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Técnicas Administrativas 037 Carvalhos. Trabalho Nocturno, por Turnos e Parcial Função Pública
Trabalho  Nocturno     Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e a máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Art.153º
Trabalhador Nocturno     Trabalhador nocturno é aquele que efectua, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia durante uma certa parte do seu tempo de trabalho anual. Art. 154º
Duração do Período Normal de Trabalho      O período normal de trabalho diário nocturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa constituída em documento de regulamentação colectiva de trabalho (não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriados). Art. 155.º
Protecção do trabalhador nocturno     A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde no mínimo uma vez por ano.     A entidade empregadora pública deve possibilitar  a mudança de local de trabalho ao trabalhador que sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho que está a desempenhar.Art.156º
Remuneração     O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração base. Art. 210º
Actividades     Implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, as seguintes actividades: ,[object Object]
Repetitivas;
Isoladas.Art 109º
Avaliação de riscos     A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo em conta, sobretudo a sua condição física e psíquica, no início da actividade e posteriormente. Deve  também reger-se pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Art. 110º
Trabalho por turnos
O que é considerado trabalho por turnos?     É considerado trabalho por turnos aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas. Art149º
Quando é que deve ser organizado por turnos?     Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.Os turnos, devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores.     O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.  Art.150º
Quais as indicações específicas que os horários por turnos devem incluir?     Nos horários que incluam turnos de pessoal diferente deve constar do respectivo mapa o seguinte: ,[object Object]
Escala de rotação, se a houver;
Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
Dias de descanso do pessoal de cada turno;
A composição dos turnos, de acordo com a respectiva escala.,[object Object]
O que é o trabalho a tempo parcial? Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. Art142º O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. Art.52º
Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Art.54º
Quais os elementos precisos para essa autorização: a)  Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais; b) Deve contar na declaração que o menor faz parte do seu agregado familiar; C) o período de trabalho que o trabalhador pretende.           Art.54º
Poderá a entidade recusar? A entidade publica pode recusar com o fundamento deste trabalhador ser indispensável ao serviço ou à impossibilidade de o substituir. Art.54º
Remuneração O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, bem como os suplementos remuneratórios. Tem ainda direito a subsídio de refeição desde que a sua prestação seja igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo. Art.146º

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Trabalho Nocturno, por Turnos e Parcial na Função Pública

  • 1. Técnicas Administrativas 037 Carvalhos. Trabalho Nocturno, por Turnos e Parcial Função Pública
  • 2.
  • 3. Trabalho Nocturno Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e a máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Art.153º
  • 4. Trabalhador Nocturno Trabalhador nocturno é aquele que efectua, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia durante uma certa parte do seu tempo de trabalho anual. Art. 154º
  • 5. Duração do Período Normal de Trabalho O período normal de trabalho diário nocturno, não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa constituída em documento de regulamentação colectiva de trabalho (não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e feriados). Art. 155.º
  • 6. Protecção do trabalhador nocturno A entidade empregadora pública deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso destinado a avaliar o seu estado de saúde no mínimo uma vez por ano. A entidade empregadora pública deve possibilitar a mudança de local de trabalho ao trabalhador que sofra de problemas de saúde relacionados com o trabalho que está a desempenhar.Art.156º
  • 7. Remuneração O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração base. Art. 210º
  • 8.
  • 11. Avaliação de riscos A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo em conta, sobretudo a sua condição física e psíquica, no início da actividade e posteriormente. Deve também reger-se pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Art. 110º
  • 13. O que é considerado trabalho por turnos? É considerado trabalho por turnos aquele em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas. Art149º
  • 14. Quando é que deve ser organizado por turnos? Sempre que o período de funcionamento da empresa ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.Os turnos, devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências dos trabalhadores. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório. Art.150º
  • 15.
  • 16. Escala de rotação, se a houver;
  • 17. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
  • 18. Dias de descanso do pessoal de cada turno;
  • 19.
  • 20. O que é o trabalho a tempo parcial? Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. Art142º O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador. Art.52º
  • 21. Autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial deve solicitá-lo à entidade empregadora pública, por escrito, com a antecedência de 30 dias. Art.54º
  • 22. Quais os elementos precisos para essa autorização: a) Indicação do prazo previsto, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de três filhos ou mais; b) Deve contar na declaração que o menor faz parte do seu agregado familiar; C) o período de trabalho que o trabalhador pretende. Art.54º
  • 23. Poderá a entidade recusar? A entidade publica pode recusar com o fundamento deste trabalhador ser indispensável ao serviço ou à impossibilidade de o substituir. Art.54º
  • 24. Remuneração O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal, bem como os suplementos remuneratórios. Tem ainda direito a subsídio de refeição desde que a sua prestação seja igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo. Art.146º
  • 25. Tempo de Trabalho O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário Art.36º
  • 26.
  • 27. A possibilidade de se obter agenda mais favorável para a família ou projectos pessoais;
  • 28. O trabalho com menor supervisão;
  • 29.
  • 30. Netgrafia: Lei 59/2009 de 11 de Setembro
  • 31. Realização do trabalho: Este trabalho foi realizado pelas formandas: Sónia Gomes Lúcia Deus Sónia Lopes Elvira castro Formadora: Dra. Lídia Martins Mediadora: Dra. Cláudia Castanho