O documento discute o direito fundiário no Brasil, abordando seu desenvolvimento histórico, conceitos e objetivos, fundamentação legal na Constituição Federal e Estadual de São Paulo, e legislação como o Estatuto da Terra e a Lei 8.629/2003. Também apresenta a função social da propriedade rural e possíveis tópicos para debate, como a desapropriação de pequenas e médias propriedades rurais.
5. O direito agrário é o sistema normativo com caráter publicístico, fundado na função social da propriedade, que disciplina as relações jurídicas que têm por base a atividade agrária, regulando a redistribuição de terra (regime fundiário) e a atuação dos sujeitos agrários sobre os objetos agrários – propriedade, posse e ocupação de terra, assim como os vínculos obrigacionais entre os que a possueme cultivam.
6. O Direito Fundiário compreende o conjunto de normas e providências de amparo à propriedade da terra que se destinem a orientar a economia rural, as atividades agropecuárias garantindo o pleno emprego, harmonizando-o com a industrialização do país.
7. Devem ser, obrigatoriamente, consideradas: as condições para a comercialização, armazenamento, transportes, considerando os instrumentos creditícios e fiscais, os preços compatíveis com os custos de produção, incentivo à pesquisa e à tecnologia, a assistência técnica e extensão rural, seguro agrícola, o cooperativismo, a eletrificação rural e irrigação, a habitação para o trabalhador rural, bem como, as atividades pesqueiras e florestais.
9. Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurançae à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
10. Constituição Federal Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;
11. Constituição Federal (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
12. Constituição Federal CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (...)
13. Constituição Federal Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
14. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios: I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive; II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo; III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural; IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
15. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios: (...) V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal; VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários; VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal; VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
16. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios: (...) IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação; X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.
17. Constituição Estadual – São Paulo § 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários. § 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
18. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária. Artigo 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
19. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras: I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente; II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras; III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente; IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
20. Constituição Estadual – São Paulo Artigo 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária. Artigo 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
21. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra § 2° É dever do Poder Público: a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
22. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho. § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acordo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.
23. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
24. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei. Art. 13. O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
25. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim: a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.
26. Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando: I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra; II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis; III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária; IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.
28. Código Civil – 2002 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
29. Lei 8.629/2003 Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
30. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
31. § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais. § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
33. Proposta de regularização (lei de terras) O direito de propriedade privada ; O domínio útil consuetudinário ; O domínio útil civil ; O direito de superfície ; O direito de ocupação precária .
35. Constituição Federal Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietárionãopossuaoutra; II – a propriedadeprodutiva.
36. Constituição Federal Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
37. Constituição Federal § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
38. Código Civil Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
39. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO VISTA ALEGRE. VILA BAUN. ÁREA VERDE. LEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO NOS 5.998/2006 E 5.984/2006. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DOS OCUPANTES DO IMÓVEL, ATRAVÉS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(e-STJ fl. 32). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.872 - RS (2009/0198183-7) - RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO