3. Índice
1. Fiscalização
–
Quem
pode
fiscalizar?
2. Enquadramento
Legal
3. Balanço
da
Fiscalização
4. Guia
para
a
elaboração
de
Regulamentos
Municipais
de
Trânsito
5. PerspecJvas
futuras
6. Conclusão
4. 1
–
Fiscalização
-‐
Quem
pode
fiscalizar?
Código
da
estrada
e
legislação
complementar
Policia
de
Segurança
Pública
Guarda
Nacional
Republicana
1) Âmbito
nacional
2) Competência
própria
3) Competência
criminal
5. 1
–
Fiscalização
-‐
Quem
pode
fiscalizar?
Código
da
estrada
e
legislação
complementar
EnJdades
Municipais
1) Âmbito
do
município
2) Competência
própria
Polícia
Municipal
Empresa
Públicas
Municipais
*
Pessoal
do
Próprio
município
designado
para
o
efeito
*
Com
as
limitações
decorrentes
dos
respec3vos
estatutos
e
após
credenciação
pela
ANSR.
*
Tem
de
exis3r
delegação
de
competências
expressa
da
Câmara
Municipal
na
Empresa
Municipal
para
a
fiscalização
do
estacionamento
e
tal
tem
que
resultar,
também
expressamente
dos
Estatutos
da
EM).
6. 1
–
Fiscalização
-‐
Quem
pode
fiscalizar?
Código
da
estrada
e
legislação
complementar
EnJdades
Municipais
1) Âmbito
do
Município
2) Competência
própria
Polícia
Municipal
Empresa
Públicas
Municipais
Pessoal
do
próprio
município
designado
para
o
efeito
Nº de entidades registadas*
31
Nº de entidades registadas*
33
Nº de entidades registadas*
19
* Setembro 2014
7. 1
–
Fiscalização
-‐
Quem
pode
fiscalizar?
Código
da
estrada
e
legislação
complementar
Empresas
Públicas
Municipais
Nº
Credenciais
Emel 207
Parques Tejo 31
Ecalma 22
Loures Parque 22
Moveaveiro 21
Cascais Próxima 19
Promotorres 13
Loulé Concelho Global 10
Sitee 8
Viver Santarém 6
Infratróia 6
Portimão Urbis 5
FuturLagos 2
Figueira parques 1
373
Credências
emiJdas
pela
ANSR
8. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
48.º
do
Código
da
Estrada
-‐
Noções
Gerais
Considera-‐se
paragem
a
imobilização
de
um
veículo
pelo
tempo
estritamente
necessário
para:
• A
entrada
ou
saída
de
passageiros
• Breves
operações
de
carga
ou
descarga,
Desde
que
o
condutor
esteja
pronto
a
retomar
a
marcha
e
o
faça
sempre
que
es3ver
a
impedir
ou
a
dificultar
a
passagem
de
outros
veículos.
Considera-‐se
estacionamento:
• A
imobilização
de
um
veículo
que
não
cons3tua
paragem
e
que
não
seja
mo3vada
por
circunstâncias
próprias
da
circulação.
9. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
48.º
do
Código
da
Estrada
Fora
das
localidades
A
paragem
e
o
estacionamento
devem
fazer-‐se:
• fora
das
faixas
de
rodagem
• sendo
isso
impossível
e
apenas
no
caso
de
paragem,
o
mais
próximo
possível
do
respe3vo
limite
direito,
paralelamente
a
este
e
no
sen3do
da
marcha.
Dentro
das
localidades
A
paragem
e
o
estacionamento
devem
fazer-‐se
• nos
locais
especialmente
des3nados
a
esse
efeito
e
pela
forma
indicada
• na
faixa
de
rodagem,
o
mais
próximo
possível
do
respe3vo
limite
direito,
paralelamente
a
este
e
no
sen3do
da
marcha.
10. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
49.º
do
Código
da
Estrada
É
proibido
parar
ou
estacionar:
• Nas
rotundas,
pontes,
túneis,
passagens
de
nível,
passagens
inferiores
ou
superiores
e
em
todos
os
lugares
de
visibilidade
insuficiente;
• Cruzamentos,
entroncamentos
ou
rotundas
-‐
A
menos
de
5
m
para
um
e
outro
lado
• Paragem
dos
veículos
de
transporte
colecJvo
de
passageiros
-‐
a
menos
de
5
m
para
a
frente
e
25
m
para
trás
dos
sinais
indica3vos
• Travessia
de
peões
ou
de
velocípedes
-‐
A
menos
de
5
m
antes
e
nas
passagens
assinaladas
• Sinais
verJcais
ou
luminosos
-‐
a
menos
de
20
m
antes
dos
se
a
altura
dos
veículos,
incluindo
a
respec3va
carga
os
encobrir;
• Nas
pistas
de
velocípedes,
nos
ilhéus
direcionais,
nas
placas
centrais
das
rotundas,
nos
passeios
e
demais
locais
des3nados
ao
trânsito
de
peões.
11. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
50.º
do
Código
da
Estrada
É
proibido
o
estacionamento:
• Impedindo
o
trânsito
de
veículos
ou
obrigando
à
uJlização
da
parte
da
faixa
de
rodagem
desJnada
ao
senJdo
contrário,
conforme
o
trânsito
se
faça
num
ou
em
dois
sen3dos;
• ..
em
segunda
fila,
e
em
todos
os
lugares
em
que
impeça
o
acesso
a
veículos
devidamente
estacionados,
a
saída
destes
ou
a
ocupação
de
lugares
vagos;
• Nos
lugares
por
onde
se
faça
o
acesso
de
pessoas
ou
veículos
a
propriedades,
a
parques
ou
a
lugares
de
estacionamento;
• Nos
locais
reservados,
mediante
sinalização,
ao
estacionamento
de
determinados
veículos.
12. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
70.º
do
Código
da
Estrada
• Nos
locais
da
via
pública
especialmente
des3nados
ao
estacionamento,
quando
devidamente
assinalados,
os
condutores
não
podem
transitar
ou
atravessar
as
linhas
de
demarcação
neles
existentes
para
fins
diversos
do
estacionamento.
• Os
parques
e
zonas
de
estacionamento
podem
ser
afetos
a
veículos
de
certas
categorias,
podendo
a
sua
uJlização
ser
limitada
no
tempo
ou
sujeita
ao
pagamento
de
uma
taxa,
nos
termos
fixados
em
regulamento.
• Nos
parques
e
zonas
de
estacionamento
podem,
mediante
sinalização,
ser
reservados
lugares
ao
estacionamento
de
veículos
afetos
ao
serviço
de
determinadas
enJdades
ou
uJlizados
no
transporte
de
pessoas
com
deficiência.
13. 2
-‐
Enquadramento
Legal
Ar3go
71.º
do
Código
da
Estrada
Nos
parques
e
zonas
de
estacionamento
é
proibido
estacionar:
• Veículos
desJnados
à
venda
de
quaisquer
arJgos
ou
a
publicidade
de
qualquer
natureza;
• Automóveis
pesados
uJlizados
em
transporte
público,
quando
não
estejam
em
serviço,
salvas
as
exceções
previstas
em
regulamentos
locais;
• Veículos
de
categorias
diferentes
daquelas
a
que
o
parque,
zona
ou
lugar
de
estacionamento
tenha
sido
exclusivamente
afeto
nos
termos
dos
n.ºs
2
e
3
do
ar3go
anterior;
• Por
tempo
superior
ao
estabelecido
ou
sem
o
pagamento
da
taxa
fixada
nos
termos
do
n.º
2
do
arJgo
anterior.
Ar3go
72.º
do
Código
da
Estrada
• Em
Auto-‐estradas
é
proibido
parar
ou
estacionar,
ainda
que
fora
das
faixas
de
rodagem,
salvo
nos
locais
especialmente
des3nados
a
esse
fim
14. Tipologia
Nº
de
Autos
Leves
936.214
Graves
311.570
Muito
Graves
65.647
Total
1.313.431
3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
registados
2013
71%
24%
5%
LEVES
GRAVES
MUITO
GRAVES
15. 3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
registados
por
enJdade
2013
Tipologia
PSP
GNR
E.
Mun.
Total
Leves
386.220
236.661
313.333
936.214
Graves
110.812
196.816
3.942
311.570
M.
Graves
31.116
34.099
432
65.647
Total
528.148
467.576
317.707
1.313.431
386,220
236,661
313,333
110,812
196,816
3,942
31,116 34,099
432
450,000
400,000
350,000
300,000
250,000
200,000
150,000
100,000
50,000
0
PSP GNR E. Mun.
16. 3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
registados
por
diploma
legal
2013
Tipologia
PSP
GNR
E.
Mun.
Total
Cód.
Estrada
396.976
392.038
263.526
1.052.540
Outros*
131.172
75.538
54.181
260.891
Total
528.148
467.576
317.707
1.313.431
* Inspecção automóvel, seguro, etc…
38%
50%
40%
37%
29%
36%
25%
21%
24%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Cód.
Estrada
Outros
Total
PSP
GNR
E.
Mun.
17. Tipologia
PSP
GNR
E.
Mun.
Total
3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
registados
Código
da
Estrada
2013
Leves
272.804
175.452
259.757
708.013
Graves
106.530
193.661
3.725
303.916
Muito
Graves
17.642
22.925
44
40.611
Total
396.976
392.038
263.526
1.052.540
272,804
175,452
259,757
106,530
193,661
3,725
17,642
22,925
44
300,000
250,000
200,000
150,000
100,000
50,000
0
PSP GNR E. Mun.
18. 3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
Registados
de
Estacionamento
2013
Tipologia
PSP
GNR
E.
Mun.
Total
Leves
193.955
60.786
254.436
509.177
Graves
10.880
2.446
2.104
15.430
Muito
Graves
17
80
0
97
Total
204.852
63.312
256.540
524.704
193,955
60,786
254,436
10,880
17
2,446
80
2,104
0
300,000
250,000
200,000
150,000
100,000
50,000
0
PSP
GNR
E.
Mun.
22. 3
–
Balanço
da
Fiscalização
Autos
registados
por
enJdade
Municipal
2013
Nome
QuanJdade
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA-EMEL
140142
EMPRESA DE EST.E CIRCULAÇAO DE ALMADA, EM
33515
CASCAIS PRÓXIMA,EM - SA
20727
PARQUES TEJO-PARQUEAMENTO DE OEIRAS,EM
20722
POLICIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
12871
POLICIA MUNICIPAL DA C.M.LISBOA
9880
POLICIA MUNICIPAL DE BRAGA
8014
POLICIA MUNICIPAL DA C.M. DE COIMBRA
7765
POLICIA MUNICIPAL DE SINTRA-CÂMARA MUNICIPAL
7551
SITEE-SISTEMA INT.TRANSP.ESTAC.DE EVORA-EM
7310
LOURES PARQUE, EMP. MUN. ESTACIONAMENTO
6703
LOULÉ CONCELHO GLOBAL EQUIP.E.MUNICIPAIS,EM
6414
POLICIA MUNICIPAL DE CASCAIS
5343
C.M.PORTO- DIVISÃO MUNICIPAL DE TRANSITO
5193
POLICIA MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM
4560
Nome
QuanJdade
POLICIA MUNICIPAL DE FAFE
2093
POLICIA MUNICIPAL-C.M.MATOSINHOS
1887
POLICIA MUNICIPAL DA TROFA
1819
POLICIA MUNICIPAL DA C.M.V.N.FAMALIÇÃO
1804
POLICIA MUNICIPAL DA C.M.DE VISEU
1618
POLICIA MUNICIPAL DE PAREDES
881
INFRATRÓIA-INFRAESTRUTURAS DE TRÓIA E.M.
785
POLICIA MUNICIPAL/C.M. GUIMARÃES
667
POLICIA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE
509
POLICIA MUNICIPAL DE GONDOMAR
420
POLICIA MUNICIPAL/CAM.MUNICIPAL AVEIRO
294
POLICIA MUNICIPAL DA C.M.M.CANAVESES
285
CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO
154
POLICIA MUNICIPAL DE OEIRAS
141
CÂMARA MUNICIPAL DE ODIVELAS
127
23. 4
-‐
Regulamentos
Municipais
de
Trânsito
As
Câmaras
Municipais
têm
competência
para
aprovar
regulamentos
municipais
que
visem
disciplinar
o
trânsito
(alínea
a),
do
n.º
2
do
art.
4.º
do
DL
44/2005,
de
23/2)
nas
vias
sob
sua
jurisdição,
sendo
que
estes
apenas
podem
conter
disposições
suscepveis
de
serem
sinalizadas
nos
termos
do
Código
da
Estrada
e
legislação
complementar,
só
se
tornando
as
mesmas
obrigatórias
quando
es3verem
colocados
os
correspondentes
sinais.
Com
o
GUIA
pretende-‐se
alcançar
os
seguintes
resultados:
-‐
Melhoria
qualita3va
dos
Regulamentos
Municipais
em
projeto;
-‐
Eventual
aperfeiçoamento
dos
Regulamentos
já
em
vigor,
com
melhoria
da
sua
sistemá3ca
e
redução
das
irregularidades
de
que
eventualmente
possam
padecer;
-‐
Na
sua
elaboração
deu-‐se
preponderância
a
um
método
menos
analí3co
e
mais
exemplifica3vo,
fugindo
à
densidade
que
envolveria
um
documento
cons3tuído,
essencialmente,
por
uma
compilação
norma3va.
24. 5
–
PerspecJvas
Futuras
Código
da
Estrada
Ar3go
169º,
número
7
“A
competência
para
o
processamento
das
contra-‐ordenações
previstas
no
ar4go
71.º
e
a
competência
para
aplicação
das
respec4vas
coimas
e
sanções
acessórias
podem
ser
atribuídas
à
Câmara
Municipal
competente
para
aprovar
a
localização
do
parque
ou
zona
de
estacionamento,
por
designação
do
membro
do
Governo
responsável
pela
área
da
administração
interna,
mediante
proposta
da
câmara
municipal,
com
parecer
favorável
da
ANSR,
desde
que
reunidas
as
condições
definidas
por
portaria
do
membro
do
Governo
responsável
pela
área
da
administração
interna.”
–
Em
fase
de
regulamentação
Diploma
que
permite
a
fiscalização
do
estacionamento
sujeito
a
pagamento
de
taxa
por
empresas
concessionadas
–
fase
final
do
processo
legislaJvo