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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal FERNANDO COELHO FILHO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. Fernando Coelho Filho)
Veda a inserção de conhecimentos
relacionados à ciência jurídica no conteúdo
programático de concursos públicos realizados por
órgãos e entidades da Administração Pública Federal
para provimento de cargos e empregos que não
exijam de seus ocupantes formação de nível
superior, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica vedada a inserção de conhecimentos relacionados à
ciência jurídica no conteúdo programático de concursos públicos realizados por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal para provimento de cargos e empregos que não
exijam de seus ocupantes formação de nível superior.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que
se insiram no conteúdo programático de concursos públicos realizados por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal tópicos vinculados a regimentos internos,
estatutos, regulamentos e outras normas de natureza administrativa destinadas
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal FERNANDO COELHO FILHO
especificamente a disciplinar o funcionamento do órgão ou entidade a cujo quadro de
pessoal pertençam os cargos ou empregos contemplados no edital do concurso.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se:
I – aos órgãos do Poder Executivo Federal, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às respectivas
subsidiárias;
I – à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
II – ao Ministério Público da União;
III – ao Tribunal de Contas da União.
IV – ao Poder Judiciário da União, inclusive ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios;
V – ao Conselho Nacional de Justiça;
VI – ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Comprovada a necessidade da aplicação de conhecimentos
vinculados à ciência jurídica nas rotinas inerentes ao exercício dos cargos ou empregos em
disputa, serão ministrados, pelo órgão ou entidade no âmbito do qual os respectivos
serviços serão prestados, cursos de formação aos aprovados, obrigatoriamente realizados
antes da nomeação para o cargo ou da admissão do empregado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a concursos públicos cujos editais ainda não tenham sido objeto de
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A grade curricular do ensino médio brasileiro não abrange ramos
do conhecimento jurídico, sequer no que tange às escolas técnicas, que não oferecem a seus
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal FERNANDO COELHO FILHO
alunos disciplinas relacionadas à área. A despeito dessa circunstância, verifica-se com
desconfortável frequência a inserção de tópicos relacionados ao mencionado ramo no
conteúdo programático de concursos destinados ao provimento de cargos ou empregos que
não exigem escolaridade de nível superior.
A circunstância acarreta em que os aludidos postos de trabalho
terminam sendo providos preferencialmente por alunos de Faculdades de Direito, bacharéis
egressos de seus quadros ou candidatos dispostos e aptos a investir grandes quantias em
cursinhos preparatórios. O resultado de tal cenário é o rompimento do pilar básico
norteador da concepção dos concursos públicos, segundo o qual procedimentos dessa
espécie se destinam, antes de tudo, a assegurar igualdade de oportunidades.
A presente proposição funda-se, assim, na necessidade de se ver
inteiramente superado o contexto por ela enfrentado. Se vier a ser acolhida pelos nobres
Pares, será observada, pelo menos em relação ao tema abordado, a premissa que norteia a
realização de concursos públicos, na medida em que se assegurará tratamento isonômico
aos candidatos.
São esses os motivos que justificam a célere aprovação da presente
proposta.
Sala das Sessões, em de março de 2015.
Deputado FERNANDO COELHO FILHO

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  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado Federal FERNANDO COELHO FILHO especificamente a disciplinar o funcionamento do órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal pertençam os cargos ou empregos contemplados no edital do concurso. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se: I – aos órgãos do Poder Executivo Federal, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às respectivas subsidiárias; I – à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; II – ao Ministério Público da União; III – ao Tribunal de Contas da União. IV – ao Poder Judiciário da União, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; V – ao Conselho Nacional de Justiça; VI – ao Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 3º Comprovada a necessidade da aplicação de conhecimentos vinculados à ciência jurídica nas rotinas inerentes ao exercício dos cargos ou empregos em disputa, serão ministrados, pelo órgão ou entidade no âmbito do qual os respectivos serviços serão prestados, cursos de formação aos aprovados, obrigatoriamente realizados antes da nomeação para o cargo ou da admissão do empregado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a concursos públicos cujos editais ainda não tenham sido objeto de publicação. JUSTIFICAÇÃO A grade curricular do ensino médio brasileiro não abrange ramos do conhecimento jurídico, sequer no que tange às escolas técnicas, que não oferecem a seus
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado Federal FERNANDO COELHO FILHO alunos disciplinas relacionadas à área. A despeito dessa circunstância, verifica-se com desconfortável frequência a inserção de tópicos relacionados ao mencionado ramo no conteúdo programático de concursos destinados ao provimento de cargos ou empregos que não exigem escolaridade de nível superior. A circunstância acarreta em que os aludidos postos de trabalho terminam sendo providos preferencialmente por alunos de Faculdades de Direito, bacharéis egressos de seus quadros ou candidatos dispostos e aptos a investir grandes quantias em cursinhos preparatórios. O resultado de tal cenário é o rompimento do pilar básico norteador da concepção dos concursos públicos, segundo o qual procedimentos dessa espécie se destinam, antes de tudo, a assegurar igualdade de oportunidades. A presente proposição funda-se, assim, na necessidade de se ver inteiramente superado o contexto por ela enfrentado. Se vier a ser acolhida pelos nobres Pares, será observada, pelo menos em relação ao tema abordado, a premissa que norteia a realização de concursos públicos, na medida em que se assegurará tratamento isonômico aos candidatos. São esses os motivos que justificam a célere aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de março de 2015. Deputado FERNANDO COELHO FILHO