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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                               CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
                                 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

                         RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 (*)

                                                          Define Diretrizes Operacionais para a
                                                          implantação do Ensino Fundamental de 9
                                                          (nove) anos.

        O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
22/2009, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação, publicado no DOU de
11 de janeiro de 2010, resolve:

        Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei nº 11.274/2006.
        Art. 2º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6
(seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
        Art. 3º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 2º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
        Art. 4º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei nº 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
        § 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas
crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu
desenvolvimento global.
        § 2º As crianças de 5 (cinco) anos de idade, independentemente do mês do seu
aniversário, que no seu percurso educacional estiveram matriculadas e frequentaram por mais
de 2 (dois) anos a Pré-Escola, poderão, em caráter excepcional, no ano de 2010, prosseguir no
seu percurso para o Ensino Fundamental.
        Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

                                            CESAR CALLEGARI




(*)
      Resolução CNE/CEB 1/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 31.

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