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GARANTIAS DA MAGISTRATURA
(Art. 95, CF)
GARANTIAS DA MAGISTRATURA
Garantias
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de
subsídio
ART. 95, CF
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
ART. 95, CF
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa;
ART. 95, CF
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
VEDAÇÕES
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
VEDAÇÕES
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou
privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.

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  • 1.
  • 4. ART. 95, CF I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
  • 5. ART. 95, CF II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; Art. 93, VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
  • 6. ART. 95, CF III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • 7. VEDAÇÕES I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.
  • 8. VEDAÇÕES IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.