2. FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA (FDR)
Presidente
Luciana Dummar
Diretor Administrativo-Financeiro
André Avelino de Azevedo
Gerente-Geral
Marcos Tardin
Gerente Editorial
Lia Leite
Gerente de Marketing e Design
Andréa Araújo
Gerente de Audiovisual
Chico Marinho
Gerente de Criação de Projetos
Raymundo Netto
Analistas de Projetos
Aurelino Freitas e Fabrícia Góis
Analista de Contas
Narcez Bessa
UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE (UANE)
Gerente Educacional
Deglaucy Jorge
Coordenadora Pedagógica
Jôsy Braga Cavalcante
Coordenadora de Cursos e Secretária Escolar
Marisa Ferreira
Desenvolvedora Front-End
Isabela Marques
3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ (TCE)
Presidente
José Valdomiro Távora de Castro Júnior
Vice-Presidente
Edilberto Carlos Pontes Lima
Corregedora
Patrícia Lúcia Mendes Saboya
Ouvidor
Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
Conselheiros
Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa
Soraia Thomaz Dias Victor
Rholden Botelho de Queiroz
Conselheiros Substitutos
Itacir Todero
Paulo César de Souza
David Santos Matos
Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior
Manassés Pedrosa Cavalcante
Ministério Público junto ao TCE/CE
Procurador-Geral de Contas
Leilyanne Brandão Feitosa
Procuradores de Contas
Gleydson Antônio Pinheiro Alexandre
Eduardo de Sousa Lemos
José Aécio Vasconcelos Filho
Júlio César Rola Saraiva
Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino
Diretor-presidente do Instituto Plácido Castelo
Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior
Diretor Geral do Instituto Plácido Castelo
Luis Eduardo de Menezes Lima
4. TCE - Educação e Cidadania
Concepção e Coordenador Geral
Cliff Villar
Coordenadora de Operações
Vanessa Fugi
Coordenadora de Projetos e Relacionamento
Larissa Viegas
Coordenador de Conteúdo
Daniel Oiticica
Coordenadora Editorial
Lia Leite
Revisora
May Freitas
Projeto Gráfico e Editora de Design
Andréa Araújo
Designer Gráfico
Welton Travassos
Ilustrador
Carlus Campos
Analista de Marketing
Henri Dias
Analista de Projetos
Hérica Paula Morais
Social Media
Letícia Frota
5. 5
SUMÁRIO
1. Introdução.................................................................6
2. Responsabilidades do gestor público............ 15
3. Tribunal de Contas da União............................21
4. Tribunais de Contas dos Estados e
dos Municípios....................................................... 25
5. O que são e o que fazem as
Controladorias......................................................32
6. As atribuições do Poder Legislativo no
controle da Administração...............................38
7. O papel do Ministério Público..........................42
8. O poder das polícias Civil e Federal.............. 45
9. O Ministério Público de Contas........................47
Perfil do autor.......................................................49
Bibliografia.............................................................50
Glossário.................................................................. 51
6. 6
1. INTRODUÇÃO
P
ara começar a pensar sobre o tema “quem
controla a administração pública”, convido você
a imaginar um lugar onde os gestores públicos
não são controlados por ninguém. Um lugar onde eles
poderiam realizar de maneira completamente livre tudo o
que lhes parecesse bom e adequado.
E para realizar seus projetos esses gestores
imaginários teriam ampla possibilidade de usar os
recursos públicos, ou seja, o dinheiro arrecadado por
meio dos impostos, sem precisar dar explicações,
comprovações ou justificativas a ninguém.
O que você acha que aconteceria? Teríamos a sorte de
ser governados por gestores sábios e de comportamento
impecável ou correríamos um sério risco de uso indevido
desses poderes e dos recursos públicos?
Essa provocação inicial serve para ajudar a
entender uma questão central no desenho das
instituições do Estado no Brasil e no mundo afora:
não podemos depender apenas da nobreza do
comportamento individual para a garantia do bom
funcionamento da Administração.
7. 7
Essa ideia básica é o que está por trás de boa parte
da arquitetura institucional construída nas democracias
contemporâneas ao longo da história. Precisamos de
instituições permanentes, guiadas por leis e por um
corpo técnico profissional, apto a manter padrões de
controles necessários à garantia do bom funcionamento
do Estado.
O percurso que nos traz até hoje durou muitos séculos
e contou com grandes contribuições de pensadores e
filósofos. Envolveu revoluções políticas, lutas e guerras.
O que parece ser só uma organização pública, com seus
funcionários e regras, na realidade, expressa um longo
caminho de transformações.
Podemos destacar alguns aspectos importantes
para entender melhor o atual modelo de controle da
Administração Pública.
O primeiro ponto que merece nossa atenção tem
origem nas chamadas revoluções liberais. A Revolução
Francesa (1789), a Revolução Gloriosa Inglesa (1688),
a Independência dos Estados Unidos (1776), além de
outros movimentos políticos e sociais que aconteceram
em várias partes do mundo ao longo dos séculos XVII,
XVIII e XIX.
Eles levaram a uma ampla modificação na relação
das pessoas com o Estado. Até então, as monarquias
viam os indivíduos como súditos submetidos às
vontades e caprichos dos reis. Os monarcas podiam
criar decretos e dar ordens com pouca ou nenhuma
limitação ou controle.
8. 8
PARA ENTENDER MELHOR
Controle desde o século XVIII
A Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789 sistematiza as ideias
fundamentais do novo regime instaurado após a
Revolução Francesa. A ideia de controle do cidadão
sobre a Administração e sobre os agentes públicos
já pode ser vista em seus artigos:
Art. 14.º - Todos os cidadãos têm direito de verificar,
por si mesmos ou pelos seus representantes, a
necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar
a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º - A sociedade tem o direito de pedir contas
a todo agente público pela sua administração. (In:
FRANÇA, online)
Para o jurista e filósofo Norberto Bobbio, a
grande revolução ocorrida no século XVIII consistiu
na transformação dos súditos em cidadãos. Isso
significou uma inversão da relação das pessoas com
o Estado. Se antes os indivíduos serviam ao Rei, agora
deveríamos ver o Estado e os gestores públicos como
servidores da sociedade.
Esta mudança impôs uma nova disciplina e
organização destinada a assegurar que a poderosa
máquina estatal iria cuidar das pessoas e não servir aos
interesses pessoais de quem estava no poder.
Trata-se de uma ideia, de um princípio e,
poderíamos dizer, de uma verdadeira utopia. Mas, ainda
9. 9
assim, essas concepções ofereceram um relevante guia
para todas as democracias desenvolvidas ao longo dos
séculos seguintes.
Outro aspecto importante para a compreensão dessa
história deriva de um processo de profissionalização
do funcionamento do Estado, realizado por meio das
chamadas burocracias.
O sociólogo alemão Max Weber coloca a
burocratização como uma das características mais
marcantes da transição das antigas estruturas da Idade
Média para o que será chamado de Estado Moderno.
Para a maioria de nós, burocracia é sinônimo de
governo ineficiente, cheio de barreiras sem sentido e
entraves legais. Mas, na verdade, podemos interpretá-la
de forma diferente.
Com a criação de estruturas legais permanentes e
impessoais, e carreiras de servidores dotados de elevada
competência técnica, foi possível modernizar o Estado
para garantir um funcionamento mais estável, seguro,
guiado por leis e menos sujeito a abusos e caprichos.
O “burocrata” é o servidor público que deve servir ao
interesse da sociedade e, para isso, vincula-se às normas
e à Constituição.
Especialmente em momentos de crise e
instabilidade, podemos perceber com mais clareza
a importância de manter profissionais com grande
conhecimento técnico, cuidando do correto
funcionamento da Administração em áreas como
saúde, direito, educação, finanças e tributos.
10. 10
DEFINIÇÕES
Sobre a necessidade dos controles
sobre os governantes
James Madison escreveu em 1787: “Se os homens
fossem anjos, não seria necessário haver governo.
Se os homens fossem governados por anjos, não
haveriam os controles internos e externos do
governo.” James Madison (1787) (In: WEFFORT, 2010)
O novo modelo de Estado e de Administração Pública,
nascido das revoluções que citamos acima, incorporou
lentamente uma separação mais clara entre o interesse
privado e o interesse público.
Por muito tempo, os monarcas enxergaram as
riquezas nacionais como sua própria riqueza. E os grupos
no poder encaravam com naturalidade a apropriação
privada nos benefícios propiciados pelo Estado.
A distinção entre estas duas dimensões criou uma
fronteira jurídica e política destinada a evitar que os
gestores usassem as instituições em benefício próprio.
E para evitar que isso acontecesse, foram criadas as
instituições e instrumentos que discutiremos ao longo
deste Módulo.
Não devemos perder de vista que essas mudanças
aconteceram em etapas e de forma muito diversa
em cada país. Em comum, para a maior parte das
nações, observamos a opção pela elaboração de uma
Constituição para marcar o início de um novo projeto de
sociedade e de Estado.
A adoção de um texto constitucional projetaria um
conjunto de princípios e valores que funcionariam
11. 11
como um guia poderoso para o funcionamento das
instituições. Conseguimos observar com clareza essa
característica da Constituição quando lemos sobre os
princípios da Administração Pública brasileira, tais como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Ou ainda outros princípios fundamentais
como o da separação de poderes, dignidade da pessoa
humana e democracia.
DICA DE ESTUDO
Para saber mais sobre os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, consulte o Módulo 2
(Acesso à informação pública, um direito de todos).
Em cada artigo da Constituição, ou mesmo na
legislação elaborada pelo Poder Legislativo, podemos (e
devemos) encontrar um esforço para pôr em prática tais
princípios. O que, em última análise, reflete o projeto de
uma sociedade e uma vida melhor.
Uma Administração que segue o princípio da
impessoalidade e da eficiência na gestão de saúde,
por exemplo, acaba por trabalhar para a proteção da
dignidade das pessoas. Vemos nessa teia de princípios a
razão primeira dos controles da Administração Pública.
Mas afinal, a quem cabe realizar esse controle? Em
última instância, o controle é feito pelo povo. No cenário
democrático, cabe à população, por meio dos instrumentos
de participação popular e eleitoral, dar a palavra final sobre
a forma e o conteúdo da ação da Administração.
No entanto, numa sociedade complexa, plural
e dinâmica, não se mostra viável deixar tal função
12. 12
exclusivamente nas mãos dos eleitores. Não teríamos
tempo, conhecimento ou mesmo força política para
dar conta de tantos temas, envolvendo conhecimento
técnico e bilhões de reais em recursos públicos.
Para entender melhor sobre o modelo de controle
da Administração Pública, você vai aprender neste
Módulo quem controla a Administração Pública, com as
principais instituições dedicadas a tal finalidade. Você
vai estudar os Tribunais de Contas da União, Estados
e Municípios, as Controladorias, o Poder Legislativo, o
Ministério Público, as polícias Civil e Federal e o Ministério
Público de Contas.
13. 13
PARA ENTENDER MELHOR
Controle externo, interno e específico
Para fins didáticos, é necessário distinguir controle
interno e externo.
O controle externo ocorre por meio de instituições
como o Tribunal de Contas da União, que não faz
parte da estrutura própria do Executivo, mas realiza
atividades de controle, auxiliando o Legislativo na
sua atribuição constitucional.
O controle interno é realizado por órgão que
funciona dentro da estrutura sujeita à fiscalização,
como no caso da Controladoria Geral da União, pois
pertence ao Executivo e fiscaliza os agentes deste
mesmo Poder.
Também é possível falar em órgãos de controle
específico, que não cabem dentro desta divisão,
como é o caso das polícias.
14. 14
Não estamos diante de um percurso já concluído ou
de instituições estáticas. As complexas formas de atuação
técnica dos profissionais dedicados ao controle de
contas, à prevenção e combate à corrupção ou da busca
da eficiência evidenciam um grande avanço em face
daquele modelo inicial de Corte de Contas criado nos
primórdios da República brasileira.
As dificuldades presentes não podem obscurecer o
grande e positivo processo de transformação ocorrido
desde o século XIX.
Que essa jornada seja enriquecedora rumo ao
aprimoramento da gestão pública e à construção de uma
relação sólida e confiável entre os gestores e a sociedade
que eles servem.
Boa leitura!
15. 15
2. RESPONSABILIDADES
DO GESTOR PÚBLICO
O
estudo sobre a atuação das instituições
de controle precisa ser iniciado com uma
análise sobre o que seria o real papel destas
organizações. Cada uma delas atua sobre dimensões
e aspectos específicos, relacionados a um gradual
processo de aprimoramento da organização do
Estado brasileiro.
O primeiro passo consiste em separar o que
seriam obrigações de um gestor público e a
ideia de responsabilização. Quando falamos de
responsabilidades, lembramos logo daquilo que precisa
ser feito efetivamente pelo gestor.
Contudo, na maioria das vezes, estamos diante
de um conceito jurídico distinto. Atuar como gestor
público implica em deveres e obrigações bastante
rígidas. Estas determinações condicionam fortemente
sua conduta profissional.
16. 16
EM RESUMO
O que é um gestor público?
O gestor público é a pessoa responsável por
administrar o funcionamento e a atuação do Estado
no seu trabalho cotidiano de garantia e aplicação
dos direitos da população.
Cabe aos gestores realizar planejamento, organizar
o funcionamento das instituições, acompanhar
a execução das ações e cuidar do bom uso dos
recursos públicos.
Existem gestores nos municípios, nos estados, na
União Federal, em autarquias, fundações públicas,
entre outras instituições.
Quais são esses deveres? O primeiro deles consiste
no dever de transparência. Essa obrigação encontra-se
fortemente marcada no texto da Constituição Federal de
1988, em particular em princípios como o da publicidade,
da soberania popular, da democracia, da legalidade, da
moralidade, entre outros.
Associado à transparência encontramos também
o dever de prestar contas. Visto de uma maneira mais
ampla, podemos entender a prestação de contas como
um verdadeiro princípio.
Em uma sociedade democrática, o gestor sujeita-se
à necessidade de responder e atender continuamente
a vontade soberana da população. Numa República, as
ações governamentais guiam-se pelo interesse comum,
por aquilo que implica na melhor forma de satisfação dos
interesses e necessidades dos cidadãos.
17. 17
Tanto a transparência como a prestação de
contas articulam-se com um conceito chamado de
“accountability”. Essa estranha palavra inglesa engloba
várias ideias importantes para o atual modelo de gestão
de um Estado Democrático de Direito.
A primeira parte do conceito diz respeito à
necessidade de oferecer informação apta a permitir o
controle social, político e jurídico das ações de gestores
e do Estado como um todo. A segunda parte envolve a
possibilidade de investigação, ou seja, o aprofundamento
sistemático sobre dados, condutas, programas, ações e
recursos, a fim de avaliar eventuais punições. E, por fim,
encontramos o terceiro estágio, que consiste na punição.
Como você vai aprender a seguir, cada uma das
instituições estudadas atua, de alguma forma, dentro
desses três níveis. Em algumas situações, exige-se
transparência na informação, em outras, monitora-se e
fiscaliza-se e, em último estágio, vem a punição.
18. 18
PARA ENTENDER MELHOR
Estado Democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 e o modelo político
adotado no Brasil implica na associação entre
a Democracia e a busca contínua pela defesa e
proteção dos direitos da população.
Não se trata apenas de aplicar a lei ou simplesmente
de garantir o exercício da vontade popular. Trata-
se de uma junção em que o Estado mobiliza
todos os seus esforços para garantir direitos como
saúde, educação, igualdade e cultura, ao mesmo
tempo em que deve dialogar continuamente com
a população, ouvindo suas demandas, prestando
contas e responsabilizando seus gestores.
Nesse desenho constitucional, não se deve falar
de direitos e leis sem o respeito à democracia. E o
exercício da democracia é, acima de tudo, um valor
voltado à busca por uma sociedade que assegura
direitos amplos aos seus cidadãos.
E para tratarmos de punição, surge a necessidade
de evidenciar a dimensão da responsabilização do
agente público. Existem muitas classificações para
ajudar a entender esse assunto. Optamos aqui por
dividir essa responsabilidade em apenas três: civil,
administrativo e penal.
19. 19
Ao falar em responsabilidade estamos falando de
como uma pessoa, grupo de pessoas ou mesmo um
organismo estatal sofrerá as consequências jurídicas
de um ato que viola deveres e obrigações contidos na
legislação ou na Constituição.
Na chamada responsabilidade civil, temos situações
em que houve algum tipo de dano que pode ser
quantificado em dinheiro e precisa ser reparado.
Essa responsabilidade não exclui outras formas de
responsabilidade, como a penal ou a administrativa.
Na responsabilidade administrativa, avalia-se, como
regra geral, a conduta do agente em face das normas de
direito administrativo aplicadas a este tipo de agente
estatal. E na responsabilidade penal, estamos falando de
infrações criminais sujeitas a penas previstas no Código
Penal ou em inúmeras outras leis.
Como exemplo, podemos citar um caso de um gestor
que causou danos aos cofres públicos por meio de um
ato de corrupção ou pelo superfaturamento em uma
licitação. Dito de uma forma simplificada, podemos
entender que atos desta natureza podem levar à perda
da função pública (responsabilidade administrativa), ao
dever de devolver o dinheiro (responsabilidade civil) e a
uma condenação criminal (responsabilidade penal).
20. 20
Ou seja, essa conduta pode levar a uma
investigação e punição perante um Tribunal de Contas,
que pode determinar a devolução dos recursos. Mas
esse mesmo tribunal não terá poder de determinar
uma pena de prisão.
Somente o Poder Judiciário pode determinar penas
de reclusão ou detenção. Uma Controladoria pode
atuar internamente e concluir pela necessidade de
demitir um servidor.
DICAS DE ESTUDO
Para saber mais sobre as responsabilidades
do Gestor Público, estude o Módulo 8
(Prestação de contas pelo Gestor Público).
21. 21
3.TRIBUNAL DE
CONTAS DAUNIÃO
O
Tribunal de Contas da União é responsável
pelo controle externo no âmbito da União
Federal. Sua criação ocorreu após a Proclamação
da República, por meio do Decreto 966-A, em 7 de
novembro de 1890.
O Decreto, assinado pelo Marechal Deodoro da
Fonseca, previa que o tribunal faria revisão e julgamento
das operações envolvendo receitas e despesas do
Estado brasileiro. Toda e qualquer norma produzida
pelo Poder Executivo que criasse despesas ou pudesse
gerar interesse financeiro da República deveria passar
previamente por esta nova instituição.
Cabia também ao tribunal julgar mensalmente
as contas apresentadas, requisitar documentos
considerados importantes, analisar as prestações anuais
de contas, entre outras atribuições.
Iniciava-se um modelo de atuação que aspirava maior
independência, certa disciplina fiscal, maior legalidade e
uma crescente profissionalização contábil.
Atribui-se ao jurista Ruy Barbosa, então ministro da
Fazenda do Governo Provisório (1889 a 1891), a inspiração
para o estabelecimento de uma Corte de Contas.
A Corte de Contas deveria manter independência em
relação aos poderes da República. Contudo, auxiliaria
o Legislativo na sua função constitucional de cuidar da
fiscalização e controle do orçamento e do uso adequado
dos recursos públicos.
Ao longo das décadas, com as diversas alterações
políticas e constitucionais, o Tribunal de Contas foi
ganhando importância e se consolidando como
22. 22
uma peça central no modelo de controle externo da
Administração brasileira.
A corte passou a chamar-se Tribunal de Contas da
União (TCU) com a Constituição de 1937, mantendo essa
designação até hoje.
Ocorreram também muitas alterações de sede. O
funcionamento inicial deu-se no casarão do Ministério
da Fazenda no Rio de Janeiro, no século XIX, seguido por
algumas mudanças até chegar a sua sede atual.
O TCU funciona hoje em prédio próprio, situado em
Brasília. De maneira significativa, o prédio está numa
posição que permite simbolicamente “observar” as sedes
dos Três Poderes.
O TCU compõe-se por nove membros denominados
ministros. Para ocupar esse cargo, a pessoa deverá contar
com mais de 35 e menos de 70 anos, idoneidade moral,
reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração
pública. Deve ainda comprovar mais de dez anos em
função ou atividade que exija tais conhecimentos.
A escolha de um terço das vagas é feita pelo
Presidente da República, com aprovação do Senado, e
os dois terços remanescentes, pelo Congresso Nacional.
Duas das vagas sujeitas à escolha do Presidente serão
destinadas alternadamente a auditores de carreira e
membros do Ministério Público junto ao TCU, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, por critérios de antiguidade
e merecimento.
Para garantia da independência da atuação do
TCU, seus ministros contam com as mesmas proteções
e limitações que um magistrado do STJ, tais como
irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade. Isso
significa que ele só sai do cargo, quando se aposenta.
23. 23
A Corte de Contas também mantém um corpo
funcional próprio, composto de profissionais
concursados e dotados de elevada capacidade técnica
em diversas áreas.
A Constituinte de 1988 depositou grandes esperanças
e responsabilidades no TCU. O texto da CF ampliou suas
competências ao estabelecer que o controle externo
será realizado pelo Congresso Nacional, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União.
PARA ENTENDER MELHOR
O controle e a fiscalização
O controle envolverá a “fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas”.
A fiscalização recairá sobre “qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.” (artigo 70, Constituição Federal).
Podemos observar que essa redação abrange
qualquer um que lide com bens e direitos pertencentes
à União ou que possam gerar ônus para ela. Na prática,
desde um servidor que recebe pequenos valores na
forma de diárias ou passagens, até um ministro ou um
presidente responsável por contratos de bilhões de reais
sujeitam-se à atuação do TCU, desde que esses recursos
pertençam à União.
24. 24
Administradores públicos, em geral, precisam
também ter suas contas julgadas pelo Tribunal,
submetendo-se à verificação da legalidade,
economicidade, regularidade, entre outros aspectos
previstos na Constituição e na legislação.
A gigantesca gama de projetos, bens e recursos
financeiros aplicados pela União nos mais de 5.500
municípios, governos estaduais, entidades públicas
e privadas, empresas públicas, entre outros agentes,
oferece uma ideia do tamanho das atribuições do TCU.
Dentre as suas principais competências merecem
destaque: a análise das contas do Presidente da
República, a avalição da legalidade da admissão de
pessoal e aposentadoria, a realização de inspeções e
auditorias, a fiscalização do uso dos recursos repassados
pela União aos demais entes federados, a análise
e determinação de correções em contratos com a
Administração, entre outras.
Um exemplo impactante dessa responsabilidade
consiste na apreciação das contas presidenciais.
EM RESUMO
Síntese do procedimento de análise
das contas presidenciais
A Constituição estabelece que o Presidente deve
enviar anualmente relatório sobre a execução
financeira e orçamentária de sua gestão. Esse
relatório será analisado pelo corpo técnico no
TCU, que oferecerá os elementos para o ministro
apresentar seu parecer (relatório), que será votado
pelo conjunto dos Ministros da Corte. O resultado
segue para o Congresso Nacional, a quem cabe a
palavra final sobre o tema.
25. 25
4.TRIBUNAIS DE
CONTAS DOS
ESTADOS E DOS
MUNICÍPIOS
A
Constituição Federal de 1988 prevê que o controle
externo das contas públicas deve ser realizado
pelo Tribunal de Contas da União para todas as
questões relacionadas, em termos gerais, aos bens e
recursos da União Federal.
Para as matérias vinculadas aos Estados da
Federação, o controle de contas ocorrerá nos Tribunais
de Contas dos estados. Todavia, para as contas
municipais, a situação revela uma complexidade um
pouco maior. O constituinte reconheceu a possibilidade
de existência de tribunais específicos para os municípios
que possuíssem previamente estas instituições.
São exemplos destas cortes municipais, o Tribunal de
Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e o Tribunal
de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ).
Estes dois tribunais de contas municipais existiam antes
do advento da Constituição de 1988 e se justificam na
dimensão e na história destas grandes cidades.
Outra situação específica prevista para os municípios
consiste na possibilidade de criação de tribunais de
contas destinados a atuar sobre todos os municípios
de um estado. Fazem parte deste grupo, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
O estado do Ceará manteve um Tribunal de
Contas dos Municípios até 2017. Esta Corte de Contas
26. 26
dispunha de sete conselheiros, corpo técnico próprio e
competência para realizar o controle externo das contas
de todos os municípios do estado.
O TCM do Ceará derivava do antigo Conselho de Contas
do Município e passou a denominar-se tribunal apenas
após a Emenda Constitucional estadual número 9 de
1992. Em 2017, a Assembleia Legislativa Estadual aprovou
a Emenda Constitucional número 92 extinguindo esta
Corte de Contas e incorporando sua competência e corpo
técnico ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
É fácil para você entender que nessa estrutura a
competência para o controle de contas nos estados e
municípios brasileiros recai, essencialmente, sobre os
tribunais de contas dos estados. Estas Cortes reproduzem
os princípios, atribuições e práticas previstas para o TCU.
A criação do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará ocorreu em 1935. O país vivia sérias agitações
políticas que desaguaram na Revolução de 1930 e,
posteriormente, no advento do Estado Novo.
Entretanto, esses anos também foram marcados
por grandes transformações na forma de atuação
da Administração Pública, com a busca por maior
profissionalização, racionalização e rigor técnico.
Discutia-se em todo o país sobre a necessidade de
modernização e preparação nacional para um novo
momento da economia internacional.
O cenário de renovação estimulava iniciativas como
a criação de uma Corte de Contas estadual, tendo em
vista a sua importância para a modernização da gestão
do Estado. O cuidado com as contas públicas poderia
imprimir maior eficiência e racionalidade no uso dos
recursos governamentais, com potenciais efeitos
positivos sobre toda a economia e a sociedade brasileira.
27. 27
No entanto, desde o momento da sua criação até
a elaboração da Constituição Estadual de 1947, o TCE
Ceará sofreu com interrupções, extinções e recriações,
numa rotina atribulada que seguia as instabilidades
nacionais.
Em 1948, o TCE Ceará passou a contar com uma lei de
organização (Lei nº. 212/1948) e um Regimento Interno
que permitiram oferecer um conjunto de competências e
atribuições mais seguras para seu funcionamento.
PARA ENTENDER MELHOR
Um dos textos históricos do TCE Ceará
(Constituição do Estado do Ceará de 1947)
Art. 80 – A administração financeira, especialmente
a execução do orçamento, será fiscalizada, no
Estado, pela Assembleia Legislativa, com o auxílio
do Tribunal de Contas.
Art. 83 – Compete ao Tribunal de Contas:
I – Acompanhar e fiscalizar diretamente a execução
do orçamento;
II – Julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e
outros bens do Estado e as dos administradores das
entidades autárquicas e paraestatais;
III – Julgar a legalidade dos contratos e das
aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Exercer as funções de órgão de orientação
técnica das Prefeituras Municipais, pela forma que a
lei determinar.
O texto da Constituição estadual já continha alguns
dos elementos centrais do modelo adotado até hoje para
os tribunais de contas. Sobressai sua função fiscalizadora
do uso regular e adequado dos recursos públicos, a
28. 28
atuação como auxiliar do Poder Legislativo em sua
função histórica de velar pelo orçamento do Estado,
a preocupação com a orientação técnica da atuação
dos administradores e a equiparação da proteção dos
membros do tribunal àquelas oferecidas ao Judiciário.
A nova ordem democrática e a promulgação da
Constituição de 1988 reforçaram e ampliaram o papel
das Cortes de Contas, com impactos relevantes sobre os
tribunais de contas dos estados.
Adotou-se um princípio de simetria em que o controle
externo de contas dos entes federados reproduzia, de
modo muito próximo, o padrão consolidado no âmbito
federal para o TCU.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao analisar ações
que discutiam as competências e estruturas de Cortes
de Contas dos estados, consolidou esse entendimento
derivado do modelo federativo contido na CF.
Como se pode observar na Constituição do Estado do
Ceará de 1989 e nas constituições dos demais estados
brasileiros, optou-se por praticamente repetir, com
pequenas adaptações, o texto da Constituição Federal.
Dessa maneira, é possível aplicar boa parte das
análises e explicações pertinentes ao modelo do TCU
para a dinâmica dos tribunais de contas dos estados. E
consequentemente, com as devidas correspondências,
ao caso dos tribunais de contas dos municípios.
Em síntese, podemos dizer que toda pessoa,
física ou jurídica, de direito público ou privado, que
administre bens e recursos públicos (ou que sejam de
responsabilidade do Estado) deve prestar contas.
29. 29
Secretários de Estado, diretores, superintendentes,
entre outras funções que impliquem na gestão de bens
ou recursos públicos precisam se submeter ao poder
fiscalizador e sancionador dos tribunais de contas.
Isso significa que se for identificado desvio de
dinheiro, mau uso, ilegalidade, entre outras formas de
ilícitos, o administrador poderá ser obrigado a devolver
os valores, sofrer a incidência de multas e outras
punições com repercussões, inclusive eleitorais.
Os gestores públicos, como prefeitos e governadores,
enviarão sua prestação de contas aos tribunais de contas
competentes que elaborarão parecer a ser enviado ao
Poder Legislativo respectivo. Em face desse parecer,
caberá à Câmara Municipal ou à Assembleia Legislativa
analisar estas contas.
30. 30
PARA ENTENDER MELHOR
Como a Constituição Estadual define as
competências do Tribunal de Contas
(Constituição do Estado do Ceará de 1989)
Atualizada até a emenda n. 117/2022
Art. 68. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado
e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante
o controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito
privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembleia
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado.
31. 31
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do
seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as
contas daqueles que deram causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, bem
como a das concessões das aposentadorias,
reformas e pensões.
32. 32
5. O QUE SÃO E O
QUE FAZEMAS
CONTROLADORIAS
A
s Controladorias assumem a responsabilidade
de grande parte do chamado controle interno
da Administração. De forma distinta da atividade
realizada pelos Tribunais de Contas, as Controladorias
funcionam dentro da estrutura dos Poderes sobre
o qual atuam. Desempenham uma ampla gama de
funções relacionadas à transparência, legalidade,
eficiência, prevenção e combate à corrupção, ouvidoria,
responsabilização dos agentes públicos, integridade,
entre outras.
Esse tipo de organização segue em linha com
movimentos e documentos internacionais que visam
difundir a cultura de governos abertos, transparentes,
responsivos à população e íntegros. Em última análise,
trata-se de uma expressão dos ideais democráticos e
republicanos presentes na Constituição do Brasil e de
outros países.
Em nível federal, o país conta com a Controladoria
Geral de União (CGU), criada pela Lei 10.683, de 2003.
Em seu formato original, incorporava as funções de
defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria
pública, ouvidoria e incremento da transparência.
Contudo, seu papel de maior destaque consistia
na atividade de correição, ou seja, investigações,
sindicâncias e processos administrativos destinados, em
linhas gerais, a punir eventuais desvios funcionais de
servidores públicos. Por este motivo, trouxe para dentro
da sua estrutura a antiga Corregedoria Geral da União.
33. 33
A evolução do modelo das controladorias ao longo
das duas décadas seguintes pode ser observada no atual
conjunto de competências da CGU previstos pela Lei
14.600, de 2023.
Podemos agrupar essas atribuições em alguns
eixos: a proteção do patrimônio público e o combate à
corrupção; transparência e diálogo com a população;
avaliação contínua do funcionamento da administração
e eficiência; integridade e correição.
Tais eixos não podem ser vistos de modo isolado, pois
interagem entre si de diversas formas na dinâmica das
secretarias que compõem a CGU: Secretaria Federal de
Controle Interno, Ouvidoria Geral da União, Corregedoria
Geral da União, Secretaria de Integridade Privada,
Secretaria de Integridade Pública e Secretaria Nacional
de Acesso à Informação.
34. 34
PARA ENTENDER MELHOR
Competências da Controladoria
Geral da União
Lei n.14.600/2023
Art. 49. Constituem áreas de competência da
Controladoria-Geral da União:
I - defesa do patrimônio público;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscalização e avaliação de políticas públicas e
de programas de governo;
IV - integridade pública e privada;
V - correição e responsabilização de agentes
públicos e de entes privados;
VI - prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transparência, dados abertos e
acesso à informação;
IX - promoção da ética pública e prevenção ao
nepotismo e aos conflitos de interesses;
X - suporte à gestão de riscos;
XI - articulação com organismos internacionais e
com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros,
nos temas que lhe são afetos.
A transparência e o diálogo com a população
implicam a necessidade de oferecer acesso amplo aos
dados governamentais. Também de criar instrumentos
destinados a captar a voz do cidadão. Podemos destacar
aqui a Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011)
que estabelece procedimentos claros para assegurar o
direito fundamental à informação.
35. 35
Você também deve aprender que existem as
Ouvidorias. Elas realizam a atividade contínua de
elaboração de diretrizes nacionais para proteção do
usuário de serviço público e para o cidadão em geral
(Lei nº 13.460/2017).
DICA DE ESTUDO
Para saber mais sobre a Lei de Acesso
à Informação, estude o Módulo 2 (Acesso à
informação pública, um direito de todos).
A proteção ao patrimônio público e o combate à
corrupção envolvem vários segmentos de ação. São
eles: a criação de instrumentos mais eficientes para
o acompanhamento do uso de recursos públicos, a
realização de auditorias, a padronização de rotinas, a
correição ou, ainda, a própria transparência.
De maneira muita próxima, mas não exclusiva,
existem as políticas de integridade pública e privada
que fomentam regulamentos, procedimentos, práticas
e programas que pretendem difundir comportamentos
éticos, prevenir conflitos de interesses ou desvios e
agilizar a correição/punição.
Merece destaque também a realização de auditorias
e a criação de programas que produzam efeitos
amplos e transversais sobre toda a grande estrutura
da Administração Pública Federal e as instituições que
recebem recursos da União.
Essa dimensão do trabalho da CGU guarda
semelhanças com as rotinas das grandes empresas
privadas, seguindo inclusive padrões de controle
compatíveis com modelos internacionais de avaliação.
36. 36
Por fim, cabe ressaltar ainda a atuação das
Corregedorias. Dentro da CGU existe uma Corregedoria
Geral. Compete a ela coordenar e acompanhar o
trabalho de uma ampla rede de corregedorias que
funcionam internamente nos diversos ramos do serviço
público federal.
Para integrar esse trabalho existe um Sistema
de Correição do Poder Executivo Federal (SisCOR).
As corregedorias cuidam da responsabilização dos
servidores apenas quanto às matérias disciplinares, ou
seja, à dimensão administrativa.
As penalidades principais nestes casos são
advertência, suspensão e demissão. Não cabe a estes
órgãos julgar matéria penal, competência exclusiva do
Poder Judiciário, como você já aprendeu.
A estrutura da CGU, suas competências, normas e
programas funcionam como modelo para a os órgãos
que cumprem a mesma função na esfera estadual. No
Ceará, por exemplo, existe a Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado (CGE), responsável pelo controle interno
da Administração estadual.
Conforme estabelece a Lei estadual 16.710/18,
alterada pela Lei 18.310/2023, a CGE possui como
principais atribuições: zelar pela adequada aplicação
dos recursos públicos, coordenar o Sistema de Controle
Interno, acompanhar a execução de despesas e receitas,
apoiar o controle social de programas governamentais,
realizar atividades de prevenção e combate à corrupção,
apurar irregularidades, contribuir de maneira geral com a
eficiência da gestão pública, entre outras competências.
37. 37
Trata-se de uma lista muito grande de funções
relacionadas ao escopo maior de garantir o bom uso
dos recursos e bens públicos, combater desvios na
Administração e assegurar um espaço de escuta para
os cidadãos.
Estruturas semelhantes são encontradas em todos
os estados da Federação e em suas capitais. A cidade de
Fortaleza, portanto, também possui uma Controladoria e
Ouvidoria Geral.
VOCÊ SABIA?
Existe um espaço para ouvir suas
reclamações e denúncias
As controladorias em funcionamento no país
mantêm serviços de escuta do cidadão. Por meio
destes canais de comunicação, é possível fazer
reclamação sobre serviços públicos, dar sugestões
ou mesmo denunciar irregularidades e crimes.
Ouvidoria – CGU – Governo Federal
Ouvidoria – CGE- Ceará
Central de Atendimento 155
E-mail: ouvidoria.geral@cge.ce.gov.br
Ouvidoria – CGM – Fortaleza
38. 38
6.ASATRIBUIÇÕES DO
PODER LEGISLATIVO
NO CONTROLE DA
ADMINISTRAÇÃO
A
adoção de um sistema de separação de
poderes implica na distribuição cuidadosa de
competências entre os Três Poderes da República.
O modelo idealizado pelo pensador francês
Montesquieu (1689-1755), partia da compreensão de que
o ser humano seguiria uma tendência a usar de maneira
excessiva o poder, caso não encontrasse diante de si
algum limite.
Para evitar o abuso, criou-se uma espécie de
engenharia institucional destinada a balancear forças,
distribuindo responsabilidades de um lado e formas de
controle equivalente do outro.
Dentro desse modelo, cabe ao poder Executivo,
comandado no Brasil pelo Presidente da República,
governar o país. A maior parte destas funções de gestão
implicam o uso de bens e recursos públicos.
Como forma de evitar o exercício abusivo deste
poder, os constituintes atribuíram ao Poder Legislativo
a responsabilidade de controlar e fiscalizar o orçamento
público. Essa opção evidencia uma lógica bem própria
da democracia.
Ao escolher o chefe do Executivo, o povo estaria
definindo as prioridades para os programas e ações de
governo. Mas ao mesmo tempo, o Legislativo, como
casa dos representantes do povo, poderia assegurar
um controle mais plural e final sobre o uso dos
recursos públicos.
39. 39
Apesar de falhas e dificuldades, esse sistema é
reproduzido em democracias por todo o mundo. Não
por acaso, assistimos com frequência nos meios de
comunicação as discussões entre membros do Executivo e
do Legislativo sobre a destinação do orçamento nacional.
O texto da Constituição Federal de 1988 segue de
maneira clara esse princípio. O artigo 48 estabelece,
entre outras matérias, que cabe ao Congresso Nacional,
com sanção do Presidente da República, dispor sobre
sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
De forma sintética, podemos indicar que esse
processo leva à criação de duas normas: a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA).
A primeira define prioridades e orientações para
a elaboração do orçamento. A segunda consiste no
detalhamento sobre origem dos recursos (receitas) e
como serão efetivamente realizados os gastos (despesas)
ao longo de um ano.
Para assegurar o controle sobre o uso desses
recursos, exige-se do chefe do Executivo que apresente
anualmente sua prestação de contas. No plano federal,
compete ao Congresso Nacional, com o suporte do
Tribunal de Contas, realizar o julgamento destas contas.
De modo semelhante, segue-se esse roteiro nos
estados e nos municípios. Cabe aos poderes legislativos
estaduais e municipais aprovar os orçamentos propostos
pelos respectivos executivos e, ao final de um exercício
financeiro, julgar as contas anuais com o suporte das
cortes de contas.
40. 40
PARA ENTENDER MELHOR
O que diz a Constituição Federal?
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta para
o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
41. 41
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União
e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União.
42. 42
7. O PAPELDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
O
Ministério Público (MP) ganhou na Constituição
Federal de 1988 e em diversas normas produzidas
nas últimas décadas um novo arranjo institucional
que ampliou e fortaleceu suas responsabilidades. Atribuiu-
se ao MP a função de verdadeiro defensor da sociedade e
dos direitos do cidadão.
Este órgão abarca uma ampla gama de competências,
que vão desde a promoção da ação penal contra pessoas
acusadas de crimes até a defesa do meio ambiente e de
direitos sociais, como a saúde e a educação.
O conjunto de atribuições definidas para o MP inclui a
investigação de violações à moralidade administrativa e
do mau uso de verbas e bens públicos.
As repercussões desses desvios podem ser civis
(obrigação de devolver recursos ou reparar danos),
penais (penas de prisão, por exemplo) e administrativas
(anulação de atos da administração, por exemplo).
Em matéria de atuação do MP no controle da
Administração, merece destaque a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n º 8.429/92). Ela estabelece punições
para quem, no exercício de funções públicas, realiza atos
que violem a probidade, indo contra a integridade do
patrimônio público e social. Lembrando que probidade
significa integridade, honestidade, retidão.
Então o que seriam atos de improbidade? Receber
vantagens financeiras em troca da oferta de contratos
com a administração, desviar recursos públicos, causar
danos ao patrimônio público, entre outros.
43. 43
A condenação por improbidade pode levar à perda
da função pública, à suspensão de direitos políticos,
à imposição do dever de reparar ou indenizar, dentre
outros efeitos civis. Nestes casos, os responsáveis ainda
podem sofrer outros processos relativos aos crimes
cometidos. Também estarão sujeitos à responsabilização
na esfera penal.
O MP também vem expandindo suas atividades
no campo do combate à corrupção. A criação da Lei
da Lavagem de Dinheiro (Lei n º 9.613/98), Lei das
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), e de
alterações do Código Penal e Código de Processo
Penal, entre outras mudanças, ofereceram novas e
poderosas ferramentas destinadas a ampliar a punição
sobre agentes públicos que se envolvam em práticas de
corrupção ou outros delitos relacionados ao mau uso de
bens e recursos públicos.
44. 44
EM RESUMO
A organização do Ministério Público
O Ministério Público brasileiro é composto pelo
Ministério Público da União (MPU), Ministério
Público dos Estados e Ministério Público Eleitoral.
O MPU, por sua vez, é composto pelo Ministério
Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho
(MPT), Ministério Público Militar (MPM) e Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Cada estado conta com seu próprio Ministério
Público. E, por fim, existe ainda o Ministério Público
Eleitoral (MPE), que possui funcionamento peculiar,
na medida em que não apresenta membros
próprios e exclusivos, utilizando integrantes do MPF
e do MP estadual.
Os municípios não possuem MP. As situações
ocorridas nos municípios, de modo geral, estão
sujeitas à atuação do MP estadual ou, para questões
específicas, do MPU e MPE.
45. 45
8. O PODER DAS
POLÍCIAS CIVIL E
FEDERAL
A
Polícia Civil nos estados e no Distrito Federal e
a Polícia Federal exercem a função de polícia
judiciária.
Compete a elas realizar as investigações
relacionadas às infrações penais cometidas no país.
Por meio de um procedimento chamado de Inquérito
Policial são coletadas provas, ouvidas testemunhas,
realizadas perícias, entre outras iniciativas destinadas
a oferecer os elementos para elaboração de denúncia
pelo Ministério Público.
46. 46
A grande maioria das investigações criminais no Brasil
decorrem da ação destas instituições policiais.
Compete à Polícia Federal investigar: as infrações
penais que envolvem bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas; delitos com repercussão interestadual; crimes
contra servidores federais; crimes contra a segurança
nacional e a ordem política e social; entre outros.
A PF realiza também atividades de polícia marítima
e de fronteira, dedica-se à prevenção de uma série de
crimes, treina pessoal para o combate à criminalidade,
além de múltiplas atividades administrativas. Em razão
do seu foco nas questões federais, possui papel relevante
no combate à corrupção e outras condutas lesivas aos
bens e recursos pertencentes à União.
As demais infrações criminais seguem sob a
responsabilidade das polícias civis nos estados. Em
linhas gerais, podemos afirmar que tudo que não fizer
parte da competência da PF, segue para apuração pela
Polícia Civil.
Ambas as polícias têm criado estruturas internas
especializadas para investigar crimes contra a
Administração, especialmente quando contam com
a participação de organizações criminosas com forte
articulação com setores da política.
As polícias podem ser consideradas parte de um
sistema de controle específico, distinto do controle
externo (TCU, TCE) e do controle interno (CGE). Seus
achados servem para instruir e auxiliar na atuação de
outras instituições como Tribunais de Contas, Poder
Judiciário, Ministério Público e Controladorias.
47. 47
9. O MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS
O
Ministério Público de Contas (MPTCU) encontra
suas raízes na estrutura original criada no século
XIX quando do estabelecimento do Tribunal de
Contas da República (Decreto n º 1.116/1892).
A ideia de criar um tribunal responsável por julgar
contas acaba por exigir a presença de um representante
do Ministério Público responsável por promover e
defender o interesse da sociedade no julgamento.
Ao longo das décadas seguintes, nas diversas
constituições e normas dedicadas aos tribunais de
contas, manteve-se a presença do Ministério Público
junto à Corte de Contas.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu
expressamente sua função e importância, assegurando
inclusive as mesmas proteções e prerrogativas dos
integrantes do MPU e do MP estadual. No entanto, o MP
junto aos tribunais de contas não é considerado parte do
Ministério Público da União ou dos Estados.
A Lei nº 8.443/92, (artigos 80 a 84) e o Regimento
Interno do TCU (artigos 59 a 64) estabelecem as
características, prerrogativas e competências do MP
de Contas.
48. 48
De modo geral, cabe a seus membros promover
e defender a ordem jurídica, requerendo medidas de
interesse da Justiça, da Administração e do Erário. Mas
o que é o Erário? É o conjunto dos recursos financeiros
públicos, os dinheiros e bens do Estado, que precisam
estar muito bem protegidos.
O MPTCU representa os interesses da sociedade e
da cidadania nos processos e procedimentos sujeitos
à análise e julgamento da Corte de Contas. Para além
de uma função de fiscal da legalidade, o MP de Contas
guia-se pelos princípios previstos na Constituição
Federal de 1988, como a moralidade, publicidade,
eficiência, entre outros.
Os tribunais de contas dos estados e os tribunais de
contas dos municípios seguem um modelo simétrico
ao estabelecido para o TCU. Em suas estruturas há
a previsão de um Ministério Público de Contas com
atuação na respectiva Corte.
49. PERFIL DO AUTOR
Gustavo Raposo Pereira Feitosa
Doutor em Ciências Sociais pela Unicamp. Mestre
em Sociologia pela UFC. Advogado. Professor Titular
do PPGD-Unifor. Professor de Direito Processual Civil
da FD-UFC. Líder do Grupo de Pesquisa JET (Justiça em
Transformação).
50. 50
BIBLIOGRAFIA
AGUIAR, Ubiratan. O que é um tribunal de contas. In:
FEITOSA, Gustavo. Curso Controle Cidadão. Fortaleza:
Fundação Demócrito Rocha/Universidade Aberta do
Nordeste, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, 1988.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro:
Campus/Elsevier, 2004.
FRANÇA. Embaixada da França. A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Disponível
em: https://br.ambafrance.org/A-Declaracao-dos-Direitos-
do-Homem-e-do-Cidadao. Acesso em: agosto de 2023.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito
Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo - Teoria e
Jurisprudência para os Tribunais de Contas. Rio de
Janeiro: Forense 2023.
WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. V.1. São
Paulo: Ática, 2010.
51. 51
GLOSSÁRIO
Competência: diz respeito aos limites jurídicos e
atribuições legais ou constitucionais de autoridades (área
territorial onde atuam, matéria que pode julgar etc.).
Correição: procedimento para avaliar a regularidade da
conduta de servidores públicos em geral.
Exercício financeiro: período de um ano utilizado
para organizar as atividades financeiras e contábeis da
Administração.
Garantias: proteções constitucionais e legais
asseguradas a juízes e promotores em razão da
importância das suas funções, como a impossibilidade
de perder o cargo, salvo por sentença judicial definitiva.
Infrações penais: termo amplo que inclui qualquer
violação à lei penal. Engloba tanto as infrações
mais graves (crimes), como as de menor gravidade
(contravenções).
Ouvidoria: órgão responsável por receber, analisar e
encaminhar reclamações, denúncias e sugestões da
população.
Subsídios: designa a remuneração de juízes,
promotores e outras autoridades que gozam de proteção
constitucional para sua função.
Vedações: impedimentos constitucionais ou legais
aplicados a certas funções, como a de juiz e de promotor.