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CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA
INTRODUÇÃO
1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma
declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto.
2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não
são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política
e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e
de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no
desporto de competição.
3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela
sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos
tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento
voluntário.
AS INTENÇÕES DO CÓDIGO
4. O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que
serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às
instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a
participação dos jovens no desporto.
5. O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto
e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como
promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos.
DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY
6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; mas cobre as noções de
amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não
simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota,
a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como
verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção.
7. O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sócio-
cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado
legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de
maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver-
se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma
interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu
vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar
responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas
actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio-
ambiente.
RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY
8. O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas actividades
desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduo
só poderão aproveitar plenamente as vantagens potenciais do desporto se o fair play deixar de
ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este
conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, directa ou
indirectamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos
adolescentes no desporto, a saber:
8.1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos.
Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade
especial.
8.2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações
desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os
institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de
comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing
dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a
promoção do fair play.
8.3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros,
dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta
competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer
actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos
podem assumir responsabilidades complementares.
9. Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a
assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será
eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as
responsabilidades nele definidas.
OS GOVERNOS
10. Os Governos têm as seguintes responsabilidades:
10.1 Facilitar a adopção de critérios éticos exigentes em todos os domínios da sociedade onde
o desporto está presente;
10.2 Estimular e dar o seu apoio às organizações e aos indivíduos que aplicam princípios éticos
sãos nas suas actividades ligadas ao desporto;
10.3 Estimular os professores e monitores de educação física a darem à promoção do desporto
e ao fair play um lugar central nos programas escolares de educação desportiva;
10.4 Apoiar todas as iniciativas destinadas a promover o fair play no desporto, em particular
entre os jovens, e estimular as instituições a fazer do fair play uma preocupação prioritária;
10.5 Estimular a investigação, no plano nacional e internacional, a fim de compreender melhor
os problemas complexos ligados à prática de um desporto pelos jovens e a fim de definir a
amplitude dos comportamentos indesejáveis e as ocasiões para promover o fair play.
AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS E AS ORGANIZAÇÕES ASSOCIADAS AO
DESPORTO
11. As organizações desportivas e associadas ao desporto têm as seguintes responsabilidades:
Âmbito e contexto do fair play
11.1 Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética
e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas
as formas e a todos níveis de participação;
11.2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua
disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu;
11.3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de
campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto
estas acções e avaliar o impacto das mesmas;
11.4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair
play e o progresso pessoal;
11.5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento.
O trabalho com os jovens
11.6 Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades
específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a
vários níveis, da actividade recreativa à alta competição;
11.7 Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas
dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play;
11.8 Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças,
particularmente aquelas que se revelem talentos precoces;
11.9 Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem
responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os
dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações
biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança.
12. Os indivíduos têm as seguintes responsabilidades:
O comportamento individual
12.1 Ter um comportamento exemplar que seja um modelo positivo para as crianças e os
adolescentes; abster-se em todas as circunstâncias de recompensar, adoptar pessoalmente, ou
fechar os olhos para um comportamento desleal de outrem; aplicar sanções apropriadas contra
este tipo de comportamento;
12.2 Vigiar para que o nível de formação e de qualificação seja adaptado às necessidades da
criança em função das várias fases do envolvimento no desporto.
O trabalho com os jovens
12.3 Fazer da saúde, da segurança e do bem-estar da criança ou do jovem atleta a primeira das
prioridades, e fazer com que estes aspectos tenham primazia sobre o êxito por interposta pessoa,
ou sobre a reputação da escola, do clube, do treinador ou do pai;
12.4 Fazer as crianças viverem uma experiência do desporto que as incite a participarem, a sua
vida inteira, em actividades físicas saudáveis;
12.5 Evitar de tratar as crianças como se fossem pequenos adultos, mas ter consciência das
transformações físicas e psicológicas que acompanham o desenvolvimento da criança, e da
maneira como estas influenciam a prestação desportiva;
12.6 Evitar de criar numa criança expectativas às quais ela não poderá responder;
12.7 Dar toda a importância ao prazer e à alegria do desportista e nunca exercer sobre a
criança pressões indevidas contrárias ao seu direito de decidir livremente da sua participação;
12.8 Interessar-se tanto pelos elementos dotados como por aqueles que o são menos e dar
relevo e recompensar, além do sucesso nas competições, o progresso pessoal e a aquisição de
uma habilidade;
12.9 Estimular as jovens crianças a imaginarem os seus próprios jogos e as suas próprias
regras, a desempenharem não só o papel de participante, mas também o de treinador, de dirigente
ou de árbitro; a determinarem os seus próprios estímulos ou sanções para conduta leal ou desleal,
respectivamente; e a assumirem a responsabilidade pelos seus actos;
12.10 Comunicar aos jovens e às suas famílias informações tão completas quanto possível a fim
de que estejam conscientes dos potenciais riscos e atractivos do sucesso.
CONCLUSÃO
13. O fair play é essencial para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do
envolvimento no desporto. A lealdade no desporto - o fair play -é benéfico para
o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. É da nossa
responsabilidade promover este espírito.
O DESPORTIVISMO NO JOGO É SEMPRE VENCEDOR. (FAIR
PLAY - THE WINNING WAY)
RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO
Os Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7ª
Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992.
- Desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto;
- Conscientes das pressões que a sociedade moderna, marcada entre outros pela corrida
ao sucesso, o culto das vedetas e a mediatização, exerce sobre o desporto;
- Convencidos da necessidade de fornecer a todos os desportistas um quadro de
referência que lhes permita fazer escolhas responsáveis perante estas pressões;
- Persuadidos que a integração, nos programas de educação física e nas políticas das
organizações desportivas, dos princípios enunciados neste Código, não deixará de
influenciar, num sentido positivo, as atitudes dos participantes e do público para com o
desporto.
DECIDEM
1. Dar todo o seu apoio ao Código da Ética do Desporto em anexo;
2. Divulgar este Código na(s) sua(s) própria(s) língua(s) entre as organizações desportivas e
promover a sua divulgação entre todos os grupos-alvo apropriados, particularmente os que
trabalham com jovens;
3. Cooperar no plano europeu a fim de promover uma ampla divulgação deste Código.
CONVIDAM A COMISSÃO DOS MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA
1. A adoptar o presente Código da Ética do Desporto como recomendação aos Governos;
2. A estimular as autoridades responsáveis pelo ensino escolar e extra-escolar a introduzir os
princípios enunciados no Código da Ética do Desporto nos programas de educação física;
A encorajar as organizações desportivas regionais, nacionais e internacionais a ter em conta os
princípios deste Código nas suas diligências a favor de um reforço da ética desportiva.

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Código da Ética no Desporto

  • 1. CÓDIGO DA ÉTICA DESPORTIVA INTRODUÇÃO 1. O Código da Ética no desporto do Conselho da Europa para o “Fair play no desporto” é uma declaração de intenção aceite pelos Ministros europeus responsáveis pelo Desporto. 2. O Código parte do princípio que as considerações éticas que estão na origem do fair play não são um elemento facultativo mas algo essencial a toda a actividade desportiva, toda a política e toda a gestão no domínio do desporto e que se aplicam a todos os níveis de competência e de envolvimento da actividade desportiva, e tanto nas actividades recreativas como no desporto de competição. 3. O Código fornece um sólido quadro ético destinado a combater as pressões exercidas pela sociedade moderna, pressões estas que se revelam ameaçadoras para os fundamentos tradicionais do desporto, os quais assentam no fair play, no espírito desportivo e no movimento voluntário. AS INTENÇÕES DO CÓDIGO 4. O Código está essencialmente centrado no fair play nas crianças e nos adolescentes, que serão os praticantes e vedetas do desporto de amanhã. No entanto, o Código dirige-se às instituições e aos adultos que têm uma influência directa ou indirecta sobre o envolvimento e a participação dos jovens no desporto. 5. O Código engloba a noção do direito das crianças e dos adolescentes de praticar um desporto e dele tirar satisfação, e a noção da responsabilidade das instituições e dos adultos como promotores do fair play e garantes do respeito destes direitos. DEFINIÇÃO DE FAIR PLAY 6. O fair play significa muito mais do que o simples respeitar das regras; mas cobre as noções de amizade, de respeito pelo outro, e de espírito desportivo, um modo de pensar, e não simplesmente um comportamento. O conceito abrange a problemática da luta contra a batota, a arte de usar a astúcia dentro do respeito das regras, o doping, a violência (tanto física como verbal), a desigualdade de oportunidades, a comercialização excessiva e a corrupção. 7. O fair play é um conceito positivo. O Código considera o desporto como uma actividade sócio- cultural que enriquece a sociedade e a amizade entre as nações, contanto que seja praticado legalmente. O desporto é também considerado como uma actividade que, de for exercida de maneira leal, permite ao indivíduo conhecerse melhor, exprimir-se e realizar-se; desenvolver- se plenamente, adquirir uma arte e demonstrar as suas capacidades; o desporto permite uma interacção social, é fonte de prazer e proporciona bem-estar e saúde. O desporto, com o seu vasto leque de clubes e voluntários, oferece a ocasião de envolver-se e de tomar responsabilidades na sociedade. Além disso, o envolvimento responsável em certas actividades pode contribuir para o desenvolvimento da sensibilidade para com o meio- ambiente. RESPONSABILIDADE PELO FAIR PLAY 8. O Código reconhece que a participação das crianças e dos adolescentes nas actividades desportivas se situa num ambiente social mais alargado. Admite que a sociedade e o indivíduo só poderão aproveitar plenamente as vantagens potenciais do desporto se o fair play deixar de ser uma noção marginal para tornar-se uma preocupação central; reconhece que a este conceito deve ser concedida prioridade absoluta por todos aqueles que, directa ou
  • 2. indirectamente, influenciam e promovem a experiência vivida pelas crianças e pelos adolescentes no desporto, a saber: 8.1 Os Governos: a todos os níveis, incluindo as agências que trabalham com os governos. Os que estão envolvidos nos sectores oficiais da educação têm uma responsabilidade especial. 8.2 As organizações desportivas e as associadas ao desporto - em particular as federações desportivas e as instâncias dirigentes, as associações de educação física, os organismos e os institutos de formação, as profissões ligadas à medicina e à farmácia e os meios de comunicação social. Também o sector comercial, incluindo a produção, a venda e o marketing dos artigos de desporto, é chamado a assumir as suas responsabilidades, contribuindo para a promoção do fair play. 8.3 Os indivíduos, nomeadamente os pais, professores, treinadores, árbitros, quadros, dirigentes, administradores, jornalistas, médicos e farmacêuticos; e os desportistas de alta competição que servem como modelos. O Código aplica-se a todos os indivíduos, quer actuem numa base voluntária quer numa base profissional. Como espectadores, os indivíduos podem assumir responsabilidades complementares. 9. Cada uma destas instituições e cada um destes indivíduos tem uma responsabilidade a assumir e um papel a desempenhar. O presente Código da Ética é-lhes destinado. Só será eficaz se todos os intervenientes no mundo desportivo estiverem prontos a assumir as responsabilidades nele definidas. OS GOVERNOS 10. Os Governos têm as seguintes responsabilidades: 10.1 Facilitar a adopção de critérios éticos exigentes em todos os domínios da sociedade onde o desporto está presente; 10.2 Estimular e dar o seu apoio às organizações e aos indivíduos que aplicam princípios éticos sãos nas suas actividades ligadas ao desporto; 10.3 Estimular os professores e monitores de educação física a darem à promoção do desporto e ao fair play um lugar central nos programas escolares de educação desportiva; 10.4 Apoiar todas as iniciativas destinadas a promover o fair play no desporto, em particular entre os jovens, e estimular as instituições a fazer do fair play uma preocupação prioritária; 10.5 Estimular a investigação, no plano nacional e internacional, a fim de compreender melhor os problemas complexos ligados à prática de um desporto pelos jovens e a fim de definir a amplitude dos comportamentos indesejáveis e as ocasiões para promover o fair play. AS ORGANIZAÇÕES DESPORTIVAS E AS ORGANIZAÇÕES ASSOCIADAS AO DESPORTO 11. As organizações desportivas e associadas ao desporto têm as seguintes responsabilidades: Âmbito e contexto do fair play 11.1 Divulgar directrizes claras que definam os comportamentos conformes ou contrários à ética e velar para que sejam dados estímulos e/ou tomadas sanções coerentes e adaptadas em todas as formas e a todos níveis de participação; 11.2 Vigiar para que todas as decisões sejam conformes a um Código da Ética aplicável à sua disciplina desportiva e inspirada no Código Europeu;
  • 3. 11.3 Sensibilizar a opinião para o conceito de fair play na sua esfera de influência, por meio de campanhas, prémios, material pedagógico e ofertas de formação. Também devem seguir de perto estas acções e avaliar o impacto das mesmas; 11.4 Estabelecer sistemas que recompensem, além do sucesso nas competições, também o fair play e o progresso pessoal; 11.5 Dar ajuda e apoio aos jornalistas para que possam estimular o bom comportamento. O trabalho com os jovens 11.6 Vigiar para que as estruturas de competição tenham em conta as necessidades específicas dos adolescentes e das crianças em pleno crescimento e permitam uma participação a vários níveis, da actividade recreativa à alta competição; 11.7 Apoiar a modificação dos regulamentos a fim de responder às necessidades específicas dos jovens e colocar a ênfase, não só no sucesso na competição, mas também no fair play; 11.8 Velar para que se estabeleçam garantias a fim de evitar a exploração das crianças, particularmente aquelas que se revelem talentos precoces; 11.9 Fazer de modo que todos os membros ou sócios de uma organização que assumem responsabilidades por crianças ou adolescentes tenham as qualificações necessárias para os dirigir, formar, educar e treinar, e velar, em particular, para que compreendam as transformações biológicas e psicológicas que acompanham o processo de maturação da criança. 12. Os indivíduos têm as seguintes responsabilidades: O comportamento individual 12.1 Ter um comportamento exemplar que seja um modelo positivo para as crianças e os adolescentes; abster-se em todas as circunstâncias de recompensar, adoptar pessoalmente, ou fechar os olhos para um comportamento desleal de outrem; aplicar sanções apropriadas contra este tipo de comportamento; 12.2 Vigiar para que o nível de formação e de qualificação seja adaptado às necessidades da criança em função das várias fases do envolvimento no desporto. O trabalho com os jovens 12.3 Fazer da saúde, da segurança e do bem-estar da criança ou do jovem atleta a primeira das prioridades, e fazer com que estes aspectos tenham primazia sobre o êxito por interposta pessoa, ou sobre a reputação da escola, do clube, do treinador ou do pai; 12.4 Fazer as crianças viverem uma experiência do desporto que as incite a participarem, a sua vida inteira, em actividades físicas saudáveis; 12.5 Evitar de tratar as crianças como se fossem pequenos adultos, mas ter consciência das transformações físicas e psicológicas que acompanham o desenvolvimento da criança, e da maneira como estas influenciam a prestação desportiva; 12.6 Evitar de criar numa criança expectativas às quais ela não poderá responder; 12.7 Dar toda a importância ao prazer e à alegria do desportista e nunca exercer sobre a criança pressões indevidas contrárias ao seu direito de decidir livremente da sua participação; 12.8 Interessar-se tanto pelos elementos dotados como por aqueles que o são menos e dar relevo e recompensar, além do sucesso nas competições, o progresso pessoal e a aquisição de uma habilidade; 12.9 Estimular as jovens crianças a imaginarem os seus próprios jogos e as suas próprias regras, a desempenharem não só o papel de participante, mas também o de treinador, de dirigente ou de árbitro; a determinarem os seus próprios estímulos ou sanções para conduta leal ou desleal, respectivamente; e a assumirem a responsabilidade pelos seus actos; 12.10 Comunicar aos jovens e às suas famílias informações tão completas quanto possível a fim de que estejam conscientes dos potenciais riscos e atractivos do sucesso.
  • 4. CONCLUSÃO 13. O fair play é essencial para o êxito da promoção e do desenvolvimento do desporto e do envolvimento no desporto. A lealdade no desporto - o fair play -é benéfico para o indivíduo, as organizações desportivas e a sociedade no seu todo. É da nossa responsabilidade promover este espírito. O DESPORTIVISMO NO JOGO É SEMPRE VENCEDOR. (FAIR PLAY - THE WINNING WAY) RESOLUÇÃO RELATIVA À APROVAÇÃO DO CÓDIGO DA ÉTICA DO DESPORTO Os Ministros europeus responsáveis pelo Desporto, reunidos em Rhodes para a sua 7ª Conferência, de 13 a 15 de Maio de 1992. - Desejando ver evoluir o desporto no espírito da Carta Europeia do Desporto; - Conscientes das pressões que a sociedade moderna, marcada entre outros pela corrida ao sucesso, o culto das vedetas e a mediatização, exerce sobre o desporto; - Convencidos da necessidade de fornecer a todos os desportistas um quadro de referência que lhes permita fazer escolhas responsáveis perante estas pressões; - Persuadidos que a integração, nos programas de educação física e nas políticas das organizações desportivas, dos princípios enunciados neste Código, não deixará de influenciar, num sentido positivo, as atitudes dos participantes e do público para com o desporto. DECIDEM 1. Dar todo o seu apoio ao Código da Ética do Desporto em anexo; 2. Divulgar este Código na(s) sua(s) própria(s) língua(s) entre as organizações desportivas e promover a sua divulgação entre todos os grupos-alvo apropriados, particularmente os que trabalham com jovens; 3. Cooperar no plano europeu a fim de promover uma ampla divulgação deste Código. CONVIDAM A COMISSÃO DOS MINISTROS DO CONSELHO DA EUROPA 1. A adoptar o presente Código da Ética do Desporto como recomendação aos Governos; 2. A estimular as autoridades responsáveis pelo ensino escolar e extra-escolar a introduzir os princípios enunciados no Código da Ética do Desporto nos programas de educação física; A encorajar as organizações desportivas regionais, nacionais e internacionais a ter em conta os princípios deste Código nas suas diligências a favor de um reforço da ética desportiva.