2. ÍNDICE
1. Introdução
2. Conteúdos
3. Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos
4. Regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades físicas e desportivas
desenvolvidas nas instalações desportivas
5. Renovação da cédula - Tipo de Frequência e valor das ações de formação contínua (FC) relativas
aos diretores técnicos (DT) e aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do
exercício de atividades físicas e desportivas.
6. 20. Regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto: normas de acesso à
obtenção e emissão da Cédula de treinador de Desporto
7. Instalações desportivas:
8. Licenciamento e funcionamento
9. Responsabilidade técnica e condições de intervenção
10. Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO
11. Legislação de enquadramento e funcionamento da Autoridade Antidopagem de Portugal.
3. INTRODUÇÃO
Neste Trabalho, para o modulo 4, tem como
objetivo o conhecimento de novas leis que estão
relacionadas com o desporto.
Neste trabalho os tópicos foram distribuídos pela
turma para facilitar os alunos de tanta procura e de
pesquisa de informação.
4. CONTEÚDOS
17. Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos
18. Regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades físicas e desportivas desenvolvidas
nas instalações desportivas
19. Renovação da cédula - Tipo de Frequência e valor das ações de formação contínua (FC) relativas aos
diretores técnicos (DT) e aos profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades
físicas e desportivas.
20. Regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto: normas de acesso à obtenção e
emissão da Cédula de treinador de Desporto
21. Instalações desportivas:
21.1. Licenciamento e funcionamento
21.2. Responsabilidade técnica e condições de intervenção
22. Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO
23. Legislação de enquadramento e funcionamento da Autoridade Antidopagem de Portugal.
5. 17. REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO,
À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS
DESPORTIVOS
PROJECTO DE DIPLOMA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas preventivas e
sancionatórias com o objetivo de erradicar do desporto a
violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância, de forma
a possibilitar a realização dos espetáculos desportivos de
acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
6. Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se a todas
as provas desportivas.
7. CAPÍTULO II
Medidas preventivas
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentação de prevenção e controlo da violência
1 – O organizador da competição desportiva deve adotar
regulamentação desportiva de prevenção e punição das
manifestações de violência, racismo, xenofobia e
intolerância.
8. MEDIDAS DE APOIO E PROMOÇÃO À ÉTICA NO DESPORTO E AO COMBATE À
VIOLÊNCIA, RACISMO, XENOFOBIA E INTOLERÂNCIA .
Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o
Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, designadamente
através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em
idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal
de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do
espetáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução
tarifária;
d) Desenvolvimento de ações que possibilitem o enquadramento e o convívio entre
adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao
disposto na presente lei.
9. CAPÍTULO II
Medidas preventivas
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentação de prevenção e controlo da violência
1 – O organizador da competição desportiva deve adotar
regulamentação desportiva de prevenção e punição das
manifestações de violência, racismo, xenofobia e
intolerância.
10. SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 32.º
Contraordenações
Constitui contraordenação, punida com coima, para efeitos do
disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos
desportivos;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de
bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam
feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos
desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não
contundente;
11. d) O incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à
intolerância e outras formas de discriminação, sem prejuízo de
outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas
por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem
como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de
forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do
espetáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros
utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos
explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos
similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
12. Artigo 33.º
Coimas
1 – Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre
€1.000,00 e €1.750,00, a prática dos atos previstos nas alíneas a),
d) e g) do artigo anterior.
2 – Constitui contraordenação grave, punida com coima entre
€500,00 e €1.000,00, a prática dos atos previstos nas alíneas b) e)
do artigo anterior.
3 – Constitui contraordenação leve, punida com coima entre
€250,00 e €500,00, a prática dos atos previstos nas alíneas c) e f)
do artigo anterior.
4 – Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou
incitarem à prática de atos enquadráveis no artigo anterior são
punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e
máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.
13. Artigo 34.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites,
faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da
situação económica do agente e do benefício económico que
este retirou da prática da contraordenação.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a
metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.
14. Artigo 35.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 – A instrução dos processos de contraordenação referidos na
presente lei compete à autoridade policial que verifica a
ocorrência.
2 – A aplicação das coimas é da competência dos governadores
civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões
Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela
área do desporto.
3 – A aplicação das coimas, no âmbito das competições
profissionais, é da competência do presidente do Conselho para
Ética e Segurança no Desporto, que deve oficiar o Ministério da
Administração Interna da abertura dos respectivos processos de
contraordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas
que ao caso couber.
15. Artigo 42.º
Prazos para execução de determinadas medidas
1 - A adoção da regulamentação prevista nos artigos
13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o
início da época de 2008-2009.
2 – Aos promotores do espetáculo desportivo que
obtenham o direito de participar em competições
desportiva de natureza profissional, por subida de
escalão ou por qualquer outro procedimento previsto
em normas regulamentares das competições, o prazo
para se adequarem ao disposto na presente lei é de 2
anos, contados desde o início da época desportiva.
16. Artigo 43.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo o
prazo referido nos números 1 a 3 do artigo anterior, não
cumpram os requisitos neles previstos ficam inibidos de
realizar qualquer competição desportiva de natureza
profissional.
17. Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.
18. REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA DIREÇÃO DAS ATIVIDADES
FÍSICAS E DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS
Devido á necessidade de conciliar o regime jurídico
da urbanização e edificação com o regime jurídico
das instalações desportivas, o decreto de lei nº
141/2009 apresenta as novas regras das
instalações desportivas.
19. Capitulo I
O decreto de lei tem como objeto as instalações
desportivas que são:
Edifício ou conjunto de espaços para a prática de
atividades desportivas.
20. Onde se aplica o decreto-lei:
Instalações desportivas param o uso público ou privado, com ou sem fins
lucrativos.
Estabelecimentos que prestam serviços desportivos de manutenção física.
Instalações desportivas destinado ao treino desportivo de alto rendimento.
Onde não se aplica:
Quartéis e recintos militares
Prisões
Termas e unidades de saúde
Instalações de tiro com armas de fogo
Estabelecimentos de ensino
Instalações desportivas integradas em empreendimentos turísticos
Espaços naturais de recreio e desporto
21. Capitulo II
Tipologias de instalações desportivas
Instalações desportivas de base, que são subdivididas:
1.Instalações recreativas:
Atividades desportivas com carácter informal e de lazer.
2.Instalações formativas:
São destinadas para a educação desportiva.
22. Instalações especializadas ou monodisciplinares:
Específico para só uma modalidade destinadas à preparação de
desportistas de alta competição.
Exclusivamente para combates.
Piscinas especiais para atividades subaquáticas.
Instalações especiais para o espetáculo desportivo:
Instalações destinadas á realização de competições
desportivas:
Recintos destinados a receber público e meios de comunicação
social.
Recintos que recebem competições e eventos de alta
competição com o apoio a materiais tecnológicos e difusão
pública de eventos desportivos.
23. Capitulo III
Regime e competências.
O regime responsável pelas instalações e a modificação de
instalações desportivas é o regime jurídico da urbanização e
edificação.
Somente após a emissão do alvará de autorização de utilização do
edifício é que pode recorrer á abertura e funcionamento de
instalações desportivas, este é emitido pela câmara municipal.
As tipologias de instalações desportivas são aprovadas pela portaria
do membro do governo responsável pela área do desporto.
As instalações desportivas especializadas e especiais para o
espetáculo desportivo são da competência do instituto do desporto de
Portugal, I.P. É da competência do I.D.P, I.P. fixar a capacidade
máxima e lotação dos espectadores das instalações.
24. Capitulo IV
- Instalação e funcionamento das instalações desportivas.
As condições técnicas e de segurança são definidos pela portaria do membro do governo
responsável pela área do desporto.
Deve constar no alvará:
Identificação da tipologia da instalação.
Nome do proprietário, e do diretor ou responsável pela instalação.
Atividades previstas e capacidade máxima de utilização.
Lotação máxima de espectadores admissíveis.
O interessado na abertura das instalações desportivas deve apresentar uma declaração á
câmara municipal com os seguintes elementos:
Identificação da atividade dar início
Declaração de responsabilidade
Cópia do regulamento do funcionamento das instalações (instrução de segurança e planos de
evacuação)
O título de funcionamento das instalações desportivas caduca:
Se mantiver encerrada por um período superior a 6 meses (que não seja para obras)
Se esta tiver sido objeto de obras, que impliquem a alteração da morfologia ou das
condições.
25. Capitulo V
Fiscalização e sanções
É da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente
decreto-lei, caso as autoridades administrativas e policiais
verifiquem infrações do presente decreto-lei devem comunicar á
câmara municipal e a ASAE.
O Exercício de atividades desportivas sem o necessário
licenciamento, a oposição á inspeção e vistoria das instalações,
e a falta do regulamento do artigo nº 18 pronto nº 1 da alínea c)
são consideradas contraordenações.
Pelas quais são aplicadas coimas e/ou sanções acessórias
dependendo da gravidade da contraordenação.
26. Capitulo VI
Disposições finais e transitórias
O decreto – lei é aplicado somente às instalações
desportivas existentes após a sua entrada em
vigor, após 60 dias á sua publicação.
27. RENOVAÇÃO DA CÉDULA - TIPO DE FREQUÊNCIA E VALOR DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA
(FC) RELATIVAS AOS DIRETORES TÉCNICOS (DT) E AOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA
ORIENTAÇÃO E CONDUÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS.
Introdução
O presente decreto-lei tem o objectivo, o incremento
de hábitos de participação continuada da população
na prática desportiva num ambiente seguro e
saudável. Para isso é necessários profissionais com a
devida formação académica ou profissional na área
do desporto.
É assim atribuída a responsabilidade ao director
técnico (DT) o qual assume a segurança dos utentes.
28. Capitulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem como objetivo definir um
responsável pelas instalações desportivas.
29. Artigo 2.º
âmbito
O presente decreto-lei não é aplicável:
Nas atividades dirigidas e regulamentadas pelas federações
desportivas
Nas atividades do sistema educativo (Ex: escolas)
Nas atividades para as forças armadas e de segurança (Ex:
exercito)
Nas atividades de bases recreativas
Nas atividades do sistema prisional (Ex: prisões)
Nas atividades praticadas em unidades de saúde e reabilitação
(Ex: termas, hospitais)
Caso os praticantes de desportos federados realizem atividades
sem enquadramento técnico
Também não é aplicado em empreendimentos turísticos (Ex:
Hotéis)
30. Artigo 4.º
diretor técnico
O diretor técnico é responsável pelas atividades que
decorrem nas instalações desportivas.
Artigo 5.º- Funções
O diretor técnico tem as seguintes funções:
Coordenar o cumprimento e avaliação dos utentes
Super visionar a qualidade dos serviços prestados
Coordenar a produção das atividades físicas
Dirige o funcionamento das instalações desportivas
Colaboração da luta contra dopagem no desporto
31. Artigo 6.º
Deveres
O DT deve assegurar qualidade e de segurança
das atividades desportivas.
32. Artigo 7.º
Formação
O Diretor Técnico deve ser:
Licenciado na área do desporto
Deve frequentar ações de formação
33. Artigo 8.º
Inscrição
Na inscrição de um DT é preciso:
1.Ser inscrito junto do instituto do desporto de Portugal.
2.Tem de ser em pessoa singular (ou seja em registo próprio)
3.A inscrição deve ser pedida pela entidade onde o diretor técnico vai
exercer as funções (ou seja é a própria instalação desportiva que tem de
mandar o pedido)
4.E deve constar os seguintes elementos:
Identificação do DT
Formação contínua de que é titular
Emissão de certificado
Indicação das atividades físicas ou desportivas que o DT irá exercer
34. Artigo 12.º
Identificação
A identificação do DT deve ser afixada num local
bem visível a todos os utentes assim como o
horário de permanência. (do DT nas instalações)
35. Artigo 13.º
Qualificação dos profissionais responsáveis pela
orientação e condução do exercício de atividades
físicas e desportivas
Aos profissionais responsáveis pela orientação não
compreendidas no objeito das federações aplica-se a
formação profissional. Estes devem ter cédula
profissional emitida e renovada pelo IDP
Aos profissionais responsáveis compreendidas no
objeto das federações aplica-se o Decreto-Lei nº. 248-
A/2008
36. Artigo 14.º
Funções dos profissionais responsáveis pelo
exercício de atividades físicas e desportivas
Avaliar e aconselhar aos utentes, as atividades
físicas e desportivas
Vigiar o funcionamento das instalações desportivas
nelas desenvolvidas
Avaliar a qualidade dos serviços
Colaborar na luta contra a dopagem
37. Capítulo III
Funcionamento das instalações desportivas
Artigo 15.º
Seguro
A informação sobre a existência do seguro deve ser
afixada num local visível para os utentes
Artigo 16.º
Atividades interditas
Em qualquer instalação é proibida a venda de
substâncias que constem na lista de substâncias e
métodos proibidos (doping)
38. Artigo 17.º -
Regulamento Interno
Regulamento Interno este é obrigatório em qualquer instalação
desportiva ter um regulamento interno contendo as normas de
utilização, este deve estar afixado na receção, visível a qualquer
utente.
Artigo 18.º -
acesso e permanência
Qualquer instalação desportiva pode impedir o acesso ou
permanência a quem se recuse a pagar os serviços de
utilização, que não cumpra o regulamento interno ou que
provoque distúrbios e atos de violência.
39. Capitulo IV
Fiscalizações e Sanções
É da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) a fiscalização do presente decreto-lei. Caso as Autoridades
Administrativas e Policiais verifiquem infrações, devem informar a ASAE
do ocorrido.
São consideradas contraordenações:
A realização de atividades que não tenham sido aprovadas pelo DT
A abertura da instalação desportiva sem um DT inscrito no IDP
O exercício da atividade de DT sem inscrição valida
A falta de identificação de um DT
O desempenho de funções de DT por outros indivíduos
A falta do seguro
A venda de substâncias proibidas
Impedimento da inspeção e vistoria pelas entidades competentes
A falta de informação sobre a existência do seguro
A falta do regulamento interno
40. Estas contraordenações levam á aplicação de coimas e/ou sanções
dependendo da gravidade de contraordenação. Caso ocorram situações
que pela sua gravidade possam colocar em risco a segurança dos
utentes a ASAE pode determinar a suspensão imediata do
funcionamento de instalações desportivas
Capitulo V- Disposições finais e transitórias
Nas instalações desportivas que possuam um responsável técnico de
acordo com o Decreto-Lei anterior mantém as funções até á caducidade
do seu resisto junto do IDP, IP.
O responsável técnico que não tenha os requisitos previstos no artigo
13º têm 90 dias para os obter junto do IDP, IP através de:
Qualificação
Experiencia Profissional
Reconhecimento de Títulos adquiridos noutros países
Decreto-Lei é aplicado 60 dias após a sua publicação.
41. REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE
DESPORTO: NORMAS DE ACESSO À OBTENÇÃO E EMISSÃO DA CÉDULA DE
TREINADOR DE DESPORTO
DECRETO-LEI N.º 248-A/2008
DE 31 DE DEZEMBRO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e
exercício da atividade de treinador de desporto.
42. Artigo 2.º
Objetivos
1 — São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e
pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação
nas demais atividades físicas e desportivas.
2 — São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência
técnica e profissional na área da intervenção desportiva;
b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria
qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja
de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;
d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os
valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista à
optimização da prática desportiva;
f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de
treinador de desporto.
43. Artigo 3.º
Atividade de treinador de desporto
A atividade de treinador de desporto, para efeitos do presente decreto
-lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes
desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade
física ou desportiva, exercida:
a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma
remuneração;
b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de
auferir uma remuneração.
44. Artigo 4.º
Habilitação profissional
A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por
treinadores de desporto, qualificados nos termos do presente
decreto -lei, designadamente no âmbito:
a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade
pública desportiva;
b) De associações promotoras de desporto;
c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal
referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
45. Artigo 6.º
Cédula de treinador de desporto
1 — A cédula pode ser obtida através de:
a) Habilitação académica de nível superior ou qualificação, na área do desporto, no
âmbito do sistema nacional de qualificações.
b) Experiência profissional;
c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
2 — A emissão e renovação da cédula compete ao Instituto do Desporto de
Portugal, I. P.
3 — O modelo da cédula é definido por despacho conjunto dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do emprego, da formação
profissional e da educação.
4 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os referenciais de formação na componente
tecnológica para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para homologação
dos cursos conducentes à obtenção da mesma integram o catálogo nacional de
qualificações e são definidos através de despacho do presidente do Instituto do
Desporto de Portugal, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a
Qualificação, I. P., publicado no Diário da República.
5 — A obtenção da cédula através da alínea b) do n.º 1 é regulada através de
despacho do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., publicado no
Diário da República.
46. Artigo 7.º
Graus da cédula
1 — A cédula confere competências ao seu titular, nos termos dos artigos
seguintes, do seguinte modo:
a) Grau I;
b) Grau II;
c) Grau III;
d) Grau IV.
2 — A correspondência entre os níveis de qualificação previstos no âmbito do
sistema nacional de qualificações e os graus previstos no número anterior é
definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
desporto, do emprego, da formação profissional e da educação.
3 — A obtenção de cédula de determinado grau confere ao seu detentor as
competências previstas nos artigos seguintes para o seu grau e para os
graus inferiores.
47. Artigo 12.º
Deveres de regulação das federações desportivas
1 — A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes
desportivos abrangidos pela atividade do treinador de desporto.
2 — A correspondência referida no número anterior é proposta, no prazo
máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
3 — Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma
ser adotada pelos regulamentos da respectiva federação desportiva, no prazo
de 90 dias, contados da data da validação.
4 — Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do
Desporto, é estabelecida por despacho do presidente do Instituto do Desporto
de Portugal, I. P., para cada modalidade desportiva, a correspondência
referida no n.º 1.
48. CAPÍTULO III
Fiscalização e taxas
Artigo 14.º
Taxas
1 — É devido o pagamento de taxas pelos atos relativos ao processo de
emissão e renovação da cédula ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 — As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área do desporto e constituem
receita do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
49. CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 15.º
Exercício ilegal da atividade É ilegal o exercício da atividade de treinador de
desporto prevista nos artigos 8.º a 11.º por quem não seja titular da cédula.
50. Artigo 17.º
Contra –ordenações
1 — Constitui contra -ordenação, para efeitos do disposto no presente decreto
-lei:
a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular
da cédula;
b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino,
animação e enquadramento técnico de uma atividade física ou desportiva, a
qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de
serviços desportivos, associações promotoras de desporto, ou quaisquer
entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular da cédula;
c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de
quem não seja titular da cédula pelos clubes ou sociedades anónimas
desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob
qualquer forma.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e
máximo da coima aplicada reduzidos a metade.
51. Artigo 18.º
Coimas
1 — As contra -ordenações previstas na alínea c)
do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima
entre € 3500 e € 10 000, se o infrator for uma
pessoa coletiva.
2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com
coima entre € 2000 e € 3500, se o infrator for uma
pessoa singular ou coletiva.
52. Artigo 19.º
Determinação da medida da coima
A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da
contra -ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do
benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contra -
ordenação.
54. INTRODUÇÃO
OBJECTIVO, ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA
MUNDIAL ANTIDOPAGEM E DO CÓDIGO
Os objetivos do Programa Mundial Antidopagem e do
Código são:
Proteger o direito fundamental dos praticantes desportivos participarem em
competições desportivas sem dopagem e promover assim a saúde, justiça
e igualdade entre os Praticantes desportivos de todo o mundo;
Apoiar a existência de programas harmonizados, coordenados e eficazes a
nível nacional internacional no âmbito da deteção, punição e prevenção da
dopagem.
55. FUNDAMENTOS DO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM
O programa antidopagem visa preservar os valores intrínsecos
característicos do desporto. Este valor intrínseco é muitas vezes descrito
como ―o espírito desportivo‖; constitui a essência do Olimpismo; traduz-se
no ―jogo limpo‖. O espírito desportivo é a celebração do pensamento
humano, corpo e espírito, e caracteriza-se pelos seguintes valores:
Ética, fair play e honestidade
Saúde
Excelência no rendimento
Personalidade e educação
Divertimento e satisfação
Trabalho de equipa
Dedicação e empenhamento
Respeito das regras e das leis
Respeito por si próprio e pelos outros participantes
Coragem
Espírito de grupo e solidariedade
A dopagem é contrária à essência do espírito desportivo.
56. PRIMEIRA PARTE
CONTROLO DE DOPAGEM
ARTIGO 1 DEFINIÇÃO DE DOPAGEM
A Dopagem é definida como a verificação de uma ou mais violações das normas
antidopagem enunciadas nos artigos 2.1 a 2.8 do presente Código.
57. ARTIGO 2 VIOLAÇÕES DAS NORMAS ANTIDOPAGEM
[Comentário: A finalidade deste artigo 2 é especificar quais as
circunstâncias e condutas que constituem uma violação das
normas antidopagem. Os processos em casos de dopagem
decorrerão com base no pressuposto de que uma ou mais
destas normas específicas foram violadas. A maior parte das
circunstâncias e condutas incluídas nesta lista de violações
pode ser encontrada, de alguma forma, no CAMO ou noutras
normas antidopagem em vigor.]
São consideradas como violações das normas antidopagem:
2.1 A presença de uma Substância Proibida, dos seus
Metabolitos ou Marcadores, numa amostra recolhida a partir
de um praticante desportivo.
58. 2.1.1 É um dever pessoal de cada praticante desportivo assegurar
que não introduz no seu organismo nenhuma Substância Proibida.
Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer
Substância Proibida, ou os seus Metabolitos ou Marcadores que
sejam encontrados nas suas Amostras orgânicas. Deste modo, não
é necessário fazer prova da intenção, culpa, negligência ou do Uso
consciente por parte do Praticante desportivo de forma a determinar
a existência de uma violação das normas antidopagem nos termos
do Artigo 2.1.
59. 4.3 Critérios para Inclusão de Substâncias Proibidas e Métodos
Proibidos na Lista de substâncias e métodos proibidos. A AMA deverá ter em conta os
seguintes critérios na sua decisão de incluir ou não uma substância ou método na Lista de
substâncias e métodos proibidos.
4.3.1 Uma substância ou método será susceptível de ser incluída na Lista de substâncias e
métodos proibidos se a AMA determinar que a substância ou método preenche dois dos três
critérios seguintes:
4.3.1.1 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo
com os quais a substância ou método tem potencial para melhorar ou melhora efetivamente o
rendimento desportivo;
Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os
quais a utilização da substância ou método constitui um risco atual ou potencial para a saúde do
Praticante desportivo;
4.3.1.3 A determinação por parte da AMA, que a utilização da substância ou método violam o
espírito desportivo, tal como este é descrito na Introdução deste Código.
4.3.2 Uma substância ou método deverão também ser incluídos na Lista de substâncias e
métodos proibidos se a AMA determinar que existem provas médicas ou outras provas
científicas, efeito farmacológico ou experiência, de que a substância ou método tem potencial
para mascarar a utilização de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.
60. ARTIGO 5 CONTROLOS
5.1 Planificação da Distribuição dos Controlos As
Organizações Antidopagem que realizem Controlos de
Dopagem deverão, em coordenação com outras
Organizações Antidopagem que efetuam controlos sobre
o mesmo grupo de Praticantes desportivos:
61. 5.1.2 Dar prioridade aos Controlos Sem Aviso
Prévio.
5.1.3 Efetuar Controlos Direcionados
5.2 Normas para os Controlos de Dopagem
As Organizações Antidopagem que efetuam
Controlos deverão realizá-los em conformidade
com as Normas Internacionais de Controlo.
62. ARTIGO 6
ANÁLISE DAS AMOSTRAS
As Amostras de Controlo de Dopagem serão analisadas
segundo os princípios seguintes:
6.1 Recurso a Laboratórios Reconhecidos
As Amostras Resultantes de Controlos de Dopagem serão
analisadas apenas em Laboratórios acreditados pela AMA ou
de alguma forma reconhecidos por esta. A escolha do
laboratório acreditado pela AMA (ou outro método aprovado
pela AMA) a utilizar para análise das Amostras será
efectuada exclusivamente pela Organização Antidopagem
responsável pela gestão dos resultados.
63. 6.2 Substâncias Sujeitas a Deteção
As Amostras recolhidas no Controlo de Dopagem serão analisadas com
vista à detecção de Substâncias Proibidas e de Métodos Proibidos
identificados na Lista de substâncias e métodos proibidos e ainda de
outras substâncias cuja detecção seja solicitada pela AMA nos termos
do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância).
6.3 Pesquisa com base nas Amostras
Nenhuma Amostra poderá ser utilizada para qualquer outro fim que não
seja a deteção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos
incluídos na Lista de substâncias e métodos proibidos, ou identificadas
pela AMA nos termos do Artigo 4.5 (Programa de Vigilância), sem o
consentimento escrito do Praticante desportivo .
6.4 Normas para Análise de Amostras e Comunicação dos
Resultados
Os laboratórios procederão a uma análise das Amostras de Controlos
de Dopagem e comunicarão os respetivos resultados em conformidade
com as Normas Internacionais para os laboratórios de análises.
64. ARTIGO 7 GESTÃO DOS RESULTADOS
Cada Organização Antidopagem que tenha a seu
cargo a gestão dos resultados deverá criar um
processo tendo em vista a instrução preliminar das
violações potenciais das regras antidopagem que
deverá respeitar os seguintes princípios:
65. 7.1 Instrução Inicial Relativa a Casos Positivos
Após a receção de um Caso Positivo de uma
Amostra, a Organização Antidopagem responsável
pela gestão dos resultados deverá proceder a uma
análise, de forma a determinar se: (a) foi concedida
uma autorização de uso para fins terapêuticos, ou
(b) se se verificou alguma violação das Normas
Internacionais de Controlo ou de análise
laboratorial que possa por em causa a validade do
Caso Positivo.
66. 7.2 Notificação no Termo da Instrução Inicial
Se a Instrução Inicial nos termos do Artigo 7.1 não revelar a existência de uma
autorização de uso para fins terapêuticos nem de qualquer violação que afete a
validade do Caso Positivo, a Organização Antidopagem notificará de imediato o
Praticante desportivo, da forma prevista no seu regulamento: (a) do Caso Positivo;
(b) da norma antidopagem violada, ou, se se tratar de um caso ao abrigo do Artigo
7.3, uma descrição das investigações adicionais que serão realizadas de forma a
apurar se ocorreu uma violação de uma norma antidopagem;
(c) do direito que o Praticante desportivo possui a solicitar, de imediato, uma
análise à Amostra B ou, no caso dessa solicitação não ser efetuada, do facto de
se considerar que ele renunciou a esse direito;
(d) Do direito do Praticante desportivo e/ou de um representante do Praticante
desportivo a estar presente na abertura e análise da Amostra B, caso essa análise
tenha sido solicitada;
(e) do direito do Praticante desportivo a requerer cópias do processo do
laboratório sobre as Amostras A e B, que incluirá os documentos indicados nas
Normas Internacionais para as análises laboratoriais.
67. ARTIGO 9 INVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE
RESULTADOS INDIVIDUAIS
Uma violação dos regulamentos antidopagem no
âmbito de um controlo em competição conduz
automaticamente à Invalidação do resultado
individual obtido nessa Competição com todas as
consequências daí resultantes, incluindo a retirada
de quaisquer medalhas, pontos e prémios.
68. ARTIGO 10 SANÇÕES APLICÁVEIS AOS PRATICANTES
INDIVIDUAIS
10.1 Invalidação dos Resultados Desportivos Obtidos Nas
Manifestações em que ocorrer uma Violação das Normas
Antidopagem
Uma violação de uma norma antidopagem que decorra
durante, ou em ligação com uma Manifestação Desportiva
poderá, mediante decisão da instância responsável pela
manifestação em causa, levar à Invalidação de todos os
resultados individuais obtidos pelo Praticante desportivo
durante essa Manifestação com todas as consequências daí
decorrentes, incluindo perda de todas as medalhas, pontos e
prémios, com exceção dos casos previstos no Artigo 10.1.1.
69. 10.1.1 Se o Praticante desportivo conseguir demonstrar
que na origem da infração em causa não esteve
qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte, os
seus resultados individuais obtidos noutras competições
não serão Invalidados, excepto se os resultados do
Praticante desportivo noutras Competições que não
aquela em que ocorreu a infração aos regulamentos
antidopagem não pudessem ter sido influenciados pela
infração do Praticante desportivo aos regulamentos
antidopagem.
70. 10.2 Aplicação de Sanções Disciplinares por Uso de Substâncias
ou Métodos Proibidos
Com exceção do aplicável às substâncias específicas identificadas no
Artigo 10.3, o período de suspensão da atividade desportiva aplicável
por uma violação dos Artigos 2.1 (presença de uma Substância
Proibida, seus Metabolitos ou Marcadores),
2.2 (Uso ou Tentativa de Uso de uma Substância Proibida ou de um
Método Proibido) e 2.6 (Posse de Substâncias e Métodos Proibidos)
será de:
Primeira infração: Dois (2) anos de Suspensão.
Segunda infração: Suspensão Vitalícia (―irradiação‖).
No entanto, o praticante desportivo ou outra pessoa terão o direito,
em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer suspensão da
prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de forma a
tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, de acordo com o
disposto no Artigo 10.5.
71. 10.3 Substâncias Específicas
A Lista de substâncias e métodos proibidos pode identificar
substâncias específicas que são particularmente susceptíveis de
dar origem a infrações não intencionais das normas antidopagem
devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em
medicamentos ou devido ao facto de serem menos susceptíveis de
serem utilizados com sucesso como agentes dopantes.
Nos casos em que um Praticante desportivo possa provar que o
uso de uma dessas substâncias específicas não se destinava a
melhorar o seu rendimento desportivo, o período de Suspensão
mencionado no Artigo 10.2 será substituído pelo seguinte:
Primeira infracção: No mínimo, um aviso e uma advertência e
nenhum período de Suspensão para Manifestações Desportivas
futuras, e no máximo, um (1) ano de Suspensão.
Segunda infracção: Dois (2) anos de Suspensão.
Terceira infracção: Suspensão Vitalícia (―Irradiação‖).
72. 10.8 Início do Período de Suspensão
O período de Suspensão terá início na data da decisão da
instância de audição, ou no caso de renúncia à audição, na
data em que a suspensão tenha sido aceite ou declarada.
Qualquer período de suspensão Preventiva (quer tenha sido
imposto ou aceite voluntariamente) será deduzido no período
total de Suspensão a cumprir.
Tendo em conta a equidade, no caso de existência de atrasos
no processo de audição ou noutros procedimentos do
Controlo de Dopagem não imputáveis ao Praticante
desportivo , a instância que aplicar a sanção poderá declarar
como data de início do período de Suspensão uma data
anterior, que poderá recuar mesmo até à data de recolha das
Amostras.
73. ARTIGO 11
CONSEQUÊNCIAS PARA EQUIPAS
Caso mais que um membro de uma equipa de um Desporto
Colectivo tenha sido notificado da possibilidade da violação de uma
norma antidopagem nos termos do Artigo 7 no âmbito de uma
Manifestação Desportiva, a Equipa deverá ser sujeita a um
Controlo Direccionado durante a Manifestação em causa.
Se se apurar que mais que um membro de uma equipa num
Desporto Colectivo cometeu uma violação de uma norma
antidopagem durante a Manifestação, a Equipa poderá ser
Desclassificada ou ficar sujeita a outra medida disciplinar.
Nas modalidades desportivas que não sejam consideradas
Desportos Colectivos mas em que exista atribuição de prémios a
equipas, a Invalidação dos resultados ou outra acção disciplinar
imposta à equipa quando um ou mais membros dessa mesma
equipa cometeram uma violação das normas antidopagem,
corresponderão às regras em vigor da Federação Internacional
competente.
74. ARTIGO 12
SANÇÕES CONTRA ENTIDADES DESPORTIVAS
Nenhuma disposição do presente Código impede que um
Signatário ou um governo que reconheça este mesmo
Código de aplicar as suas próprias regras para efeitos de
imposição de sanções a uma organização desportiva
sobre a qual o Signatário ou o governo possui autoridade.
75. CONCLUSÃO
Na evidencia dos artigos acima apresentados
temos novos conhecimentos que nos podem ser
muito uteis no nosso futuro.