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Atualização em
Regulamentações para
Projetos de Serviços de
Alimentação
Profª Drª Arq. Renata Zambon Monteiro
O que é a Covid-19
(COronaVIrus Disease)?
- grande família de vírus comuns em
muitas espécies diferentes de animais;
- raramente, os coronavírus que infectam
animais podem infectar pessoas;
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coronavírus (SARS-CoV-2), identificado
em Wuhan na China causou a COVID-
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celulares, mesas, talheres, cardápios maçanetas,
Quais os cuidados que os
projetos para serviços
profissionais de alimentação
devem (ou deveriam) adotar em
relação à legislação e Boas
Práticas até hoje?
LEGISLAÇÕES
o RDC 216/2004 – Federal
o NBR 9050/2020
o CVS 5/2013 - Estado de São Paulo
o Portaria 2619/2011- Cidade de São Paulo
o NR 24/2019
Legislações para
Serviços de Alimentação
em tempos de Pandemia
Profª Drª Arq. Renata Zambon Monteiro
Quais os cuidados que os
projetos para serviços
profissionais de alimentação
devem adotar devido a
pandemia em relação a
legislação e a segurança de
funcionários e clientes?
LEGISLAÇÃO FEDERAL
NT 18/2020
II SAÚDE DO TRABALHADOR
b- Aumento do espaçamento físico entre os colaboradores e
maior divisão dos turnos de trabalho
O risco de um colaborador transmitir o COVID-19 para
outro depende da distância entre eles, da duração da
exposição e da eficácia das práticas de higiene
adotadas. Na medida do possível, recomenda-se que
sejam feitas mudanças nos procedimentos de trabalho
de forma a aumentar o espaçamento físico entre os
funcionários ou colaboradores, atendendo as
recomendações de separação mínima de 1 metro.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
NT 18/2020
II SAÚDE DO TRABALHADOR
b- Aumento do espaçamento físico entre os colaboradores e
maior divisão dos turnos de trabalho
No entanto, sabe-se que o desenho de algumas instalações ou
equipamentos não permitem garantir o esse distanciamento de,
no mínimo, 1m entre pessoas. Quando não for possível que os
funcionários mantenham o distanciamento, devem ser reforçadas
práticas de higiene eficazes para reduzir a chance de
disseminação do vírus. A empresa pode avaliar também a
possibilidade de aumentar os turnos de trabalho, reduzindo o
número de funcionários em cada um, reduzindo os riscos de
disseminação e resguardando as equipes em caso de ocorrência
LEGISLAÇÃO FEDERAL
NT 18/2020
II SAÚDE DO TRABALHADOR
IMPORTANTE: O distanciamento entre pessoas
evita a contaminação direta pelo COVID19,
entretanto, como devemos considerar também o
risco de contágio indireto, é necessário reforçar
as medidas de higiene pessoal e ambiental. As
instalações de alimentos devem estar vigilantes
em suas práticas de higiene, incluindo lavagem
frequente e adequada das mãos e limpeza de
rotina de todos as superfícies.
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
1. Organização/Distanciamento Social
1.1. Imprimir cartaz com as orientações sobre a COVID 19 e
disponibilizar em local visível;
1.2. Fornecer, em local próximo à entrada/ início da fila do self
service, álcool gel a 70% para clientes;
1.3. Organizar a entrada de pessoas para que não haja
aglomeração, mantendo a distância mínima de 1,5 metro em
todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções
em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que
dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como
crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência;
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
1. Organização/Distanciamento Social
1.4. Organizar as filas de espera utilizando senhas,
preferencialmente digitais, via celular ou outro meio digital,
ou ainda, providenciar espaços alternativos destinados à
espera dos clientes;
1.5. Alterar a disposição das mesas e cadeiras para garantir
o distanciamento mínimo e reduzir o número de pessoas por
mesa;
1.6. Adequação para uso de cardápios que não necessitem
de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados
(e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
1. Organização/Distanciamento Social
1.7. Estabelecimentos que trabalhem com sistema de self service
devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes
ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os
clientes se sirvam;
1.8. Disponibilizar talheres devidamente acondicionados aos
clientes, além de manter os pratos, copos e demais utensílios
protegidos;
1.9. Guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em
dispensers protegidos ou embalados;
1.10. Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
1. Organização/Distanciamento Social
1.11. Não disponibilizar alimentos para degustação;
1.12. Organizar o fluxo do estabelecimento para que comida
pronta não cruze com pratos usados e retirada de lixo;
1.13. Sempre que possível, as transações de pagamento
devem ser realizadas por funcionário específico, que não
manipule alimentos, objetos e utensílios relacionados a
alimentação/ refeição. Estimular para que sejam feitas
preferencialmente via cartão ou outro meio eletrônico.
Quando o pagamento for realizado em dinheiro, o
funcionário deve higienizar as mãos após guardá-lo em local
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
2. Funcionários
2.7. Dentro da cozinha, a distância
mínima segura entre os funcionários
pode ser reduzida para 1 metro, desde
que todos estejam fazendo uso de
máscara e luvas;
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
3. Instalações
3.1. Disponibilizar a todos os funcionários e
clientes, local acessível para lavagem das mãos
com água corrente, sabão e papel toalha, e
fornecer, como alternativa complementar, solução
de higienização de mãos a base de álcool em gel
70%;
3.2. Em locais fechados, todos os ambientes
devem ter cartazes com as principais medidas e
LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO
CVS 20/2020
3. Instalações
3.3. Manter todas as áreas ventiladas, inclusive
refeitórios e locais de descanso. Quando possível, evitar
o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de
ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além
de realizar a manutenção e limpeza semanais do
sistema de ar condicionado por meio de Plano de
Manutenção, Operação e Controle;
3.4.Contratar profissional capacitado para avaliar a
necessidade de limpeza do sistema de exaustão,
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
2. Educação e Conscientização
• Deixar em evidência a indicação de
distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as
pessoas, bem como a orientação sobre o uso
obrigatório de máscaras nas dependências do
estabelecimento.
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Reduzir a densidade ocupacional, limitada a ocupação
interna dos estabelecimentos a 40% de sua capacidade
máxima, enquanto a Cidade de São Paulo encontrar-se
na classificação amarela do Plano São Paulo, e a 60%,
enquanto encontrar-se na classificação verde;
• Durante a fase amarela, resta inteiramente vedado o
atendimento a clientes que estejam realizando
consumação nas calçadas;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Manter uma disposição temporária com menos mesas e
assentos, de tal modo que o espaçamento entre mesas seja de,
mínimo, 2 metros, e, entre cadeiras de mesas diferentes, de, pelo
menos, 1 metro;
• Está vedada a concentração de grupos com mais de 6 pessoas
em uma só mesa e a interação ou proximidade entre grupos
alocados em mesas distintas;
• Apenas é admitida a consumação de clientes, no interior dos
estabelecimentos, se estiverem sentados;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese,
adotando-se essa normativa como princípio geral em
todas as atividades do estabelecimento;
• Realizar marcações no piso nos locais onde são
formadas filas, como nos buffets de autosserviço,
balcões de atendimento, caixas de pagamento, e
sanitários, orientando os clientes e funcionários a
posicionarem-se a 1,5 metro de distância um do outro;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Se necessário para garantir o cumprimento dessa regra, destinar
algum funcionário à função de organizadores de fila direcionados
aos clientes em fluxo obrigatório;
• Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, se houver, a
40% de sua capacidade;
• Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa
estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou
potencialmente, ao princípio de não aglomeração;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Procedimentos para as áreas de espera:
• Adotar as mesmas regras de distanciamento entre
mesas e cadeiras também neste local, quando aplicável;
• Caso formem-se filas do lado de fora do
estabelecimento, responsabilizar-se por sua
organização, observadas as regras de distanciamento;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
4. Distanciamento Social
• Procedimentos para entrada dos clientes:
• Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de
atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções, locais
de entrega de alimentos e similares;
• Evitar contato físico entre profissionais e clientes;
• Estabelecimentos que operem mediante sistema de entrega de
alimentos também devem obedecer ao princípio de contato mínimo
entre as pessoas, inclusive, quando possível, com a vedação do cliente
no estabelecimento, entregando-se diretamente ao cliente o produto
adquirido;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
5. Higiene
• Devem ser oferecidos (guardanapos) aos clientes em
suportes protegidos e higienizados, vedado o uso de
guardanapos de tecido;
• Os cardápios deverão ser disponibilizados por meio de
plataformas digitais (site do estabelecimento, menu
digital via QR Code ou aplicativo) ou cardápios de
grande porte e visibilidade dispostos nas paredes do
estabelecimento, como lousas, quadros e luminosos;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
6. Sanitização de ambientes
• Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que
dificultem a limpeza, optar por uma decoração
minimalista;
• Optar, sempre que possível, pelo oferecimento de
mesas com superfície que possa ser higienizada;
• Providenciar, sempre que possível, a manutenção de
portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
6. Sanitização de ambientes
• Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos
aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da
legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos:
• Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser
utilizado se seus ductos e equipamentos forem regularmente
limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de
evitar-se a propagação do vírus;
• A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial
deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da
autoridade sanitária;
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
7. Orientação aos clientes
• Garantir a ampla difusão das normas contidas neste
protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados,
banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc.;
• Em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar
placa com a lotação máxima autorizada, segundo a
classificação que o município obtiver AMARELA ou VERDE.
• Na mesma placa deverão ser informados os dias e horários
de atendimento ao público.
LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Portaria 696/2020
ANEXO - I
PROTOCOLO DE REABERTURA
SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
7. Horários alternativos de funcionamento
• Enquanto vigorar o Plano São Paulo, os
estabelecimentos só poderão receber clientes por
6 horas, observando-se o limite das 22h para a
interrupção completa do uso dos ambientes
internos pelo público em geral, ou horário
anterior, se assim estabelecido em norma
estadual;
O que se pode fazer?
Restaurante na Ásia
https://bit.ly/2ZuldrP
Restaurante em
Singapura
https://bit.ly/38Z1V0U
David Rockwell
https://bit.ly/30sxXyG
Muito obrigada!
www.projefood.com.br
renata@projefood.com.br
11-99945-9337

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  • 1. Atualização em Regulamentações para Projetos de Serviços de Alimentação Profª Drª Arq. Renata Zambon Monteiro
  • 2. O que é a Covid-19 (COronaVIrus Disease)? - grande família de vírus comuns em muitas espécies diferentes de animais; - raramente, os coronavírus que infectam animais podem infectar pessoas; - dezembro/2019, transmissão do novo coronavírus (SARS-CoV-2), identificado em Wuhan na China causou a COVID- 19, sendo em seguida disseminada e
  • 3. Como é transmitida? A transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de: •Toque do aperto de mão contaminadas; •Gotículas de saliva; •Espirro; •Tosse; •Catarro; •Objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, talheres, cardápios maçanetas,
  • 4. Quais os cuidados que os projetos para serviços profissionais de alimentação devem (ou deveriam) adotar em relação à legislação e Boas Práticas até hoje?
  • 5. LEGISLAÇÕES o RDC 216/2004 – Federal o NBR 9050/2020 o CVS 5/2013 - Estado de São Paulo o Portaria 2619/2011- Cidade de São Paulo o NR 24/2019
  • 6. Legislações para Serviços de Alimentação em tempos de Pandemia Profª Drª Arq. Renata Zambon Monteiro
  • 7. Quais os cuidados que os projetos para serviços profissionais de alimentação devem adotar devido a pandemia em relação a legislação e a segurança de funcionários e clientes?
  • 8. LEGISLAÇÃO FEDERAL NT 18/2020 II SAÚDE DO TRABALHADOR b- Aumento do espaçamento físico entre os colaboradores e maior divisão dos turnos de trabalho O risco de um colaborador transmitir o COVID-19 para outro depende da distância entre eles, da duração da exposição e da eficácia das práticas de higiene adotadas. Na medida do possível, recomenda-se que sejam feitas mudanças nos procedimentos de trabalho de forma a aumentar o espaçamento físico entre os funcionários ou colaboradores, atendendo as recomendações de separação mínima de 1 metro.
  • 9. LEGISLAÇÃO FEDERAL NT 18/2020 II SAÚDE DO TRABALHADOR b- Aumento do espaçamento físico entre os colaboradores e maior divisão dos turnos de trabalho No entanto, sabe-se que o desenho de algumas instalações ou equipamentos não permitem garantir o esse distanciamento de, no mínimo, 1m entre pessoas. Quando não for possível que os funcionários mantenham o distanciamento, devem ser reforçadas práticas de higiene eficazes para reduzir a chance de disseminação do vírus. A empresa pode avaliar também a possibilidade de aumentar os turnos de trabalho, reduzindo o número de funcionários em cada um, reduzindo os riscos de disseminação e resguardando as equipes em caso de ocorrência
  • 10. LEGISLAÇÃO FEDERAL NT 18/2020 II SAÚDE DO TRABALHADOR IMPORTANTE: O distanciamento entre pessoas evita a contaminação direta pelo COVID19, entretanto, como devemos considerar também o risco de contágio indireto, é necessário reforçar as medidas de higiene pessoal e ambiental. As instalações de alimentos devem estar vigilantes em suas práticas de higiene, incluindo lavagem frequente e adequada das mãos e limpeza de rotina de todos as superfícies.
  • 11. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 1. Organização/Distanciamento Social 1.1. Imprimir cartaz com as orientações sobre a COVID 19 e disponibilizar em local visível; 1.2. Fornecer, em local próximo à entrada/ início da fila do self service, álcool gel a 70% para clientes; 1.3. Organizar a entrada de pessoas para que não haja aglomeração, mantendo a distância mínima de 1,5 metro em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 anos, idosos e pessoas com deficiência;
  • 12. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 1. Organização/Distanciamento Social 1.4. Organizar as filas de espera utilizando senhas, preferencialmente digitais, via celular ou outro meio digital, ou ainda, providenciar espaços alternativos destinados à espera dos clientes; 1.5. Alterar a disposição das mesas e cadeiras para garantir o distanciamento mínimo e reduzir o número de pessoas por mesa; 1.6. Adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio
  • 13. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 1. Organização/Distanciamento Social 1.7. Estabelecimentos que trabalhem com sistema de self service devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes ou disponibilizar luvas descartáveis de plástico para que os clientes se sirvam; 1.8. Disponibilizar talheres devidamente acondicionados aos clientes, além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; 1.9. Guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados; 1.10. Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em
  • 14. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 1. Organização/Distanciamento Social 1.11. Não disponibilizar alimentos para degustação; 1.12. Organizar o fluxo do estabelecimento para que comida pronta não cruze com pratos usados e retirada de lixo; 1.13. Sempre que possível, as transações de pagamento devem ser realizadas por funcionário específico, que não manipule alimentos, objetos e utensílios relacionados a alimentação/ refeição. Estimular para que sejam feitas preferencialmente via cartão ou outro meio eletrônico. Quando o pagamento for realizado em dinheiro, o funcionário deve higienizar as mãos após guardá-lo em local
  • 15. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 2. Funcionários 2.7. Dentro da cozinha, a distância mínima segura entre os funcionários pode ser reduzida para 1 metro, desde que todos estejam fazendo uso de máscara e luvas;
  • 16. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 3. Instalações 3.1. Disponibilizar a todos os funcionários e clientes, local acessível para lavagem das mãos com água corrente, sabão e papel toalha, e fornecer, como alternativa complementar, solução de higienização de mãos a base de álcool em gel 70%; 3.2. Em locais fechados, todos os ambientes devem ter cartazes com as principais medidas e
  • 17. LEGISLAÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO CVS 20/2020 3. Instalações 3.3. Manter todas as áreas ventiladas, inclusive refeitórios e locais de descanso. Quando possível, evitar o uso de ar condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de Plano de Manutenção, Operação e Controle; 3.4.Contratar profissional capacitado para avaliar a necessidade de limpeza do sistema de exaustão,
  • 18. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 2. Educação e Conscientização • Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do estabelecimento.
  • 19. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Reduzir a densidade ocupacional, limitada a ocupação interna dos estabelecimentos a 40% de sua capacidade máxima, enquanto a Cidade de São Paulo encontrar-se na classificação amarela do Plano São Paulo, e a 60%, enquanto encontrar-se na classificação verde; • Durante a fase amarela, resta inteiramente vedado o atendimento a clientes que estejam realizando consumação nas calçadas;
  • 20. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Manter uma disposição temporária com menos mesas e assentos, de tal modo que o espaçamento entre mesas seja de, mínimo, 2 metros, e, entre cadeiras de mesas diferentes, de, pelo menos, 1 metro; • Está vedada a concentração de grupos com mais de 6 pessoas em uma só mesa e a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas; • Apenas é admitida a consumação de clientes, no interior dos estabelecimentos, se estiverem sentados;
  • 21. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento; • Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos buffets de autosserviço, balcões de atendimento, caixas de pagamento, e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a 1,5 metro de distância um do outro;
  • 22. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Se necessário para garantir o cumprimento dessa regra, destinar algum funcionário à função de organizadores de fila direcionados aos clientes em fluxo obrigatório; • Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, se houver, a 40% de sua capacidade; • Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao princípio de não aglomeração;
  • 23. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Procedimentos para as áreas de espera: • Adotar as mesmas regras de distanciamento entre mesas e cadeiras também neste local, quando aplicável; • Caso formem-se filas do lado de fora do estabelecimento, responsabilizar-se por sua organização, observadas as regras de distanciamento;
  • 24. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 4. Distanciamento Social • Procedimentos para entrada dos clientes: • Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções, locais de entrega de alimentos e similares; • Evitar contato físico entre profissionais e clientes; • Estabelecimentos que operem mediante sistema de entrega de alimentos também devem obedecer ao princípio de contato mínimo entre as pessoas, inclusive, quando possível, com a vedação do cliente no estabelecimento, entregando-se diretamente ao cliente o produto adquirido;
  • 25. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 5. Higiene • Devem ser oferecidos (guardanapos) aos clientes em suportes protegidos e higienizados, vedado o uso de guardanapos de tecido; • Os cardápios deverão ser disponibilizados por meio de plataformas digitais (site do estabelecimento, menu digital via QR Code ou aplicativo) ou cardápios de grande porte e visibilidade dispostos nas paredes do estabelecimento, como lousas, quadros e luminosos;
  • 26. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 6. Sanitização de ambientes • Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista; • Optar, sempre que possível, pelo oferecimento de mesas com superfície que possa ser higienizada; • Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação
  • 27. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 6. Sanitização de ambientes • Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos: • Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser utilizado se seus ductos e equipamentos forem regularmente limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de evitar-se a propagação do vírus; • A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da autoridade sanitária;
  • 28. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 7. Orientação aos clientes • Garantir a ampla difusão das normas contidas neste protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc.; • Em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar placa com a lotação máxima autorizada, segundo a classificação que o município obtiver AMARELA ou VERDE. • Na mesma placa deverão ser informados os dias e horários de atendimento ao público.
  • 29. LEGISLAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Portaria 696/2020 ANEXO - I PROTOCOLO DE REABERTURA SETOR: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES 7. Horários alternativos de funcionamento • Enquanto vigorar o Plano São Paulo, os estabelecimentos só poderão receber clientes por 6 horas, observando-se o limite das 22h para a interrupção completa do uso dos ambientes internos pelo público em geral, ou horário anterior, se assim estabelecido em norma estadual;
  • 30. O que se pode fazer?
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