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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO - MOU
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O conhecido por MEMORANDO DE ENTENDIMENTO,
também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é, em realidade,
um contrato atípico, preliminar, um acordo firmado entre duas ou mais partes
para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus
direitos e deveres.
Esse documento serve como primeiro passo para a
formalização de um documento jurídico mais elaborado como, no caso, um
contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade.
É um instrumento hoje muito utilizado no universo de
startups (empresa jovem, emergente) e pequenas empresas. Esse documento
se torna uma peça estratégica pois pode gerar entre as partes um
entendimento com os direitos e obrigações de cada parte envolvida no
negócio.
Muitos consideram o MOU como uma versão mais formal
de um acordo verbal ou um “acordo de cavalheiros”.
É usado por empreendedores para alinhar as bases
negociais, expectativas e linha de ação entre duas ou mais partes.
É um acordo de troca de informações e de cooperação
mútua entre as partes, com o alinhamento de tudo o que foi discutido e
acordado, bem como a previsão de soluções e hipóteses.
Ao firmar um memorando, as partes envolvidas estão
dizendo claramente uma a outra: “esses são os detalhes do entendimento que
tivemos sobre determinado assunto ou projeto e nos comprometemos a segui-
lo.”
Podem constar desse documento informações, dentre
outras, sobre a divisão da participação de cada sócio; o papel de cada sócio;
valores que serão investidos no empreendimento por sócio; a eventual saída
de um sócio; a forma de remuneração dos mesmos; possibilidade de diluição
societária; alinhamento sobre propriedade intelectual etc.
Um Memorando de Entendimento normalmente contém
as principais informações para o bom andamento da empresa e da relação
societária.
O MOU não substitui o contrato social, mas é uma boa
forma de dar um mínimo de segurança, desde o início, para os sócios.
2
O MOU é muito maleável, não há qualquer cláusula
obrigatória que deve estar contida em um contrato preliminar desse tipo. Por
isso, os sócios têm a liberdade de estipular o que entenderem ser pertinente
mas, naturalmente, dentro da legalidade.
Os requisitos para a validade do contrato, descritos no
artigo 166 do Código Civil são diretamente aplicáveis aos Memorandos de
Entendimento.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
O contrato preliminar, no caso o MOU, é um negócio
jurídico definido em lei, introduzido à norma pelos termos do artigo 462
do Código Civil, que dispõe que “o contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser
celebrado.” ARNALDO RIZZARDO conceitua o contrato preliminar como
“o contrato no qual as partes se obrigam a realizar posteriormente um
contrato definitivo.”

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO - MOU

  • 1. 1 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO - MOU Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O conhecido por MEMORANDO DE ENTENDIMENTO, também intitulado MOU (Memorandum of Understanding) é, em realidade, um contrato atípico, preliminar, um acordo firmado entre duas ou mais partes para alinhar os termos e detalhes de um entendimento, assim como seus direitos e deveres. Esse documento serve como primeiro passo para a formalização de um documento jurídico mais elaborado como, no caso, um contrato social para a constituição de uma empresa ou sociedade. É um instrumento hoje muito utilizado no universo de startups (empresa jovem, emergente) e pequenas empresas. Esse documento se torna uma peça estratégica pois pode gerar entre as partes um entendimento com os direitos e obrigações de cada parte envolvida no negócio. Muitos consideram o MOU como uma versão mais formal de um acordo verbal ou um “acordo de cavalheiros”. É usado por empreendedores para alinhar as bases negociais, expectativas e linha de ação entre duas ou mais partes. É um acordo de troca de informações e de cooperação mútua entre as partes, com o alinhamento de tudo o que foi discutido e acordado, bem como a previsão de soluções e hipóteses. Ao firmar um memorando, as partes envolvidas estão dizendo claramente uma a outra: “esses são os detalhes do entendimento que tivemos sobre determinado assunto ou projeto e nos comprometemos a segui- lo.” Podem constar desse documento informações, dentre outras, sobre a divisão da participação de cada sócio; o papel de cada sócio; valores que serão investidos no empreendimento por sócio; a eventual saída de um sócio; a forma de remuneração dos mesmos; possibilidade de diluição societária; alinhamento sobre propriedade intelectual etc. Um Memorando de Entendimento normalmente contém as principais informações para o bom andamento da empresa e da relação societária. O MOU não substitui o contrato social, mas é uma boa forma de dar um mínimo de segurança, desde o início, para os sócios.
  • 2. 2 O MOU é muito maleável, não há qualquer cláusula obrigatória que deve estar contida em um contrato preliminar desse tipo. Por isso, os sócios têm a liberdade de estipular o que entenderem ser pertinente mas, naturalmente, dentro da legalidade. Os requisitos para a validade do contrato, descritos no artigo 166 do Código Civil são diretamente aplicáveis aos Memorandos de Entendimento. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. O contrato preliminar, no caso o MOU, é um negócio jurídico definido em lei, introduzido à norma pelos termos do artigo 462 do Código Civil, que dispõe que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” ARNALDO RIZZARDO conceitua o contrato preliminar como “o contrato no qual as partes se obrigam a realizar posteriormente um contrato definitivo.”