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IRPF – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE DE DEDUÇÃO
INCONSTITUCIONAL.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O limite anual individual para dedução de despesas com
educação no IMPOSTO DE RENDA da pessoa física foi declarado
INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Aquele Tribunal considerou que a incidência do imposto de renda
sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem
como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto
constitucional.
A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução
configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta
Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e
basilares da República Federativa do Brasil.
A norma prevê um limite para essa dedução, entretanto, o
julgador entendeu que esse limite fere o texto constitucional, devendo-se
garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
O caso sob julgamento se ateve à expressão “até o limite anual
individual”, contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95.
A prevalecer essa decisão, abre-se um precedente que permitirá
deduzir integralmente da base de cálculo do tributo em comento todos os
pagamentos relacionados à educação do declarante e dependentes.
A Constituição assegura a todos, indistintamente, o direito à
educação, alçando-o à categoria de direito social fundamental.
O Estado tem o dever de garantir a educação. Assim, se permite
a dedução de despesas com educação, entretanto, a legislação
infraconstitucional impõe, sem qualquer fundamento jurídico um limite para
essa dedução, desconsiderando a essencialidade da atividade educacional.
Em seu voto, o Desembargador Federal, Relator, Mairan Maia
pondera que “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de
2
disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a
implementação de condições materiais e de prestações positivas que
assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas,
contratação de professores, distribuição de material didático etc - deve, ao
menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir,
por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na
parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito.”
E acrescenta o julgador, “a não incidência de tributação sobre as
verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto,
aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI,
"c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito
fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não
consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.”
Entretanto – continua -, “a imposição de limites ao abatimento
das quantias gastas pelos indivíduos na efetivação do direito à educação,
resultando na incidência de tributos sobre essas despesas, acaba por produzir
efeito inverso, obstaculizando o exercício desses direitos.”
É de se lembrar que os gastos com saúde, outro direito social
fundamental, podem ser deduzidos integralmente. Por que não adotar idêntico
procedimento no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem
quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na
realização e concretização do direito à educação?
Eis a EMENTA desse julgamento:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM
INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO
SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE
PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM
EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ
PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE
ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS
COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL
DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
(ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº
0005067-86.2002.4.03.6100/SP).
3
Tal decisão vale somente para o contribuinte que suscitou a
questão, cabendo àquele que se sentir prejudicado, recorrer, também, ao
judiciário, se valendo deste precedente.

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  • 1. 1 IRPF – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE DE DEDUÇÃO INCONSTITUCIONAL. Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O limite anual individual para dedução de despesas com educação no IMPOSTO DE RENDA da pessoa física foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Aquele Tribunal considerou que a incidência do imposto de renda sobre despesas com educação vulnera o conceito constitucional de renda, bem como o princípio da capacidade contributiva, expressamente previsto no texto constitucional. A desoneração tributária das verbas despendidas com instrução configura medida concretizadora de objetivo primordial traçado pela Carta Cidadã, a qual erigiu a educação como um dos valores fundamentais e basilares da República Federativa do Brasil. A norma prevê um limite para essa dedução, entretanto, o julgador entendeu que esse limite fere o texto constitucional, devendo-se garantir o direito à dedução integral dos gastos com educação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. O caso sob julgamento se ateve à expressão “até o limite anual individual”, contida no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95. A prevalecer essa decisão, abre-se um precedente que permitirá deduzir integralmente da base de cálculo do tributo em comento todos os pagamentos relacionados à educação do declarante e dependentes. A Constituição assegura a todos, indistintamente, o direito à educação, alçando-o à categoria de direito social fundamental. O Estado tem o dever de garantir a educação. Assim, se permite a dedução de despesas com educação, entretanto, a legislação infraconstitucional impõe, sem qualquer fundamento jurídico um limite para essa dedução, desconsiderando a essencialidade da atividade educacional. Em seu voto, o Desembargador Federal, Relator, Mairan Maia pondera que “na medida em que o Estado não arca com seu compromisso de
  • 2. 2 disponibilizar ensino público gratuito a toda população, mediante a implementação de condições materiais e de prestações positivas que assegurem a efetiva fruição desse direito – como construção de escolas, contratação de professores, distribuição de material didático etc - deve, ao menos, fomentar e facilitar o acesso à educação, abstendo-se de agredir, por meio da tributação, a esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos na parte empenhada para efetivar e concretizar esse direito.” E acrescenta o julgador, “a não incidência de tributação sobre as verbas despendidas com educação pelos contribuintes possui, portanto, aptidão de produzir os mesmos efeitos da imunidade inscrita no art. 150, VI, "c", da Constituição, atuando como incentivo à promoção de um direito fundamental e auxiliando o Estado em tarefa que ele, notoriamente, não consegue desempenhar de forma satisfatória por si só.” Entretanto – continua -, “a imposição de limites ao abatimento das quantias gastas pelos indivíduos na efetivação do direito à educação, resultando na incidência de tributos sobre essas despesas, acaba por produzir efeito inverso, obstaculizando o exercício desses direitos.” É de se lembrar que os gastos com saúde, outro direito social fundamental, podem ser deduzidos integralmente. Por que não adotar idêntico procedimento no tocante às despesas com instrução, autorizando-se, sem quaisquer limites, o abatimento de todas as quantias despendidas na realização e concretização do direito à educação? Eis a EMENTA desse julgamento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LIMITES À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º, II, "B", DA LEI Nº 9.250/95. EDUCAÇÃO. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. DEVER JURÍDICO DO ESTADO DE PROMOVÊ-LA E PRESTÁ-LA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS DESPENDIDAS COM EDUCAÇÃO. MEDIDA CONCRETIZADORA DE DIRETRIZ PRIMORDIAL DELINEADA PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE GASTOS COM EDUCAÇÃO VULNERA O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA E O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP).
  • 3. 3 Tal decisão vale somente para o contribuinte que suscitou a questão, cabendo àquele que se sentir prejudicado, recorrer, também, ao judiciário, se valendo deste precedente.