Conselho altera resoluções sobre Ensino Fundamental
1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2010 APROVADA EM: 06/07/2010
PARECER Nº 12/2010 ANEXO APROVADO EM:06/07/2010
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 02/2010
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 10/2010
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Alteração das Resoluções CME/Araucária Nº 08/2006 e Nº 01/2007.
COORDENADORA: Conselheira : Elecy Maria Luvizon
RELATORIA COLETIVA.
O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006
Art. 1º – O Artigo 5º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 5º – O Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de
Ensino se organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura:
Anos iniciais Anos finais
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano 6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Art. 2º - O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação
Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a
especificidade do seu desenvolvimento.
Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino Fundamental
de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino
Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. (Redação dada
pela Resolução CME/Araucária nº 01/2007) (...suprimido)
Art. 3º - O Artigo 7º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 7º – O número de educandos por turma nos anos iniciais e Finais do Ensino
Fundamental de nove anos fica assim estabelecido:
Número de educandos por turma nos Anos iniciais e Finais
1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano
Recomendado 20 20 25 30 30
Admitido 25 25 30 35 35
6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º Ano
Recomendado 35 35 35 35
§ 1º – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar
condições para organização das turmas pelo número recomendado. (Redação dada pela
Resolução CME/Araucária nº 01/2007)
§ 2º - O número de alunos por turma do 6º ao 9º Ano deverá levar em conta a área
física da sala de aula considerando o espaço mínimo de 1,00 m² por aluno.
Art. 4º - O Artigo 9º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 9º – A progressão do educando do 1º ano do Ensino Fundamental de nove
anos para o 2º ano será automática.
Art. 5º - O Artigo 11 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 11 – Para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de nove
anos, a criança deverá completar seis anos no decorrer do ano civil.
3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Art. 6º - O Artigo 18 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo
contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando-
se o suporte para a ação educativa.
§ 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem no 1º ano do
Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada
através de Parecer Descritivo.
§ 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem no 1º ano do
Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada
através de Parecer Descritivo, observando-se a frequência mínima de 75%. (Nova
redação dada pela Resolução 02/2011)
§ 2º – No 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter
seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo (...suprimido)
De acordo com a Instrução nº 03/2008/SMED: O § 2º passa a ter a seguinte
redação:
§ 2º – No 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter
seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo nos 4 Bimestres, resultando no
registro de notas no 3º e 4º Bimestres.
§ 3º – Compete a SMED assessorar as Unidades Educacionais na elaboração de
critérios avaliativos que constituirão os Pareceres Descritivos do 1º ano e 2º ano do
Ensino Fundamental de nove anos.
§ 4º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter
indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem
do educando.
§ 5º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas,
pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada
educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do
cotidiano escolar. (Redação dada pela Resolução CME/Araucária nº 01/2007)
Art. 7º - O Artigo 22 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 22 – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos,
concluirão sua escolaridade nesse Sistema.
Parágrafo Único - Os educandos que, eventualmente, reprovarem no Ensino
Fundamental de oito anos e que a série seja extinta no ano seguinte, deverão concluir
sua escolaridade no Ensino Fundamental de nove anos.
Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de
oito anos a partir de 2008. (...suprimido)
4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006,
INCLUÍDOS PELA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2007
Art. 8º - O Artigo 11 da Resolução nº 01/2007 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SMED) assessorar e dar
todas as condições necessárias, para que as Unidades Educacionais desenvolvam um
trabalho qualitativo no sentido de favorecer a aprendizagem dos educandos.
§ 1º – Viabilizar-se-á recuperação de estudos em contra-turno, quando a Unidade
Educacional concluir sua necessidade.
§ 2º – As turmas de 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
professor corregente. (...suprimido)
§ 2º – As turmas de 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
professor corregente.
§ 3º – O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1º ano do
Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008. (...suprimido)
§ 4º – As turmas de 2º ano do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
professor co-regente em 2008. (...suprimido)
Art. 9º - Os Artigos 12, 13 e 14 da Resolução nº 01/2007 – CME/Araucária fica
suprimido:
Art. 12 – Para o ano de 2007, excepcionalmente, as crianças já matriculadas na
última etapa da Educação Infantil, nos CMEI's (Centros Municipais de Educação Infantil) e
nas escolas, e que completem seis anos entre 02 de março e 31 de dezembro deverão
ser matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. (...suprimido)
§ 1º – No ano de 2007, excepcionalmente, poderão funcionar turmas de 1ª série do
Ensino Fundamental de nove anos nos Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEI'S). (...suprimido)
§ 2º – As crianças matriculadas nas escolas e CMEI's e que não completem seis
anos até 31 de dezembro de 2007 concluirão a Educação Infantil nos CMEI's.
(...suprimido)
5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Art. 13 – A SMED realizará chamada pública, em caráter de urgência, para
matrícula imediata de todas as crianças que completem seis anos até 31/12/2007, na 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos e que não freqüentam nenhuma instituição
educacional. (...suprimido)
§ 1º – A SMED assessorará cada Unidade Educacional na reorganização das
turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a partir da sua Proposta
Pedagógica . (...suprimido)
§ 2 º – As crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos
em 2007 advindas da chamada pública serão atendidas conforme calendário
próprio definido pela SMED. (...suprimido)
Art. 14 – No ano de 2007, excepcionalmente, serão matriculadas na 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos as crianças que completem sete anos no decorrer do
ano civil. (...suprimido)
§ 1º – Haverá progressão automática aos educandos matriculados na 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos em 2007 para a 2ª série do Ensino Fundamental
de oito anos em 2008. (...suprimido)
§ 2º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos não terá caráter seletivo e será registrada
através de Parecer Descritivo. (...suprimido)
§ 3º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
professor co-regente. (...suprimido)
§ 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
professor co-regente em 2008. (...suprimido)
Araucária, 06 de julho de 2010.
Conselheiro José Luiz Brogian Rodrigues
Presidente
Conselheira Elecy Maria Luvizon
Coordenadora
6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Relatoria Coletiva
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
EDUCAÇÃO INFANTIL
As Comissões aprovam por unanimidade a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................
Conselheira Titular Arlete Aparecida Coelho Ribeiro.............................................................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon................................................................................
Conselheiro Suplente Janis Helen Vettorazzo Chaves, no exerc. da titularidade..................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheiro Titular José Machado Padilha............................................................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski, no exerc. da titularidade...........................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................
Conselheira Suplente Daniele Gomes dos Santos.................................................................
Conselheiro Suplente Jair Santana........................................................................................
Conselheiro Suplente José Afonso Strozzi.............................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Ensino Fundamental e aprova a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Arlete Aparecida Coelho Ribeiro.............................................................
Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................
Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................
Conselheiro Suplente José Afonso Strozzi, no exerc. da titularidade....................................
7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues, Pres. do CME..........................................
Conselheiro Titular José Machado Padilha............................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................
Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheira Titular Rosana Aparecida Pacini........................................................................
8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 04 /2010
APROVADA EM: 07/12/2010
PARECER Nº 27/2010 ANEXO APROVADO EM: 07/12/2010
COMISSÃO TEMPORÁRIA DO CME/ARAUCÁRIA PARA ESTUDOS E ELABORAÇÃO
DE NORMAS PARA O PROGRAMA DE ADEQUAÇÃO IDADE-SÉRIE/ANO NO ENSINO
FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Portaria nº 25/2010
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: Normas para o Programa de Adequação Idade-Série/Ano no Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária.
COORDENADOR: Conselheiro Moacir Guedes de Moura
RELATORIA COLETIVA
O Conselho Municipal de Educação de Araucária, CME/Araucária, no uso de suas
atribuições legais, e com fundamento no artigo 11, inciso III, artigos 37, 38 e 87, inciso II,
da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – tendo em
vista a Deliberação CEE N.º 001/96 aprovada em 09/02/96, e considerando ainda os
termos do Parecer nº /2010- CME, que a esta se incorpora,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1º – Fica autorizada a criação, pela SMED, do Programa de Adequação
Idade-Série/Ano (PAI-SA) com o intuito de proceder à adequação do fluxo escolar no
Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, para alunos em
defasagem.
§ 1º – Considera-se em defasagem o aluno que apresentar distorção de, no
mínimo, dois anos de idade em relação à série/ano que frequentar, fixando -se a idade
legal de seis anos para o 1º Ano.
§ 2º – O Ensino Fundamental de Araucária é organizado de forma seriada.
Coexistem dois sistemas: Ensino Fundamental de oito anos, denominado Séries e o
Ensino Fundamental de nove anos implantado a partir de 2007, denominado Ano,
conforme Resolução CME Araucária nº 02/2010.
§ 3º – O Programa não contempla os alunos que estejam cursando a 8ª série do
Ensino Fundamental de oito anos e 1º e 9º Ano do Ensino Fundamental de nove anos.
§ 4º – É facultativo ao aluno, o ingresso no Programa.
Art. 2º – Compete à SMED autorizar a implantação do PAI-SA na Unidade
Educacional que solicitar.
9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
§ 1º – Noventa dias antes de findar o ano letivo, a Escola deverá requerer a
autorização da SMED, apresentando projeto para implantação do PAI-SA, que
obrigatoriamente, abrangerá os seguintes elementos:
a) Salas de aula adequadas;
b) Indicações de professores;
c) Proposta Pedagógica;
d) Regimento Interno.
§ 2º – Caberá a SMED providenciar as condições indispensáveis ao funcionamento
do PAI-SA, nas Unidades Educacionais que o solicitarem, formação específica para os
professores que atuarem neste Programa, bem como o provimento e adequação do
material pedagógico.
Art. 3º – A jornada escolar do PAI-SA não poderá contar com menos de vinte horas
semanais.
Parágrafo Único – A carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas
por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 4º – O currículo a ser operacionalizado, pelo PAI-SA será o exigido pelas
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, bem como pelas Diretrizes
Municipais de Educação.
Parágrafo Único – Os programas das matérias e seus conteúdos, elaborados na
forma da legislação vigente, os objetivos e metodologia devem estar devidamente
descritos no Projeto de Implantação.
Art. 5º – O PAI-SA será desenvolvido em turmas compostas por, no mínimo 15 e
no máximo, 20 alunos.
§ 1º – O aluno em defasagem ingressará na turma compatível com a série/ano que
estiver cursando.
§ 2º – O ingresso nas turmas do PAI-SA poderá ocorrer em qualquer tempo, para
alunos matriculados por transferência.
§ 3º – À promoção para a Série/Ano seguinte se dará, desde que o aluno domine
os conteúdos correspondentes a série/ano cursada.
Art. 6º – O processo de avaliação será efetivado pelo professor regente da turma,
no caso de 2º ao 5º ano, ou pelos professores das diferentes disciplinas no caso de 5ª a
7ª séries e 6º ao 8º ano, e deverá contar com instrumentos próprios a fim de diagnosticar
e acompanhar o processo de aquisição e apropriação do conhecimento dos alunos.
§ 1º – Ao final do processo, os professores deverão elaborar parecer
descritivo/conclusivo, registrando a aquisição e apropriação do conhecimento do
aluno ao longo do processo e indicando os resultados obtidos para fins de
matrícula no ensino seriado.
§ 2º – O parecer deverá indicar a Série/Ano para qual o aluno está habilitado a se
matricular, devendo integrar a respectiva Pasta Individual.
10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Art. 7º – O acompanhamento do Programa caberá a SMED, em sistema
colaborativo com a equipe docente e gestores, em momentos de mediação.
Art. 8º – A presente autorização do PAI-SA tem caráter temporário e será válida
por três anos, para os anos de 2012, 2013 e 2014.
Art. 9º – Ao final de cada ano, a SMED encaminhará ao CME relatório de
acompanhamento e avaliação dos projetos para Adequação Idade-Série/Ano em
andamento no Município.
Art. 10 – A SMED enviará ao CME o relatório final com parecer de
acompanhamento do PAI-SA até sessenta dias após a conclusão do Programa, incluindo:
a) Relação do número de alunos atendidos pelo PAI-SA (entrada e saída);
b) Acompanhamento do aproveitamento escolar em termos qualitativos;
c) Relatório das ações efetivadas pela Escola para o aperfeiçoamento do
Programa Adequação Idade-Série/Ano.
d) Relatório especificando plano de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Pleno.
Araucária, 07 de dezembro de 2010.
Conselheira Maria Terezinha Piva
Presidente
Conselheiro Moacir Guedes de Moura
Coordenador
Relatoria Coletiva
CONCLUSÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DO CME/ARAUCÁRIA PARA ESTUDOS
E ELABORAÇÃO DE NORMAS PARA O PROGRAMA ADEQUAÇÃO IDADE-
SÉRIE/ANO NO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
A Comissão aprova por unanimidade a presente Resolução.
Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(criado pela Lei Municipal nº 1527/2004)
Conselheiro Suplente Jair Santana no exerc. Da Titularidade...............................................
Conselheira Suplente Marilu Machado...................................................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Temporária do
CME/Araucária para Estudos e Elaboração de Normas para o Programa Adequação
Idade-Série/Ano no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e aprova a presente
Resolução.
Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................
Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................
Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos.....................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................
Conselheiro Titular José Machado Padilha............................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva... Pres. do CME..........................................................
Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................
Conselheiro Suplente Jair Santana, no exerc. da titularidade................................................
Conselheiro Suplente José Afonso Strozzi, no exerc. da titularidade....................................
Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski...................................................................
Conselheiro Suplente Waldemar do Amaral Junior................................................................