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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007                            APROVADA EM: 24/05/2007
PARECER Nº 01/2007 ANEXO                                       APROVADO EM: 24/05/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras
providências.


COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva



       O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições
legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista
da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do
Paraná em 30/06/2005)


      RESOLVE:


                                                  CAPÍTULO I
  DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006


      Art. 1º – O Artigo 5º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
      Art. 5º – O Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de
Ensino se organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura:
                       Anos iniciais                                        Anos finais

 1ª série   2ª série     3ª série      4ª série    5ª série   6ª série   7ª série   8ª série   9ª série




                                                      1
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Art. 2º – O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
        Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação
Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a
especificidade do seu desenvolvimento.
       Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino Fundamental
de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino Fundamental
de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil.


      Art. 3º – O Artigo 7º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
     Art. 7º – O número de educandos por turma nas séries iniciais do Ensino
Fundamental de nove anos fica assim estabelecido:
                  Número de educandos por turma nas Séries iniciais

                   1ª série     2ª série       3ª série     4ª série       5ª série

Recomendado          20            20            25            30             30

Admitido             25            25            30            35             35
        Parágrafo Único – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá
viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado.


      Art. 4º – O Artigo 9º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
      Art. 9º – A progressão do educando da 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos para a 2ª série será automática.


      Art. 5º – O Artigo 10 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
     Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental das crianças que completem seis anos no decorrer do ano civil.


      Art 6º – O Artigo 11 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
      Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos, a criança deverá completar seis anos no decorrer do ano civil.

                                           2
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar
      seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar
      no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. (...suprimido)


      Art. 7º – O Artigo 12 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido:
      Art. 12 – Serão matriculados na 1ª série – Período II as crianças que tenham sete
anos completos até 1º de março do ano letivo em curso. (...suprimido)


      Art. 8º – O Artigo 18 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:
      Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo
contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando-
se o suporte para a ação educativa.
      § 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do
      Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada
      através de Parecer Descritivo.
      § 2º – Na 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter
      seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo.
      § 3º – Compete a SMED assessorar as Unidades Educacionais na elaboração de
      critérios avaliativos que constituirão os Pareceres Descritivos da 1ª série e 2ª série
      do Ensino Fundamental de nove anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 8
      anos em 2007.
      § 4º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter
      indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem
      do educando.
      § 5º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas,
      pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada
      educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do
      cotidiano escolar.


      Art. 9º – O Artigo 21 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido:
       Art. 21 – Os educandos repetentes da 1ª série do Sistema de oito anos, em 2006,
serão matriculados na 1ª série – Período II do Sistema de nove anos em 2007.
(...suprimido)


      Art. 10 – O Artigo 22 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a
seguinte redação:


                                             3
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de
oito anos a partir de 2008.
      § 1º – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos,
      concluirão sua escolaridade nesse Sistema.
      § 2º – Os educandos que, eventualmente, reprovarem no Ensino Fundamental de
      oito anos a partir da 2ª série e que a série seja extinta no ano seguinte, deverão
      concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de nove anos.


                                     CAPÍTULO II
                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


       Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SMED) assessorar e dar
todas as condições necessárias, para que as Unidades Educacionais desenvolvam um
trabalho qualitativo no sentido de favorecer a aprendizagem dos educandos.
      § 1º – Viabilizar-se-á recuperação de estudos em contra-turno, quando a Unidade
      Educacional concluir sua necessidade.
      § 2º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
      professor co-regente.
      § 3º – O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do
      Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008.
      § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com
      professor co-regente em 2008.


       Art. 12 – Para o ano de 2007, excepcionalmente, as crianças já matriculadas na
última etapa da Educação Infantil, nos CMEI's (Centros Municipais de Educação Infantil)
e nas escolas, e que completem seis anos entre 02 de março e 31 de dezembro deverão
ser matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos.
      § 1º – No ano de 2007, excepcionalmente, poderão funcionar turmas de 1ª série do
      Ensino Fundamental de nove anos nos Centros Municipais de Educação Infantil
      (CMEI'S).
      § 2º – As crianças matriculadas nas escolas e CMEI's e que não completem seis
      anos até 31 de dezembro de 2007 concluirão a Educação Infantil nos CMEI's.


       Art. 13 – A SMED realizará chamada pública, em caráter de urgência, para
matrícula imediata de todas as crianças que completem seis anos até 31/12/2007, na 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos e que não freqüentam nenhuma instituição
educacional.


                                           4
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
     § 1º – A SMED assessorará cada Unidade Educacional na reorganização das
     turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a partir da sua Proposta
     Pedagógica .
     § 2 º – As crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos
     em 2007 advindas da chamada pública serão atendidas conforme calendário
     próprio definido pela SMED.


       Art. 14 – No ano de 2007, excepcionalmente, serão matriculadas na 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos as crianças que completem sete anos no decorrer do
ano civil.
      § 1º – Haverá progressão automática aos educandos matriculados na 1ª série do
      Ensino Fundamental de oito anos em 2007 para a 2ª série do Ensino Fundamental
      de oito anos em 2008.
      § 2º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do
      Ensino Fundamental de oito anos não terá caráter seletivo e será registrada
      através de Parecer Descritivo.
      § 3º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
      professor co-regente.
      § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com
      professor co-regente em 2008.


       Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


                               Araucária, 24 de maio de 2007.


                       Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira
                                         Presidente


                           Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                         Coordenadora




    Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek         Conselheira Maria Terezinha Piva
                    Relatora                                       Relatora




                                                5
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
         As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos..................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares..............................................................


CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
         Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade...................
Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade.....................................



                                                            6

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Alterações na Resolução do Conselho Municipal de Educação de Araucária

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 APROVADA EM: 24/05/2007 PARECER Nº 01/2007 ANEXO APROVADO EM: 24/05/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras providências. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva O Conselho Municipal de Educação de Araucária no uso de suas atribuições legais, ouvidas as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e com fundamento no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, à vista da Lei Municipal nº 1.527, de 2 de novembro de 2004 (publicada em Diário Oficial do Paraná em 30/06/2005) RESOLVE: CAPÍTULO I DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 08/2006 Art. 1º – O Artigo 5º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 5º – O Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino se organizará na forma seriada, tendo a seguinte nomenclatura: Anos iniciais Anos finais 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série 9ª série 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 2º – O Artigo 6º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 6º – O Ensino Fundamental de nove anos deverá articular-se com a Educação Infantil, tendo em vista a continuidade do atendimento da criança, respeitada a especificidade do seu desenvolvimento. Parágrafo Único – A Proposta Pedagógica para a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. Art. 3º – O Artigo 7º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 7º – O número de educandos por turma nas séries iniciais do Ensino Fundamental de nove anos fica assim estabelecido: Número de educandos por turma nas Séries iniciais 1ª série 2ª série 3ª série 4ª série 5ª série Recomendado 20 20 25 30 30 Admitido 25 25 30 35 35 Parágrafo Único – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado. Art. 4º – O Artigo 9º da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 9º – A progressão do educando da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos para a 2ª série será automática. Art. 5º – O Artigo 10 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das crianças que completem seis anos no decorrer do ano civil. Art 6º – O Artigo 11 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, a criança deverá completar seis anos no decorrer do ano civil. 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. (...suprimido) Art. 7º – O Artigo 12 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido: Art. 12 – Serão matriculados na 1ª série – Período II as crianças que tenham sete anos completos até 1º de março do ano letivo em curso. (...suprimido) Art. 8º – O Artigo 18 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: Art. 18 – A avaliação terá dimensão formadora, acompanhando o processo contínuo de desenvolvimento do educando e a apropriação do conhecimento, tornando- se o suporte para a ação educativa. § 1º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos não terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 2º – Na 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos a avaliação terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 3º – Compete a SMED assessorar as Unidades Educacionais na elaboração de critérios avaliativos que constituirão os Pareceres Descritivos da 1ª série e 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos em 2007. § 4º – Os registros elaborados durante o processo avaliativo deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e da aprendizagem do educando. § 5º – A avaliação subsidiará o professor na organização das ações pedagógicas, pautada na observação, na reflexão e no diálogo, tendo em vista a relação de cada educando com o conhecimento mediado pelo professor, no acompanhamento do cotidiano escolar. Art. 9º – O Artigo 21 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária fica suprimido: Art. 21 – Os educandos repetentes da 1ª série do Sistema de oito anos, em 2006, serão matriculados na 1ª série – Período II do Sistema de nove anos em 2007. (...suprimido) Art. 10 – O Artigo 22 da Resolução nº 08/2006 – CME/Araucária passa a ter a seguinte redação: 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 22 – Não serão admitidas matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos a partir de 2008. § 1º – Os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos, concluirão sua escolaridade nesse Sistema. § 2º – Os educandos que, eventualmente, reprovarem no Ensino Fundamental de oito anos a partir da 2ª série e que a série seja extinta no ano seguinte, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de nove anos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Educação (SMED) assessorar e dar todas as condições necessárias, para que as Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a aprendizagem dos educandos. § 1º – Viabilizar-se-á recuperação de estudos em contra-turno, quando a Unidade Educacional concluir sua necessidade. § 2º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com professor co-regente. § 3º – O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008. § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão com professor co-regente em 2008. Art. 12 – Para o ano de 2007, excepcionalmente, as crianças já matriculadas na última etapa da Educação Infantil, nos CMEI's (Centros Municipais de Educação Infantil) e nas escolas, e que completem seis anos entre 02 de março e 31 de dezembro deverão ser matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. § 1º – No ano de 2007, excepcionalmente, poderão funcionar turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI'S). § 2º – As crianças matriculadas nas escolas e CMEI's e que não completem seis anos até 31 de dezembro de 2007 concluirão a Educação Infantil nos CMEI's. Art. 13 – A SMED realizará chamada pública, em caráter de urgência, para matrícula imediata de todas as crianças que completem seis anos até 31/12/2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e que não freqüentam nenhuma instituição educacional. 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 1º – A SMED assessorará cada Unidade Educacional na reorganização das turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos a partir da sua Proposta Pedagógica . § 2 º – As crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos em 2007 advindas da chamada pública serão atendidas conforme calendário próprio definido pela SMED. Art. 14 – No ano de 2007, excepcionalmente, serão matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos as crianças que completem sete anos no decorrer do ano civil. § 1º – Haverá progressão automática aos educandos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007 para a 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2008. § 2º – A avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos não terá caráter seletivo e será registrada através de Parecer Descritivo. § 3º – As turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente. § 4º – As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente em 2008. Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Araucária, 24 de maio de 2007. Conselheira Adriana Cristina Kaminski Ferreira Presidente Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade a Resolução. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos.................................................................. Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares.............................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova a presente Resolução. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................ Conselheiro Titular Aldinei Arantes....................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade................... Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade..................................... 6