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Resolução da Secretaria Municipal de Educação
1. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIJINGUE
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Rua Castro Alves, 461, centro. Fone-fax – (75) 3387-2190. CEP – 48.830-970
Quijingue – Bahia
Resolução SME n° 01/2010
Regulamenta a organização e avaliação no
Ensino Fundamental e Educação de Jovens e
Adultos presencial.
A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e com base no
que estabelece a Lei n° 9394/96 e legislação complementar estabelece:
Artigo 1° – A educação básica no nível fundamental regular do município terá
a duração mínima de nove anos, com carga horária mínima anual de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos.
§ 1º - Os cinco primeiros anos do Ensino Fundamental serão organizados em
dois ciclos.
I - O ciclo I, denominado Ciclo Inicial de Alfabetização terá a duração de 03
(três) anos: 1º ano, 2º ano e 3º ano, compreendendo um período característico
da infância com alunos na faixa etária de 6 (seis) a 9 (nove) anos.
II – O Ciclo II, denominado Ciclo Complementar de Alfabetização terá a
duração de 2 (dois) anos: 4º ano e 5º ano, compreendendo um período
característico da pré-adolescência com alunos na faixa etária de 9 a 12 anos.
III – Não há ruptura ou repetência durante o ciclo. Ao final de cada ciclo, caso o
aluno não tenha adquirido as competências e habilidades necessárias a sua
formação, deverá permanecer, no máximo, por um período de até mais um
ano.
IV – A Freqüência: para fins de aprovação será exigido o mínimo de 75% da
Carga horária total do ciclo.
§ 2º - Os quatro últimos anos do Ensino Fundamental serão organizados por
seriação, constituindo-se de 6º ano, 7º ano, 8º ano e 9º ano.
Artigo 2° – O ensino fundamental, modalidade EJA (Educação de Jovens e
Adultos), presencial, será organizado em Aceleração I (Estágio I e II) e
Aceleração II (Estágio I e II). Os Estágios terão a duração mínima de 1 (um)
ano cada, com carga horária de oitocentas horas anuais distribuídas em
duzentos dias letivos.
2. Artigo 3° - Serão considerados dias letivos os dias de efetivo trabalho escolar,
excluídos os dias destinados à recuperação final e as atividades de
planejamento.
Artigo 4º – A verificação do rendimento escolar será feita com base nos
seguintes princípios:
I. Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II. Possibilidade de aceleração dos estudos para os alunos com defasagem
idade/ciclo;
III. Possibilidade de avanço nos estudos, mediante verificação da
aprendizagem;
IV. Possibilidade de aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V. Obrigatoriedade de estudos de recuperação para alunos de baixo
rendimento escolar;
VI. Possibilidade de Aproveitamento dos resultados obtidos em exames de
certificação de competências;
VII. Avaliação dos conhecimentos prévios dos alunos recebidos pela Unidade
Escolar, considerando-os no processo de ensino e de aprendizagem.
Artigo 5° - No ensino fundamental regular e na Educação de Jovens e Adultos
presenciais, o controle de freqüência ficará a cargo da escola, conforme
disposto no seu regimento. A freqüência mínima exigida para a aprovação será
de setenta e cinco por cento do total da carga horária estabelecida na
legislação.
Artigo 6° – As escolas farão bimestralmente o levantamento dos dias letivos e
das aulas previstas e dadas, para propor atividades de reposição, que deverão
ser homologadas pela SME.
Artigo 7º – O registro da vida escolar de cada aluno é de responsabilidade da
instituição escolar, assim como a expedição de históricos escolares e
certificados de conclusão de curso.
Parágrafo único – Para as escolas que possui a direção escolar localizada na
secretaria municipal de educação, o registro da vida escolar de cada aluno é de
responsabilidade do Departamento de Ensino localizado na Secretaria
Municipal de Educação, assim como a expedição de históricos escolares e
certificados de conclusão de curso.
Artigo 8º - Ao final de cada bimestre, o professor atribuirá ao aluno o conceito
resultante dos diversos procedimentos de avaliação.
3. Parágrafo único - Atribuídos os conceitos e registrada a freqüência dos
alunos, bimestralmente, a escola encaminhará estes dados à Secretaria da
Educação que através da supervisão escolar fará a análise e acompanhamento
da freqüência e do desempenho dos alunos, propondo ações quando
necessário.
Artigo 9º – O registro da avaliação e do resultado da verificação do rendimento
escolar dos alunos dos Ciclos será feito através dos seguintes conceitos:
RE (Rendimento Excelente) – atingiu plenamente os objetivos propostos.
RB (Rendimento Bom) – atingiu satisfatoriamente os objetivos propostos.
RS (Rendimento Suficiente) – atingiu parcialmente os objetivos propostos.
RI (Rendimento Insuficiente) – não atingiu os objetivos propostos.
Artigo 10 - Ao final do ciclo, do termo ou da série será atribuído ao aluno um
conceito final, para cada disciplina ou área de estudo, considerando seu
desenvolvimento ao término do período. Para que o aluno seja promovido, é
necessário que lhe tenha sido atribuído os conceitos RE, RB ou RS, em
consonância com a freqüência mínima exigida no artigo 5º.
Artigo 11 - Para equivalência dos estudos cursados em escolas que mantêm o
Ensino Fundamental de oito anos, e os cursados no Ensino Fundamental de
nove anos na rede municipal ou outros sistemas, utilizar-se-á a seguinte tabela:
Ensino Fundamental de 8 anos Ensino Fundamental de 9 anos
Ciclo I – 1º ano
1ª série Ciclo I – 2 º ano
2ª série Ciclo I – 3 º ano
3ª série Ciclo II – 4 º ano
4ª série Ciclo II – 5 º ano
5ª série 6 º ano
6ª série 7 º ano
7ª série 8 º ano
8ª série 9 º ano
Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Quijingue, 01 de fevereiro de 2010.
Raquel Andrade Barreto
Secretária Municipal de Educação