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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007                       APROVADA EM: 24/05/2007
PARECER Nº 01/2007 ANEXO                             APROVADO EM: 24/05/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras
providências.


COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria
                 Terezinha Piva


         O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)


        RESOLVE:


                                          CAPÍTULO I
   DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006


         Art. 1º – O Artigo 5º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
        Art. 5º – O Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de
Ensino se organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura:
                   Anos iniciais                                       Anos finais
 1ª série   2ª série   3ª série    4ª série   5ª série   6ª série   7ª série   8ª série   9ª série

          Art. 2º – O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:

                                                 1
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
          Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a
Educação Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a
especificidade do seu desenvolvimento.
       Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino
Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino
Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil.


         Art. 3º – O Artigo 7º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
       Art. 7º – O número de educandos por turma nas séries iniciais do Ensino
Fundamental de nove anos fica assim estabelecido:
Número de educandos por turma nas Séries iniciais
                 1ª série     2ª série      3ª série      4ª série       5ª série
Recomendado           20           20             25            30             30
Admitido              25           25             30            35             35

         Parágrafo Único – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação
deverá viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado.


         Art. 4º – O Artigo 9º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
        Art. 9º – A progressão do educando da 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos para a 2ª série será automática.


         Art. 5º – O Artigo 10 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
       Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental das crianças que completem seis anos no decorrer do ano civil.


         Art 6º – O Artigo 11 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
         Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos, a criança deverá completar seis anos no decorrer do ano civil.




                                           2
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar
      seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar
      no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. (...suprimido)


        Art. 7º – O Artigo 12 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido:
        Art. 12 – Serão matriculados na 1ª série – Período II as crianças que tenham
sete anos completos até 1º de março do ano letivo em curso. (...suprimido)
          Art. 8º – O Artigo 18 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
         Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo
contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando-
se o suporte para a ação educativa.
      § 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do
      Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada
      através de Parecer Descritivo.
      § 2º – Na 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter
      seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo.
      § 3º – Compete a SMED assessorar as Unidades Educacionais na elaboração de
      critérios avaliativos que constituirão os Pareceres Descritivos da 1ª série e 2ª série
      do Ensino Fundamental de nove anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 8
      anos em 2007.
      § 4º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter
      indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem
      do educando.
      § 5º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas,
      pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada
      educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do
      cotidiano escolar.


        Art. 9º – O Artigo 21 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido:
          Art. 21 – Os educandos repetentes da 1ª série do Sistema de oito anos, em
2006, serão matriculados na 1ª série – Período II do Sistema de nove anos em 2007.
(...suprimido)
         Art. 10 – O Artigo 22 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
         Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de
oito anos a partir de 2008.


                                             3
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      § 1º – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos,
      concluirão sua escolaridade nesse Sistema.
      § 2º – Os educandos que, eventualmente, reprovarem no Ensino Fundamental de
      oito anos a partir da 2ª série e que a série seja extinta no ano seguinte, deverão
      concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de nove anos.


                                     CAPÍTULO II
                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


         Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SMED) assessorar e
dar todas as condições necessárias, para que as Unidades Educacionais desenvolvam
um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a aprendizagem dos educandos.
      § 1º – Viabilizar-se-á recuperação de estudos em contra-turno, quando a Unidade
      Educacional concluir sua necessidade.
      § 2º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
      professor co-regente.
      § 3º – O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do
      Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008.
      § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
      professor co-regente em 2008.


         Art. 12 – Para o ano de 2007, excepcionalmente, as crianças já matriculadas na
última etapa da Educação Infantil, nos CMEI's (Centros Municipais de Educação Infantil)
e nas escolas, e que completem seis anos entre 02 de março e 31 de dezembro deverão
ser matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos.
      § 1º – No ano de 2007, excepcionalmente, poderão funcionar turmas de 1ª série
      do Ensino Fundamental de nove anos nos Centros Municipais de Educação Infantil
      (CMEI'S).
      § 2º – As crianças matriculadas nas escolas e CMEI's e que não completem seis
      anos até 31 de dezembro de 2007 concluirão a Educação Infantil nos CMEI's.


         Art. 13 – A SMED realizará chamada pública, em caráter de urgência, para
matrícula imediata de todas as crianças que completem seis anos até 31/12/2007, na 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos e que não freqüentam nenhuma instituição
educacional.




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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
     § 1º – A SMED assessorará cada Unidade Educacional na reorganização das
     turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a partir da sua Proposta
     Pedagógica .
     § 2 º – As crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos
     em 2007 advindas da chamada pública serão atendidas conforme calendário
     próprio definido pela SMED.


           Art. 14 – No ano de 2007, excepcionalmente, serão matriculadas na 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos as crianças que completem sete anos no decorrer do
ano civil.
      § 1º – Haverá progressão automática aos educandos matriculados na 1ª série do
      Ensino Fundamental de oito anos em 2007 para a 2ª série do Ensino Fundamental
      de oito anos em 2008.
      § 2º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do
      Ensino Fundamental de oito anos não terá caráter seletivo e será registrada
      através de Parecer Descritivo.
      § 3º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
      professor co-regente.
      § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
      professor co-regente em 2008.


        Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


                               Araucária, 24 de maio de 2007.


                       Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                         Presidente


                           Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                         Coordenadora




    Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek         Conselheira Maria Terezinha Piva
                    Relatora                                         Relatora



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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                      CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA

         As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.....................................

Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek......................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..............................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................

Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos..................................................................

Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares..............................................................




CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

          Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................

Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................



                                                            6
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade...................

Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade.....................................


 RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 02/2007                                         APROVADA EM: 03/07/2007


PARECER Nº 02/2007 ANEXO                                                    APROVADO EM: 03/07/2007

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº
04/2007

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Normas relativas à Educação de Jovens e Adultos para a Rede Pública
Municipal de Ensino de Araucária.

 COORDENADORA: Conselheira Maria Irene Bora Barbosa

RELATORES: Relatoria Coletiva da Comissão




                                                             7
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
            O Conselho Municipal de Educação de Araucária, CME/Araucária, no uso de
suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 11, inciso III, artigos 37, 38 e 87,
inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na
Resolução CNE/CEB nº 01/2000 e no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que instituem as
Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de Jovens e Adultos-EJA, e tendo em
vista a Lei Municipal nº 1.528/04, de 02 de dezembro de 2004, que organiza o Sistema
Municipal de Ensino de Araucária, e considerando ainda os termos do Parecer nº
02/2007-CME, que a esta se incorpora,

         RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art. 1° – A Educação de Jovens e Adultos – EJA – Fase I, é uma modalidade
de ensino que se destina aos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino
Fundamental em idade própria, ou que não tiveram a possibilidade de continuidade dos
estudos de forma regular.

      Parágrafo Único – A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária garantirá,
      gratuitamente, a oferta de estudos apropriados, aos jovens e aos adultos que não
      puderam estudar em idade própria.




         Art. 2° – Na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, a Educação de
Jovens e Adultos – EJA, será ofertada mediante curso presencial para a Fase I,
equivalente à escolaridade de 1ª a 5ª séries do Ensino Fundamental.

         Art. 3º – Na organização dos cursos, observar-se-á obrigatoriamente:

      I – os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional;

      II – os conteúdos mínimos da base nacional comum;

      III – a elaboração da Proposta Pedagógica adequada às peculiaridades
      institucionais e dos educandos.

          Art. 4º – Aos educandos com necessidades educacionais especiais será
garantido o acesso e permanência na EJA.




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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Parágrafo Único – As Unidades Educacionais do município que ofertam a
      modalidade de EJA – Fase I deverão prever em sua Proposta Pedagógica o
      atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais.




         Art. 5º – Os órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino
(SME) organizarão uma Proposta que atenda aos educandos do Ensino Fundamental
Regular que estão em séries não correspondentes a sua idade.

      Parágrafo Único – As Unidades Educacionais contemplarão as necessidades e
      interesses desses educandos que tiveram histórico de múltiplas repetências e
      evasão em suas Propostas Pedagógicas.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EJA

         Art. 6º – A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária ofertará em nível de
Ensino Fundamental – Fase I (1ª a 5ª séries), cursos de EJA organizados sob a forma
presencial, respeitando os seguintes princípios:

      I – carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas horas);

      II – freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total
      prevista;

      III – calendário escolar que permita a execução da Proposta Pedagógica, atenda a
      organização curricular e ao disposto em legislação própria;

      IV – número recomendado de 15 (quinze) educandos por turma e número admitido
      de 25 (vinte e cinco) educandos por turma;

      V – idade mínima de 15 (quinze) anos para matrícula inicial.




         Art. 7º – Fica estabelecido o número mínimo de 15 (quinze) educandos para a
abertura de turmas de EJA.

      Parágrafo Único – Fica autorizada a abertura de turmas de EJA com número
      menor do que 15 (quinze) educandos nos seguintes casos:

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                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      I – em empresas que solicitam abertura de turmas de EJA para seus
      trabalhadores;

      II – ausência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade;

      III – atendimento das turmas já organizadas em anos e semestres anteriores;

      IV – quando exceder o número admitido de educandos na turma, devendo essa ser
      dividida.

         Art. 8º – Cabe à SMED no processo de abertura de turmas de EJA em
empresas:

      I – direcionar e acompanhar o processo pedagógico;

      II – designar professor do Quadro Próprio do Magistério para atuar com estes
      educandos;

      III – garantir, em parceria com a empresa, as condições materiais e de recursos
      didático-pedagógicos estabelecidos nesta Resolução;

      IV – definir uma Unidade Educacional que responda legalmente por estes
      educandos.




        Art. 9º – Compete à direção da Unidade Educacional que oferta EJA viabilizar o
acesso a:

      I – espaços existentes na Unidade Educacional (biblioteca, sala de vídeo/DVD,
      sala de informática e outros);

      II – recursos tecnológicos e materiais pedagógicos existentes na Unidade
      Educacional;

      III – merenda escolar com qualidade nutricional compatível às necessidades dos
      educandos;

      IV – auxiliar administrativo responsável pela organização de toda a documentação
      de EJA.

      Parágrafo Único – Cabe à SMED garantir essas condições, espaços e materiais
      nas Unidades Educacionais.



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CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

           Art. 10 – É de responsabilidade da Unidade Educacional contemplar em sua
Proposta Pedagógica a modalidade de EJA que estará pautada pelos seguintes
princípios:

      I – Princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao
      bem comum;

      II – Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, exercício da criticidade
      e respeito à ordem democrática;

      III – Princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade das
      manifestações artísticas e culturais.



      Art. 11 – São objetivos da EJA que estarão expressos na Proposta Pedagógica:

      I – situações de ensino–aprendizagem adequadas as necessidades educacionais
      de jovens e adultos, englobando as funções reparadora, equalizadora e
      qualificadora;

      II – favorecimento de práticas pedagógicas que garantam a inclusão social.

          Art. 12 – No currículo da EJA constará a base nacional comum, prevista no art.
26 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.




         Art. 13 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo
contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando-
se o suporte para a ação educativa.

      § 1º – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem na EJA será registrada
      através de Parecer Descritivo.

      § 2º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter
      indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem
      do educando.


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     § 3º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas,
     pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada
     educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do
     cotidiano escolar.

          Art. 14 – Os professores devem envidar esforços para um processo de
avaliação que permita a todos os educandos a conquista da certificação de sua
escolaridade.

     Parágrafo Único – Possibilitar-se-á terminalidade aos educandos com
     necessidades educacionais especiais e aos que tenham frequentado um período
     longo na Educação de Jovens e Adultos, que demonstrem avanços no seu
     desenvolvimento e a superação de seus níveis de letramento.

CAPÍTULO IV

DOS DOCENTES

         Art. 15 – Para atuar na EJA, o professor deverá:

     I – ser do Quadro Próprio do Magistério;

      II – ter disponibilidade de horário exigido para o trabalho;

      III – ser mediador do processo de ensino-aprendizagem, considerando os
      elementos que compõe a realidade do educando, seu mundo do trabalho, suas
      relações sociais, crenças, valores e gostos artísticos;

      IV – participar dos cursos de formação continuada oferecidos pela SMED.

     Parágrafo Único – Para atuar em turmas específicas de educandos com
     necessidades educacionais especiais, o professor deverá comprovar, além da
     formação mínima exigida, formação na área de educação especial.

          Art. 16 – A SMED garantirá aos professores de EJA a hora atividade como
espaço de formação continuada, tempo para planejamento e produção coletiva de
material.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EJA




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        Art. 17 – O pedido de autorização de funcionamento do curso de EJA – Fase I
na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária será encaminhado à SMED pela
Unidade Educacional.

      Parágrafo Único – A SMED, após a competente instrução do processo, o
      encaminhará ao Conselho Municipal de Educação (CME) que o analisará e emitirá
      Parecer.

          Art. 18 – O pedido de autorização para funcionamento do curso de EJA – Fase
I deverá conter:

      I – requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do
      Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
      para a implantação pretendida e dados sobre a demanda, que deverá ser, no
      mínimo de 15 (quinze) educandos;

      II – identificação e documentação da Unidade Educacional: descrição das suas
      instalações, com as condições materiais e recursos didático-pedagógicos com:

          a) salas de aula compatíveis com o número de alunos;

          b) espaço para funcionamento dos diferentes serviços existentes (direção,
          secretaria, coordenação pedagógica);

          c) biblioteca, com acervo bibliográfico compatível;

          d) laboratório de informática;

          e) material de apoio, recursos audiovisuais e tecnológicos adequados ao
          desenvolvimento da Proposta Pedagógica;

          f) iluminação e ventilação adequadas.

      III – Laudo do Corpo de Bombeiros;

      IV – Licença da Vigilância Sanitária;

      V – Regimento Escolar ou adendo, se for o caso;

      VI – Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
      administrativo com sua respectiva formação;

      VII – Organização Curricular;

      VIII – Proposta Pedagógica descrevendo:

                                              13
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         a) forma de organização da Unidade Educacional;

         b) filosofia e princípios didático-pedagógicos que a regem;

         c) conteúdos e respectivos pressupostos teórico-metodológicos;

         d) processos de avaliação, classificação e reclassificação;

         e) avaliação institucional da Unidade Educacional;

         f) regime escolar;

         g) plano de formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional;

         h) da educação inclusiva.




         Art. 19 – Emitido Parecer Favorável para Autorização de Funcionamento pelo
Conselho Municipal de Educação, caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir o
respectivo Ato de Autorização de Funcionamento, que terá validade de 3 (três) anos,
contados a partir da sua publicação.

         Art. 20 – Para renovação de autorização de funcionamento a Unidade
Educacional deverá apresentar:

      I – Requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente
      do Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
      para a renovação pretendida e dados sobre a demanda que deverá ser, no mínimo
      de 15 (quinze) educandos;

      II – Cópia do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e do ato de
      autorização de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, ou da
      Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso;

      III – Descrição das melhorias, das construções e aquisições, feitos nos últimos três
      anos;

      IV – Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido;

      V – Laudo do Corpo de Bombeiros, com validade à época do pedido;

      VI – Cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos;

      VII – Cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada;

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      VIII – Alterações na Proposta Pedagógica, se for o caso;

      IX – Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
      administrativo com sua respectiva formação;

      X – Organização Curricular.

          Art. 21 – No caso de cessação de atividades escolares desta modalidade de
ensino, segue-se as normas vigentes para o Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

           Art. 22 – A classificação tem caráter pedagógico centrada na aprendizagem e
é o procedimento utilizado pela Unidade Educacional para classificar o aluno no nível de
aprendizagem compatível com seu nível de letramento, adquiridos por meios formais ou
informais, não comprovados por histórico escolar.

      Parágrafo Único – A classificação será realizada, independentemente            de
      escolarização anterior, mediante avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica    da
      Unidade Educacional, em consonância com a legislação vigente, orientações      da
      Equipe Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal      de
      Educação e aplicada pelo professor.

         Art. 23 – O Processo de classificação na Rede Pública Municipal de Ensino de
Araucária referente a escolaridade dos anos iniciais do Ensino Fundamental para a
Educação de Jovens e Adultos realizar-se-á a qualquer tempo, respeitando:

      I – idade mínima de 15 (quinze) anos completos para a sua realização.

      II – observância da base nacional comum para a elaboração das avaliações.

      III – atendimento aos direitos legais dos educandos com necessidades
      educacionais especiais.

         Art. 24 – Reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Educacional avalia
o educando matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de
encaminhá-lo ao período de estudos compatíveis com seu desenvolvimento e nível de
letramento, independente do que registre o seu histórico escolar.

               Art. 25 – O processo de reclassificação na Rede Pública Municipal de
      Ensino de Araucária deverá ser realizado na Unidade Educacional, mediante
      avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional em


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       consonância com a legislação vigente, com orientação da Equipe Pedagógica da
       Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada
       pelo professor, após um período de investigação realizado pelo professor ao
       educando que realizará o processo.

         Art. 26 – Os resultados dos processos de classificação e reclassificação deverão
ser devidamente documentados pela Unidade Educacional e encaminhados a SMED
para registro e arquivamento.

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 27 – A SMED realizará chamadas públicas periodicamente para incentivar
a matrícula de pessoas que não concluiram o Ensino Fundamental a ingressarem na EJA
na Rede Pública Municipal.

           Art. 28 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CME/Araucária nº 05/2006 e demais disposições em
contrário.

                                     Araucária, 03 de julho de 2007.

                           Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                                  Presidente


                                Conselheira Maria Irene Bora Barbosa
                                                Coordenadora
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS


        A Comissão aprova por unanimidade a Resolução.



Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira........................................................

Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek..........................................................................

Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................

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                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Titular Marta Batista Marques............................................................................

Conselheiro Titular Maria Irene Bora Barbosa.......................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................




CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

             Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
                      Educação de Jovens e Adultos e aprova a presente Resolução.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..............................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes..................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues..................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa.......................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................




                                                            17
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RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 03/2007                    APROVADA EM: 04/12/2007


PARECER ANEXO Nº 10/2007                                              APROVADO EM:
04/12/2007

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 09/2007

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ



ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de
Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de Funcionamento, de
Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das Atividades
Escolares.




COORDENADORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

RELATORIA COLETIVA

           O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Infantil, e com fundamento no inciso
III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de
novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005)

         RESOLVE



                                      CAPÍTULO I

                               DA EDUCAÇÃO INFANTIL

          Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até cinco anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade, ampliando suas experiências e estimulando o interesse da criança pelo
processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.



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          Art. 2º – Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero até
cinco anos, a Educação Infantil cumpre duas funções pedagógicas indispensáveis e
indissociáveis centradas nas tarefas de cuidar e educar.

      § 1º – Na função de cuidar, o adulto ajuda a criança em suas necessidades
      básicas diante do mundo, prevenindo, dedicando atenção, tomando conta e
      zelando por sua integridade física, moral, afetiva, psicológica, intelectual e social,
      enquanto permanece na Unidade Educacional.

      § 2º – Pela função de educar, a Unidade Educacional cumpre junto à criança a
      tarefa de estimular o desenvolvimento de sua capacidade física, psicológica,
      intelectual, moral e social, propiciando-lhe a aquisição e a ampliação de conceitos
      e conhecimentos capazes de lhe possibilitar a construção das diversas formas de
      conhecimento, de equilíbrio psicológico, de integração social e de desenvolvimento
      integral de sua personalidade.




        Art. 3º – A Educação Infantil será oferecida em instituições destinadas ao
atendimento à infância em:

      I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de
      idade;

      II – Pré-Escolas, para crianças de quatro até cinco anos de idade;

      III – Escolas de Ensino Fundamental, Colégios ou Instituições congêneres, que
      atendam às especifidades deste nível de ensino.

      § 1º – Para os fins desta Resolução, entidades equivalentes a Creches, às quais
      se refere o inciso I deste artigo, são todas as instituições responsáveis pela
      educação e o cuidado de crianças de zero a três anos de idade,
      independentemente da denominação e do regime de funcionamento.

      § 2º – As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultânea e
      exclusivamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche, e de
      quatro até cinco anos em pré-escola, constituirão Centros de Educação Infantil,
      com denominação própria.

      § 3º – As crianças com necessidades educacionais especiais serão
      preferencialmente atendidas na rede regular pública e privada de creches e pré-
      escolas, respeitado o direito a atendimento adequado em seus diferentes
      aspectos, também em instituições especializadas.



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      § 4º – O atendimento educacional em instituição especializada será realizado,
      sempre que, em função das condições específicas das crianças, não for possível
      sua inclusão na rede regular de educação pública ou privada de educação infantil.

           Art. 4º – As instituições públicas de Educação Infantil, além da sua função
eminentemente educativa, deverão assegurar complementação à ação da família,
realizada de forma articulada com os setores de saúde e de assistência social públicos ou
instituições conveniadas.



                                      CAPÍTULO II

    DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE
                         EDUCAÇÃO INFANTIL




           Art. 5º – Para se iniciar o funcionamento de uma instituição de Educação
Infantil, mantida pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, é necessário ter
os atos legais regulamentados por esta Resolução.

      Parágrafo Único – Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil, as
      enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou
      filantrópicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que
      oferecem a educação de crianças de zero até cinco anos de idade, em Creches,
      Pré-Escolas, Centros de Educação Infantil, Escolas, Colégios ou entidades
      equivalentes.

            Art. 6º – Os atos necessários para o funcionamento ou cessação, de
instituições da Educação Infantil, públicas municipais ou mantidas pela iniciativa privada,
são os seguintes:

      I – Criação;

      II – Credenciamento;

      III – Autorização de Funcionamento;

      IV – Renovação da Autorização de Funcionamento;

      V – Cessação das Atividades.




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      § 1º – Compete ao Município de Araucária, por sua Secretaria Municipal de
      Educação, após Parecer favorável do Conselho Municipal de Educação,
      credenciar, autorizar, renovar a autorização, supervisionar, avaliar e cessar os
      cursos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação
      vigente e das normas do Conselho Municipal de Educação de Araucária.

      § 2º – Aos atos de credenciamento, autorização de funcionamento, renovação da
      autorização de funcionamento, e de cessação das atividades escolares, precede o
      ato de Verificação das Condições da instituição, e será feita pela Secretaria
      Municipal de Educação, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino,
      apresentando-se um processo específico para cada assunto.



                                      CAPÍTULO III

                  DO FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL



                                        SEÇÃO I

                                DO ATO DE CRIAÇÃO

         Art. 7º – A criação de uma instituição de Educação Infantil, é o ato pelo qual o
mantenedor, público municipal ou da iniciativa privada, formaliza a intenção de criar e
manter uma instituição de Educação Infantil, e de se comprometer a sujeitar seu
funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

      § 1º – O ato de criação se efetiva para as instituições mantidas:

      I – pelo Poder Público Municipal, por Decreto Municipal ou ato equivalente;

      II – para as mantidas pela iniciativa privada, através da manifestação expressa do
      mantenedor, por ato jurídico ou declaração própria.

      § 2º – O ato de criação a que se refere este artigo, não autoriza o funcionamento,
      que depende da aprovação, em Parecer favorável do Conselho Municipal de
      Educação de Araucária, e da emissão de Ato próprio da Secretaria Municipal de
      Educação de Araucária.




                                            21
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                                       SEÇÃO II

                               DO CREDENCIAMENTO

         Art. 8º – O credenciamento consiste na apresentação e na comprovação das
condições e da idoneidade da instituição e do mantenedor, segundo normas deste
Conselho Municipal de Educação e das instruções da Secretaria Municipal de Educação.

      § 1º – O credenciamento é exigido para todas as instituições de Educação Infantil
      mantidas pela iniciativa privada e seu pedido e oficialização é de responsabilidade
      do respectivo mantenedor.

      § 2º – Fica dispensado o Poder Público Municipal, de processo específico para o
      ato de credenciamento de instituições escolares diretamente por ele criadas e
      mantidas.

      § 3º – O ato de credenciamento será expedido por Ato próprio da Secretaria
      Municipal de Educação, após manifestação favorável do Conselho Municipal de
      Educação, e a apresentação de seu comprovante é documento indispensável para
      o prosseguimento do pedido de autorização de funcionamento e de outros atos
      oficiais.

      § 4º – Para o credenciamento de instituição privada de Educação Infantil, são
      necessários os seguintes documentos:

      I – requerimento dirigido ao à Secretaria Municipal de Educação subscrito pelo
      representante legal da entidade mantenedora;

      II – comprovante do ato de criação;

      III – registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Ofício de
      Títulos e Documentos e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, no
      Ministério da Fazenda;

      IV – certidão negativa do Cartório de Registros,Títulos, Documentos e Pessoas
      Jurídicas, da mantenedora e de cada sócio, com validade na data da apresentação
      do processo;

      V – identificação, nome e endereço da instituição de Educação Infantil;

      VI – comprovante da propriedade do imóvel, ou da sua locação ou cessão por
      prazo mínimo de 3 anos.


                                            22
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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      § 5º – Protocolado o pedido de credenciamento junto à Secretaria Municipal de
      Educação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação,
      que no prazo máximo de 60 dias, deverá manifestar-se por Parecer sobre a
      solicitação.

      § 6º – A Secretaria Municipal de Educação, emitirá o ato de acordo com os termos
      do Parecer do Conselho Municipal de Educação, credenciando ou negando o
      pedido.

      § 7º – De posse do ato de credenciamento, a entidade mantenedora poderá entrar
      com pedido de autorização de funcionamento da Educação Infantil junto à
      Secretaria Municipal de Educação, elaborando processo, conforme as normas
      desta Resolução.

      § 8º – O ato de credenciamento terá validade de até cinco anos, contados de sua
      publicação.

      § 9º – Para a troca de mantenedor ou de denominação de instituição de Educação
      Infantil, é exigido, junto ao Conselho Municipal de Educação, processo para
      credenciamento da nova mantenedora, dos sócios ou da nova denominação.




                                      SEÇÃO III

                      DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO



        Art. 9º – Entende-se por autorização de funcionamento, o ato pelo qual a
Secretaria Municipal de Educação, após Parecer favorável do Conselho Municipal de
Educação, permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, pública municipal
ou privada, quando atendidas as disposições legais, as normas municipais e as do
Sistema Municipal de Ensino.



       Art. 10 – Para a autorização de funcionamento de instituição ou oferta da
Educação Infantil, pública municipal ou da iniciativa privada, é necessário:

      I – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo
      representante legal da entidade mantenedora, explicitando o que se pretende;


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II – comprovante do ato de credenciamento, se o pedido for da iniciativa privada;

III – comprovante do ato de criação, se o pedido for para a rede pública municipal;

IV – planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos
não portáteis, com as devidas dimensões;

V – relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico, do acervo
bibliográfico, dos jogos e brinquedos;

VI – relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros
profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade;

VII – previsão de matrícula com demonstrativo da organização dos grupos de
crianças, por idade e modalidade;

VIII – proposta pedagógica;

IX – Plano de formação continuada dos profissionais da instituição;

X – Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da instituição de Educação Infantil, ou Adendo ao Regimento referente à
Educação Infantil, se for o caso, quando na mesma instituição funcionar outro nível
de ensino.

XI – Licença da Vigilância Sanitária;

XII – Alvará expedido pela Prefeitura Municipal;

XIII – Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

XIV – Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias,
se for o caso.

§ 1º – Além das exigências acima, a instituição deverá atender as normas técnicas
em relação a edificações, saneamento, segurança e de saúde, estabelecidas pelo
Governo do Estado do Paraná através da Secretaria Estadual de Saúde – SESA,
pela Resolução nº 162/2005 e pela Prefeitura Municipal de Araucária.

§ 2º – O processo de autorização de funcionamento, deverá ser protocolado na
Secretaria Municipal de Educação de Araucária, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias antes do início previsto para as atividades.




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         Art. 11 – Ao expedir o ato de autorização de funcionamento, bem como os
eventuais pedidos de negação de autorização, a Secretaria Municipal de Educação
encaminhará, para conhecimento, cópia dos atos, ao Ministério Público e ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

      § 1º – Quando negada a autorização de funcionamento, o mantenedor poderá
      requerer reconsideração da decisão junto ao Conselho Municipal de Educação,
      mediante justificativa fundamentada dentro do período de 30 (trinta) dias, a contar
      da sua notificação formal.

      § 2º – De posse do pedido de reconsideração, o Conselho Municipal de Educação
      fará uma análise da justificativa e avaliará o Plano de Metas da instituição, emitindo
      parecer conclusivo.

                                       SEÇÃO IV

             DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO




         Art. 12 – A renovação da autorização de funcionamento da Educação Infantil,
pública ou privada, é o processo pelo qual o Poder Público Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação, faz a avaliação do referido curso ou estabelecimento
por uma Comissão Verificadora da Secretaria Municipal de Educação, conforme Roteiro
de Verificação, emitindo um Relatório com Parecer conclusivo, que será anexado ao
processo e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de
Parecer.

      § 1º – A renovação da autorização de funcionamento de curso ou de instituição de
      ensino deverá ser feita a cada três anos.

      § 2º – Com antecedência de 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo de três
      anos da autorização de funcionamento, o respectivo mantenedor protocolará junto
      à Secretaria Municipal de Educação, solicitação a avaliação para a renovação da
      autorização de funcionamento ou solicitará cessação das atividades.

      § 3º – Cabe a Secretaria Municipal de Educação comunicar formalmente às
      instituições o prazo para renovação de funcionamento das mesmas.




        Art. 13 – Para o pedido de renovação da autorização de funcionamento, são
necessários os seguintes documentos:



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I – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela
respectiva direção da instituição, explicando o que se pretende;

II – comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Ato
Próprio da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos da Secretaria de Estado
da Educação do Paraná, se for o caso;

III – descrição dos melhoramentos, das construções e aquisições, feitos nos
últimos 03 anos;

IV – relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros
profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade;

V – cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada;

VI – cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos.

VII – Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido;

VIII – Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e com validade à
época do pedido;

IX – planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos
não portáteis, com as devidas dimensões.

X – Alvará de autorização da Prefeitura Municipal atualizado, para as instituições
mantidas pela iniciativa privada.

XI – Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessária, se
for o caso.

§ 1º – Recebido o pedido de renovação da autorização de funcionamento, a
Secretaria Municipal de Educação procederá a avaliação das condições e da
qualidade do atendimento ofertado pela instituição, segundo os padrões mínimos
de qualidade pedagógica e de infra-estrutura definidos para o Sistema Municipal
de Ensino e do atendimento às normas técnicas em relação às edificações, de
higiene, segurança e saúde, estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná e
pelo Município de Araucária.

§ 2º – Procedida a avaliação, nos termos do parágrafo anterior, a Secretaria
Municipal de Educação, emitirá Relatório com Parecer conclusivo, anexando-o ao
processo, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação para análise e
emissão de Parecer.




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      § 3º – A Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Parecer do Conselho
      Municipal de Educação, emitirá o ato, renovando a autorização de funcionamento
      ou negando-a.

      § 4º – Excepcionalmente, à vista das condições da instituição de Educação Infantil,
      o Conselho Municipal de Educação poderá indicar a renovação de autorização de
      funcionamento por um prazo inferior a três anos e solicitar Plano de Metas
      estabelecendo prazos para adequações necessárias.




                                      CAPÍTULO IV

   PROPOSTA PEDAGÓGICA: FUNDAMENTOS TEÓRICOS-METODOLÓGICOS E
                    ELEMENTOS QUE A COMPÕE




        Art. 14 – A Proposta Pedagógica deve estar fundamentada nos conhecimentos
acumulados sobre o desenvolvimento e aprendizagem da criança, visando atender as
suas necessidades e experiências na construção de sua identidade pessoal e social.

      § 1º – Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica, será assegurado à
      instituição de Educação Infantil, na forma da Lei, o respeito aos princípios do
      pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas.

      § 2º – O currículo da Educação Infantil deverá respeitar as Diretrizes Curriculares
      Nacionais, em seus fundamentos norteadores:

      I – princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao
      bem comum;

      II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da
      criticidade e do respeito à ordem democrática;

      III – princípios estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de
      manisfestações artísticas e culturais.




        Art. 15 – Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua
Proposta Pedagógica considerando:


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I – identificação da instituição(localização e histórico);

II – caracterização da população atendida, da comunidade e dos profissionais;

III – regime de funcionamento;

IV – calendário escolar;

V – condições físicas e materiais;

VI – relação dos profissionais, especificando cargos e funções, habilitação e níveis
de escolaridade;

VII – princípios, fins e objetivos;

VIII – as concepções de educação, de infância, de desenvolvimento humano e de
ensino e aprendizagem;

IX – a gestão escolar expressa através de princípios democráticos e de forma
colegiada;

X – articulação entre as ações de cuidar e educar;

XI – parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança;

XII – organização do cotidiano de trabalho junto aos educandos;

XIII – articulação da instituição com a família e a comunidade;

XIV – articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;

XV – seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no
trabalho pedagógico;

XVI – a formação continuada dos profissionais da instituição.

XVIII – a avaliação do desenvolvimento integral da criança;

XIX – o planejamento geral e avaliação institucional.

§ 1º – O regime de funcionamento da instituição de Educação Infantil atenderá as
necessidades da comunidade na qual está inserida, podendo funcionar
ininterruptamente durante o ano civil, de acordo com sua Proposta Pedagógica.




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      I – O atendimento em creches e pré-escolas públicas será oferecido tanto em
      período integral quanto em meio período, podendo a família optar para o ano
      letivo, pela permanência da criança em período integral ou meio período.

      II – As instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada ofertarão
      atendimento integral e/ou em meio período, conforme seu credenciamento e
      autorização de funcionamento.

      § 2º – A Proposta Pedagógica da Educação Infantil deverá respeitar as Diretrizes
      Curriculares Nacionais da Educação Infantil e as normas do Sistema Municipal de
      Ensino.




         Art. 16 – A avaliação na Educação Infantil terá característica diagnóstica e de
acompanhamento do processo contínuo do desenvolvimento humano, com o objetivo de
analisar e intervir intencionalmente na forma como a criança elabora o conhecimento
devendo ser registrada na forma de Parecer Descritivo.

      § 1º - A avaliação deverá ser processual para subsidiar permanentemente o
      professor, permitindo:

      I – a organização ou reorganização das ações pedagógicas junto às crianças;

      II – a observação, a reflexão e o diálogo, centrados nas manifestações de cada
      criança, representando o acompanhamento do cotidiano escolar;

      III – os registros do desenvolvimento da criança deverão ser contínuos;

      IV – os registros finais, elaborados ao término do ano ou período letivo, com
      caráter descritivo, deverão conter parecer sobre os diferentes aspectos do
      processo de desenvolvimento e de aprendizagem da criança.

      V – os registros finais acompanharão a documentação da criança quando esta for
      para o Ensino Fundamental.

      § 2º – A avaliação não terá caráter seletivo das crianças, no sentido de constituição
      de turmas homogêneas.




          Art. 17 – As instituições de Educação Infantil devem buscar, a partir de
atividades intencionais ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as
diversas áreas de conhecimento e os aspectos da vida cidadã, contribuindo para a
constituição de conhecimentos e valores.

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      § 1º – O ambiente de alfabetização, que coloca a criança em contato com o mundo
      da linguagem oral e escrita deverá ser significativo nessa etapa.

      § 2º – O jogo e o brinquedo representam formas de aprendizagem importantes a
      serem utilizadas com as crianças, uma vez que articulam o conhecimento em
      relação ao mundo, estimulando a criatividade e autonomia da criança.




        Art. 18 – A Educação Infantil não é exigência para o ingresso da criança no
Ensino Fundamental.

      Parágrafo Único – Para ingressar na 1.ª série do Ensino Fundamental a criança
      estará sujeita ao cumprimento da legislação federal e às normas próprias do
      Sistema Municipal de Ensino.




          Art. 19 – Para a organização de grupos de crianças indica-se a seguinte relação
adulto/criança:

      I – Creche: criança de zero a dois anos - 01 adulto até 06 crianças;

      II – Creche: criança de três anos - 01 adulto até 10 crianças;

      III – Pré-Escola: criança de quatro até cinco anos - 01 adulto até 16 crianças.

      § 1º – A entidade mantenedora deve assegurar profissionais habilitados, em
      número suficiente, para garantir a qualidade das funções do cuidar e do educar, de
      cada grupo de crianças.

      § 2º – No caso de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais
      na creche ou na Pré-Escola, fica estabelecida a redução de duas crianças por
      grupo para cada criança incluída, não podendo ultrapassar a quantidade de uma
      criança incluída por grupo.




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                                     CAPITULO V

                                 DOS PROFISSIONAIS




          Art. 20 – A direção da instituição de Educação Infantil será exercida por
profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou em licenciatura de Curso
Normal Superior, ou ainda, em curso de pós-graduação em Educação Infantil.

      Parágrafo Único – Quando a instituição educacional ofertar outras modalidades e
      níveis de ensino e o Diretor não tiver a habilitação mínima exigida, a Educação
      Infantil, deverá contar, neste caso, com outro membro da Direção que
      desempenhará a função de responsável pelo atendimento da Educação Infantil.




         Art. 21 – O professor e o atendente infantil, para atuarem na Educação Infantil,
deverão ser formados em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou de
Normal Superior, preferencialmente com habilitação específica para a Educação Infantil,
admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal.

      Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e as
      respectivas mantenedoras de instituições privadas de Educação
      Infantil, incentivarão e promoverão o aperfeiçoamento de seus
      professores e atendentes infantis em exercício.



         Art. 22 – A instituição de Educação Infantil poderá contar com profissionais de
outras áreas para atividades específicas como karatê, balé, música, bem como para
serviços especializados como os de saúde, higiene e assistência social, em conformidade
com a Proposta Pedagógica da instituição.




        Art 23 – Os profissionais para atuarem na coordenação pedagógica deverão ter
formação em cursos de graduação em Pedagogia.




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         Art 24 – Os profissionais que compõem a equipe de apoio da instituição de
educação infantil (cozinha, limpeza e segurança) deverão ter como escolaridade mínima
o Ensino Fundamental.




       Art 25 – A mantenedora promoverá Formação Continuada aos profissionais de
educação infantil em exercício.




                                    CAPÍTULO VI

             DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS




          Art. 26 – Os espaços para este nível de educação serão projetados ou
adaptados, de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil, a
fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero até cinco anos, respeitadas as
suas necessidades e especificidades.

      Parágrafo Único – Em se tratando de atendimento da Educação Infantil, em
      instituições de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio, neles deverão ser
      reservados espaços próprios para uso exclusivo das crianças de zero até cinco
      anos.




         Art. 27 – Todo imóvel destinado à Educação Infantil, para expedição de seu
Alvará, dependerá de aprovação preliminar da Secretaria Municipal de Educação de
Araucária.

      Parágrafo Único – O imóvel deverá estar adequado à Educação Infantil e atender
      as normas de segurança, condições de localização, acesso, salubridade,
      saneamento, higiene e de infra-estrutura estabelecidas pela legislação municipal e
      estadual.




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           Art. 28 – Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da
instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple:

      I – espaços para recepção;

      II – espaço para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de
      apoio;

      III – salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação de acordo
      com as normas técnicas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e
      equipamentos adequados, com, no mínimo, 1,5 m² por criança atendida;

      IV – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que
      atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de
      oferta de alimentação;

      V – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das
      crianças;

      VI – instalações sanitárias para o uso exclusivo dos adultos;

      VII – berçário, se for o caso, com área livre para movimentação das crianças;
      lactário; locais para amamentação e higienização, com balcão e pia; solário;
      respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de 2,20 m2 por criança;

      VIII – área livre para movimentação das crianças, de 3 m² por criança;

      IX – área coberta para atividades externas, compatível com a
      capacidade de atendimento da instituição, por turno.




                                     CAPÍTULO VII

                                   DA VERIFICAÇÃO




         Art. 29 – A Verificação é feita pela Secretaria Municipal de Educação e tem por
objetivo averiguar, mediante processo formal, a existência comprovada das condições
indispensáveis ao funcionamento, à renovação da autorização de funcionamento e à


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cessação de atividades das instituições de Educação Infantil, devendo seu relatório
constituir-se em peça integrante do processo.




        Art. 30 – As formas de Verificação são as seguintes:

      I – Verificação Prévia, mediante a qual se averigua a satisfação das
      condições mínimas para o funcionamento da instituição criado no
      Sistema Municipal de Ensino, com vistas à sua autorização de
      funcionamento;

      II – Verificação Complementar, realizada para instruir processo de renovação da
      autorização de funcionamento;

      III – Verificação Especial, realizada para apurar denúncias, nos casos de cessação
      das atividades escolares ou por determinação do Conselho Municipal de
      Educação.




        Art. 31 – Em qualquer de suas formas, a Verificação é realizada por Comissão
designada por Decreto Municipal.

      § 1º – A Comissão de Verificação será constituída de no mínimo três (3)
      educadores, dos quais um pelo menos deverá ser especialista na área ou ter
      experiência em Educação Infantil.

      § 2º – Integrante do corpo docente, dirigente ou de apoio da unidade educacional
      em análise, não poderá fazer parte da Comissão de Verificação;

      § 3º – O Conselho Municipal de Educação poderá indicar representante para a
      Comissão de Verificação.




        Art. 32 – À Comissão de Verificação cabe:

      I – no plano da documentação, examinar a legitimidade de cada
      documento;




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      II – no plano dos requisitos e especificações materiais, constatar o atendimento
      das exigências desta Resolução, mediante laudos e verificação in loco dos órgãos
      competentes.

               Art. 33 – O Relatório de Verificação deverá conter:

      I – a comprovação da existência e da autenticidade de cada peça, no
      plano da documentação;

      II – a descrição e apreciação de cada uma das exigências, no plano dos requisitos
      e das especificações materiais.

              Art. 34 – O Relatório de Verificação para a cessação de atividades deverá
      abranger, além das características, as causas da cessação.




         Art. 35 – Os formulários de Verificação serão elaborados pela Secretaria
Municipal de Educação, em cumprimento às normas desta Resolução.

      Parágrafo Único – Os formulários farão parte do plano de implantação de
      Educação Infantil, e deles será ser dada ciência ao interessado.




         Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação comunicará anualmente ao
Conselho Municipal de Educação, as concessões de credenciamento, de autorização de
funcionamento, de renovação da autorização de funcionamento, das alterações de
denominação e de cessação de atividades, conforme cada caso, bem como a alteração
de denominações das instituições ou de mantenedoras.




                                    CAPÍTULO VIII

                              DAS IRREGULARIDADES

         Art. 37 – A apuração das irregularidades das instituições de Educação Infantil
que forem apontadas pela Verificação ou por outras vias, será efetuada por Comissão de
Sindicância designada pelo Secretário Municipal de Educação.

         Art. 38 – Caberá, à Comissão designada, apresentar relatório circunstanciado
sobre a situação encontrada e propor ao Secretário Municipal de Educação, se for o


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caso, a abertura do competente inquérito administrativo, respeitadas as normas
estabelecidas pelo mesmo e assegurada, em qualquer hipótese, ampla defesa dos
acusados.

         Art. 39 – Confirmadas as irregularidades em processo, e respeitado o direito de
ampla defesa, serão impostas aos responsáveis ou à instituição, de acordo com a
natureza da infração, as seguintes sanções:

      I – à Unidade Educacional de Educação Infantil:

          a) advertência;

          b) repreensão;

          c) cessação compulsória temporária das atividades;

          d) cessação compulsória definitiva das atividades, mediante cassação da
          autorização de funcionamento.

      II – aos responsáveis:

          a) advertência;

          b) repreensão;

          c) destituição dos responsáveis, no caso de unidades educacionais públicas
          municipais, e proposta à respectiva mantenedora para a destituição do
          dirigente responsável;

          d) afastamento da função, quando se tratar de servidor público;

          e) impedimento para o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com
          o ensino e a educação, em instituição vinculada ao Sistema Municipal de
          Ensino, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

      § 1º – Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa
      de servidor público, a Secretaria Municipal de Educação promoverá,
      independentemente das penalidades previstas neste artigo, as medidas
      disciplinares previstas na legislação específica.

      § 2º – Se a irregularidade constar na legislação penal, a Secretaria Municipal de
      Educação solicitará, independentemente da aplicação das penalidades previstas
      neste artigo e na legislação específica, a instauração do competente processo
      judicial.



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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                           ESTADO DO PARANÁ
                    CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      § 3º – As irregularidades acima, também serão comunicadas pela Secretaria
      Municipal de Educação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
      Adolescente e ao Ministério Público.



                                      CAPÍTULO IX

                         DA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES ESCOLARES

            Art. 40 – A cessação das atividades das instituições que ofertam a Educação
Infantil, é o ato pelo qual a instituição deixa de integrar o Sistema Municipal de Ensino de
Araucária, e poderá ocorrer:

      I – por decisão da entidade mantenedora (cessação voluntária);

      II – por determinação da autoridade competente do Sistema Municipal de Ensino,
      mediante ato expresso (cessação compulsória).

      § 1º – Quando a cessação referir-se ao inciso I, inicialmente caberá à instituição
      comunicar o fato, por escrito, aos pais ou responsáveis para que se possam
      assegurar condições de continuidade aos alunos, em instituição congênere.

      § 2º – A cessação das atividades, em ambas as formas previstas neste artigo,
      poderá ser:

      I – temporária;

      II – definitiva;

      III – parcial;

      IV – total.



        Art. 41 – Para a efetivação da cessação voluntária de suas atividades, a
mantenedora encaminhará processo à Secretaria Municipal de Educação, contendo
exposição de motivos e o plano de sua execução, tendo em vista a expedição do ato pela
Secretaria Municipal de Educação, mediante Parecer do Conselho Municipal de
Educação.

      § 1º – A exposição de motivos e o plano a que se refere o presente artigo, deverão
      ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, no prazo mínimo de
      noventa (90) dias antes da pretendida cessação.

                                            37
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      § 2º – Somente será autorizada a cessação voluntária das atividades após a
      conclusão do ano letivo, salvo decisão contrária do Conselho Municipal de
      Educação.

      § 3º – O descumprimento do disposto neste artigo, implicará no indeferimento de
      pedidos de autorização de funcionamento para novas instituições da mesma
      entidade mantenedora.

                Art. 42 – É de competência da Secretaria Municipal de Educação orientar
      as instituições de Educação Infantil no processo de cessação das atividades
      escolares.

           Art. 43 – A cessação compulsória das atividades da instituição de Educação
Infantil, em qualquer das formas citadas ocorrerá quando:

      I – esgotados os recursos ao alcance da mantenedora da entidade, persistam as
      irregularidades apuradas;

      II – expirar o prazo para solicitar a renovação da autorização de funcionamento,
      por omissão de seu responsável.



        Art. 44 – Caberá à instituição comunicar a cessação das atividades, voluntária ou
compulsória, aos pais ou responsáveis, para que sejam providenciadas as condições de
continuidade do atendimento educacional das crianças.




                                 CAPITULO X
                     DA SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL


          Art. 45 – A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e de avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação
Infantil, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por seu setor
específico, ao qual cabe velar pela observância das leis da educação e das normas do
Conselho Municipal de Educação.




                                           38
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
         Art. 46 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, dentro das normas
fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, definir e implementar procedimentos de
supervisão, de avaliação e de controle das instituições de Educação Infantil, visando o
aprimoramento da qualidade do processo educacional.

         Art. 47 – À Supervisão compete acompanhar e avaliar:

      I – o cumprimento da legislação educacional;

      II – a execução da proposta pedagógica;

      III – as condições de matrícula e de permanência das crianças, na Creche, na Pré-
      escola ou no Centro de Educação Infantil;

      IV – o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando a
      Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na
      regulamentação do Sistema Municipal de Ensino vigente;

      V – a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às
      suas finalidades;

      VI – a regularidade dos registros de documentação e de arquivo;

      VII – a oferta e a execução de programas suplementares de material didático-
      escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de
      Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público;

      VIII – a articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a
      comunidade.

      Parágrafo Único – Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria
      Municipal de Educação, além das verificações previstas no art. 34 desta
      Resolução, desenvolverá um processo contínuo de acompanhamento das
      atividades das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino,
      destinado a manter o seu funcionamento e aprimorar o padrão de qualidade.




        Art. 48 – Verificada qualquer irregularidade, a instituição deverá saná-la no prazo
fixado pelo Conselho Municipal de Educação, com orientação e acompanhamento do
processo pela SMED, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas nesta Resolução.




                                            39
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                            ESTADO DO PARANÁ
                     CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


                                                 CAPÍTULO XI

                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art. 49 – As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal e da
rede privada, em funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão
adequar seus Estatutos e Regimentos Escolares, no que couber.

          Art. 50 – As mantenedoras de instituições de Educação Infantil que,
apresentem em seus quadros profissionais que não possuam a formação mínima exigida
em Lei, deverão adotar providências para complementação da formação.

        Art. 51 – As mantenedoras de instituições privadas de Educação Infantil,
deverão comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação, quaisquer
mudanças de seus dirigentes.

         Art. 52– Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso.

         Art. 53 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a Resolução n.º 01/2006-CME/Araucária.



                                  Araucária, 04 de dezembro de 2007.



              Aldinei Divino Arantes                        Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

         Presidente do CME/Araucária                                          Coordenadora




CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL


A Comissão aprova por unanimidade a Resolução.

Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes............................................................................



                                                         40
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                      CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto............................................................

Conselheira Titular Emília Correia........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo..............................................

Conselheiro Suplente Roseli dos Santos.............................................................................




CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA




          Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação Infantil e aprova a presente Resolução.




Conselheiro Titular Aldinei Arantes (Presidente do CME)....................................................

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.........................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues..................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................



                                                           41
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                      CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva..............................................................................

Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto no exerc. da titularidade.......................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc. da titularidade...................




                                                         42

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Resoluções 207

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 APROVADA EM: 24/05/2007 PARECER Nº 01/2007 ANEXO APROVADO EM: 24/05/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras providências. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006 Art. 1º – O Artigo 5º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 5º – O Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino se organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura: Anos iniciais Anos finais 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série 9ª série Art. 2º – O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a especificidade do seu desenvolvimento. Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. Art. 3º – O Artigo 7º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 7º – O número de educandos por turma nas séries iniciais do Ensino Fundamental de nove anos fica assim estabelecido: Número de educandos por turma nas Séries iniciais 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série Recomendado 20 20 25 30 30 Admitido 25 25 30 35 35 Parágrafo Único – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado. Art. 4º – O Artigo 9º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 9º – A progressão do educando da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos para a 2ª série será automática. Art. 5º – O Artigo 10 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das crianças que completem seis anos no decorrer do ano civil. Art 6º – O Artigo 11 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, a criança deverá completar seis anos no decorrer do ano civil. 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. (...suprimido) Art. 7º – O Artigo 12 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido: Art. 12 – Serão matriculados na 1ª série – Período II as crianças que tenham sete anos completos até 1º de março do ano letivo em curso. (...suprimido) Art. 8º – O Artigo 18 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando- se o suporte para a ação educativa. § 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 2º – Na 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 3º – Compete a SMED assessorar as Unidades Educacionais na elaboração de critérios avaliativos que constituirão os Pareceres Descritivos da 1ª série e 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos em 2007. § 4º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do educando. § 5º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas, pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do cotidiano escolar. Art. 9º – O Artigo 21 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido: Art. 21 – Os educandos repetentes da 1ª série do Sistema de oito anos, em 2006, serão matriculados na 1ª série – Período II do Sistema de nove anos em 2007. (...suprimido) Art. 10 – O Artigo 22 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos a partir de 2008. 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos, concluirão sua escolaridade nesse Sistema. § 2º – Os educandos que, eventualmente, reprovarem no Ensino Fundamental de oito anos a partir da 2ª série e que a série seja extinta no ano seguinte, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de nove anos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SMED) assessorar e dar todas as condições necessárias, para que as Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a aprendizagem dos educandos. § 1º – Viabilizar-se-á recuperação de estudos em contra-turno, quando a Unidade Educacional concluir sua necessidade. § 2º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com professor co-regente. § 3º – O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008. § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com professor co-regente em 2008. Art. 12 – Para o ano de 2007, excepcionalmente, as crianças já matriculadas na última etapa da Educação Infantil, nos CMEI's (Centros Municipais de Educação Infantil) e nas escolas, e que completem seis anos entre 02 de março e 31 de dezembro deverão ser matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. § 1º – No ano de 2007, excepcionalmente, poderão funcionar turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI'S). § 2º – As crianças matriculadas nas escolas e CMEI's e que não completem seis anos até 31 de dezembro de 2007 concluirão a Educação Infantil nos CMEI's. Art. 13 – A SMED realizará chamada pública, em caráter de urgência, para matrícula imediata de todas as crianças que completem seis anos até 31/12/2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e que não freqüentam nenhuma instituição educacional. 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – A SMED assessorará cada Unidade Educacional na reorganização das turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a partir da sua Proposta Pedagógica . § 2 º – As crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos em 2007 advindas da chamada pública serão atendidas conforme calendário próprio definido pela SMED. Art. 14 – No ano de 2007, excepcionalmente, serão matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos as crianças que completem sete anos no decorrer do ano civil. § 1º – Haverá progressão automática aos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007 para a 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2008. § 2º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos não terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 3º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente. § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente em 2008. Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Araucária, 24 de maio de 2007. Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira Presidente Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos..................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.............................................. Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos.................................................................. Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares.............................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................ Conselheiro Titular Aldinei Arantes....................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade................... Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade..................................... RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 02/2007 APROVADA EM: 03/07/2007 PARECER Nº 02/2007 ANEXO APROVADO EM: 03/07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº 04/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas relativas à Educação de Jovens e Adultos para a Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Conselheira Maria Irene Bora Barbosa RELATORES: Relatoria Coletiva da Comissão 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O Conselho Municipal de Educação de Araucária, CME/Araucária, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 11, inciso III, artigos 37, 38 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Resolução CNE/CEB nº 01/2000 e no Parecer CNE/CEB nº 11/2000, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação de Jovens e Adultos-EJA, e tendo em vista a Lei Municipal nº 1.528/04, de 02 de dezembro de 2004, que organiza o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, e considerando ainda os termos do Parecer nº 02/2007-CME, que a esta se incorpora, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° – A Educação de Jovens e Adultos – EJA – Fase I, é uma modalidade de ensino que se destina aos jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental em idade própria, ou que não tiveram a possibilidade de continuidade dos estudos de forma regular. Parágrafo Único – A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária garantirá, gratuitamente, a oferta de estudos apropriados, aos jovens e aos adultos que não puderam estudar em idade própria. Art. 2° – Na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, a Educação de Jovens e Adultos – EJA, será ofertada mediante curso presencial para a Fase I, equivalente à escolaridade de 1ª a 5ª séries do Ensino Fundamental. Art. 3º – Na organização dos cursos, observar-se-á obrigatoriamente: I – os princípios e as diretrizes que norteiam a educação nacional; II – os conteúdos mínimos da base nacional comum; III – a elaboração da Proposta Pedagógica adequada às peculiaridades institucionais e dos educandos. Art. 4º – Aos educandos com necessidades educacionais especiais será garantido o acesso e permanência na EJA. 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo Único – As Unidades Educacionais do município que ofertam a modalidade de EJA – Fase I deverão prever em sua Proposta Pedagógica o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 5º – Os órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino (SME) organizarão uma Proposta que atenda aos educandos do Ensino Fundamental Regular que estão em séries não correspondentes a sua idade. Parágrafo Único – As Unidades Educacionais contemplarão as necessidades e interesses desses educandos que tiveram histórico de múltiplas repetências e evasão em suas Propostas Pedagógicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EJA Art. 6º – A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária ofertará em nível de Ensino Fundamental – Fase I (1ª a 5ª séries), cursos de EJA organizados sob a forma presencial, respeitando os seguintes princípios: I – carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas horas); II – freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total prevista; III – calendário escolar que permita a execução da Proposta Pedagógica, atenda a organização curricular e ao disposto em legislação própria; IV – número recomendado de 15 (quinze) educandos por turma e número admitido de 25 (vinte e cinco) educandos por turma; V – idade mínima de 15 (quinze) anos para matrícula inicial. Art. 7º – Fica estabelecido o número mínimo de 15 (quinze) educandos para a abertura de turmas de EJA. Parágrafo Único – Fica autorizada a abertura de turmas de EJA com número menor do que 15 (quinze) educandos nos seguintes casos: 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I – em empresas que solicitam abertura de turmas de EJA para seus trabalhadores; II – ausência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade; III – atendimento das turmas já organizadas em anos e semestres anteriores; IV – quando exceder o número admitido de educandos na turma, devendo essa ser dividida. Art. 8º – Cabe à SMED no processo de abertura de turmas de EJA em empresas: I – direcionar e acompanhar o processo pedagógico; II – designar professor do Quadro Próprio do Magistério para atuar com estes educandos; III – garantir, em parceria com a empresa, as condições materiais e de recursos didático-pedagógicos estabelecidos nesta Resolução; IV – definir uma Unidade Educacional que responda legalmente por estes educandos. Art. 9º – Compete à direção da Unidade Educacional que oferta EJA viabilizar o acesso a: I – espaços existentes na Unidade Educacional (biblioteca, sala de vídeo/DVD, sala de informática e outros); II – recursos tecnológicos e materiais pedagógicos existentes na Unidade Educacional; III – merenda escolar com qualidade nutricional compatível às necessidades dos educandos; IV – auxiliar administrativo responsável pela organização de toda a documentação de EJA. Parágrafo Único – Cabe à SMED garantir essas condições, espaços e materiais nas Unidades Educacionais. 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 10 – É de responsabilidade da Unidade Educacional contemplar em sua Proposta Pedagógica a modalidade de EJA que estará pautada pelos seguintes princípios: I – Princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; II – Princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, exercício da criticidade e respeito à ordem democrática; III – Princípios estéticos da sensibilidade, criatividade e diversidade das manifestações artísticas e culturais. Art. 11 – São objetivos da EJA que estarão expressos na Proposta Pedagógica: I – situações de ensino–aprendizagem adequadas as necessidades educacionais de jovens e adultos, englobando as funções reparadora, equalizadora e qualificadora; II – favorecimento de práticas pedagógicas que garantam a inclusão social. Art. 12 – No currículo da EJA constará a base nacional comum, prevista no art. 26 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 13 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando- se o suporte para a ação educativa. § 1º – A avaliação do processo de ensino-aprendizagem na EJA será registrada através de Parecer Descritivo. § 2º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do educando. 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 3º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas, pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do cotidiano escolar. Art. 14 – Os professores devem envidar esforços para um processo de avaliação que permita a todos os educandos a conquista da certificação de sua escolaridade. Parágrafo Único – Possibilitar-se-á terminalidade aos educandos com necessidades educacionais especiais e aos que tenham frequentado um período longo na Educação de Jovens e Adultos, que demonstrem avanços no seu desenvolvimento e a superação de seus níveis de letramento. CAPÍTULO IV DOS DOCENTES Art. 15 – Para atuar na EJA, o professor deverá: I – ser do Quadro Próprio do Magistério; II – ter disponibilidade de horário exigido para o trabalho; III – ser mediador do processo de ensino-aprendizagem, considerando os elementos que compõe a realidade do educando, seu mundo do trabalho, suas relações sociais, crenças, valores e gostos artísticos; IV – participar dos cursos de formação continuada oferecidos pela SMED. Parágrafo Único – Para atuar em turmas específicas de educandos com necessidades educacionais especiais, o professor deverá comprovar, além da formação mínima exigida, formação na área de educação especial. Art. 16 – A SMED garantirá aos professores de EJA a hora atividade como espaço de formação continuada, tempo para planejamento e produção coletiva de material. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO DE EJA 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 17 – O pedido de autorização de funcionamento do curso de EJA – Fase I na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária será encaminhado à SMED pela Unidade Educacional. Parágrafo Único – A SMED, após a competente instrução do processo, o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação (CME) que o analisará e emitirá Parecer. Art. 18 – O pedido de autorização para funcionamento do curso de EJA – Fase I deverá conter: I – requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa para a implantação pretendida e dados sobre a demanda, que deverá ser, no mínimo de 15 (quinze) educandos; II – identificação e documentação da Unidade Educacional: descrição das suas instalações, com as condições materiais e recursos didático-pedagógicos com: a) salas de aula compatíveis com o número de alunos; b) espaço para funcionamento dos diferentes serviços existentes (direção, secretaria, coordenação pedagógica); c) biblioteca, com acervo bibliográfico compatível; d) laboratório de informática; e) material de apoio, recursos audiovisuais e tecnológicos adequados ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica; f) iluminação e ventilação adequadas. III – Laudo do Corpo de Bombeiros; IV – Licença da Vigilância Sanitária; V – Regimento Escolar ou adendo, se for o caso; VI – Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar administrativo com sua respectiva formação; VII – Organização Curricular; VIII – Proposta Pedagógica descrevendo: 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a) forma de organização da Unidade Educacional; b) filosofia e princípios didático-pedagógicos que a regem; c) conteúdos e respectivos pressupostos teórico-metodológicos; d) processos de avaliação, classificação e reclassificação; e) avaliação institucional da Unidade Educacional; f) regime escolar; g) plano de formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional; h) da educação inclusiva. Art. 19 – Emitido Parecer Favorável para Autorização de Funcionamento pelo Conselho Municipal de Educação, caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir o respectivo Ato de Autorização de Funcionamento, que terá validade de 3 (três) anos, contados a partir da sua publicação. Art. 20 – Para renovação de autorização de funcionamento a Unidade Educacional deverá apresentar: I – Requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa para a renovação pretendida e dados sobre a demanda que deverá ser, no mínimo de 15 (quinze) educandos; II – Cópia do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e do ato de autorização de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, ou da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso; III – Descrição das melhorias, das construções e aquisições, feitos nos últimos três anos; IV – Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido; V – Laudo do Corpo de Bombeiros, com validade à época do pedido; VI – Cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos; VII – Cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada; 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO VIII – Alterações na Proposta Pedagógica, se for o caso; IX – Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar administrativo com sua respectiva formação; X – Organização Curricular. Art. 21 – No caso de cessação de atividades escolares desta modalidade de ensino, segue-se as normas vigentes para o Ensino Fundamental. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO Art. 22 – A classificação tem caráter pedagógico centrada na aprendizagem e é o procedimento utilizado pela Unidade Educacional para classificar o aluno no nível de aprendizagem compatível com seu nível de letramento, adquiridos por meios formais ou informais, não comprovados por histórico escolar. Parágrafo Único – A classificação será realizada, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, em consonância com a legislação vigente, orientações da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada pelo professor. Art. 23 – O Processo de classificação na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária referente a escolaridade dos anos iniciais do Ensino Fundamental para a Educação de Jovens e Adultos realizar-se-á a qualquer tempo, respeitando: I – idade mínima de 15 (quinze) anos completos para a sua realização. II – observância da base nacional comum para a elaboração das avaliações. III – atendimento aos direitos legais dos educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 24 – Reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Educacional avalia o educando matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatíveis com seu desenvolvimento e nível de letramento, independente do que registre o seu histórico escolar. Art. 25 – O processo de reclassificação na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária deverá ser realizado na Unidade Educacional, mediante avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional em 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO consonância com a legislação vigente, com orientação da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada pelo professor, após um período de investigação realizado pelo professor ao educando que realizará o processo. Art. 26 – Os resultados dos processos de classificação e reclassificação deverão ser devidamente documentados pela Unidade Educacional e encaminhados a SMED para registro e arquivamento. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – A SMED realizará chamadas públicas periodicamente para incentivar a matrícula de pessoas que não concluiram o Ensino Fundamental a ingressarem na EJA na Rede Pública Municipal. Art. 28 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CME/Araucária nº 05/2006 e demais disposições em contrário. Araucária, 03 de julho de 2007. Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira Presidente Conselheira Maria Irene Bora Barbosa Coordenadora CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A Comissão aprova por unanimidade a Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira........................................................ Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek.......................................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte............................................................. 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Marta Batista Marques............................................................................ Conselheiro Titular Maria Irene Bora Barbosa....................................................................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos e aprova a presente Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME.............................. Conselheiro Titular Aldinei Arantes.................................................................................. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................ Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa....................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 03/2007 APROVADA EM: 04/12/2007 PARECER ANEXO Nº 10/2007 APROVADO EM: 04/12/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 09/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de Funcionamento, de Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das Atividades Escolares. COORDENADORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek RELATORIA COLETIVA O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvida a Comissão Permanente de Educação Infantil, e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, ampliando suas experiências e estimulando o interesse da criança pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade. 18
  • 19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º – Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero até cinco anos, a Educação Infantil cumpre duas funções pedagógicas indispensáveis e indissociáveis centradas nas tarefas de cuidar e educar. § 1º – Na função de cuidar, o adulto ajuda a criança em suas necessidades básicas diante do mundo, prevenindo, dedicando atenção, tomando conta e zelando por sua integridade física, moral, afetiva, psicológica, intelectual e social, enquanto permanece na Unidade Educacional. § 2º – Pela função de educar, a Unidade Educacional cumpre junto à criança a tarefa de estimular o desenvolvimento de sua capacidade física, psicológica, intelectual, moral e social, propiciando-lhe a aquisição e a ampliação de conceitos e conhecimentos capazes de lhe possibilitar a construção das diversas formas de conhecimento, de equilíbrio psicológico, de integração social e de desenvolvimento integral de sua personalidade. Art. 3º – A Educação Infantil será oferecida em instituições destinadas ao atendimento à infância em: I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de idade; II – Pré-Escolas, para crianças de quatro até cinco anos de idade; III – Escolas de Ensino Fundamental, Colégios ou Instituições congêneres, que atendam às especifidades deste nível de ensino. § 1º – Para os fins desta Resolução, entidades equivalentes a Creches, às quais se refere o inciso I deste artigo, são todas as instituições responsáveis pela educação e o cuidado de crianças de zero a três anos de idade, independentemente da denominação e do regime de funcionamento. § 2º – As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultânea e exclusivamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche, e de quatro até cinco anos em pré-escola, constituirão Centros de Educação Infantil, com denominação própria. § 3º – As crianças com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular pública e privada de creches e pré- escolas, respeitado o direito a atendimento adequado em seus diferentes aspectos, também em instituições especializadas. 19
  • 20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 4º – O atendimento educacional em instituição especializada será realizado, sempre que, em função das condições específicas das crianças, não for possível sua inclusão na rede regular de educação pública ou privada de educação infantil. Art. 4º – As instituições públicas de Educação Infantil, além da sua função eminentemente educativa, deverão assegurar complementação à ação da família, realizada de forma articulada com os setores de saúde e de assistência social públicos ou instituições conveniadas. CAPÍTULO II DOS ATOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 5º – Para se iniciar o funcionamento de uma instituição de Educação Infantil, mantida pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, é necessário ter os atos legais regulamentados por esta Resolução. Parágrafo Único – Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil, as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que oferecem a educação de crianças de zero até cinco anos de idade, em Creches, Pré-Escolas, Centros de Educação Infantil, Escolas, Colégios ou entidades equivalentes. Art. 6º – Os atos necessários para o funcionamento ou cessação, de instituições da Educação Infantil, públicas municipais ou mantidas pela iniciativa privada, são os seguintes: I – Criação; II – Credenciamento; III – Autorização de Funcionamento; IV – Renovação da Autorização de Funcionamento; V – Cessação das Atividades. 20
  • 21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – Compete ao Município de Araucária, por sua Secretaria Municipal de Educação, após Parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, credenciar, autorizar, renovar a autorização, supervisionar, avaliar e cessar os cursos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente e das normas do Conselho Municipal de Educação de Araucária. § 2º – Aos atos de credenciamento, autorização de funcionamento, renovação da autorização de funcionamento, e de cessação das atividades escolares, precede o ato de Verificação das Condições da instituição, e será feita pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino, apresentando-se um processo específico para cada assunto. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL SEÇÃO I DO ATO DE CRIAÇÃO Art. 7º – A criação de uma instituição de Educação Infantil, é o ato pelo qual o mantenedor, público municipal ou da iniciativa privada, formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil, e de se comprometer a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. § 1º – O ato de criação se efetiva para as instituições mantidas: I – pelo Poder Público Municipal, por Decreto Municipal ou ato equivalente; II – para as mantidas pela iniciativa privada, através da manifestação expressa do mantenedor, por ato jurídico ou declaração própria. § 2º – O ato de criação a que se refere este artigo, não autoriza o funcionamento, que depende da aprovação, em Parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Araucária, e da emissão de Ato próprio da Secretaria Municipal de Educação de Araucária. 21
  • 22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO Art. 8º – O credenciamento consiste na apresentação e na comprovação das condições e da idoneidade da instituição e do mantenedor, segundo normas deste Conselho Municipal de Educação e das instruções da Secretaria Municipal de Educação. § 1º – O credenciamento é exigido para todas as instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada e seu pedido e oficialização é de responsabilidade do respectivo mantenedor. § 2º – Fica dispensado o Poder Público Municipal, de processo específico para o ato de credenciamento de instituições escolares diretamente por ele criadas e mantidas. § 3º – O ato de credenciamento será expedido por Ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, após manifestação favorável do Conselho Municipal de Educação, e a apresentação de seu comprovante é documento indispensável para o prosseguimento do pedido de autorização de funcionamento e de outros atos oficiais. § 4º – Para o credenciamento de instituição privada de Educação Infantil, são necessários os seguintes documentos: I – requerimento dirigido ao à Secretaria Municipal de Educação subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora; II – comprovante do ato de criação; III – registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Ofício de Títulos e Documentos e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, no Ministério da Fazenda; IV – certidão negativa do Cartório de Registros,Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, da mantenedora e de cada sócio, com validade na data da apresentação do processo; V – identificação, nome e endereço da instituição de Educação Infantil; VI – comprovante da propriedade do imóvel, ou da sua locação ou cessão por prazo mínimo de 3 anos. 22
  • 23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 5º – Protocolado o pedido de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Educação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, que no prazo máximo de 60 dias, deverá manifestar-se por Parecer sobre a solicitação. § 6º – A Secretaria Municipal de Educação, emitirá o ato de acordo com os termos do Parecer do Conselho Municipal de Educação, credenciando ou negando o pedido. § 7º – De posse do ato de credenciamento, a entidade mantenedora poderá entrar com pedido de autorização de funcionamento da Educação Infantil junto à Secretaria Municipal de Educação, elaborando processo, conforme as normas desta Resolução. § 8º – O ato de credenciamento terá validade de até cinco anos, contados de sua publicação. § 9º – Para a troca de mantenedor ou de denominação de instituição de Educação Infantil, é exigido, junto ao Conselho Municipal de Educação, processo para credenciamento da nova mantenedora, dos sócios ou da nova denominação. SEÇÃO III DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 9º – Entende-se por autorização de funcionamento, o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação, após Parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, pública municipal ou privada, quando atendidas as disposições legais, as normas municipais e as do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10 – Para a autorização de funcionamento de instituição ou oferta da Educação Infantil, pública municipal ou da iniciativa privada, é necessário: I – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, explicitando o que se pretende; 23
  • 24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO II – comprovante do ato de credenciamento, se o pedido for da iniciativa privada; III – comprovante do ato de criação, se o pedido for para a rede pública municipal; IV – planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não portáteis, com as devidas dimensões; V – relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico, do acervo bibliográfico, dos jogos e brinquedos; VI – relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade; VII – previsão de matrícula com demonstrativo da organização dos grupos de crianças, por idade e modalidade; VIII – proposta pedagógica; IX – Plano de formação continuada dos profissionais da instituição; X – Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de Educação Infantil, ou Adendo ao Regimento referente à Educação Infantil, se for o caso, quando na mesma instituição funcionar outro nível de ensino. XI – Licença da Vigilância Sanitária; XII – Alvará expedido pela Prefeitura Municipal; XIII – Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; XIV – Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias, se for o caso. § 1º – Além das exigências acima, a instituição deverá atender as normas técnicas em relação a edificações, saneamento, segurança e de saúde, estabelecidas pelo Governo do Estado do Paraná através da Secretaria Estadual de Saúde – SESA, pela Resolução nº 162/2005 e pela Prefeitura Municipal de Araucária. § 2º – O processo de autorização de funcionamento, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação de Araucária, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes do início previsto para as atividades. 24
  • 25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 – Ao expedir o ato de autorização de funcionamento, bem como os eventuais pedidos de negação de autorização, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará, para conhecimento, cópia dos atos, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º – Quando negada a autorização de funcionamento, o mantenedor poderá requerer reconsideração da decisão junto ao Conselho Municipal de Educação, mediante justificativa fundamentada dentro do período de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação formal. § 2º – De posse do pedido de reconsideração, o Conselho Municipal de Educação fará uma análise da justificativa e avaliará o Plano de Metas da instituição, emitindo parecer conclusivo. SEÇÃO IV DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 12 – A renovação da autorização de funcionamento da Educação Infantil, pública ou privada, é o processo pelo qual o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, faz a avaliação do referido curso ou estabelecimento por uma Comissão Verificadora da Secretaria Municipal de Educação, conforme Roteiro de Verificação, emitindo um Relatório com Parecer conclusivo, que será anexado ao processo e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer. § 1º – A renovação da autorização de funcionamento de curso ou de instituição de ensino deverá ser feita a cada três anos. § 2º – Com antecedência de 90 (noventa) dias antes de expirar o prazo de três anos da autorização de funcionamento, o respectivo mantenedor protocolará junto à Secretaria Municipal de Educação, solicitação a avaliação para a renovação da autorização de funcionamento ou solicitará cessação das atividades. § 3º – Cabe a Secretaria Municipal de Educação comunicar formalmente às instituições o prazo para renovação de funcionamento das mesmas. Art. 13 – Para o pedido de renovação da autorização de funcionamento, são necessários os seguintes documentos: 25
  • 26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela respectiva direção da instituição, explicando o que se pretende; II – comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Ato Próprio da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso; III – descrição dos melhoramentos, das construções e aquisições, feitos nos últimos 03 anos; IV – relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade; V – cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada; VI – cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos. VII – Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido; VIII – Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e com validade à época do pedido; IX – planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não portáteis, com as devidas dimensões. X – Alvará de autorização da Prefeitura Municipal atualizado, para as instituições mantidas pela iniciativa privada. XI – Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessária, se for o caso. § 1º – Recebido o pedido de renovação da autorização de funcionamento, a Secretaria Municipal de Educação procederá a avaliação das condições e da qualidade do atendimento ofertado pela instituição, segundo os padrões mínimos de qualidade pedagógica e de infra-estrutura definidos para o Sistema Municipal de Ensino e do atendimento às normas técnicas em relação às edificações, de higiene, segurança e saúde, estabelecidos pelo Governo do Estado do Paraná e pelo Município de Araucária. § 2º – Procedida a avaliação, nos termos do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, emitirá Relatório com Parecer conclusivo, anexando-o ao processo, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer. 26
  • 27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 3º – A Secretaria Municipal de Educação, nos termos do Parecer do Conselho Municipal de Educação, emitirá o ato, renovando a autorização de funcionamento ou negando-a. § 4º – Excepcionalmente, à vista das condições da instituição de Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação poderá indicar a renovação de autorização de funcionamento por um prazo inferior a três anos e solicitar Plano de Metas estabelecendo prazos para adequações necessárias. CAPÍTULO IV PROPOSTA PEDAGÓGICA: FUNDAMENTOS TEÓRICOS-METODOLÓGICOS E ELEMENTOS QUE A COMPÕE Art. 14 – A Proposta Pedagógica deve estar fundamentada nos conhecimentos acumulados sobre o desenvolvimento e aprendizagem da criança, visando atender as suas necessidades e experiências na construção de sua identidade pessoal e social. § 1º – Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica, será assegurado à instituição de Educação Infantil, na forma da Lei, o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. § 2º – O currículo da Educação Infantil deverá respeitar as Diretrizes Curriculares Nacionais, em seus fundamentos norteadores: I – princípios éticos da autonomia, responsabilidade, solidariedade e respeito ao bem comum; II – princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; III – princípios estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de manisfestações artísticas e culturais. Art. 15 – Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua Proposta Pedagógica considerando: 27
  • 28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I – identificação da instituição(localização e histórico); II – caracterização da população atendida, da comunidade e dos profissionais; III – regime de funcionamento; IV – calendário escolar; V – condições físicas e materiais; VI – relação dos profissionais, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; VII – princípios, fins e objetivos; VIII – as concepções de educação, de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e aprendizagem; IX – a gestão escolar expressa através de princípios democráticos e de forma colegiada; X – articulação entre as ações de cuidar e educar; XI – parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança; XII – organização do cotidiano de trabalho junto aos educandos; XIII – articulação da instituição com a família e a comunidade; XIV – articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; XV – seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico; XVI – a formação continuada dos profissionais da instituição. XVIII – a avaliação do desenvolvimento integral da criança; XIX – o planejamento geral e avaliação institucional. § 1º – O regime de funcionamento da instituição de Educação Infantil atenderá as necessidades da comunidade na qual está inserida, podendo funcionar ininterruptamente durante o ano civil, de acordo com sua Proposta Pedagógica. 28
  • 29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO I – O atendimento em creches e pré-escolas públicas será oferecido tanto em período integral quanto em meio período, podendo a família optar para o ano letivo, pela permanência da criança em período integral ou meio período. II – As instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada ofertarão atendimento integral e/ou em meio período, conforme seu credenciamento e autorização de funcionamento. § 2º – A Proposta Pedagógica da Educação Infantil deverá respeitar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 16 – A avaliação na Educação Infantil terá característica diagnóstica e de acompanhamento do processo contínuo do desenvolvimento humano, com o objetivo de analisar e intervir intencionalmente na forma como a criança elabora o conhecimento devendo ser registrada na forma de Parecer Descritivo. § 1º - A avaliação deverá ser processual para subsidiar permanentemente o professor, permitindo: I – a organização ou reorganização das ações pedagógicas junto às crianças; II – a observação, a reflexão e o diálogo, centrados nas manifestações de cada criança, representando o acompanhamento do cotidiano escolar; III – os registros do desenvolvimento da criança deverão ser contínuos; IV – os registros finais, elaborados ao término do ano ou período letivo, com caráter descritivo, deverão conter parecer sobre os diferentes aspectos do processo de desenvolvimento e de aprendizagem da criança. V – os registros finais acompanharão a documentação da criança quando esta for para o Ensino Fundamental. § 2º – A avaliação não terá caráter seletivo das crianças, no sentido de constituição de turmas homogêneas. Art. 17 – As instituições de Educação Infantil devem buscar, a partir de atividades intencionais ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e os aspectos da vida cidadã, contribuindo para a constituição de conhecimentos e valores. 29
  • 30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – O ambiente de alfabetização, que coloca a criança em contato com o mundo da linguagem oral e escrita deverá ser significativo nessa etapa. § 2º – O jogo e o brinquedo representam formas de aprendizagem importantes a serem utilizadas com as crianças, uma vez que articulam o conhecimento em relação ao mundo, estimulando a criatividade e autonomia da criança. Art. 18 – A Educação Infantil não é exigência para o ingresso da criança no Ensino Fundamental. Parágrafo Único – Para ingressar na 1.ª série do Ensino Fundamental a criança estará sujeita ao cumprimento da legislação federal e às normas próprias do Sistema Municipal de Ensino. Art. 19 – Para a organização de grupos de crianças indica-se a seguinte relação adulto/criança: I – Creche: criança de zero a dois anos - 01 adulto até 06 crianças; II – Creche: criança de três anos - 01 adulto até 10 crianças; III – Pré-Escola: criança de quatro até cinco anos - 01 adulto até 16 crianças. § 1º – A entidade mantenedora deve assegurar profissionais habilitados, em número suficiente, para garantir a qualidade das funções do cuidar e do educar, de cada grupo de crianças. § 2º – No caso de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais na creche ou na Pré-Escola, fica estabelecida a redução de duas crianças por grupo para cada criança incluída, não podendo ultrapassar a quantidade de uma criança incluída por grupo. 30
  • 31. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPITULO V DOS PROFISSIONAIS Art. 20 – A direção da instituição de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou em licenciatura de Curso Normal Superior, ou ainda, em curso de pós-graduação em Educação Infantil. Parágrafo Único – Quando a instituição educacional ofertar outras modalidades e níveis de ensino e o Diretor não tiver a habilitação mínima exigida, a Educação Infantil, deverá contar, neste caso, com outro membro da Direção que desempenhará a função de responsável pelo atendimento da Educação Infantil. Art. 21 – O professor e o atendente infantil, para atuarem na Educação Infantil, deverão ser formados em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou de Normal Superior, preferencialmente com habilitação específica para a Educação Infantil, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação e as respectivas mantenedoras de instituições privadas de Educação Infantil, incentivarão e promoverão o aperfeiçoamento de seus professores e atendentes infantis em exercício. Art. 22 – A instituição de Educação Infantil poderá contar com profissionais de outras áreas para atividades específicas como karatê, balé, música, bem como para serviços especializados como os de saúde, higiene e assistência social, em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição. Art 23 – Os profissionais para atuarem na coordenação pedagógica deverão ter formação em cursos de graduação em Pedagogia. 31
  • 32. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art 24 – Os profissionais que compõem a equipe de apoio da instituição de educação infantil (cozinha, limpeza e segurança) deverão ter como escolaridade mínima o Ensino Fundamental. Art 25 – A mantenedora promoverá Formação Continuada aos profissionais de educação infantil em exercício. CAPÍTULO VI DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 26 – Os espaços para este nível de educação serão projetados ou adaptados, de acordo com a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero até cinco anos, respeitadas as suas necessidades e especificidades. Parágrafo Único – Em se tratando de atendimento da Educação Infantil, em instituições de Ensino Fundamental e ou de Ensino Médio, neles deverão ser reservados espaços próprios para uso exclusivo das crianças de zero até cinco anos. Art. 27 – Todo imóvel destinado à Educação Infantil, para expedição de seu Alvará, dependerá de aprovação preliminar da Secretaria Municipal de Educação de Araucária. Parágrafo Único – O imóvel deverá estar adequado à Educação Infantil e atender as normas de segurança, condições de localização, acesso, salubridade, saneamento, higiene e de infra-estrutura estabelecidas pela legislação municipal e estadual. 32
  • 33. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 28 – Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple: I – espaços para recepção; II – espaço para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio; III – salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação de acordo com as normas técnicas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, com, no mínimo, 1,5 m² por criança atendida; IV – refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação; V – instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças; VI – instalações sanitárias para o uso exclusivo dos adultos; VII – berçário, se for o caso, com área livre para movimentação das crianças; lactário; locais para amamentação e higienização, com balcão e pia; solário; respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de 2,20 m2 por criança; VIII – área livre para movimentação das crianças, de 3 m² por criança; IX – área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno. CAPÍTULO VII DA VERIFICAÇÃO Art. 29 – A Verificação é feita pela Secretaria Municipal de Educação e tem por objetivo averiguar, mediante processo formal, a existência comprovada das condições indispensáveis ao funcionamento, à renovação da autorização de funcionamento e à 33
  • 34. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO cessação de atividades das instituições de Educação Infantil, devendo seu relatório constituir-se em peça integrante do processo. Art. 30 – As formas de Verificação são as seguintes: I – Verificação Prévia, mediante a qual se averigua a satisfação das condições mínimas para o funcionamento da instituição criado no Sistema Municipal de Ensino, com vistas à sua autorização de funcionamento; II – Verificação Complementar, realizada para instruir processo de renovação da autorização de funcionamento; III – Verificação Especial, realizada para apurar denúncias, nos casos de cessação das atividades escolares ou por determinação do Conselho Municipal de Educação. Art. 31 – Em qualquer de suas formas, a Verificação é realizada por Comissão designada por Decreto Municipal. § 1º – A Comissão de Verificação será constituída de no mínimo três (3) educadores, dos quais um pelo menos deverá ser especialista na área ou ter experiência em Educação Infantil. § 2º – Integrante do corpo docente, dirigente ou de apoio da unidade educacional em análise, não poderá fazer parte da Comissão de Verificação; § 3º – O Conselho Municipal de Educação poderá indicar representante para a Comissão de Verificação. Art. 32 – À Comissão de Verificação cabe: I – no plano da documentação, examinar a legitimidade de cada documento; 34
  • 35. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO II – no plano dos requisitos e especificações materiais, constatar o atendimento das exigências desta Resolução, mediante laudos e verificação in loco dos órgãos competentes. Art. 33 – O Relatório de Verificação deverá conter: I – a comprovação da existência e da autenticidade de cada peça, no plano da documentação; II – a descrição e apreciação de cada uma das exigências, no plano dos requisitos e das especificações materiais. Art. 34 – O Relatório de Verificação para a cessação de atividades deverá abranger, além das características, as causas da cessação. Art. 35 – Os formulários de Verificação serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento às normas desta Resolução. Parágrafo Único – Os formulários farão parte do plano de implantação de Educação Infantil, e deles será ser dada ciência ao interessado. Art. 36 – A Secretaria Municipal de Educação comunicará anualmente ao Conselho Municipal de Educação, as concessões de credenciamento, de autorização de funcionamento, de renovação da autorização de funcionamento, das alterações de denominação e de cessação de atividades, conforme cada caso, bem como a alteração de denominações das instituições ou de mantenedoras. CAPÍTULO VIII DAS IRREGULARIDADES Art. 37 – A apuração das irregularidades das instituições de Educação Infantil que forem apontadas pela Verificação ou por outras vias, será efetuada por Comissão de Sindicância designada pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 38 – Caberá, à Comissão designada, apresentar relatório circunstanciado sobre a situação encontrada e propor ao Secretário Municipal de Educação, se for o 35
  • 36. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO caso, a abertura do competente inquérito administrativo, respeitadas as normas estabelecidas pelo mesmo e assegurada, em qualquer hipótese, ampla defesa dos acusados. Art. 39 – Confirmadas as irregularidades em processo, e respeitado o direito de ampla defesa, serão impostas aos responsáveis ou à instituição, de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções: I – à Unidade Educacional de Educação Infantil: a) advertência; b) repreensão; c) cessação compulsória temporária das atividades; d) cessação compulsória definitiva das atividades, mediante cassação da autorização de funcionamento. II – aos responsáveis: a) advertência; b) repreensão; c) destituição dos responsáveis, no caso de unidades educacionais públicas municipais, e proposta à respectiva mantenedora para a destituição do dirigente responsável; d) afastamento da função, quando se tratar de servidor público; e) impedimento para o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com o ensino e a educação, em instituição vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. § 1º – Quando a responsabilidade por irregularidade comprovada recair na pessoa de servidor público, a Secretaria Municipal de Educação promoverá, independentemente das penalidades previstas neste artigo, as medidas disciplinares previstas na legislação específica. § 2º – Se a irregularidade constar na legislação penal, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo e na legislação específica, a instauração do competente processo judicial. 36
  • 37. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 3º – As irregularidades acima, também serão comunicadas pela Secretaria Municipal de Educação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público. CAPÍTULO IX DA CESSAÇÃO DE ATIVIDADES ESCOLARES Art. 40 – A cessação das atividades das instituições que ofertam a Educação Infantil, é o ato pelo qual a instituição deixa de integrar o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, e poderá ocorrer: I – por decisão da entidade mantenedora (cessação voluntária); II – por determinação da autoridade competente do Sistema Municipal de Ensino, mediante ato expresso (cessação compulsória). § 1º – Quando a cessação referir-se ao inciso I, inicialmente caberá à instituição comunicar o fato, por escrito, aos pais ou responsáveis para que se possam assegurar condições de continuidade aos alunos, em instituição congênere. § 2º – A cessação das atividades, em ambas as formas previstas neste artigo, poderá ser: I – temporária; II – definitiva; III – parcial; IV – total. Art. 41 – Para a efetivação da cessação voluntária de suas atividades, a mantenedora encaminhará processo à Secretaria Municipal de Educação, contendo exposição de motivos e o plano de sua execução, tendo em vista a expedição do ato pela Secretaria Municipal de Educação, mediante Parecer do Conselho Municipal de Educação. § 1º – A exposição de motivos e o plano a que se refere o presente artigo, deverão ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, no prazo mínimo de noventa (90) dias antes da pretendida cessação. 37
  • 38. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 2º – Somente será autorizada a cessação voluntária das atividades após a conclusão do ano letivo, salvo decisão contrária do Conselho Municipal de Educação. § 3º – O descumprimento do disposto neste artigo, implicará no indeferimento de pedidos de autorização de funcionamento para novas instituições da mesma entidade mantenedora. Art. 42 – É de competência da Secretaria Municipal de Educação orientar as instituições de Educação Infantil no processo de cessação das atividades escolares. Art. 43 – A cessação compulsória das atividades da instituição de Educação Infantil, em qualquer das formas citadas ocorrerá quando: I – esgotados os recursos ao alcance da mantenedora da entidade, persistam as irregularidades apuradas; II – expirar o prazo para solicitar a renovação da autorização de funcionamento, por omissão de seu responsável. Art. 44 – Caberá à instituição comunicar a cessação das atividades, voluntária ou compulsória, aos pais ou responsáveis, para que sejam providenciadas as condições de continuidade do atendimento educacional das crianças. CAPITULO X DA SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 45 – A Supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e de avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação Infantil, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, por seu setor específico, ao qual cabe velar pela observância das leis da educação e das normas do Conselho Municipal de Educação. 38
  • 39. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 46 – Compete à Secretaria Municipal de Educação, dentro das normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação, definir e implementar procedimentos de supervisão, de avaliação e de controle das instituições de Educação Infantil, visando o aprimoramento da qualidade do processo educacional. Art. 47 – À Supervisão compete acompanhar e avaliar: I – o cumprimento da legislação educacional; II – a execução da proposta pedagógica; III – as condições de matrícula e de permanência das crianças, na Creche, na Pré- escola ou no Centro de Educação Infantil; IV – o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino vigente; V – a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades; VI – a regularidade dos registros de documentação e de arquivo; VII – a oferta e a execução de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público; VIII – a articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade. Parágrafo Único – Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, além das verificações previstas no art. 34 desta Resolução, desenvolverá um processo contínuo de acompanhamento das atividades das instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, destinado a manter o seu funcionamento e aprimorar o padrão de qualidade. Art. 48 – Verificada qualquer irregularidade, a instituição deverá saná-la no prazo fixado pelo Conselho Municipal de Educação, com orientação e acompanhamento do processo pela SMED, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas nesta Resolução. 39
  • 40. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 – As instituições de Educação Infantil da rede pública municipal e da rede privada, em funcionamento na data da publicação desta Resolução, deverão adequar seus Estatutos e Regimentos Escolares, no que couber. Art. 50 – As mantenedoras de instituições de Educação Infantil que, apresentem em seus quadros profissionais que não possuam a formação mínima exigida em Lei, deverão adotar providências para complementação da formação. Art. 51 – As mantenedoras de instituições privadas de Educação Infantil, deverão comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação, quaisquer mudanças de seus dirigentes. Art. 52– Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o caso. Art. 53 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Resolução n.º 01/2006-CME/Araucária. Araucária, 04 de dezembro de 2007. Aldinei Divino Arantes Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Presidente do CME/Araucária Coordenadora CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL A Comissão aprova por unanimidade a Resolução. Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes............................................................................ 40
  • 41. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto............................................................ Conselheira Titular Emília Correia........................................................................................ Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.............................................. Conselheiro Suplente Roseli dos Santos............................................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação Infantil e aprova a presente Resolução. Conselheiro Titular Aldinei Arantes (Presidente do CME).................................................... Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira......................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................ Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo................................................ Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ 41
  • 42. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................. Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto no exerc. da titularidade....................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc. da titularidade................... 42