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O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E O SUPERSIMPLES
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Lei 17.247 de 27 de dezembro de 2007, do Estado de
Minas Gerais foi regulamentada pelo Decreto nº 44.745 de 14 de março de
2008.
Essa disposição legal reduziu para 12% a alíquota de
ICMS, em operações internas, de inúmeros produtos.
Por força do Decreto nº 44.650/2007 os contribuintes
mineiros ficaram obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas
aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização e/ou
industrialização.
A questão que desde logo se apresentou foi: esses
contribuintes continuam obrigados ao mencionado recolhimento em relação às
mercadorias cuja alíquota foi reduzida, mesmo que tal redução seja em relação
às saídas de estabelecimento industrial mineiro?
Nos termos do RICMS, ficam a microempresa (ME) e a
empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da
aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização
ou comercialização, ou na utilização de serviço, em operação ou prestação
oriunda de outra unidade da Federal.
E, nesse caso, deverá ser considerada a alíquota interna
de aquisição fixada no Art. 42, independentemente da existência de previsão
de benefícios fiscais para operações internas.
De modo que os contribuintes enquadrados no SIMPLES
NACIONAL não estão mais obrigados ao recolhimento antecipado do imposto
quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo
daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto
mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a
interestadual.
Logo, nessa hipótese em que o mencionado Decreto nº
44.754/2008 que regulamentou a Lei 17.247/2007, reduziu a alíquota para 12%
aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial,
permanece a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto quando o
contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL adquirir as mercadorias de
estabelecimento comercial localizado em outro Estado.
2
O Fisco de nosso Estado de Minas Gerais, em Consulta
de contribuinte, respondeu que, “na aquisição de tecido de empresa
industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação,
não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do
RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de
operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea
“b.10”, inciso I do art. 42 citado.”
Inúmeras CONSULTAS as de nº 11, 12, 13 respondidas
pela Secretaria de Estado da Fazenda, contemplam essa assertiva, a exemplo
da aqui transcrita, a de nº 26/2008:
26 Simples Nacional – Antecipação do
Imposto – Tecidos
Exposição:
Empresa optante pelo Simples Nacional informa que
atua no comércio atacadista de artigos do vestuário,
confecções de uniformes escolares, profissionais e
esportivos e artigos para festas.
Afirma que adquire matéria-prima, como malhas e
tecidos em geral, de fornecedores industriais de
outros Estados.
Aduz que, de acordo com o Decreto nº 42.712/02, a
alíquota interna das mercadorias que comercializa é
de 12%.
Com dúvidas acerca de aplicação de alíquota,
indaga:
1 – No caso de aquisição interestadual de tecido
de estabelecimento industrial fabricante, é
devida a diferença de alíquota por empresas
optantes pelo Simples Nacional?
2 – No caso de aquisição interestadual de tecido de
estabelecimento não industrial, permanece a
obrigação do recolhimento de diferença de alíquota?
3 – Não sendo devida a diferença de alíquota, como
solicitar a restituição dos valores pagos
indevidamente referente a operações anteriores à
consulta?
4 – Em caso de restituição, este valor poderá ser
compensado no DAS – Documento de Arrecadação
do Simples Nacional?
3
5 – Em relação ao recolhimento do diferencial de
alíquota previsto nos §§ 1º e 14 do art. 42 do
RICMS/02, relativamente às empresas optantes pelo
Simples Nacional, deverá ser observada a
Resolução nº 3166/01, uma vez que o valor a
recolher é o resultante da aplicação do percentual
relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual e devido na entrada de mercadoria
destinada à industrialização ou comercialização ou
na utilização de serviço, em operação ou prestação
oriunda de outra unidade da Federação?
Solução
Em preliminar, cumpre ressaltar que o Decreto nº
42.712/02, citado na consulta, alterava o RICMS/96,
sendo esse revogado pelo Decreto nº 43.080/02,
que aprovou o RICMS/02, em vigor.
1 e 2 – Não. Na aquisição de tecido de empresa
industrial fabricante ou não, estabelecida em
outro Estado da Federação, não é devida a
antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42
do RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada
para o mesmo tipo de operação é igual à
interestadual, ou seja, 12%, nos termos da
subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.
3 e 4 – A empresa, na hipótese de ter efetuado
recolhimento indevido a título de antecipação do
imposto, poderá requerer a sua restituição,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a
36 do RPTA/08.
O valor recolhido indevidamente a título de
antecipação será restituído ao contribuinte
enquadrado no Simples Nacional mediante
abatimento no valor devido também a título de
antecipação ou diferencial de alíquota em
decorrência de operação interestadual.
Importa dizer que a restituição do ICMS está
condicionada a quem prove haver assumido o seu
encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do
RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o
encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no
preço das mercadorias, sendo assim suportado por
quem as adquire.
4
5 – Na apuração do diferencial de alíquota e da
antecipação do imposto de que tratam,
respectivamente, os §§ 1º e 14, art. 42 do
RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº
3166/01.
Nos dois casos, o que existe é um confronto entre as
alíquotas interna e interestadual e isso não se
confunde com o crédito de ICMS de que trata tal
Resolução.
Observe-se, no entanto, que, em razão do disposto
no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição da República/88, na hipótese em que a
operação de aquisição interestadual seja
indevidamente beneficiada com redução da base de
cálculo, o contribuinte mineiro, quando do cálculo do
imposto a recolher em razão da diferença de
alíquota, deverá desconsiderar a redução aplicada.
Legislação
- Decreto nº 42.712/02;
- RICMS/02: art. 42, inciso I, subalínea “b.10” e §§ 1º
e 14, art. 92, § 3º;
- RPTA/08, arts. 28 a 36;
- CTN, art. 166;
- Resolução nº 3166/01
- Constituição da República/88, art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g”.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 211/2009 e
222/2009
Data de Atualização: 26/09/2009
O Decreto nº 44.754 de 14 de março de 2008 acrescentou
a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de
12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário,
artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados
classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e
tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos
promovidos por estabelecimento industriais fabricante com destino a
contribuinte inscrito neste Estado.
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Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008,
data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações
realizadas pelo contribuinte não é devida a antecipação do imposto em
relação às aquisições das mercadorias acima mencionadas de
estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da
Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se
equivalem.
Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada
junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a
obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo
em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma
condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
Logo a empresa industrial que adquire tecidos de fora de
MG somente pagaria o diferencial de alíquota se adquirisse produtos de
estabelecimento que não seja industrial, posto que a tributação obedeceria à
alíquota de 18%, como visto, prevalecendo o pressuposto de que a não
antecipação está condiciona ao fato de que a alíquota interna fixada para
o mesmo tipo de operação é igual à interestadual.
À guisa de ilustração, eis a EMENTA da CONSULTA nº
158/2008, da Secretaria de Estado da Fazenda DOLT/SUTRI/SEF:
“SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO
Nos casos em que forem iguais a alíquota
interestadual e alíquota interna de aquisição prevista no
art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação,
não é devida a antecipação do imposto estabelecida
no § 14 do art. 42 citado”.
Por outro lado, em inúmeras decisões liminares, sem
aprofundamento de mérito, há a notícia de que a Justiça entendeu que o
decreto estadual, ao exigir a diferença de alíquotas, excluiria essas empresas
de obter os benefícios do Supersimples e que, por isso, a Fazenda teria que se
abster de exigir esses valores da empresa.
Alguns juristas, por sua vez asseveram que não há que se
falar no recolhimento da diferença de alíquota de ICMS por empresas
enquadradas no Supersimples e, portanto, é necessário aguardar decisões de
mérito sobre o tema, até porque o próprio artigo 13, alínea 'h' da Lei
Complementar nº 123, de dezembro de 2007, aponta que incide ICMS nas
aquisições de mercadorias feitas em outros Estados por empresas
enquadradas no Supersimples que não sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.

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Diferencial de alíquotas e o Supersimples

  • 1. 1 O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E O SUPERSIMPLES ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas A Lei 17.247 de 27 de dezembro de 2007, do Estado de Minas Gerais foi regulamentada pelo Decreto nº 44.745 de 14 de março de 2008. Essa disposição legal reduziu para 12% a alíquota de ICMS, em operações internas, de inúmeros produtos. Por força do Decreto nº 44.650/2007 os contribuintes mineiros ficaram obrigados ao recolhimento da recomposição de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização e/ou industrialização. A questão que desde logo se apresentou foi: esses contribuintes continuam obrigados ao mencionado recolhimento em relação às mercadorias cuja alíquota foi reduzida, mesmo que tal redução seja em relação às saídas de estabelecimento industrial mineiro? Nos termos do RICMS, ficam a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo SIMPLES NACIONAL, obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federal. E, nesse caso, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada no Art. 42, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas. De modo que os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL não estão mais obrigados ao recolhimento antecipado do imposto quando adquirirem mercadorias em operação interestadual do mesmo tipo daquelas cujas alíquotas internas foram reduzidas para 12% pelo Decreto mencionado, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual. Logo, nessa hipótese em que o mencionado Decreto nº 44.754/2008 que regulamentou a Lei 17.247/2007, reduziu a alíquota para 12% aplicável às saídas realizadas somente por estabelecimento industrial, permanece a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto quando o contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL adquirir as mercadorias de estabelecimento comercial localizado em outro Estado.
  • 2. 2 O Fisco de nosso Estado de Minas Gerais, em Consulta de contribuinte, respondeu que, “na aquisição de tecido de empresa industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação, não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado.” Inúmeras CONSULTAS as de nº 11, 12, 13 respondidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, contemplam essa assertiva, a exemplo da aqui transcrita, a de nº 26/2008: 26 Simples Nacional – Antecipação do Imposto – Tecidos Exposição: Empresa optante pelo Simples Nacional informa que atua no comércio atacadista de artigos do vestuário, confecções de uniformes escolares, profissionais e esportivos e artigos para festas. Afirma que adquire matéria-prima, como malhas e tecidos em geral, de fornecedores industriais de outros Estados. Aduz que, de acordo com o Decreto nº 42.712/02, a alíquota interna das mercadorias que comercializa é de 12%. Com dúvidas acerca de aplicação de alíquota, indaga: 1 – No caso de aquisição interestadual de tecido de estabelecimento industrial fabricante, é devida a diferença de alíquota por empresas optantes pelo Simples Nacional? 2 – No caso de aquisição interestadual de tecido de estabelecimento não industrial, permanece a obrigação do recolhimento de diferença de alíquota? 3 – Não sendo devida a diferença de alíquota, como solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente referente a operações anteriores à consulta? 4 – Em caso de restituição, este valor poderá ser compensado no DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional?
  • 3. 3 5 – Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto nos §§ 1º e 14 do art. 42 do RICMS/02, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observada a Resolução nº 3166/01, uma vez que o valor a recolher é o resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação? Solução Em preliminar, cumpre ressaltar que o Decreto nº 42.712/02, citado na consulta, alterava o RICMS/96, sendo esse revogado pelo Decreto nº 43.080/02, que aprovou o RICMS/02, em vigor. 1 e 2 – Não. Na aquisição de tecido de empresa industrial fabricante ou não, estabelecida em outro Estado da Federação, não é devida a antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/02, posto que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual, ou seja, 12%, nos termos da subalínea “b.10”, inciso I do art. 42 citado. 3 e 4 – A empresa, na hipótese de ter efetuado recolhimento indevido a título de antecipação do imposto, poderá requerer a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 28 a 36 do RPTA/08. O valor recolhido indevidamente a título de antecipação será restituído ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional mediante abatimento no valor devido também a título de antecipação ou diferencial de alíquota em decorrência de operação interestadual. Importa dizer que a restituição do ICMS está condicionada a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do art. 92 do RICMS/02 c/c art. 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
  • 4. 4 5 – Na apuração do diferencial de alíquota e da antecipação do imposto de que tratam, respectivamente, os §§ 1º e 14, art. 42 do RICMS/02, não se aplica o disposto na Resolução nº 3166/01. Nos dois casos, o que existe é um confronto entre as alíquotas interna e interestadual e isso não se confunde com o crédito de ICMS de que trata tal Resolução. Observe-se, no entanto, que, em razão do disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República/88, na hipótese em que a operação de aquisição interestadual seja indevidamente beneficiada com redução da base de cálculo, o contribuinte mineiro, quando do cálculo do imposto a recolher em razão da diferença de alíquota, deverá desconsiderar a redução aplicada. Legislação - Decreto nº 42.712/02; - RICMS/02: art. 42, inciso I, subalínea “b.10” e §§ 1º e 14, art. 92, § 3º; - RPTA/08, arts. 28 a 36; - CTN, art. 166; - Resolução nº 3166/01 - Constituição da República/88, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”. Consulta(s) de Contribuinte(s): 211/2009 e 222/2009 Data de Atualização: 26/09/2009 O Decreto nº 44.754 de 14 de março de 2008 acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidos por estabelecimento industriais fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
  • 5. 5 Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, nas operações realizadas pelo contribuinte não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições das mercadorias acima mencionadas de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem. Contudo, se a aquisição de tais produtos for realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação citada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento). Logo a empresa industrial que adquire tecidos de fora de MG somente pagaria o diferencial de alíquota se adquirisse produtos de estabelecimento que não seja industrial, posto que a tributação obedeceria à alíquota de 18%, como visto, prevalecendo o pressuposto de que a não antecipação está condiciona ao fato de que a alíquota interna fixada para o mesmo tipo de operação é igual à interestadual. À guisa de ilustração, eis a EMENTA da CONSULTA nº 158/2008, da Secretaria de Estado da Fazenda DOLT/SUTRI/SEF: “SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO Nos casos em que forem iguais a alíquota interestadual e alíquota interna de aquisição prevista no art. 42 do RICMS/02 para o mesmo tipo de operação, não é devida a antecipação do imposto estabelecida no § 14 do art. 42 citado”. Por outro lado, em inúmeras decisões liminares, sem aprofundamento de mérito, há a notícia de que a Justiça entendeu que o decreto estadual, ao exigir a diferença de alíquotas, excluiria essas empresas de obter os benefícios do Supersimples e que, por isso, a Fazenda teria que se abster de exigir esses valores da empresa. Alguns juristas, por sua vez asseveram que não há que se falar no recolhimento da diferença de alíquota de ICMS por empresas enquadradas no Supersimples e, portanto, é necessário aguardar decisões de mérito sobre o tema, até porque o próprio artigo 13, alínea 'h' da Lei Complementar nº 123, de dezembro de 2007, aponta que incide ICMS nas aquisições de mercadorias feitas em outros Estados por empresas enquadradas no Supersimples que não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.