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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009
PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/06/2018
Valor da causa: R$ 316.358,00
Partes:
AUTOR: CELSO LUIZ TEIXEIRA - CPF: 458.074.426-87
ADVOGADO: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - OAB: PB14784
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS - OAB: PB15997
ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS SOARES - OAB: PB17807
RÉU: CAMPINENSE CLUBE - CNPJ: 08.828.071/0001-99
ADVOGADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO - OAB: PB0014935
RÉU: JOSE WILLIAM SIMOES NILO - CPF: 396.424.294-20
ADVOGADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO - OAB: PB0014935
TESTEMUNHA: MARCUS FABIANI DE LIMA SILVA - CPF: 680.374.492-20
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0000376-44.2018.5.13.0009
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009
AUTOR: CELSO LUIZ TEIXEIRA
RÉU: CAMPINENSE CLUBE, JOSE WILLIAM SIMOES NILO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
CELSO LUIZ TEIXEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs
reclamação trabalhista em face de CAMPINENSE CLUBE e JOSÉ WILLIANS SIMÕES (dirigente
, também qualificado, sustentando que foi admitido em 13 de setembro de 2017 aos quadros dodo clube)
reclamado na condição de técnico de futebol, contudo, só teve seu contrato assinado em 22 de novembro
de 2017, com termo final previsto para 15 de setembro de 2018. Sustenta que antes da data final
avençada, em 26 de fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa pelo clube. Alega que, antes mesmo
do seu contrato ter sido assinado, estava sem receber os salários dos meses de setembro(13 dias), outubro
e novembro de 2017. Esmiúça que foi contratado para receber o salário de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), sendo R$ 15.000,00de " " e R$ 3.000,00 de contrato CBF,entretanto, sua CTPScontrato de imagem
foi assinada apenas com o valor de R$ 3.000,00, e que o contrato de imagem tem por objetivo burlar os
direitos trabalhistas. Garante que o clube lhe devia o valor de R$ 4.500,00, montante este referente a um
empréstimo realizado pelo autor ao clube, o qual ficou de ser quitado em durante o período de labor,
sendo o fato registrado no contrato.Sustenta que clube infringiu o contrato celebrado, no momento em que
rescindiu o contrato com o autor sem nenhum motivo aparente, sendo devida a multa estipulada no
ajuste.Aduz que o clube teria que lhe efetuar o pagamento proporcional ao mês de fevereiro (26 dias - R$
15.600,00),porém, até o momento, só foi efetuado o valor de R$ 10.000,00,restando ainda um saldo
salarial de R$ 5.600,00. Relata que não foram pagas as verbas rescisórias e que, ao procurar o réu para
requerer a baixa do seu contrato, por imposição do clube foi obrigado a assinar o termo de rescisão (em
24 de maio de 2018) para poder trabalhar, totalmente coagido, de forma que a rescisão deve ser declarada
nula. Requer a responsabilidade solidária e ilimitada do Presidente do clube, eis que atuou de forma
irresponsável e temerário quando do seu exercício.Pelos fatos e fundamentos expostos requer o
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reconhecimento do período clandestino de trabalho e da natureza salarial do valor pago extra folha
(repercussão salarial), a declaração da nulidade do termo de rescisão contratual, e o pagamento de:
salários de setembro a novembro de 2017(período clandestino); saldo de salário de fevereiro de 2018;
férias proporcionais (6/12); 13ºs salários proporcional (6/12); devolução do empréstimo feito ao clube
(R% 4.500,00); FGTS +40% de todo o contrato (seis meses); multa contratual; honorários advocatícios e
multas dos artigos 467, 477 e 479 da CLT. Postula também o deferimento da Justiça Gratuita, e a
condenação da responsabilidade solidária do dirigente.
Na audiência UNA o reclamado compareceu e apresentou a defesa. Foram
dispensados os depoimentos das partes. Deferido pelo Juízo o pleito da ré na oitiva de uma testemunha
por CPI, no entanto, fora acolhida pelo Juízo Deprecado a contradita ofertada pelo autor. Sem provas
orais, encerrou-se a instrução.
Razões finais em memoriais opostas pelo autor e prejudicadas pelo réu.
Frustrada a segunda proposta de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O autor afirma que foi admitido em 13 de setembro de 2017 aos quadros
do reclamado na condição de técnico de futebol, contudo, só teve seu contrato assinado em 22 de
novembro de 2017, com termo final previsto para 15 de setembro de 2018. Sustenta que antes da data
final avençada, em 26 de fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa pelo clube. Alega que antes
mesmo do seu contrato ter sido assinado, estava sem receber os salários dos meses de setembro (13 dias),
outubro e novembro de 2017. Esmiúça que foi contratado para receber o salário de R$ 18.000,00, sendo
R$ 15.000,00 de " " e R$ 3.000,00 de contrato CBF, entretanto, sua CTPS foi assinadacontrato de imagem
apenas com o valor de R$ 3.000,00, e que o contrato de imagem tem essa roupagem para burlar os
direitos trabalhistas.
Garante o autor que o clube lhe devia o valor de R$ 4.500,00, montante
este referente a um empréstimo realizado pelo reclamante ao clube, o qual ficou de ser quitado durante o
período de labor, sendo o fato registrado no contrato. Sustenta que o clube infringiu o contrato celebrado
no momento em que rescindiu o contrato com o autor sem nenhum motivo aparente, sendo devida multa
estipulada no ajuste.Aduz que o clube teria que lhe efetuar o pagamento proporcional ao mês de fevereiro
(26 dias - R$ 15.600,00), porém, até o momento, só foi efetuado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
restando ainda um saldo salarial de R$ 5.600,00. Relata que não foram pagas as verbas rescisórias e que,
ao procurar o réu para requerer a baixa do seu contrato, por imposição do clube foi obrigado a assinar o
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termo de rescisão (em 24 de maio de 2018) para poder trabalhar, totalmente coagido, de forma que a
rescisão deve ser declarada nula.
No tocante ao período clandestino, muito embora haja a negativa pelo réu,
há nos autos notícias extraída do site eletrônico dando conta de que o autor fora mesmo contratado em
13.09.2017 (ID. b9d8d94 - Pág. 2). A notícia referida não foi rechaçada pela defesa, tampouco suscitada a
sua falsidade, de modo que serve como prova da contratação do autor antes do tempo formalizado em sua
CTPS. Determinada a retificação da CTPS para fazer constar a data de início conforme relatado na
impressa.
Inexiste nos autos a prova do pagamento dos salários do tempo referido,
condena-se a ré no valor equivalente ao período de 13.09.2017 a 21.11.2017.
Postula, o autor, a declaração de nulidade do termo de rescisão. Garante
que o mesmo se encontra viciado já que ante a resolução contratual em 26 de fevereiro de 2018, ficou
aguardando o recebimento das verbas rescisórias, o que não veio acontecer.Ao procurar um novo clube
para laborar (SINOP FUTEBOL CLUBE), foi surpreendido com o contrato de trabalho em aberto na
CBF, o que inviabilizaria uma nova contratação. Ao requerer a baixa do seu contrato e por imposição do
clube foi compelido a assinar o termo de rescisão com data de 24 de maio de 2018 para poder trabalhar.
O vício de consentimento fora negado pela agremiação. Alega a defesanão
ter sido verídico o fato de que o autor foi demitido sem justa causa pelo clube reclamado. Detalha que as
partes rescindiram o contrato de trabalho em comum acordo, conforme demonstra o documento juntado
pelo próprio reclamante na sua reclamação, tanto é verdade que houve rescisão por comum acordo e logo
após se desligar do clube reclamado, o autor já foi contratado pelo SINOPMS.
Consta nos autos um "termo de rescisão" no qual se encontra consignado
como motivo da rescisão contratual um acordo comum e não há nos autos qualquer prova que
desconstitua a força probatório do documento e comprove o vício de consentimento.
O autor se trata de "técnico de futebol", pessoa capaz de produzir
documentos. A simples alegação de coação, por si só, não descaracteriza o teor do termo ajustado, sendo
fundamental a prova robusta e cabal do vício alegado.
Destaque-se que apenas a dissonância ao documento anexado, com
notícias de impressa de que o autor, técnico do reclamado, com rendimento satisfatório em sua campanha,
fora demitido não desconstitui a prova documental. Apesar das manchetes nos sites eletrônico noticiando
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o fato e de três sites eletrônicos distintos noticiaram a demissão do técnico, o documento assinado não
perde a sua materialidade. Diferentemente da admissão, eis que não seria possível anunciar um fato antes
do acontecimento
Diante do cenário de provas apresentado, resta considerado que o termo de
rescisão de ID n 2954f8a reflete a realidade ocorrida na relação entre as partes, de sorte que declaro-o
válido. De modo que a rescisão aconteceu por mútuo consentimento o que impede a aplicação da multa
inserta no artigo art. 479 da CLT.
Ante a forma de ruptura contratual reconhecida, e diante da ausência de
provas de pagamento, condena-se a ré no pagamento de: saldo salarial de fevereiro de 2018, valor
informado remanescente R$ 5.600,00), férias proporcionais +1/3 (6/12), décimo terceiro salário (6/12) e
multa fundiária de 20% nos termos da Lei 13.467/2017.
Considerando que não fora recolhido o FGTS da relação, condena-se na
indenização correspondente.
No tocante à multa do art. 467 da CLT, o promovido impugnou
genericamente a penalidade, entretanto, não apresentou qualquer recibo dos valores que teria direito, o
autor, independente do tipo de ruptura contratual - acordo ou sem justa causa tais como férias, salário
residual e 13º salário.Defere-se a multa aludida sobre as referidas verbas rescisórias.
Até a presente data não houve quitação das verbas rescisórias pelo que se
aplica a penalidade prevista no art. 477 da CLT. Aliás, é o entendimento da jurisprudência consoante os
julgados abaixo:
EMENTA: MULTA DO ARTIGO DA - CONTRATO POR477 CLT
PRAZO DETERMINADO. DEVIDA. A rescisão antecipada de contrato estipulado a termo dá ao
trabalhador o direito de ter quitadas as verbas rescisórias nos prazos dispostos no parágrafo sexto do
artigo da . Recurso patronal a que se dá provimento parcial. (Processo: RO -477 CLT
0001705-75.2013.5.06.0231, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 01/12/2015, Quarta Turma,
Data de publicação: 09/12/2015)
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477/§ 8º/CLT.
CONTRATO A PRAZO. As verbas devidas ao empregado cujo contrato tem previsão de extinção, por
lhe ter sido concedido o aviso prévio ou por estar subordinado a um contrato de trabalho por tempo
determinado, são devidas no dia útil imediato ao fim do contrato, seja no termo final do contrato a prazo
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ou do aviso prévio". (Valentin R. Carrion; Comentários,2003, 28ª edição, pág. 354).(TRT-2 - RECORD:
843200704702003 SP 00843-2007-047-02-00-3, Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO, Data de
Julgamento: 25/03/2008, 11ª TURMA, Data de Publicação: 08/04/2008).Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Por outra senda, o autor aponta que consta no contrato uma multa no valor
de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de infração.O réu refuta o pleito, assevera ser indevida por
ter havido rescisão contratual por comum acordo.
O contrato prevê, em seu item 'C" a multa no valor de R$ 60,000,00 a ser
paga pela parte que descumprir o contrato CBF e imagem. Consta no referido contrato que o clube pagará
pela cessão de direitos e autorização para o uso exclusivo de sua imagem o valor de R$ 15.000,00,
acrescido de R$ 3.000,00 até o término do contrato Diante do atraso no pagamento dos salários, notório o
descumprimento contratual pelo demandado. Condena-se, pois, no pagamento da multa rescisória no
valor de R$ 60.000,00
Perquirindo o contrato, há reconhecimento de dívida pelo clube perante o
obreiro. No item "c" do contrato de cessão e imagem há menção de que "o clube fica com débito com o
TREINADOR valor de R$ 4.500,00 restante a ser pago na vigência do contrato". Ausente o recibo de
quitação da dívida assumida pelo clube, defere-se a restituição do valor em aberto.
O demandante postula o reconhecimento do caráter salarial da verba paga
a título de contrato de imagem.Esclarece que, em relação ao salário contratado, assinou a CTPS do
Reclamante no valor de R$ 3.000,00, na intenção de induzir o autor que os R$ 15.000,00 pagos "por fora"
do salário seriam referentes ao direito de imagem. Aponta que o valor do citado contrato, bem superior ao
salário base, contaria o preconizado pela Lei Pelé e que a manobra utilizada é fraudulenta e criada pelo
reclamado para camuflar a situação jurídica verdadeira e burlar as leis trabalhistas, ou seja, tem o
propósito de desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, procurando
sonegar tributos e demais direitos do atleta, incidentes sobre tais quantias.
Argui, o clube, a improcedência do pedido. Sustenta que o contrato de
cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e, a despeito de
caminhar em paralelo, não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de
prática desportiva. Acrescenta que os valores percebidos pela cessão de direitos e autorização para o uso
exclusivo de sua imagem, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao
profissional, na condição de empregado, à luz do artigo 457 da CLT, e, portanto, não constituem salário.
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Arremata argumentando que o direito de imagem se tornou devido porque o Campeonato Paraibano/2018
foi televisionado pela emissora de TV "Esporte interativo", conformefaz prova a matéria jornalística em
anexo.
A respeito do tema, a Lei nº 9615/98 estatui que:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou
explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições
inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos
ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de
trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos
valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Analisando o teor da norma acima citada, conclui-se que os valores pagos
pelo uso de imagem não poderão ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, de modo que sendo
o salário do reclamante ajustado em R$ 3.000,00 e o direito de imagem R$ 15.000,00, somando-se,
portanto, R$ 18.000,00, o valor pago pela cessão de direitos e autorização para o uso exclusivo de sua
imagem não poderia ultrapassar R$ 7.200,00. Assim, vislumbra-se que o valor pago a título de uso da
imagem (R$ 15.000,0) sobeja, em muito, o limite legal.
Desse modo, o contrato civil firmado entre os litigantes ultrapassa bastante
o valor salarial, caracterizando a burla mencionada pelo autor em sua peça vestibular, o que prejudica o
pagamento real dos direitos trabalhistas e os verdadeiros tributos devidos ao Estado.
Nesse sentido os tribunais têm decidido pelo reconhecimento da verba
como sendo salarial diante da fraude deflagrada (art. 9º da CLT), :in verbis
TÉCNICO DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA
SALARIAL. O pagamento efetuado ao técnico de futebol pelo uso da imagem, quando parcela ajustada
para o pagamento do trabalho contratado, possui nítido caráter salarial. A praxe de estipular que o
pagamento da remuneração será realizada através de salário registrado na CTPS e por meio do
denominado direito de imagem, de valor consideravelmente superior, constitui fraude à legislação
trabalhista (art. 9º da CLT). (TRT-12 - RO: 00982200903012002 SC 00982-2009-030-12-00-2, Relator:
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação:
03/12/2009)
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RECURSO DA RECLAMADA. ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL. NULIDADE DE ACORDO CCP DE CATEGORIA DIVERSA. (...) Assim, demonstrou-se
que tal quitação se prestou unicamente à burla de direitos trabalhistas, sendo nula de pleno direito, nos
termos do art. 9º da CLT. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE.
NATUREZA SALARIAL. O contrato de direito de imagem é acessório à avença principal, sendo o
objeto primeiro a prestação de serviço do atleta como jogador de futebol. Ocorre que o valor pago
pela cessão do direito de imagem era 11 vezes maior que o salário estipulado, não sendo crível que a
obrigação acessória (direito de imagem) valesse 11 vezes o valor da principal (jogar futebol),
mormente não se tratando de jogador famoso. Ademais, a própria recorrente reconhece a escusa
finalidade de burla à tributação na avença em apreço. Assim, correta a sentença que reconheceu a
natureza salarial da parcela paga como direito de imagem e determinou a repercussão dos
(...)(TRT-11 00000972720145110018, Relator: ADILSON MACIELconsectários trabalhistas sobre ela.
DANTAS, Gabinete do Adilson Maciel Dantas)
Isto posto, diante da previsão legal proibitiva (art. 87-A,§1º da Lei
9615/1998) e do caminho trilhado pela jurisprudência (com base no art. 9º da CLT), decide este Juízo,
julgar procedente o pleito de reconhecimento da verba salarial em destaque de sorte que os cálculos dos
títulos deferidos deverão ter como base o valor de R$ 18.000,00.
No tocante ao pedido de condenação solidária do dirigente da agremiação,
não restaram robustamente comprovadas as condições insertas no art.27, §11 da lei 9.615/98 de prática de
atos ilícitos, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, tampouco há
prova consistente de desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e
irresponsável para o patrimônio. Do mesmo modo, inexiste nos autos que o Presidente do Clube tenha
agido isoladamente com inércia administrativa sem tomar providência que assegurem a diminuição de
dívidas trabalhistas nos termos do art.25 da Lei 13.155/2015. Não há como deferiro pleito de qualquer
responsabilidade pelo administrador apontado. Indefere-se o pleito e determina-se a exclusão do segundo
réu.
A presente demanda foi proposta com o advento da Lei 13.467/2017, de
maneira que não sendo a reclamada beneficiária da Justiça Gratuita, condena-se no pagamento dos
honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Por fim, determina-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária visto que a Corte Máxima Trabalhista já declarou a inconstitucionalidade da lei que apontou a
TR para débito trabalhista. Este Juízo segue o entendimento trilhado pelo C. TST e TRT13, consoante
julgados abaixo:
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PROCESSO AJUIZADO EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. REFORMA TRABALHISTA. ART.
879 § 7º DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCAE. O
texto do art. 879, § 7º da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017 não é nenhuma novidade legislativa uma
vez que trata-se de mera repetição do art. 39 da Lei 8.177/89, inclusive citada no próprio artigo em
comento, que já admitia o cabimento da taxa referencial ao processo do trabalho. Esse novo parágrafo é
mais do mesmo, uma reiteração do que já se disse e repetiu. Ressalte-se que o Pleno do C.TST nos autos
do AIRR-479- 60.2011.5.04.0231 pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Além
disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947/SE
(Relator: Min. LUIZ FUX), embora avaliando o art. 1-F da Lei 9.494/97, referentes às condenações
impostas à Fazenda Pública, fixou tese de repercussão geral pela qual a atualização monetária "segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina." Dessa forma, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo C.TST pela aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária
(TRD. Agravo de petição provido. (TRT-13 - AP: 00630401420145130022 0063040-14.2014.5.13.0022,
Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2018)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E DO NCPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS -
ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade
suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231),
declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº
8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à
atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a
incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acórdão regional comporta
reforma, porquanto não observados os referidos critérios de modulação. Considere-se que o art. 879, § 7º,
da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao
critério de atualização previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno
desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
(TST - RR: 11064020135150085, Relator: Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, Data de Julgamento:
14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018)
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Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009
Número do documento: 19053013591240000000010596436
Data de Juntada: 03/06/2019 13:28
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DA JUSTIÇA GRATUITA
A presente demanda foi protocolada durante a vigência da Lei
13.467/2017 que alterou as regras do processo do trabalho para acrescer o artigo 791-A, que assegura os
honorários de sucumbência, prescrevendo no §3º, a hipótese de reciprocidade quando houver procedência
parcial.
A Reforma Trabalhista impõe ônus financeiro ao trabalhador, implicando
o artigo 791-A na condenação em honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
No entanto, assinala o parágrafo quarto do mesmo articulado, que o
beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com os honorários sucumbenciais, porém, de imediato, se
houver crédito capaz de suportar a despesa em outro processo, ou terá a sucumbência suspensa de
exigibilidade durante dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, exceto se o credor demonstrar que
deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassados o
referidos dois anos, prescreve-se o direito de ação quanto aos aludidos honorários sucumbenciais.
Diante do novo regramento, mostra-se fundamental analisar o direito ao
benefício da justiça gratuita à luz da Constituição Federal de 1988.
Inicialmente, traz-se à baila o teor do artigo 5º, itens LXXIV e XXXV e da
Constituição Federal de 1988, que expressamente dispõem sobre a assistência jurídica integral e gratuita
para os cidadãos que comprovarem a insuficiência de recursos, bem como a determinação de que a lei
infraconstitucional não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Entende esse juízo que a assistência jurídica integral e gratuita para o
hipossuficiente financeiramente, prometida e garantida pela Constituição Federal, protege o direito à
Justiça Gratuita, que se constitui nos custos do processo judicial, e a assistência judiciária, que consiste na
representação postulatória, sem o comprometimento do mínimo existencial do cidadão, de modo que se
comporta como inconstitucional o dispositivo de lei infraconstitucional que viole o teor do 5º, LXXIV da
Lei Maior.
Não seria demais apontar a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que o Brasil, por meio do Decreto 678 de 6 de
novembro de 1992, promulgou, tendo depositado a carta de adesão em 25 de setembro de 1992, momento
em que entrou em vigor no país o normativo que estabelece que toda pessoa tem o direito de ser ouvida,
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com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, para que se determine seus direitos ou obrigações de natureza trabalhista,
inclusive.
Desse modo, a aplicabilidade do teor do novel artigo 791-A da CLT
precisa ser cuidadosamente examinada, a fim de enquadrá-lo na previsão constitucional de assistência
jurídica integral e gratuita e no respeito à norma internacional supra identificada.
O reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, a quem não
tem condições de pagar as custas do processo sem comprometer a sua subsistência e de sua família, valor
equivalente a 2% do valor da causa, abrange, com maior razão, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, eis que o referido cidadão não poderá ser compelido a pagar os honorários sucumbenciais
equivalentes ao mínimo percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme estabelecido no artigo 791-A.
Ressalta-se, ainda, apreciando o teor do artigo 791-A, §4º, da CLT, que o
deferimento do benefício da justiça gratuita é condicional e poderá manter-se suspenso por dois anos,
causando instabilidade financeira, incerteza e insegurança jurídica para o trabalhador, vícios repelidos
pelo Direito Processual.
Além do mais, o ônus imposto pelo artigo 791-A, §4º, se constitui em uma
barreira ao exercício do direito ao acesso à justiça, provocando um alto risco financeiro para o trabalhador
hipossuficiente e, portanto, um obstáculo ao prescrito no artigo 5º XXXV da Constituição Federal de
1988. Afastando a jurisdição de apreciar e julgar reclamações trabalhistas que objetivam o cumprimento
da lei.
Sobre outro aspecto, esclarece-se que o Direito Constitucional tem como
princípio a proibição da insuficiência, que garante a proteção de um conteúdo mínimo de direitos
fundamentais, devendo ser assegurado um núcleo essencial mínimo para garantir a dignidade da pessoa
humana.
A condenação em honorários sucumbenciais em reclamação trabalhista
proposta por trabalhador detentor do benefício da justiça gratuita fere o princípio do mínimo existencial,
na medida em que lhe sobrepõe condenação que lhe retirará recursos financeiros que garantirá a sua
sobrevivência e de sua família, impondo-lhe um encargo superior ao que poderia suportar,
comprometendo a sua dignidade. Indefiro-a.
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Diante de todos os fundamentos acima, este juízo no uso do controle
difuso de constitucionalidade, declara a inconstitucionalidade do teor do artigo 791-A,incidenter tantum,
§4º, eis que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV e XXXV e da Constituição Federal de 1988.
Por fim, havendo prova nos autos de que o autor não dispõe de meios
financeiros para suportar o ônus da sucumbência sem comprometer o mínimo existencial para sua
sobrevivência e de sua família, este juízo defere o benefício da assistência jurídica integral e gratuita nos
termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Defere-se o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10%
sobre o valor da causa, eis que o reclamado não se constitui em beneficiário da Justiça Gratuita.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, julgo , a reclamação trabalhistaPROCEDENTE EM PARTE
ajuizada por em face de , para reconhecer oCELSO LUIZ TEIXEIRA, CAMPINENSE CLUBE
período clandestino de labor no ínterim de 13.09.2017 a 21.11.2017, declarar a natureza salarial do valor
pago a título de "contrato de cessão" e condenar no pagamento de: saldo salarial de fevereiro de 2018
(valor informado remanescente R$ 5.600,00), férias proporcionais +1/3 (6/12), décimo terceiro salário
(6/12) , FGTS+20% de multa, multas dos artigos 477; multa rescisória prevista no contrato (R$
60.000,00); salários do período reconhecido (de 13.09.2017 a 21.11.2017), restituição no valor de R$
4.500,00 e honorários sucumbenciais. Cálculos com base no salário de R$ 18.000,00.
Determina-se a exclusão o segundo réu, conforme fundamentação
retro.
Quantum devido conforme planilha em anexo, integrante da presente
decisão.
Juros a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT) e atualização
monetária nos termos da súmula 381 do TST.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST.
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Quanto à intimação da UNIÃO, observe-se o preconizado pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MPF 582/2013.
Intimem-se as partes.
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juíza do Trabalho
CAMPINA GRANDE, 3 de Junho de 2019
NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular
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Ação Trabalhista - Celso Teixeira x Campinense

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/06/2018 Valor da causa: R$ 316.358,00 Partes: AUTOR: CELSO LUIZ TEIXEIRA - CPF: 458.074.426-87 ADVOGADO: RODRIGO LUIS DE ARAUJO CAVALCANTE - OAB: PB14784 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ROMAO BASTOS - OAB: PB15997 ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS SOARES - OAB: PB17807 RÉU: CAMPINENSE CLUBE - CNPJ: 08.828.071/0001-99 ADVOGADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO - OAB: PB0014935 RÉU: JOSE WILLIAM SIMOES NILO - CPF: 396.424.294-20 ADVOGADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO - OAB: PB0014935 TESTEMUNHA: MARCUS FABIANI DE LIMA SILVA - CPF: 680.374.492-20 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0000376-44.2018.5.13.0009
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 AUTOR: CELSO LUIZ TEIXEIRA RÉU: CAMPINENSE CLUBE, JOSE WILLIAM SIMOES NILO SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELSO LUIZ TEIXEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de CAMPINENSE CLUBE e JOSÉ WILLIANS SIMÕES (dirigente , também qualificado, sustentando que foi admitido em 13 de setembro de 2017 aos quadros dodo clube) reclamado na condição de técnico de futebol, contudo, só teve seu contrato assinado em 22 de novembro de 2017, com termo final previsto para 15 de setembro de 2018. Sustenta que antes da data final avençada, em 26 de fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa pelo clube. Alega que, antes mesmo do seu contrato ter sido assinado, estava sem receber os salários dos meses de setembro(13 dias), outubro e novembro de 2017. Esmiúça que foi contratado para receber o salário de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 15.000,00de " " e R$ 3.000,00 de contrato CBF,entretanto, sua CTPScontrato de imagem foi assinada apenas com o valor de R$ 3.000,00, e que o contrato de imagem tem por objetivo burlar os direitos trabalhistas. Garante que o clube lhe devia o valor de R$ 4.500,00, montante este referente a um empréstimo realizado pelo autor ao clube, o qual ficou de ser quitado em durante o período de labor, sendo o fato registrado no contrato.Sustenta que clube infringiu o contrato celebrado, no momento em que rescindiu o contrato com o autor sem nenhum motivo aparente, sendo devida a multa estipulada no ajuste.Aduz que o clube teria que lhe efetuar o pagamento proporcional ao mês de fevereiro (26 dias - R$ 15.600,00),porém, até o momento, só foi efetuado o valor de R$ 10.000,00,restando ainda um saldo salarial de R$ 5.600,00. Relata que não foram pagas as verbas rescisórias e que, ao procurar o réu para requerer a baixa do seu contrato, por imposição do clube foi obrigado a assinar o termo de rescisão (em 24 de maio de 2018) para poder trabalhar, totalmente coagido, de forma que a rescisão deve ser declarada nula. Requer a responsabilidade solidária e ilimitada do Presidente do clube, eis que atuou de forma irresponsável e temerário quando do seu exercício.Pelos fatos e fundamentos expostos requer o ID. 177de98 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 3. reconhecimento do período clandestino de trabalho e da natureza salarial do valor pago extra folha (repercussão salarial), a declaração da nulidade do termo de rescisão contratual, e o pagamento de: salários de setembro a novembro de 2017(período clandestino); saldo de salário de fevereiro de 2018; férias proporcionais (6/12); 13ºs salários proporcional (6/12); devolução do empréstimo feito ao clube (R% 4.500,00); FGTS +40% de todo o contrato (seis meses); multa contratual; honorários advocatícios e multas dos artigos 467, 477 e 479 da CLT. Postula também o deferimento da Justiça Gratuita, e a condenação da responsabilidade solidária do dirigente. Na audiência UNA o reclamado compareceu e apresentou a defesa. Foram dispensados os depoimentos das partes. Deferido pelo Juízo o pleito da ré na oitiva de uma testemunha por CPI, no entanto, fora acolhida pelo Juízo Deprecado a contradita ofertada pelo autor. Sem provas orais, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais opostas pelo autor e prejudicadas pelo réu. Frustrada a segunda proposta de conciliação. Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor afirma que foi admitido em 13 de setembro de 2017 aos quadros do reclamado na condição de técnico de futebol, contudo, só teve seu contrato assinado em 22 de novembro de 2017, com termo final previsto para 15 de setembro de 2018. Sustenta que antes da data final avençada, em 26 de fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa pelo clube. Alega que antes mesmo do seu contrato ter sido assinado, estava sem receber os salários dos meses de setembro (13 dias), outubro e novembro de 2017. Esmiúça que foi contratado para receber o salário de R$ 18.000,00, sendo R$ 15.000,00 de " " e R$ 3.000,00 de contrato CBF, entretanto, sua CTPS foi assinadacontrato de imagem apenas com o valor de R$ 3.000,00, e que o contrato de imagem tem essa roupagem para burlar os direitos trabalhistas. Garante o autor que o clube lhe devia o valor de R$ 4.500,00, montante este referente a um empréstimo realizado pelo reclamante ao clube, o qual ficou de ser quitado durante o período de labor, sendo o fato registrado no contrato. Sustenta que o clube infringiu o contrato celebrado no momento em que rescindiu o contrato com o autor sem nenhum motivo aparente, sendo devida multa estipulada no ajuste.Aduz que o clube teria que lhe efetuar o pagamento proporcional ao mês de fevereiro (26 dias - R$ 15.600,00), porém, até o momento, só foi efetuado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando ainda um saldo salarial de R$ 5.600,00. Relata que não foram pagas as verbas rescisórias e que, ao procurar o réu para requerer a baixa do seu contrato, por imposição do clube foi obrigado a assinar o ID. 177de98 - Pág. 2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 4. termo de rescisão (em 24 de maio de 2018) para poder trabalhar, totalmente coagido, de forma que a rescisão deve ser declarada nula. No tocante ao período clandestino, muito embora haja a negativa pelo réu, há nos autos notícias extraída do site eletrônico dando conta de que o autor fora mesmo contratado em 13.09.2017 (ID. b9d8d94 - Pág. 2). A notícia referida não foi rechaçada pela defesa, tampouco suscitada a sua falsidade, de modo que serve como prova da contratação do autor antes do tempo formalizado em sua CTPS. Determinada a retificação da CTPS para fazer constar a data de início conforme relatado na impressa. Inexiste nos autos a prova do pagamento dos salários do tempo referido, condena-se a ré no valor equivalente ao período de 13.09.2017 a 21.11.2017. Postula, o autor, a declaração de nulidade do termo de rescisão. Garante que o mesmo se encontra viciado já que ante a resolução contratual em 26 de fevereiro de 2018, ficou aguardando o recebimento das verbas rescisórias, o que não veio acontecer.Ao procurar um novo clube para laborar (SINOP FUTEBOL CLUBE), foi surpreendido com o contrato de trabalho em aberto na CBF, o que inviabilizaria uma nova contratação. Ao requerer a baixa do seu contrato e por imposição do clube foi compelido a assinar o termo de rescisão com data de 24 de maio de 2018 para poder trabalhar. O vício de consentimento fora negado pela agremiação. Alega a defesanão ter sido verídico o fato de que o autor foi demitido sem justa causa pelo clube reclamado. Detalha que as partes rescindiram o contrato de trabalho em comum acordo, conforme demonstra o documento juntado pelo próprio reclamante na sua reclamação, tanto é verdade que houve rescisão por comum acordo e logo após se desligar do clube reclamado, o autor já foi contratado pelo SINOPMS. Consta nos autos um "termo de rescisão" no qual se encontra consignado como motivo da rescisão contratual um acordo comum e não há nos autos qualquer prova que desconstitua a força probatório do documento e comprove o vício de consentimento. O autor se trata de "técnico de futebol", pessoa capaz de produzir documentos. A simples alegação de coação, por si só, não descaracteriza o teor do termo ajustado, sendo fundamental a prova robusta e cabal do vício alegado. Destaque-se que apenas a dissonância ao documento anexado, com notícias de impressa de que o autor, técnico do reclamado, com rendimento satisfatório em sua campanha, fora demitido não desconstitui a prova documental. Apesar das manchetes nos sites eletrônico noticiando ID. 177de98 - Pág. 3 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 5. o fato e de três sites eletrônicos distintos noticiaram a demissão do técnico, o documento assinado não perde a sua materialidade. Diferentemente da admissão, eis que não seria possível anunciar um fato antes do acontecimento Diante do cenário de provas apresentado, resta considerado que o termo de rescisão de ID n 2954f8a reflete a realidade ocorrida na relação entre as partes, de sorte que declaro-o válido. De modo que a rescisão aconteceu por mútuo consentimento o que impede a aplicação da multa inserta no artigo art. 479 da CLT. Ante a forma de ruptura contratual reconhecida, e diante da ausência de provas de pagamento, condena-se a ré no pagamento de: saldo salarial de fevereiro de 2018, valor informado remanescente R$ 5.600,00), férias proporcionais +1/3 (6/12), décimo terceiro salário (6/12) e multa fundiária de 20% nos termos da Lei 13.467/2017. Considerando que não fora recolhido o FGTS da relação, condena-se na indenização correspondente. No tocante à multa do art. 467 da CLT, o promovido impugnou genericamente a penalidade, entretanto, não apresentou qualquer recibo dos valores que teria direito, o autor, independente do tipo de ruptura contratual - acordo ou sem justa causa tais como férias, salário residual e 13º salário.Defere-se a multa aludida sobre as referidas verbas rescisórias. Até a presente data não houve quitação das verbas rescisórias pelo que se aplica a penalidade prevista no art. 477 da CLT. Aliás, é o entendimento da jurisprudência consoante os julgados abaixo: EMENTA: MULTA DO ARTIGO DA - CONTRATO POR477 CLT PRAZO DETERMINADO. DEVIDA. A rescisão antecipada de contrato estipulado a termo dá ao trabalhador o direito de ter quitadas as verbas rescisórias nos prazos dispostos no parágrafo sexto do artigo da . Recurso patronal a que se dá provimento parcial. (Processo: RO -477 CLT 0001705-75.2013.5.06.0231, Redator: Paulo Alcântara, Data de julgamento: 01/12/2015, Quarta Turma, Data de publicação: 09/12/2015) RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477/§ 8º/CLT. CONTRATO A PRAZO. As verbas devidas ao empregado cujo contrato tem previsão de extinção, por lhe ter sido concedido o aviso prévio ou por estar subordinado a um contrato de trabalho por tempo determinado, são devidas no dia útil imediato ao fim do contrato, seja no termo final do contrato a prazo ID. 177de98 - Pág. 4 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 6. ou do aviso prévio". (Valentin R. Carrion; Comentários,2003, 28ª edição, pág. 354).(TRT-2 - RECORD: 843200704702003 SP 00843-2007-047-02-00-3, Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO, Data de Julgamento: 25/03/2008, 11ª TURMA, Data de Publicação: 08/04/2008).Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Por outra senda, o autor aponta que consta no contrato uma multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em caso de infração.O réu refuta o pleito, assevera ser indevida por ter havido rescisão contratual por comum acordo. O contrato prevê, em seu item 'C" a multa no valor de R$ 60,000,00 a ser paga pela parte que descumprir o contrato CBF e imagem. Consta no referido contrato que o clube pagará pela cessão de direitos e autorização para o uso exclusivo de sua imagem o valor de R$ 15.000,00, acrescido de R$ 3.000,00 até o término do contrato Diante do atraso no pagamento dos salários, notório o descumprimento contratual pelo demandado. Condena-se, pois, no pagamento da multa rescisória no valor de R$ 60.000,00 Perquirindo o contrato, há reconhecimento de dívida pelo clube perante o obreiro. No item "c" do contrato de cessão e imagem há menção de que "o clube fica com débito com o TREINADOR valor de R$ 4.500,00 restante a ser pago na vigência do contrato". Ausente o recibo de quitação da dívida assumida pelo clube, defere-se a restituição do valor em aberto. O demandante postula o reconhecimento do caráter salarial da verba paga a título de contrato de imagem.Esclarece que, em relação ao salário contratado, assinou a CTPS do Reclamante no valor de R$ 3.000,00, na intenção de induzir o autor que os R$ 15.000,00 pagos "por fora" do salário seriam referentes ao direito de imagem. Aponta que o valor do citado contrato, bem superior ao salário base, contaria o preconizado pela Lei Pelé e que a manobra utilizada é fraudulenta e criada pelo reclamado para camuflar a situação jurídica verdadeira e burlar as leis trabalhistas, ou seja, tem o propósito de desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes ao verdadeiro salário, procurando sonegar tributos e demais direitos do atleta, incidentes sobre tais quantias. Argui, o clube, a improcedência do pedido. Sustenta que o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional ostenta natureza civil e, a despeito de caminhar em paralelo, não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. Acrescenta que os valores percebidos pela cessão de direitos e autorização para o uso exclusivo de sua imagem, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao profissional, na condição de empregado, à luz do artigo 457 da CLT, e, portanto, não constituem salário. ID. 177de98 - Pág. 5 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 7. Arremata argumentando que o direito de imagem se tornou devido porque o Campeonato Paraibano/2018 foi televisionado pela emissora de TV "Esporte interativo", conformefaz prova a matéria jornalística em anexo. A respeito do tema, a Lei nº 9615/98 estatui que: Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015) Analisando o teor da norma acima citada, conclui-se que os valores pagos pelo uso de imagem não poderão ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, de modo que sendo o salário do reclamante ajustado em R$ 3.000,00 e o direito de imagem R$ 15.000,00, somando-se, portanto, R$ 18.000,00, o valor pago pela cessão de direitos e autorização para o uso exclusivo de sua imagem não poderia ultrapassar R$ 7.200,00. Assim, vislumbra-se que o valor pago a título de uso da imagem (R$ 15.000,0) sobeja, em muito, o limite legal. Desse modo, o contrato civil firmado entre os litigantes ultrapassa bastante o valor salarial, caracterizando a burla mencionada pelo autor em sua peça vestibular, o que prejudica o pagamento real dos direitos trabalhistas e os verdadeiros tributos devidos ao Estado. Nesse sentido os tribunais têm decidido pelo reconhecimento da verba como sendo salarial diante da fraude deflagrada (art. 9º da CLT), :in verbis TÉCNICO DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA SALARIAL. O pagamento efetuado ao técnico de futebol pelo uso da imagem, quando parcela ajustada para o pagamento do trabalho contratado, possui nítido caráter salarial. A praxe de estipular que o pagamento da remuneração será realizada através de salário registrado na CTPS e por meio do denominado direito de imagem, de valor consideravelmente superior, constitui fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT). (TRT-12 - RO: 00982200903012002 SC 00982-2009-030-12-00-2, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 03/12/2009) ID. 177de98 - Pág. 6 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 8. RECURSO DA RECLAMADA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. NULIDADE DE ACORDO CCP DE CATEGORIA DIVERSA. (...) Assim, demonstrou-se que tal quitação se prestou unicamente à burla de direitos trabalhistas, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM. FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. O contrato de direito de imagem é acessório à avença principal, sendo o objeto primeiro a prestação de serviço do atleta como jogador de futebol. Ocorre que o valor pago pela cessão do direito de imagem era 11 vezes maior que o salário estipulado, não sendo crível que a obrigação acessória (direito de imagem) valesse 11 vezes o valor da principal (jogar futebol), mormente não se tratando de jogador famoso. Ademais, a própria recorrente reconhece a escusa finalidade de burla à tributação na avença em apreço. Assim, correta a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela paga como direito de imagem e determinou a repercussão dos (...)(TRT-11 00000972720145110018, Relator: ADILSON MACIELconsectários trabalhistas sobre ela. DANTAS, Gabinete do Adilson Maciel Dantas) Isto posto, diante da previsão legal proibitiva (art. 87-A,§1º da Lei 9615/1998) e do caminho trilhado pela jurisprudência (com base no art. 9º da CLT), decide este Juízo, julgar procedente o pleito de reconhecimento da verba salarial em destaque de sorte que os cálculos dos títulos deferidos deverão ter como base o valor de R$ 18.000,00. No tocante ao pedido de condenação solidária do dirigente da agremiação, não restaram robustamente comprovadas as condições insertas no art.27, §11 da lei 9.615/98 de prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, tampouco há prova consistente de desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para o patrimônio. Do mesmo modo, inexiste nos autos que o Presidente do Clube tenha agido isoladamente com inércia administrativa sem tomar providência que assegurem a diminuição de dívidas trabalhistas nos termos do art.25 da Lei 13.155/2015. Não há como deferiro pleito de qualquer responsabilidade pelo administrador apontado. Indefere-se o pleito e determina-se a exclusão do segundo réu. A presente demanda foi proposta com o advento da Lei 13.467/2017, de maneira que não sendo a reclamada beneficiária da Justiça Gratuita, condena-se no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Por fim, determina-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária visto que a Corte Máxima Trabalhista já declarou a inconstitucionalidade da lei que apontou a TR para débito trabalhista. Este Juízo segue o entendimento trilhado pelo C. TST e TRT13, consoante julgados abaixo: ID. 177de98 - Pág. 7 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 9. PROCESSO AJUIZADO EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. REFORMA TRABALHISTA. ART. 879 § 7º DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCAE. O texto do art. 879, § 7º da CLT introduzido pela Lei 13.467/2017 não é nenhuma novidade legislativa uma vez que trata-se de mera repetição do art. 39 da Lei 8.177/89, inclusive citada no próprio artigo em comento, que já admitia o cabimento da taxa referencial ao processo do trabalho. Esse novo parágrafo é mais do mesmo, uma reiteração do que já se disse e repetiu. Ressalte-se que o Pleno do C.TST nos autos do AIRR-479- 60.2011.5.04.0231 pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Além disso, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947/SE (Relator: Min. LUIZ FUX), embora avaliando o art. 1-F da Lei 9.494/97, referentes às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou tese de repercussão geral pela qual a atualização monetária "segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Dessa forma, deve prevalecer o entendimento consolidado pelo C.TST pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD. Agravo de petição provido. (TRT-13 - AP: 00630401420145130022 0063040-14.2014.5.13.0022, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acórdão regional comporta reforma, porquanto não observados os referidos critérios de modulação. Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 11064020135150085, Relator: Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018) ID. 177de98 - Pág. 8 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 10. DA JUSTIÇA GRATUITA A presente demanda foi protocolada durante a vigência da Lei 13.467/2017 que alterou as regras do processo do trabalho para acrescer o artigo 791-A, que assegura os honorários de sucumbência, prescrevendo no §3º, a hipótese de reciprocidade quando houver procedência parcial. A Reforma Trabalhista impõe ônus financeiro ao trabalhador, implicando o artigo 791-A na condenação em honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. No entanto, assinala o parágrafo quarto do mesmo articulado, que o beneficiário da justiça gratuita deverá arcar com os honorários sucumbenciais, porém, de imediato, se houver crédito capaz de suportar a despesa em outro processo, ou terá a sucumbência suspensa de exigibilidade durante dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ultrapassados o referidos dois anos, prescreve-se o direito de ação quanto aos aludidos honorários sucumbenciais. Diante do novo regramento, mostra-se fundamental analisar o direito ao benefício da justiça gratuita à luz da Constituição Federal de 1988. Inicialmente, traz-se à baila o teor do artigo 5º, itens LXXIV e XXXV e da Constituição Federal de 1988, que expressamente dispõem sobre a assistência jurídica integral e gratuita para os cidadãos que comprovarem a insuficiência de recursos, bem como a determinação de que a lei infraconstitucional não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Entende esse juízo que a assistência jurídica integral e gratuita para o hipossuficiente financeiramente, prometida e garantida pela Constituição Federal, protege o direito à Justiça Gratuita, que se constitui nos custos do processo judicial, e a assistência judiciária, que consiste na representação postulatória, sem o comprometimento do mínimo existencial do cidadão, de modo que se comporta como inconstitucional o dispositivo de lei infraconstitucional que viole o teor do 5º, LXXIV da Lei Maior. Não seria demais apontar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, que o Brasil, por meio do Decreto 678 de 6 de novembro de 1992, promulgou, tendo depositado a carta de adesão em 25 de setembro de 1992, momento em que entrou em vigor no país o normativo que estabelece que toda pessoa tem o direito de ser ouvida, ID. 177de98 - Pág. 9 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 11. com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, para que se determine seus direitos ou obrigações de natureza trabalhista, inclusive. Desse modo, a aplicabilidade do teor do novel artigo 791-A da CLT precisa ser cuidadosamente examinada, a fim de enquadrá-lo na previsão constitucional de assistência jurídica integral e gratuita e no respeito à norma internacional supra identificada. O reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita, a quem não tem condições de pagar as custas do processo sem comprometer a sua subsistência e de sua família, valor equivalente a 2% do valor da causa, abrange, com maior razão, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o referido cidadão não poderá ser compelido a pagar os honorários sucumbenciais equivalentes ao mínimo percentual de 5% do valor apurado em liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme estabelecido no artigo 791-A. Ressalta-se, ainda, apreciando o teor do artigo 791-A, §4º, da CLT, que o deferimento do benefício da justiça gratuita é condicional e poderá manter-se suspenso por dois anos, causando instabilidade financeira, incerteza e insegurança jurídica para o trabalhador, vícios repelidos pelo Direito Processual. Além do mais, o ônus imposto pelo artigo 791-A, §4º, se constitui em uma barreira ao exercício do direito ao acesso à justiça, provocando um alto risco financeiro para o trabalhador hipossuficiente e, portanto, um obstáculo ao prescrito no artigo 5º XXXV da Constituição Federal de 1988. Afastando a jurisdição de apreciar e julgar reclamações trabalhistas que objetivam o cumprimento da lei. Sobre outro aspecto, esclarece-se que o Direito Constitucional tem como princípio a proibição da insuficiência, que garante a proteção de um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, devendo ser assegurado um núcleo essencial mínimo para garantir a dignidade da pessoa humana. A condenação em honorários sucumbenciais em reclamação trabalhista proposta por trabalhador detentor do benefício da justiça gratuita fere o princípio do mínimo existencial, na medida em que lhe sobrepõe condenação que lhe retirará recursos financeiros que garantirá a sua sobrevivência e de sua família, impondo-lhe um encargo superior ao que poderia suportar, comprometendo a sua dignidade. Indefiro-a. ID. 177de98 - Pág. 10 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 12. Diante de todos os fundamentos acima, este juízo no uso do controle difuso de constitucionalidade, declara a inconstitucionalidade do teor do artigo 791-A,incidenter tantum, §4º, eis que contraria o disposto no artigo 5º, LXXIV e XXXV e da Constituição Federal de 1988. Por fim, havendo prova nos autos de que o autor não dispõe de meios financeiros para suportar o ônus da sucumbência sem comprometer o mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua família, este juízo defere o benefício da assistência jurídica integral e gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. Defere-se o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, eis que o reclamado não se constitui em beneficiário da Justiça Gratuita. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo , a reclamação trabalhistaPROCEDENTE EM PARTE ajuizada por em face de , para reconhecer oCELSO LUIZ TEIXEIRA, CAMPINENSE CLUBE período clandestino de labor no ínterim de 13.09.2017 a 21.11.2017, declarar a natureza salarial do valor pago a título de "contrato de cessão" e condenar no pagamento de: saldo salarial de fevereiro de 2018 (valor informado remanescente R$ 5.600,00), férias proporcionais +1/3 (6/12), décimo terceiro salário (6/12) , FGTS+20% de multa, multas dos artigos 477; multa rescisória prevista no contrato (R$ 60.000,00); salários do período reconhecido (de 13.09.2017 a 21.11.2017), restituição no valor de R$ 4.500,00 e honorários sucumbenciais. Cálculos com base no salário de R$ 18.000,00. Determina-se a exclusão o segundo réu, conforme fundamentação retro. Quantum devido conforme planilha em anexo, integrante da presente decisão. Juros a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT) e atualização monetária nos termos da súmula 381 do TST. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. ID. 177de98 - Pág. 11 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 13. Quanto à intimação da UNIÃO, observe-se o preconizado pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MPF 582/2013. Intimem-se as partes. NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juíza do Trabalho CAMPINA GRANDE, 3 de Junho de 2019 NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular ID. 177de98 - Pág. 12 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19053013591240000000010596436 Número do processo: RTOrd 0000376-44.2018.5.13.0009 Número do documento: 19053013591240000000010596436 Data de Juntada: 03/06/2019 13:28 Documento assinado pelo Shodo
  • 14. SUMÁRIO Documentos Id. Data de Juntada Documento Tipo 177de98 03/06/2019 13:28 Sentença Sentença