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Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 201724 ISSN 1677-7042
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1
21 Rua Porangaba, nº 1030, Bairro Vila Industrial, Município de Araçatuba, Estado de São Paulo
22 Rua N
o-
28, nº 844, Bairro Centro, Município de Barretos, Estado de São Paulo.
23 Rua Coronel Afonso Ferreira, nº 174, Bairro Santa Terezinha, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo
24 Rua Sales de Oliveira, nº 271, Bairro Castelo, Município de Campinas, Estado de São Paulo
25 Avenida Mato Grosso, N
o
-
900, Bairro Indaiá,Município de Caragutatuba, Estado de São Paulo
26 Praça Joaquim Vilela, N
o-
360, Bairro São Benedito, Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo
27 Rua Senador Dantas, nº 284, Bairro Centro, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo
28 Avenida Santo Antonio, Maria Claret, N
o
-
1724, Bairro Cidade Claret, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo
29 Rua Coronel Fernando Prestes, nº 236, Bairro Centro, Município de Santo André, Estado de São Paulo
30 Rua da Cultura, nº 252, Bairro Jardim Santa Catarina, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo
31 Rua Martin Francisco, nº 636, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, Estado de São Paulo
32 Rua Barão do Rio Branco, N
o
-
959, Bairro Jardim Esplanada, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo
33 Quadra 602 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 17, Plano Diretor Sul, Município de Palmas, Estado de Tocantins
PORTARIA No- 685, DE 26 DE MAIO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09
de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, e no Parecer nº 570/2016, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e-
MEC nº 201414023, e diante da conformidade do Regimento da
Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institu-
cional com a legislação aplicável, resolve:
Art. 1º Fica credenciada para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância a Faculdade de Administração e Ciências
Contábeis de São Roque (FACCSR), com sede na Rua Padre Marçal,
No- 30, Bairro Centro, Município de São Roque, Estado de São Paulo,
mantida pela Associação de Ensino Superior de São Roque, com sede
nos mesmos Município e Estado.
Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desen-
volvidas na sede da instituição.
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido
pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4º da Lei nº
1.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
MENDONÇA FILHO
PORTARIA No- 686, DE 26 DE MAIO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no
705/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201414558, e
diante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo
Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável,
resolve:
Art. 1o Fica credenciado o Centro Universitário de Goiás
(Uni-Anhanguera) para oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, com sede na Avenida João Cândido de Oliveira, nº 115,
bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, estado de Goiás,
mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede no mesmo
município e estado.
Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão desen-
volvidas em sua sede e no polo de apoio presencial com atividades
presenciais obrigatórias na sede da instituição e no polo de apoio
presencial Unidade Goiânia Cidade Jardim Bairro - Avenida João
Cândido de Oliveira, 115 Cidade Jardim. Goiânia - GO.
Art. 3o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo
prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no
10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto
no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
MENDONÇA FILHO
PORTARIA No- 687, DE 26 DE MAIO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9
de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de
2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 823/2016,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu-
cação, conforme consta do processo e-MEC no 201502455, e diante
da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo
Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável,
resolve:
Art. 1o Fica credenciada a Faculdade Itataia (FACIT), a ser
instalada na Rua Professor Otávio Terceiro de Farias, nº 147, bairro
Afonso Walter, no município de Santa Quitéria, estado do Ceará,
mantida pelo Instituto de Educação Profissional e Superior do Sertão
Central (IDESSC), com sede no mesmo município e estado.
Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo
prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no
10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto
no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
MENDONÇA FILHO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de maio de 2017
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,
o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 36/2017, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favo-
rável ao recredenciamento, para a oferta de ensino superior na modalidade a
distância, da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com sede na rua João
Cabral, s/nº, no bairro Pirajá, município de Teresina, estado do Piauí, mantida
pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), com sede no mes-
mo município e estado, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, fixado
pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, conforme o artigo 4o da
Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, como a exigência avaliativa prevista
no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abran-
gência de atuação em sua sede e nos polos do Sistema Universidade Aberta
do Brasil (UAB), conforme consta do processo e-MEC no 201503282.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
73/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade do Vale do
Jaguaribe (FVJ), com sede na Rodovia CE-040, km 138, s/n, bairro
Aeroporto, no município de Aracati, no estado do Ceará, mantida pela
União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda., com sede no
mesmo endereço, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela Portaria
Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art.
4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, §
7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do
processo e-MEC no 201108479.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
94/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu-
cação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no
1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Netcom (FANET) a
ser instalada na Rua Padre Antônio Vieira, nº 22, bairro COHAB Anil IV,
no município de São Luís, estado do Maranhão, mantida pela Netcom
Treinamentos e Soluções Tecnológicas Ltda., com sede no mesmo mu-
nicípio e estado, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela
Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, como a exigência ava-
liativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007, a partir da oferta
do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado (código: 1305490;
processo: 201414474), com o número de vagas fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da
Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201414468.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
96/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu-
cação, favorável ao recredenciamento, para a oferta de ensino superior na
modalidade a distância, da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID),
com sede na Rua Cesário Galero, nº 448/475, bairro Tatuapé, no município
de São Paulo, estado de São Paulo, mantida pela SECID - Sociedade Edu-
cacional Cidade de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e
estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1,
de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870,
de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de
9 de maio de 2006, com abrangência geográfica na sede e nos polos abaixo
relacionados, conforme consta do processo e-MEC no 201209837.
ANEXO
ORDEM CÓDIGO POLO
1 23927 Rua Dom Pedro II, N
o-
625 - Vila Nova - Cubatão/São Paulo
2 1045765 Rua Vigário João José Rodrigues, N
o
-
634 - Centro - Jundiaí/São Paulo
3 2006315 Rua Treze de Junho, Galeria GG, Salas 816 e 817, N
o-
207 - Centro Norte - Cuiabá/Mato Grosso
4 2006293 Rua Mirambava, nº 156, Bairro Centro - Suzano/São Paulo
5 2001804 Rua Antônio Soares, N
o-
127 - Jardim Soares - Sorocaba/SP
6 23601 Rua Capitão Salomão, N
o-
89 - Centro - São Paulo/São Paulo
7 23647 Rua Espártaco, N
o-
613 Térreo - Vila Romana - São Paulo/SP
8 2006282 Rua Minas Bogasian, N
o-
308 - Centro - Osasco/São Paulo
9 2001797 Rua Heloisa Penteado, N
o
-
327 - Vila Esperança - São Paulo/São Paulo
10 23557 Rua Professora Terezinha Arruda Campos, N
o
-
175 - Vl. Boldrin - Santa Bárbara d´Oeste/São Paulo
11 1045761 Rua Benjamim Constant, 28, N
o
-
163 - Centro - Amparo/São Paulo
12 2001785 Rua Ítalo Adami, N
o-
1450 - Jardim Anita - Itaquaquecetuba/São Paulo
13 10341 Rua das Acácias Amarelas, N
o-
95 - Jardim das Margaridas - Salvador/Bahia
14 2001783 Avenida Sete de Setembro, N
o
-
624 - Barra Funda - Leme/São Paulo
15 9861 Rua Otelo Augusto Ribeiro, N
o
-
411 - Guaianases - São Paulo/São Paulo
16 12773 Rua Tereza Nogueira, N
o
-
91 - Centro - Lauro de Freitas/Bahia
17 28425 Rua Coronel João de Oliveira Melo, 654, Vila Antonieta, São Paulo/São Paulo
18 2006292 Rua Vinte e Quatro de Maio, N
o
-
35 - Centro - São Paulo/São Paulo
19 2006288 Rua João Pereira, N
o-
387 - Lapa - São Paulo/São Paulo
20 18467 Rua Teopompo de Vasconcelos, N
o
-
57 - Vila Adyana - São José dos Campos/São Paulo
21 14891 Rua Vereador Juarez Rios de Vasconcelos, N
o
-
137 - Centro - Diadema/São Paulo
22 2001794 Rua Ruy Barbosa, N
o-
325 - Centro - São Bernardo do Campo/São Paulo
23 12209 Rua Gabriel Pizza, N
o-
475 - Santana - São Paulo/São Paulo
24 23950 Brasílio Luz, 229, Santo Amaro, N
o
-
229 - Santo Amaro - São Paulo/São Paulo
25 2006820 Rua São Sebastião, N
o
-
37 - Vila Monteiro - Piracicaba/São Paulo
26 2006818 Rua Dr José Eduardo Vieira Palma, N
o
-
313 - Centro - Cravinhos/São Paulo
27 1049267 Avenida Professor Manoel José Pedroso, N
o
-
1894 - Parque Bahia - Cotia/São Paulo
28 1050148 Rua Direta da Piedade, N
o-
2 - Piedade - Salvador/Bahia
29 10230 Rodovia Augusto Montenegro, Loteamento Morada Nova II - Q2, N
o-
61 - Coqueiro - Belém/Pará
30 2006318 Rua Ladeira dos Galés, N
o-
29 - Brotas - Salvador/Bahia
31 23653 Rua Geraldo Correia, N
o
-
351 - Vila Santa Isabel - São Paulo/São Paulo
32 2006297 Avenida Gal. Pedro Leon Schneider, N
o
-
134 - Santana - São Paulo/São Paulo
33 2006817 Rua Rui Barbosa, N
o-
29 - Centro - Franco da Rocha/São Paulo
34 23516 Rua Pedro Moreira, Centro, N
o-
24 - Salto de Pirapora - Salto de Pirapora/São Paulo
35 2001807 Rua São Benedito, N
o
-
594 - Vila Aparecida - Boituva/São Paulo
36 2006300 Avenida Horácio Neto, N
o-
561 - Jd. Samambaia - Atibaia/São Paulo
37 2006294 Rua Gama Rodrigues, N
o
-
148 - Centro - Guaratinguetá/São Paulo
38 16970 Rua Piratininga, N
o-
241 - Barcelona - São Caetano do Sul/São Paulo
39 14589 Rua Barena, N
o-
177 - Itaim Paulista - São Paulo/São Paulo
40 17283 Avenida General Leite de Castro, N
o-
650 - Jardim Pádua - São Paulo/São Paulo
41 2001831 Rua Tuim, N
o
-
1017 - sem bairro - São Paulo/São Paulo
42 2001781 Rua José Mendes Júnior, N
o-
213 - Centro - Santa Rosa de Viterbo/São Paulo
43 9860 Rua Comendador Elias Zarzur, N
o
-
301 - Santo Amaro - São Paulo/São Paulo
44 2006290 Avenida Frei Pacifico Wagner, N
o
-
653 - Centro - Caraguatatuba/São Paulo
45 2001852 Av. Embaixador Pedro de Toledo, N
o
-
196 - Centro - Itanhaém/São Paulo
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
102/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao credenciamento da FAINIC - Faculdades
Integradas NIC, a ser instalada na Rua Santo Amaro, nº 80, bairro da
Glória, anexo da Real Benemérita Beneficência Portuguesa - Santa
Teresa, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro,
mantida pela FAINIC - Faculdades Eneas Resque Ltda., com sede no
mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo máximo de 3
(três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10,
§ 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
6.303/2007, a partir da oferta do curso de Enfermagem, bacharelado,
com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Su-
pervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, conforme
consta do processo e-MEC no 201404020.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
103/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia
FAESA, com sede na Rua Anselmo Serrat, nº 199, bairro Monte
Belo, município de Vitória, estado do Espírito Santo, mantida pela
Associação de Assistência ao Ensino, com sede no mesmo município
e estado, observado tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela
Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, como a exigência
avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de
Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2017 25ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012017052900025
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007,
com abrangência de atuação em sua sede, onde também funcionará o
polo de apoio presencial, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Gestão Financeira, com o número de vagas fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Mi-
nistério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no
201508348.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
105/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Castro
Alves (FCA), com sede na Rua Marechal Andrea, no 226, Bairro
Pituba, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, mantida pelo
Centro Universitário da Bahia LTDA, pelo prazo de 3 (três) anos,
fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de
2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio
de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio
de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 200905586.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
122/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento do Instituto Salvador de
Ensino e Cultura, com sede na Avenida Magalhães Neto, nº 571,
loteamento Aquarius, no bairro Pituba, município de Salvador, estado
da Bahia, mantida pela Associação Objetivo de Ensino Superior -
ASSOBES, com sede na Avenida T2, nº 1.993, Setor Bueno, no
município de Goiânia, estado de Goiás, pelo prazo de 3 (três) anos,
fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, ob-
servado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de
2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio
de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201101418.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
125/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Iguaçu
(FI), com sede na Avenida Botucaris, nº 1.590, bairro Centro, mu-
nicípio de Capanema, estado do Paraná, mantida pelo Instituto de
Educação e Cultura de Capanema Ltda., com sede no mesmo mu-
nicípio e estado, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela Portaria
Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observada a exigência
avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com
a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, conforme consta do
processo e-MEC no 20074344.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
137/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento do Instituto Superior de
Educação de Cajazeiras, com sede na Avenida Brasil, s/n, Rodovia
PB 393, Jardim Adalgisa, município de Cajazeiras, estado da Paraíba,
mantida pelo Centro de Ensino Superior São Francisco Ltda. - ME,
com sede no mesmo endereço, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado
pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o
disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem
como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006,
conforme consta do processo e-MEC no 201406728.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
176/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade FACCAT,
com sede na Rua Cherentes, nº 36, bairro Centro, no município de
Tupã, no estado de São Paulo, mantida pela Organização Educacional
Artur Fernandes Ltda., com sede no mesmo endereço, pelo prazo de
4 (quatro) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro
de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de
maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201416709.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no
509/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao recredenciamento do Centro Universitário
Claretiano - CEUCLAR, atualmente denominado Claretiano - Centro
Universitário, situado à Rua Dom Bosco, n° 466, bairro Castelo, no
município de Batatais, no estado de São Paulo, mantido pela Ação
Educacional Claretiana, com sede no município de Batatais, no estado
de São Paulo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente
Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o dis-
posto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como
o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com
abrangência geográfica na sede e nos polos abaixo relacionados, con-
forme consta do processo e-MEC no 201013672.
ANEXO
Ordem Endereço
1 Avenida Ceará, nº 2648, Bairro Centro, Município de Rio Branco, Estado do Acre
2 Travessa Primavera, nº 100, Bairro Pajuçara, Município de Maceió, Estado de Alagoas
3 Rua Ibirapuera, nº 727, Bairro Jardim Imperial, Município de Barreiras, Estado da Bahia
4 Avenida João Durval Carneiro, nº 3069, Bairro Nova Estação, Município de Feira de Santana, Estado da Bahia
5 Avenida Pernambuco, nº 436, Bairro Brasil, Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia
6 Área Especial para Igreja Católica, s/nº, Setor, Brasília, Distrito Federal
7 Rua Desembargador José Batalha, nº 235, Bairro Lourdes, Município de Vitória, Estado do Espírito Santo
8 Rua 33, nº 649, Bairro Carolina, Município de Rio Verde, Estado de Goiás
9 Rua Major Gama, nº 731, Bairro Porto, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso
10 Rua Otávio Pitaluga, nº 839, Bairro Centro, Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso
11 Rua Pernambuco, nº 1533, Bairro Vila Gomes, Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul
12 Rua Aimorés, N
o
-
1583, Bairro Lourdes, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais
13 Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 1193, Bairro Rebouças, Município de Curitiba, Estado do Paraná
14 Praça José Bonifácio, nº 166, Bairro Centro, Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul
15 Rua Cujubim, nº 1942, Bairro Setor 3, Município de Buritis, Estado de Rondônia
16 Rua Vilagran Cabrita, nº 1533, Bairro Centro, Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia
17 Rua Gonçalves Dias, 290, N
o-
41, Bairro Centro, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia
18 Avenida São Paulo, nº 980, Bairro Centro, Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia
19 Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 50, Bairro J. Eldorado, Município de Vilhena, Estado de Rondônia
20 Avenida dos Bandeirantes, nº 900, Bairro Pricumã, Município de Boa Vista, Estado de Roraima
21 Rua Porangaba, nº 1030, Bairro Vila Industrial, Município de Araçatuba, Estado de São Paulo
22 Rua N
o
-
28, nº 844, Bairro Centro, Município de Barretos, Estado de São Paulo.
23 Rua Coronel Afonso Ferreira, nº 174, Bairro Santa Terezinha, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo
24 Rua Sales de Oliveira, nº 271, Bairro Castelo, Município de Campinas, Estado de São Paulo
25 Avenida Mato Grosso, N
o
-
900, Bairro Indaiá,Município de Caragutatuba, Estado de São Paulo
26 Praça Joaquim Vilela, N
o-
360, Bairro São Benedito, Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo
27 Rua Senador Dantas, nº 284, Bairro Centro, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo
28 Avenida Santo Antonio, Maria Claret, N
o-
1724, Bairro Cidade Claret, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo
29 Rua Coronel Fernando Prestes, nº 236, Bairro Centro, Município de Santo André, Estado de São Paulo
30 Rua da Cultura, nº 252, Bairro Jardim Santa Catarina, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo
31 Rua Martin Francisco, nº 636, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, Estado de São Paulo
32 Rua Barão do Rio Branco, N
o
-
959, Bairro Jardim Esplanada, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo
33 Quadra 602 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 17, Plano Diretor Sul, Município de Palmas, Estado de Tocantins
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
570/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Admi-
nistração e Ciências Contábeis de São Roque (FACCSR), com sede
na Rua Padre Marçal, No- 30, Bairro Centro, Município de São Roque,
Estado de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior de
São Roque, com sede nos mesmos Município e Estado, com ati-
vidades presenciais obrigatórias a serem realizadas na sede da ins-
tituição, observado o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente
Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, bem como o art. 10,
§ 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do
processo e-MEC no 201414023.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
705/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao credenciamento do Centro Universitário de
Goiás (Uni-Anhanguera) para oferta de cursos superiores na mo-
dalidade a distância, com sede na Avenida João Cândido de Oliveira,
nº 115, bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, estado de
Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede no
mesmo município e estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos,
fixado pela então vigente Portaria Normativa nº 2, de 4 de janeiro de
2016, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com a redação dada pelo
Decreto no 6.303 de 2007, com abrangência de atuação em sua sede
e no polo de apoio presencial situado à Avenida João Cândido de
Oliveira, 115 Cidade Jardim. Goiânia - GO, a partir da oferta do
curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, com previsão de
oferta de 100 (cem) vagas totais anuais, conforme consta do processo
e-MEC no 201414558.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no
823/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução
CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Ita-
taia (FACIT), a ser instalada na Rua Professor Otávio Terceiro de
Farias, nº 147, bairro Afonso Walter, no município de Santa Quitéria,
estado do Ceará, mantida pelo Instituto de Educação Profissional e
Superior do Sertão Central (IDESSC), com sede no mesmo município
e estado, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então
vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado
o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem
como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a
partir da oferta do curso superior de Administração Pública, ba-
charelado, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Re-
gulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Edu-
cação, conforme consta do processo e-MEC no 201502455.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer
CNE/CES no 62/2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, que, com fulcro no art. 6o, inciso VIII, do
Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho SE-
RES no 51, de 11 de junho de 2015, da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, que aplicou penalidade
de vedação da abertura de novos processos de regulação e de novos
cursos de pós-graduação lato sensu da Faculdade do Instituto Brasil -
Fibra, localizada na BR 060/153, Km 97, no 3.400, bairro Zona
Urbana, município de Anápolis, estado de Goiás, mantida pelo Ins-
tituto Brasil de Ciência & Tecnologia Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo no
23000.017342/2011-25.
Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer
CNE/CES no 365/2016, da Câmara de Educação Superior do Con-
selho Nacional de Educação, o qual, em resposta ao requerimento
formulado por Diógenes Alves de Lima, recomendou que a Faculdade
Pitágoras de Uberlândia e o estudante chegassem a um acordo que,
sem descurar das exigências compatíveis com a formação do bacharel
em Direito, permitisse que suas condições individuais devidamente
diagnosticadas fossem levadas em consideração, especialmente em
relação a métodos alternativos de avaliação da aprendizagem, con-
forme consta do Processo no 23001.000275/2015-23.
MENDONÇA FILHO
RETIFICAÇÕES
Na Portaria no 469, de 5 de abril de 2017, publicada no
Diário Oficial da União no 67, Seção 1, página 15, de 6 de abril de
2017, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as
demais disposições:
Onde se lê:
"A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de
dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer
no 42/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201502618, e
diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu res-
pectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação
aplicável, resolve:",
Leia-se:
"A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de
dezembro de 2007, e no Parecer no 42/2017, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 201502618, e diante da conformidade do Re-
gimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:".
Na Portaria no 470, de 5 de abril de 2017, publicada no
Diário Oficial da União no 67, Seção 1, página 16, de 6 de abril de
2017, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as
demais disposições:
Onde se lê:
"A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de
dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer
no 53/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201501793, e
diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu res-
pectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação
aplicável, resolve:",
Leia-se:
"A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no
5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de
dezembro de 2007, e no Parecer no 53/2017, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do
processo e-MEC no 201501793, e diante da conformidade do Re-
gimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento
Institucional com a legislação aplicável, resolve:".
Na Portaria no 490, de 11 de abril de 2017, publicada no Diário
Oficial da União no 71, Seção 1, página 13, de 12 de abril de 2017, passa a
vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições:

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  • 1. Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 201724 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017052900024 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 21 Rua Porangaba, nº 1030, Bairro Vila Industrial, Município de Araçatuba, Estado de São Paulo 22 Rua N o- 28, nº 844, Bairro Centro, Município de Barretos, Estado de São Paulo. 23 Rua Coronel Afonso Ferreira, nº 174, Bairro Santa Terezinha, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo 24 Rua Sales de Oliveira, nº 271, Bairro Castelo, Município de Campinas, Estado de São Paulo 25 Avenida Mato Grosso, N o - 900, Bairro Indaiá,Município de Caragutatuba, Estado de São Paulo 26 Praça Joaquim Vilela, N o- 360, Bairro São Benedito, Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo 27 Rua Senador Dantas, nº 284, Bairro Centro, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo 28 Avenida Santo Antonio, Maria Claret, N o - 1724, Bairro Cidade Claret, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo 29 Rua Coronel Fernando Prestes, nº 236, Bairro Centro, Município de Santo André, Estado de São Paulo 30 Rua da Cultura, nº 252, Bairro Jardim Santa Catarina, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo 31 Rua Martin Francisco, nº 636, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, Estado de São Paulo 32 Rua Barão do Rio Branco, N o - 959, Bairro Jardim Esplanada, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo 33 Quadra 602 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 17, Plano Diretor Sul, Município de Palmas, Estado de Tocantins PORTARIA No- 685, DE 26 DE MAIO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer nº 570/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo e- MEC nº 201414023, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institu- cional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1º Fica credenciada para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância a Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque (FACCSR), com sede na Rua Padre Marçal, No- 30, Bairro Centro, Município de São Roque, Estado de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior de São Roque, com sede nos mesmos Município e Estado. Art. 2º As atividades presenciais obrigatórias serão desen- volvidas na sede da instituição. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 1º é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 1.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. MENDONÇA FILHO PORTARIA No- 686, DE 26 DE MAIO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e no Parecer no 705/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201414558, e diante da conformidade do Estatuto da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciado o Centro Universitário de Goiás (Uni-Anhanguera) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida João Cândido de Oliveira, nº 115, bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede no mesmo município e estado. Art. 2o As atividades presenciais obrigatórias serão desen- volvidas em sua sede e no polo de apoio presencial com atividades presenciais obrigatórias na sede da instituição e no polo de apoio presencial Unidade Goiânia Cidade Jardim Bairro - Avenida João Cândido de Oliveira, 115 Cidade Jardim. Goiânia - GO. Art. 3o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. MENDONÇA FILHO PORTARIA No- 687, DE 26 DE MAIO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 823/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu- cação, conforme consta do processo e-MEC no 201502455, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve: Art. 1o Fica credenciada a Faculdade Itataia (FACIT), a ser instalada na Rua Professor Otávio Terceiro de Farias, nº 147, bairro Afonso Walter, no município de Santa Quitéria, estado do Ceará, mantida pelo Instituto de Educação Profissional e Superior do Sertão Central (IDESSC), com sede no mesmo município e estado. Art. 2o O credenciamento de que trata o art. 1o é válido pelo prazo de 3 (três) anos, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação. MENDONÇA FILHO DESPACHOS DO MINISTRO Em 26 de maio de 2017 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 36/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favo- rável ao recredenciamento, para a oferta de ensino superior na modalidade a distância, da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), com sede na rua João Cabral, s/nº, no bairro Pirajá, município de Teresina, estado do Piauí, mantida pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), com sede no mes- mo município e estado, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, conforme o artigo 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abran- gência de atuação em sua sede e nos polos do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), conforme consta do processo e-MEC no 201503282. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 73/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade do Vale do Jaguaribe (FVJ), com sede na Rodovia CE-040, km 138, s/n, bairro Aeroporto, no município de Aracati, no estado do Ceará, mantida pela União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda., com sede no mesmo endereço, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201108479. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 94/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu- cação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Netcom (FANET) a ser instalada na Rua Padre Antônio Vieira, nº 22, bairro COHAB Anil IV, no município de São Luís, estado do Maranhão, mantida pela Netcom Treinamentos e Soluções Tecnológicas Ltda., com sede no mesmo mu- nicípio e estado, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, como a exigência ava- liativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007, a partir da oferta do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado (código: 1305490; processo: 201414474), com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201414468. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 96/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Edu- cação, favorável ao recredenciamento, para a oferta de ensino superior na modalidade a distância, da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede na Rua Cesário Galero, nº 448/475, bairro Tatuapé, no município de São Paulo, estado de São Paulo, mantida pela SECID - Sociedade Edu- cacional Cidade de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abrangência geográfica na sede e nos polos abaixo relacionados, conforme consta do processo e-MEC no 201209837. ANEXO ORDEM CÓDIGO POLO 1 23927 Rua Dom Pedro II, N o- 625 - Vila Nova - Cubatão/São Paulo 2 1045765 Rua Vigário João José Rodrigues, N o - 634 - Centro - Jundiaí/São Paulo 3 2006315 Rua Treze de Junho, Galeria GG, Salas 816 e 817, N o- 207 - Centro Norte - Cuiabá/Mato Grosso 4 2006293 Rua Mirambava, nº 156, Bairro Centro - Suzano/São Paulo 5 2001804 Rua Antônio Soares, N o- 127 - Jardim Soares - Sorocaba/SP 6 23601 Rua Capitão Salomão, N o- 89 - Centro - São Paulo/São Paulo 7 23647 Rua Espártaco, N o- 613 Térreo - Vila Romana - São Paulo/SP 8 2006282 Rua Minas Bogasian, N o- 308 - Centro - Osasco/São Paulo 9 2001797 Rua Heloisa Penteado, N o - 327 - Vila Esperança - São Paulo/São Paulo 10 23557 Rua Professora Terezinha Arruda Campos, N o - 175 - Vl. Boldrin - Santa Bárbara d´Oeste/São Paulo 11 1045761 Rua Benjamim Constant, 28, N o - 163 - Centro - Amparo/São Paulo 12 2001785 Rua Ítalo Adami, N o- 1450 - Jardim Anita - Itaquaquecetuba/São Paulo 13 10341 Rua das Acácias Amarelas, N o- 95 - Jardim das Margaridas - Salvador/Bahia 14 2001783 Avenida Sete de Setembro, N o - 624 - Barra Funda - Leme/São Paulo 15 9861 Rua Otelo Augusto Ribeiro, N o - 411 - Guaianases - São Paulo/São Paulo 16 12773 Rua Tereza Nogueira, N o - 91 - Centro - Lauro de Freitas/Bahia 17 28425 Rua Coronel João de Oliveira Melo, 654, Vila Antonieta, São Paulo/São Paulo 18 2006292 Rua Vinte e Quatro de Maio, N o - 35 - Centro - São Paulo/São Paulo 19 2006288 Rua João Pereira, N o- 387 - Lapa - São Paulo/São Paulo 20 18467 Rua Teopompo de Vasconcelos, N o - 57 - Vila Adyana - São José dos Campos/São Paulo 21 14891 Rua Vereador Juarez Rios de Vasconcelos, N o - 137 - Centro - Diadema/São Paulo 22 2001794 Rua Ruy Barbosa, N o- 325 - Centro - São Bernardo do Campo/São Paulo 23 12209 Rua Gabriel Pizza, N o- 475 - Santana - São Paulo/São Paulo 24 23950 Brasílio Luz, 229, Santo Amaro, N o - 229 - Santo Amaro - São Paulo/São Paulo 25 2006820 Rua São Sebastião, N o - 37 - Vila Monteiro - Piracicaba/São Paulo 26 2006818 Rua Dr José Eduardo Vieira Palma, N o - 313 - Centro - Cravinhos/São Paulo 27 1049267 Avenida Professor Manoel José Pedroso, N o - 1894 - Parque Bahia - Cotia/São Paulo 28 1050148 Rua Direta da Piedade, N o- 2 - Piedade - Salvador/Bahia 29 10230 Rodovia Augusto Montenegro, Loteamento Morada Nova II - Q2, N o- 61 - Coqueiro - Belém/Pará 30 2006318 Rua Ladeira dos Galés, N o- 29 - Brotas - Salvador/Bahia 31 23653 Rua Geraldo Correia, N o - 351 - Vila Santa Isabel - São Paulo/São Paulo 32 2006297 Avenida Gal. Pedro Leon Schneider, N o - 134 - Santana - São Paulo/São Paulo 33 2006817 Rua Rui Barbosa, N o- 29 - Centro - Franco da Rocha/São Paulo 34 23516 Rua Pedro Moreira, Centro, N o- 24 - Salto de Pirapora - Salto de Pirapora/São Paulo 35 2001807 Rua São Benedito, N o - 594 - Vila Aparecida - Boituva/São Paulo 36 2006300 Avenida Horácio Neto, N o- 561 - Jd. Samambaia - Atibaia/São Paulo 37 2006294 Rua Gama Rodrigues, N o - 148 - Centro - Guaratinguetá/São Paulo 38 16970 Rua Piratininga, N o- 241 - Barcelona - São Caetano do Sul/São Paulo 39 14589 Rua Barena, N o- 177 - Itaim Paulista - São Paulo/São Paulo 40 17283 Avenida General Leite de Castro, N o- 650 - Jardim Pádua - São Paulo/São Paulo 41 2001831 Rua Tuim, N o - 1017 - sem bairro - São Paulo/São Paulo 42 2001781 Rua José Mendes Júnior, N o- 213 - Centro - Santa Rosa de Viterbo/São Paulo 43 9860 Rua Comendador Elias Zarzur, N o - 301 - Santo Amaro - São Paulo/São Paulo 44 2006290 Avenida Frei Pacifico Wagner, N o - 653 - Centro - Caraguatatuba/São Paulo 45 2001852 Av. Embaixador Pedro de Toledo, N o - 196 - Centro - Itanhaém/São Paulo Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 102/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da FAINIC - Faculdades Integradas NIC, a ser instalada na Rua Santo Amaro, nº 80, bairro da Glória, anexo da Real Benemérita Beneficência Portuguesa - Santa Teresa, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela FAINIC - Faculdades Eneas Resque Ltda., com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Su- pervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201404020. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 103/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia FAESA, com sede na Rua Anselmo Serrat, nº 199, bairro Monte Belo, município de Vitória, estado do Espírito Santo, mantida pela Associação de Assistência ao Ensino, com sede no mesmo município e estado, observado tanto o prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de
  • 2. Nº 101, segunda-feira, 29 de maio de 2017 25ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012017052900025 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007, com abrangência de atuação em sua sede, onde também funcionará o polo de apoio presencial, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Financeira, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Mi- nistério da Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201508348. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 105/2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Castro Alves (FCA), com sede na Rua Marechal Andrea, no 226, Bairro Pituba, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, mantida pelo Centro Universitário da Bahia LTDA, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 200905586. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 122/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento do Instituto Salvador de Ensino e Cultura, com sede na Avenida Magalhães Neto, nº 571, loteamento Aquarius, no bairro Pituba, município de Salvador, estado da Bahia, mantida pela Associação Objetivo de Ensino Superior - ASSOBES, com sede na Avenida T2, nº 1.993, Setor Bueno, no município de Goiânia, estado de Goiás, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, ob- servado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201101418. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 125/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade Iguaçu (FI), com sede na Avenida Botucaris, nº 1.590, bairro Centro, mu- nicípio de Capanema, estado do Paraná, mantida pelo Instituto de Educação e Cultura de Capanema Ltda., com sede no mesmo mu- nicípio e estado, pelo prazo de 3 (três) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observada a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, conforme consta do processo e-MEC no 20074344. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 137/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Cajazeiras, com sede na Avenida Brasil, s/n, Rodovia PB 393, Jardim Adalgisa, município de Cajazeiras, estado da Paraíba, mantida pelo Centro de Ensino Superior São Francisco Ltda. - ME, com sede no mesmo endereço, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201406728. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 176/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento da Faculdade FACCAT, com sede na Rua Cherentes, nº 36, bairro Centro, no município de Tupã, no estado de São Paulo, mantida pela Organização Educacional Artur Fernandes Ltda., com sede no mesmo endereço, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela Portaria Normativa no 1, de 3 de janeiro de 2017, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201416709. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 509/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Claretiano - CEUCLAR, atualmente denominado Claretiano - Centro Universitário, situado à Rua Dom Bosco, n° 466, bairro Castelo, no município de Batatais, no estado de São Paulo, mantido pela Ação Educacional Claretiana, com sede no município de Batatais, no estado de São Paulo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o dis- posto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com abrangência geográfica na sede e nos polos abaixo relacionados, con- forme consta do processo e-MEC no 201013672. ANEXO Ordem Endereço 1 Avenida Ceará, nº 2648, Bairro Centro, Município de Rio Branco, Estado do Acre 2 Travessa Primavera, nº 100, Bairro Pajuçara, Município de Maceió, Estado de Alagoas 3 Rua Ibirapuera, nº 727, Bairro Jardim Imperial, Município de Barreiras, Estado da Bahia 4 Avenida João Durval Carneiro, nº 3069, Bairro Nova Estação, Município de Feira de Santana, Estado da Bahia 5 Avenida Pernambuco, nº 436, Bairro Brasil, Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia 6 Área Especial para Igreja Católica, s/nº, Setor, Brasília, Distrito Federal 7 Rua Desembargador José Batalha, nº 235, Bairro Lourdes, Município de Vitória, Estado do Espírito Santo 8 Rua 33, nº 649, Bairro Carolina, Município de Rio Verde, Estado de Goiás 9 Rua Major Gama, nº 731, Bairro Porto, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso 10 Rua Otávio Pitaluga, nº 839, Bairro Centro, Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso 11 Rua Pernambuco, nº 1533, Bairro Vila Gomes, Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul 12 Rua Aimorés, N o - 1583, Bairro Lourdes, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais 13 Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 1193, Bairro Rebouças, Município de Curitiba, Estado do Paraná 14 Praça José Bonifácio, nº 166, Bairro Centro, Município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul 15 Rua Cujubim, nº 1942, Bairro Setor 3, Município de Buritis, Estado de Rondônia 16 Rua Vilagran Cabrita, nº 1533, Bairro Centro, Município de Ji-Paraná, Estado de Rondônia 17 Rua Gonçalves Dias, 290, N o- 41, Bairro Centro, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia 18 Avenida São Paulo, nº 980, Bairro Centro, Município de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia 19 Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 50, Bairro J. Eldorado, Município de Vilhena, Estado de Rondônia 20 Avenida dos Bandeirantes, nº 900, Bairro Pricumã, Município de Boa Vista, Estado de Roraima 21 Rua Porangaba, nº 1030, Bairro Vila Industrial, Município de Araçatuba, Estado de São Paulo 22 Rua N o - 28, nº 844, Bairro Centro, Município de Barretos, Estado de São Paulo. 23 Rua Coronel Afonso Ferreira, nº 174, Bairro Santa Terezinha, Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo 24 Rua Sales de Oliveira, nº 271, Bairro Castelo, Município de Campinas, Estado de São Paulo 25 Avenida Mato Grosso, N o - 900, Bairro Indaiá,Município de Caragutatuba, Estado de São Paulo 26 Praça Joaquim Vilela, N o- 360, Bairro São Benedito, Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo 27 Rua Senador Dantas, nº 284, Bairro Centro, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo 28 Avenida Santo Antonio, Maria Claret, N o- 1724, Bairro Cidade Claret, Município de Rio Claro, Estado de São Paulo 29 Rua Coronel Fernando Prestes, nº 236, Bairro Centro, Município de Santo André, Estado de São Paulo 30 Rua da Cultura, nº 252, Bairro Jardim Santa Catarina, Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo 31 Rua Martin Francisco, nº 636, Bairro Santa Cecília, Município de São Paulo, Estado de São Paulo 32 Rua Barão do Rio Branco, N o - 959, Bairro Jardim Esplanada, Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo 33 Quadra 602 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Conjunto 01, Lote 17, Plano Diretor Sul, Município de Palmas, Estado de Tocantins Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 570/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade de Admi- nistração e Ciências Contábeis de São Roque (FACCSR), com sede na Rua Padre Marçal, No- 30, Bairro Centro, Município de São Roque, Estado de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior de São Roque, com sede nos mesmos Município e Estado, com ati- vidades presenciais obrigatórias a serem realizadas na sede da ins- tituição, observado o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conforme consta do processo e-MEC no 201414023. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 705/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento do Centro Universitário de Goiás (Uni-Anhanguera) para oferta de cursos superiores na mo- dalidade a distância, com sede na Avenida João Cândido de Oliveira, nº 115, bairro Cidade Jardim, no município de Goiânia, estado de Goiás, mantido pela Associação Goiana de Ensino, com sede no mesmo município e estado, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa nº 2, de 4 de janeiro de 2016, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 6.303 de 2007, com abrangência de atuação em sua sede e no polo de apoio presencial situado à Avenida João Cândido de Oliveira, 115 Cidade Jardim. Goiânia - GO, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Comercial, com previsão de oferta de 100 (cem) vagas totais anuais, conforme consta do processo e-MEC no 201414558. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer no 823/2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, nos termos do Decreto no 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES no 1/2010, favorável ao credenciamento da Faculdade Ita- taia (FACIT), a ser instalada na Rua Professor Otávio Terceiro de Farias, nº 147, bairro Afonso Walter, no município de Santa Quitéria, estado do Ceará, mantida pelo Instituto de Educação Profissional e Superior do Sertão Central (IDESSC), com sede no mesmo município e estado, observados tanto o prazo de 3 (três) anos, fixado pela então vigente Portaria Normativa no 2, de 4 de janeiro de 2016, observado o disposto no art. 4o da Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como o art. 10, § 7o, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, a partir da oferta do curso superior de Administração Pública, ba- charelado, com o número de vagas fixado pela Secretaria de Re- gulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Edu- cação, conforme consta do processo e-MEC no 201502455. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES no 62/2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, com fulcro no art. 6o, inciso VIII, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, conhece do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho SE- RES no 51, de 11 de junho de 2015, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que aplicou penalidade de vedação da abertura de novos processos de regulação e de novos cursos de pós-graduação lato sensu da Faculdade do Instituto Brasil - Fibra, localizada na BR 060/153, Km 97, no 3.400, bairro Zona Urbana, município de Anápolis, estado de Goiás, mantida pelo Ins- tituto Brasil de Ciência & Tecnologia Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo no 23000.017342/2011-25. Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES no 365/2016, da Câmara de Educação Superior do Con- selho Nacional de Educação, o qual, em resposta ao requerimento formulado por Diógenes Alves de Lima, recomendou que a Faculdade Pitágoras de Uberlândia e o estudante chegassem a um acordo que, sem descurar das exigências compatíveis com a formação do bacharel em Direito, permitisse que suas condições individuais devidamente diagnosticadas fossem levadas em consideração, especialmente em relação a métodos alternativos de avaliação da aprendizagem, con- forme consta do Processo no 23001.000275/2015-23. MENDONÇA FILHO RETIFICAÇÕES Na Portaria no 469, de 5 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 67, Seção 1, página 15, de 6 de abril de 2017, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições: Onde se lê: "A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 42/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201502618, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu res- pectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:", Leia-se: "A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer no 42/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201502618, e diante da conformidade do Re- gimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:". Na Portaria no 470, de 5 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 67, Seção 1, página 16, de 6 de abril de 2017, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições: Onde se lê: "A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, na Resolução CNE/CES no 1/2010, e no Parecer no 53/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201501793, e diante da conformidade do Regimento da Instituição e de seu res- pectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:", Leia-se: "A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, na Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer no 53/2017, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 201501793, e diante da conformidade do Re- gimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, resolve:". Na Portaria no 490, de 11 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União no 71, Seção 1, página 13, de 12 de abril de 2017, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições: