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Lisboa 
19/09/2014
Jorge Jacob 
Presidente da Autoridade 
Nacional 
de Segurança Rodoviária
Índice 
1. Fiscalização 
– 
Quem 
pode 
fiscalizar? 
2. Enquadramento 
Legal 
3. Balanço 
da 
Fiscalização 
4. Guia 
para 
a 
elaboração 
de 
Regulamentos 
Municipais 
de 
Trânsito 
5. PerspecJvas 
futuras 
6. Conclusão
1 
– 
Fiscalização 
-­‐ 
Quem 
pode 
fiscalizar? 
Código 
da 
estrada 
e 
legislação 
complementar 
Policia 
de 
Segurança 
Pública 
Guarda 
Nacional 
Republicana 
1) Âmbito 
nacional 
2) Competência 
própria 
3) Competência 
criminal
1 
– 
Fiscalização 
-­‐ 
Quem 
pode 
fiscalizar? 
Código 
da 
estrada 
e 
legislação 
complementar 
EnJdades 
Municipais 
1) Âmbito 
do 
município 
2) Competência 
própria 
Polícia 
Municipal 
Empresa 
Públicas 
Municipais 
* 
Pessoal 
do 
Próprio 
município 
designado 
para 
o 
efeito 
* 
Com 
as 
limitações 
decorrentes 
dos 
respec3vos 
estatutos 
e 
após 
credenciação 
pela 
ANSR. 
* 
Tem 
de 
exis3r 
delegação 
de 
competências 
expressa 
da 
Câmara 
Municipal 
na 
Empresa 
Municipal 
para 
a 
fiscalização 
do 
estacionamento 
e 
tal 
tem 
que 
resultar, 
também 
expressamente 
dos 
Estatutos 
da 
EM).
1 
– 
Fiscalização 
-­‐ 
Quem 
pode 
fiscalizar? 
Código 
da 
estrada 
e 
legislação 
complementar 
EnJdades 
Municipais 
1) Âmbito 
do 
Município 
2) Competência 
própria 
Polícia 
Municipal 
Empresa 
Públicas 
Municipais 
Pessoal 
do 
próprio 
município 
designado 
para 
o 
efeito 
Nº de entidades registadas* 
31 
Nº de entidades registadas* 
33 
Nº de entidades registadas* 
19 
* Setembro 2014
1 
– 
Fiscalização 
-­‐ 
Quem 
pode 
fiscalizar? 
Código 
da 
estrada 
e 
legislação 
complementar 
Empresas 
Públicas 
Municipais 
Nº 
Credenciais 
Emel 207 
Parques Tejo 31 
Ecalma 22 
Loures Parque 22 
Moveaveiro 21 
Cascais Próxima 19 
Promotorres 13 
Loulé Concelho Global 10 
Sitee 8 
Viver Santarém 6 
Infratróia 6 
Portimão Urbis 5 
FuturLagos 2 
Figueira parques 1 
373 
Credências 
emiJdas 
pela 
ANSR
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
48.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
-­‐ 
Noções 
Gerais 
Considera-­‐se 
paragem 
a 
imobilização 
de 
um 
veículo 
pelo 
tempo 
estritamente 
necessário 
para: 
• A 
entrada 
ou 
saída 
de 
passageiros 
• Breves 
operações 
de 
carga 
ou 
descarga, 
Desde 
que 
o 
condutor 
esteja 
pronto 
a 
retomar 
a 
marcha 
e 
o 
faça 
sempre 
que 
es3ver 
a 
impedir 
ou 
a 
dificultar 
a 
passagem 
de 
outros 
veículos. 
Considera-­‐se 
estacionamento: 
• A 
imobilização 
de 
um 
veículo 
que 
não 
cons3tua 
paragem 
e 
que 
não 
seja 
mo3vada 
por 
circunstâncias 
próprias 
da 
circulação.
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
48.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
Fora 
das 
localidades 
A 
paragem 
e 
o 
estacionamento 
devem 
fazer-­‐se: 
• fora 
das 
faixas 
de 
rodagem 
• sendo 
isso 
impossível 
e 
apenas 
no 
caso 
de 
paragem, 
o 
mais 
próximo 
possível 
do 
respe3vo 
limite 
direito, 
paralelamente 
a 
este 
e 
no 
sen3do 
da 
marcha. 
Dentro 
das 
localidades 
A 
paragem 
e 
o 
estacionamento 
devem 
fazer-­‐se 
• nos 
locais 
especialmente 
des3nados 
a 
esse 
efeito 
e 
pela 
forma 
indicada 
• na 
faixa 
de 
rodagem, 
o 
mais 
próximo 
possível 
do 
respe3vo 
limite 
direito, 
paralelamente 
a 
este 
e 
no 
sen3do 
da 
marcha.
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
49.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
É 
proibido 
parar 
ou 
estacionar: 
• Nas 
rotundas, 
pontes, 
túneis, 
passagens 
de 
nível, 
passagens 
inferiores 
ou 
superiores 
e 
em 
todos 
os 
lugares 
de 
visibilidade 
insuficiente; 
• Cruzamentos, 
entroncamentos 
ou 
rotundas 
-­‐ 
A 
menos 
de 
5 
m 
para 
um 
e 
outro 
lado 
• Paragem 
dos 
veículos 
de 
transporte 
colecJvo 
de 
passageiros 
-­‐ 
a 
menos 
de 
5 
m 
para 
a 
frente 
e 
25 
m 
para 
trás 
dos 
sinais 
indica3vos 
• Travessia 
de 
peões 
ou 
de 
velocípedes 
-­‐ 
A 
menos 
de 
5 
m 
antes 
e 
nas 
passagens 
assinaladas 
• Sinais 
verJcais 
ou 
luminosos 
-­‐ 
a 
menos 
de 
20 
m 
antes 
dos 
se 
a 
altura 
dos 
veículos, 
incluindo 
a 
respec3va 
carga 
os 
encobrir; 
• Nas 
pistas 
de 
velocípedes, 
nos 
ilhéus 
direcionais, 
nas 
placas 
centrais 
das 
rotundas, 
nos 
passeios 
e 
demais 
locais 
des3nados 
ao 
trânsito 
de 
peões.
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
50.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
É 
proibido 
o 
estacionamento: 
• Impedindo 
o 
trânsito 
de 
veículos 
ou 
obrigando 
à 
uJlização 
da 
parte 
da 
faixa 
de 
rodagem 
desJnada 
ao 
senJdo 
contrário, 
conforme 
o 
trânsito 
se 
faça 
num 
ou 
em 
dois 
sen3dos; 
• .. 
em 
segunda 
fila, 
e 
em 
todos 
os 
lugares 
em 
que 
impeça 
o 
acesso 
a 
veículos 
devidamente 
estacionados, 
a 
saída 
destes 
ou 
a 
ocupação 
de 
lugares 
vagos; 
• Nos 
lugares 
por 
onde 
se 
faça 
o 
acesso 
de 
pessoas 
ou 
veículos 
a 
propriedades, 
a 
parques 
ou 
a 
lugares 
de 
estacionamento; 
• Nos 
locais 
reservados, 
mediante 
sinalização, 
ao 
estacionamento 
de 
determinados 
veículos.
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
70.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
• Nos 
locais 
da 
via 
pública 
especialmente 
des3nados 
ao 
estacionamento, 
quando 
devidamente 
assinalados, 
os 
condutores 
não 
podem 
transitar 
ou 
atravessar 
as 
linhas 
de 
demarcação 
neles 
existentes 
para 
fins 
diversos 
do 
estacionamento. 
• Os 
parques 
e 
zonas 
de 
estacionamento 
podem 
ser 
afetos 
a 
veículos 
de 
certas 
categorias, 
podendo 
a 
sua 
uJlização 
ser 
limitada 
no 
tempo 
ou 
sujeita 
ao 
pagamento 
de 
uma 
taxa, 
nos 
termos 
fixados 
em 
regulamento. 
• Nos 
parques 
e 
zonas 
de 
estacionamento 
podem, 
mediante 
sinalização, 
ser 
reservados 
lugares 
ao 
estacionamento 
de 
veículos 
afetos 
ao 
serviço 
de 
determinadas 
enJdades 
ou 
uJlizados 
no 
transporte 
de 
pessoas 
com 
deficiência.
2 
-­‐ 
Enquadramento 
Legal 
Ar3go 
71.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
Nos 
parques 
e 
zonas 
de 
estacionamento 
é 
proibido 
estacionar: 
• Veículos 
desJnados 
à 
venda 
de 
quaisquer 
arJgos 
ou 
a 
publicidade 
de 
qualquer 
natureza; 
• Automóveis 
pesados 
uJlizados 
em 
transporte 
público, 
quando 
não 
estejam 
em 
serviço, 
salvas 
as 
exceções 
previstas 
em 
regulamentos 
locais; 
• Veículos 
de 
categorias 
diferentes 
daquelas 
a 
que 
o 
parque, 
zona 
ou 
lugar 
de 
estacionamento 
tenha 
sido 
exclusivamente 
afeto 
nos 
termos 
dos 
n.ºs 
2 
e 
3 
do 
ar3go 
anterior; 
• Por 
tempo 
superior 
ao 
estabelecido 
ou 
sem 
o 
pagamento 
da 
taxa 
fixada 
nos 
termos 
do 
n.º 
2 
do 
arJgo 
anterior. 
Ar3go 
72.º 
do 
Código 
da 
Estrada 
• Em 
Auto-­‐estradas 
é 
proibido 
parar 
ou 
estacionar, 
ainda 
que 
fora 
das 
faixas 
de 
rodagem, 
salvo 
nos 
locais 
especialmente 
des3nados 
a 
esse 
fim
Tipologia 
Nº 
de 
Autos 
Leves 
936.214 
Graves 
311.570 
Muito 
Graves 
65.647 
Total 
1.313.431 
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
2013 
71% 
24% 
5% 
LEVES 
GRAVES 
MUITO 
GRAVES
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
por 
enJdade 
2013 
Tipologia 
PSP 
GNR 
E. 
Mun. 
Total 
Leves 
386.220 
236.661 
313.333 
936.214 
Graves 
110.812 
196.816 
3.942 
311.570 
M. 
Graves 
31.116 
34.099 
432 
65.647 
Total 
528.148 
467.576 
317.707 
1.313.431 
386,220 
236,661 
313,333 
110,812 
196,816 
3,942 
31,116 34,099 
432 
450,000 
400,000 
350,000 
300,000 
250,000 
200,000 
150,000 
100,000 
50,000 
0 
PSP GNR E. Mun.
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
por 
diploma 
legal 
2013 
Tipologia 
PSP 
GNR 
E. 
Mun. 
Total 
Cód. 
Estrada 
396.976 
392.038 
263.526 
1.052.540 
Outros* 
131.172 
75.538 
54.181 
260.891 
Total 
528.148 
467.576 
317.707 
1.313.431 
* Inspecção automóvel, seguro, etc… 
38% 
50% 
40% 
37% 
29% 
36% 
25% 
21% 
24% 
60% 
50% 
40% 
30% 
20% 
10% 
0% 
Cód. 
Estrada 
Outros 
Total 
PSP 
GNR 
E. 
Mun.
Tipologia 
PSP 
GNR 
E. 
Mun. 
Total 
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
Código 
da 
Estrada 
2013 
Leves 
272.804 
175.452 
259.757 
708.013 
Graves 
106.530 
193.661 
3.725 
303.916 
Muito 
Graves 
17.642 
22.925 
44 
40.611 
Total 
396.976 
392.038 
263.526 
1.052.540 
272,804 
175,452 
259,757 
106,530 
193,661 
3,725 
17,642 
22,925 
44 
300,000 
250,000 
200,000 
150,000 
100,000 
50,000 
0 
PSP GNR E. Mun.
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
Registados 
de 
Estacionamento 
2013 
Tipologia 
PSP 
GNR 
E. 
Mun. 
Total 
Leves 
193.955 
60.786 
254.436 
509.177 
Graves 
10.880 
2.446 
2.104 
15.430 
Muito 
Graves 
17 
80 
0 
97 
Total 
204.852 
63.312 
256.540 
524.704 
193,955 
60,786 
254,436 
10,880 
17 
2,446 
80 
2,104 
0 
300,000 
250,000 
200,000 
150,000 
100,000 
50,000 
0 
PSP 
GNR 
E. 
Mun.
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
por 
Normas 
do 
Cód. 
da 
Estrada 
Infringidas 
2013 
Tipologia 
Leves 
Graves 
M. 
Graves 
48.º 
44.647 
0 
0 
49.º 
147.552 
14.676 
36 
50.º 
130.364 
0 
0 
70.º 
26 
0 
0 
71.º 
186.588 
0 
0 
72.º 
0 
754 
61 
TOTAL 
509.177 
15.430 
97 
44,647 
147,552 
130,364 
26 
186,588 
14,676 
0 
0 
0 
36 
0 
0 
0 
0 
0 
0 
754 
61 
200,000 
180,000 
160,000 
140,000 
120,000 
100,000 
80,000 
60,000 
40,000 
20,000 
0 
48.º 
49.º 
50.º 
70.º 
71.º 
72.º
22% 
1% 
77% 
PSP 
GNR 
ENT. 
MUN. 
Tipologia 
Nº 
Autos 
PSP 
41.316 
GNR 
1.098 
ENT. 
MUN. 
143.295 
TOTAL 
185.709 
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
Registados 
por 
NÃO 
PAGAMENTO 
DE 
TAXA 
arJgo 
71.º 
n.º 
C.E. 
(LEVES) 
-­‐ 
2013
3,250 
3,143 
9,813 
2,775 
6,222 
3,877 
4,189 
2,831 
0 
2 
49 
96 
188 
2 
0 
0 
40 
0 
31 
12 
14 
0 
1,610 
1,911 
0 
706 
244 
438 
170 
88 
46 
69 
1 
1 
294 
163 
33 
0 
75 
323 
2 
10,000 
11,413 
2,077 
5,537 
1,602 
1 
109 
3,059 
2 
1042 
1 
154 
0 
0 
2,000 
4,000 
6,000 
8,000 
10,000 
12,000 
BEJA 
PORTALEGRE 
SANTARÉM 
V 
DO 
CASTELO 
CASTELO 
BRANCO 
GUARDA 
COIMBRA 
BRAGANÇA 
VILA 
REAL 
ÉVORA 
VISEU 
BRAGA 
AVEIRO 
PORTO 
FARO 
LEIRIA 
SETÚBAL 
LISBOA 
E. 
Mun. 
GNR 
PSP 
Distrito 
PSP 
GNR 
E. 
Mun. 
Total 
LISBOA 
3.143 
75 
118.004 
121.222 
SETÚBAL 
3.250 
0 
11.413 
14.663 
LEIRIA 
9.813 
33 
2.077 
11.923 
FARO 
2.775 
1 
5.537 
8.313 
PORTO 
6.222 
1 
1.602 
7.825 
AVEIRO 
4.189 
163 
1 
4.353 
BRAGA 
3.877 
69 
109 
4.055 
VISEU 
2.831 
46 
294 
3171 
ÉVORA 
0 
14 
3.059 
3.073 
VILA 
REAL 
1.911 
12 
2 
1.925 
BRAGANÇA 
1.610 
31 
0 
1.641 
COIMBRA 
0 
40 
1042 
1082 
GUARDA 
706 
188 
1 
895 
CASTELO 
BRANCO 
438 
96 
0 
534 
V 
DO 
CASTELO 
88 
323 
0 
411 
SANTARÉM 
170 
2 
154 
326 
PORTALEGRE 
244 
2 
0 
246 
BEJA 
49 
2 
0 
51 
Total 
41.316 
1098 
143.295 
185.709 
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
Registados 
por 
NÃO 
PAGAMENTO 
DE 
TAXA 
arJgo 
71.º 
n.º 
C.E. 
(LEVES), 
por 
distrito, 
em 
2013 
+108.004
3 
– 
Balanço 
da 
Fiscalização 
Autos 
registados 
por 
enJdade 
Municipal 
2013 
Nome 
QuanJdade 
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA-EMEL 
140142 
EMPRESA DE EST.E CIRCULAÇAO DE ALMADA, EM 
33515 
CASCAIS PRÓXIMA,EM - SA 
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Nome 
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POLICIA MUNICIPAL DE FAFE 
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CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO 
154 
POLICIA MUNICIPAL DE OEIRAS 
141 
CÂMARA MUNICIPAL DE ODIVELAS 
127
4 
-­‐ 
Regulamentos 
Municipais 
de 
Trânsito 
As 
Câmaras 
Municipais 
têm 
competência 
para 
aprovar 
regulamentos 
municipais 
que 
visem 
disciplinar 
o 
trânsito 
(alínea 
a), 
do 
n.º 
2 
do 
art. 
4.º 
do 
DL 
44/2005, 
de 
23/2) 
nas 
vias 
sob 
sua 
jurisdição, 
sendo 
que 
estes 
apenas 
podem 
conter 
disposições 
suscepveis 
de 
serem 
sinalizadas 
nos 
termos 
do 
Código 
da 
Estrada 
e 
legislação 
complementar, 
só 
se 
tornando 
as 
mesmas 
obrigatórias 
quando 
es3verem 
colocados 
os 
correspondentes 
sinais. 
Com 
o 
GUIA 
pretende-­‐se 
alcançar 
os 
seguintes 
resultados: 
-­‐ 
Melhoria 
qualita3va 
dos 
Regulamentos 
Municipais 
em 
projeto; 
-­‐ 
Eventual 
aperfeiçoamento 
dos 
Regulamentos 
já 
em 
vigor, 
com 
melhoria 
da 
sua 
sistemá3ca 
e 
redução 
das 
irregularidades 
de 
que 
eventualmente 
possam 
padecer; 
-­‐ 
Na 
sua 
elaboração 
deu-­‐se 
preponderância 
a 
um 
método 
menos 
analí3co 
e 
mais 
exemplifica3vo, 
fugindo 
à 
densidade 
que 
envolveria 
um 
documento 
cons3tuído, 
essencialmente, 
por 
uma 
compilação 
norma3va.
5 
– 
PerspecJvas 
Futuras 
Código 
da 
Estrada 
Ar3go 
169º, 
número 
7 
“A 
competência 
para 
o 
processamento 
das 
contra-­‐ordenações 
previstas 
no 
ar4go 
71.º 
e 
a 
competência 
para 
aplicação 
das 
respec4vas 
coimas 
e 
sanções 
acessórias 
podem 
ser 
atribuídas 
à 
Câmara 
Municipal 
competente 
para 
aprovar 
a 
localização 
do 
parque 
ou 
zona 
de 
estacionamento, 
por 
designação 
do 
membro 
do 
Governo 
responsável 
pela 
área 
da 
administração 
interna, 
mediante 
proposta 
da 
câmara 
municipal, 
com 
parecer 
favorável 
da 
ANSR, 
desde 
que 
reunidas 
as 
condições 
definidas 
por 
portaria 
do 
membro 
do 
Governo 
responsável 
pela 
área 
da 
administração 
interna.” 
– 
Em 
fase 
de 
regulamentação 
Diploma 
que 
permite 
a 
fiscalização 
do 
estacionamento 
sujeito 
a 
pagamento 
de 
taxa 
por 
empresas 
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– 
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legislaJvo
6 
-­‐ 
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Jorge jakob

  • 2. Jorge Jacob Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
  • 3. Índice 1. Fiscalização – Quem pode fiscalizar? 2. Enquadramento Legal 3. Balanço da Fiscalização 4. Guia para a elaboração de Regulamentos Municipais de Trânsito 5. PerspecJvas futuras 6. Conclusão
  • 4. 1 – Fiscalização -­‐ Quem pode fiscalizar? Código da estrada e legislação complementar Policia de Segurança Pública Guarda Nacional Republicana 1) Âmbito nacional 2) Competência própria 3) Competência criminal
  • 5. 1 – Fiscalização -­‐ Quem pode fiscalizar? Código da estrada e legislação complementar EnJdades Municipais 1) Âmbito do município 2) Competência própria Polícia Municipal Empresa Públicas Municipais * Pessoal do Próprio município designado para o efeito * Com as limitações decorrentes dos respec3vos estatutos e após credenciação pela ANSR. * Tem de exis3r delegação de competências expressa da Câmara Municipal na Empresa Municipal para a fiscalização do estacionamento e tal tem que resultar, também expressamente dos Estatutos da EM).
  • 6. 1 – Fiscalização -­‐ Quem pode fiscalizar? Código da estrada e legislação complementar EnJdades Municipais 1) Âmbito do Município 2) Competência própria Polícia Municipal Empresa Públicas Municipais Pessoal do próprio município designado para o efeito Nº de entidades registadas* 31 Nº de entidades registadas* 33 Nº de entidades registadas* 19 * Setembro 2014
  • 7. 1 – Fiscalização -­‐ Quem pode fiscalizar? Código da estrada e legislação complementar Empresas Públicas Municipais Nº Credenciais Emel 207 Parques Tejo 31 Ecalma 22 Loures Parque 22 Moveaveiro 21 Cascais Próxima 19 Promotorres 13 Loulé Concelho Global 10 Sitee 8 Viver Santarém 6 Infratróia 6 Portimão Urbis 5 FuturLagos 2 Figueira parques 1 373 Credências emiJdas pela ANSR
  • 8. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 48.º do Código da Estrada -­‐ Noções Gerais Considera-­‐se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para: • A entrada ou saída de passageiros • Breves operações de carga ou descarga, Desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que es3ver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos. Considera-­‐se estacionamento: • A imobilização de um veículo que não cons3tua paragem e que não seja mo3vada por circunstâncias próprias da circulação.
  • 9. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 48.º do Código da Estrada Fora das localidades A paragem e o estacionamento devem fazer-­‐se: • fora das faixas de rodagem • sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respe3vo limite direito, paralelamente a este e no sen3do da marcha. Dentro das localidades A paragem e o estacionamento devem fazer-­‐se • nos locais especialmente des3nados a esse efeito e pela forma indicada • na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respe3vo limite direito, paralelamente a este e no sen3do da marcha.
  • 10. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 49.º do Código da Estrada É proibido parar ou estacionar: • Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente; • Cruzamentos, entroncamentos ou rotundas -­‐ A menos de 5 m para um e outro lado • Paragem dos veículos de transporte colecJvo de passageiros -­‐ a menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indica3vos • Travessia de peões ou de velocípedes -­‐ A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas • Sinais verJcais ou luminosos -­‐ a menos de 20 m antes dos se a altura dos veículos, incluindo a respec3va carga os encobrir; • Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais des3nados ao trânsito de peões.
  • 11. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 50.º do Código da Estrada É proibido o estacionamento: • Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à uJlização da parte da faixa de rodagem desJnada ao senJdo contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sen3dos; • .. em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; • Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; • Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.
  • 12. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 70.º do Código da Estrada • Nos locais da via pública especialmente des3nados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. • Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua uJlização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. • Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas enJdades ou uJlizados no transporte de pessoas com deficiência.
  • 13. 2 -­‐ Enquadramento Legal Ar3go 71.º do Código da Estrada Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: • Veículos desJnados à venda de quaisquer arJgos ou a publicidade de qualquer natureza; • Automóveis pesados uJlizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais; • Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do ar3go anterior; • Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do arJgo anterior. Ar3go 72.º do Código da Estrada • Em Auto-­‐estradas é proibido parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente des3nados a esse fim
  • 14. Tipologia Nº de Autos Leves 936.214 Graves 311.570 Muito Graves 65.647 Total 1.313.431 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados 2013 71% 24% 5% LEVES GRAVES MUITO GRAVES
  • 15. 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados por enJdade 2013 Tipologia PSP GNR E. Mun. Total Leves 386.220 236.661 313.333 936.214 Graves 110.812 196.816 3.942 311.570 M. Graves 31.116 34.099 432 65.647 Total 528.148 467.576 317.707 1.313.431 386,220 236,661 313,333 110,812 196,816 3,942 31,116 34,099 432 450,000 400,000 350,000 300,000 250,000 200,000 150,000 100,000 50,000 0 PSP GNR E. Mun.
  • 16. 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados por diploma legal 2013 Tipologia PSP GNR E. Mun. Total Cód. Estrada 396.976 392.038 263.526 1.052.540 Outros* 131.172 75.538 54.181 260.891 Total 528.148 467.576 317.707 1.313.431 * Inspecção automóvel, seguro, etc… 38% 50% 40% 37% 29% 36% 25% 21% 24% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% Cód. Estrada Outros Total PSP GNR E. Mun.
  • 17. Tipologia PSP GNR E. Mun. Total 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados Código da Estrada 2013 Leves 272.804 175.452 259.757 708.013 Graves 106.530 193.661 3.725 303.916 Muito Graves 17.642 22.925 44 40.611 Total 396.976 392.038 263.526 1.052.540 272,804 175,452 259,757 106,530 193,661 3,725 17,642 22,925 44 300,000 250,000 200,000 150,000 100,000 50,000 0 PSP GNR E. Mun.
  • 18. 3 – Balanço da Fiscalização Autos Registados de Estacionamento 2013 Tipologia PSP GNR E. Mun. Total Leves 193.955 60.786 254.436 509.177 Graves 10.880 2.446 2.104 15.430 Muito Graves 17 80 0 97 Total 204.852 63.312 256.540 524.704 193,955 60,786 254,436 10,880 17 2,446 80 2,104 0 300,000 250,000 200,000 150,000 100,000 50,000 0 PSP GNR E. Mun.
  • 19. 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados por Normas do Cód. da Estrada Infringidas 2013 Tipologia Leves Graves M. Graves 48.º 44.647 0 0 49.º 147.552 14.676 36 50.º 130.364 0 0 70.º 26 0 0 71.º 186.588 0 0 72.º 0 754 61 TOTAL 509.177 15.430 97 44,647 147,552 130,364 26 186,588 14,676 0 0 0 36 0 0 0 0 0 0 754 61 200,000 180,000 160,000 140,000 120,000 100,000 80,000 60,000 40,000 20,000 0 48.º 49.º 50.º 70.º 71.º 72.º
  • 20. 22% 1% 77% PSP GNR ENT. MUN. Tipologia Nº Autos PSP 41.316 GNR 1.098 ENT. MUN. 143.295 TOTAL 185.709 3 – Balanço da Fiscalização Autos Registados por NÃO PAGAMENTO DE TAXA arJgo 71.º n.º C.E. (LEVES) -­‐ 2013
  • 21. 3,250 3,143 9,813 2,775 6,222 3,877 4,189 2,831 0 2 49 96 188 2 0 0 40 0 31 12 14 0 1,610 1,911 0 706 244 438 170 88 46 69 1 1 294 163 33 0 75 323 2 10,000 11,413 2,077 5,537 1,602 1 109 3,059 2 1042 1 154 0 0 2,000 4,000 6,000 8,000 10,000 12,000 BEJA PORTALEGRE SANTARÉM V DO CASTELO CASTELO BRANCO GUARDA COIMBRA BRAGANÇA VILA REAL ÉVORA VISEU BRAGA AVEIRO PORTO FARO LEIRIA SETÚBAL LISBOA E. Mun. GNR PSP Distrito PSP GNR E. Mun. Total LISBOA 3.143 75 118.004 121.222 SETÚBAL 3.250 0 11.413 14.663 LEIRIA 9.813 33 2.077 11.923 FARO 2.775 1 5.537 8.313 PORTO 6.222 1 1.602 7.825 AVEIRO 4.189 163 1 4.353 BRAGA 3.877 69 109 4.055 VISEU 2.831 46 294 3171 ÉVORA 0 14 3.059 3.073 VILA REAL 1.911 12 2 1.925 BRAGANÇA 1.610 31 0 1.641 COIMBRA 0 40 1042 1082 GUARDA 706 188 1 895 CASTELO BRANCO 438 96 0 534 V DO CASTELO 88 323 0 411 SANTARÉM 170 2 154 326 PORTALEGRE 244 2 0 246 BEJA 49 2 0 51 Total 41.316 1098 143.295 185.709 3 – Balanço da Fiscalização Autos Registados por NÃO PAGAMENTO DE TAXA arJgo 71.º n.º C.E. (LEVES), por distrito, em 2013 +108.004
  • 22. 3 – Balanço da Fiscalização Autos registados por enJdade Municipal 2013 Nome QuanJdade CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA-EMEL 140142 EMPRESA DE EST.E CIRCULAÇAO DE ALMADA, EM 33515 CASCAIS PRÓXIMA,EM - SA 20727 PARQUES TEJO-PARQUEAMENTO DE OEIRAS,EM 20722 POLICIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA 12871 POLICIA MUNICIPAL DA C.M.LISBOA 9880 POLICIA MUNICIPAL DE BRAGA 8014 POLICIA MUNICIPAL DA C.M. DE COIMBRA 7765 POLICIA MUNICIPAL DE SINTRA-CÂMARA MUNICIPAL 7551 SITEE-SISTEMA INT.TRANSP.ESTAC.DE EVORA-EM 7310 LOURES PARQUE, EMP. MUN. ESTACIONAMENTO 6703 LOULÉ CONCELHO GLOBAL EQUIP.E.MUNICIPAIS,EM 6414 POLICIA MUNICIPAL DE CASCAIS 5343 C.M.PORTO- DIVISÃO MUNICIPAL DE TRANSITO 5193 POLICIA MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM 4560 Nome QuanJdade POLICIA MUNICIPAL DE FAFE 2093 POLICIA MUNICIPAL-C.M.MATOSINHOS 1887 POLICIA MUNICIPAL DA TROFA 1819 POLICIA MUNICIPAL DA C.M.V.N.FAMALIÇÃO 1804 POLICIA MUNICIPAL DA C.M.DE VISEU 1618 POLICIA MUNICIPAL DE PAREDES 881 INFRATRÓIA-INFRAESTRUTURAS DE TRÓIA E.M. 785 POLICIA MUNICIPAL/C.M. GUIMARÃES 667 POLICIA MUNICIPAL DE VILA DO CONDE 509 POLICIA MUNICIPAL DE GONDOMAR 420 POLICIA MUNICIPAL/CAM.MUNICIPAL AVEIRO 294 POLICIA MUNICIPAL DA C.M.M.CANAVESES 285 CÂMARA MUNICIPAL DO ENTRONCAMENTO 154 POLICIA MUNICIPAL DE OEIRAS 141 CÂMARA MUNICIPAL DE ODIVELAS 127
  • 23. 4 -­‐ Regulamentos Municipais de Trânsito As Câmaras Municipais têm competência para aprovar regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito (alínea a), do n.º 2 do art. 4.º do DL 44/2005, de 23/2) nas vias sob sua jurisdição, sendo que estes apenas podem conter disposições suscepveis de serem sinalizadas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, só se tornando as mesmas obrigatórias quando es3verem colocados os correspondentes sinais. Com o GUIA pretende-­‐se alcançar os seguintes resultados: -­‐ Melhoria qualita3va dos Regulamentos Municipais em projeto; -­‐ Eventual aperfeiçoamento dos Regulamentos já em vigor, com melhoria da sua sistemá3ca e redução das irregularidades de que eventualmente possam padecer; -­‐ Na sua elaboração deu-­‐se preponderância a um método menos analí3co e mais exemplifica3vo, fugindo à densidade que envolveria um documento cons3tuído, essencialmente, por uma compilação norma3va.
  • 24. 5 – PerspecJvas Futuras Código da Estrada Ar3go 169º, número 7 “A competência para o processamento das contra-­‐ordenações previstas no ar4go 71.º e a competência para aplicação das respec4vas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à Câmara Municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.” – Em fase de regulamentação Diploma que permite a fiscalização do estacionamento sujeito a pagamento de taxa por empresas concessionadas – fase final do processo legislaJvo