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INCIDÊNCIATRIBUTÁRIA– ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
O Presidente de uma Associação sem fins lucrativos tece
comentários a respeito da preocupação constante da Diretoria da Casa quanto
ao correto tratamento tributário a ser dispensado às receitas que a Entidade
recebe em seu dia-a-dia (contribuições e receitas com serviços).
Assim, solicita parecer sobre “quais são as obrigações
fiscais e tributárias das Associações Civis ao receberem tais recursos,
principalmente as receitas com serviços”.
A Associação Civil é uma entidade sem finalidade
lucrativa, não exercendo, portanto, atividade de natureza econômica, o que,
entretanto, pode não lhe garantir isenção de todos os tributos. A isenção
depende de lei.
Por ser uma entidade sem fins lucrativos, a Associação não
pratica atos mercantis e a receita que aufere de serviços prestados a seus
associados não está, portanto, sujeita ao imposto de renda, por força da Lei
9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal,
in verbis:
“Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as
associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do
grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
E, sobre esses serviços não incide, igualmente, a
contribuição para o INSS, porque não se encaixam no que está previsto na
legislação previdenciária correspondente. (Lei nº. 8.212, de 24 de julho de
1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano
de Custeio da Previdência).
Quanto ao ISSQN, a Associação Civil pode estar sujeita a
esse imposto se os serviços que prestar estiverem contidos na LISTA anexada
à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, bem como em Lei Municipal.
O ato normativo próprio, portanto, para conceder a isenção
do ISSQN é a lei municipal.
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Resta lembrar que a Entidade poderá ser fiscalizada pela
Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas eventuais
operações de comércio), INSS, Ministério do Trabalho e IR.
Concluímos que a Entidade, pela prestação dos serviços
aos seus associados, em face de sua condição de entidade sem fins lucrativos:
a) não está sujeita à incidência do IMPOSTO DE RENDA,
por força da isenção prevista na Lei 9.532/97;
b) não está sujeita à incidência do INSS sobre esses
serviços enumerados na consulta, porque inexiste previsão legal; e,
c) pode estar sujeita à incidência do ISSQN, se os serviços
prestados integrarem a lista dos serviços anexada à Lei Complementar
116/2003 e não houver isenção por lei municipal.
Artigo elaborado em outubro/2008
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário
Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
associados.
E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com
Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/

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  • 1. 1 INCIDÊNCIATRIBUTÁRIA– ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O Presidente de uma Associação sem fins lucrativos tece comentários a respeito da preocupação constante da Diretoria da Casa quanto ao correto tratamento tributário a ser dispensado às receitas que a Entidade recebe em seu dia-a-dia (contribuições e receitas com serviços). Assim, solicita parecer sobre “quais são as obrigações fiscais e tributárias das Associações Civis ao receberem tais recursos, principalmente as receitas com serviços”. A Associação Civil é uma entidade sem finalidade lucrativa, não exercendo, portanto, atividade de natureza econômica, o que, entretanto, pode não lhe garantir isenção de todos os tributos. A isenção depende de lei. Por ser uma entidade sem fins lucrativos, a Associação não pratica atos mercantis e a receita que aufere de serviços prestados a seus associados não está, portanto, sujeita ao imposto de renda, por força da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal, in verbis: “Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.” E, sobre esses serviços não incide, igualmente, a contribuição para o INSS, porque não se encaixam no que está previsto na legislação previdenciária correspondente. (Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio da Previdência). Quanto ao ISSQN, a Associação Civil pode estar sujeita a esse imposto se os serviços que prestar estiverem contidos na LISTA anexada à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, bem como em Lei Municipal. O ato normativo próprio, portanto, para conceder a isenção do ISSQN é a lei municipal.
  • 2. 2 Resta lembrar que a Entidade poderá ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas eventuais operações de comércio), INSS, Ministério do Trabalho e IR. Concluímos que a Entidade, pela prestação dos serviços aos seus associados, em face de sua condição de entidade sem fins lucrativos: a) não está sujeita à incidência do IMPOSTO DE RENDA, por força da isenção prevista na Lei 9.532/97; b) não está sujeita à incidência do INSS sobre esses serviços enumerados na consulta, porque inexiste previsão legal; e, c) pode estar sujeita à incidência do ISSQN, se os serviços prestados integrarem a lista dos serviços anexada à Lei Complementar 116/2003 e não houver isenção por lei municipal. Artigo elaborado em outubro/2008 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/