A oficial de justiça tentou citar duas pessoas em um endereço, mas não conseguiu localizá-las. Ela também tentou entregar uma contrafé a um deputado e a um diretor geral, mas só conseguiu deixar a contrafé com a secretária do deputado e com o diretor geral.
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Capital
1ª Vara da Fazenda Pública
Processo Digital
CERTIDÃO
Autos n° 0322615-08.2014.8.24.0023
Mandado nº 023.2014/049227-0 -
Oficial de Justiça: Iara Buttemberg (32310)
Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados,
compareci no local indicado e após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de JOARES
PONTICELLI e LUIZ EDUARDO CHEREM, em virtude de não os localizar no ato da diligência.
No gabinete da presidência, fui informada pela secretária Marina, que o
Presidente não se encontrava e não mais retornaria a Assembléia neste dia. Que foi chamado pela
secretaria o Diretor Geral, que no primeiro momento não quis se identificar, analisou o mandado e
informou que não iria receber pois era pessoal. Que esta servidora informou que deixaria a contrafé
com ele, que disse "não", e adentrou no gabinete. Que esta servidora deixou a contrafé com a
secretaria (MARINA), que disse que o nome dele era CARLOS ALBERTO DE LIMA SOUZA.
Quanto ao Deputado, este não se encontrava no gabinete. Segundo a
secretária Líbia Ortiga, ele esta em Balneário Camboriú/SC, mas ficou com a contrafé, exarando sua
assinatura.
Dessa forma procedo a devolução do mandado.
Dou fé.
Diligências: 1
Resumo dos atos/diligências
Ato: Citação
Pessoa: JOARES PONTICELLI
Diligência:
15/07/2014 as 16:00 - local: RUA DOUTOR JORGE LUZ FONTES, nº 310 - Centro (CEP 88020-900)
- Florianópolis/SC (distância 0 km)
Florianópolis, 15 de julho de 2014.
Iara Buttemberg
Oficial de Justiça
Observação: Quando constar no cabeçalho a expressão "Processo Digital", nos casos em que a
fluência do prazo inicia com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão
assinada digitalmente na pasta digital equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado.
(Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ,artigo 40, parágrafo único).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0322615-08.2014.8.24.0023eocódigo13374CF.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporIARABUTTEMBERG.
fls. 1