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Universidade de Brasília
Faculdade UnB Planaltina
Universidade de Brasília
Faculdade UnB Planaltina
Politicas Públicas
Professor: Mario Ávila
Discentes: Estefano Amorim e Fellipe
França
• Representantes do povo brasileiro, se
reuniram em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Principais características da constituição Federal de 1988
Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades
com mais de 200 mil habitantes);
Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e
rurais, também aos domésticos
Definiu o mandato presidencial de 4 anos;
Estabeleceu o direito de voto para os analfabetos;
 Definiu o voto facultativo para os jovens de 16 a 18 anos de idade;
Colocou fim a censura aos meios de comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro.
Direito ao voto para analfabetos.
Seguro desemprego.
Licença maternidade de 120 dias.
• A administração pública no Brasil é
pautada por princípios que vêm
explícitos na Constituição Federal
de 1988.
• Cada um desses princípios busca
guiar as ações dos agentes públicos
na tentativa de se alcançar maior
transparência e eficiência. O
conhecimento desses princípios é
imprescindível, tanto por parte dos
agentes públicos, como da
população em geral, uma vez que a
sociedade é para quem se destina
as ações da administração pública
e a ela cabe o exercício do controle
social sobre essas ações.
Administração Pública na Constituição
Federal
Legalidade
Moralidade
Impessoalidade
Publicidade
Eficiência
Princípios
No principio da Legalidade, a preocupação está em
fazer tudo que determina a lei.
Legalidade
Moralidade
Impessoalidade
Publicidade
Eficiência
Princípios
O princípio da impessoalidade é um principio que
busca a imparcialidade e a objetividade.
O princípio da impessoalidade na Administração
Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é
sempre o bem comum.
No princípio da Publicidade é necessário que se
torne público todas as ações da administração
pública, exceto aqueles casos que tratam de
assuntos sigilosos, conforme garante a Carta Magna
O principio da Eficiência trata da necessidade de se praticar atos de
forma rápida e correta, exigindo do gestor público o dever de celeridade,
eficácia, economicidade, efetividade e qualidade
Meio Ambiente na Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Meio Ambiente na Constituição Federal
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão
ser instaladas”
• O dispositivo retro revela a necessidade do uso consciente dos recursos naturais. Urge que a
utilização dos recursos naturais, fornecidos pelo meio ambiente, há que ser consciente,
equilibrado, sempre procurando o equilíbrio entre o uso e a preservação do recurso natural, a
fim de que o desenvolvimento econômico não implique num desequilíbrio ecológico pondo em
risco a sua própria sobrevivência.
• É dizer, é um direito, que pertence a categoria dos interesses difusos, não se esgotando, em uma
só pessoa, mas a uma coletividade indeterminada, consagrando o direito de solidariedade, entre
as gerações e consequentemente o desenvolvimento sustentável. Por isso, considera-se o direito
ao meio ambiente pertencente aos direitos fundamentais, da terceira geração.
• Dessa forma, a sua preservação, recuperação e revitalização devem constituir uma preocupação
por parte do Poder Público e, por conseguinte, do direito. Assim, é imprescindível tutelar o meio
ambiente buscando valores que definem o bem jurídico para depois punir por meio de
instrumentos intimidatórios aqueles que ameaçam o equilíbrio dos recursos ambientais.
• Ressalta-se que a Constituição de 1988 comina sanções administrativas, civis e penais aos
sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que atentarem contra o meio ambiente e a ordem
econômica. É dizer, o constituinte brasileiro estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas
jurídicas, porém compete à lei (legislação infraconstitucional) definir os delitos pelos danos
causados contra a ordem econômica e contra o meio ambiente.
Meio Ambiente na Constituição Federal
Constituição Federal e seus entes
federados
União
A União é a congregação dos Estados,
do DF e dos Municípios. Fruto da
junção destes, é a aliança indissolúvel
destes, conforme dispõe o artigo 1º
da CF/88. A União possui dupla-
personalidade, pois assume papel
interno e externo. Internamente, é
pessoa jurídica de direito público
interno, componente da Federação e
autônoma. Externamente, é quem
age em nome da federação. (Há
divergências doutrinárias nesta
questão). A União possui bens
próprios definidos no artigo 20 da
CF/88. Cabe à União exercer a
competência de preservar a
integridade da Federação, sendo de
sua responsabilidade a intervenção
federal, quando existentes um dos
requisitos previstos no artigo 34 da
CF/88.
ESTADOS-MEMBROS
Os Estados-Membros são autônomos,
tendo a capacidade de auto-
organização, autoadministração, auto
legislação e autogoverno. A CF/88 em
seu artigo 26, lhes adjudica bens
próprios. Os Estados-Membros
podem incorporar-se uns aos outros
ou desmembrar-se, formando novos
Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população
diretamente interessada, por meio de
plebiscito, e por aprovação do
Congresso Nacional, mediante lei
complementar (art. 18, parágrafo 3º da
CF/88). Nota: Embora não haja
nenhum território, a CF/88 abre ensejo
a que eles sejam criados, por lei
complementar federal (art. 18,
parágrafo 2º).
MUNICÍPIOS
A CF/88 elevou os Municípios a
categoria de ente federativo, contando
agora com autonomia, tendo Executivo
e Legislativo próprios e também poder
de auto-organização, por meio de lei
orgânica (artigo 29, CF/88). De acordo
com o artigo 18, parágrafo 4º da CF/88,
os Municípios podem ser criados,
incorporados, fundidos ou
desmembrados, obedecendo as regras
previstas em lei complementar federal,
tendo estudo de viabilidade municipal,
e com consulta as populações
envolvidas por meio de plebiscito.
• Grande parte da doutrina distingue a competência privativa da competência
exclusiva, não podendo esta ser delegada.- Competência Privativa: Pode ser
delegada.- Competência Exclusiva: Indelegável. O Título III cuida da
descentralização vertical. Ou seja, da forma federativa do Estado Brasileiro.
• O artigo 25, em seus parágrafos, atribui aos Estados o poder de auto-organização e
os poderes reservados. A maior parte da competência legislativa privativa dos
Estados-Membros não é enunciada na Carta (parágrafo primeiro).
• Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, ou seja, reconhece-lhes
o poder constituinte expresso nas legislações orgânicas, limitadas tanto por
princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, de acordo com o
artigo 29 da CF/88.
• O artigo 30 da Constituição Federal aborda as competências reservadas dos
Municípios. Grande parte de suas competências estão implícitas no inciso I deste
artigo, que prevê a competência privativa aos Municípios sobre temas de interesse
local.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
• Cada ente da Federação goza de autonomia administrativa e fiscal. Em consonância com este
entendimento a Constituição institui a competência tributária de cada um dos Entes da
Federação, porém há uma concentração mais elevada de tributos na esfera federal. Atento a esta
discrepância, o legislador constituinte originário determinou que algumas das receitas tributárias
deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação, assim ocorrerá do maior Ente da
federação para o menor, ou seja, a União repartirá algumas de suas receitas com os Estados, DF e
Municípios, e os Estados distribuirão parte de suas receitas tributárias com os Municípios.
• Esta distribuição ocorrerá de forma direta ou indireta. Na forma direta, o Ente beneficiado
receberá diretamente os recursos, enquanto que na forma indireta a parcela distribuída integrará
um fundo, que posteriormente será repartido.
• Além disso, é importante frisar que os tributos vinculados a uma atuação estatal não estão
sujeitos a repartição de suas receitas, isto ocorre como uma decorrência lógica do próprio
sistema tributário. Se a receita proveniente destes tributos deve custear a atividade do Estado,
não faz sentido que a mesma seja repartida. Neste mesmo sentido, as receitas provenientes dos
empréstimos compulsórios também não podem ser objeto de repartição, visto que a mesma
deverá ser aplicada, integralmente, no motivo que embasou a sua instituição e cobrança.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
• A administração pública tem como seu objetivo maior o bem-estar social, ou
seja, o bem comum da população. Para tanto, o agente público deve buscar ter
suas ações embasadas nos princípios da administração pública explicitados na
Constituição Federal de 1988.
• O conhecimento de tais princípios é de fundamental importância para que as
ações dos agentes públicos sejam válidas e não deixem aberturas para
questionamentos posteriores. Entretanto, os cidadãos também devem ter
conhecimento acerca do assunto para serem capazes de exercer o controle social
sobre a administração pública.
• A proteção ambiental prevista pela Constituição Federal/88 vai além,
considerando também como parte integrante do meio ambiente a ser protegido
o patrimônio cultural, denominando a ele como meio ambiente cultural, sendo
dividido ainda, em meio ambiente natural ou físico, o artificial e do trabalho,
compreendendo a água, o ar, a flora, a fauna, o patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paisagístico, turístico, etc.
Considerações finais
Referencias bibliográficas
• SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ed. rev.
atual. EC 27. São Paulo: Malheiros, 2000. 876p.
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. Disponível
em: <http://www.senado.gov.br/legislação/const/con1988/CON1988_06/
06/2013/index.shtm>. Acesso em: 13/04/2017
• BATISTA, Vagner de Souza. A Administração Pública e seus princípios
trazidos pela Constituição Federal de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF:
18 fev. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?
artigos&ver=2.52534&seo=1>. Acesso em: 13 abr. 2017.
• 3. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2 ed., rev., atual.
e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

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Constituição 1988

  • 2. Universidade de Brasília Faculdade UnB Planaltina Politicas Públicas Professor: Mario Ávila Discentes: Estefano Amorim e Fellipe França
  • 3. • Representantes do povo brasileiro, se reuniram em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
  • 4. Principais características da constituição Federal de 1988 Eleições em dois turnos (para os cargos de presidente, governadores e prefeitos de cidades com mais de 200 mil habitantes); Os direitos trabalhistas passaram a ser aplicados, além de aos trabalhadores urbanos e rurais, também aos domésticos Definiu o mandato presidencial de 4 anos; Estabeleceu o direito de voto para os analfabetos;  Definiu o voto facultativo para os jovens de 16 a 18 anos de idade; Colocou fim a censura aos meios de comunicação, obras de arte, músicas, filmes, teatro. Direito ao voto para analfabetos. Seguro desemprego. Licença maternidade de 120 dias.
  • 5. • A administração pública no Brasil é pautada por princípios que vêm explícitos na Constituição Federal de 1988. • Cada um desses princípios busca guiar as ações dos agentes públicos na tentativa de se alcançar maior transparência e eficiência. O conhecimento desses princípios é imprescindível, tanto por parte dos agentes públicos, como da população em geral, uma vez que a sociedade é para quem se destina as ações da administração pública e a ela cabe o exercício do controle social sobre essas ações. Administração Pública na Constituição Federal Legalidade Moralidade Impessoalidade Publicidade Eficiência Princípios
  • 6. No principio da Legalidade, a preocupação está em fazer tudo que determina a lei. Legalidade Moralidade Impessoalidade Publicidade Eficiência Princípios O princípio da impessoalidade é um principio que busca a imparcialidade e a objetividade. O princípio da impessoalidade na Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. No princípio da Publicidade é necessário que se torne público todas as ações da administração pública, exceto aqueles casos que tratam de assuntos sigilosos, conforme garante a Carta Magna O principio da Eficiência trata da necessidade de se praticar atos de forma rápida e correta, exigindo do gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade
  • 7. Meio Ambiente na Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
  • 8. Meio Ambiente na Constituição Federal § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”
  • 9. • O dispositivo retro revela a necessidade do uso consciente dos recursos naturais. Urge que a utilização dos recursos naturais, fornecidos pelo meio ambiente, há que ser consciente, equilibrado, sempre procurando o equilíbrio entre o uso e a preservação do recurso natural, a fim de que o desenvolvimento econômico não implique num desequilíbrio ecológico pondo em risco a sua própria sobrevivência. • É dizer, é um direito, que pertence a categoria dos interesses difusos, não se esgotando, em uma só pessoa, mas a uma coletividade indeterminada, consagrando o direito de solidariedade, entre as gerações e consequentemente o desenvolvimento sustentável. Por isso, considera-se o direito ao meio ambiente pertencente aos direitos fundamentais, da terceira geração. • Dessa forma, a sua preservação, recuperação e revitalização devem constituir uma preocupação por parte do Poder Público e, por conseguinte, do direito. Assim, é imprescindível tutelar o meio ambiente buscando valores que definem o bem jurídico para depois punir por meio de instrumentos intimidatórios aqueles que ameaçam o equilíbrio dos recursos ambientais. • Ressalta-se que a Constituição de 1988 comina sanções administrativas, civis e penais aos sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que atentarem contra o meio ambiente e a ordem econômica. É dizer, o constituinte brasileiro estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, porém compete à lei (legislação infraconstitucional) definir os delitos pelos danos causados contra a ordem econômica e contra o meio ambiente. Meio Ambiente na Constituição Federal
  • 10. Constituição Federal e seus entes federados
  • 11. União A União é a congregação dos Estados, do DF e dos Municípios. Fruto da junção destes, é a aliança indissolúvel destes, conforme dispõe o artigo 1º da CF/88. A União possui dupla- personalidade, pois assume papel interno e externo. Internamente, é pessoa jurídica de direito público interno, componente da Federação e autônoma. Externamente, é quem age em nome da federação. (Há divergências doutrinárias nesta questão). A União possui bens próprios definidos no artigo 20 da CF/88. Cabe à União exercer a competência de preservar a integridade da Federação, sendo de sua responsabilidade a intervenção federal, quando existentes um dos requisitos previstos no artigo 34 da CF/88. ESTADOS-MEMBROS Os Estados-Membros são autônomos, tendo a capacidade de auto- organização, autoadministração, auto legislação e autogoverno. A CF/88 em seu artigo 26, lhes adjudica bens próprios. Os Estados-Membros podem incorporar-se uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, mediante lei complementar (art. 18, parágrafo 3º da CF/88). Nota: Embora não haja nenhum território, a CF/88 abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar federal (art. 18, parágrafo 2º). MUNICÍPIOS A CF/88 elevou os Municípios a categoria de ente federativo, contando agora com autonomia, tendo Executivo e Legislativo próprios e também poder de auto-organização, por meio de lei orgânica (artigo 29, CF/88). De acordo com o artigo 18, parágrafo 4º da CF/88, os Municípios podem ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados, obedecendo as regras previstas em lei complementar federal, tendo estudo de viabilidade municipal, e com consulta as populações envolvidas por meio de plebiscito.
  • 12. • Grande parte da doutrina distingue a competência privativa da competência exclusiva, não podendo esta ser delegada.- Competência Privativa: Pode ser delegada.- Competência Exclusiva: Indelegável. O Título III cuida da descentralização vertical. Ou seja, da forma federativa do Estado Brasileiro. • O artigo 25, em seus parágrafos, atribui aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados. A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-Membros não é enunciada na Carta (parágrafo primeiro). • Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, ou seja, reconhece-lhes o poder constituinte expresso nas legislações orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, de acordo com o artigo 29 da CF/88. • O artigo 30 da Constituição Federal aborda as competências reservadas dos Municípios. Grande parte de suas competências estão implícitas no inciso I deste artigo, que prevê a competência privativa aos Municípios sobre temas de interesse local. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
  • 13. • Cada ente da Federação goza de autonomia administrativa e fiscal. Em consonância com este entendimento a Constituição institui a competência tributária de cada um dos Entes da Federação, porém há uma concentração mais elevada de tributos na esfera federal. Atento a esta discrepância, o legislador constituinte originário determinou que algumas das receitas tributárias deveriam ser repartidas com outros Entes da Federação, assim ocorrerá do maior Ente da federação para o menor, ou seja, a União repartirá algumas de suas receitas com os Estados, DF e Municípios, e os Estados distribuirão parte de suas receitas tributárias com os Municípios. • Esta distribuição ocorrerá de forma direta ou indireta. Na forma direta, o Ente beneficiado receberá diretamente os recursos, enquanto que na forma indireta a parcela distribuída integrará um fundo, que posteriormente será repartido. • Além disso, é importante frisar que os tributos vinculados a uma atuação estatal não estão sujeitos a repartição de suas receitas, isto ocorre como uma decorrência lógica do próprio sistema tributário. Se a receita proveniente destes tributos deve custear a atividade do Estado, não faz sentido que a mesma seja repartida. Neste mesmo sentido, as receitas provenientes dos empréstimos compulsórios também não podem ser objeto de repartição, visto que a mesma deverá ser aplicada, integralmente, no motivo que embasou a sua instituição e cobrança. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
  • 14. • A administração pública tem como seu objetivo maior o bem-estar social, ou seja, o bem comum da população. Para tanto, o agente público deve buscar ter suas ações embasadas nos princípios da administração pública explicitados na Constituição Federal de 1988. • O conhecimento de tais princípios é de fundamental importância para que as ações dos agentes públicos sejam válidas e não deixem aberturas para questionamentos posteriores. Entretanto, os cidadãos também devem ter conhecimento acerca do assunto para serem capazes de exercer o controle social sobre a administração pública. • A proteção ambiental prevista pela Constituição Federal/88 vai além, considerando também como parte integrante do meio ambiente a ser protegido o patrimônio cultural, denominando a ele como meio ambiente cultural, sendo dividido ainda, em meio ambiente natural ou físico, o artificial e do trabalho, compreendendo a água, o ar, a flora, a fauna, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, etc. Considerações finais
  • 15. Referencias bibliográficas • SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ed. rev. atual. EC 27. São Paulo: Malheiros, 2000. 876p. • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislação/const/con1988/CON1988_06/ 06/2013/index.shtm>. Acesso em: 13/04/2017 • BATISTA, Vagner de Souza. A Administração Pública e seus princípios trazidos pela Constituição Federal de 1988. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev. 2015. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/? artigos&ver=2.52534&seo=1>. Acesso em: 13 abr. 2017. • 3. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.