A Assessoria Jurídica do Sintuperj entrou com ações judiciais em defesa dos direitos dos servidores técnico-administrativos de Uerj, Uenf e Uezo. As ações foram impetradas nos dias 06 e 07 de junho.
Oficio - reuniao com reitor sobre exoneracao de chefia da dinutri
Amicus curiae
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EXMO. SR. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TAVORA
–DD. RELATOR DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0027457-12.2017.8.19.0000. EG. ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ref. Representação de Inconstitucionalidade
nº 0027457-12.2017.8.19.0000
SINTUPERJ – SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, entidade sindical de direito privado
inscrita no CNPJ sob o nº 04.617.845/0001-81, com sede sito à Rua São
Francisco Xavier nº 524, sala 1020, Bloco D, Maracanã, RJ, neste ato
representada por seu Coordenador Geral o Sr, Antônio Virgínio
Fernandes, brasileiro, servidor inativo, com identidade nº 06135515-2
expedida pelo IFP/RJ e CPF sob o nº 054.592.657-20, fazendo seu o
domicilio da entidade, vem à presença de V.Exa., através de seus
advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, em tramitação perante esta Alta Corte
Estadual, sendo representante a FASP – FEDERAÇÃO DAS
ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e representados os EXMOS.
GOVERNADOR DO ESTADO E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com supedâneo no
artigo 138 do CPC/2015, c/c artigo 106, III, do Regimento Interno do
TJ/RJ, requerer sua inclusão como
AMICUS CURIAE
consoante os motivos abaixo aduzidos:
1 - Trata-se a presente hipótese, de ação
de representação de inconstitucionalidade, em razão da aprovação do
projeto de Lei nº 2240/2015, ocorrida em 24 de maio de 2017, que
altera a Lei nº 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, especificamente
pretendendo o controle da constitucionalidade, em razão da alíquota de
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contribuição previdenciária prevista no artigo 33 da Lei 3189/99 que
em alteração, majorou-se de 11% para 14% (quatorze por cento) para
servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro.
2 - Portanto, no fundamento matriz de
tratar-se de um confisco, almeja extirpar do ordenamento jurídico, esta
absurda majoração, pretendida em desfavor de todos os servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro.
3 - Prima facie, vemos tratar-se de
questão que encontra interesse e pertinência subjetiva e temática a
todos os servidores públicos, sendo compreensível e razoável a
motivação de entidade de classe, representativa de categoria
economicamente definida.
4 - No retorno à pretensão do requerente,
temos entidade sindical, cujos estatutos sociais definem a
representatividade dos servidores públicos, técnicos administrativos,
de provimento efetivo das Universidades Públicas Estaduais do Rio de
Janeiro, inclusive seus inativos, compreendendo a UEJ, UEZO e UENF.
5 - Ainda em suas atribuições, vemos a
finalidade precípua de valorização e garantia dos direitos subjetivos
destes servidores, possuindo então, legitimação extraordinária para
postulação em Juízo de tais relevantes direitos sociais.
6 - A matéria versada no presente
instrumento de controle de constitucionalidade, se apresenta de
extrema relevância, sendo motivo de inúmeros atos e manifestações
públicas de todas as entidades representativas, diuturnamente
veiculados pelos meios de comunicação.
7 - É questão de afetação direta no
patrimônio do servidor e, portanto, ínsito a sua dignidade humana,
tendo preponderância, por tratar-se de garantia fundamental prevista
na Carta Política.
8 - Na subsunção à dicção do dispositivo
processual, temos que para que incorra o acolhimento da inclusão como
amicus curiae, se torna necessário que o thema debatido seja de
relevância e repercussão social.
Se apresenta inegável que a questão
envolvendo a majoração da alíquota previdenciária dos servidores
públicos, apresentou-se como uma comoção estadual, deflagrando
diversos atos e manifestações publicas, e a colaboração dos diversos
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segmentos da classe dos servidores públicos, cumpriria o papel da
finalidade social adstrita a todo e qualquer provimento judicial.
De todo o exposto, confiando em ter
trazido o convencimento de V.Exa., acerca da pertinência subjetiva e
temática da entidade sindical, e mais, aliada à relevância da matéria e
sua repercussão geral, espera no acolhimento de sua intervenção no
feito na qualidade de amicus curiae, o que com toda a certeza, trará
mais subsídios para a pretensão de um provimento judicial definitivo e
justo.
N. Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2017.
Jorge Álvaro da Silva Braga júnior
OAB/RJ 72.994