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ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e representados os EXMOS.
GOVERNADOR DO ESTADO E PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com supedâneo no
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AMICUS CURIAE
consoante os motivos abaixo aduzidos:
1 - Trata-se a presente hipótese, de ação
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altera a Lei nº 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, especificamente
pretendendo o controle da constitucionalidade, em razão da alíquota de
Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
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contribuição previdenciária prevista no artigo 33 da Lei 3189/99 que
em alteração, majorou-se de 11% para 14% (quatorze por cento) para
servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro.
2 - Portanto, no fundamento matriz de
tratar-se de um confisco, almeja extirpar do ordenamento jurídico, esta
absurda majoração, pretendida em desfavor de todos os servidores
públicos do Estado do Rio de Janeiro.
3 - Prima facie, vemos tratar-se de
questão que encontra interesse e pertinência subjetiva e temática a
todos os servidores públicos, sendo compreensível e razoável a
motivação de entidade de classe, representativa de categoria
economicamente definida.
4 - No retorno à pretensão do requerente,
temos entidade sindical, cujos estatutos sociais definem a
representatividade dos servidores públicos, técnicos administrativos,
de provimento efetivo das Universidades Públicas Estaduais do Rio de
Janeiro, inclusive seus inativos, compreendendo a UEJ, UEZO e UENF.
5 - Ainda em suas atribuições, vemos a
finalidade precípua de valorização e garantia dos direitos subjetivos
destes servidores, possuindo então, legitimação extraordinária para
postulação em Juízo de tais relevantes direitos sociais.
6 - A matéria versada no presente
instrumento de controle de constitucionalidade, se apresenta de
extrema relevância, sendo motivo de inúmeros atos e manifestações
públicas de todas as entidades representativas, diuturnamente
veiculados pelos meios de comunicação.
7 - É questão de afetação direta no
patrimônio do servidor e, portanto, ínsito a sua dignidade humana,
tendo preponderância, por tratar-se de garantia fundamental prevista
na Carta Política.
8 - Na subsunção à dicção do dispositivo
processual, temos que para que incorra o acolhimento da inclusão como
amicus curiae, se torna necessário que o thema debatido seja de
relevância e repercussão social.
Se apresenta inegável que a questão
envolvendo a majoração da alíquota previdenciária dos servidores
públicos, apresentou-se como uma comoção estadual, deflagrando
diversos atos e manifestações publicas, e a colaboração dos diversos
Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ
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segmentos da classe dos servidores públicos, cumpriria o papel da
finalidade social adstrita a todo e qualquer provimento judicial.
De todo o exposto, confiando em ter
trazido o convencimento de V.Exa., acerca da pertinência subjetiva e
temática da entidade sindical, e mais, aliada à relevância da matéria e
sua repercussão geral, espera no acolhimento de sua intervenção no
feito na qualidade de amicus curiae, o que com toda a certeza, trará
mais subsídios para a pretensão de um provimento judicial definitivo e
justo.
N. Termos.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2017.
Jorge Álvaro da Silva Braga júnior
OAB/RJ 72.994

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  • 2. Av. Almirante Barroso, nº 63, grupo 2504 - CEP: 20031- 913 - Centro - Rio de Janeiro/RJ bragajr@bragajr.adv.br | www.bragajr.adv.br | (021) 2292-9413 contribuição previdenciária prevista no artigo 33 da Lei 3189/99 que em alteração, majorou-se de 11% para 14% (quatorze por cento) para servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. 2 - Portanto, no fundamento matriz de tratar-se de um confisco, almeja extirpar do ordenamento jurídico, esta absurda majoração, pretendida em desfavor de todos os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro. 3 - Prima facie, vemos tratar-se de questão que encontra interesse e pertinência subjetiva e temática a todos os servidores públicos, sendo compreensível e razoável a motivação de entidade de classe, representativa de categoria economicamente definida. 4 - No retorno à pretensão do requerente, temos entidade sindical, cujos estatutos sociais definem a representatividade dos servidores públicos, técnicos administrativos, de provimento efetivo das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro, inclusive seus inativos, compreendendo a UEJ, UEZO e UENF. 5 - Ainda em suas atribuições, vemos a finalidade precípua de valorização e garantia dos direitos subjetivos destes servidores, possuindo então, legitimação extraordinária para postulação em Juízo de tais relevantes direitos sociais. 6 - A matéria versada no presente instrumento de controle de constitucionalidade, se apresenta de extrema relevância, sendo motivo de inúmeros atos e manifestações públicas de todas as entidades representativas, diuturnamente veiculados pelos meios de comunicação. 7 - É questão de afetação direta no patrimônio do servidor e, portanto, ínsito a sua dignidade humana, tendo preponderância, por tratar-se de garantia fundamental prevista na Carta Política. 8 - Na subsunção à dicção do dispositivo processual, temos que para que incorra o acolhimento da inclusão como amicus curiae, se torna necessário que o thema debatido seja de relevância e repercussão social. Se apresenta inegável que a questão envolvendo a majoração da alíquota previdenciária dos servidores públicos, apresentou-se como uma comoção estadual, deflagrando diversos atos e manifestações publicas, e a colaboração dos diversos
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