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As mudanças
 Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será
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Nas rodovias:
 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para
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DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO
E CONDUTA - Lei nº 10.830, de 2003
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via Lei nº 13.103, de 2015
 Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas
profissionais: (Redação dada pela) I - de transporte rodoviário
coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) II -
de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de
2015)
 Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de
5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte
rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de
cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Veículos de transporte rodoviário coletivo de
passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Lei
nº 13.103, de 2015
 § 1o -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros,
sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
 § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo
de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser
elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a
carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento
demandados, desde que não haja comprometimento da segurança
rodoviária.
 § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro)
horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que
podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os
intervalos mencionados no § 1o , observadas no primeiro período 8
(oito) horas ininterruptas de descanso.
Veículos de transporte rodoviário coletivo de
passageiros ou de transporte rodoviário de
cargas. Lei nº 13.103, de 2015
 § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o
período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso
entre a origem e o destino.
 § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida
ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua
continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) 24
 § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo
 § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas
ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a
observância do disposto no § 6o .
 Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o
tempo de condução estipulado no art. 67-C,
 § 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C
sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas
neste Código.
 § 2 o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de
bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos
instalados no veículo, conforme norma do Contran.
 § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma
independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados
registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 4o A guarda, a preservação
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instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do
condutor.
Veículos de transporte rodoviário coletivo de
passageiros ou de transporte rodoviário de
cargas. Lei nº 13.103, de 2015
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – Lei
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infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº
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DO REGISTRO DE VEÍCULOS - Lei nº
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CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
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 CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao
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CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
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 Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a
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atividades de moto-frete no âmbito de suas
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Normas gerias

  • 2.  Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. Nas rodovias:  1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; Lembrar que motocicleta não ultrapassava a 80Km/h DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - Lei nº 10.830, de 2003
  • 3. Prova em vias abertas somente autorizadas pelas autoridade com circunscrição sobre a via Lei nº 13.103, de 2015  Art. 67-A. O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais: (Redação dada pela) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
  • 4. Veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Lei nº 13.103, de 2015  § 1o -A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.  § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.  § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
  • 5. Veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Lei nº 13.103, de 2015  § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.  § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) 24  § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo  § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o .
  • 6.  Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C,  § 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.  § 2 o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.  § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) § 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor. Veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. Lei nº 13.103, de 2015
  • 7. DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO – Lei 13.146, de 2015  Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  Proibido estacionar: Art 181 – inciso XVII no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
  • 8. DO REGISTRO DE VEÍCULOS - Lei nº 13.154, de 2015  Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
  • 9. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Lei nº 12.009, de 2009  CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:  I – registro como veículo da categoria de aluguel;  II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
  • 10.  III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;  IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.  § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.  § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Lei nº 12.009, de 2009
  • 11.  Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) CAPÍTULO XIII-A DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE Lei nº 12.009, de 2009