação à norma jurídica, afirma que as cláusulas constitucionais Moçambicanas, possuem um sentido aberto, extremamente dependentes da realidade, e por isso não se concebe mais que elas se apresentem como vector de um único sentido. É como se essas cláusulas constitucionais se apresentassem com certo conteúdo e deste fosse possível extrair vários outros conteúdos derivados, de diferentes sentidos, a depender das circunstâncias do caso concreto. Assevera, por fim, que não só a norma, como também os fatos e o intérprete têm fundamental importância no processo de interpretação constitucional. Os fatos porque são os elementos reais do caso concreto e também porque influenciam no processo de valoração da norma pelo intérprete. Por sua vez, o intérprete será responsável pela interacção do processo e por definir se o resultado alcançado realiza a vontade constitucional. Contudo, ao discorrer sobre esse novo modelo de justiça constitucional, faz um alerta sobre a possibilidade da manipulação dos fins e do sentido das normas constitucionais, tendo em vista o subjectivismo inerente ao processo de interpretação, prejudicial à segurança jurídica, visando à consecução de soluções que beneficiem tão-somente os interesses anti-sociais, conforme prescreve textualmente: Descortina-se assim um campo de imprevisível extensão para o florescimento de distintas posições interpretativas no domínio da hermenêutica constitucional. Perde porém essa hermenêutica a firmeza do modelo clássico, que se assentava numa lógica confiante, sólida, imbatível. Sua plasticidade é fraqueza. A manipulação dos fins e do sentido faz deveras fácil o tráfego a soluções de conveniência, a conclusões preconcebidas, a subjectivismos, em que o aspecto jurídico sacrificado cede complacente a solicitações do aspecto político, avassalador da norma e produtor exuberante de perplexidades e incertezas inibidoras” (BONAVIDES, 2008, p. 477).
  • 13. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 2.2. A velha Constituição A primeira Constituição de Moçambique foi aprovada em 20 de Julho de 1975 e teve alterações aprovadas pela Assembleia Popular em 13 de Agosto de 1997 e o texto denomina- se de Constituição da República Popular de Moçambique. O preâmbulo era o texto da Declaração de Independência de Moçambique proferido por Samora Moisés Machel e compunha-se de uma literatura feita em 80 artigos. O artigo 80 dizia: A Constituição da República Popular de Moçambique entra em vigor as zero horas do dia 25 de Junho de 1975. Em 2 de Novembro de 1990 a Assembleia Popular aprova uma nova Lei Maior para reger o Estado moçambicano, esta tinha 206 artigos e entrou em vigor no dia 30 de Novembro de 1990. Em 16 de Novembro de 2004 a Assembleia da República aprova uma nova Constituição Política cujo corpo tem uma literatura com 306 artigos. A Constituição de 1975 instituiu o Estado moçambicano definindo-o, no artigo 2, como um Estado de democracia popular, com a pretensão de estabelecer uma nova sociedade, livre da exploração do homem pelo homem. Na revisão constitucional de 19784 definiu-se, entre os objectivos fundamentais do Estado, a construção das bases material e ideológica da sociedade socialista, clarificando-se, deste modo, o sentido e alcance da expressão nova sociedade empregue no artigo 2 da Constituição, ou seja, tornou-se, a partir daquela revisão, inequívoca a opção do legislador Constituinte moçambicano pelo modelo socialista de Estado. Neste tipo de Estado, a força normativa da Constituição aparece mitigada, em virtude do carácter predominantemente programático e directivo da Lei Fundamental, decorrendo daí que a validade do Direito ordinário afere-se não em função da sua conformidade com as normas formalmente constitucionais, mas sim consoante a sua adequação aos objectivos da construção do socialismo preconizados no programa da Constituição dirigente. Para Gomes Canotilho5 a finalidade da Constituição socialista é, essencialmente, a conformação socialista do poder do Estado e a definição programática das suas tarefas, a sua força normativa traduz-se na pretensão de servir de programa de transformações económicas, sociais e culturais, a realizar através do Estado. 4 Lei 11/78, de 15 de Agosto5 MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, 5ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra, 1992, p. 78.
  • 14. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Por sua vez, Jorge Miranda6 assinala que a legalidade socialista envolve, por um lado, a aceitação da hierarquia das normas jurídicas, não por causa do seu valor intrínseco, mas apenas por serem normas de Direito socialista, por outro, a desvalorização das normas constitucionais em face de leis mais conformes ao Estado actual da sociedade socialista e a recusa da fiscalização judicial da constitucionalidade das leis. A Constituição da Republica Popular de Moçambique de 1975, no seu artigo 71, determinou a revogação automática de toda a legislação anterior nos aspectos que lhe contrariassem, assim como a manutenção em vigor dessa legislação na parte que lhe não fosse contrária. Na Constituição da Republica Popular de Moçambique de 1975 não se encarava o princípio da constitucionalidade das leis como valor fundamental do ordenamento jurídico, e as formas de garantia da Constituição então estabelecidas reflectiam, a concepção socialista duma Constituição programática ou directiva. A Constituição da República de 19907 , elaborada no âmbito da institucionalização do sistema multipartidário, marca uma viragem de Moçambique em matéria de Direitos Humanos, sobretudo dos direitos civis e políticos, alargando o catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais8 e impondo limites na actuação do Estado. Este texto constitucional abriu espaço para a incorporação de instrumentos normativos internacionais de protecção dos Direitos Humanos na ordem jurídica interna. Optava-se por uma economia de mercado e para um sistema de democracia com pluralismo político, voto livre, liberdade de expressão e de livre expressão da vontade dos cidadãos9 , consagrava-se o Estado de Direito Democrático e de justiça Social10 em que o Direito curva o poder, colocando-o sob o império do Direito. O Estado, os governantes, as autoridades obedeciam às leis, não estão colocados sobre as leis, mesmo que elas tenham sido criadas ou produzidas pelos órgãos do poder. A limitação jurídica do Estado e dos titulares do poder só adquire sentido, justificação e inteligibilidade em função do respeito, garantia e promoção dos direitos e liberdades fundamentais. Releva-se a dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais só obtêm cabal realização e protecção em regime democrático. 6 Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 7ª ed., Coimbra Editora, 2003, p. 192. 7 Constituição da Republica de 1990, publicada no B.R. nº 44, I Série de 2 de Novembro de 1990 8 cfr. art. 30 e ss. da CRM-90 9 Ibdem. Arts. 30, 31 e 37 e ss. 10 bdem. Art. 1 da CRM-90.
  • 15. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Preocupou-se com a garantia da constitucionalidade e da legalidade, facto que impulsionou a criação do Conselho Constitucional. Em relação à conformação constitucional do Estado de direito, importa assinalar a consagração do princípio da constitucionalidade que se aflorava, desde logo, no preâmbulo da Constituição de 1990 ao declarar que “...o povo moçambicano (...) adopta lei básica de toda a organização política”. 2.3.A nova Constituição Em 2004, foi adoptada a terceira Constituição pós-independência, que viria a ampliar e consolidar o leque dos Direitos Fundamentais e a reforçar a independência dos tribunais e o acesso dos cidadãos à justiça, alicerces do Estado de Direito democrático. Destacando-se na actual Constituição e, no âmbito do tema da presente Assembleia, os pressupostos para a aquisição da nacionalidade, designadamente, como corolário do facto de Moçambique ser signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o facto de o homem estrangeiro poder adquirir a nacionalidade moçambicana pelo casamento, facto este que antes só era permitido para a mulher estrangeira. Importa também realçar que como uma das garantias constitucionais, no âmbito dos limites materiais de revisão constitucional, as leis de revisão constitucional devem respeitar a fiscalização da constitucionalidade. É também de destacar, que no âmbito da garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça, o cidadão pode recorrer ao Provedor de Justiça, podendo este junto ao Conselho constitucional suscitar um processo de fiscalização de constitucionalidade conforme estabelece os artigos 259 e 244 número 1 al. a), ambos da CRM-2004. A efectividade, refere-se à concretização, a realização do Direito, neste caso pela Jurisdição Constitucional, que é um instrumento da democracia e tem por função o controle da constitucionalidade, das liberdades e o político. A jurisprudência recente do Conselho Constitucional demonstra que Moçambique está efectivamente a consolidar-se como um verdadeiro Estado de Direito Democrático, em que o conjunto das garantias forma o sistema, podendo citar-se vários exemplos. Porem, a questão de fundo que se coloca é a constituição do poder político. A ciência do Direito nem a doutrina, ainda não admitiram no ramo do direito de concorrência, a existência de concorrência desleal no âmbito político; ou por outras palavras, o Direito só previu uma concorrência leal para o acesso ao poder político, isso talvez pela rigidez das normas que permitem ao seu acesso. Vários países do mundo em particular no
  • 16. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA continente Africano, já demonstraram que para o acesso ao poder político, é possível sim haver uma concorrência desleal, principalmente com a proliferação de grupos armados que por vezes lutam contra instituições democraticamente eleitas. 2.3.1.Construção de uma nova sociedade Em 1990 a FRELIMO introduziu uma nova constituição que permitia eleições multipartidárias, a liberdade de imprensa e o direito à greve. Desde 1987 que se faziam esforços para estabelecer conversações entre a FRELIMO e a RENAMO. Em Julho de 1990 o governo e a RENAMO deram início às conversações em Roma e em Outubro de 1992, também em Roma, Joaquim Chissano e Afonso Dlakama assinaram o Acordo de Paz. O processo de cessar-fogo, a desmobilização e o repatriamento decorreram sem incidentes de maior, e em Outubro de 1994, realizavam-se as primeiras eleições multipartidárias (presidenciais) em Moçambique. Em 1998 realizaram-se as primeiras eleições para os órgãos locais, estando também em preparação as segundas eleições presidenciais, calendarizadas para 1999. O processo de transição política já embrionário na década de 80, tem a sua concretização nos anos 90. As crises económicas sucessivas e os processos de transição que marcaram Moçambique entre 1974/75 e 1999 têm custos sociais, que se reflectem na qualidade de vida das populações. A necessidade de contrair os níveis de consumo para os adaptar à realidade económica do país e a incapacidade e impossibilidade do Estado para prover o bem-estar social impede que se crie um sistema para a minimização dos efeitos sociais negativos das reformas económicas, elevando os níveis de pobreza e o crescimento da exclusão, da reivindicação e da violência.
  • 17. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA CAPITULO III - A JUSTIÇA CONSTITUCIONAL 3.1.A ciência do Direito Ao falarmos da Justiça Constitucional ou da garantia jurisdicional da Constituição, geralmente denominada justiça constitucional, é fundamental lançarmos um olhar em dois aspectos importantes: Primeiro, e sob o aspecto teórico, temos que falar sobre a natureza jurídica dessa garantia, fundamentando-se, em última análise, no sistema globalmente descrito como “Teoria geral do Estado” (Allgemeine Staatslehre, Berlim, 1925)11 . Em segundo lugar, e sob o aspecto prático, procurar identificar os meios mais aptos à efectivação da justiça constitucional. A garantia jurisdicional da Constituição é um elemento do sistema de medidas técnicas que visam assegurar o exercício regular das funções estatais. Tais funções possuem carácter jurídico inerente: consistem em actos jurídicos. São eles actos de criação de Direito, de normas jurídicas, ou actos de execução de Direito já criado, ou seja, de normas jurídicas já estatuídas. Consequentemente, costuma-se distinguir duas classes de funções do Estado: a legitimação e a execução. Esta distinção opõe a criação ou produção de Direito à aplicação desse, considerada mera reprodução. O problema da regularidade da execução, de sua conformidade com a lei e, em consequência, o problema das garantias dessa regularidade são frequentemente examinados. Ao contrário, a questão da regularidade da legislação, da criação do Direito, e a ideia de garantias desta regularidade esbarram em certas dificuldades teóricas. O paradoxo que existe na ideia de conformidade do Direito com o Direito reforça-se ainda mais quando – conforme a concepção tradicional – se identifica simplesmente a legitimação como criação de Direito e, a seguir, a lei como Direito; destarte, as funções designadas como de execução, a justiça e, de forma ainda mais específica, a administração, parecem ser, por assim dizer, externas ao Direito, parecem não gerar Direito propriamente falando, parecem apenas aplicar, reproduzir um Direito cuja criação já se teria concluído antes de elas serem desempenhadas. Se admitirmos que a lei é o Direito em sua totalidade, a regularidade equivale à legalidade. Assim sendo, não é líquido e certo que se possa ampliar a noção de regularidade. 11 NdT: KELSEN, H. Teoría General del Estado. Trad. de Legas Lacambra. Barcelona: Labor, 1934; idem, México: Fondo de Cultura Económica, 1948; idem, México: Edinal, 1959.
  • 18. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 3.2.A realidade Moçambicana A análise da Justiça Constitucional Moçambicana comparativamente da velha e nova Constituição, requer do analista um olhar sobre um aspecto base, sabido que a Constituição é um documento que abarca toda a vida Politica, Económica e Social de um Estado. Ora, em todos os itens abarcados pela Constituição (Politica, Económica e Social), temos que ter Justiça; ou seja, a Constituição deve garantir justiça em todos esses aspectos. Há Estado quando a conjugação do Território, Povo e o Poder Politico está concluída através de normas previamente estabelecidas; portanto, a justiça Constitucional começa aí; a legalidade das instituições e das pessoas nelas existentes. Vejamos quais as características do Estado Moçambicano no período imediatamente à independência nacional. 3.3.Característica do Estado Moçambicano no período imediatamente a independência nacional É o período que vai da proclamação da independência nacional até a primeira revisão da constituição da República Popular de Moçambique de 1975. As 00h do dia 25 de Junho de 1975, data da proclamação da independência nacional, entrou em vigor a constituição da República Popular de Moçambique. A constituição é a lei fundamental de qualquer Pais, e tem dois sentidos:  No sentido lato: A Constituição é um instrumento jurídico que define as bases gerais, as grandes linhas da política interna e externa de um Pais e estabelece o modelo de organização do Estado.  Em sentido restrito: Constituição é um instrumento jurídico que determina quais são os órgãos executivos, legislativos e judiciários de um Pais e estabelece as respectivas competências. A semelhança do conceito da constituição da República, o conceito do Estado também tem dois sentidos:  Sentido lato: Estado é uma sociedade politicamente organizada e dirigida pelo poder executivo, legislativo e judiciário.
  • 19. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA  Sentido restrito: Estado é administração pública que exerce a função executiva do Estado (no caso de Moçambique, sobre tudo através do Ministério da função publica e Administração Estatal). 3.4.A Constituição o Estado e as Leis No artigo 1 da CRPM-197512 , estabelece as primeiras três características. No artigo 1 do título I, relativo aos princípios gerais, a CRPM-1975, caracterizou o Estado Moçambicano como sendo: um Estado soberano, independente, democrático. 1. A Soberania como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente posterior a independência nacional A soberania traduz-se na capacidade por si próprio exercer as funções executivas, legislativas e judiciários, sancionar ou punir os indivíduos que não cumprem ou violem as leis, garantir a inviolabilidade das fronteiras terrestres, aéreas e marítimas e atribuir nacionalidade os indivíduos nascidos no território nacional, nascido no estrangeiro, sendo filhos de pais Moçambicanos e a todos indivíduos que a requeiram desde que preencham os requisitos exigidos por lei. 2. Independência como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente posterior a independência nacional Um Estado independente é um Estado com personalidade jurídica própria, isto é, um Estado que não exerce os seus deveres através dos outros Estados. Um Estado independente é um Estado emancipado, separado de todos e quaisquer outros Estados. No caso de Moçambique a independência significou a emancipação de Moçambique, a separação de Moçambique do Estado Português. 3. Democracia como característica do Estado Moçambicano no período imediatamente posterior a independência nacional Um Estado democrático não é necessariamente um Estado em que esteja constituído multipartidário (não é necessariamente um Estado em que coexista vários partidos políticos). O Estado Moçambicano no período imediatamente posterior a independência nacional, era um Estado democrático na modalidade de Estado participativo, pelas seguintes razões: 12 Costituição da República Popular de Moçambique
  • 20. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA a) O acesso a assembleia popular e as assembleias do povo, era feito através de eleições. Eleições que constituíam momentos de participação popular isto nos termos dos art. 39, 37 da CRPM-1975; b) A possibilidade de exprimir opinião publicamente sobre as qualidades dos deputados a assembleia popular ou candidatos a membro a assembleia do povo, constituía uma forma alargada do concurso dos cidadãos para a tomada das decisões e para a formação das decisões políticas desde a base até ao topo; c) A democracia era participativa, ainda porque na assembleia popular e nas assembleias do povo, o povo emitia a sua opinião sobre as grandes questões da política interna e externa do Pais, o que constituiu uma forma alargada do concurso dos cidadãos para a tomada das decisões e para a formação da vontade política desde a base até ao topo; d) Além de uma democracia participativa, tratava-se de uma democracia popular (artigo 2 da CRPM-1975), porque, uma vez que o povo era ouvido na assembleia popular e nas assembleias do povo sobre como construir uma sociedade nova livre da exploração do homem pelo homem, entendia-se que o poder residia no povo. No período imediatamente posterior a independência nacional, o Estado nacional não era um estado democrático representativo pelas seguintes razoes: 1. No Estado de democracia participativo deve existir necessariamente multipartidarismo (deve coexistir vários partidos); 2. No Estado de democracia representativa deve existir o sufrágio universal no qual cada cidadão legitimado para votar corresponde um voto para eleger dentre os representantes de vários partidos políticos, os deputados de órgão parlamentares, os membros das assembleias dos escalões inferior, mas também, o presidente da república; 3. Numa democracia representativa, as eleições devem ser periódicas; 4. Numa democracia representativa existe como prática real, efectiva liberdade de expressão, de reunião e de associação quer de carácter político, quer de carácter cívico, com vista a resolução de questões de interesse nacional e de interesse de grupos.
  • 21. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 3.5.Estado Centralizado Na medida em que os órgãos centrais e locais do Estado, bem como o aparelho judiciário no exercício das suas funções orientava-se pela linha política traçada pela FRELIMO, que como sabe, até ao III congresso realizado em 1977, ainda não era partido político. Temos este aspecto no artigo 3 da CRPM-1975. Outros factores que demonstram que a CRPM-1975 introduziu em Moçambique um modelo de Estado centralizado são os seguintes: artigos 37, 50, 9,8, todos da CRPM-1975. 3.6.Era um Estado de orientação política e ideológica socialista A primeira constituição de Moçambique (1975), não definia claramente o Estado Moçambicano como Estado socialista, contudo, de várias disposições legais da Primeira constituição só pode extrair ilações, a conclusão de que o Estado moçambicano no período imediatamente posterior a independência nacional, lançou as bases para a construção de um Estado socialista, os referidos dispositivos legais são: artigos 2, onde se atribui a competência a classe dos operários e camponeses; art. 2,6, 8, 9,10,11, 4. Eliminação da estrutura de operação e exploração coloniais e tradicionais e da mentalidade que lhes estava subjacente. O art. 22, onde se define as bases socialistas. Quando se define o Estado Moçambicano como um Estado de orientação politica e ideológica socialista? No seu III congresso realizado em 1977, a FRELIMO transformou-se em partido político e tomou a decisão de que o Estado moçambicano passava a orientar adoptar uma orientação política e ideológica socialista marxista-leninista. A revisão da constituição feita através da lei número 11/78, de 15 de Agosto, materializou a decisão tomada no III congresso da FRELIMO, pois, no seu art. 4 da CRPM introduziu como objectivo fundamental da República popular de Moçambique a construção das bases material e ideológico da sociedade socialista.
  • 22. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 3.7.Estado de intervenção directa na Economia A intervenção do Estado na economia é acção consciente que o Estado desenvolve, criando actividade dos agentes económicos no sentido de promover o bem-estar colectivo e interesse geral. A intervenção do Estado na economia pode ser de três tipos: 3.7.1.A intervenção directa É realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) para actuarem no domínio económico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e actividades económicas. Essa modalidade de intervenção pode ser também denominada Direito Institucional Económico. A intervenção directa da economia pelo Estado ocorre de duas formas: a) Sob o regime de monopólio (intervenção monopolística), nos casos previstos na Constituição da república; b) Sob o regime da competição, mediante a criação de empresas estatais, que actuem directamente nas áreas de indústria, comércio ou prestação de serviços. Exemplo: A. Actuação através das empresas estatais e empresas intervencionadas; B. Intervenção nos circuitos de comercialização; C. Aquisição e importação de produtos para o equilíbrio do mercado; D. Fixação unilateral dos preços dos produtos; E. Planificação central da economia. 3.7.2.A intervenção indirecta Ocorre quando o Estado age na vida económica por intermédio de normas jurídicas, regulando a actividade económica mediante exercício de suas funções de fiscalização, incentivo e planeamento. É a chamada intervenção indirecta, na qual o Estado actua como agente normativo e regulador da economia, disciplinando a actividade económica por meio de medidas que visam equilibrar os sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência. “Essa intervenção tem
  • 23. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA dois propósitos básicos: preservar o mercado dos vícios do modelo económico (concentração económica, condutas concertadas etc.) e assegurar a realização dos fins últimos da ordem económica, quais sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social.” Exemplos: A. Liberalização dos preços; B. Concessão dos benefícios fiscais; C. Facilitação de linhas de credito bancário, e; D. Promoção de um ambiente de paz e tramperilidade social, como pressuposto para um bom ambiente de negócio. 3.7.3.Intervenção mista Ocorre quando o Estado cria normas para regulamentar as medidas de política económica de algum sector e, paralelamente, cria empresas estatais, que podem actuar em regime de monopólio, ou não. Na competência exclusiva ou privativa do Poder Legislativo não se inclui apenas o poder de regular o comércio em geral, mas também o comércio interior de cada Estado. O comércio não é mais do que um dos modos de usar ou de dispor da propriedade; somente ao poder competente para regular o exercício dos direitos de liberdade e de propriedade cabe regular o comércio. O poder regulamentar da Administração só se exercerá, seja qual for a matéria, no pressuposto de uma lei existente, sobre a base desta lei e tão-somente para lhe dar execução. Na ausência de uma lei que o haja regulado, o Poder Executivo não poderá regulamentar qualquer comércio. 3.8.O intervencionismo do Estado Já antes de 25 de Junho de 1975, o Governo de transição ao intervir directamente na economia, deu sinais de que o futuro Estado Moçambicano seria um Estado intervencionista no sentido de que promoveria uma intervenção directa do Estado na economia. Estes sinais foram dados através da aprovação e a entrada em vigor do decreto-lei número 16/75, de 13 de Fevereiro. Esse decreto-lei surdiu devido aos actos de sabotagem e lapidação da economia de Moçambique que os colonos portugueses estavam a praticar em Moçambique nas vésperas da independência nacional.
  • 24. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Esses actos de sabotagem económica e de lapidação da economia estão descritos no artigo 1 número 3 do DL 16/75, de 14 de Fevereiro. O que é que nos diz o artigo 1 numero 1 do DL 16/75. de 13 de Fevereiro? Sempre que fossem detectados em situações, essas empresas poderiam ficar sujeito a intervenção do Governo de transição. 3.8.1.Como era feita a intervenção? O art, 2 número 12 do DL 16/75, de 13 de Fevereiro, o Ministro de coordenação e finanças poderia ordenar abertura de um inquérito para avaliar a situação da empresa. O art. 3 número 2 do mesmo dispositivo legal, concluindo-se do inquérito, que a empresa se mostra na situação definida no artigo 1, o Ministro de coordenação económica poderia determinar:  A intervenção do Estado na fiscalização ou na administração da empresa, nomeando delegados seus administradores por parte do Estado ou uma comissão administrativa., al. a, b, c e d) do referido DL.  O objecto do DL 16/75, de 13 de Fevereiro, foi permitir que o Governo de transição interviesse directamente na gestão das empresas privadas de modo a por combro ou fim aos actos de sabotagem económica e de lapidação da economia que estava sendo praticado pelos colonos portugueses inconformados com a independência nacional que se avizinhava, bem como dinamizar actividade económica. No entanto, no período pós independência o Estado Moçambicano continuou sendo num Estado de intervenção directa na economia, pelas seguintes razoes: 1. O decreto-lei 18/75, de 9 de Outubro, transferiu as competências do ministro de coordenação económica do Governo de transição para os ministros de desenvolvimento e planificação económica, da agricultura, de indústria e comércio e das finanças do período pós independência; 2. Porque a CRPM-75, consagrou princípio segundo o qual o Estado promove a planificação da economia - art. 9 da CRPM-75; 3. Porque a CRM-75 consagra o princípio segundo o qual, a terra é propriedade do Estado - art. 8 da CRPM-75; 4. Porque o governo nascido de independência nacional, promoveu a política de nacionalização dos prédios de rendimento e outros bens.
  • 25. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA 3.9.O Poder Político Moçambicano na pós-independência Tal como iniciamos no ponto 2 deste capítulo, a legitimidade do Poder político de um Estado obedece todo um conjunto de normas (jurídicas) para tornar legítimos os seus detentores. Moçambique foi entregue a um grupo de Heróis (não a um Poder Político democraticamente eleito) que lutaram e libertaram o país da colonização. Ao analisarmos a Constituição de 1975, percebe-se que o Pais foi entregue a um grupo de homens e mulheres pré-organizados, aliás estruturados militarmente que, sob todas as adversidades conseguiram organizar um Estado nos moldes dos seus apoiantes13 o que levou a que Moçambique fosse um Estado de orientação socialista. Porém, não se pode perder de vista a ciência do Direito e os princípios democráticos para o surgimento do Estado. “Um grupo pré-organizado” não pode competir com um grupo que está em organização seja para que fim em especial nos pleitos políticos para eleger o poder político. Mais do que isso, um grupo pré-organizado não pode transformar-se em Poder Politico sem consultar o Povo do Território a que pertence. Para o caso de Moçambique, as FPLM14 que sempre se identificaram como o braço armado da Frelimo15 , não deviam se transformar em Poder Político sem consultar o Povo a quem pertenciam como Braço armado. Na verdade, a transformação dos heróis da Pátria em Partido politico, desencadeou todo um conjunto de situações que à luz da ciência política e do Direito não teriam explicação: 3.10.O Estado Desde 1975 até 1977, à luz do Direito Constitucional, percebia-se que Moçambique ainda não tinha um poder político pois, estava a ser dirigido por um grupo de heróis (Libertadores); porém, também percebia-se que este pais, no futuro, não teria um Estado normal pois a pergunta que se colocava era a seguinte: Neste momento (1975-1977), o Território está a ser dirigido por um grupo de heróis; quando estes permitirem a existência de um poder político, qual seria a posição deles no Estado? Ai, concluía-se que Moçambique não seria um Estado normal por ter os três elementos 13 A luta de Libertação de Moçambique era apoiada pelos países do Leste. 14 Forcas Populares de Libertação de Moçambique 15 FRELIMO (Frente de Libertação de Moçambique) sempre foi tida como uma organização do Povo Moçambicano unido do Rovuma ao Maputo.
  • 26. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA internacionalmente reconhecidos pelo Direito mais um elemento (Território, Povo, Poder Politico mais o grupo de Heróis). A transformação daquele grupo em Partido politico e consequentemente em poder político, pôs na arena política do pais em concorrência desleal e naturalmente jamais o pais atingirá uma justiça constitucional plena. Se fizermos uma análise apressada sobre a Constituição de 1975, dispensaríamos todo o tipo de comentários pois estava-se no período da Revolução trilhando uma transição forçada e acima de tudo dirigidos por um grupo de guerrilheiros que nada ou pouco compreendiam sobre os reais contornos da ciência do Direito. Em 1990 e em 2004, o cenário forçosamente devia ser outro; os heróis deviam se posicionar nos seus devidos lugares e dar uma abertura para a concorrência política donde emergiria o verdadeiro Poder político sob olhar atento dos heróis. Ai, teríamos um Estado com Território, Povo, Poder Politico e o Grupo de Heróis ou organicamente seguido teríamos como órgãos Supremos do Estado a Constituição e o grupo de heróis.
  • 27. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Conclusão Chegando o fim deste trabalho, fica evidente que a justiça Constitucional entre a velha e nova Constitucional, é um assunto que pode ser visto à luz dos princípios de Direito internacionalmente aceites. Contudo, a Teoria Geral do Estado, pode ser tomada como a construção jurídica do Estado, das suas condições de existência e das suas manifestações vitais, ou (menos frequentemente) como enquadramento do Estado na dupla perspectiva de realidade jurídica e realidade social, visando um certo tipo de Estado. Dai que, ambas estas disciplinas distinguem-se bem da Ciência do Direito Constitucional, pois que não intentam reconstruir sistematicamente nenhum Direito Constitucional positivo, nem perscrutar o sentido das suas normas para a aplicação aos casos concretos ou para que delas tomem consciência os destinatários. Todavia, são com elas comunicáveis: por um lado, a Ciência do Direito Constitucional - assim como a História do Direito Constitucional e o Direito constitucional comparado – fornecem os dados com que trabalham as Teorias Gerais; em compensação, estas põem á disposição do intérprete e do legislador instrumentos mais apurados de análise e de formulação dos comandos normativos. O nascimento e a subsistência do Estado assim como as mudanças que com o tempo concorrem na sua estrutura, são fenómenos jurídicos na medida em que não podem ser captados e compreendidos à margem do direito, seja qual for a concepção que se tenha sobre o fenómeno normativo. O Estado constitucional nascido das revoluções liberais americanas e francesa dos finais do século XVIII e que, por causas e processos diversos se expandiu pelo resto do mundo, incluindo a África pós-colonial, tem na constituição o seu acto jurídico constitutivo normativo. Neste sentido, o Professor Jorge Miranda ensina que “o nascimento do Estado coincide com a sua primeira Constituição”, instrumento jurídico fundamental que define e caracteriza originariamente a comunidade política emergente. Além da referida função constitutiva inicial, a Constituição enquadra juridicamente as vicissitudes que o Estado experimenta nas diversas fases da sua existência, razão pela qual não se pode compreender correctamente uma comunidade política, em qualquer estágio do seu desenvolvimento, sem antes conhecer a sua história constitucional.
  • 28. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Para um país como Moçambique onde na arena política entram concorrentes em desigualdades absolutas, é difícil avaliarmos que caminhos Moçambique poderão trilhar. Resumindo e concluindo, dizer que não basta a consagração de todo um conjunto de direitos que garantam a justiça plena ao cidadão, enquanto os actores principais estão posicionados de uma forma tal que, directa ou indirectamente, permitem a violação dos mais elementares direitos Constitucionais.
  • 29. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA Bibliografias BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da Procuradoria-Geral do Estado. Porto Alegre/RS, v. 28, n. 60, p. 1-204, Jul./dez, 2004. BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2008. DE BARCELOS, Ana Paula. Alguns parâmetros normativos para a ponderação constitucional. In: BARROSO, Luís Roberto (Org.) A nova Interpretação Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 5.ed. São Paulo: RCS Editora, 2007. KELSEN, H. Teoria General del Estado. Trad. De Legas Lacambra. Barcelona: Labor, 1934; idem, México: Fundo de Cultura Económica, 1948; idem, México. Manual de Direito Constitucional, Tomo I, 7ª ed., Coimbra Editora. MIRANDA, Jorge, Direito Constitucional, 5ª Edição, 2ª Reimpressão, Coimbra. TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. A equidade na Filosofia do Direito: apontamentos sobre sua origem Aristotélica. 1986. Legislação Constituição da República de 1990, (publicada no B.R. nº 44, I Série de 2 de Novembro de 1990). Constituição da Republica de Moçambique – 2004. Constituição da Republica Popular de Moçambique – 1975.
  • 30. Autor: Sérgio Alfredo Macore, +258846458829 – Cabo Delgado - PEMBA INFORMAÇÃO DO AUTOR Nome: Sérgio Alfredo Macore Facebook: Sergio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Rapper Contactos: +258 846458829 ou +258 826677547 Morada: Pemba – Cabo Delgado MOZAMBIQUE E-mail: Sergio.macore@gmail.com ou Sergio.macore@outlook.com NOTA: Qualquer duvida que tiver, me contacte e não hesite em me contactar. PAZ e LUCIDEZ