O documento resume as regras sobre trabalho noturno, por turnos e a tempo parcial na função pública portuguesa. Inclui definições de trabalho noturno e trabalhador noturno, limites de duração do trabalho noturno, proteções para trabalhadores noturnos e sua remuneração acrescida. Também cobre o que constitui trabalho por turnos e quando deve ser organizado, e detalha os elementos que horários por turnos devem incluir. Resume ainda o que é trabalho a tempo parcial e direitos a ele associados.
3. Trabalho Nocturno Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e a máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Art.153º
4. Trabalhador Nocturno Trabalhador nocturno é aquele que efectua, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia durante uma certa parte do seu tempo de trabalho anual. Art. 154º
5. Duração do Período Normal de Trabalho O período normal de trabalho diário nocturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa constituída em documento de regulamentação colectiva de trabalho (não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriados). Art. 155.º
6. Protecção do trabalhador nocturno A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde no mínimo uma vez por ano. A entidade empregadora pública deve possibilitar a mudança de local de trabalho ao trabalhador que sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho que está a desempenhar.Art.156º
7. Remuneração O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração base. Art. 210º
11. Avaliação de riscos A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo em conta, sobretudo a sua condição física e psíquica, no início da actividade e posteriormente. Deve também reger-se pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Art. 110º
13. O que é considerado trabalho por turnos? É considerado trabalho por turnos aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas. Art149º
14. Quando é que deve ser organizado por turnos? Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.Os turnos, devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório. Art.150º
20. O que é o trabalho a tempo parcial? Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. Art142º O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. Art.52º
21. Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Art.54º
22. Quais os elementos precisos para essa autorização: a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais; b) Deve contar na declaração que o menor faz parte do seu agregado familiar; C) o período de trabalho que o trabalhador pretende. Art.54º
23. Poderá a entidade recusar? A entidade publica pode recusar com o fundamento deste trabalhador ser indispensável ao serviço ou à impossibilidade de o substituir. Art.54º
24. Remuneração O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, bem como os suplementos remuneratórios. Tem ainda direito a subsídio de refeição desde que a sua prestação seja igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo. Art.146º
25. Tempo de Trabalho O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário Art.36º
26.
27. A possibilidade de se obter agenda mais favorável para a família ou projectos pessoais;
31. Realização do trabalho: Este trabalho foi realizado pelas formandas: Sónia Gomes Lúcia Deus Sónia Lopes Elvira castro Formadora: Dra. Lídia Martins Mediadora: Dra. Cláudia Castanho